Um Olhar Sobre a Lei da Política Muncipal de Educação Ambiental de Mossoró-RN

RESUMO

Vivemos em um momento bastante favorável para a educação ambiental atuar na transformação de valores nocivos que colaboram para o uso degradante dos bens comuns da humanidade. Precisa ser uma educação ininterrupta, continuada, para todos ao longo da vida. E a escola é um espaço privilegiado para isso. É notório que os problemas socioambientais influenciaram aos Estados e Municípios a pensarem em políticas públicas tendo em vista (re)educar a sociedade com uma educação que se propõe a estimular processos continuados que possibilitem o respeito a diversidade biológica, cultural e étnica. Pensando nesse contexto, decidimos lançar um olhar sobre a Lei da Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Mossoró-RN. O nosso objetivo foi analisar a Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Mossoró, destacando os aspectos relacionados ao Ensino formal e ainda comparar a legislação municipal com a legislação federal especialmente em relação aos aspectos formais de ensino, identificar as ações de educação ambiental previstas para esse âmbito de ensino na Lei em análise, bem como descrever as ações relacionadas à formação continuada para a atuação em educação ambiental. Para tanto, o estudo se caracterizou como uma pesquisa descritiva de abordagem qualitativa, quanto aos procedimentos técnicos decidimos fazer uma análise documental da Lei sobre a Política Municipal de EA, considerada como fonte primária, contemporânea e escrita. A análise apontou que na elaboração dessas diretrizes não se foi pensado no contexto da cidade, pois o que percebemos foi à mera repetição da Lei sobre a Política Nacional de Educação Ambiental.

Palavras-chave: educação ambiental, ensino formal, política municipal.

ABSTRACT

We live in a very favorable time for environmental education work in the transformation of harmful values that contribute to the degrading use of the common property of mankind. It must be an education uninterrupted, continuous, for all throughout life. And the school is a privileged space for it. It is notable that the social and environmental problems affected states and municipalities to think of public policies aimed at (re)educate society with an education that aims to stimulate continuing processes that enable respect to biological diversity, cultural and ethnic diversity. Thinking in this context, we decided to take a look at the Law of Municipal Environmental Education Policy in the City of Mossoró-RN. Our objective was to examine the Law which provides for the Municipal Policy Mossoró, highlighting issues related to formal education and also to compare the municipal law with federal law particularly in relation to formal aspects of education, identify the environmental education provided for this course of education in Law in analysis as well as describe the actions related to continuing education for working in environmental education. For this, the study was characterized as a descriptive qualitative approach, the technical procedures used to decide to do a documentary analysis of the Law on Municipal Policy EA, considered as a primary source, and contemporary writing. The analysis showed that the development of these guidelines was not thinking in the context of the city, because what we realized was the mere repetition of the Law on the National Policy on Environmental Education.

Keywords: environmental education, formal education, local politics.

LISTA DE SIGLAS

EA – Educação Ambiental

GEED - Gerência Executiva de Educação e Desporto

GGA - Gerência Executiva de Gestão Ambiental

MCT - Ministério da Ciência e Tecnologia

MEC - Ministério da Educação e Cultura

MINC - Ministério da Cultura

MMA - Ministério do Meio Ambiente

NEAs - Núcleos de Educação Ambiental

ONU - Organização das Nações Unidas

PCNs – Parâmetros Curriculares Nacionais

PIEA - Programa Internacional de Educação Ambiental

PMEA - Programa Municipal de Educação Ambiental

PNEA – Política Nacional de Educação Ambiental

ProNEA - Programa Nacional de Educação Ambiental

SEF - Secretária de Educação Fundamental

UICN - União Internacional para a Conservação da Natureza

UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

UNFCCC - Convenção Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 11
1 PARA ENTENDER A EDUCAÇÃO AMBIENTAL 14

1.1 – Principais fatos históricos da Educação Ambiental no mundo

14

1.2 – A Educação Ambiental na instituição escolar e um olhar na prática Pedagógica

18

1.3 – A Educação Ambiental proposta nos PCNs

22
2 PERCURSO METODOLÓGICO 24
3 ANÁLISE E RESULTADOS DA LEI SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 27

3.1 – Estrutura do documento

27

3.2 – Disposições preliminares, Princípios, Fundamentos e Diretrizes

27

3.3 – A Educação Ambiental municipal no Ensino formal

29

3.4 – Educação Ambiental não-formal, Execução da política municipal e Disposições Finais

31
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 34
REFERÊNCIAS 36
ANEXOS 38

 

INTRODUÇÃO

“Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim.”
Chico Xavier.

Vivemos uma época rica em informações que dizem respeito à degradação do meio ambiente. A facilidade do acesso aos meios de comunicação de massa, dentre outras coisas, possibilitou que as problemáticas socioambientais despertassem preocupações quanto à preservação dos recursos naturais e a sobrevivência dos seres vivos no planeta, com isso, surgiu à necessidade de ações voltadas aos interesses do ambiente.

E a primeira ação acontece a partir da mudança de pensamento, ou seja, o sensibilizar, que terá como consequência conscientizar a humanidade para uma postura que resgate o respeito pela vida.

É nesse contexto que a Educação Ambiental (EA) ganha prestígio, conquista espaços e incorpora saberes com o propósito de atender demandas que são postas aos sujeitos que vivem em sociedade.

A EA tem características multidimensionais e interdisciplinares, mas sua especificidade está no respeito à diversidade, levando a comportamentos ambientalmente corretos na relação sociedade e natureza, além de comprometidos com a melhoria de vida presente e futura no planeta como destaca Reigota (2009, p. 14):

A educação ambiental deve procurar favorecer e estimular possibilidades de se estabelecer coletivamente uma “nova aliança” (entre os seres humanos e a natureza e entre nós mesmos) que possibilite a todas as espécies biológicas (inclusive a humana) a sua sobrevivência com dignidade.

Nesse sentido, as preocupações referentes às problemáticas socioambientais, influenciaram os Estados e Municípios, a pensarem em iniciativas locais para o desenvolvimento de atividades, planos e projetos tendo em vista (re)educar as comunidades, procurando sensibilizá-las e impulsioná-las para a transformação de atitudes nocivas, buscando a adequação de posturas favoráveis ao equilíbrio ambiental.

Nessa perspectiva a Educação ambiental torna-se indispensável tanto em espaços formais de ensino como os não-formais.

Nosso primeiro despertar sobre a temática foi com leituras e discussões durante a graduação, apesar de terem sido poucas no decorrer do curso. Mesmo assim, foram com essas pequenas discussões, juntamente com as informações obtidas diariamente nos meios de comunicação de massa, sobre as questões socioambientais que decidimos elaborar esse trabalho de conclusão de curso.

É preciso ressaltar que a construção dessa monografia nos deu muito prazer e satisfação em desenvolvê-la. Tivemos a oportunidade de escolher e cursar no oitavo período, dentre as áreas de aprofundamento, duas disciplinas relacionadas ao tema: Meio Ambiente e Educação Ambiental e Práticas Pedagógicas na Educação Ambiental. Dada à relevância dos textos estudados e as discussões em sala, é importante destacar que foram de suma importância, pois contribuíram muito para a elaboração deste trabalho.

Num primeiro momento pensamos em analisar se a prática pedagógica dos professores contribuía para a construção de cidadãos conscientes ambientalmente, mas, conforme avaliação preliminar demandava muito tempo buscamos adaptar e estudar de outra maneira a temática, dentro de uma perspectiva que possibilitasse se concluir dentro de um semestre letivo.

A partir disso, delimitamos que o estudo seria acerca do processo de institucionalização da EA, destacando a necessidade de definição de políticas públicas, especificamente no que diz respeito às diretrizes de educação ambiental implantadas no município.

Foi um longo caminho até optarmos pela análise documental da lei que trata da Política Municipal de Educação Ambiental. O tema também nos conduziu a pesquisas em sites sobre artigos e outros tipos de trabalhos que abordassem a temática. Podemos destacar que nossos principais referenciais teóricos foram Reigota (2009), Penteado (2007) Carvalho (2008), além dos Parâmetros Curriculares Nacionais (2001) que evidenciam a questão ambiental como um tema transversal e estudos das diretrizes nacionais que norteiam a EA

Tomando como referência a Lei Nº 9.795/99 sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, assumimos como objetivo geral analisar a Lei Nº 2573/2009 que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Mossoró, destacando os aspectos relacionados ao ensino formal.

Dessa forma, estabelecemos como objetivos específicos comparar a legislação municipal à legislação federal, especialmente em relação aos aspectos formais de ensino; identificar as ações de educação ambiental previstas para o ensino formal na referida lei em análise e descrever as ações relacionadas à formação continuada para a atuação em educação ambiental.

Este trabalho está organizado em quatro capítulos, além dessa introdução. No primeiro capítulo apresentamos a fundamentação teórica do trabalho destacando os aspectos que nos possibilitaram compreender os principais fatos históricos da Educação Ambiental, tais como os grandes eventos e as conferências nacionais e internacionais; reflexões teóricas sobre a inserção da EA na instituição escolar, e, uma breve descrição do tema transversal meio ambiente nos Parâmetros Curriculares Nacionais.

O segundo capítulo é dedicado a descrição do percurso metodológico adotado no processo de investigação. O estudo tem uma aproximação com a pesquisa do tipo descritiva, o procedimento técnico utilizado foi à análise documental da Lei sobre a Política Municipal de Educação Ambiental, considerada como fonte primária, contemporânea e escrita.

No terceiro capítulo apresentamos os resultados da análise efetuada na lei objeto de nosso estudo, que implementa diretrizes para rede municipal de ensino e para comunidade local, evidenciando a análise no capítulo que se refere a EA no ensino formal, tendo como referência a Lei sobre a Política Nacional de educação ambiental.

O último capítulo é destinado às considerações finais. Apresenta alguns pontos de questionamentos que nos possibilitou a reflexão crítica acerca das diretrizes da política municipal de EA.

1. PARA ENTENDER A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Este capítulo é composto de três seções. Na primeira das seções apresentamos os principais acontecimentos que marcaram a educação ambiental. A segunda é dedicada a estabelecer um panorama geral da educação ambiental nas escolas. A última seção traz uma visão geral do tema transversal meio ambiente nos Parâmetros Curriculares Nacionais.

1. 1. Principais Fatos Históricos da Educação Ambiental no Mundo

Nessa seção apresentaremos os principais eventos, conferências, bem como movimentos sociais nacionais e internacionais que contribuíram para o reconhecimento e a oficialização da educação ambiental no mundo.

A partir das profundas transformações que a natureza sofreu principalmente com a Revolução Industrial, acarretando o aumento da irracionalidade do modelo econômico e como conseqüência o aparecimento dos problemas ambientais, surgiu a necessidade de mudar esse ritmo de exploração inconsciente dos recursos naturais, a fim de se garantir a existência desses recursos e do bem-estar da humanidade.

Com isso, surgiu também a necessidade de se pensar em ações onde as pessoas utilizassem os recursos do meio ambiente, como forma de sobrevivência, mas de forma sustentável. Neste processo, foram criados leis, programas e eventos que ajudaram a promover e disseminar uma cultura de educação ambiental na sociedade mundial, contemplando fatores políticos, econômicos e sociais.

O primeiro registro de movimento em prol do meio ambiente aconteceu em 1948, num encontro da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) em Paris, mas foi na década de 60, do século passado, que eles se intensificaram. É importante ressaltar que não se falava, ainda, em educação ambiental.

Em 1962, Rachel Carson publicou seu livro “Primavera Silenciosa”, no qual alertava sobre os efeitos desastrosos na natureza, causados pelas ações humanas, como por exemplo, o uso de pesticidas. Somente em 1965, durante a Conferência de Educação da Universidade de Keele na Inglaterra, que foi colocado pela primeira vez o termo Educação Ambiental, tendo como recomendação de que deveria se tornar uma parte indispensável na educação de todos os cidadãos.

Em 1968, especialistas de vários países industrializados se reuniram para estudos e análises, com o objetivo de discutir o consumismo, o crescimento populacional e a situação dos recursos naturais da terra para o século XXI. Este encontro ficou conhecido como o Clube de Roma, que em 1972, com a conclusão desses estudos, foi produzido o livro “Limites do Crescimento” o qual indicou que para manter o equilíbrio global como a redução do consumo dos países industrializados, era preciso controlar o crescimento populacional, tendo em vista diversas prioridades sociais.

Após estes acontecimentos, ocorreram ainda no mesmo ano eventos mais decisivos referentes à Educação Ambiental, que entraram para história do movimento ambientalista mundial. Com o patrocínio da Organização das Nações Unidas (ONU), foi realizada em Estocolmo, na Suécia em, a Conferência Internacional para o Meio Ambiente Humano, mas conhecida como “Conferência de Estocolmo”, ela foi o primeiro encontro internacional com uma série de discussões sobre as problemáticas ambientais, e os principais resultados formais desse encontro constituíram a Declaração sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo

Em 1975, a Organização das Nações Unidas para a Educação (UNESCO), realizou em Belgrado, na antiga Iugoslávia, o Encontro Internacional Educação Ambiental. Naquela ocasião foi criado o Programa Internacional de Educação Ambiental (PIEA), e definidos os princípios orientadores da continuidade, da multidisciplinaridade, incluindo e integrando as diferenças regionais e voltadas para os interesses nacionais.

Ao final deste encontro foi estabelecido a “Carta de Belgrado”, considerada como um dos documentos mais importantes da época, pois tratava como tema principal a nova ética global, de maneira que atendesse às necessidades e desejos dos cidadãos propondo a erradicação da pobreza, da fome, do analfabetismo e da poluição.

Já em 1977, em Tbilisi, aconteceu a Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental, que estabeleceu os objetivos e características da Educação Ambiental, bem como estratégias referentes ao plano nacional e internacional. A proposta avançou ao destacar a importância dada a relação natureza-sociedade, envolvendo assim, os aspectos sociais e naturais que compõem o meio ambiente e que orientam para a construção do senso crítico e sensível diante dos desastres ambientais. Estabeleceu ainda os princípios com caráter interdisciplinar, a participação ativa e responsável de cada cidadão e de sua sociedade ao considerar que,

A educação ambiental, como perspectiva educativa, pode estar presente em todas as disciplinas quando analisa temas que permitam enfocar as relações entre a humanidade e o meio natural e as relações sociais, sem deixar de lado as suas especificidades. (REIGOTA, 2009, p. 45).

No Brasil, em 1985, O Ministério da Educação e Cultura (MEC) lançou o parecer 819/85 que propunha a intensificação da adoção de conteúdos ecológicos integrados em todas as disciplinas ofertadas aos antigos 1º e 2º graus de ensino, contribuindo assim, com a tentativa de formar cidadãos ecologicamente conscientes.

Também sob o patrocínio da UNESCO, foi realizado em 1987, em Moscou, na Rússia, o Congresso sobre a Educação e a Formação Relativa ao Meio ambiente. Nesse evento foi elaborado uma “Estratégia Internacional de Ação em matéria de Educação e Formação Ambiental para a década de 90”. Esse documento esclarece a importância da formação de recursos humanos nas áreas formais e não-formais da Educação Ambiental e na inclusão da dimensão ambiental nos currículos de todos os níveis de ensino.

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, a sociedade teve o reconhecimento constitucional do dever do estado em promover a Educação Ambiental para todos os cidadãos. A Carta Magna destinou o capítulo VI ao Meio Ambiente e no seu artigo 225 determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”.

Outra conferência foi patrocinada para discutir o assunto. Desta vez no Rio de Janeiro, em 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mas conhecida como Rio 92. Desse evento surgiram três documentos O Tratado de Educação Ambiental para as Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, A Agenda 21 e a Carta Brasileira para Educação Ambiental.

O Tratado de Educação Ambiental para as Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, institui princípios essenciais da educação para sociedades sustentáveis, contribuindo na formação do pensamento crítico, coletivo e solidário.

O segundo documento a Agenda 21, é um plano de ação para ser aplicado global, nacional ou localmente, ou em qualquer área que o impacto da humana esteja presente. A característica básica desse documento é possibilitar um planejamento participativo, em que se busca analisar as situações e construir um futuro ambientalmente sustentável.

A Carta Brasileira para Educação Ambiental reforça a Constituição Federal de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino.

Em 1994, em função da Constituição Federal e dos compromissos assumidos na Rio-92, surge a Proposta do Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA), elaborado pelos Ministério da Educação e Cultura (MEC), do Meio Ambiente (MMA), da Cultura (MINC) e da Ciência e Tecnologia (MCT). A criação do ProNEA se configura como um esforço do governo federal em instituir condições necessárias para a gestão da Política Nacional de Educação Ambiental, fortalecendo os processos existentes nessa direção na sociedade brasileira. Esse documento previu três componentes (2005, p. 25), a capacitação de gestores e educadores, o desenvolvimento de ações educativas, e o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, contemplando sete linhas de ação:

• Educação ambiental por meio do ensino formal.

• Educação no processo de gestão ambiental.

• Campanhas de educação ambiental para usuários de recursos naturais.

• Cooperação com meios de comunicação e comunicadores sociais.

• Articulação e integração comunitária.

• Articulação intra e interinstitucional.

• Rede de centros especializados em educação ambiental em todos os estados.

Três anos depois, em 1997, foram lançados os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) que são orientações disciplinares acompanhados de temas que ganharam uma dimensão transversal tratando de assuntos emergentes. A intenção dos Parâmetros é de orientar a ação educativa, auxiliando na elaboração dos projetos de ensino das escolas. No mesmo ano, 162 países assinaram o documento Protocólo de Kyoto, no qual se comprometeram a executar ações para reduzir a emissão de gases do efeito estufa.

Com a promulgação da Lei Nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, foi estabelecida a Política Nacional de Educação Ambiental, reforçando a introdução do tema Meio Ambiente nos espaços formais e não-formais de educação e a necessidade de discutí-lo em sua totalidade, envolvendo tanto as questões naturais quanto as socioeconômicas e culturais, sejam elas locais ou não.

Em 2002, em Johannesburgo, na África do Sul, foi realizada a Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, mas conhecida como a Rio+10,cujo objetivo foi avaliar o avanço das diretrizes estabelecidas na conferência do Rio de Janeiro.

Em 2004, o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), teve sua terceira versão submetida a uma avaliação por 800 educadores ambientais de 22 unidades federativas do Brasil.

Em 2007 na Escócia, os sete países mais industrializados do mundo, juntamente com a Rússia, que formam a cúpula de um grupo denominado G8, reuniram-se para a Convenção Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima (UNFCCC). Dois dos assuntos mais discutidos foram como acabar com a grande pobreza da África, e o que fazer para evitar as mudanças climáticas decorrentes da poluição.

No âmbito internacional, a iniciativa das Nações Unidas de implementar a Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (2000 - 2014), reforça as políticas, os programas e as ações educacionais já existentes, além de aumentar as oportunidades inovadoras.

1.2 A Educação Ambiental na Instituição Escolar e um Olhar na Prática Pedagógica

A escola é vista como um lugar capaz de educar, transmitindo normas e valores aos seus educandos, mas também tem a responsabilidade de contribuir no crescimento social e pessoal dos alunos, bem como na formação de cidadãos reflexivos e responsáveis.

Atualmente há uma forte preocupação no que diz respeito às questões ambientais e um grande desafio trazido com a crise ambiental é pensar em ações educativas para formar indivíduos capazes de (re) pensar sua relação com a sociedade e o meio ambiente, garantindo assim, qualidade de vida e condições de sobrevivência na Terra para a atual e futuras gerações.

A sociedade está começando a despertar para as consequências da crise ambiental e da realidade mundial, advindas do modo de vida assumido, principalmente a partir do pós-guerra baseado no consumo excessivo e na exploração dos recursos naturais. E o Brasil vem intensificando suas ações principalmente a partir dos anos 90, quando diretrizes e políticas públicas com o propósito de favorecer e incentivar a Educação Ambiental nas escolas ganhou outra dimensão.

Segundo Reigota (2009, pág.39) “É consenso entre a comunidade internacional que a educação ambiental deve estar presente em todos os espaços que educam o cidadão.”, sejam esses espaços formais ou não-formais.

No Brasil, a Constituição Federal prescreve que é responsabilidade do Poder Público executar programas de Educação Ambiental em todos os níveis de ensino. Essa responsabilidade está colocada de maneira pormenorizada na legislação complementar, especificamente no artigo 2º, do capítulo 1 da Lei Nº 9.795, de 27 de abril que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental e estabelece:

A educação ambiental é um componente essencial e permante da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

No Brasil, o MEC e o MMA são os órgãos responsáveis em promover esses programas. São eles que têm a responsabilidade de elaborar projetos de apoio e incentivo para toda a comunidade escolar, a fim de promoverem a Educação Ambiental na perspectiva formal.

A escola como um espaço de promover situações de aprendizagem que levam a comportamentos ambientalmente corretos e uma das instâncias responsáveis em abordar obrigatoriamente a educação ambiental, deve se preocupar em proporcionar atividades educativas constantes e ininterruptas entre os diferentes níveis ou modalidades de ensino como forma de garantir a formação permanente para uma sociedade sustentável.

Sobre a inserção da Educação Ambiental no ensino formal, a Lei 9.795/99, na sua seção II – Da Educação Ambiental no Ensino Formal, no seu artigo 9º, diz que: “Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas [...]”.

Dessa forma, escola deve procurar desenvolver atividades que propiciem a formação de alunos a se tornarem aptos e capazes de decidirem, de atuarem em seu meio de forma comprometida com o bem estar da sociedade. Para isso, é imprescindível que a instituição não trabalhe apenas com transmissão de conhecimentos e conceitos. É necessário também a implementação de atividades procedimentais e atitudinais, a partir dos problemas locais, que abordem os aspectos políticos, sociais, econômicos e culturais, com ações inclusive, fora do contexto escolar.

Penteado (2003) corroborando com a perspectiva do parágrafo anterior, afirma que os alunos, quando são sujeitos ativos e participativos na ação educativa, adotam como consequência uma postura que os faz vibrar, se envolver, se empolgar e aprendem muito mais, do que quando são apenas leitores e ouvintes.

É preciso antes de abordar os problemas ambientais em sala de aula, sensibilizar os alunos para importância deles enquanto agentes transformadores da realidade local, e com isso contribuir com a idéia de que somos apenas uma parte desse todo, que é o planeta Terra.

Como afirma Berna (2004, p. 30):

O educador ambiental deve procurar colocar os alunos em situações que sejam formadoras, como por exemplo, diante de uma agressão ambiental ou conservação ambiental, apresentando os meios de compreensão do meio ambiente. Em termos ambientais isso não constitui dificuldade, uma vez que o meio ambiente está em toda a nossa volta. Dissociada dessa realidade, a educação ambiental não teria razão de ser. Entretanto, mais importante que dominar informações sobre um rio ou ecossistema da região é usar o meio ambiente local como motivador.

Mas, para que isso ocorra, é preciso rever a prática pedagógica de muitos professores, pois antes de formar alunos sensíveis, conscientes e atuantes no seu meio, deve-se procurar formar o profissional que lhe cabe essa função. Para isso, deve-se propiciar uma mudança urgente de postura, no sentido da transformação de valores, e da própria prática pedagógica por parte de muitos professores, pois a Educação Ambiental requer uma reconstrução de valores éticos que consiga unir a teoria com a prática, ou seja, pensar e agir, num processo como diz Medina (2002, p. 77) de “ação – reflexão – ação sobre a práxis pedagógica e social [...]”.

É destacado na lei já mencionada Nº 9.795/99, art. 11. , que “a dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.”

O conceito de meio ambiente para muitas pessoas é considerado apenas sob os aspectos naturalistas, ou seja, relacionados à natureza, ao biológico, como se este fosse separado da sociedade, onde não há a interações com as dimensões sociais e culturais.

Para a compreensão da Educação Ambiental numa perspectiva socioambiental, é necessário entender o meio ambiente considerando não apenas os aspectos naturais, mas também sociais e culturais. Assim, estaremos “trocando as lentes”, expressão usada por Carvalho (2008), que propõe:

A visão socioambiental orienta-se por uma racionalidade complexa e interdisciplinar e pensa o meio ambiente não como sinônimo de natureza intocada, mas como um campo de interações entre a cultura, a sociedade e a base física e biológica dos processos vitais, no qual todos os termos dessa relação se modificam dinâmica e mutuamente. (p. 37).

Quando percebemos a educação voltada para o meio ambiente, pensamos em uma formação contínua, que busca romper a maneira tradicional de transmissão de saberes, transformando o professor em um mediador de conhecimentos, crítico e sensível, cuja prática pedagógica é sinônima de um processo dinâmico, permanente e participativo, contribuindo para a formação de um cidadão também crítico, participativo e responsável na sua atuação em relação ao meio ambiente.

Esse processo educativo que pretende formar cidadãos conscientes e ativos, com essa visão socioambiental dos problemas que afligem o planeta, constitui uma dimensão da Educação Ambiental denominada como educação política, definida por Reigota (2009, p. 13) assim:

Quando afirmamos e definimos a educação ambiental como educação política, estamos afirmando que o que deve ser considerado é a análise das relações políticas, econômicas, sociais e culturais entre a humanidade e a natureza e as relações entre os seres humanos, visando a superação dos mecanismos de controle e de dominação que impedem a participação livre, consciente e democrática de todos.

Nessa perspectiva, a educação ambiental como educação política está relacionada à formação de cidadãos capazes de identificar problemas, participarem da resolução, e buscarem soluções, sempre agindo conscientemente e criticamente, promovendo com essa ação o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e com valores éticos, para si e para o seu próximo.

1.3 A Educação Ambiental Proposta nos PCNs

Desde 1997 foram lançados no Brasil os Parâmetros Curriculares Nacionais. São documentos, organizados pela Secretária de Educação Fundamental do MEC, divididos em áreas de conhecimentos como Português, Matemática, Ciências Naturais, História,
Geografia, Arte, Educação Física e Língua estrangeira e também em temas transversais Ética, Saúde, Meio Ambiente, Orientação Sexual e Pluralidade Cultural.

Os PCNs servem como materiais de auxílio para escola, orientando o trabalho educacional, que envolve o Projeto Político Pedagógico das escolas, bem como apoio na elaboração do seu programa curricular. Buscam assim, servir de referencial que atenda aos anseios e as necessidades dos professores que buscam atualizações profissionais, ajudam nos planejamentos das aulas, e até na reflexão da prática pedagógica.

No que se referem à temática ambiental, os PCNs estabelecem como objetivo geral do ensino fundamental que os alunos sejam capazes de “perceber-se integrante, dependente e agente transformador do ambiente, identificando seus elementos e as interações entre eles, contribuindo para a melhoria do meio ambiente.” (PCN INTRODUÇÃO, p. 107). Também aponta que a principal função do trabalho com o tem a transversal Meio Ambiente é “contribuir para a formação de cidadãos conscientes, aptos a decidirem e atuarem na realidade socioambiental de um modo comprometido com a vida, com o bem-estar de cada um e da sociedade, local e global.” (PCN MEIO AMBIENTE, p. 29).

O documento também faz considerações a respeito da formação dos professores. Estes são apontados como elementos essenciais na consolidação de uma proposta de Educação Ambiental. Todavia, é preciso que a escola e os professores se comprometam a proporcionar uma prática pedagógica coerente com aquilo que eles querem que seus alunos aprendam, para contribuir de fato com a formação da identidade de cidadãos conscientes de suas responsabilidades com o meio ambiente.

Os PCNs trabalham o tema Meio Ambiente de forma transversal, assim deverá estar presente em todas as disciplinas do ensino fundamental. A justificativa para isso é a seguinte: “os conteúdos do Meio ambiente serão integrados ao currículo através da transversalidade, pois serão tratados nas diversas áreas do conhecimento, de modo a impregnar toda a prática educativa e, ao mesmo tempo, criar uma visão global e abrangente da questão ambiental” (PCN MEIO AMBIENTE, 1997, p. 49).

A escolha do Meio Ambiente como tema transversal, surgiu a partir da urgência que temos em abordar as questões ambientais que cada vez mais preocupa a sociedade, e os PCNs trazem essa proposta de sensibilização para as escolas, a fim de se formar uma geração mais comprometida com a garantia da sobrevivência humana. No entanto, ao trabalhar de forma transversal é preciso articular junto aos conteúdos específicos as temáticas de importância social, numa relação de conhecimento teórico com os temas vivenciados pela sociedade, estabelecendo uma ligação entre o que se aprende e o que já se conhece, com o intuito transformador, como destaca Carvalho (2008, p. 92) “o principal critério da transversalidade é o relacionamento destas questões/temas com o cotidiano vivenciado no momento em que o conhecimento está sendo construído em aula e suas respostas se fizerem necessárias”.

Os PCNs reconhecem a escola como um dos locais responsáveis para o resgate dos valores essenciais como: ética, solidariedade e respeito; levando a mudanças de comportamentos, hábitos, valores e atitudes não somente no que se refere à proteção da natureza ou da vida humana, mas principalmente a qualidade de vida. O documento ressalta ainda que a Educação Ambiental esteja longe de ser uma atividade aceita e desenvolvida, justamente por envolver essas mudanças de comportamentos, o que não é fácil. Mas esclarece que “Ao contrário, quando bem realizada, a Educação Ambiental leva a mudanças de comportamento pessoal e a atitudes de cidadania que podem ter fortes conseqüências sociais.” (PCN MEIO AMBIENTE, p. 27).

No PCN de Ciências Naturais, aborda também o tema meio ambiente como bloco temático “ambiente”, no qual apresenta os conteúdos a serem trabalhados tanto no primeiro ciclo como no segundo.

Portanto, o trabalho nas escolas com o tema Meio Ambiente de modo transversal, proposto nos PCNs, colabora para o processo de formação consciente dos alunos, que começam a compreender o significado do que estudam, sabendo que podem contribuir para melhorar a qualidade do meio que vivem.

2. PERCUSO METODOLÓGICO

Neste capítulo apresentamos os procedimentos técnicos utilizados durante a investigação. O percurso metodológico é composto por uma explicação minuciosa e detalhado de todo caminho percorrido na pesquisa a fim de se atingir os objetivos propostos.
Para a inserção da Educação Ambiental em contextos formais, cabe a cada Estado e/ou Município propor ações para a implementação de políticas públicas voltadas a construção de uma sociedade sustentável, embasadas nas diretrizes estabelecidas na legislação federal. Nesse sentido, consideramos como fundamental analisar a Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental na cidade de Mossoró.

O projeto inicial para o trabalho de conclusão do curso era uma pesquisa de campo para analisar se a prática pedagogia do professor contribuía na construção de cidadãos conscientes com o seu meio ambiente. Mas como uma pesquisa dessa natureza precisava de um bom tempo, concluímos que não teríamos disponibilidade para desenvolvê-la, pois o período destinado para elaboração do trabalho é reduzido a um semestre letivo, nos levando a pensar em outras formas de pesquisa.

A partir de contatos mantidos com a Gerência Executiva da Gestão Ambiental do Município em busca dos documentos que norteiam a implementação da EA a nível local, descobrimos o Programa Municipal de Educação Ambiental (PMEA). Isso levou a buscar outras informações que pudessem nos ajudar a elaborar o trabalho. Foi então que nos disponibilizaram a Lei que instituía a Política Municipal de Educação Ambiental. Com a leitura da legislação, decidimos fazer a análise dessa, especificamente. Sem a informação que estava disponível na rede mundial de computadores, somente duas semanas após o contato inicial conseguimos uma cópia da referida lei.

Este trabalho caracteriza-se por uma abordagem qualitativa, uma vez que a análise preza pela interpretação individual e a descrição dos resultados. Segundo Martins (1994) a pesquisa qualitativa não se fundamenta em deduções, mas descreve e determina com precisão a natureza dos dados obtidos.

Além disso, este estudo se caracterizou como uma pesquisa descritiva e no que se refere aos procedimentos técnicos escolhemos a análise documental da Lei que dispõe sobre a política municipal de educação ambiental, considerada uma fonte primária, contemporânea e escrita.

Segundo a classificação de Gil (2010), este estudo se caracteriza como descritiva, tendo em vista que tem como objetivo principal a descrição das características de determinada população ou fenômeno, como também o estabelecimento de relações entre variáveis. Almeida (1996, p. 104) define a pesquisa descritiva como aquela que os “[...] dados são registrados e analisados, sem interferência do pesquisador. Procura-se descobrir a freqüência com que um fato ocorre, sua natureza, características, causas, relações com outros fatos.”

Acreditamos haver uma aproximação entre o trabalho pesquisado com a pesquisa do tipo descritiva, pois através da análise faremos a descrição do documento com o nosso ponto de vista, e com isso, podemos esclarecer se há uma articulação entre a Educação Ambiental proposta no país, com a proposta no município.

No que se refere aos procedimentos técnicos optamos pela análise documental. Neste caso especificamente a lei nº 2573, de 14 de Dezembro de 2009, considerada um documento autêntico, de fonte primária, contemporânea e escrita.

Segundo Lakatos e Marconi (2009) fontes primárias são constituídas de dados obtidos em documentos oficiais, fontes contemporâneas ou retrospectivas e escritas.

De acordo com Ludke e André (1986, p. 39), a análise documental tem por objetivo identificar informações factuais nos documentos a partir de questões que foram formuladas para análise. Ressaltam que, a análise documental não é apenas uma fonte de informação contextualizada, mas sim, nasce de um determinado contexto que, por conseguinte, criam informações sobre esse mesmo contexto. As autoras destacam que a primeira informação a que o pesquisador deve se deter é a caracterização do tipo de documento que será usado. Se o documento será da ordem oficial, técnico, pessoal, se abrangerá informações de arquivos oficiais ou escolares.

Dessa forma começamos o procedimento de análise do documento tomando como referência a legislação federal relacionada à política de Educação Ambiental. Buscamos apontar divergências e semelhanças entre a lei federal e a municipal, destacando principalmente as referências e diretrizes apresenta em relação à educação ambiental no ensino formal.

Para Ludke e André (1986) a análise documental representa uma técnica essencial na pesquisa qualitativa, seja complementando informações obtidas por outras técnicas, seja revelando aspectos novos de um tema ou problema.

Ludke e André (1986) também consideram a análise documental como uma fonte de coleta de dados estável, pois os dados podem ser examinados várias vezes e permanecem por um longo tempo.

Algumas vantagens da análise documental são apresentadas por Ludke e André (1986, p. 39), são elas:

- O seu custo, que em geral é baixo e cabe apenas ao pesquisador, que dispõe de tempo para selecionar e analisar os pontos mais significativos. Se comparado com outras pesquisas que precisam de máquina fotográfica, gravador de voz, filmadora ou outros recursos materiais ou financeiros, constatamos que se trata de uma técnica que não requer despesas.

- É uma fonte não-reativa, que permite a obtenção de dados quando o acesso ao sujeito é impossibilitado ou ainda, quando a interação com os sujeitos pode alterar o seu ponto de vista a respeito de suas hipóteses elaboradas;

- Levanta problemas que devem ser explorados por outros métodos, além de complementar as informações obtidas por outras técnicas de coleta

A literatura aponta, porém, que existem críticas feitas por autores como Guba e Lincoln (1981), citados por Ludke e André (1986) se resume no fato que: “os documentos são amostras não-representativas dos fenômenos estudados” (p. 40). Outro ponto destacado é a falta de objetividade e sua legitimidade questionável, pois no âmbito do conhecimento científico, é difícil consentir a subjetividade como parte da pesquisa.

3. ANÁLISE E RESULTADOS DA LEI SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Em conseqüência do processo acelerado de degradação ambiental, grande parte dos Estados e Municípios do País, já possui ou está elaborando políticas, programas, projetos, coincidente com o que apresenta a Política Nacional sobre o tema, tendo em vista consolidar a EA no ensino formal e não-formal.

Nesse sentido, nos propomos neste capítulo analisar a lei que dispõe sobre a Educação Ambiental no Município de Mossoró, em consonância com a Legislação Federal, apontando quando possível as divergências e semelhanças entre esses documentos.

3.1 Estrutura do documento

A Lei nº 2573, de 14 de Dezembro de 2009 dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Mossoró (RN), foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pela Prefeita Maria de Fátima Rosado Nogueira “Fafá Rosado”.

A lei é composta por seis capítulos e vinte e três artigos que traçam as diretrizes para a implementação da Educação Ambiental no município. Cada um dos capítulos tem um título, que relacionamos a seguir: Das disposições preliminares; Dos princípios, fundamentos e diretrizes; Da educação ambiental municipal no ensino formal; Da educação ambiental municipal não formal; Da execução da política municipal de educação ambiental e Das disposições finais.

3.2 Disposições Preliminares, Princípios, Fundamentos e Diretrizes

O primeiro capítulo, Das disposições preliminares, apresenta no artigo 1º os fundamentos no qual a Lei municipal se alicerça, ou seja, os artigos 205 e 225 da Constituição Federal, os artigos 134 e 150 da Constituição Estadual e o artigo 7º da Lei Complementar Municipal 26, de 2008, relacionada à Política Municipal de Educação Ambiental. Dessa forma, a promulgação dessa lei se coaduna com as legislações das diferentes esferas federativas. Porém, não cita como fundamento a Lei Nº 9.795/99 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), regulamentada pelo Decreto Nº 4.281, de 25 de junho de 2002, considerada como obrigatória e principal fonte de embasamento para a elaboração de políticas estaduais ou municipais dos sistemas formais e não formais.

No artigo 2º da lei em análise, é ressaltado que a educação ambiental “é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar de forma articulada, em todos os níveis e modalidade de ensino do processo educativo, em caráter formal e não-formal.”. Temos essa mesma descrição na PNEA, também no seu art. 2º, nesse sentido houve uma repetição do que preconiza a legislação federal sendo adaptado somente o contexto que de nacional colocam municipal.

Podemos constatar que Reigota (2009, p. 39) concorda com esse pensamento do artigo 2º da lei quando diz que “É consenso na comunidade internacional que a educação ambiental deve estar presente em todos os espaços que educam o cidadão e a cidadã.”, ou seja, onde houver aprendizado seja esse espaço formal ou não formal pode acontecer a EA.

Propõe que as ações na rede municipal de educação, apesar de ofertar apenas a educação infantil e o fundamental, sejam efetuadas de maneira que aconteça a partir de uma articulação entre os diferentes níveis e modalidades de educação, quaisquer que sejam os espaços onde aconteçam.

Este primeiro capítulo também apresenta o que seja a Educação Ambiental, considerando-a como resultado de um conjunto de processos que acontecem de modo ininterrupto e transdisciplinar que buscam desenvolver nos indivíduos uma postura que os tornem capazes de julgar criticamente os fatos e acontecimentos relacionados ao meio ambiente; enuncia as características específicas da Educação Ambiental formal e não-formal, da interdisciplinaridade, da transversalidade, da transdisciplinaridade e da multidisciplinaridade.

No segundo capítulo encontramos os Princípios, que servem de base para a Educação Ambiental municipal. São eles: o foco no humanismo, a perspectiva totalizante e a democracia, que torna possível a participação de todos; a idéia de meio ambiente que incorpora aspectos sociais, culturais, econômicos e políticos; a possibilidade de ligar o uso da ética a toda e qualquer experiência; a necessidade de se considerar o ato educativo um trabalho contínuo e sem intermitência, além de estar sujeito a avaliação; a articulação dos problemas ambientais locais com outros que acontecem em qualquer parte do planeta; e a postura de considerar e respeitar a diversidade.

Ainda neste capítulo são elencados os objetivos fundamentais da EA, constatamos que a lei municipal repete os mesmos da legislação federal. A única diferença existente é o modo como os verbos são utilizados e o acréscimo do inciso VI que propõe “estimular a cooperação intermunicipal”. Percebemos, a partir disso, que não existiu por parte do legislador uma preocupação em elaborar os próprios objetivos, aconteceu apenas uma transcrição.

Identificamos ainda, que o referido documento reforça o que prescreve a Constituição Federal em relação ao direito a EA, além disso, relaciona as instituições responsáveis em promover a EA, tais como o Poder Público; as instituições educativas; os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente; os meios de comunicação de massa; as empresas, as entidades de classe, as instituições públicas e privadas; e a sociedade como um todo.

No artigo 8º, comentado no parágrafo anterior, percebemos a existência da adaptação do artigo 7º da lei que trata Política Nacional, com mudanças dos termos nacional por municipal, além da adequação a nomenclatura dos órgãos.

No último artigo do capítulo II, temos a descrição das atividades que devem ser desenvolvidas vinculadas à Política Municipal. Nele, são traçadas as linhas de atuação como a capacitação de recursos humanos; o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; a produção e divulgação de material educativo; o acompanhamento e a avaliação. Essas linhas de atuação inter-relacionadas são as mesmas apresentadas no artigo 8º da PNEA, sendo que nela são explicados como desenvolver essas atividades, e na Política Municipal não se dá nenhum esclarecimento.

3.3. A Educação Ambiental Municipal no Ensino Formal

O capítulo III se refere à Educação Ambiental Municipal no ensino Formal, nele identificamos que não foi pensado no contexto das escolas municipais, pois determina que a EA deva ser oferecida em todos os níveis e modalidades de ensino. Não considera no seu texto que a rede municipal de ensino de Mossoró atende apenas a educação infantil e o ensino fundamental. O que fica evidente no artigo 10 da lei municipal é que a repetição do artigo. 9º, da Seção II da PNEA

A legislação local estabelece no seu capítulo III que a EA é “uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal”, assim como estabelece a Política Nacional. O que merece destaque é que as diretrizes são para a política municipal de Educação Ambiental, então o que se deveria pensar era em propostas para a rede municipal de ensino, nos níveis e modalidades que ela atende, e não repetir o que já expõe a legislação federal.

No artigo anterior determina há uma determinação expressa EA não deve ser implantada como disciplina específica, nesse sentido concorda com o que a literatura especializada apresenta. Para Brugger (1999, p. 44) é importante assinalar que a educação ambiental não deve ser uma disciplina autônoma, pois afirma que “[...] prefiro partir da premissa de que todas as disciplinas, das mais diferentes áreas, são “eixos potenciais” [...], não há por que distinguir o conhecimento em áreas “mais” ou em áreas “menos” ambientais.”

Ainda sobre esse aspecto Reigota (2009) contribui para essa discussão quando nos diz que:

Com a educação ambiental, a tradicional separação entre disciplinas, humanas, exatas e naturais, perde sentido, já que o que se busca é o diálogo de todas elas para encontrar alternativas e soluções dos problemas ambientais. (REIGOTA, 2009, p. 46).

Mas o segundo parágrafo desse mesmo artigo recomenda a criação de uma disciplina específica somente para “os cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário (...)”. Como podemos constatar mais uma vez a legislação municipal faz referência a uma área que não é de sua competência, os cursos de pós-graduação.

No artigo 12 deixa claro que “a dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores em todos os níveis e principalmente em todas as disciplinas”, e ainda explicita que o professor que se capacita em EA deve se capaz na sua prática, de atender adequadamente os princípios e objetivos da Política Municipal, já destacado anteriormente, bem como deve atender também a estes, os conteúdos das disciplinas dos currículos de ensino formal. Contudo, acreditamos que em um curso de formação de professores precisa reunir às suas discussões, seja para análise, reflexões aprendizagem ou utilização, as diretrizes e orientações recomendadas nos documentos legais como também, buscar conhecer e atender as necessidades educativas colaborando para a melhoria da sociedade. Quem contribui com esse pensamento é Guimarães (2000, p. 17) quando afirma:

Essa demanda pela Educação Ambiental, não é só decorrente dos aspectos legais mas também dos problemas vivenciados por toda a sociedade, provoca a necessidade de formar profissionais aptos a trabalhar com essa nova dimensão do processo educativo.

No último artigo desse capítulo III há um equívoco quando descreve que “A autorização e supervisão, no âmbito da competência municipal, do funcionamento de instituições e de seus cursos, na rede pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos art. 10 e 11 desta Lei.”, pois o mesmo está escrito na PNEA no seu art. 12, quando menciona que serão observados o cumprimento dos dispostos no art. 10 e 11, referem-se à EA como prática educativa integrada, e a implementação da dimensão ambiental nos currículos de formação de professores, ou seja, as instituições de ensino devem adaptar seus currículos e complementar a formação de seus professores no que se diz respeito a EA . Já na legislação municipal os artigos 10 e 11 referem-se aos níveis e modalidades de ensino, sendo que o Município não atende a todas as modalidades e níveis de ensino.

Ficou evidente que algumas das diretrizes elaboradas para o ensino formal, não condiz com a realidade da rede municipal da cidade de Mossoró, não deixando claro o que se quer realmente propor em relação à EA no ensino formal do município, pois tais diretrizes ainda estão muito vinculadas ao que se propõe na legislação nacional.

3.4. Educação Ambiental Municipal Não-formal, Execução da Política Municipal e Disposições Finais

Ao tratar da educação ambiental não-formal no capítulo IV, a lei municipal, no artigo 14 trata do incentivo do Poder Público à educação não-formal, considera aspectos como “a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa; a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais; a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental inclusive em parceria com a escola; a sensibilização da sociedade; a sensibilização ambiental das populações tradicionais; a sensibilização ambiental dos agricultores; o ecoturismo; a sensibilização da sociedade para a manutenção e conservação dos parques e a sensibilização da sociedade para preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município”. Com exceção dos dois últimos itens que foram elaborados e pensados na realidade do município, os demais repetem o que existe na lei da PNEA no seu artigo 13.

O capítulo V é dedicado à Execução da Política de Educação Ambiental. Esta parte estabelece que “a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos gestores das políticas Municipais de Meio Ambiente e de Educação.”, e esclarece as atribuições dos órgãos gestores que são definir diretrizes, programas, projetos na área de EA, para o município, recomenda ainda como atribuição a participação na negociação de financiamentos.

A legislação nacional, em seu artigo 16, destaca que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ao definirem suas diretrizes, normas para EA, devem respeitar os princípios e objetivos da Política Nacional da Educação Ambiental, ponto esse, no nosso entendimento, que merecia destaque neste capítulo da lei da política municipal, e que não houve nenhuma referência a respeito do mesmo, somente em seu artigo 20 descreve que a elaboração de planos e projetos e a destinação de recursos públicos municipais ligados a política municipal devem levar em conta a conciliação com os princípios, objetivos e diretrizes..

Como nesse capítulo estabelece que “a Política Municipal de Educação Ambiental deverá ser instituída na forma de um Programa de Educação Ambiental podendo ser integrado com outros planos setoriais, programas e projeto, desde que respeitados os seus objetivos fundamentais, princípios e diretrizes.”, tivemos conhecimento através de Batista (2007), apresenta no que se refere às Políticas Públicas de EA, o Programa Municipal de Meio Ambiente (PMEA) da cidade de Mossoró, elaborado em 2006 pela Gerência Executiva de Gestão Ambiental (GGA) e a Gerência Executiva de Educação e Desporto (GEED). Procuramos informações desse programa na GGA, mas nos informaram que o mesmo estava na cidade de Natal para atualização, e que não tinham como nos disponibilizar uma cópia, por isso, as informações sobre ele, são baseadas em Batista (2007), que fez um estudo sobre o programa.

Segundo Batista (2007), esse programa tem como objetivo central, a promoção da “(...) educação ambiental formal e não-formal para sensibilizar e mobilizar os alunos, professores, comunidades, organizações comunitárias e instituições da sociedade sobre o problema ambiental.” (BATISTA, 2007, p. 89 Apud MOSSORÓ, 2006a, p. 10). Propõe trabalhar a EA na rede municipal de ensino, especificamente nas escolas integradas nos Núcleos de Educação Ambiental conhecidos como (NEAs), através de elaboração e execução de ações, a fim de se buscar soluções para os problemas socioambientais da cidade.

O último capítulo VI faz referências as disposições finais, no qual prescreve a regulamentação e o prazo de entrada da lei em vigor.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

“O mundo não vai superar sua crise atual usando o mesmo pensamento que criou essa situação.”
Albert Einstein.

Os problemas ambientais que põem em risco a vida no planeta são procedentes de vários fatores naturais e principalmente da ação humana. A parcela de responsabilidade pelo quadro preocupante indicados nos relatórios ambientais, de fato, não nos remetem a culpa de um ou de outro por completo, mas nos impõem ao dever de modificar alguns comportamentos humanos, para a melhoria e existência dos seres vivos na Terra. Mas para isso, faz-se necessário destacar a importância da Educação Ambiental para a mudança de valores, comportamentos e atitudes dos indivíduos frente a essas problemáticas.

A nossa análise acerca da Lei sobre a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Mossoró, nos leva a acreditar, que ações já estão sendo pensadas por parte dos Municípios, em relação à implementação de diretrizes referentes à EA.

Em nossas reflexões, percebemos que, embora o Município de Mossoró tenha elaborado suas diretrizes de EA com fundamento na Constituição Federal e Estadual e na Lei complementar Municipal, não destacaram a Lei sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, sendo está fundamental para a elaboração de Políticas Públicas por ser considerada uma lei de referência.

Identificamos também, que grande parte da Lei analisada, repete a Legislação Nacional, nos deixando um questionamento de ter sido esse o fato de não citarem a Política Nacional como fundamento, pois acreditamos que ao elaborar as diretrizes, deveriam ter pensado no contexto da cidade, e não determinar em uma Lei o que se deve fazer, sem ao menos perceber se a cidade tem condição de cumprir ou não com o que foi estabelecido.

Como o objetivo desse trabalho foi analisar a Lei sobre a Política Municipal de EA, destacando os aspectos relacionados ao Ensino Formal, não fizemos outra investigação para confirmar se a lei está sendo cumprida nas escolas da rede municipal de ensino. O que sabemos é que existe um Programa de EA na cidade, conforme a proposição do artigo 19 da referida lei, mas não constatamos se ele teve ou tem resultados satisfatórios ou insatisfatórios, bem como as outras propostas referentes à EA na Lei.

Nessa perspectiva, acreditamos ser necessária a divulgação dessa Lei nas escolas, e inserir o que nela se propõe nos seus currículos, de modo que as pessoas desde sua infância já adquiram conhecimento do que se estabelece nessa Lei e possam a partir disso construir um comportamento de cidadãos conscientes com o Meio Ambiente.

O trabalho aqui apresentado consiste em nosso olhar a cerca da Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental. Nesse sentido, as considerações aqui apresentadas, não são constituídas de verdades absolutas, até porque não tivemos nenhuma forma de diálogo com quem a elaborou, com isso, as críticas aqui levantadas foram com base em meses de estudos e na Legislação Nacional.

O que podemos observar após o nosso trabalho, é que a Lei sobre a Política Municipal de Educação Ambiental não cita a PNEA como fundamento, mas suas diretrizes repetem em grande maioria as estabelecidas pela legislação federal, principalmente o capítulo referente à educação ambiental municipal no ensino formal. As ações propostas nesse capítulo nos revelam que os legisladores não tiveram nenhuma criatividade para a elaboração de diretrizes para o município, até porque propõe ainda no referido capítulo à criação de disciplinas específicas de EA nos cursos de pós-graduação, modalidade essa que o município não atende.

Além disso, estabelece que os professores devem receber formação continuada em suas áreas de atuação, atendendo aos princípios e objetivo propostos, mas não esclarece quais os tipos de atividades nem o público alvo, nos levando a concluir que falta ainda muito a ser feito, no que se refere à implementação da educação ambiental no ensino formal do município. Contudo, o que precisamos, é de políticas públicas que favoreçam a contextualização da sociedade levando a um novo modo pensar a Educação Ambiental.

REFERÊNCIAS

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BATISTA, Maria do Socorro da Silva. Políticas Públicas de educação ambiental: a gestão do Programa Municipal de Educação Ambiental de Mossoró-RN. Natal, RN, 2007. Disponível em:

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BRASIL. LEI n° 9.795, de 27. de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília, 1999.

MOSSORÓ. Prefeitura Municipal de Mossoró. Lei Nº 2573 de 14 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental. Mossoró, 2009.

BRUGGER, Paula. Educação ambiental ou adestramento ambiental? Florianóples, SC: Letras Contemporâneas, 1999.

CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Educação ambiental: a formação do sujeito ecológico. – 4. ed. – São Paulo: Cortez, 2008

CARVALHO, Vilson Sérgio de. Educação Ambiental nos PCNs. O meio ambiente como tema transversal. In: MACHADO, Carly Barbosa...[etal.]. 2. ed. Rio de Janeiro: Wak, 2008.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. – 5. ed. - São Paulo: Atlas, 2010.

GUIMARÃES, Mauro. Educação ambiental: no consenso um embate? Campinas, SP: Papirus, 2000.

LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. – 6. ed. 7. Reimpr. - São Paulo: Atlas, 2009.

LUDKE, M.; ANDRÉ, M. E. D. A. Pesquisa em educação: abordagens qualitativas. São Paulo, EPU, 1986.

MARTINS, J. A pesquisa qualitativa. In: FAZENDA, I. A metodologia da pesquisa educacional. 3. ed. São Paulo: Cortez, 1994.

MEDINA, Naná Minini. Formação de multiplicadores para a Educação Ambiental. In: PEDRINE, Alexandre de Gusmão (org.). Contrato social da ciência: unindo saberes na educação ambiental. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002.

PENTEADO, Heloísa D. Meio ambiente e formação de professores. – 6. Ed. – São Paulo: Cortez, 2007.

REIGOTA, Marcos. O que é educação ambiental. – 2. ed. revista e ampliada – São Paulo: Brasiliense, 2009. (Coleção primeiros passos; 292.).

ANEXO – Lei Nº 2573 de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental

LEI Nº 2.573 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei, com fundamento nos termos dos art. 205 e 225 da Constituição Federal, art. 134 e 150 da Constituição Estadual, e no art. 7º da Lei Complementar Municipal 26, de 2008, fixa a Política Municipal de Educação Ambiental, instituindo os deveres e direitos de ordem pública e privada voltados a incorporar e promover a educação ambiental nas políticas municipais e em toda sua área de abrangência, de modo a capacitar a população de maneira geral e participativa na defesa e proteção do meio ambiente.

Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Educação Ambiental, o processo contínuo e transdisciplinar de formação, informação e ação, orientado para o desenvolvimento da consciência crítica sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades para fins de sustentabilidade ambiental.

II – Educação Ambiental Formal, a desenvolvida de forma transversal no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas.

III – Educação Ambiental Não-Formal, as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade da meio ambiente.

IV – Interdisciplinaridade, como uma maneira de organizar e produzir o conhecimento, procurando integrar diferentes dimensões dos fenômenos estudados.

V – Transversalidade, diz respeito à possibilidade de se estabelecer, na prática educativa, uma relação entre aprender conhecimentos teoricamente sistematizados (aprender sobre a realidade) e as questões da vida real e de sua transformação (aprender na realidade e da realidade).

VI – Transdisciplinaridade, a criação de espaços de diálogos entre saberes, que permitam a partilha, a ressignificação e a produção de saberes, em cada tempo e contexto.

VII – Multidisciplinaridade, a recorrência às informações de várias matérias (disciplinas) para estudar um determinado elemento, sem a preocupação de interligar as disciplinas entre si.

Art. 4°. A Política Municipal de Educação Ambiental é parte integrante da Política Municipal de Meio Ambiente e se compatibilizará com a Política Estadual de Educação Ambiental e a Política Nacional de Educação Ambiental, por meio de seus respectivos órgãos ambientais, com a finalidade de prevenir a sobreposição de ações administrativas e de mobilização de recursos organizativos e financeiros.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, FUNDAMENTOS E DIRETRIZES

Art. 5º. Em consonância com as diretrizes nacional e estadual, são princípios básicos da educação ambiental municipal:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico, político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacional e global;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 6º. São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - garantir de democratização das informações ambientais;

III – estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - incentivar à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - estimular à cooperação entre as diversas comunidades urbanas e rurais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI – estimular a cooperação intermunicipal;

VII – fomentar e fortalecer a integração com a ciência e a tecnologia;

VIII – fortalecer a cidadania e a autodeterminação das comunidades e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Art. 7º. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal promovendo o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada e continuada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a educação ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas sócio-ambientais.

Art. 8º. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, organizações não governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 9º. As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III - produção e divulgação de material educativo;

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL NO ENSINO FORMAL

Art 10. A educação no ensino formal engloba os seguintes níveis e modalidades:

I – níveis: educação infantil, educação fundamental, ensino médio e educação superior;

II – modalidades: educação especial, educação profissional, educação de jovens
e adultos e educação do campo.

Art. 11. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§1º. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

§2º. Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§3º. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 12. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e preferencialmente em todas as disciplinas.

§1º. Os professores em atividade devem receber formação continuada em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

§2º. Os conteúdos das disciplinas dos currículos de ensino formal deverão ser ambientalizados de forma a atender os princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 13. A autorização e supervisão, no âmbito da competência municipal, do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, na rede pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos art. 10 e 11 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL MUNCIPAL NÃO FORMAL

Art. 14. No âmbito da Educação Ambiental não-formal o Poder Público Municipal incentivará:

I - a difusão, por intermédio de diversos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental inclusive em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo;

VIII – a sensibilização da sociedade para a manutenção e conservação de parques, praças e arborização urbana;

IX – a sensibilização da sociedade para preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do município.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos gestores das Políticas Municipais de Meio Ambiente e de Educação.

Art. 16. São atribuições dos órgãos gestores:

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito municipal;

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito municipal;

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 17. O órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente deverá incorporar aos processos de Licenciamento Ambiental a exigência de apresentação e execução de Programas de Educação Ambiental na operação de empreendimentos de impacto ambiental local.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal deverá apresentar, no mesmo prazo de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativo ao segundo ano de mandato, o Plano Municipal de Educação Ambiental, para vigência coincidente ao Plano Plurianual (PPA), para atendimento dos objetivos desta lei.

Art. 19. A Política Municipal de Educação Ambiental deverá ser instituída na forma de um Programa de Educação Ambiental podendo ser integrado com outros planos setoriais, programas e projetos, desde que respeitados os seus objetivos fundamentais, princípios e diretrizes.

Art. 20. A elaboração de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos municipais vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada ouvindo-se o Conselho Municipal de Meio Ambiente e levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Art. 21. O orçamento municipal conterá dotação para atendimento de ações e projetos que visem a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 14 de dezembro de 2009.

MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Publicado por: Mileide Poliana Marques dos santos

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