Uma análise da Previdência Brasileira

Resumo: A Constituição Federal determina no seu título “Da Ordem Social” os princípios da Seguridade Social e de suas áreas, que são a previdência social, a saúde e a assistência social, bem como suas fontes de financiamento do sistema.

Introdução

Considerando-se o conceito constitucional é possível notar que a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. De forma que se pode afirmar que a Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.

Normalmente nota-se a confusão entre os conceitos de Previdência e Assistência Social, sendo necessário observar que cada uma das áreas da Seguridade Social tem princípios próprios e diferente objetivos. Os artigos 193 a 204, da Constituição Federal norteiam os princípios regentes da seguridade social e de cada uma de suas áreas.

As sociedades modernas terão, a partir de agora, uma parcela considerável de suas populações constituída por idosos e a forma como se estruturarão os sistemas previdenciários será um dos principais elementos de estabilidade social.

A evolução da Previdência Social no Brasil sempre esteve relacionada ao contexto socio-econômico e político onde se insere Daí os momentos de menores ou maiores abrangências da proteção social ofertada, passando por várias mudanças envolvendo o grau de cobertura, o elenco de benefícios ofertados e a fontes de financiamento do Sistema.

De modo geral os sistemas universais de previdência amparam toda a população nas contingências de velhice, invalidez e morte.

1– A Seguridade Social na Constituição Federal de 1988

A Carta Magna brasileira surgiu em meio a vários acontecimentos econômicos, políticos e sociais no país, em um cenário de instabilidades, que previa as reformas democráticas como forma de deixar o período militar.

Assim, grande marco de estruturação da proteção social brasileira ocorreu na promulgação da Constituição de 1988, originando-se aí o conceito de Seguridade Social, com um capítulo para seu tratamento (arts. 194 a 204), como um gênero que inclui três áreas: a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.

A Constituição definiu a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194), estabeleceu seus objetivos (art. 194, parágrafo único) e o sistema de seu financiamento (art.195).

Observe-se que o conceito de seguridade social esta inserido dentro de um contexto de sistema de cobertura de contingências sociais de forma a atender indistintamente todos aqueles que em estado de necessidade são ou não contribuintes.

Ampliou-se a cobertura da proteção social para segmentos até então desprotegidos, introduzindo-se um piso salarial único, eliminando-se diferenças de tipos e valores dos benefícios previdenciários entre trabalhadores rurais e urbanos, e facultando-se o ingresso de qualquer cidadão, mediante contribuição.

Considera-se a assistência social um lado universalizador da seguridade social na medida em que “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição” (art 203). Logo a assistência social visa garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, velhos e deficientes, independentemente de contribuição à seguridade social.

Já a Saúde vem garantida pelo Carta Magna como direito de todos e dever do estado, que deve ser garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus agravamentos. Da mesma forma como na assistência social, o acesso aos programas de Saúde Pública devem seguir os princípios da universalidade e da igualdade de atendimento, de forma a garantir o acesso gratuito, de todos e da mesma forma, sem a necessidade de qualquer contribuição

O regime de previdência social engloba os Benefícios, que são prestações pecuniárias, que consistem na aposentadoria, por invalidez (não incluída no § 7º, do art.201, mas sugerida no inciso I desse artigo) por velhice, por tempo de contribuição, especial e proporcional (art.201,§§ 7º e 8º); no auxílio por doença, maternidade, reclusão e funeral (art.201, I a V); no seguro-desemprego (art.7º,II, 201,III, 239); na pensão por morte do segurado (art.201,V);e os Serviços, que são prestações assistências: médica, farmacêutica, odontológica, hospitalar, social e de reeducação ou readaptação funcional.

Observamos que o direito à previdência social diz respeito à seguridade social. De forma que a manifestação desta, tende a superar a concepção de instituição do Estado providência (welfare state), sem assumir características socializantes.

A Carta Magna deu diretrizes mais precisas aos direitos de previdência social (art.201 e 202). Tem-se que esta é fundada no princípio do seguro social, de forma que os benefícios e serviços se destinam a cobrir eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e seus dependentes.

2 – Conceituação de Previdência Social

A palavra previdência advém do latim pré videre, significando “ver com antecipação as contingências sociais e procurar compô-las (MARTINS, 2002:31). Affonso Almiro(1984:4) esclarece que “etimologicamente o vocábulo “previdência” significa “ver antecipadamente”, “calcular”, “pressupor”. Em termos sociológicos expressa a preocupação ontológica do homem com o seu futuro.”

O mutualismo se formou a partir da idéia de união de esforços para prover um futuro seguro concebendo-se a previdência como um sistema social que visa assegurar melhores condições de sobrevivência aos cidadãos, garantindo-lhes segurança quando da doença ou da velhice.

O vocábulo “mutualidade” é

“derivado do mutual (recíproco), exprime o regime de cooperação adotado em certas espécies de sociedades, em que os próprios sócios são aqueles que se inscrevem para concorrer aos benefícios distribuídos pela sociedade. Por seus efeitos, a mutualidade assemelha-se à cooperativa, que se organiza com semelhante finalidade, apenas se distinguindo da mutualidade por ter um capital que nesta não existe” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1999)

Célia Opice Carbone(1994 : 19) cita Oliveira para explicar que

“é possível distinguir três “definições” para previdência social, ou seja, “para alguns, a previdência social seria apenas um seguro compulsório visando à reposição da renda do indivíduo ou grupo familiar quando da perda de capacidade laborativa causada pela morte, invalidez, doença etc. Dentro deste conceito de “seguro”, os valores das contribuições e dos benefícios devem guardar estrita correspondência, pois o princípio fundamental é a reposição do ganho”... Para outros, a previdência social, além de proporcionar uma 'razoável' reposição da renda, deverá garantir a todos os inativos um patamar mínimo de benefícios de forma mais ou menos independente do nível de contribuições devem ser pagas conforme a disponibilidade de cada indivíduo e os benefícios recebidos conforme as necessidades”

Já Wladimir Novaes Martines (1984: 94) caracteriza a Previdência

“como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes”.

Assim, a Previdência Social, no modelo brasileiro, é organização criada pelo Estado, para prover as necessidades vitais de todos os que exercem atividade remunerada e seus dependentes, e, em alguns casos, de toda a população, por meio de um sistema de seguro obrigatório, de cuja administração e custeio participam, em maior ou menor escala, o próprio Estado, os segurados e as empresas.

Podemos definir seguridade social como sendo a proteção que a sociedade confere ao indivíduo através de um conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais. Tais necessidades são aquelas ligadas às condições de vida, aos recursos que cada pessoa necessita para obter um padrão mínimo de sobrevivência que a sociedade considere aceitável.

O âmbito da previdência social, segundo os padrões da Organização Internacional do Trabalho - OIT, inclui os programas de seguros sociais que incluem aposentadorias, pensões, invalidez, pecúlio por morte, assistência médico-hospitalar, auxílio pecuniário por acidentes do trabalho, enfermidades profissionais, doenças comuns, e auxilio maternidade. Abrange também os programas de assistência familiar que se referem basicamente aos subsídios ás famílias desamparadas, além dos programas de assistência social que encampam as pensões não contributivas e a assistência médico-hospitalar a pessoas desamparadas.
As finalidades do sistema brasileiro estão definidas legalmente no artigo 1º da Lei 8.213/91 que dispõe: “a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”

A Previdência Social é basicamente um conjunto de normas que organiza a forma de proteção do trabalhador quando este, por qualquer razão, perde ou diminuí a sua capacidade de trabalho, prejudicando a sua subsistência e a de seus familiares.

De acordo com Mário Steenbock, “um sistema de previdência social que funciona bem é elemento básico em qualquer sociedade moderna. Além do controle das doenças transmissíveis, do analfabetismo, de problemas de infra-estrutura, além de outros fatores clássicos de subdesenvolvimento, deve-se estar atento aos problemas advindos com o número crescente de idosos e de pessoas incapacitadas (temporária ou permanentemente) para suprir suas necessidades básicas de sobrevivência”.[1]

3. Origem e evolução da previdência social

Lembra-nos o texto de Mário Steenbock que “a partir do momento em que o homem passa a reservar parte do seu alimento para o dia seguinte (para si e para aqueles que convivem com ele), começa a história da previdência social”[2].

Desde a Antiguidade encontramos sinais de responsabilidade coletiva com os cidadãos que sofriam as conseqüências das adversidades. Feijó Coimbra (2001: 02-03) lembra que

“as primeiras manifestações de proteção social se assinalam em épocas recuadas, pois em Teofrasto (228 a. C..) encontra-se referência à associação existente na Hélade, cujos membros contribuíam para um fundo, à conta do qual era prestado socorro aos contribuintes que viessem a ser atingidos pela adversidade. Em Roma existiram associações de finalidades similares, dedicadas à proteção de seus membros ... ao lado de instituições de caridade chamadas brephotrophium, orphanotrpphium, gerontocomium, xenodochium, nosocomiu”.

As pater famílias romanas eram a obrigação das famílias de assistir aos seus servos e clientes, numa forma de associação, mediante contribuição de seus membros. Feijó Coimbra conta ainda que, naquela época, as sociedades baseavam-se na escravidão e depois sobre o colonato, sendo que aqueles que não podiam arcar com sua própria sobrevivência (os escravos e colonos) ficavam sob a responsabilidade dos seus senhores.

Mais tarde, com o cristianismo e a idéia de que todos os homens eram igualmente filhos de Deus, a sociedade “passou a ter por essência ensinar ao homem que tem deveres de justiça e de benevolência para com o estrangeiro e até para com o inimigo”( COULANGES, p. 67) desenvolvendo-se o assistencialismo e solidariedade. Na Idade Média encontramos as confrarias que eram as associações com fins religiosos, envolvendo “sociedades de pessoas da mesma categoria ou profissão, tendo por finalidade objetivos comuns” (MARTINS, 2002:29). As chamadas guildas tinham finalidades mutualistas e destinavam-se ao auxílio recíproco entre seus membros.

Ainda no final da Idade Média, em decorrência dos possíveis riscos a que ficavam expostas algumas categorias de trabalhadores, como os mineiros e os marinheiros, têm-se notícia das primeiras iniciativas na esfera privada, com os seguros de acidentes de trabalho.

É de 1601 na Inglaterra a instituição da primeira prestação estatal de auxílio aos pobres. A Poor Relief Act, tida como marco inicial da Previdência Social, era uma contribuição obrigatória com fins sociais, oficializando a assistência pública, pela cobrança da poor tax (imposto).

A história da previdência na Antiguidade e na Idade Média passa por dois períodos, nos quais predominaram

“ora a assistência, em especial a familiar, ora técnicas já de previdência (implicando na renúncia presente ao consumo em prol de uma necessidade futura). É importante ressaltar, no entanto, que essa previdência – primeiramente individual, através da poupança e, com o tempo, coletiva, bem caracterizada pelas técnicas mutualistas e depois também pelo seguro privado – obedecia, até então, a critérios de facultatividade. Nada era obrigatório ou imposto” (PEREIRA NETO, 2002: 33-34).

3.1 - O Constitucionalismo Social

Embora tenha se iniciado no século XIX, a expansão da previdência social ocorreu no período entre as duas guerras, quando avançou para outros Continentes, em especial para a Ásia e para as Américas.

Após a Primeira Guerra Mundial, firmou-se o Tratado de Versalhes e a OIT, criada em 1919, incluiu em sua pauta a previdência social, produzindo inúmeras Convenções sobre a matéria, inspirada no sistema alemão.

Numa nova fase, surge o constitucionalismo social, quando as Constituições dos países começam a cuidar de direitos sociais, trabalhistas e econômicos, inclusive os previdenciários. A primeira Constituição do mundo que incluiu o seguro social foi a do México em 1917, em seu artigo 123.

Na Alemanha a Constituição de Weimar de 1919 determinou que o Estado era incumbido de prover a subsistência do cidadão alemão, quando não puder proporcionar-lhe condições de ganhar a vida por si próprio.

Cabe ressaltar que os Estados Unidos da América foi um dos países que aderiu aos princípios da previdência social mais tardiamente. Franklin Roosevelt instituiu o New Deal com a doutrina do Estado do bem estar social, buscando resolver a crise econômica, no período pós-depressão instalado com a quebra da Bolsa em 1929 (PEREIRA NETO, 2002:39). Em 1935 o Congresso aprovou o Social Security Act para ajudar os idosos e estimular o consumo, tendo instituído o seguro-desemprego.

Destacam-se nesse período ainda: a lei da Nova Zelândia em 1938, para proteção a toda a população, implantando o seguro social e acabando com o seguro privado e a Carta do Atlântico de 1941, assinada por Roosevelt (EUA) e Churchil (Inglaterra) após a Segunda Guerra Mundial, que consignou a previdência social como “um modo de viver livre do temor e da miséria”.

Vale ressaltar o Plano de Beveridge de 1941 na Inglaterra, propondo um programa de prosperidade política e social, garantindo que o indivíduo tivesse cobertura pelas contingências sociais, ou quando não pudesse trabalhar.

A partir da Lei americana, das Convenções da OIT e também da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, difundiu-se a concepção de que o Estado democrático tem o dever de assegurar aos cidadãos o bem –estar social, porém, conforme lembra Feijó Coimbra (2001 : 08)

“poder-se-ia entrever, já então, vitoriosa a concepção de que o principal fim do estado é o bem comum da sociedade a que serve. Difícil fora, no correr das eras, ajustar a consciência social a essa compreensão, de tal modo que a sociedade resolvesse empregar parcela, maior ou menor, dos recursos comuns, em favor dos que se encontrassem em estado de necessidade. Muito mais difícil era chegar a uma consciência de que o bem de todos exigia se reconhecesse no necessitado um titular de direito ao amparo, direito que corresponderia a uma obrigação da sociedade inteira de ampará-lo.”

Na América Latina o precário desenvolvimento industrial atrasou o desenvolvimento da Previdência Social e os seguros obrigatórios só foram instituídos no século XX.

3.2 Evolução da Previdência Social no Brasil

O Brasil introduziu a previdência social em 1923 com a Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei número 4.682 de 24/01/1923), considerado o ponto de partida do sistema previdenciário brasileiro. A partir desta Lei definiu-se o conteúdo dos instrumentos legais para a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões nas empresas ferroviárias existentes na época. Tais Caixas marcaram o início da fase de vinculação por empresa, caracterizada pelo pequeno número de segurados, algumas vezes o mínimo dispensável para o funcionamento nos moldes adotados.

A Constituição de 1824, entretanto, tinha uma única disposição relacionada à seguridade social no seu art. 179, XXXI, dispondo: “A Constituição também garante os socorros públicos”.

Havia algumas normas esparsas como o Regulamento n.º 737 de 1850 (assegurando ao trabalhador acidentado salários por no máximo 3 meses), Decreto n.º 2.711 de 1860 (regulamentando o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos) e Decreto n.º 3.397 de 1888 (que criou a Caixa de Socorro para os empregados de estradas de ferro). Nessa época a tendência era tomar categorias profissionais como um todo, iniciando-se com a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, depois dos comerciários (1934), dos bancários (1934), dos industriários (1936), dos empregados em transportes e cargas (1938) e da estiva (1939).

A Constituição de 1891 foi a primeira que trouxe a expressão aposentadoria determinando que a mesma só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez (art. 75).

Os Institutos e Pensões – IAPs proviam aposentadorias e pensões, garantindo a prestação de assistência médica aos filiados e dependentes, mantendo hospitais e ambulatórios próprios e contratando serviços de estabelecimentos de saúde privados. Os IAPs representaram uma expansão da cobertura, vinculando grande parte dos trabalhadores urbanos formais e autônomos.

Em matéria de proteção social, a organização através de institutos apresentava limitações pois, além de excluir os trabalhadores rurais e os do setor informal urbano, não protegia muitos assalariados do próprio mercado formal urbano, uma vez que estes não exerciam profissão nos ramos de atividade contemplados pelos institutos.

Na Constituição de 1934, o art. 5º, inciso XIX, alínea c, definiu-se competência da União fixar regras de assistência social, enquanto que o art. 10 também transferia aos Estados-membros a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência públicas.

Já a Constituição de 1937 foi bastante resumida em matéria de previdência (art. 137), empregando a palavra seguro social, em vez de previdência social.

A Constituição de 1946 é a Carta política social-democratica do pós-guerra, que iniciou uma sistematização da matéria previdenciária, dentro do artigo que tratava do Direito do Trabalho (art. 157), surgindo pela primeira vez a expressão “previdência social”, perdendo terreno a expressão “seguro social”.

A Constituição de 1967 não inovou sobre a matéria, repetindo a de 1946. O inciso IX do art. 158 previa descanso remunerado à gestante, o inciso XVI determinava o direito à previdência social mediante contribuição do empregado e do empregador à União, havia previsão de proteção da maternidade e nos casos de doença, velhice, invalidez e morte. Havia previsão de seguro obrigatório de acidente de trabalho, auxílio-desemprego e aposentadoria à mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral.
A primeira Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807 de 26/08/1960) foi criada para diminuir a disparidade existente entre as categorias profissionais e a unificação da previdência, uniformizando as contribuições e os planos de benefícios dos diversos institutos, acabando-se com a diversificação e a legislação esparsa, por vezes contraditória. Representou um avanço não apenas pela unificação promovida, mas também porque estendeu seu campo de atuação em relação aos segurados protegidos e às prestações concedidas.

Em 1.967. com as reformas empreendidas pelo regime militar criou-se o INPS (Decreto-lei n.º 72, de 21/11/1.966), que reuniu em uma mesma estrutura seis Institutos de Aposentadorias e Pensões até então existentes, centralizando a organização previdenciária.

A Constituição de 1967 preservou a matéria previdenciária nos mesmos moldes que a de 1946. O § 2º do art. 158 dispunha que a contribuição da União no custeio da previdência social seria atendida mediante dotação orçamentária ou com o produto de contribuições arrecadadas.

A Emenda Constitucional de 1969 pouco inovou na matéria em relação às Constituições de 1946 e 1967.

Em 1977 institui-se o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS pela Lei 6.439 de 1/7/1977, com objetivo de reorganizar a Previdência Social. No Sistema cada função passou a ser exercida por um órgão determinado. Criaram-se duas autarquias a ele vinculadas: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS. Extinguiu-se o IPASE (funcionários públicos) e o Fundo de Assistência ao trabalhador Rural - FUNRURAL. O INPS ficou responsável pela concessão e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro, inclusive de responsabilidade do FUNRURAL e IPASE, pelo amparo aos idosos e pela reabilitação profissional. O INAMPS passou a prestar assistência médica aos servidores civis da União, aos trabalhadores urbanos e aos trabalhadores rurais. O IAPAS ficou encarregado de acompanhar a execução orçamentária das entidades integradas ao sistema, incluindo-se a arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições ao setor, a distribuição de recursos às entidades e a execução e fiscalização de obras e serviços de programas e projetos do Sistema Nacional de Previdência Social.

Desse modo, o SINPAS era composto por: INPS, INAMPS, IAPAS, Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e, na condição de órgão autônomo, a Central de Medicamentos (CEME).

Em 1987 foi criado o SUDS - Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde dos Estados, que visava a consolidação e o desenvolvimento qualitativo das ações integradas de saúde, descentralizando as atividades do INAMPS.

A Constituição de 1988 trouxe no Capítulo II do seu Título VII, nominado de "Da Ordem Social", disposições relativas à Seguridade Social.

Entre outras alterações, criou-se em 1990 do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do INPS e do IAPAS, deslocando-se o INAMPS para o Ministério da Saúde, com a criação do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo que atualmente estão extintos o INAMPS e a LBA.

Além das Leis que cuidam das áreas de Assistência Social e Saúde, a Previdência está regulada, entre outras Leis esparsas, pela Lei 8212/91 (Plano de Custeio), Lei 8213/91 (Plano de Benefícios) e pelo Decreto n.º 3.049/99 (aprova o Regulamento da Previdência Social).

A Lei Complementar 108 de 29/5/2001 juntamente com a Lei Complementar 109, de 29/5/2001 regulamentaram a Previdência Complementar.

O Sistema atual tem os seguintes Regimes:

- Regime Geral de Previdência Social – gerido pelo INSS e destinado a atender os trabalhadores da iniciativa privada, sejam urbanos, rurais. Autônomos, empresários etc;

- Regimes Próprios de Previdência Social – dos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

- Regime Facultativo Complementar Público – Planos de proteção que atendam àquela parcela da comunidade com renda acima dos limites de proteção estabelecidos nos Regimes Geral e Próprio e que, portanto, não encontram atendimento pleno às suas necessidades.

Inicialmente o sistema previdenciário brasileiro foi de capitalização e as aposentadorias eram custeadas pela capitalização prévia dos indivíduos (como uma poupança), cabendo aos gestores dos fundos a distribuição dos recursos ao longo da aposentadoria. Nesse sistema o indivíduo tem o valor presente das aposentadorias igual ao valor presente das contribuições, daí que cada um recebe proporcionalmente a sua contribuição, cabendo ao governo garantir um valor mínimo para aqueles que não conseguiram acumular contribuições suficientes.

Posteriormente o sistema passou a ser de repartição simples (pay-as-you-go), já que o Estado não mais possuía recursos para garantir a capitalização. Aí as contribuições de um período são utilizadas para pagar os benefícios desse mesmo período e os trabalhadores da ativa financiam os benefícios dos inativos, porém sem vinculação entre o valor capitalizado por um contribuinte e seus benefícios futuros. No início, enquanto a população é jovem e há poucos inativos tem-se um superávit considerável, porém quando a relação ativo/inativo começar a decrescer, o sistema torna-se inviável, implicando em aumento nas alíquotas de contribuição.

De acordo com Giambiagi e Além (2000: 77), o sistema de repartição parte do princípio da solidariedade, por meio da transferência de uma porção da população para outra mais necessitada, ou seja, das pessoas em condições de trabalhar para aquelas que não mais a tem. Nossos regimes previdenciários são baseados em repartição e a maior parte dos problemas observados tem origem no desequilíbrio da equação entre contribuição e benefícios. A contribuição sustenta os atuais aposentados, sem garantir claramente uma vantagem equivalente futura. Desse modo, os trabalhadores acabam percebendo essa contribuição como sendo mais um imposto.

Nos últimos anos os problemas se agravaram, abalando-se as estruturas financeiras do sistema e impondo reformas, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, pelos vários aspectos estruturais e conjunturais que se apresentam, dentre eles o envelhecimento da população.

A Emenda Constitucional n.º 41 de 19/12/2003. instituiu parte da reforma do sistema previdenciário, que há anos vem sendo discutida no Congresso Nacional. Os motivos que levaram a tal e suas conseqüências serão tema a ser desenvolvido em outro trabalho

4. Princípios reguladores da Previdência

Além do solidarismo (solidariedade ou mutualismo), previsto implicitamente na Constituição (art. 3º, I), outros princípios constitucionais caracterizam nosso Sistema de Seguridade Social, sendo:

O principio da universalidade, pelo qual todos os residentes no país fazem jus aos benefícios, não devendo existir distinções, principalmente entre segurados urbanos e rurais;

O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais;

O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços , onde a escolha das prestações se faz de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema. Nem todas as pessoas terão benefícios. A distributividade tem caráter social, podendo ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a lei;

O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios que é nominal e não real, dependendo de lei ordinária;

O princípio da equidade na forma de participação no custeio, em que apenas os que estiverem em igualdade de condições contributivas terão que contribuir da mesma forma;

O princípio da diversidade da base de financiamento, onde tem-se que conforme o art. 195 da CF a seguridade será financiada por toda a sociedade, pelo Estado, empresa, empregado, concursos de prognósticos etc;

O princípio da administração descentralizada e democrática, que determina que por meio dos Conselhos em níveis federal, estadual e municipal, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

E por fim o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, onde sempre que o legislador ordinário criar ou majorar um benefício ou prestação, deverá observar a existência prévia de custeio para tal (§ 5º do inc. IV do art. 195).

Conclusões

A questão providenciaria no Brasil deve ser analisada a partir de sua evolução histórica e da Constituição Federal de 1988, pois uma vez analisada a política previdência brasileira, estarão sendo analisadas instituições que dão forma e conteúdo ao Estado. Dessa forma observa-se que a Carta Magna trouxe significativas mudanças para a Seguridade Social que agora destina-se a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social, de forma a promover o bem estar social ao cidadãos brasileiros.

Assim, a Previdência Social surgiu como principal instrumento de ação da Seguridade Social através das aposentadorias e pensões

 

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________________________________________
[1] STEENBOCK, Mario. Previdência social. Disponível em:Acesso em: 08/10/2004
[2] Idem


Publicado por: ALINE RIBEIRO DE FREITAS

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