Brasil Escola

Convenção contra a tortura e outros

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

Os Estados-partes na presente Convenção,

Considerando que , de acordo com os princípios proclamados pela Carta
das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis
de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à
pessoa humana,

Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da
Carta, em particular do artigo 55, de promover o respeito universal e a
observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

Levando em conta o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do
Homem e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, que determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena
ou tratamento cruel, desumano ou degradante,

Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as
Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de
dezembro de 1975,

Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o
mundo,

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa
qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais,
são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de
terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela
ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de
intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer
motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais
dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o
seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as
dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções
legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer
instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa
conter dispositivos de alcance mais amplo.

Artigo 2º - 1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter
legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a
prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais,
como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou
qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.

Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou
extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões
substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a
tortura.

2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades
competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes,
inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um
quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos
humanos.

Artigo 4º - 1. Cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura
sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo
aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que
constitua cumplicidade ou participação na tortura.

2. Cada Estado-parte punirá esses crimes com penas adequadas que
levem em conta a sua gravidade.

Artigo 5º - 1. Cada Estado-parte tomará as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4º, nos
seguintes casos:

quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território
sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no
Estado em questão;
quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;
quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o
considerar apropriado;

2. Cada Estado-parte tomará também as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o
suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o
Estado não o extradite, de acordo com o artigo 8º, para qualquer dos
Estados mencionados no parágrafo 1º do presente artigo.

3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de
acordo com o direito interno.

Artigo 6º - 1. Todo Estado-parte em cujo território se encontre uma
pessoa suspeita de Ter cometido qualquer dos crimes mencionados no
artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe,
que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa
ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A
detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do
Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do
processo penal ou de extradição.

2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação
preliminar dos fatos.

3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1º terá
asseguradas facilidades para comunicar-se imediatamente com o
representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for
apátrida, com o representante de sua residência habitual.

4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa,
notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5º,
parágrafo 1º, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a
justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar, a que se
refere o parágrafo 2º do presente artigo, comunicará sem demora os
resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende
exercer sua jurisdição.

Artigo 7º - 1. O Estado-parte no território sob a jurisdição do qual o
suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º for
encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos caos contemplados no
artigo 5º, a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim
de ser o mesmo processado.

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as
mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme
a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2º do
artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não
poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se
aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 5º.

3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no
artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do
processo.

Artigo 8º - 1. Os crimes que se refere o artigo 4º serão considerados
como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os
Estados partes. Os Estados partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes
como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir
entre si.

2. Se um Estado-parte que condiciona a extradição à existência do
tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado-parte
com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a
presente Convenção como base legal para a extradição com respeito a
tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas
pela lei do Estado que receber a solicitação.

3. Os Estados-partes que não condicionam a extradição à existência de
um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro
das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a
solicitação.

4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os
Estados-partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que
ocorreu mas também nos territórios dos Estados chamados a
estabelecerem, sua jurisdição de acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º.

Artigo 9º - 1. Os Estados-partes prestarão entre si a maior assistência
possível, em relação aos procedimentos criminais instaurados
relativamente a qualquer dos delitos mencionados no artigo 4º, inclusive
no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova
necessários para o processo que estejam em seu poder.

2. Os Estados-partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo
1º do presente artigo, conforme quaisquer tratados de assistência
judiciária recíproca existentes entre si.

Artigo 10 – 1. Cada Estado-parte assegurará que o ensino e a
informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados
no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da
lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras
pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento
de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou
reclusão.

2. Cada Estado-parte incluirá a referida proibição nas normas ou
instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.

Artigo 11 – Cada Estado-parte manterá sistematicamente sob exame as
normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as
disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas,
em qualquer território sob a sua jurisdição, a qualquer forma de prisão,
detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.

Artigo 12 – Cada Estado-parte assegurará que suas autoridades
competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial,
sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura
sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.

Artigo 13 – Cada Estado-parte assegurará, a qualquer pessoa que
alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua
jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades
competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com
imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para
assegurar a proteção dos queixosos e das testemunhas contra qualquer
mau tratamento ou intimidação, em conseqüência da queixa apresentada
ou do depoimento prestado.

Artigo 14 – 1. Cada Estado-parte assegurará em seu sistema jurídico, à
vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a à indenização justa
e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa
reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um
ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.

2. O disposto no presente artigo não afetará qualquer direito a
indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência
das leis nacionais.

Artigo 15 – Cada Estado-parte assegurará que nenhuma declaração que
se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser
invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa
acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

Artigo 16 – 1. Cada Estado-parte se comprometerá a proibir, em
qualquer território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não
constituam tortura tal como definida no artigo 1º, quando tais atos forem
cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de
funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou
aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas
nos artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a outras
formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de
maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento
internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.

PARTE II

1.Artigo 17 – 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante
denominada o "Comitê"), que desempenhará as funções descritas
adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação
moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os
quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos
pelos Estados-partes, levando em conta uma distribuição geográfica
eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com
experiência jurídica.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre uma
lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte
pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados-partes
terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também
membros do Comitê de Direitos Humanos, estabelecido de acordo com
o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam
dispostas a servir no Comitê contra a Tortura..

3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos
Estados-partes convocados pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços
dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data da
entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes
da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas enviará uma carta aos Estados-partes, para convidá-los a
apresentar suas candidaturas, no prazo de três meses. O Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por
ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com
indicações dos Estados-partes que os tiverem designado, e a
comunicará aos Estados-partes.

5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro
anos. Poderão, caso suas candidatura sejam apresentadas novamente,
ser reeleitos. Entretanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na
primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a
primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 3
do presente artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco
membros.

6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções
ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no
Comitê, o Estado-parte que apresentou sua candidatura indicará, entre
seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato,
sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação, a menos que
a metade ou mais dos Estados-partes venham a responder
negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do
momento em que o Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver
comunicado a candidatura proposta.

7. Correrão por conta dos Estados-partes as despesas em que vierem a
incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no
referido órgão.

Artigo 18 – 1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos.
Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.

2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento: estas,
contudo deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:

o quorum será de seis membros
as decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos
membros presentes.

3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à
disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao
desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da
presente Convenção.

4.O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará a
primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá
reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de
procedimento.

5. Os Estados-partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à
realização das reuniões dos Estados-partes e do Comitê, inclusive o
reembolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços,
em que incorrerem as Nações Unidas, em conformidade com o
parágrafo 3º do presente artigo.

Artigo 19 – 1. Os Estados-partes submeterão ao Comitê, por intermédio
do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por
eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas, em virtude da
presente Convenção, no Estado-parte interessado. A partir de então, os
Estados-partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada
quatro anos, sobre todas as novas disposições que houverem adotado,
bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a
todos os Estados-partes.

3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os
comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado-parte
interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas
as observações que deseje formular.

4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer
comentário que houver feito, de acordo com o que estipula o parágrafo 3º
do presente artigo, junto com as observações conexas recebidas do
Estado-parte interessado, em seu relatório anual que apresentará, em
conformidade com o artigo 24. Se assim o colitar o Estado-parte
interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório
apresentado, em virtude do parágrafo 1º do presente artigo.

Artigo 20 – 1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas
que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é
praticada sistematicamente no território de um Estado-parte, convidará o
Estado-parte em questão a cooperar no exame das informações e,
nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar
pertinentes.

2. Levando em consideração todas as observações que houver
apresentado o Estado-parte interessado, bem como quaisquer outras
informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe
parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que
procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o
Comitê.

3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2º
do presente artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do
Estado-parte interessado. Com a concordância do Estado-parte em
questão, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território.

4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou
vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2º do presente artigo,
o Comitê as transmitirá ao Estado-parte interessado, junto com as
observações ou sugestões que considerar pertinentes, em vista da
situação.

5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos
1º ao 4º do presente artigo serão confidenciais e, em todas as etapas
dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do
Estado-parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados
com uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2º, o Comitê
poderá, após celebrar consultas com o Estado-parte interessado, tomar
a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu
relatório anual, que apresentará em conformidade com o artigo 24.

Artigo 21 – 1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte na
presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações em que um Estado-parte alegue que outro Estado-parte
não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As
referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do
presente artigo, no caso de serem apresentadas por um Estado-parte
que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si
próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma declaração
dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente
artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:

Se um Estado-parte considerar que outro Estado-parte não vem
cumprindo as disposições da presente Convenção poderá,
mediante comunicação escrita, levar a questão a conhecimento
deste Estado-parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da
data de recebimento da comunicação, o Estado destinatário
fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e
quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a
questão as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e
pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos
adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do
recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a
questão não estiver dirimida satisfatoriamente para amos os
Estados-partes interessados, tanto um como o outro terão o direito
de submetê-lo ao Comitê, mediante notificação endereçada ao
Comitê ou ao outro Estado interessado;

O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em
virtude do presente artigo, somente após Ter-se assegurado de
que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e
esgotados, em conformidade com os princípios do Direito
Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra
quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar
injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de
tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que
seja vítima de violação da presente Convenção;
O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver
examinando as comunicações previstas no presente artigo;
Sem prejuízo das disposições da alínea "c", o Comitê colocará
seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados no
intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada
no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção.

Com vistas a atingir estes objetivos, o Comitê poderá constituir, se
julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente
artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados-partes interessados,
a que se faz referência na alínea ", que lhe forneçam quaisquer
informações pertinentes;
Os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea
"b", terão o direito de fazer-se representar quando as questões
forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações
verbalmente e/ou por escrito;
O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento
da notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório em
que:

I.se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea "e", o
Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição
dos fatos e a de solução alcançada;
II.se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea
"c", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição dos fatos, serão anexados ao relatório o texto das
observações escritas e das atas das observações orais
apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada
questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes
interessados.

2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados-partes no presente Pacto houverem feito
as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópia das
mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retira,
a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário
Geral. Far-se-á essa retira sem prejuízo do exame de quaisquer questões
que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos
deste artigo, em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer
nova comunicação de um Estado-parte, uma vez que o Secretário Geral
haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que
o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.

Artigo 22 – 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá
declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome
delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, das
disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa
natureza.

2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida
em conformidade com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu
juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas
comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente
Convenção.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º, o Comitê levará todas as
comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao
conhecimento do Estado-parte na presente Convenção que houver feito
uma declaração nos termos do parágrafo 1º e sobre o qual se alegue Ter
violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses
seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou
declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que
indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.

4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade
com o presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas
pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado-parte
interessado.

5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos
termos do presente artigo, sem que haja assegurado que:

I.A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante
outra instância internacional de investigação ou solução;
II.A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos
disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos
mencionados recursos se prolongar injustificadamente, ou, quando
não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar
realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da
presente Convenção.

6.O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando
as comunicações previstas no presente artigo.

7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado-parte e à pessoa em
questão.

8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados-partes na presente Convenção
houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste
artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das
mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser
retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de
quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já
transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se
receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela,
uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a
retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja
feito uma nova declaração.

Artigo 23 – Os membros do Comitê e os membros das comissões de
conciliação ad hoc designados nos termos da alínea "e" do parágrafo 1º
do artigo 21 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se
concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização
das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da
Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.

Artigo 24 – O Comitê apresentará em virtude da presente Convenção, um
relatório anual sobre as suas atividades aos Estados-partes e a
Assembléia Geral das Nações Unidas.

PARTE III

Artigo 25 – 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos
os Estados.

2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.

Artigo 26 – A presente Convenção está aberta à adesão de todos os
Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de
adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 27 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão
houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela
aderirem após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou
adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data
em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de
ratificação ou adesão.

Artigo 28 – 1. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da
assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela,
que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no
artigo 20.

2. Todo Estado-parte na presente Convenção que houver formulado
reserva em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, poderá
a qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação
endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 29 – 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor
emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de
emendas aos Estados-partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam
que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada a
examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro
meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um
terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o
Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria
dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida
pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados-partes.

2. Toda emenda adotada nos termos da disposição do parágrafo 1º do
presente artigo entrará em vigor assim que dois terços dos
Estados-partes na presente Convenção houverem notificado o Secretário
Geral das Nações Unidas de que a aceitaram, em conformidade com
seus respectivos procedimentos constitucionais.

3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os
Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais
Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições da
Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

Artigo 30 – 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com
relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não
puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um
deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à
data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo
quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Parte
poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,
mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou
ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo
parágrafo 1º deste artigo. Os demais Estados-partes não estarão
obrigados pelo referido parágrafo, com relação a qualquer Estado-parte
que houver formulado reserva dessa natureza.

3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva, em conformidade
com o parágrafo 2º do presente artigo poderá, a qualquer momento,
tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao
Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 31 – 1. Todo Estado-parte poderá denunciar a presente
Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário
Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois
da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

2. A referida denúncia não eximirá o Estado-parte das obrigações que
lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou
omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir
efeito; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de
quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data
em que a denúncia veio a produzir efeitos.

3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um
Estado-parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova
questão referente ao Estado em apreço.

Artigo 32 – O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
comunicará a toso os Estados-partes que assinara, a presente
Convenção ou a ela aderiram.

I.As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade
com os artigos 25 e 26;
II.A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 27,
e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do
artigo 29;
III.As denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.

Artigo 33 – 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será
depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará
cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.

* Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em
10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989.




URL: http://www.brasilescola.com/direito/convencao-contra-tortura-outros.htm