Relativização da coisa julgada: aspectos relevantes

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1. RESUMO

A relevância do presente estudo repousa na importância em demonstrar aspectos relevantes atinentes a relativização da coisa julgada no Processo Civil Brasileiro, bem como hipóteses de relativização da mesma, perquirindo-se a verdade dos fatos na busca da decisão mais justa. A relativização da coisa julgada é assunto polêmico e intrigante, uma vez que gera incertezas sobre a segurança jurídica, as relações sociais e a justiça. A sua finalidade consiste em combater a perpetuidade de decisões teratológicas no plano fático e jurídico, de forma excepcional, manuseada com extrema cautela, sem suprimir garantias constitucionais, para que dessa forma, não trivialize a força da coisa julgada e não gere insegurança jurídica. O presente trabalho inquiriu embasamento doutrinário e jurisprudencial para verificar a possibilidade da relativização da coisa julgada, onde se reduz a segurança jurídica em face da justiça.

Palavras-chave: Relativização. Coisa Julgada. Justiça.

ABSTRACT

The relevance of this study lies in the importance to demonstrate relevant aspects pertaining to relativization of res judicata in Brazilian Civil Procedure, as well as assumptions of relativization of it, is inquiring the truth of the facts in pursuit of the fairer decision. The relativization of res judicata is controversial and intriguing subject, since it generates uncertainty about legal certainty, social relations and justice. Its purpose is to combat the perpetuity of teratological decisions in factual and legal terms, exceptionally, handled with extreme caution, without suppressing constitutional guarantees, so that way, does not trivialize the force of res judicata and generate legal uncertainty. This paper inquired doctrinal and jurisprudential basis to verify the possibility of relativization of res judicata, which reduces legal certainty in the face of justice.

Keywords: Relativization. Res Judicata. Justice.

2. INTRODUÇÃO

A sociedade como um todo pode ser considerada um organismo vivo, que sofre diversas mutações ao longo do tempo. Em se tratando do Estado Brasileiro, um grande exemplo dessa mutação foi a promulgação da nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que fora inserido em nosso ordenamento jurídico normas de interpretações mais abertas do que a norma propriamente dita, ou seja, a inserção de inúmeros princípios e garantias individuais. O Estado Brasileiro evolui e isso reflete diretamente no Direito, que, no mesmo sentido, deve se adaptar a nova realidade e evoluir paulatinamente.

A imutabilidade de uma decisão no mundo jurídico tem amparo constitucional baseado no art. 5º, inciso XXXVI da CRFB/88, que diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", onde tal proteção constitucional tem o escopo de garantir a seus jurisdicionados a segurança jurídica. Tendo a coisa julgada o manto protetivo constitucional seria óbvio dizer que esse instituto do Direito é dotado de garantia absoluta, tendo em vista que nossa Constituição é a autoridade máxima em nosso ordenamento jurídico, certo?!.

A coisa julgada material, aceita por grande parte da doutrina, quiçá, todas, como sendo a imutabilidade da decisão de mérito prolatada por órgão jurisdicional competente, conforme leciona Rodrigo Kippel, "[...] representa a ideia de imutabilidade do comando decisório de um pronunciamento judicial de mérito." 1

No mesmo sentido, "a coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro." 2, todavia, em determinados casos, poderá estar em descompasso com princípios e, ou, garantias constitucionais de modo a obstaculizar o pleno gozo da Justiça, em sendo assim, tornando-se insustentável a sua perpetuidade no plano jurídico e fático.

Observando-se a possibilidade do comando decisório de mérito estar eivado de vício intolerável, a ponto de inviabilizar o pleno gozo da Justiça, a Lei N. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, o nosso respeitável Código de Processo Civil, faz menção em seus artigos 485- 495, que a sentença de mérito, transitado em julgado, poderá ser rescindida, por intermédio da Ação Rescisória, respeitando-se os requisitos pré-dispostos no rol dos artigos retro citados, sendo esta, meio típico de desconstituição da coisa julgada.

Ocorre que, com as evoluções em nossa sociedade, sejam elas, sociológicas, comportamentais, tecnológicas ou científicas, surgiu a figura da Relativização da Coisa Julgada, sendo que "se trata, em verdade, da expansão das hipóteses e dos meios de se impugnar a decisão produzida pelo órgão jurisdicional quando não mais cabíveis recursos." 3, representando assim uma forma atípica de desconstituição da coisa julgada material. Veremos que esse fenômeno poderá ser empregado quando estivermos diante de uma decisão teratológica, de vício incurável, intempestiva em relação à forma típica de desconstituição da coisa julgada, de forma que a sua vigência no mundo jurídico causasse repúdio, e fosse totalmente contrária aos princípios, garantia e direitos fundamentais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

O problema sobre a matéria em epígrafe consiste no sentido de não haver regulamentação expressa em nosso ordenamento jurídico, tendo à doutrina e a jurisprudência a incumbência de tratar sobre o assunto, de modo a interpretar as possibilidades de relativização da coisa julgada. O trabalho em comento irá analisar essas hipóteses e suas peculiaridades à luz do direito vigente.

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A COISA JULGADA

No Estado Democrático de Direito, diante da impossibilidade de seus indivíduos exercerem autotutela para solucionar seus litígios, é transferido ao Estado à responsabilidade de efetuar seu poder jurisdicional.

Esse poder jurisdicional tem o caráter de tutelar “da ordem e da pessoa, distinguindo-se das demais soluções do Estado pela sua imodificabilidade por qualquer outro poder, em face de adquirir o que se denomina em sede anglo-saxônica de “final enforcing power”, consubstanciado na “coisa julgada“ 4.

A jurisdição, juntamente com a ação e o processo, formam o que Alexandre Freitas Câmara denomina de Trilogia Estrutural do Direito Processual, sendo que ação “é uma posição jurídica capaz de permitir a qualquer pessoa a prática de atos tendentes a provocar o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional, existindo ainda que inexista o direito material afirmado”5 e o processo é “o procedimento, realizado em contraditório, animado pela relação jurídica processual.”6 Observa-se que para se alcançar o instituto da coisa julgada é necessário percorrer um longo caminho, provocando a jurisdição por intermédio da ação, e, em um processo, perquirir uma sentença, sendo que está, após trânsito em julgado, far-se-á existir a coisa julgada.

A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro em seu art. 6º, §3º, traz a coisa julgada ou caso julgado como a decisão judicial de que já não caiba recurso. Por sua vez o art. 467 do Código de Processo Civil denomina a coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Entretanto, Sérgio Gilberto Porto diz que:

a res judicata reveste um conceito jurídico cujo conteúdo difere do simples enunciado de suas palavras e extrapola os parâmetros fixados pelo legislador”. [...] a coisa julgada envolve algo mais que a simples soma de seus termos, pois representa um conceito jurídico que qualifica uma decisão judicial, atribuindo-lhe autoridade e eficácia. “Trata-se, em suma, daquilo que, para os alemães, é expresso por rechtskraft, ou seja, direito e força, força legal, força dada pela lei. 7

 

Desta forma Sérgio Gilberto Porto define que “a coisa julgada representa, efetivamente, a indiscutibilidade da nova situação jurídica declarada pela sentença e decorrente da inviabilidade recursal.” 8.

O conceito de coisa julgada por grande parte de seus doutrinadores é aceita como sendo a imutabilidade da decisão de mérito prolatada por órgão jurisdicional competente, conforme leciona Rodrigo Kippel: "[...] representa a ideia de imutabilidade do comando decisório de um pronunciamento judicial de mérito” 9.

A imutabilidade de uma decisão no mundo jurídico tem amparo constitucional baseado no art. 5º, XXXVI da CRFB/88, que diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", onde tal proteção constitucional tem o escopo de garantir a seus jurisdicionados a segurança jurídica e a confiabilidade de que os atos estatais garantam ao cidadão que nenhum outro ato possa modificar ou violar o comando decisório que pôs fim a lide.

O princípio da segurança jurídica para o instituto da coisa julgada é fator indispensável para a concreção do Estado de Direito e pode ser vista sob duas perspectivas: uma objetiva e outra subjetiva.

O professor Luiz Guilherme Marinoni afirma:

No plano objetivo, a segurança jurídica recai sobre a ordem jurídica objetivamente considerada, aí importando a irretroatividade e a previsibilidade dos atos estatais, assim como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Em perspectiva subjetiva, a segurança é vista do ângulo dos cidadãos em face dos atos do Poder Público.10

Em suma, a coisa julgada serve a realização do princípio da segurança jurídica, tutelando a ordem jurídica estatal e, ao mesmo tempo, a confiança dos cidadãos nas decisões judiciais. Sem a coisa julgada material não há ordem jurídica e possibilidade de o cidadão confiar nas decisões do Judiciário. Não há, em outras palavras, Estado de Direito. 11

Uma vez feita às considerações iniciais sobre o instituto da coisa julgada, passamos agora analisar nos subcapítulos seguintes o conceito de coisa julgada formal e material bem como seus limites – objetivos e subjetivos.

3.1. DA COISA JULGADA FORMAL

Uma vez adimplida a tutela jurisdicional no caso concreto “a jurisdição cumpre seu escopo de pacificação social através da imperatividade e da imutabilidade da resposta jurisdicional”. 12

Ocorre que tal imutabilidade, em determinadas situações, fica adstrita aos limites do processo em que foi proferida, sendo que, posteriormente, tal matéria julgada – não julgamento de mérito - poderá ser rediscutida em novo processo. Diante disso, avistamos a figura da coisa julgada formal, sendo que:

a coisa julgada formal é uma proteção que atua nos limites do processo em que foi dada (eficácia endoprocessual), por ser um impedimento aos magistrados, que não devem mudar a fisionomia e a estruturação – bem como outros elementos exteriores da sentença, uma vez que ocorra o trânsito em julgado. 13

Humberto Theodoro Júnior afirma que a coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição. 14

A coisa julgada formal irá surgir em sentenças de cunho meramente terminativas, não impedindo, assim, que a mesma possa ser rediscutida, em lide futura, salvo as hipóteses do art. 267, inc. V do Código de Processo Civil.

3.2. DA COISA JULGADA MATERIAL

A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. 15

Vimos no subcapítulo 2.1 que a coisa julgada formal se opera dentro do processo em que foi proferida. Todavia, a diferença entre coisa julgada formal e material é apenas de grau de um mesmo fenômeno. Ambas decorrem da impossibilidade de interposição de recurso contra sentença. 16

Para que haja coisa julgada material o seu julgamento deverá ser de mérito (art. 269 do CPC), sendo que em decisões meramente terminativas teríamos apenas coisa julgada formal. Em seu âmago, obrigatoriamente teremos a coisa julgada formal, sendo que essa será pressuposto para aquela, uma vez que a imutabilidade emanada da coisa julgada material extrapola os limites do processo, gerando efeitos tanto para o processo em que ela foi concedida, como para outros processos.

Nessa mesma linha de raciocínio, vaticina Humberto Theodor Júnior:

No sistema do Código, a coisa julgada material só diz respeito ao julgamento da lide, de maneira que não ocorre quando a sentença é apenas terminativa (não incide sobre o mérito da causa). Assim, não transitam em julgado, materialmente, as sentenças que anulam o processo e as que decretam sua extinção, sem cogitar da procedência ou improcedência da ação. Tais decisórios geram apenas coisa julgada formal. Seu efeito se faz sentir apenas nos limites do processo. Não solucionam o conflito de interesses estabelecidos entra as partes, e, por isso, não impedem que a lide volte a ser posta em juízo em nova relação processual. 17

Havendo resolução de mérito dentro de um processo, ter-se-á coisa julgada material. Em contrapartida, não faz coisa julgada o que dispõe o artigo 469 do CPC:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

A coisa julgada material, portanto, é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual. 18

Ainda sobre o estudo do instituto da coisa julgada, importante salientar quais serão seus limites, ou seja, quem sofrerá com seus efeitos, e o que será submetido à seus efeitos, ou seja, limite subjetivo e objetivo da coisa julgada respectivamente. É importante entender quais elementos da sentença (art. 458 do CPC) fazem coisa julgada, bem como, quem será atingido por ela.

3.3. LIMITES OBJETIVOS

Preconiza o art. 468 do Código de Processo Civil que, “a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.

Isto significa dizer que, aquilo que tenha tido julgamento de mérito, é o que deverá ser respeitado e protegido pela coisa julgada. Nesse sentido, aquilo que foi pleiteado no caso concreto, ou seja, aquilo que foi pedido em juízo, será o limite da decisão, não podendo a parte alegar futuramente questões que poderia ter pleiteado e não o fez.

Desta forma, podemos dizer que o limite objetivo da coisa julgada material é a extensão que se atribui à norma concreta editada (declarada!) pela sentença – a qual tem como um dos principais propósitos fixar os contornos da lide, com o fito de tornar claro exatamente aquilo que não poderá ser objeto de nova disposição jurisdicional. 19

O disposto no art. 469 do Código de Processo Civil, supra transcrito no capítulo anterior, não será atingido pela coisa julgada, ou seja, só a parte dispositiva da sentença é que transitará em julgado, gerando assim os limites necessários para a questão no caso concreto, fazendo lei entre as partes. Em contrapartida, dispõe o art. 470 do CPC que: “Faz, todavia, coisa julgada a resolução prejudicial, se a parte requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”, ou seja, transitara em julgado questão incidente quando a parte requerer em ação própria, gerando assim a coisa julgada dentro dos limites daquilo que foi pleiteado.

3.4. LIMITES SUBJETIVOS

Visto quais os elementos que se tornam imutáveis na sentença prolatada pelo juízo competente, agora veremos a quem essa imutabilidade atinge.

Via de regra, a coisa julgada tem como limite subjetivo o que está disposto no art. 472 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos interessados, a sentença produz coisa julgada a terceiros.

Vaticina Sérgio Gilberto Porto:

[...] no que respeita aos limites subjetivos da coisa julgada, está a viger uma nova realidade, na medida em que há uma vinculação de tais limites à natureza do direito posto em causa, ou seja: (a) em sendo o direito posto à análise de natureza individual heterogênea, apenas as partes, por regra, serão atingidas pela autoridade da coisa julgada e, por exceção, o cessionário, o sucessor e o substituído processualmente; (b) sendo o direito individual homogêneo, a autoridade da coisa julgada, nos caso de procedência da demanda, será erga omnes; (c) sendo coletivo, salvo a hipótese de improcedência por ausência de provas, a autoridade da coisa julgada será ultra partes; e (d) tendo o direito posto em causa natureza difusa, também salvo nos caso de improcedência por ausência de provas, a autoridade da coisa julgada projetar-se-á erga omnes. 20

Complementando ao que leciona Sérgio Porto, definiremos a coisa julgada inter partes, ultra partes e erga omnes expondo as sabias lições de Fredie Didier Jr:

A coisa julgada inter partes é aquela a que somente vinculam as partes. Subsiste nos caso em que a autoridade da decisão passada em julgado só se impõe para aqueles que figuraram no processo como parte. [...] A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não só as partes do processo, como também determinados terceiros. Os efeitos da coisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que não participaram do processo, vinculando-os. Pode ocorrer de inúmeras hipóteses. [...] A coisa julgada erga omnes, por fim, é aquele cujos efeitos atingem a todos os jurisdicionados – tenham ou não participado do processo. É o que ocorre, por exemplo, com a coisa julgada produzida na ação de usucapião de imóveis, nas ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos individuais homogêneos (art. 103, I e III do CDC) e nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. 21

3.5. DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

O instituto da coisa julgada sempre foi visto como fenômeno basilar para segurança do Direito, razão pela qual sua relatividade é hipótese excepcional. Uma vez esgotada todas as vias recursais de impugnação a sentença, seu conteúdo torna-se indiscutível e imutável, como já vimos anteriormente, com escopo de estabilização das relações jurídicas.

A imutabilidade de uma decisão no mundo jurídico tem amparo constitucional baseado no art. 5º, XXXVI da CRFB/88, que diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", onde tal proteção constitucional tem o escopo de garantir a seus jurisdicionados a segurança jurídica. Tendo a coisa julgada o manto protetivo constitucional seria óbvio dizer que esse instituto do Direito é dotado de garantia absoluta, tendo em vista que nossa Constituição é a autoridade máxima em nosso ordenamento jurídico, certo?!.

Observando-se a possibilidade do comando decisório de mérito estar eivado de vício intolerável, a ponto de inviabilizar o pleno gozo da Justiça, a Lei N. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, o nosso respeitável Código de Processo Civil, faz menção em seus artigos 485- 495, que a sentença de mérito, transitado em julgado, poderá ser rescindida, por intermédio da Ação Rescisória, respeitando-se os requisitos pré-dispostos no rol dos artigos retro citados, sendo esta, meio típico de desconstituição da coisa julgada.

Observa-se que, o próprio legislador trouxe a possibilidade de relativizar a coisa julgada por via legal, uma vez que, aquele que prolata decisão de mérito pode incorrer em erro, e nesse sentido, direito de outrem não pode ficar prejudicado, e verificando tal falha depois de esgotadas todas as vias recursais, o indivíduo pode fazer uso da Ação Rescisória, respeitando os requisitos e as causas dispostas no artigo 485 do CPC, matéria essa que iremos estudar logo adiante.

Ocorre que, com as evoluções em nossa sociedade, sejam elas, sociológicas, comportamentais, tecnológicas ou científicas, fez surgir a figura da Relativização da Coisa Julgada, sendo que "se trata, em verdade, da expansão das hipóteses e dos meios de se impugnar a decisão produzida pelo órgão jurisdicional quando não mais cabíveis recursos." 22, representando assim uma forma atípica de desconstituição da coisa julgada material. Poderá ser empregado tal procedimento quando estivermos diante de uma decisão teratológica, de vício incurável, intempestiva em relação à forma típica de desconstituição da coisa julgada, de forma que a sua vigência no mundo jurídico causasse repúdio, e fosse totalmente contrária aos princípios, garantia e direitos fundamentais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Feitas estas considerações, digamos então que a coisa julgada, para que não sofra com sua relativização (típica ou atípica) somente terá caráter de imutável ou indiscutível, se, na sua integralidade não houver distanciamento do que preconiza nossa Constituição Federal, em uma relação de compatibilidade, para que nesse sentido possa haver eficácia do seu conteúdo, em sendo assim, a sua existência perpetua-se sem que contra si haja qualquer nódoa de nulidade. Seguimos adiante à análise das hipóteses de relativização da coisa julgada, de forma típica e atípica.

3.6.  HIPÓTESES DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: DA AÇÃO RESCISÓRIA (MODALIDADE TÍPICA)

Sabendo que o Direito é algo mutável, assim como as relações sociais, os meios tecnológicos, científicos, o meio em que vivemos, não poderíamos afirmar com plena certeza que todas as coisas detêm caráter absoluto, uma vez que não é. Vimos que o próprio legislador trouxe a possibilidade de relativizar a coisa julgada nos termos do art. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo essa possibilidade a modalidade típica de relativização por meio da Ação Rescisória. Vejamos o que diz o art. 485 do Código de Processo Civil:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Ação Rescisória é ação constitucionalmente prevista para desconstituição da coisa julgada, que resguarda e harmonicamente convive com este direito fundamental do cidadão. Conceitua a doutrina como ação de impugnação autônoma constitutiva negativa (ou desconstitutiva), vez que se destina a rescindir coisa julgada cível. A ação rescisória não é recurso porque se trata de uma ação autônoma. Tecnicamente, portanto, visa a rescindir, a romper, a cindir a sentença como ato jurídico viciado.23

A ação em epígrafe, tendo em sua essência caráter de ação constitutiva-negativa 24 e de ação autônoma, forma nova relação processual divergente daquela em que inicialmente tenha havida sentença ou acórdão que se buscar cindir.

Assim, muito embora possa ser afirmado que o assentamento de um instituto de tal envergadura no sistema jurídico brasileiro pudesse acarretar alguma intranquilidade nas relações sociais, se justifica a pretensão de invalidação de sentença transitada em julgado porque, em certos casos, “a natureza de vício causador da injustiça é de tal ordem, que apresenta inconveniente maior do que a instabilidade do julgado”.25

No parágrafo anterior, vimos que é feita menção a respeito de invalidação de sentença transitado em julgado, quando esta possuir vício, desta forma, desarraiga que sentença transitada em julgado é pressuposto para ação rescisória. Sobre o tema, elucida Vicente Greco Filho:

O primeiro pressuposto da ação rescisória é a existência de uma sentença transitada em julgado, sentença essa de mérito. É a coisa julgada material, a imutabilidade da sentença que gera o interesse processual para a propositura da rescisória. Se a sentença é meramente homologatória, terá ação ordinária com os fundamentos previstos na lei civil (erro, dolo, coação etc.). A situação é igual se o ato judicial não é sentença, é mero despacho ou decisão ou se a sentença é daquelas que não fazem coisa julgada material, que podem ser modificadas por ação revisional (ex: alimentos). Observe-se, porém, que não é meramente homologatória a sentença que homologa a transação (art. 269, III) ou a conciliação. Estas são sentenças de mérito. 26

Em se tratando de sentença inexistente, seguindo a mesma linha de raciocínio de Vicente Greco Filho:

Há casos, também, de sentença inexistente que pode ser desconhecida ou afastada por qualquer juiz, independente de ação rescisória. São casos de simulacro de sentenças ou sentenças somente na aparência, como, por exemplo, a proferida por alguém não investida na função jurisdicional ou mesmo a sentença proferida em processo em que não houve citação, caso em que o réu, em embargos de devedor, pode alegar o vício. No caso de aparência de sentença não fica, porém, excluída a possibilidade de ação declaratória para que a parte obtenha a declaração formal de sua ineficácia. Trata-se de caso de querela nullitatis. 27

No sentido de sua admissibilidade Rodrigo Klippel vaticina:

Ao ajuizar-se a ação rescisória, dois tipos de pedido (pretensão) podem estar contidos na petição inicial (sendo, pois o mérito da rescisória):

a) o pedido rescindente: é a pretensão da desconstituição da decisão judicial de mérito imutabilizada pela autoridade da coisa julgada material, que tornou incontrastável a apreciação de uma determinada situação jurídica controvertida. A análise judicial deste pedido é denominada de juízo rescindente (iudicium rescindens), de natureza constitutiva negativa;

b) o pedido rescisório: é a pretensão de nova decisão sobre o conflito de direito material que havia sido discutido em processo anterior e acobertado pela coisa julgada material. Sua análise se denomina juízo rescisório (iudicium rescisoruim).28

A demanda deve atender os requisitos de admissibilidade, condições da ação e pressupostos processuais consagrados pela lei. Sua petição inicial deve atender os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, além do que preconiza o art. 488 do mesmo diploma legal, vejamos:

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Em síntese, para se admitir-se a rescisória, basta apurar se o pedido do autor se enquadra numa das hipóteses do art. 485 e se estão atendidos os requisitos processuais para o legítimo exercício da ação. Para a procedência do pedido (mérito), deverá resultar provado que a sentença contém, de fato, um ou alguns dos vícios catalogados no art. 485. 29

Muito embora quando houver falta de cumulação do pedido rescisório ou rescindente, assim como a inexistência do depósito, mesmo sendo causas de inépcia da petição inicial, poderá ocorrer a correção destes vícios pelo órgão jurisdicional competente, não ensejando de plano a extinção do processo.

Em relação sobre quem tem competência para julgar a ação rescisória, via de regra, incumbirá originariamente a um tribunal o processamento e o julgamento da demanda. Como regra de geral de competência, Rodrigo Klippel elucida:

As regras gerais de competência para o processamento e julgamento da ação rescisória estão sempre contidas em diploma constitucional, seja federal, seja estadual. Na Constituição Federal, são regras de competência para a rescisória de demandas cíveis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I- processar e julgar, originariamente:

j) a revisão criminal e ação rescisória de seus julgados.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I- Processar e julgar, originariamente:

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I- processar e julgar, originariamente:

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

Quanto à Justiça Estadual, a Constituição de cada estado da federação possui normas com conteúdo semelhante ao do art. 108, I, “b”, prevendo que tanto os acórdãos provenientes do Tribunal de Justiça, quanto às decisões dos juízes singulares ao primeiro vinculados deve ser rescindidas pelo TJ. 30

Ainda sobre competência, Rodrigo Klippel afirma que além das regras supracitadas, a competência para rescisória é contemplada pelas regras contidas nos Regimentos Internos dos diversos tribunais do país, que dividem o encargo de apreciar a demanda em tela entre seus vários órgãos, como as câmaras ou turmas isoladas, reunidas, as seções, o órgão especial ou o tribunal pleno. Afirma ainda que, para se entender a competência demanda em epígrafe, não basta que se conheça o teor das normas constitucionais que deferem aos tribunais a atribuição de processar e julgar as ações rescisórias de seus julgados e das decisões proferidas por juízes de hierarquia inferior a eles vinculado. 31

Em relação ao prazo para propositura da presente ação, quando do início de sua criação, por volta de 1843, o prazo prescricional era de 30 (trinta) anos, e a parte autora poderia arguir das mais diversas matérias que descumprissem o direito conhecido. Com a evolução legislativa, entre várias mudanças realizadas sobre este instituto, houve a limitação do seu prazo prescricional para 5 (cinco) anos, conforme o que preconizava o art. 178 §10, inc. VII do Código Civil de 1916, vejamos:

Art. 178. Prescreve:

§ 10. Em cinco anos:

VII. o direito de propor ação rescisória de sentença de última instância.

Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, este prazo foi reduzido para 2 (dois) anos, e o art. 495 do referido diploma legal, foi criado com o fito de dirimir a imperfeição do estatuto processual anterior, o qual, omisso, não previa prazo para a propositura da ação. Naquele contexto, a matéria era regulada pelo Código Civil de 1916 32 conforme visto antes, que era estipulado prazo de 5 (cinco) anos para propositura. Diz o art. 495 do CPC: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

Com o fito de esclarecimento sobre o início da contagem do prazo, há de se fazer uma pergunta: Quando ocorre o trânsito em julgado da decisão? Vicente Greco Filho elucida:

Até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o último recurso, a sentença não transitou em julgado, ainda que aquele órgão jurisdicional não tenha conhecido do recurso. Se, em tese, a decisão ainda pode ser modificada por meio de recurso, não transitou em julgado e, portanto, não se inicia o prazo de dois anos. Se algum recurso poderia ter sido interposto e não o foi, o trânsito em julgado ocorre no fim do prazo do recurso cabível que foi omitido. Finalmente, se a parte interpôs o recurso fora do prazo, há que se distinguir duas situações: ou a intempestividade é manifesta e nesse caso o trânsito em julgado se dá no fim do prazo que deveria ter sido obedecido ou a intempestividade é questionável, de interpretação duvidosa, devendo, então, ser considerado o início do prazo da rescisória a data do julgamento que, dirimindo a dúvida, resolveu pela intempestividade. Não seria razoável que a parte fosse punida com uma verdadeira diminuição do prazo quando ainda pende recurso que, razoavelmente, ainda pode ser conhecido. Se nesse tempo a parte ainda não pode entrar com a rescisória, exatamente porque pende o recurso, não pode estar correndo o prazo decadencial.33

Importante salientar a divergência entre ação rescisória da querela nullitatis, que não é uma ação típica ou especial, principalmente pelo fato de que o direito de ação ou de acesso à justiça é abstrato, mas sim em uma pretensão processual declaratória de inexistência, que pode ser exercida por meio dos diversos procedimentos instituídos pelo legislador. 34

Leciona Rodrigo Klippel:

A questão central do cabimento da querela nullitatis (ação declaratória de inexistência de ato processual ou da própria relação processual) é identificar o que pode se enquadrar como vício de inexistência processual, visto que o inexistente não pode ser rescindido, devendo-se simplesmente declarada essa circunstância. Para se rescindir ato decisório pressupõe-se que este exista material e juridicamente. Sendo assim, criam-se dois campos bem específicos de atuação da ação rescisória e da querela nulliatis:

Ação rescisória (decisões judiciais existentes, mas inválidas).

Querela nulliatis (decisões judiciais juridicamente inexistentes).

Nesses termos, se a mácula que se quer atestar atinge a existência jurídica de ato processual decisório ou de toda a relação processual, a técnica apta a tanto é a querela nulliatis; se o vício deturpa a validade, meio típico para atestá-lo é a ação rescisória. [...] As vantagens da querela nulliatis em relação a ação rescisória podem ser resumidas nestes pontos:

a) a pretensão rescisória (pedido rescindente, ao qual corresponde o judicium rescindens) é de desconstituição da decisão transitada em julgado, existindo um prazo de decadência de dois anos para seu exercício, estipulado pelo legislador infraconstitucional (art. 495). A pretensão declaratória contida na querela nulliatis não tem prazo para ser exercida, visto que o ordenamento jurídico não restringe a tutela declaratória a prazos extintivos, como o faz com as tutelas constitutiva e condenatória;

b) como não há regra específica de competência para o processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência, a mesma é proposta ante o juiz que conheceu a causa em primeiro grau, o que garante maior possibilidade de discussão, por meio de gama mais dilatada de recursos, o que não se tem em caso de rescisória, sempre de competência de um órgão colegiado de tribunal;

c) é requisito de admissibilidade da rescisória o depósito de 5% do valor da causa, a título de multa que será revertida ao réu caso a demanda seja julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade; não existe tal previsão para a admissibilidade da querela nulliatis, que se submete ao regime geral de custas. 35

Para finalizar o assunto sobre ação rescisória, vale salientar que da sua propositura, não é suspensa a execução da sentença rescindenda, execução essa que é definitiva. Se a rescisória for julgada procedente e já se houver consumado a execução, na execução da rescisória se recomporá a lesão causada. Não se admite, também, medida cautelar na rescisória que tenha por finalidade obstar execução da sentença rescindenda, porque tal medida contraria expressamente o art. 489. 36

3.7. HIPÓTESES DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA (MODALIDADE ATÍPICA)

Infere-se dentro do contexto da relativização da coisa julgada de forma atípica três questões pertinentes que se materializa em três perguntas: É justo manter sobreposto decisão eivada de vício teratológico mesmo após findo prazo para rescisória? É proporcional o vício em relação à relativização de um instituto tão importante em nosso direito? É razoável relativizar, fora dos padrões legislativos legais, a coisa julgada?

É bem verdade que o Direito busca, acima de tudo, fazer valer a justiça, garantindo aos seus jurisdicionados a certeza de que a decisão proferida foi a mais correta.

A justiça se diz em dois sentidos: como conformidade ao direito (jus, em latim) e como igualdade ou proporção. “Não é justo”, diz a criança que tem menos que as outras, ou menos do que julga lhe caber; e dirá a mesma coisa a seu amiguinho que trapaceia – nem que seja para restabelecer uma igualdade entre eles -, não respeitando regras, escritas ou não-escritas, do jogo que os une e os opõe. Do mesmo modo, os adultos julgarão injustas tanto a diferença demasiado gritante de riquezas (é nesse sentido, sobretudo que se fala de justiça social) quanto a transgressão da lei (que a justiça, isto é, no caso, a instituição judiciária, terá de conhecer e julgar). O justo, inversamente, será aquele que não viola nem a lei nem os interesses legítimos de outrem, nem o direito (em geral) nem os direitos (dos particulares), em suma, aquele que só fica com sua parte dos bens, explica Aristóteles, e com toda a sua parte dos males. A justiça situa-se neste duplo respeito à legalidade, na Cidade, e à igualdade entre indivíduos.37

No sentido da proporcionalidade e razoabilidade, partimos do ponto de que não há valores jurídicos absolutos. A CRFB/ 88 elege direitos tidos como essenciais ao desenvolvimento humano, quais seja igualdade, liberdade, vida, segurança etc. Ocorre que essas denominações estão passíveis das mais diversas interpretações, e nessa acepção, Rodrigo Klippel elucida:

Mas garantir direitos fundamentais, por meio da eleição de valores essenciais à sociedade, não é uma atividade tão simples assim, visto que, em diversos casos, as demandas e problemas da vida contrapõem dois ou mais desses valores, sendo necessário que se opte pela prevalência de um ou alguns deles em face de outro(s).

Exemplos disso não faltam na Carta Magna:

a) “é inviolável o sigilo de correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” – faz-se uma proporcionalidade entre os valores liberdade e segurança, dando-se prevalência ao último quando haja a necessidade de se apurar ocorrência de um crime;

b) “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” – no embate entre propriedade e segurança pública, dá-se prevalência à última;

c) “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX” – faz-se um juízo de valor que envolver o bem “vida” e o bem “segurança nacional”, dando-se prioridade ao segundo. 38

Visto a possibilidade de haver colisão entre valores e princípios fundamentais, é que se torna importante o uso da técnica hermenêutica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. São a proporcionalidade e a razoabilidade critérios de hermenêutica dos princípios e não princípios colocados em linha de igualdade com aqueles cuja aplicação visa regular. Ademais, deve-se destacar que a proporcionalidade e a razoabilidade são critérios decisórios, dos quais o julgador lança mão quando precisa elaborar a norma concreta de conduta e observa que há dois princípios fundamentais que se chocam (colidem), devendo, pois, ponderar e optar pela prevalência de um ante o outro. 39

Sobre a proporcionalidade, vaticina Luiz Guilherme Marinoni:

A regra da proporcionalidade se divide em três sub-regras: a regra da adequação, a regra da necessidade – que se desdobra nas regras do meio idôneo e da menor restrição possível – e a regra da proporcionalidade em sentido estrito.

A proporcionalidade, nos casos antes mencionados, não poderia ser pensada como “adequação” ou “necessidade”, mas apenas como proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, como regra que seria capaz de solucionar as situações de choque entre a manutenção da coisa julgada e a proteção de bem que torne indispensável a revisão do julgado.

Em outras palavras, não seria o caso de simples harmonização, mas de aplicar um método de ponderação dos bens, lembrando-se que ponderar é o mesmo que sopesar para definir o bem que deve prevalecer, enquanto harmonizar indica a necessidade de contemporizar para assegurar a aplicação coexistente dos princípios em conflito.

A proporcionalidade em sentido estrito não é um princípio nem, muito menos, um superprincípio. É, isto sim, uma regra, que apenas pode ser usada em casos excepcionais, de colisão de direitos de igual hierarquia, cuja solução não pode se dar mediante outro método que não a ponderação nos casos concretos. A regra de proporcionalidade em sentido estrito somente deve ser utilizadas em situações extremas, em que não exista outra alternativa a não ser a ponderação dos direitos. 40

Para sedimentar o contexto exposto, Luiz Fux disciplina:

Os fundamentos ora enunciados revelam quão anômala se revela a tese da relativização da coisa julgada que, se consagrada, restaria por infirmar o mais notável efeito da jurisdição, que é o final enforcing power com o que eclipsa o resultado judicial.

A práxis, entretanto, vem desafiando a ciência com os casos da vida forense cujas decisões já transitadas não podem ser solidificadas, como, v.g., as somas vultosas das desapropriações fixadas de há muito, ou as decisões de paternidade confrontadas com os novéis exames de DNA.

As exceções, em primeiro lugar não infirma a regra de imutabilidade, e por isso não se pode aduzir à relativização da coisa julgada. Entretanto, não se pode recusar o enfrentamento de questões que surgem em determinada fase processual cuja análise implica infirmar-se a coisa julgada.

Ocorrendo esse fenômeno, que se verifica com a constância nas desapropriações, em decisões sobre cálculos (sobre os quais a coisa julgada não incide na medida em que a imodificabilidade é do acertamento) etc., o que se compreende é a solução dessa questão isolada à luz da principiologia da segurança jurídica com o da justa indenização, coadjuvando pelo cânone da razoabilidade e da moralidade. 41

Infere-se do raciocínio do Luiz Fux, que o fenômeno da relativização da coisa julgada não deve ser usado como regra concreta no direito, e que essa tese, se consagrada, restaria por enfraquecer o instituto da coisa julgada, a sua imutabilidade que ele trata como o poder impositivo final. Todavia, frente aos avanços sociais, tecnológicos, científicos, como no caso do exame de DNA, devido à omissão legislativa e o não acompanhamento do direito em face dessas mudanças, a relativização por Luiz Fux é tratada, digamos, como um “mal necessário” para o direito, pois, mais importante do que manter erro numa decisão teratológica, é acerta-la, respeitando assim o princípio da dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, com escopo do posicionamento realmente justo. O que ocorre nesse fenômeno da relativização da coisa julgada atípica, que antes de constituir-se em instituição de uso generalizado, que conduziria à jurisdição a um nada jurídico, representa técnica de julgamento em casos de teratologia manifesta. 42

Analisando o parágrafo anterior, percebe-se que o uso da relativização atípica deve ser utilizada de forma excepcionalíssima, em casos de manifesta teratologia na decisão transitada em julgado, pois, não sendo assim, o instituto basilar da segurança jurídica seria mera fantasia jurídica. Dessa forma, então, como fazer uso dessa técnica? O professor Rodrigo Klippel leciona que:

[...] por meio de um juízo de proporcionalidade entre os valores jurídicos constitucionais em jogo, representados pelos princípios prescritos pela Carta Magna (segurança x dignidade da pessoa humana; segurança x vida; segurança x patrimônio público; segurança x moralidade administrativa, etc.) acatar a rescisória fora daqueles limites a priori prescritos pelo legislador processual, sem perder de vista, no entanto, o tripé constitucional:

i) ação rescisória – a CF/88 estipula que a coisa julgada somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória;

ii) competência dos tribunais – a ação rescisória é uma demanda unicamente de competência dos tribunais, seja por expressa previsão da CF/88, seja em decorrência do princípio constitucional da simetria;

iii) excepcionalidade – a desconstituição da coisa julgada é a quebra de uma garantia constitucional fundamental prevista pela própria Carta Magna, mas como exceção que é à intregalidade de um direito constitucional fundamental, deve ser vista como circunstância excepcional.

Sendo assim, a relativização atípica da coisa julgada não pode fugir às regras mínimas fixadas na Carta Constitucional (ação rescisória, competência dos tribunais e excepcionalidade), devendo-se realizar, por meio de um juízo de proporcionalidade entre princípios constitucionais, a partir de ajustes aos limites infraconstitucionais previstos no CPC. 43

Dentre os casos mais discutidos atinentes a relativização da coisa julgada é o da investigação de paternidade, sendo que, nesse tipo de demanda, o que se busca é a verdade real acerca da filiação. Anteriormente essa investigação era feita mediante prova testemunhal, de total exposição da vida privada do indivíduo e incerta, uma vez que o juízo era feito sem meios científicos e técnicos. Com o avanço tecnológico, surgiu o exame de DNA com margem de 99,9999% de acerto, ou seja, prova técnica inequívoca de veracidade dos fatos.

O exame de DNA hodiernamente é a forma mais segura existente para provar a paternidade, e uma decisão judicial que declara paternidade de quem não o é será claramente lesiva, posto que implica várias obrigações para o suposto pai, como o de alimentar, por exemplo, e apesar de ter se tornado imutável pelo trânsito em julgado deve ser revisada, visando à decisão mais justa e coerente com a verdade real, mesmo porque, estar-se-ia violando a garantia constitucional do respeito a dignidade da pessoa humana, o direito à identidade genética e à filiação, e, além disso, o registro civil da pessoa física deve conter a verdade real, mormente quanto à filiação. 44

Tendo em vista a eficácia deste procedimento de investigação de paternidade, manter a coisa julgada que definiu ser pai quem não o é, ou vice e versa, incólume, seria manifesta violação ao direito posto. Monique Parente vaticina:

A coisa julgada, inobstante seu caráter de direito fundamental não pode ser alegada em detrimento dos valores sociais também garantidos pela Carta Magna. A sentença já não mais deve ser preservada a todo custo visando ao princípio da segurança jurídica posto que não há segurança em sentença contrária a realidade.45

Para o uso do fenômeno da relativização atípica da coisa julgada o legislador dispõe de técnicas que, segundo Rodrigo Klippel, permitem a impugnação atípica da coisa julgada por meio do procedimento da ação rescisória, quais sejam:

A alteração do dies a quo (termo inicial) do prazo decadencial de dois anos para o exercício da pretensão rescisória, que não seria contado do trânsito em julgado, mas de outro marco, como a ciência do vício;

A desconsideração, por parte do julgador, do prazo infraconstitucional de dois anos, previsto no art. 495 do CPC;

O ajuizamento da ação rescisória em hipóteses de cabimento não contempladas no art. 485. 46

No sentido da alteração do termo inicial do prazo de dois anos da rescisória, parece-nos possível sustentar-se, de leges lata, que, em alguns casos, o prazo do art. 495 do CPC não começaria a correr do trânsito em julgado da decisão rescindenda. É ilógico e injurídico que um prazo corra contra alguém, sem que seja possível, juridicamente, que este alguém tome alguma providência. É impensável que corra um prazo extintivo de direito contra o seu titular, sem que este tenha ciência da lesão. Ou antes mesmo de a lesão ocorrer. 47

Na hipótese de o julgador desconsiderar o prazo infraconstitucional de dois anos previsto no art. 495 do CPC, deve o magistrado aplicar a regra da proporcionalidade, ensina Rodrigo Klippel:

Essa é, provavelmente, dentre as soluções anteriormente listadas, a que teria aptidão para resolver a maioria das situações excepcionais, de flagrante e insuportável desrespeito a um princípio constitucional fundamental, que não puderam ser resolvidas de forma típica, ou seja, a recisão dentro dos limites dos arts. 485 e 495 do Código de Processo Civil. [...] ao se deparar com um caso extremo, no qual o prazo para a propositura da rescisória – que é infraconstitucional, embora esteja atrelado a uma característica constitucional da rescisão (a excepcionalidade) – seja o motivo que impeça que se desconstitua um ato decisório que perpetra um absurdo desrespeito a outro princípio fundamental, deve o magistrado, aplicando a regra da proporcionalidade, afastar a incidência do prazo, o que significa fazer prevalecer sobre o valor segurança jurídica outro que tenha considerado mais importante.48

Sustenta o mesmo autor, que, na possibilidade de ajuizamento da ação rescisória em hipóteses de cabimento não contempladas no art. 485, esta seria a mais radical, e o juízo de valor que deve ser feito pelo julgador seria o mesmo nas hipóteses anteriores, porém, este julgador teria que ter a sensibilidade dos valores cultivados durante toda sua vida, ou seja, uma visão humanística a respeito do caso concreto.

Nesse sentido de relativização, a verdade é que todo e qualquer ato jurídico normativo deve ser controlado, e não somente em face da Constituição Federal, mas em face do ordenamento jurídico como um todo, de modo a se impedir que atos eivados de inconstitucionalidade ou ilegalidade tenham eficácia e venham a produzir qualquer efeito perante a sociedade. 49

3.8. OS POSICIONAMENTOS ACERCA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

3.9. Nesse sentido os Tribunais Superiores já se manifestaram quanto a possibilidade de relativização da coisa julgada:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. FUNÇÃO HARMONIZADORA DOS JULGADOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.

1. Há de rescindir decisão baseada em lei considerada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, mesmo que tal posicionamento venha a ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

2. A Súmula n.° 343, do STF, há de ser compreendida com a mensagem

específica que ela contém: a de não ser aplicada quando a controvérsia

esteja envolvida com matéria de nível constitucional.

3. A coisa julgada tributária não deve prevalecer para determinar que o

contribuinte recolha tributo cuja exigência legal foi tida como inconstitucional

pelo Supremo. O prevalecimento dessa decisão acarretará ofensa direta

aos princípios da legalidade e da igualdade tributária.

4. Não é concebível se admitir um sistema tributário que obrigue um

determinado contribuinte a pagar tributo cuja lei que o criou foi julgada

o definitivamente inconstitucional, quando os demais contribuintes a tanto não

são exigidos, unicamente por força da coisa julgada.

5. Recurso provido para se determinar o conhecimento da rescisória quanto

ao mérito, proferindo o Tribunal 'a quo" novo julgamento da causa. 50

A respeito de investigação de paternidade:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍNCULO DECLARADO EM ANTERIOR AÇÃO INVESTIGATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VÍNCULO GENÉTICO AFASTADO POR EXAME DE DNA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 .Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada.

2 .Admite-se o processamento e julgamento de ação negatória de paternidade nos casos em que a filiação foi declarada por decisão já transitada em julgado, mas sem amparo em prova genética (exame de DNA). Precedentes do STJ e do STF. 3.Recurso especial desprovido. 51

PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROPOSITURA

DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO NÃO COMPARECIMENTO DA REPRESENTANTE LEGAL DO INVESTIGANDO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. DIREITO

INDISPONIVEL.

I - Na primitiva ação de investigação de paternidade proposta. A improcedência do pedido decorreu de confissão ficta pelo não comparecimento da mãe do investigando á audiência de instrução designada. Considerando, assim, que a paternidade do investigado não foi a expressamente excluída por real decisão de mérito, precedida por produção de provas, impossível se mostra cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, ficando franqueado ao autor, por conseguinte, o ajuizamento de nova ação. É a flexibilização da coisa

julgada.

II - Em se tratando de direito de família, acertadamente, doutrina e jurisprudência têm entendido que a ciência jurídica deve acompanhar o desenvolvimento social, sob pena de ver-se estagnada em modelos formais e que não respondem aos anseios da sociedade. Recurso especial conhecido e provido. 52

O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também analisou o assunto:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.  PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECATÓRIO DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 2.409⁄1991. LEI ESTADUAL N° 3.952⁄1987, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR EXARADO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.

I. Preliminar. Nulidade de intimação. Embora o Recorrente tenha protocolado petição (fls. 426⁄427 e fls. 429⁄430), em momento anterior à prolação do Acórdão embargado, requerendo, expressamente, fosse procedida a intimação em nome dos patronos indicados, tais documentos não foram objeto de análise, conquanto colacionados aos autos a destempo. Todavia, sendo certo que a referida tese argumentativa possui como único objetivo conferir supedâneo à tempestividade recursal, e sendo os Embargos Infringentes recebidos regularmente, sem qualquer contraposição da parte contrária, não há que se falar em nulidade da intimação do decisum atacado, por aplicação do princípio francêspas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada.

II. Mérito. As Leis Estaduais n° 3.952⁄1987 e nº 3.935⁄1987 vincularam o reajuste salarial de servidores estaduais à variação de índice federal, tendo sido, esta última, declarada inconstitucional pelo Excelso Superior Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 166581-5⁄ES.

III. De acordo com a teoria da transcendência dos motivos determinantes da Sentença, o fundamento sobre o qual se calca a decisão judicial transitada em julgado possui força erga omnes, resguardando, portanto, a aplicabilidade sobre as relações inseridas no universo exterior aos limites subjetivos da demanda, razão pela qual o fundamento sobre o qual se vislumbra escudado o Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 166581-5⁄ES, aplica-se a toda e qualquer relação jurídica observada no plano fático que possua identidade com o caso debatido naquela demanda, ainda que concebidas e desenvolvidas fora dos limites objetivos e subjetivos da citada lide.

IV. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.935⁄1987, cujas normas buscaram vincular o reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais ao Índice de Preço ao Consumidor, impõe-se reconhecer, de igual forma, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.952⁄1987, no bojo da qual foi investido idêntico ímpeto normativo e, por conseguinte, propagada idêntica violação ao texto constitucional.

V. A coisa julgada não pode ser utilizada como pretexto para referendar violações ao texto constitucional e ao ordenamento jurídico, tampouco para assegurar a imodificabilidade de Decisões Judiciais eivadas de grave violação à Carta Magna.

VI.  A segurança jurídica representada pela imutabilidade da Decisão Judicial transitada em julgado não deve se sobrepor aos princípios norteadores da Constituição Federal quando implique em grave ofensa à moralidade, legalidade e se torne um veículo de injustiça face à própria estrutura do regime democrático. Em outros termos, a segurança das relações jurídicas, tal como a garantia da coisa julgada, não se reveste de caráter absoluto, pois devem estar necessariamente vinculados à justiça das Decisões Judiciais, de maneira que a autoridade da coisa julgada encontra-se subordinada à uma análise principiológica sob o aspecto e parâmetro da razoabilidade, sob pena de renegar outros valores consagrados pela Constituição Federal.

VIII. Recurso conhecido e provido, por maioria de votos. 53

Paternidade:

PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

I. Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido.

II - Nos termos da orientação da Turma "sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza" na composição do conflito. Ademais, o processo da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real.

III - A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus . Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade"

        IV - Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e as exigências do bem comum. 54

No que pertine à possibilidade mediante fato novo:

IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DPVAT. PAGAMENTO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE 50% DO TETO DO SEGURO DPVAT À FILHA DO FALECIDO. FATO NOVO. RECONHECIMENTO POSTERIOR PELO INSS DE UNIÃO ESTÁVEL. REFORMA DO PERCENTUAL DO QUINHÃO HEREDITÁRIO A SER RECEBIDO PELA AUTORA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 475L, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

A autora/impugnada, na condição de filha e herdeira, requereu o pagamento do seguro DPVAT em decorrência da morte do seu pai, conforme óbito de folha 09.

A sentença foi proferida em 13/04/2012 condenando a ré/impugnante ao pagamento de 50% do teto do seguro DPVAT, uma vez que o falecido possuía outro filho (fls. 110/114). O recurso inominado foi improvido (fls. 127/129) e a sentença transitou em julgado em 20/03/2013 (certidão de folha 131).

[...]O recurso merece provimento e principio pela relativização da coisa julgada, da qual se cogita, excepcionalmente, diante da impossibilidade da propositura de

Ação Rescisória no âmbito do Juizado Especial.

A relativização, neste caso, se dá com base no Princípio da Moralidade e também porque não pode ser acobertada pela coisa julgada decisão injusta, contrário os preceito máximo do Juizado Especial, concretizado no art. 6º da Lei 9099/95. 55

O Superior Tribunal Militar, por sua vez, também já se posicionou a favor da relativização da coisa julgada:

EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. DESERÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PERDA DE OBJETO. REJEITADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANTECIPAÇÃO AO LICENCIAMENTO. DECISÃO CASSADA. Impróprio o decisum que considerou o acusado como civil, em face do transcurso do prazo legal para a prestação do Serviço Militar obrigatório, extinguindo o processo sem resolução do mérito, embora o réu não tivesse sido licenciado. Plenamente defensável que o Poder Judiciário possa de forma criteriosa e com equilíbrio, dentro dos parâmetros de controle e desmistificando resistências conservadoras, relativizar a coisa julgada, sob o apanágio de sufragar valores mais elevados resguardados pelo Estado Democrático de Direito, que restarão atingidos por decisão desconforme com a Carta da Republica. Nulo é, pois, o provimento judicial que não se adéqua à Lei Maior, porquanto impregnado de carga lesiva à ordem jurídica. Ofensa aos postulados do devido processo legal e do juiz natural.Preliminar de não cabimento rejeitada. Decisão majoritária. Preliminares de intempestividade e de perda de objeto rejeitadas. Decisão unânime. Recurso provido. Decisão majoritária. 56

Como visto, quando atendido o caráter de excepcionalidade, a busca da verdade real, a garantias de valores a incolumidade do Estado Democrático de Direito e o enquadramento das hipóteses contidas no art. 485 – 495 do CPC existe ampla jurisprudência favorável à relativização da coisa julgada.

Quando isso não for atendido, em hipótese alguma se deve relativizar o instituto da coisa julgada perfazendo assim a segurança jurídica a um nada jurídico:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PATERNIDADE NA AÇÃO CUJA SENTENÇA O AUTOR PRETENDIA DESCONSTITUIR. INVIABILIDADE DE RELATIVIZAR A COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE, POR NÃO HAVER O AUTOR, QUANDO DA APURAÇÃO DE TAL LIAME BIOLÓGICO, SE SUBMETIDO A EXAME DE DNA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. QUANTO À AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, FEITO ESSE IMPRESCRITÍVEL, ESTA SE ENCONTRA NO ROL DA TÃO PROPALADA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, DESDE QUE ASSENTADA EM AUSÊNCIA DE CERTEZA APTA A CONFERIR SEGURANÇA ÀS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DELA ADVINDAS. 2. NO CASO VERTENTE, INEXISTIU DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO FEITO EM QUE SE APRECIOU A ALEGADA PATERNIDADE DO RECORRIDO. AINDA QUE A R. SENTENÇA HAJA-SE BASEADO EM PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DIANTE DA RECUSA DO RECORRENTE EM SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA, RECHAÇA-SE, NA ESPÉCIE EM COMENTO, AUSÊNCIA DE CERTEZA APTA A RELATIVIZAR A RES IUDICATA, QUE COBRE O DIREITO EM ANÁLISE. 3. APELO NÃO PROVIDO. 57

O Posicionamento TRF:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COISA JULGADA MATERIAL - RELATIVIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - INSUBSISTÊNCIA DA CSSL - SÚMULA VINCULANTE 8 - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - SUCUMBÊNCIA. 1 - Insubsistência do crédito pretendido na espécie, uma vez que a embargante obteve do TRF da 1ª Região provimento jurisdicional declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 7.689/88 e a inexigibilidade da contribuição social sobre o lucro por ela veiculado entre junho de 1.992 a junho de 1.994, rechaçando expressamente a cobrança dos débitos consubstanciados nas CDA's de ns. 80602 006659-76, 806 00 002580-13, 80 6 00 000822-25, 806 00 000823-06 e 80606 088606-43. 2 - Não há como relativizar a coisa julgada material, formada, na hipótese, em fevereiro/1.992, e ressuscitar a exigibilidade do Título que instrui a execução ora embargada, de n. 806 00 000822-25, tão só porque o C. STF, no julgamento pelo Pleno do RE n. 146733/SP, de Relatoria do Ministro Moreira Alves, em 29/06/1.992, publicado no DJ em 06/11/1.992, declarou a constitucionalidade da Lei n. 7.689/88, a exceção de seu artigo 8º. 3 - É assente no STF que a desconsideração da coisa julgada material só deve ter lugar quando inquinada de vício insanável a decisão trânsita, situação inocorrente na espécie, uma vez que, quando a Terceira Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da sociedade empresária em questão, não havia nenhum óbice à declaração de inconstitucionalidade obtida, cuja controvérsia encontrava-se apenas sob o julgo do livre convencimento de seus magistrados, dado que a manifestação do Pretório Excelso lhe é posterior. 4 - Não se pode fazer tábua rasa dos mecanismos legais colocados à disposição das partes para obtenção da invalidação de decisões viciadas, a exemplo do que preveem os artigos 485 e seguintes do CPC e 621 e seguintes do CPP, que devem ser privilegiados em nome da segurança jurídica e da própria supremacia da Constituição Federal, não havendo informação nos autos de que tenha a União proposto ação rescisória, no prazo do artigo 495 do CPC, a fim de obter a anulação da decisão de fls. 119/124, pelo que, precluso o direito de fazê-lo, não há como ignorar o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5 - Súmula Vinculante n. 8 do C. STF. Aplicabilidade. O crédito consubstanciado na CDA de n. 80 6 00 000822-25 é insubsistente, haja vista que não fora cobrado no prazo de 5 (cinco) anos de que dispunha a União Federal para tanto, já que, embora constituído, por meio de auto de infração, em 27/11/1.992, a sua execução só foi proposta em 02/12/2.004, sem que houvesse, entre 27/11/1.992 a 27/11/1.997, qualquer causa suspensiva de sua exigibilidade. 6 - Sucumbência da União Federal, que deve reembolsar as despesas processuais realizadas pela sociedade embargante, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, e pagar-lhe honorários advocatícios fixados em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme artigo 20, § 4º, do CPC, e precedentes desta Turma. 7 - Apelação provida. 58

Há de se destacar, ainda, o posicionamento do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRE/MS TRANSITADO EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes" (REspe nº 967904, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 20.6.2012). 2. Não se há falar em ofensa ao princípio da isonomia quando a coisa julgada se deu em consonância com os direitos e garantias vigentes à época, não somente em relação à agravante, mas de forma linear a todos jurisdicionados na mesma situação. 3. Agravo regimental não provido. 59

Por fim, impõe o registro quanto ao posicionamento do STJ, reforçando a ideia de que a relativização da coisa julgada poderá acontecer em casos absolutamente excepcionais:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado. 3. No julgamento do REsp 710.599/SP, a Primeira Turma desta Corte, acompanhando o voto proposto por esta Relatora, concluiu que o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à eventual desconstituição da coisa julgada. 4. Entende-se, no entanto, que o referido instituto não pode ser vulgarizado, a ponto de se permitir nova discussão acerca da incidência de juros compensatórios em sede de desapropriação, como vem fazendo, reiteradamente, o Município de Santo André/SP, com base na alegação de que a incidência dos referidos juros contraria o princípio da justa indenização, na medida em que a própria Corte Suprema mantém íntegra a aplicação da Súmula 618/STF, que assim dispõe: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." 5. Com efeito, os juros compensatórios — que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado — são devidos nas desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, independentemente de ser o imóvel improdutivo. Vale dizer, os juros compensatórios não se confundem com os lucros cessantes. 6. Registra-se, por oportuno, para evitar maiores discussões, que a pretensão da recorrente consiste na exclusão dos juros compensatórios cuja incidência fora determinada por sentença transitada em julgado. Não se trata, aqui, de impedir a incidência dos referidos juros, de modo continuado, das contas destinadas a pagamentos de precatórios sujeitos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT. 7. Quando se trata da incidência de juros moratórios e compensatórios em cálculo de execução de sentença, é preciso fazer a distinção entre os juros cuja incidência fora determinada no título executivo judicial — os quais, efetivamente, devem integrar o cálculo inicial destinado à expedição do primeiro precatório — daqueles que, por absoluta impropriedade técnica, são incluídos de modo continuado nas contas relativas a precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT. 8. Na primeira hipótese, a incidência dos juros constitui questão jurídica, acobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial exequendo, que não pode ser modificada, senão pela via da ação rescisória. 9. Assim, ainda que utilizando de pouca técnica e antecipando o mérito da controvérsia, que somente seria discutido depois do eventual recebimento da petição inicial, entende-se que devem ser preservados os princípios da efetividade do processo, da segurança jurídica e da economia processual. 10. A preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso dos autos. 11. Não é possível excluir a multa aplicada por litigância de má-fé, pois tal providência envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. 60

Desta forma, concluímos, a jurisprudência tem aceitado de forma ampla a relativização da coisa julgada, desde que atenda os requisitos absolutamente excepcionais, caso contrário, em não atendendo o necessário para relativização da coisa julgada, esta não poderá ser relativizada.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Preambularmente, iniciamos o presente trabalho com o estudo do instituto da coisa julgada, conceituando-a e demonstrando determinadas peculiaridades além de sua importância para nosso direito pátrio.

Na sequência, estudamos o conceito de coisa julgada formal e material, a disposição legal, e sua importância para nosso ordenamento jurídico.

Posteriormente fizemos um estudo pormenorizado das hipóteses de relativização bem como os posicionamentos jurisprudenciais favoráveis a relativização da coisa julgada.

Nesse contexto, observamos que a relativização da coisa julgada, seja ela modalidade típica ou atípica, tem o escopo de perquirir a concreção da Justiça, fazendo observâncias entre garantias, valores, princípios constitucionais, devendo esta ser utilizada de forma excepcionalíssima, de forma a não banalizar um instituto basilar da segurança jurídica, a coisa julgada. Os princípios constitucionais sempre devem ser observados, em especial o da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a dar máxima eficiência a tutela jurisdicional prestada, sendo que, por vezes, determinados princípios devem ser ponderados em face de outros para a sedimentação da Justiça.

É certo que a coisa julgada deva ser protegida, e que de fato é, pois, tem garantia constitucional, inclusive, sendo esta garantia cláusula pétrea. Entretanto, uma decisão revestida da imutabilidade da coisa julgada não pode ser veículo de injustiças, suprimindo valores que hasteiam a cidadania e o Estado Democrático de Direito. A res judicata não poderia sobrepor a isso.

Defendemos que a coisa julgada deva ser respeitada, todavia, não poderá aquela sobreviver no plano fático e jurídico quando estiver eivado de vícios incuráveis e erros teratológicos, sendo que, em hipóteses excepcionais, ocorrendo essas determinadas situações, relativizar-se-á a coisa julgada, tipicamente ou atipicamente com escopo de reestabelecer a ordem jurídica social, extirpando o caos jurídico que determinada decisão poderia causar se perpetuasse incólume.

Não podemos desaprovar que nossa sociedade é dinâmica, que sofre inúmeras transformações em um curto espaço de tempo, e que, o direito, também deva ser dinâmico, para que dessa forma, acompanhe o plano jurídico dessa constante e nova sociedade e suas relações jurídicas sociais. O legislador deveria adotar uma postura mais pro eficiente, deixando de ser omisso a respeito de um tema tão arraigado e debatido na doutrina e jurisprudência, principalmente no que concerne a relativização da coisa julgada de forma atípica. Se debatemos este tema neste trabalho, grande parte disso esta ancorada nessa omissão legislativa.

A jurisprudência, por sua vez, supre a omissão legal, pois o Poder Judiciário não se cala diante da inércia legislativa, tendo, nesse ponto, se manifestado quando situações como as analisadas neste trabalho vêm a sua cognição.

Nesse sentido, vimos que a jurisprudência pátria tem posicionamento favorável a relativização da coisa julgada, sempre observando os requisitos para sua aceitabilidade e o caráter de excepcionalidade, com o escopo de adequar determinado erro teratológico contido em uma decisão em conformidade com o senso idôneo de justiça.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jose Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada. São Paulo. Revista dos Tribunais: 2003.

1 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008, 20 p.

2 DIDIER JR., Fredie; SARNO BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Jusdpodivm, 2008, 553p.

3 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008, 7 p.

4 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 4ª Ed. Forense: 2008, p. 54.

5 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p 120.

6 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p 144.

7 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 4ª Ed. rev., e ampl. com notas do Projeto de Lei do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 56.

8 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 4ª Ed. rev., e ampl. com notas do Projeto de Lei do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 58.

9 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008, p.20.

10 MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. São Paulo. 3ª Ed. Ver. e atual. Editora Revista dos Tribunais: 2010, p 65-66.

11 MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. São Paulo. 3ª Ed. Ver. e atual. Editora Revista dos Tribunais: 2010, p. 68.

12 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 4ª Ed. Forense: 2008, p. 649.

13 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008, p.50.

14 THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Forense: 2010. p. 536.

15______. Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Jusdpodivm, 2008, p. 552.

16 THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Forense: 2010. p. 536.

17 THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Forense: 2010. p. 537.

18 DIDIER JR., Fredie; SARNO BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Jusdpodivm, 2008, p. 553.

19 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 4ª Ed. rev., e ampl. com notas do Projeto de Lei do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 90.

20 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 4ª Ed. rev., e ampl. com notas do Projeto de Lei do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 80.

21 DIDIER JR., Fredie; SARNO BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Jusdpodivm, 2008, p. 562 – 565.

22 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008, 7 p.

23 ARAÚJO, Marcelo Cunha de. Coisa Julgada Inconstitucional: Hipóteses de Flexibilização e Procedimentos para Impugnação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 164-165.

24 Nesse sentido, leciona Sérgio Roberto Porto: “[...] a partir das cargas de eficácia das sentenças, podemos definir a ação rescisória como ação constitutiva-negativa ou, como quer parcela da doutrina, desconstitutiva”. PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 4ª Ed. rev., e ampl. com notas do Projeto de Lei do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 153.

25 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 4ª Ed. rev., e ampl. com notas do Projeto de Lei do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 153.

26 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 403.

27 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2002. p.403.

28 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.

29 ARAÚJO, Marcelo Cunha de. Coisa Julgada Inconstitucional: Hipóteses de Flexibilização e Procedimentos para Impugnação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 167- 168.

30 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 101-102.

31 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 102.

32 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 4ª Ed. rev., e ampl. com notas do Projeto de Lei do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 183.

33 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 405-406.

34 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 203.

35 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 205-206.

36 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 412.

37 CONTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das grandes virtudes. Trad. Eduardo Brandão. 2ª Ed. São Paulo. Ed. WMF Martins Fontes. 2009. p.71-72

38 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 58.

39 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 60.

40 Quando o professor menciona em sua obra “nos casos antes mencionados” esta se referindo as questões atinentes ao exame de DNA e da supervalorização da indenização na desapropriação mediante contraposição de normas constitucionais com a coisa julgada MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. São Paulo. 3ª Ed. Ver. e atual. Editora Revista dos Tribunais: 2010, p. 182-183.

41 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 4ª Ed. Forense: 2008, p. 672.

42 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 4ª Ed. Forense: 2008, p. 672.

43 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 70.

44 PARENTE, Monique Soares. A relativização da coisa julgada no Processo Civil Brasileiro. Editora Continental Jurídica: 2009. p. 114.

45 PARENTE, Monique Soares. A relativização da coisa julgada no Processo Civil Brasileiro. Editora Continental Jurídica: 2009. p. 113.

46 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 74.

47 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 75 apud WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada – hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003, p. 204.

48 KLIPPEL, Rodrigo. A Coisa Julgada e sua Impugnação; Relativização da Coisa Julgada. Lumen Juris: 2008. p. 90.Juris: 2008. p. 74 - 75.

49 PARENTE, Monique Soares. A relativização da coisa julgada no Processo Civil Brasileiro. Editora Continental Jurídica: 2009. p. 55.

50 RESP 1942761RS Relator Ministro José Delgado. ia Turma, DJ em 29.03. 1999 p. 111. Grifo nosso.

51 RESP 1375644 MG Relatora Ministra Nancy Andrighi. Grifo nosso.

52 RESP 427117/MS RECURSO ESPECIAL 200210044155-6. Ministro CASTRO FILHO (1119), 31 Turma, DJ 16.02.2004 p. 241

53 BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Acórdão nos Embargos Infringentes nº 0013294-88.1999.8.08.0024 (024.99.013294-6). Relator: SOUZA FILHO, Namyr Carlos de. Publicado no DIOES 26/03/2014. Disponível em http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_jurisp.cfm?NumProc=355255&edProcesso=&edPesquisaJuris=DIREITO%20CONSTITUCIONAL%20E%20PROCESSUAL%20CIVIL%2E%20EMBARGOS%20INFRINGENTES%20NOS%20EMBARGOS%20DE%20DECLARA%C3%87%C3%83O%20NA%20APELA%C3%87%C3%83O%20C%C3%8DVEL%2E%20%20PRELIMINAR%2E%20NULIDADE%20DE%20INTIMA%C3%87%C3%83O%20DO%20AC%C3%93RD%C3%83O%20EMBARGADO%2E%20AUS%C3%8ANCIA%20DE%20PREJU%C3%8DZO%2E%20PRELIMINAR%20REJEITADA&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2004&edFim=30/08/2014. Acessado em 30/08/2014. Grifo nosso.

54 bRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no recurso especial nº 226.436-pr (1999/0071498-9). relator: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio de. Disponível em http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_30_4_1_3.php. Acessado em 30/08/2014. Grifo nosso.

55 Nº 71004722856 (N° CNJ: 0048623-51.2013.8.21.9000).

56 STM- CP: 2149220107010301 RJ 0000214-92.2010.7.01.0301, Relator: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: 11/05/2012 Vol: Veículo: DJE. Grifo nosso.

57 TJ-DF - APL: 1012211320078070001 DF 0101221-13.2007.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 24/09/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2008, DJ-e Pág. 78. Grifo nosso.

58 TRF-3 - AC: 38435 SP 2006.61.82.038435-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, Data de Julgamento: 17/09/2009, SEXTA TURMA. Grifo nosso.

59 TSE - AgR-REspe: 34456 MS , Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 12/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 236, Data 11/12/2013, Página 62

60 STJ - REsp: 1048586 SP 2008/0080143-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2009. Grifo nosso.


Publicado por: Wanderlei Pereira da Silva

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