Tipicidade e Tipo Penal

 

TIPO PENAL

CONCEITO

Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.

Tipo, como a própria denominação nos está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós. A palavra tipo, na lição de Cirilo de Vargas, "constitui uma tradução livre do vocábulo Tatbestand, empregada no texto do art. 59 do Código Penal alemão de 1871, e provinha da expressão latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal."

Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".

O Estado, entendendo que deveria proteger nosso patrimônio, valendo-se de um instrumento legal, criou o tipo existente no art. 155, caput, do Código Penal, assim redigido:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Com essa redação o Estado descreve, precisamente, o modelo de conduta que quer proibir, sob pena de quem lhe desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas em seu preceito secundário. Se alguém, portanto, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, terá praticado uma conduta que se adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal. Quando isso acontecer, surgirá outro fenômeno, chamado tipicidade, cuja análise será feita a seguir.

 

TIPICIDADE PENAL - TIPICIDADE FORMAL

 

o Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este. Mas isso não basta. É preciso que a conduta também se amolde, subsuma-se a um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo.

Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde,

"é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal".

A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.

Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade. Assim, a exemplo do art. 155 do Código Penal, aquele que simplesmente subtrai coisa alheia móvel não com o fim de tê-Ia para si ou para outrem, mas sim com a intenção de usá-la, não comete o crime de furto, uma vez que no tipo penal em tela não existe a previsão dessa conduta, não sendo punível, portanto, o "furto de uso".

Figurativamente, poderíamos exemplificar a tipicidade formal valendo-nos daqueles brinquedos educativos que têm por finalidade ativar a coordenação motora das crianças. Para essas crianças, haveria "tipicidade" quando conseguissem colocar a figura do retângulo no lugar que lhe fora reservado no tabuleiro, da mesma forma sucedendo com a esfera, a estrela e o triângulo. Somente quando a figura móvel se adaptar ao local a ela destinado no tabuleiro é que se pode falar em tipicidade formal; caso contrário, não.

O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.

 

CRIME DOLOSO - TIPO DOLOSO ART 18 I CP

DOLO é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, ou seja é a vontade livre e consciente de praticar um crime.

Para agir dolosamente, o sujeito ativo deve saber o que faz e conhecer os elementos que caracterizam sua ação típica. Quer dizer, saber, no homicídio, por exemplo, que mata outra pessoa; no furto, que se apodera de uma coisa alheia móvel, etc.

A vontade é outro elemento sem o qual desestrutura o crime doloso. Aquele que é coagido fisicamente a acabar com a vida de outra pessoa não atua com vontade de matá-la. Se isto acontecer não haverá nem mesmo conduta, como já estudamos anteriormente.

Enfim, faltando um desses elementos – consciência ou vontade – descaracterizado estará o crime doloso.

 

O DOLO NO CÓDIGO PENAL

Dispõe o parágrafo único do art 18 : Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

A regra contida nesse parágrafo é a de que todo crime é doloso, somente havendo possibilidade de punição por conduta CULPOSA se a lei assim previr expressamente.

IMPORTANTE: Sendo assim: O DOLO É REGRA, A CULPA EXCEÇÃO.

Como exemplo podemos citar o crime de Dano art 163 CP, no qual o legislador somente fez a previsão da forma dolosa, sendo assim não há a modalidade culposa do DANO.

ESPÉCIES DE DOLO

1) Dolo Direto

Direto: ocorre quando o agente quer efetivamente cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a 1ª parte do art 18 I do CP.

Assim, Tício, desejando matar seu desafeto Caio, saca seu revolver e dispara contra este vindo a a mata-lo.

Este é o dolo por excelência, quando falamos em dolo este é o 1º que nos vem, a cabeça.

 

2)Direto ou Indeterminado: Quando o sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas: Alternativo e Eventual.

Dolo Alternativo: quando a intenção do agente se dirige a um ou outro resultado, como por exemplo, quando efetua golpes na vitima c/ na intenção de feri-la ou matá-la.

Dolo Eventual: quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

O agente pensa : “ Aconteça o que a acontecer e não vou deixar de agir”.

No dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. (Jescheck).

No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O sujeito não que o resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o risco, etc. ( Muñoz Conde).

O exemplo mais comum desse tipo dolo são nos famosos “rachas” de veículos, os condutores sabem que podem causar a morte de um pedestre ou do condutor de outro veículo, mas continuam pouco importando com o plausível resultado.

3) Dolo geral : Ocorre quando o agente supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica novo ação que efetivamente provoca o resultado. Ex: pessoa atira na vitima e supondo que ela já estava morta atira seu corpo ao mar momento que esta vem efetivamente a falecer afogada. Responde por homicídio doloso consumado.

4) Dolo de dano: Intenção de causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: furto, homicídio.

5) Dolo de perigo: Intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado. Ex: periclitação da vida e da saúde art 132, rixa art137.

6) Dolo genérico: Vontade de realizar crime sem um fim especial.

7) Dolo específico: Vontade de realizar o crime, visando u m fim especial. Ex: Extorsão mediante seqüestro art 159, cujo tipo penal é seqüestrar pessoa com fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate.

CRIME CULPOSO – TIPO CULPOSO - ART 18 II CP

No crime culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ela dá causa, por imprudência, negligencia ou imperícia.

Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário.

Importante Lembrarmos que só existira crime culposo se tiver previsão específica no Código Penal desta modalidade. A regra é que os crimes são dolosos e a exceção são os crimes culposos.

 

Para caracterização do crime culposo será necessários a conjugação dos seguintes elementos:

a) conduta voluntária, comissiva ou omissiva;

b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligencia, imprudência ou imperícia)

c) resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente.

d) Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado dela advindo;

e) Previsibilidade;

f) Tipicidade.

2. Elementos

a) Conduta. O que importa em um crime culposo não é a

finalidade da conduta do agente, mas o resultado que ela pro­voca e o desvalor da ação ou omissão que a ele deu causa. As­sim, o que importa não é o fim do agente, mas o modo e a forma imprópria como ele atua no caso concreto.

Conduta culposa, portanto, é aquela na qual o agente não observa um dever de cuidado, imposto a todos no convívio so­cial, e, por esse motivo, causa um resultado típico (morte, le­sões etc.).

b) Dever de cuidado objetivo. Para se saber se houve ou não a inobservância desse cuidado objetivo, devemos confron­tar a conduta do agente com a conduta que teria, nas mesmas condições, um homem prudente e de discernimento. Se o agen­te não agiu como agiria o homem prudente, cometeu o crime culposo, ou seja, se não cumpriu com o dever de cuidado, sua conduta será típica. Se, por outro lado, fica constatado que o agente, apesar de ter, por exemplo, atropelado a vítima, estava conduzindo corretamente o veículo, o fato será atípico. Assim, pode-se dizer que os crimes culposos têm o tipo aberto, uma vez que, diversamente dos crimes dolosos, sua conduta não é descrita na lei. Nos crimes culposos a lei descreve apenas o resultado e o juiz é quem deve, no caso concreto, avaliar se houve culpa em sentido lato, ou, em outras palavras, determi­nar a tipicidade pela comparação entre a conduta do acusado e o comportamento provável que, na mesma situação, teria uma pessoa prudente e de discemimento, como já mencionamos. Do desvalor da comparação tipifica-se o crime culposo. Em razão da necessidade de se fazer essa comparação, diz-se que a culpa é o elemento normativo da conduta. Existe crime culposo, por exemplo, na conduta de dirigir na contramão, em excesso de velocidade etc.

A inobservância do cuidado objetivo necessário pode ma­nifestar-se de várias formas:

1) Imprudência. É uma conduta positiva, uma ação. Ocor­re, por exemplo, quando o agente toma uma atitude com falta de cuidado, com afoiteza, sem as cautelas necessárias. Exs.: dirigir em excesso de velocidade, brincar com um revólver municiado etc.

2) Negligência. É uma conduta negativa, uma omissão (quando o caso impunha uma ação preventiva). Na negligência, há uma inércia psíquica, uma indiferença do agente, que, po­dendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por preguiça. Em suma, a negligência é a ausência de uma precaução que dá cau­sa ao resultado. Exs.: não providenciar a manutenção dos freios do veículo, não providenciar equipamentos de segurança para seus empregados (propiciando lesões em acidente de trabalho) etc.

Comparando essas duas formas, a imprudência é uma ação que provoca o resultado e a negligência é uma omissão que a ele dá causa.

3) Imperícia. Incapacidade ou falta de conhecimentos téc­nicos no exercício de arte ou ofício. A imperícia pressupõe sem­pre a qualidade ou habilitação legal para a arte ou ofício. Não havendo tal habilitação para o desempenho da atividade, a cul­pa é imputada ao agente por imprudência ou negligência.

É possível a coexistência de mais de uma forma de culpa, mas, sendo um só o resultado, haverá crime único. Assim, o agente pode ter provocado o resultado por negligência e também por imprudência. Ex.: não fazer a manutenção do freio do veículo e dirigir em excesso de velocidade, causando a morte de terceiro.

Não se confunde a culpa com o erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão errada. Nesse caso, o fato é atípico, salvo se o equívoco for grosseiro.

c) Resultado. A mera inobservância do dever de cuidado não basta para caracterizar o crime culposo. É necessária a ocor­rência do resultado descrito na lei (e não desejado pelo agente). Assim, se alguém desrespeita um semáforo desfavorável, mas não atinge qualquer pessoa, não há crime.

Por conclusão, só haverá ilícito culposo se, da ação ou omissão contrária ao dever de cuidado, resultar lesão a um bem jurídico. É possível, excepcionalmente, que a inobservância do cuidado, por si só, configure crime autônomo (normalmente crime de perigo) quando houver previsão legal nesse sentido. Exs.: contravenção penal de direção perigosa, crime de embria­guez ao volante etc.

Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cui­dado por parte do agente e ocorrendo o resultado lesivo, ficar comprovado que tal resultado teria ocorrido de qualquer ma­neira. Exige-se, portanto, nexo causal entre a conduta e o resul­tado. Ex.: pessoa que se atira sob um carro em movimento, es­tando este na contramão de direção. Nesse caso houve um sui­cídio (caso fortuito) e, assim, embora o agente estivesse agindo com imprudência, não há crime.

d) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecimento do perigo que sua conduta gera para os bens jurídicos alheios e também a possibilidade de prever o resultado, conforme as con­dições pessoais do agente. Assim, para a punição do autor de um crime culposo é necessário que se demonstre a existência da previsibilidade objetiva e subjetiva.

Previsibilidade objetiva. Trata-se de uma perspicácia comum, normal dos homens, de prever o resultado. Assim, estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados não abrangidos pela previsibilidade objetiva, ou seja, os que não são alcançados pela previsão de um homem razoável. Tal resultado, portanto, só poderia ser evitado por um homem extremamente cuidadoso.

Previsibilidade subjetiva. Capacidade de o agente, no caso concreto, prever o resultado, em razão de condições a ele ine­rentes, que variam de acordo com vários fatores, como educa­ção, inteligência, capacidade, sagacidade etc.

Verificado que o fato é típico, diante da previsibilidade objetiva (do homem razoável), só haverá reprovabilidade ou censurabilidade da conduta (culpabilidade) se o sujeito puder prevê-Ia (previsibilidade subjetiva).

Assim, se o resultado é objetiva e subjetivamente previsí­vel, pode o agente:

a) tê-Io previsto: culpa consciente;

b) não tê-Io previsto: culpa inconsciente.

Espécies de culpa

a) Culpa consciente. O agente prevê o resultado, mas es­

pera que ele não ocorra. Há a previsão do resultado, mas ele supõe que poderá evitá-Io com sua habilidade. O agente imagi­na sinceramente que poderá evitar o resultado. Difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra. Para o agente que atua com dolo even­tual, é indiferente que o resultado ocorra ou não.

b) Culpa inconsciente. O agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

c) Culpa própria. É aquela em que o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o resultado.

d) Culpa imprópria. Também chamada de culpa por ex­tensão, por assimilação, por equiparação. É aquela em que o agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por crime culposo na medida em que sua avaliação acerca da situação fática foi equivocada.

Graus de culpa. De acordo com a maior ou menor pos­sibilidade de previsão, a culpa pode ser grave, leve ou levíssima. A lei não faz expressa distinção a respeito do tema, que só tem relevância na aplicação da pena, pois, de acordo com o art. 59 do Código Penal, o juiz deve fixar a pena-base de acordo com as circunstâncias do crime.

Compensação de culpas. Não existe compensação de culpas. Assim, se duas pessoas agem com imprudência, uma dando causa a lesões na outra, ambas respondem pelo crime, ou seja, uma conduta culposa não anula a outra.

Além disso, se agente e vítima agem de forma culposa, a culpa da vítima não se compensa com a culpa do agente, que responde pelo crime. Fica afastada a incidência do crime culposo apenas quando a culpa é exclusiva da vítima.

Concorrência de culpas. Há concorrência de culpas quando duas ou mais pessoas agem de forma culposa dando cau­sa ao resultado, hipótese em que todas respondem pelo crime culposo. Ex.: João dirige na contramão e Pedro com excesso de velocidade, dando causa a uma colisão, da qual decorre a morte de Lucas. Nesse caso, João e Pedro respondem pelo crime.

. Excepcionalidade do crime culposo. A existência de um crime culposo depende de expressa previsão legal (art. 18, parágrafo único).

Co-autoria e participação em crime culposo. Quanto à possibilidade de existência de co-autoria e participação em crime culposo, v. comentários no tema "Concurso de pessoas".

CRIME PRETERDOLOSO

o crime preterdoloso é apenas uma das espécies dos cha­mados crimes qualificados pelo resultado. Estes últimos ocor­rem quando o legislador, após descrever uma figura típica fun­damental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena.

Os crimes qualificados pelo resultado podem ser observa­dos nas seguintes formas:

a) Conduta dolosa e resultado agravador doloso. Ex.: du­rante um roubo, o assaltante mata intencionalmente a vítima. Há crime de roubo qualificado pela morte, também chamado de latrocínio (art. 157, § 3º).

b) Conduta culposa e resultado agravador doloso. Ex.: cri­me de lesões corporais culposas, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima (art. 129, § 7º).

c) Conduta dolos a e resultado agravador culposo: Ex.: cri­me de lesão corporal seguida de morte, no qual o legislador descreve que a pena será maior quando o agente, ao agredir a vítima, provoca sua morte, e as circunstâncias indicam que o agente não quis e não assumiu o risco de produzi-Ia. Apenas nessa hipótese ocorre o crime preterdoloso: dolo no antece­dente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado).

d) Conduta culposa e resultado agravador culposo. Crime de incêndio culposo, qualificado pela morte culposa (art. 250, § 2!!, c/c o art. 258, 2i! parte).

Observe-se que o art. 19 do Código Penal estabelece que, pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o tenha causado ao menos culposamente. O disposi­tivo tem a finalidade de esclarecer que não se aplica a qualificadora quando o resultado decorre de caso fortuito ou força maior, ainda que haja nexo de causalidade. Ex.: a vítima seqüestrada morre porque um raio atinge a casa em que ela era mantida em cativeiro. Nesse caso, não se aplica a qualificadora da morte para os seqüestradores (art. 159, § 3!!), uma vez que houve hipótese de caso fortuito.

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Publicado por: Silmara Yurksaityte Mendez

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