Princípio da motivação das decisões judiciais

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1. RESUMO

O processo de decisões judiciais obriga órgãos do Estado a legitimarem atos decisórios, frustrando, assim, o veredito do julgador, uma vez que na serventia da jurisdição, o artifício atribuído ao órgão julgador objetiva a composição adequada dos conflitos de interesse. Sendo assim, a presente pesquisa trata, de forma clara e concisa, sobre a motivação das decisões judiciais, visando esclarecer as normas, regras e princípios para que esta possua efetivamente sua garantia fundamental, não deixando de mencionar alguns dos princípios da motivação, bem como as espécies de pronunciamento. A presente pesquisa explana, ainda, sobre os elementos da sentença, a ausência de fundamentação e a motivação. Porém, deve-se salientar que o princípio além de se tratar de um dever imposto ao magistrado, é um instrumento interligado ao devido processo legal, no qual, as partes e os interessados têm a garantia constitucional de uma tutela jurisdicional efetiva. Contemplar-se-á, também, sobre o projeto do Código de Processo Civil e as principais mudanças quanto ao princípio em questão.

Palavras-chave: motivação; fundamentação; decisão judicial; princípios; processo civil.

ABSTRACT

The process of judicial decisions obliges organs of state acts to legitimize decision-making, thereby frustrating the verdict of the judge, since the usefulness of jurisdiction, the device assigned to the agency objectively judge the appropriate composition of conflicts of interest. Thus, this research deals clearly and concisely about Motivation Judgements, aiming to clarify the standards, rules and principles so that this actually has a fundamental guarantee, not forgetting to mention some of the principles of motivation as well as species pronouncement. This research also explains about the elements of judgment, lack of reasoning and motivation. Should, however, point out that the principle plus it is a duty imposed on the magistrate, is an interconnected due process instrument, in which the parties and stakeholders have the constitutional guarantee of effective judicial protection. Also be envisaged is about the design of the Code of Civil Procedure and the major changes on the principle in question.

Keywords: motivation; reasons; judicial decision; principles; civil procedure.

2. INTRODUÇÃO

Segundo Jorge Júnior, com o advento da última Constituição Federal, verificou-se o fenômeno referente a inclusão nela de princípios, garantias e regras relacionadas com o processo, ensejando a sujeição das normas do direito processual às constitucionais, e com tal dependência, que ocasiona ao processo o dever de preservação das normas constitucionais. O autor assevera que essa nova situação permite ao indivíduo o acesso à justiça, quando necessário, para a proteção de ameaça ou lesão ao direito possibilitando o alcance da proteção ao direito violado ou o reparo da violação, por meio da proteção do Estado1.

Ainda, neste sentido, expressa Jorge Júnior:

E para o desiderato ser alcançado adequadamente, determina a Carta Magna o cumprimento do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porém ainda que respeitado tais princípios, não teria sentido ser proferida um decisão judicial sem que o magistrado tivesse explicado, demonstrado como atingiu a conclusão necessária para apontar e determinar o direito correto ao caso concreto, ou seja, sem que tivesse fundamentado, motivado a decisão, pois sem o respeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, corre-se o risco do arbítrio, do subjetivismo do juiz, o que não se pode permitir2.

Tendo por base tal preceito, o presente trabalho tem por escopo analisar o princípio insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, qual seja o princípio da motivação e fundamentação das decisões judiciais.

Para tanto, deve-se ressaltar que tal princípio é de extrema relevância, tendo em vista, estender a possibilidade de as partes ou interessados, através dos postulados do Estado Democrático de Direito, participarem do controle jurisdicional, garantindo assim, para efeito de segurança das relações jurídicas e controle da atividade jurisdicional, a possibilidade de impugnar as decisões que não estejam devidamente fundamentadas.

Jorge Júnior pondera que a fundamentação das decisões judiciais se tornou um dever, principalmente, porque é prevista na Constituição Federal e é tratada como garantia fundamental inerente ao Estado de Direito, por isso, os órgãos jurisdicionais do Estado têm o dever jurídico de fundamentarem seus pronunciamentos, afastando-se o arbítrio e interferências estranhas ao sistema legal em vigor, permitindo, segundo o autor, que as partes exerçam o controle da função jurisdicional3.

Assim, no que diz respeito à publicidade dos atos processuais Jorge Júnior salienta:

O princípio da publicidade permite que os atos processuais sejam suscetíveis de conhecimentos pelos interessados e envolvidos no processo, como também por qualquer pessoa, podendo manusear os autos, assistir as audiências e julgamentos, quer em primeiro, como em segundo grau de jurisdição4.

A partir desta análise, as páginas subsequentes têm como objetivo observar as espécies de pronunciamento, bem como a transcendência causada pela ausência de fundamentação em âmbito jurisdicional.

Porém, para que esta análise seja efetiva é imprescindível destacar a relevância do dever do magistrado em fundamentar a sua decisão, bem como alcançar o verdadeiro sentido da segurança jurídica e processual, o direito das partes e da sociedade em conhecer as razões que formaram o convencimento do magistrado.

3. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COMO GARANTIA FUNDAMENTAL

Conforme preceitua Jorge Júnior:

A motivação dos atos jurisdicionais exigida pela Constituição acarreta a limitação dos poderes exercidos pelo magistrado, exigindo-se adequada aplicação do princípio da legalidade, demonstrando-se não ter aquele descumprido os direitos fundamentais, ou decidido contra a lei ou ter extrapolado de suas funções5.

Já o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, abaixo transcrito, estabelece que toda decisão judicial deve ser motivada, prescrevendo norma sancionadora, cominando pena de nulidade para as decisões desmotivadas.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

 IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifei e destaquei)

No entendimento de Jorge Júnior, a motivação das decisões judiciais ressoa a viela do pensamento utilizado pelo juiz para obter a conclusão exposta para a resolução do caso conflituoso, e caso contenha equívoco, será este imediatamente verificado pelo conteúdo da motivação, podendo ser impugnada pela parte lesada6.

Diante disto, o dever de motivar as decisões judiciais constantes nos artigos 126; 131; 165; 458, todos do Código de Processo Civil7, que tratam do livre convencimento motivado, devem ser entendidos como uma visão moderna do direito processual, e não como tão somente uma garantia das partes.

Ainda, na opinião de Jorge Júnior:

A motivação exercida pelo magistrado na sentença, não apenas é ato essencial, como também não irá significar um ato superior de vontade, entre o que foi alegado pelo autor e contestado pelo réu, como se pudesse aquele fazer uma opção, aderindo ao argumento de um em detrimento do outro, porque motivar corresponde, em verdade, a uma proposição dos fundamentos em que se apoia a decisão, ofertando então o resultado do cotejo das questões de fato e de direito8.

Para o autor “a motivação deve ser de tal maneira explicitada que tenha adequada coerência e com conclusão lógica apontando o dispositivo decisório de cada pretensão”9.

Deve-se ainda esclarecer, que o princípio da motivação das decisões judiciais de que trata o artigo 93, inciso IX da Carta Magna é considerado um princípio que abarca não tão somente o princípio da dignidade da pessoa humana, como também o da ampla defesa, do contraditório e aos recursos a eles interligados.

Arruda Alvim, citado por Jorge Júnior afirma que:

A publicidade é garantia para o povo de uma justiça “justa”, que nada tem a esconder; e, por outro lado, é também garantia para a própria magistratura diante do mesmo povo, pois agindo publicamente permite a verificação de seus atos10.

Dessa forma, nota-se que os direitos fundamentais não são somente os denominados como tais pela Constituição Federal. Existem outros direitos fundamentais implícitos, deduzidos de outras normas constitucionais. Neste sentido, o artigo 5º, § 2º da Constituição Federal de 198811, dispõe que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 12.

3.1. NORMAS

As normas jurídicas estabelecem não só as condutas daqueles que estão a elas submetidos, mas também as consequências para o caso de submissão e insubmissão a essas normas. Diz-se que as normas jurídicas são bilaterais porque, da mesma forma que impõem deveres a uns, atribuem direitos e faculdades a outros.13 Sobre esse caráter de bilateralidade, Humberto Dalla Bernardina de Pinho, ensina que:

As primeiras constituem aquilo que convencionamos chamar de normas jurídicas primárias ou materiais. Elas fornecem o critério a ser observado no julgamento de um conflito de interesses. Aplicando-as, o juiz determina a prevalência da pretensão do demandante ou da resistência do demandado, compondo, desse modo, a lide que envolve as partes. As segundas, de caráter instrumental, compõem as normas jurídicas secundárias ou processuais. Elas determinam a técnica a ser utilizada no exame do conflito de interesses, disciplinando a participação dos sujeitos do processo (principalmente as partes e o juiz) na construção do procedimento necessário à composição jurisdicional da lide.14

Nota-se, desse modo, que a diferença básica entre os dois tipos de normas é o âmbito de incidência. Assim, para classificar uma norma como material ou processual, pouco importa em que diploma legal ela esteja inserida. Embora a maior parte das normas processuais emane de diplomas destinados à disciplina do processo, também é possível, examinando diplomas tipicamente materiais, encontrar-se normas dessa categoria.15

Importante frisar que as normas jurídicas possuem natureza de princípio, com objetivo principal de destacar os direitos e garantias fundamentais. O plano constitucional, além disso, traz ao bojo da Constituição uma “superlegalidade material”, ajudando como instrumento de respaldo para as demais normas do sistema jurídico16.

Desse modo cabe ao julgador, diante de uma norma jurídica, ser sempre imparcial, ou seja, este não pode exercer um juízo de valoração, não o competindo firmar a posição que é conferível à norma que deve a ela ser aplicada. Sendo isto, um ato de vontade que não cabe à ciência jurídica, e sim, apenas descrever e conhecer o objeto da norma17.

No que tange, ainda, sobre as normas, vislumbra Marcelo Neves, citado por Sérgio Nojiri:

A Constituição tem supremacia hierárquica sobre os demais subsistemas que compõem o ordenamento, funcionando como fundamento de pertinência e critério de validade dos subsistemas infraconstitucionais. Pode-se defini-la, conforme a terminologia tradicional, como o complemento normativo superior de determinado sistema jurídico estatal, sendo, portanto, o último fundamento e critério positivo vigente de pertinência e validade das demais normas integrantes deste sistema18.

Rocco citado por Lira esclarece que:

A norma jurídica é essencialmente um ato de vontade, e, precisamente, um comando dirigido pelo Estado aos particulares. Este comando, sendo expresso de forma abstrata, necessita ser concretizado, ou seja, a vontade do Estado, manifesta de forma abstrata ou geral na lei, precisa ser traduzida em uma forma concreta, o que faz o juiz na sentença. Mas, evidentemente, nesta operação, o juiz não acrescenta nenhuma vontade própria à vontade manifestada pelo órgão legislativo. A operação pela qual, dada uma norma geral, se determina qual é a conduta que deve seguir num caso concreto o particular sujeito a ela, é uma pura operação lógica; é um silogismo, onde tomada como premissa maior a norma geral, como menor o caso concreto, se deduz a norma de conduta a seguir no caso singular19.

Deve-se esclarecer que as normas subdividem-se em regras e princípios, e estes últimos, destacam-se como normas que buscam identificar valores a serem preservados ou fins a serem alcançados. Esses valores e esses fins trazem consigo diversos conceitos, tais como a isonomia, a moralidade, a eficiência, a justiça social, a dignidade da pessoa humana, que devem ser levadas em consideração, quando da decisão a ser proferida pelo magistrado20.

Há que se mencionar que a estrutura normativa nos oferece a conclusão de que a previsão da hipótese normativa implica imediatamente uma prescrição jurídica. Essa é a estrutura21.

Segundo dispõe Klippel a norma jurídica é a mínima parcela de conteúdo próprio nos sistemas jurídicos, é o melhor dos métodos de controle social, por ser, também, o mais equilibrado e aquele que consegue garantir mais eficazmente que as disputas findem, não se eternizem e não voltem a existir22.

3.1.1. Regras

As regras se diferenciam-se dos princípios em grau e qualitativamente23.

A distinção qualitativa é feita em função de que os princípios são aplicados através da prescrição de valores, realizados na maior medida possível, levando sempre em consideração as situações jurídicas e fáticas aplicadas ao caso concreto. Já as regras impõem uma medida de cumprimento, ou seja, permitem, proíbem algo, motivo pelo qual, se forem válidas, a sua aplicação deve ser feita igualmente foram estipuladas, exatamente24.

Conforme preceitua Jorge Júnior, conhecendo-se a motivação, a fundamentação da decisão proferida judicialmente, podem todos dela tomar conhecimento e concluir ter sido proferida em conformidade com a lei, as provas, que o convenceram, aplicando-se decisão justa, correta e verídica25.

Assim dispõe:

O direito brasileiro tem por regra a publicidade dos atos processuais, como garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. LX, segundo o qual a Lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; o art. 93, inc. IX, com a Emenda Constitucional n. 45, estabelece que pode a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação26.

Ao contrário dos princípios, as regras quando colidem entre si em uma determinada situação, pelo motivo de não comportarem exceção, impõem que uma delas seja afastada do ordenamento jurídico para que a outra seja aplicada com toda completude27.

3.1.2. Princípios

A ciência processual moderna fixou preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais – os princípios. Os princípios são dados exteriores à própria ciência do direito, são premissas que determinam seu “modo de ser” conferindo individualidade a uma determinada ciência. Por meio dos princípios pode-se atestar a coerência legislativa e a adequada interpretação de regras e institutos, bem como sua aplicação concreta28.

Sobre a natureza jurídica dos princípios, Humberto Dalla Bernardina de Pinho, leciona que:

Os princípios, cuja importância na ciência jurídica moderna é inquestionável, representam o polo legitimador da dogmática jurídica em um Estado Democrático de Direito, pois traduzem a essência, a razão última, enfim, os valores que inspiram um dado ordenamento.29

Nesse sentido, pode-se afirmar que os princípios são preceitos e garantias constitucionais que trazem em si mesmos promessas e limitações: promessa de solução de conflitos de forma justa e limites, na medida em que restringem e condicionam essa atividade estatal, ou seja, asseguram às partes certas posições e restringem a atuação do juiz. Nota-se, então, que o processo é verdadeiramente tutelado por preceitos de ordem constitucional30. Sobre o tema, Sidnei Amendoeira Jr., preceitua que:

A tutela constitucional do processo ou devido processo constitucional, portanto, seria o conjunto de garantias constitucionais que asseguram às partes o exercício das faculdades e poderes processuais, sendo indispensáveis, no entanto, ao exercício da jurisdição. Daí se entender que não são meras garantias das partes, mas garantem também a salvaguarda do próprio processo, legitimando o exercício da jurisdição pelo Estado31.

Neste sentido, Jorge Júnior afirma que:

A Constituição Federal atual, como também a anterior, garante o denominado princípio do devido processo legal. É desse princípio que todos os demais são oriundos, como o do juiz natural, o do contraditório, da ampla defesa, o da necessidade de adequação das formalidades essenciais do processo e todos farão desaguar na parte culminante do processo que é a sentença, a qual exige, também, ser devidamente fundamentada sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal32.

Para o autor supracitado o art. 93, inciso IX, da Constituição da República dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Essa publicidade, então, torna-se vinculada, em estreito liame, com o princípio da motivação das decisões judiciais.

Desta forma, tal princípio tem por finalidade e essência tornar os atos processuais públicos, de maneira que, possibilita que a sociedade fiscalize as atividades jurisdicionais dos magistrados33.

Os princípios subdividem-se em princípios informativos e fundamentais onde:

Os princípios informativos são normas principiológicas de denso caráter geral e abstrato, cuja aplicação é incidente sobre qualquer regra processual, de cunho constitucional ou infraconstitucional, independentemente de tempo ou lugar. (...) Os princípios fundamentais são normas principiológicas contextuais, aplicando--se a ordenamentos jurídicos específicos e orientando a elaboração legislativa conforme os seus preceitos34.

Deve-se ressaltar que, para Almeida, a importância do princípio decorre da necessidade de esclarecimento das razões adotadas para a solução de cada conflito de interesse apreciado no caso concreto, por parte do juiz, desembargador ou ministro, componentes do Poder Judiciário e incumbidos do exercício da jurisdição. A fundamentação demonstra ainda o respeito ao Estado Democrático de Direito, aos princípios e garantias constitucionais que norteiam o processo, inclusive o próprio acesso à jurisdição35.

Nas palavras de Klippel, os princípios são, pois, as linhas mestras ou diretrizes que informam como o direito, ou algum de seus ramos específicos, deve ser interpretado e aplicado. São os princípios que organizam e dão coerência ao direito, que sem uma estrutura lógica não passaria de um amontoado de leis36.

Sendo assim, os princípios são formas de estruturar e harmonizar a jurisdição. Tendo o princípio da motivação das decisões judiciais a função de possibilitar que os interessados em uma lide fiscalize a atuação do julgador, fazendo com que as partes tenham acesso aos atos praticados pelo Poder Judiciário.

4. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Conforme dispõe Érica Hartmann, o princípio da motivação das decisões no Estado de Democrático de Direito não só se trata de garantia política, de controle do povo sobre as decisões judiciais, mas também de uma garantia processual, que assegura a ampla transparência no exercício do poder jurisdicional e garante às partes o acesso às razões da decisão, permitindo-lhes a sua plena impugnação37.

Sobre o princípio da motivação das decisões judiciais preceitua Ada Pellegrini Grinover et al:

Mais modernamente, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quis quis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões38.

A princípio, menciona-se uma função endoprocessual, no qual a fundamentação permite que as partes possam ter ciência se realmente a causa que levou o convencimento do magistrado foi analisada. Através desse conhecimento, o jurisdicionado pode impugnar a decisão por meio dos recursos cabíveis, e, também, o juiz “ad quem” tem respaldo para poder reformar ou manter uma decisão proferida pelo juiz “a quo” 39.

Segundo Silvio Saiki, é de grande relevância enfatizar que o princípio da motivação é integrante indispensável do sistema jurídico positivo processual, funcionando como um limite objetivo do sistema, não podendo, por isso, faltar nos momentos em que este for acionado no processo de positivação das normas jurídicas como ato de aplicação do direito40.

Dessa forma entende-se que a regra da motivação das decisões judiciais deve ser contemplada de forma mais precisa, interpretando-se como cordial não qualquer fundamento exposto pelo juiz, e sim, um fundamento adequado para a resolução do caso41.

Dando respaldo ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, o artigo 5º, inciso LX da referida Carta, também dispõe sobre o dever de motivação das decisões judiciais, qual seja: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”42

Ainda, sobre o dever de motivação, dispõe Humberto Dalla Bernardina de Pinho:

A motivação permite às partes controlar se as razões e provas por elas apresentadas foram devidamente consideradas na decisão. Seria inútil assegurar o direito de ação e o direito de defesa, se as alegações e provas trazidas aos autos pelas partes não precisassem ser obrigatoriamente examinadas pelo juiz no momento da decisão43.

Muito importante ressaltar aqui, seguindo os ensinamentos de Humberto Dalla Bernardina, que a obrigatoriedade da motivação é em decorrência dos demais princípios explanados pela Constituição e outras normas processuais, e, que através desse princípio, as partes têm a oportunidade de controlar a atuação do magistrado. Além do exposto, a motivação tem o condão de facilitar a utilização pela parte interessada, ao revelar a esta os fundamentos de sua decisão, dos meios de impugnação possíveis e disponíveis no ordenamento jurídico, para pleitear a reforma, a invalidação ou a eliminação de omissão ou obscuridade contida no bojo da decisão proferida44.

Assim sendo, pode-se dizer que, a ideia de motivação configura um princípio em sentido amplo, ou lato, atestando a sua natureza de limite objetivo. Disso resulta que a aferição do cumprimento ou não do dever de motivar deverá se submeter à análise objetiva do próprio conteúdo da decisão judicial exarada, a qual não pode ficar limitada a aspectos axiomáticos45.

Por fim, Saiki esclarece que, cotejando com a motivação das decisões judiciais, a imparcialidade do juiz é dever jurídico correlato ao direito ao devido processo legal e que inspira o senso comum de justiça46.

Conforme o autor supracitado, não pode o juiz exarar decisão sem que tenha observado o substantive and procedural due process, julgando a causa segundo os critérios técnicos para aplicação das normas jurídicas ao caso concreto47.

Há ainda que se esclarecer que a garantia da motivação ou do convencimento do magistrado recalca-se num juízo de verossimilhança, ou seja, numa comparação dos fatos narrados com a realidade. O que se busca é a aproximação máxima e possível da verdade, para que assim, o juiz possa proferir a sua decisão de forma adequada e justa48.

Neste sentido preceitua Luiz Guilherme Marinoni et al, citado por Fredie Didier et al:

Tendo em vista, pois, que o convencimento judicial normalmente está fundado em um juízo de verossimilhança (ou na ideia da “verdade possível”), dada a impossibilidade material de alcançar-se efetivamente a “verdade”, impõe-se que o magistrado dê legitimidade à sua tarefa. É aí que surge a necessidade da justificação quanto à formação da sua convicção e, pois, a exigência de fundamentar a sua decisão. “A motivação, nesse sentido, é a explicação da convicção e da decisão” 49.

Ainda, na mesma linha de raciocínio, segundo afirma Nelson Nery, Barbosa Moreira citado por Fredie Didier et al:

A própria Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, estabelece que toda decisão judicial deve ser motivada e, fugindo um pouco à sua linha, normalmente principiológica e descritiva, prescreve norma sancionadora, cominando pena de nulidade para as decisões judiciais desmotivadas. Ainda, porém, que não houvesse expressa disposição constitucional nesse sentido, a regra da motivação não deixaria de ser um direito fundamental do jurisdicionado, eis que é consectário da garantia do devido processo legal e manifestação do Estado de Direito50.

Ressalta-se que a motivação possui dupla função, sendo estas endoprocessual e extraprocessual. A função endoprocessual permite que a parte conheça do fundamento da decisão, para que, no caso de sentir-se prejudicada, possa recorrer através de medidas judiciais cabíveis. Já a função extraprocessual seria o controle da decisão exercida pelo povo, uma vez que, o magistrado possui somente parcela do poder jurisdicional, cabendo além das partes e advogados, ao povo conhecer dos atos judiciais, salvo nas causas que versam sobre segredo de justiça51.

Tendo por base tais preceitos torna-se imprescindível esclarecer que se os fatos jurídicos processuais são enunciados decorrentes de entidades linguísticas que podem sustentar-se em face das provas processuais admitidas pelo sistema positivado, motivar e produzir enunciado linguístico em que se relatam todas as questões de fato e de direito pertinente à decisão judicial prolatada, constituindo o antecedente normativo e possibilitando a consequente implicação jurídico-processual correlata52.

4.1. MOTIVAÇÃO E OUTROS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

Além do princípio da motivação das decisões judiciais insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, dentre outras normas processuais existentes no ordenamento jurídico, há que se observar que outros princípios, também presentes na esfera judicial, de extrema relevância englobam, mesmo que implicitamente, o corpo de interpretação deste aludido princípio.

Dentre estes princípios, destacar-se-á o princípio do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal (que serão abordados com mais ênfase em capítulo oportuno), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e razoabilidade, entre outros.

O princípio da motivação, também denominado livre convencimento motivado obriga ao magistrado explicitar as razões da conclusão adotada, com a adequada motivação da decisão proferida, porque se assim não for ela estará com nulidade, por isso a motivação representa os elementos de convicção valorados pelo juiz53.

No plano histórico não é costume dos órgãos judiciais motivarem as suas decisões por meio de normas que o obrigassem a assim se portarem. Tanto é, que nos Estados onde se aplica o Common Law é rotineiro aos órgãos judiciários motivarem as decisões judiciais proferidas sem norma legal expressa impondo tal dever54.

Todavia, foi somente a partir do século XVIII, que, através do Iluminismo Europeu a motivação das decisões judiciais passou a ser obrigação insculpida em legislações em diversos países europeus55.

Diante do exposto, o princípio da motivação é idealizado para limitar a atuação jurisdicional, fazendo com que os órgãos jurisdicionais fiquem adstritos à aplicação da lei. Com isso, os magistrados passaram a ser contemplados como apenas funcionários do Estado, aos quais cabia a estes, apenas o dever de aplicar as leis fixadas pelo Poder Legislativo. Pois, é através da motivação que se poderia ter o controle da aplicação da lei pelo magistrado, evitando, com isso, a arbitrariedade56.

Foi com o advento da Constituição Federal de 1988, que ocorreu o marco histórico do processo de redemocratização do Brasil, ao estabelecer as novas bases jurídicas, políticas, econômicas e sociais do Estado brasileiro, após anos de supressão dos valores básicos asseguráveis aos cidadãos para uma convivência com mais dignidade57.

Segundo Saiki, a motivação das decisões judiciais ocorrerá toda vez que as questões de fato e de direito, ocorridas, no curso do processo, forem individualizadas no antecedente da norma individual e concreta posta pela da decisão judicial no sistema do direito positivo58.

4.2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Em se tratando do princípio da isonomia ou da igualdade, dispõe o artigo 5º, I da Carta Magna:

Artigo 5º caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. 59 (grifei e destaquei)

No tocante ao aludido princípio, o autor Nelson Nery Júnior dispõe que:

Relativamente ao processo civil, verificamos que o princípio da igualdade significa que os litigantes devem receber tratamento idêntico. Assim, a norma do artigo 125, I, do CPC teve recepção integral em face do novo texto constitucional. Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades60.(grifei e destaquei)

Com base no exposto, transcreve-se aqui, o que dispõe o artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil:

Artigo 125 – O juiz dirigirá o processo conforme a disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento; (grifei e destaquei)

Neste mesmo sentido, o processualista Humberto Dalla Bernardina de Pinho também destaca:

Do primitivo conceito de igualdade formal e negativa (ou seja, de que a lei não deve estabelecer diferenças entre os indivíduos), clama-se, hoje, pela igualdade material, isto é, por uma justiça que assegure tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais (na medida de suas diferenças), de forma a restabelecer o equilíbrio entre as partes, conforme a máxima aristotélica, e possibilitar a sua livre e efetiva participação no processo61.

Ainda, Humberto Dalla Bernardina cita exemplos de aplicação da igualdade material, no tocante à prerrogativas que a Fazenda Pública e o Ministério Público gozam no que tange aos atos processuais, qual segue:

À guisa de ilustração, podemos citar como exemplos de aplicação da igualdade material, a prerrogativa de prazo gozada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público no tocante à realização de certos atos processuais em razão da burocracia estatal, bem como a inversão do ônus da prova no Código do Consumidor, de modo a favorecer a parte hipossuficiente. No âmbito processual civil, vale mencionar ainda os poderes conferidos ao juiz pelo CPC que permitem a correção das desigualdades existentes entre os litigantes através de inúmeras medidas tais como a determinação de provas ex officio62.

Nelson Nery Júnior afirma que além do Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no seu artigo 4º, inciso I, permite que o consumidor seja reconhecido como hipossuficiente na relação de consumo. Nesse passo, é necessário que sejam adotados meios para que se tenha a real isonomia entre o consumidor e o fornecedor, como por exemplo, a inversão do ônus da prova, disposto no artigo 6º do CDC, inciso VIII, qual seja:63

A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências64.

Segundo Maria Christina D’Oliveira, o princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito65.

De acordo com a autora supracitada o sentimento de igualdade na sociedade moderna pugna pelo tratamento justo aos que ainda não conseguiram a viabilização e a implementação de seus direitos mais básicos e fundamentais para que tenham não somente o direito a viver, mas para que também possam tem uma vida digna.

4.3. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LIV66, rege sobre o principio do devido processo legal, que é o principio garantidor do direito, ou seja, aquele que possibilita aos litigantes o direito à tutela processual.

Nas palavras de Nelson Nery Júnior, o devido processo legal é:

O principio fundamental do processo civil, que entendemos como a base sobre a qual todos os outros se sustentam, é o do devido processo legal, expressão oriunda da inglesa due process of Law. A Constituição Federal brasileira de 1988 fala expressamente que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” (art. 5º, n. LIV) 67

No mesmo sentido, afirma ainda que:

Em nosso parecer, bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa . É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies68.

A Carta Magna, quanto ao princípio do contraditório, também em seu artigo 5º, inciso LV, no qual transporta uma gama de princípios fundamentais, de garantias e deveres ao cidadão, estabelece o que segue:

Artigo 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (grifei e destaquei)

No tocante ao princípio do contraditório, Ada Pellegrini Grinover preceitua:

O principio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o principio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo69.

O juiz deve ser imparcial, e, por força dessa imparcialidade, se põe a ouvir ambas as partes em um litígio, para que essas possam expor as suas razões, provas e assim, ajudar a formar o convencimento do magistrado. Deste modo, as parte colaboram, de acordo com o interesse de cada, para que o juiz possa dar corpo ao seu convencimento70.

Ainda, nas palavras de Ada Pellegrini:

No Brasil, o contraditório na instrução criminal vinha tradicionalmente erigido em expressa garantia constitucional, sendo deduzido da própria Constituição, indiretamente embora, para o processo civil. Idêntica postura era adotada quanto à garantia da ampla defesa, que o contraditório possibilita e que com este mantém íntima ligação, traduzindo-se na expressão nemo inalditus damnari potest. A constituição de 1988 previu contraditório e ampla defesa num único dispositivo, de aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (art. 5º, inc. LV)71.

Para que haja o direito ao contraditório, é necessário que as partes tenham ciência dos atos processuais. Esta ciência se dá através da citação, intimação e notificação. Todavia, tais atos não são os únicos métodos para a constituição da realização do contraditório72.

É importante ressaltar que, no caso do processo penal, o direito ao contraditório se faz necessário até nos casos em que o a pessoa é declarada revel, dando o juiz defensor para patrocinar os interesses deste.

O principio do contraditório faz com que, ao longo da tramitação possa ser observado um diálogo, de modo que seja permitido às partes ou interessados, o direito à participação ativa da formação do convencimento do magistrado, que influi, por consequência, no resultado da lide73.

Aroldo Plínio Gonçalves citado por Humberto Dalla Bernardina de Pinho suscita:

A essência do contraditório encontra-se na “simétrica paridade”. Isso significa que se deve conceder a oportunidade de participar do procedimento a todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo, assegurando-lhe ainda igualdade de condições com os demais interessados74.

Desta feita, o contraditório possibilita a garantia da manifestação sobre os atos e termos do processo, tendo a parte ou interessado direito à ciência bilateral, e, a consequente possibilidade de manifestação sobre estes75.

4.4. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição possibilita, por meio de recursos, a revisão das causas julgadas pelo juízo de primeira instância, garantindo, deste modo, que o juízo “ad quem”, ou de segunda instância, faça um novo julgamento do mérito. 76

O aludido princípio é fundado na possibilidade de a decisão de primeira instancia estar errada ou injusta, permitindo-se então a sua reforma em grau de recurso em uma instancia superior77.

Todavia, existe uma corrente doutrinária, minoritária, que não adota o referido principio, invocando que não só os juízes de primeiro grau, mas também os de segundo grau também podem se equivocar e cometerem erros e injustiças no julgamento; que a decisão em grau de recurso se torna inútil quando confirma uma sentença proferida no juízo de primeiro grau, e, ainda, que a sentença reformada por uma decisão superior é nociva, uma vez que, dá margem a uma divergência de interpretação, suscitando dúvidas quanto à correta aplicação do direito, gerando incerteza quanto às relações jurídicas e o desprestigio do Poder Judiciário78.

Em contrapartida, Ada Pellegrini et al, preleciona:

Não obstante, é mais conveniente dar ao vencido uma oportunidade para o reexame da sentença com a qual não se conformou. Os tribunais de segundo grau, formados em geral por juízes mais experientes e constituindo-se em órgãos colegiados, oferecem maior segurança; e está psicologicamente demonstrado que o juiz de primeiro grau se cerca de maiores cuidados no julgamento quando sabe que sua decisão poderá ser revista pelos tribunais de jurisdição superior79.

Segundo Ada Pellegrini et al, o fundamento primordial para que se mantenha o princípio do duplo grau de jurisdição é o da natureza política de que nenhum ato do estado pode sair ileso aos controles necessários80.

Ressalta ainda, a autora:

O poder judiciário, principalmente onde seus membros não são sufragrados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o legitimaram nas urnas, sendo o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional ainda incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias Eis a conotação política do principio do duplo grau de jurisdição81.

Nas palavras da nobre autora, afirma-se com veemência que o conceituado princípio é acolhido pela maioria dos sistemas processuais contemporâneos, principalmente, o brasileiro82.

Insta salientar ainda, de acordo com Ada Pellegrini Grinover et al, o que segue:

O princípio não é garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República; mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a vários órgãos da jurisdição (art. 102, inc.II; art.105, inc. II; art.108, inc. II) prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de segundo grau (v.g., art. 93, inc. III). Ademais, o Código de Processo Penal, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis extravagantes e as leis de organização judiciária preveem e disciplinam o duplo grau de jurisdição83.

No mais, Ariolino Júnior afirma que o princípio do duplo grau de jurisdição tem a finalidade de garantir a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância, apesar de, no cotidiano forense, ser alvo de argumentos prós e contra acerca de sua verdadeira eficácia no ordenamento jurídico84.

5. ESPÉCIES DE PRONUNCIAMENTOS

No decorrer de uma lide, o juiz pratica diversos atos processuais. Estes atos são denominados pronunciamentos, que se caracterizam em sendo: despachos, decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas, nos quais serão estudados, mais especificamente, nos próximos tópicos.

Além dos referidos pronunciamentos, existem os acórdãos, que denominam-se como uma espécie de pronunciamento proferido pelos juízes de segundo grau, ou de segunda instância.

O artigo 162 do Código de Processo Civil menciona que os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Já o artigo 163 faz menção ao acórdão, quando destaca que estes são julgamentos proferidos pelos tribunais.

No entanto, segundo Tereza Arruda Alvim, apud Sérgio Nojiri:

Ato é espécie significativa de um gênero, de que pronunciamentos são espécie, Consoante seu magistério: Ato judicial é categoria mais ampla que abrange, por exemplo, a oitiva de testemunhas e a realização de inspeção judicial. Portanto, não é tecnicamente correto dizer-se que os atos do juiz se subdividem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, pois há outros atos judiciais, que não se encartam, como se viu, em nenhuma das três categorias85.

Todavia, o que se busca aqui, é desvendar qual tipo de decisão o artigo 93, IX da Carta Magna menciona no seu bojo, ao prelecionar que estas deverão ser devidamente fundamentadas. Desta feita, conforme se estudará abaixo com mais afinco, adianta-se que tal decisão que o referido artigo estabelece que deve ser fundamentada é a aquela capaz de colocar fim ao processo, como ou sem resolução de mérito, na forma dos artigos 267 e 269 do CPC.

5.1. DESPACHOS

O artigo 162, § 3º do Código de Processo Civil estabelece o conceito de despacho, qual seja: “São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de oficio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.”

Com base no conceito estabelecido pelo artigo supracitado, pode-se afirmar que despacho é uma espécie de pronunciamento que tem como único objetivo dar andamento ao ato processual, ou seja, ao procedimento.

Conforme Pontes de Miranda, citado por Tiago Figueiredo Gonçalves:

Despacho, compreendido no art. 162 do CPC como espécie de pronunciamento judicial, é ato que visa a impulsionar o procedimento. Possui apenas o condão de dar seguimento ao iter procedimental. Aliás, é o que a própria etimologia da palavra explicita, como acentua Pontes de Miranda: “o despacho, conforme o étimo, desimpede, faz ir adiante o que se liga ao ato do juiz86.

É relevante destacar aqui, que os despachos não tem condão decisório, ou seja, estes são espécies de pronunciamento que visam dar impulso aos atos processuais, de modo a dar andamento no processo.

Pelo motivo de os despachos serem procedimentos meramente impulsionadores dos atos processuais, e, consequentemente não possuírem caráter decisório, entende-se que estes não necessitam serem fundamentados, conforme determina o artigo 93, IX da Carta Magna ao dispor que todas as decisões devem ser motivadas, dispensando assim, a motivação determinada pelo referido artigo87.

Assim, tendo em vista não terem o poder de decisão, é dispensada a possibilidade de os despachos serem prejudiciais às partes, motivo pelo qual, não é admitida nenhuma forma de recurso impugnando, conforme disposto no artigo 504 do CPC, qual conteúdo segue: “Dos despachos não cabe recurso” 88.

Caso o juiz pronuncie em um processo assumindo um caráter decisório, esse pronunciamento não terá mais caráter de despacho, mas sim, de decisão interlocutória ou sentença, e será, nesse caso, exigido a motivação por parte do magistrado89.

Assim, conforme explicitado acima, os despachos são atos meramente compulsórios, ou seja, têm a finalidade de impulsionar o andamento do feito, e, não possuem caráter decisório, não podendo por isso, as partes recorrerem deste pronunciamento.

5.2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

As decisões interlocutórias, ao contrário dos despachos, são aquelas que possuem caráter decisório, devendo nesse sentido, serem motivadas pelo magistrado. Porém, ao contrário das sentenças, as decisões são atos praticados pelo juiz no curso do processo, mas, que não colocam termo ao processo.

O problema é que às vezes, suscitam dúvidas ao saber distinguir quando se está diante de uma decisão ou de um mero despacho. Isso ocorre porque certos pronunciamentos, embora tenham aparência de despachos, acarretam prejuízo às partes, e, conforme já visto, se forem considerados em sendo despachos, não há como recorrer90.

Assim, para diferenciar esse conflito, deve-se obsevar se o pronunciamento gera ou não prejuízo a uma das partes. Caso o pronunciamento acarrete prejuízo à parte, este deve estar fundamentado, para que haja possibilidade da parte prejudicada recorrer, impugnando tal pronunciamento 91.

Uma decisão não fundamentada que cause prejuízo a uma das partes do processo entende-se cabível a impugnação através dos embargos de declaração perante o juiz de primeiro grau que proferiu a decisão. Entretanto, caso o juízo ad quem não reveja o erro causado, é possível a interposição de apelação ou agravo em segunda instância92.

Diante do exposto, pode-se concluir que, tendo em vista a decisão ser um ato praticado no decorrer do processo, com o condão de resolver questões incidentais, e que, por este motivo, pode gerar um prejuízo à parte, esta deve estar devidamente fundamentada.

5.3. SENTENÇAS

Conforme dispõe o artigo 162, § 1º do Código de Processo Civil, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do mesmo diploma legal, ou seja, quando o magistrado decide o processo, com ou sem a resolução do mérito.

Contra as sentenças sem fundamentação, já transitadas em julgado, é cabível a interposição de ação rescisória, nos moldes do artigo 485, V do CPC93.

A sentença consiste num ato de vontade do juiz, onde ele expressa seu sentimento, num ato de Inteligência94.

Jorge Júnior esclarece que ao julgar o juiz como pressupostos a norma jurídica e o fato jurídico e com a correspondência entre esses dois termos terá ele condição de proferir o julgamento, a decisão, mas para tanto não poderá deixar de a fundamentar, possibilitando assim revelar os motivos que o levaram a considerar certas circunstâncias de fato e de direito, ato pelo qual não se confunde com a discricionariedade e sim de justificação95.

5.4. ACÓRDÃOS

Segundo o art. 163 do CPC, os acórdãos são todos os julgamentos proferidos pelos tribunais. É a manifestação de um órgão colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica96.

Assim como as decisões e as sentenças, os acórdãos proferidos pelos juízes de segunda instância também devem ser fundamentados, conforme determina o artigo 165 do referido diploma legal, ao dispor que os acórdãos devem ser proferidos conforme o disposto no artigo 458, ou seja, devem conter relatório, fundamento e dispositivo.

No tocante ao acórdão, Fredie Didier et al dispõe:

Acórdão é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório proferido por um órgão colegiado (art.163, CPC), seja ele um tribunal ou uma turma recursal. Recebe este nome porque para a sua formação concorrem as vontades dos vários membros que compõem o órgão colegiado. Assim, denomina-se de acórdão a decisão proferida, por exemplo, por qualquer dos órgãos fracionários que compõem um tribunal (Câmaras, Turmas, Seções, Corte Especial, Pleno etc.)97.

Deste modo, conclui-se que acórdão é uma decisão proferida por um órgão colegiado de segunda instância, e que reflete o acordo ou concordância de mais de um julgador, para que se chegue a uma conclusão resumida dos principais pontos da do processo.

5.5. DECISÕES MONOCRÁTICAS

Nas palavras de Fredie Didier:

Decisão monocrática denomina-se uma decisão final do processo tomada por um juiz ou um ministro do Supremo Tribunal Federal. O ministro do Supremo Tribunal Federal decide monocraticamente sobre pedidos ou recursos intempestivos, incabíveis ou improcedentes que vem a ir contra jurisprudência majoritária pelo tribunal ou quando se achar incompetente98.

Ainda, no que concerne às decisões monocráticas Fredie Didier, citado por Renan Segura dos Santos destaca:

Nos tribunais de justiça do país, as decisões são colegiadas por câmaras ou turmas, com o objetivo de se ter uma probabilidade maior de acerto e justiça, conforme o princípio da colegialidade das decisões99.

Segundo Renan, a decisão colegiada é tradição no sistema. Isso implica dizer que quando é interposto um recurso é interposto no tribunal, este passa por diversos procedimentos até o seu julgamento. Primeiramente um relator é sorteado para analisar o processo, elaborar um relatório, votar e levar este voto a julgamento juntamente com os demais membros da câmara ou turma100.

Todavia, desde a década de noventa, algumas mudanças vem sendo feitas no sistema processual no que diz respeito aos julgamentos dos recursos realizados pelos tribunais. Isso vale dizer que, tendo em vista a demanda considerável e a sua consequente lentidão nos julgamentos, foi tomada uma providência pelo legislador, criando leis, no sentido de dar celeridade aos atos do poder judiciário101.

Neste ínterim, dispõe Renan:

A inovação sistemática fez com que, em certos casos, o recurso pudesse ser julgado somente por um desembargador, sem o voto dos demais membros. É o que se pode extrair da atual redação do art. 557, caput e § 1º- A, do Código de Processo Civil102. (grifei e destaquei)

Além disso, a jurisprudência vem proferindo julgados, através de decisões monocráticas, no que diz respeito ao dever de obediência ao principio da motivação das decisões judiciais, defendendo que a decisão não fundamentada, seja ela interlocutória ou qualquer ato do juiz que dependa de fundamentação por base legal, deve ser considerada nula.

Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO LEILÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. Pedido da executada de suspensão de leilões sob a alegação de que o bem penhorado se trata de imóvel residencial, onde reside a agravante. É de ser declarada nula decisão interlocutória que, por falta de fundamentação, infringe o disposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação, que possui assento constitucional (art. 93, IX). Sejam sentenças, sejam decisões interlocutórias, os atos emanados do juiz, precisam sem fundamentados. Decisão que manteve os leilões aprazados sem examinar as alegações trazidas pela executada de impenhorabilidade de imóvel residencial. Nulidade que se decreta. Desconstituição da decisão agravada. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061495404, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 08/09/2014)103 . (grifei e destaquei)

Assim, diante do exposto, afirma-se que decisão monocrática funda-se em uma decisão proferida por um único julgador, sendo este de qualquer instancia ou tribunal, ou seja, é aquela proferida por um único magistrado ou desembargador, de forma isolada, diferentemente as decisões colegiadas, que, como já visto, são típicas de casos em que a contenda jurisdicional esteja em grau de recurso, onde as decisões são tomadas por mais de um julgador.

6. ELEMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 458, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

No que diz respeito aos elementos essenciais que devem conter na sentença, por força do artigo 458 do Código de Processo civil, assevera Jorge Júnior:

A decisão judicial que não respeita os requisitos do art. 458, cominado com o artigo 165, ambos do Código de Processo Civil, é considerada nula, uma vez que os requisitos daquela decisão são considerados essenciais, na medida em que apenas por meio da motivação é que será possível se conhecer a razão empregada pelo juiz para atingir a conclusão104.

Segundo o autor supracitado “os requisitos essenciais dizem respeito à estrutura da sentença. Nesta se contêm a síntese do processo, o trabalho lógico feito pelo juiz no exame da causa e a decisão”105.

O relatório, disposto do primeiro inciso consiste na síntese, ou seja, no resumo do processo. É nele que o magistrado irá explanar de forma sucinta a história dos autos, desde a petição inicial até o ultimo ato praticado anterior à sentença. É por isso que o magistrado deve realmente conhecer a causa em que está julgando.

A fundamentação, prevista no segundo inciso, é o momento na sentença em que o juiz expõe as razões que formaram o seu conhecimento, os motivos pelo qual o magistrado chegou à determinada conclusão.

O dispositivo, terceiro e último inciso, é a parte final da sentença, onde contem a decisão do magistrado. Nesse requisito, o juiz apresentará a sua conclusão. Aí é que o juiz vai analisar a causa, julgando procedente ou improcedente o pedido, na forma dos artigos 267 e 269 do mesmo diploma legal. É com base no que foi explanado no relatório e na fundamentação que o magistrado, no dispositivo irá decidir a lide.

Em conformidade com o disposto, o Tribunal Regional Federal do Acre, através do Relator Valdemar Capeletti, em um recurso de Apelação decidiu o que segue:

PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA: ART. 458, CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Consoante o disposto no art. 458 do CPC, são requisitos essenciais da sentença, o relatório, os fundamentos (onde o juiz analisará as questões de fato e de direito) e o dispositivo. 2. No caso dos autos, analisando os termos da sentença recorrida, constata-se a ausência dos fundamentos jurídicos, razão pela qual o decisum se mostra nulo, violando diretamente o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, na medida em que imotivado. 3. De ofício, decretada a nulidade da sentença, prejudicada, por ora, a análise do recurso de apelação106. (grifei e destaquei)

Neste mesmo sentido o Tribunal de justiça de Minas Gerais decidiu:

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA - ARTIGO 458 DO CPC - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO AINDA QUE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. A sentença deve ser prolatada de forma clara, compreensível, completa, relatando os fatos e esclarecendo as razões de convencimento do julgador. Nula é a sentença que não contém os requisitos previstos no art. 458 do CPC. Nula é também a sentença prolatada pelo magistrado que deixa de determinar a produção de prova necessária ao deslinde do feito, cerceando o direito de defesa da parte. Em havendo fato controvertido nos autos a ser ilidido por prova necessária, resta clara a necessidade de esta ser determinada de ofício pelo magistrado107. (grifei e destaquei)

Com base no exposto, e, pelo fato de serem parte essencial do corpo da sentença, passa-se a analisar cada um dos requisitos supracitados com mais afinco e separadamente.

6.1. RELATÓRIO

Conforme dispõe Saulo Nóbrega:

O relatório é a primeira parte de uma sentença, nela o juiz deve mencionar o nome das partes, um resumo do processo desde seu início, apontando os fundamentos do pedido, da defesa e dos incidentes levantados durante o transcorrer do processo, isso é uma forma de demonstrar que o juiz teve um contato e conhecimento da causa108.

Assim, preleciona Jorge Júnior:

o relatório deve constar a exposição dos fatos e razões de direito sustentadas pelas partes e as principais ocorrências havidas no trâmite do processo, de forma a possibilitar a qualquer pessoa bem compreender o que cada parte alegou e busca na ação, sem que necessite ter em mãos os autos do processo, para compreender então a decisão proferida, onde o magistrado examinou aquelas alegações, afastando algumas e acolhendo a que se estampou com luz ao direito substantivo109.

O autor esclarece que “a eventual deficiência do relatório irá acarretar a nulidade da sentença, sendo necessário a prolação de outra, para cumprir inteiramente as garantias instituídas na Constituição Federal”110.

Ainda, nas palavras de Diego Spinola et al:

O relatório é o momento em que o magistrado relata minuciosamente o que ocorreu no processo. É a narrativa sintética do desenvolvimento do processo, onde o juiz deve expor todos os fatos acontecidos, desde os nomes das partes, passando pelas razões do autor, até o eventual requerimento de produção de provas. É o momento em que o juiz apresenta todo o histórico processual, desde a propositura da ação até aquele instante em que a decisão está sendo proferida. Em suma, o relatório nada mais é do que o resumo detalhado do processo, a síntese da demanda. 111

Deste modo, observa-se que é no relatório da sentença que o juiz exporá o resumo dos autos, qualificará as partes, os pedidos e pretensões do autor, inclusive as razões do pedido, e ainda se houve resposta nos autos pelo Requerido, sintetizando todos os atos praticados nos autos até o momento da sentença.

Tal dispositivo tem o fito de demonstrar a análise feita pelo magistrado, bem como o conhecimento dos autos para chegar a uma conclusão e prolatar a decisão.

Importante destacar aqui, que embora o relatório seja fundamental na prolação de uma sentença, o artigo 38 da Lei 9099/95112 (Juizado Especial) dispensa tal requisito, ou seja, em se tratando de sentença proferida no juizado especial, não se faz necessário o juiz mencionar o relatório no processo.

6.2. FUNDAMENTAÇÃO

A fundamentação é o meio pelo qual a motivação de decisão se efetiva e se torna coerente frente a situação a que se refere, para tanto é imprescindível que se compreenda que a necessidade de fundamentação de uma ordem emitida pelo soberano ou autoridade tem sido um imperativo da humanidade na história desde os tempos bíblicos. Esta necessidade de justificar a ordem ou comando é elemento essencial também nas manifestações do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, funcionando para muitos teóricos como conteúdo racional da sentença113.

Dessa forma, a fundamentação necessita ser bem elaborada e construída a partir de informações concretas e verídicas para que a decisão tomada venha a ser a mais justa possível, uma vez que:

A decisão é um ato que permite seja concretizado o comando abstrato da norma jurídica, sendo necessário para tanto a realização de um procedimento de subsunção dos fatos constatados por meio das provas produzidas ao suporte abstrato contido na norma.

A produção probatória tem por finalidade justamente permitir que o juiz tenha contato com a realidade dos fatos controvertidos, para que possa formar sua convicção e assim aplicar concretamente o direito114

O que a Constituição Federal exige, no artigo 93, inciso IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide; declinadas no julgamento as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional115.

Sobre o elemento supracitado, assevera Jorge Queiroz de Almeida Neto et al:

A fundamentação ou motivação, como também é conhecida, é o momento em que o juiz deverá demonstrar o que o levou a chegar à determinada decisão. É o instante no qual o juiz aponta as razões de fato e/ou de direito, através de leis, fatos, provas e outros incidentes processuais presentes nos autos que influenciaram na sua convicção e permitiram que motivasse a sua decisão116.

É na fundamentação que juiz irá expor os fundamentos de fato e de direito que fundaram o seu convencimento, mencionando os fatos de maior relevância, admitindo ou não determinadas provas. Tal princípio é denominado persuasão racional ou livre convencimento motivado117.

Faz-se necessário aqui destacar, que em algumas situações autorizadas por lei é permitido a fundamentação de forma concisa. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial:

CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DELEGADO DE POLÍCIA - USO INDEVIDO DE VIATURA POLICIAL E DE ARMA QUE LHES FORAM CONFIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA FINALIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ART. 11 DA LEI N.º 8.429/1992 - CONFIRMAÇÃO DO ""DECISUM"". 1 - À luz do art. 245 do CPC, a falta de argüição do vício de nulidade de intimação para audiência no primeiro momento em que cabia ao interessado falar nos autos torna precluso o seu direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. 2 - A concisão da sentença não implica ausência de fundamentação, se o magistrado abordou a matéria posta em julgamento e expôs as razões de seu convencimento. 3 - Nos termos do art. 11, inc. I, da Lei n.º 8.429/1992, pratica ato de improbidade administrativa o delegado de polícia que se serve de viatura policial durante várias horas para tratar de assuntos de interesse alheios ao serviço, bem como se vale indevidamente da arma que porta para causar intimidação, assim configurando violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade. 4 - Preliminares rejeitadas e recurso não-provido118.

Deve-se ressaltar, ainda, que a fundamentação, além da sua função interna na sentença (endoprocessual), possui uma função externa (extraprocessual), que garante o controle da sociedade sobre a legitimidade do exercício da função jurisdicional pelo magistrado, membro do Poder Judiciário119.

Assim, entende-se que a fundamentação é de extrema relevância, uma vez que é através de tal requisito que se pondera o exercício da atividade jurisdicional exercida pelo magistrado.

6.3. DISPOSITIVO

O dispositivo é a parte de fechamento da decisão judicial e deve ser congruente ao caminho mental descrito no relatório (quando necessário) e na motivação, além de ter seus limites estabelecidos pelo pedido formulado na petição inicial120.

Tal requisito é usado para que o magistrado conclua a sua sentença, ou seja, é onde se aplica a lei ao caso concreto, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor total ou parcialmente. É no dispositivo que o juiz coloca termo ao feito, julgando ou não o mérito do pedido, na forma dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões suscitadas pelas partes.

Assim destaca Diego Araújo et al:

O dispositivo pode ser considerado como o último requisito da sentença, visto que é nele que o juiz analisa e se pronuncia sobre o pedido do autor e o devido procedimento a ser adotado. É nesse momento que o magistrado irá apresentar a decisão judicial, designando os comandos que devem ser seguidos pelas partes121.

Nesta linha de raciocínio, destaca Saulo Nóbrega dos Anjos:

A parte dispositiva, também tratada por alguns autores como conclusão, é o momento em que o juiz se pronuncia no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor. O juiz nesse momento se pronúncia com as seguintes expressões: “diante do exposto JULGO PROCEDENTE ou JULGO PROCEDENTE EM PARTE ou JULGO IMPROCEDENTE”122.

Vale lembrar, conforme pontuado por Saulo, que o magistrado tem o poder de proferir uma sentença com caráter terminativo ou definitivo. Na primeira hipótese ocorre quando a parte não preenche os requisitos necessários para o julgador chegar ao mérito da causa. Já na segunda, ao contrário da primeira, ocorre quando o magistrado pode adentrar no mérito e julgá-lo123.

Ainda, nas palavras de Saulo:

Como já dissemos, a parte dispositiva de uma sentença deve seguir estreita correspondência com as partes anteriores, visto que se constitui um todo harmônico. Vale relembrar que o juiz neste momento deve julgar somente o que a parte trouxe, nunca a mais ou a menos, sob pena desta decisão ser considerada extra petitacitra petita ou ultra petita124.

Ademais, Hugo Filardi assevera que o dispositivo é a expressão mais direta de um julgamento, devendo se refletir atrelada a motivação precedente. Os requisitos essenciais das decisões judiciais são postos para os jurisdicionados como a demonstração, através da linguagem, do encadeamento entre relatório, motivação e dispositivo125.

Assim, observa-se que o dispositivo é o requisito da sentença em que o magistrado faz a apreciação do pedido suscitado pelas partes, julgando a lide com o sem resolução do mérito, a depender da formação do seu 

7. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

No que concerne a ausência de fundamentação na sentença proferida pelo julgador, Jorge Júnior destaca:

Embora a Constituição Federal não exija que o juiz profira decisão com fundamentação correta, parece evidente que tal é a necessidade de nos autos, entregando o direito a quem de fato merece, não havendo razão para se exigir expressa menção dessa obrigação por parte do julgador na lei. Portanto, de acordo com o autor, se a fundamentação da decisão existe, mas não está correta, deverá ser esse erro corrigido pela instância superior, encontrando-se então o verdadeiro significado da existência dos recursos, os quais não foram instituídos para prolongar a vida do processo, impedindo várias vezes que se dê o trânsito em julgado da sentença e os efeitos dela126.

Todavia, há divergência doutrinária no que diz respeito às consequências causadas por uma decisão sem fundamentação, tendo doutrina e jurisprudência que defende que uma decisão não fundamentada gera nulidade, e, outra defende que acarreta a inexistência da decisão.

Neste mesmo sentido, Diego Araújo et al infere:

Primeiramente é importante dizer que embora a grande maioria da doutrina pátria afirme que a sentença não fundamentada provoque nulidade absoluta, uma pequena parte considera que este fato não implicaria em nulidade, mas sim em anulabilidade da sentença sem motivação. Para os adeptos desse entendimento, a decisão desmotivada tem validade até o momento em que for retirada do sistema jurídico, reiterando, ainda, que a decisão sem fundamentação transita soberanamente em julgado. Parece-me precipitado esse argumento, visto que ao pensar dessa forma, estar-se-ia cometendo um equívoco sobre os conceitos de validade e de eficácia. Ora, ter validade não significa produzir efeitos, podendo, portanto, um ato ser válido e mesmo assim ineficaz. Além de ambas poderem ser sanadas durante o trânsito em julgado, os dois vícios se sujeitam a posterior Ação Rescisória127.

Hans Kelsen citado por Sérgio Nojiri faz menção que uma decisão judicial não fundamentada, é considerada válida até ser declarada nula no ordenamento jurídico. Neste sentido:

O que é nulo não pode ser anulado (destruído) pela via do Direito. Anular uma norma não pode significar anular o ato a que a norma é o sentido. Algo que de fato aconteceu não pode ser transformado em não-acontecido. Anular uma norma significa, portanto retirar um ato, que tem por sentido subjetivo uma norma, o sentido objetivo de uma norma. Se a ordem jurídica, por qualquer motivo, anula uma norma, tem de (...) considerar esta norma primeiramente como norma jurídica objetivamente válida, isto é, como norma jurídica conforme ao Direito128.

Deste modo, compreende-se que mesmo repleta de vícios de fundamentação, a decisão judicial não pode ser julgada nula ou inexistente, uma vez que, ao ser inserida no meio jurídico, ela adquire validade, até o momento em que surja um ato jurídico que a retire do ordenamento129.

Silvio Luis Saiki esclarece que a falta ou a insuficiência na descrição das questões de fato e de direito na constituição do fato jurídico do antecedente da norma individual e concreta implica em sua nulidade130.

Destarte, Jorge Júnior pondera que:

Ausentes os elementos exigidos pela lei processual para a sentença, esta pode conter nulidade, notadamente se não contiver a motivação, visto cuidar de matéria considerada de ordem pública e aplica-se não apenas ao procedimento comum ordinário, mas também ao especial e ao sumário, ainda que subsidiariamente, conforme dispõe o art. 272 e parágrafo único do Código de Processo Civil131.

Uma decisão sem motivação, sem que as partes recorram, transitará em julgado, no prazo de dois anos previstos para a interposição da ação rescisória, e, consequentemente adquirirá os efeitos da coisa julgada132.

Uma decisão sem motivação, sem que as partes recorram, transitará em julgado, no prazo de dois anos previstos para a interposição da ação rescisória, e, consequentemente adquirirá os efeitos da coisa julgada133.

Para Jorge Júnior é inconcebível a prolação de uma sentença decidindo a lide, apaziguando os conflitos existentes sem que esta apresente a fundamentação, tendo em vista que tal ausência afastaria o direito dos interessados conhecerem de forma necessária sobre o entendimento do magistrado para desfrutar daquela conclusão, e o eventual ato imperioso para dar cumprimento ao decidido não estará amparado pela Constituição Federal e os princípios e garantias nela promulgados134.

Ainda, Jorge Júnior pondera que:

verificado a ausência de um dos elementos necessários da decisão, como falta de motivação ou sua deficiência, ofendido estará o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, atingindo os ligantes diretamente, mas com a constitucionalização de tal princípio, afetado também estará a ordem pública, provocando o reconhecimento de nulidade, a qual deve ser considerada como absoluta, podendo então a instância superior conhecer dessa questão “ex officio”; mas eventual ausência de motivação na decisão também poderá ser impugnada pela parte interessada interpondo o recurso de apelação135.

Sobre a aplicação do dever de fundamentar as decisões judiciais e as sua consequência assevera Jorge:

O dever de fundamentar as decisões judiciais deve ser aplicado a todo o sistema jurídico, sob pena de ser reconhecida a presença de nulidade insanável, ou seja, no modelo atual toda decisão deve estar motivada, fundamentada, ainda que de forma sucinta, assegurando as razões do convencimento do magistrado prolator da decisão, possibilitando seu acolhimento ou rejeição pelos nela interessados136.

Enfim, deve-se ressaltar que a fundamentação devidamente elaborada implicará diretamente na decisão a ser tomada e, para tanto, a ausência desta implicará em uma inconstância no momento da decisão. É válido ressaltar aqui que a fundamentação não expressa apenas a extensão do dever de fundamentar, mais do isso, prescreve um único modelo de decisão judicial, em que a exigência de motivação deve condicionar o próprio raciocínio decisório.

8. PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A multiplicação das relações sociais e a diversidade dos conflitos fazem com que o direito tenha de estar sempre atento à sua capacidade de prever a situação fática e esteja apto a solucionar eventual controvérsia estabelecida na sociedade137. E justamente com o intuito de encontrar essa solução todas as ramificações do direito são afetadas, e dessa forma passam por diversificadas e relevantes melhorias no que tange a todos os três poderes no que se relaciona a normas, doutrinas e jurisprudências.

Desde o ano de 2009 o Código de Processo Civil vem se passando por um projeto de reforma que já tramitou pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, sofrendo alterações visíveis em diversos dispositivos.

Em se tratando do princípio da motivação e fundamentação das decisões judiciais, o advogado e professor Denis Donoso, no site Jornal Carta Forense, publicou a seguinte e relevante opinião:

Entre tantas idas e vindas, sempre pareceu consensual a necessidade de uma regulamentação mais rígida em relação ao relevante tema da motivação das decisões judiciais. Desde a primeira versão de um anteprojeto já se revelou a tendência de reforçar a imposição de que os órgãos julgadores exponham adequadamente as razões que os levaram a decidir de uma ou de outra forma138.

No tocante, expõe ainda:

Não tenho dúvidas de que esta postura se deve em grande parte – para não dizer exclusivamente – à reprovável cultura de “mal fundamentar” ou de simplesmente “não fundamentar” uma decisão, embora exista previsão constitucional (art. 93, IX) e legal (arts. 165 e 458 do CPC/73) que imponha justamente o oposto139.

Sobre o assunto, salienta também Pablo Bezerra Luciano:

Em explicitação do dever de fundamentação das decisões judiciais, o projeto inova ao enumerar as hipóteses em que não se atenderá o referido postulado nos incisos do parágrafo único de seu artigo 476. Assim, no futuro, caso seja aprovado o novo CPC na atual redação, não será considerada fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que: “I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo; II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador140.

Ainda, nesse sentido Pablo infere:

Em rigor a proposta de norma do parágrafo único do projeto seria inteiramente desnecessária. O contraditório, por si, já seria suficiente para se entender que o julgador não está livre para decidir como lhe for mais aprazível ou conveniente. Porém, a realjuridik vem demonstrando que não suficientes as balizas abstratas do contraditório e do devido processo legal para obstar a tese jurisprudencial de que o juiz poderia escolher qualquer fundamentação para decidir ou deixar de analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, conquanto que decida fundamentadamente.141

As alterações propostas e de fato alcançadas no novo Código de Processo Civil tem a intenção de viabilizar e ampliar o processo de motivação das decisões judiciais, ampliando a viabilidade das informações às partes envolvidas no processo.

Deve-se observar que a implementação do projeto dará importância às partes do processo, permitindo que as pessoas que estejam diretamente envolvidas na disputa sejam convidadas a buscar um acordo no início do processo, podendo, dessa forma, decidir conjuntamente com o juiz sobre as fases que dizem respeito à ação.

Barbosa Moreira aduz que é importante salientar, outrossim, que o processo moderno deve ser visto como técnica idônea para o objeto da garantia do direito substantivo, mas agora sob a ótica constitucional, que trouxe significativas mudanças internas, para passar a reconhecer o processo como direito fundamental, e também mudanças externas, conferindo ao instituto a responsabilidade de fazer valer os ideais constitucionais, possuindo na cláusula do devido processo legal sua expressão mais completa142.

Sobre o projeto do novo Código de Processo Civil salienta Gisele Welsch:

O projeto do novo Código de Processo Civil, que atualmente se encontra em discussão na Câmara dos Deputados (PL nº 8.046/2010) é um texto concebido na era do neoprocessualismo que, como não poderia deixar de ser, reconhece normatividade aos princípios e procura consagrá-los também em sede legal.143

Com base no exposto, serão reproduzidos abaixo os dispositivos que versam sobre a motivação no projeto do novo Código de Processo Civil, na versão aprovada pelo Senado Federal:

Art. 476. (...)

Parágrafo único. Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que:

I – (...)

II - empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

Art. 477. (...)

Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas. 

Fredie Didier citado por Gisele afirma que:

A tentativa do projeto de disciplinar um tema bastante complexo e de acentuada importância deve ser encorajada, representando inegável avanço do projeto em relação ao CPC atual. Como já se apontou em doutrina, a disciplina sobre o tema teria o mérito pedagógico de despertar os aplicadores do direito para o necessário aprimoramento da fundamentação das decisões, em tempo de enunciados normativos tão abertos e do reconhecimento da normatividade dos princípios144.

O projeto também veio fortalecer a jurisprudência no sentido de fortalece o controle sobre a aplicação de entendimentos jurisprudenciais. Por isso, foram incluídos dois incisos no artigo 499, § 1º, em substituição ao artigo antigo 476, § único, para obrigar ao julgador a motivar a necessidade de ter utilizado a jurisprudência em suas decisões145. Neste sentido, segue abaixo os dispositivos:

§ 1º Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que:

 

(...)

 

V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

 Assim, conforme dispõe Gisele:

O projeto do novo CPC reforça o dever de motivação das decisões judiciais, preocupando-se em disciplinar a adequada interpretação de textos normativos abertos. Entretanto, as discussões na Câmara dos Deputados demonstram que o projeto pode ir além da versão aprovada no Senado Federal, para disciplinar igualmente a colisão entre normas jurídicas, notadamente entre princípios ou entre um princípio e uma regra. Além disso, o dever de motivação pode vir a ser utilizado também para controlar a correta aplicação dos precedentes jurisprudenciais.

O relatório final apresentado pelo Dep. Barradas Carneiro enfrenta tais questões de forma corajosa e elogiável, razão pela qual se espera sua aprovação com relação aos pontos examinados no presente estudo, de modo a aprimorar ainda mais a garantia de fundamentação das decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro146.

Diante do exposto, percebe-se que o projeto do novo Código de Processo Civil visa fortalecer ainda mais o dever de motivação das decisões judiciais, com o objetivo de aprimorar a aplicação do princípio.

9. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que o dever de motivação e fundamentação das decisões judiciais tem o fito de limitar a atuação do magistrado quanto ao seu poder de decisão, fazendo assim, com que este não decida uma causa com base na sua vontade, mas com base em normas, analogia e princípios que formaram a sua convicção. Além disso, dá o direito as partes, caso se sintam lesadas, de recorrerem de tal decisão, através de recurso.

O aludido princípio, como visto, é uma garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da Carta Magna, que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões proferidas pelo magistrado sob pena de nulidade. Ocorre que, há divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à consequência gerada por uma decisão não fundamentada.

Embora o artigo 93, inciso IX do referido diploma legal estabeleça que a decisão sem fundamentação seja considerada nula, alguns doutrinadores entendem que a falta de fundamentação gera inexistência da decisão. Já para outros gera a anulabilidade.

Além do artigo constitucional sobredito, que por sinal é a diretriz, há na legislação infraconstitucional um rol de dispositivos que abarcam o famigerado princípio, reforçando a obrigatoriedade de motivação e fundamentação das decisões judiciais.

Observou-se que as normas, regras e princípios norteadores do direito, bem como o princípio do contraditório, ampla defesa, isonomia, duplo grau de jurisdição, acabam por abarcar o princípio tema do presente trabalho de conclusão de curso, por ser uma garantia inerente às partes litigantes e ao Estado Democrático de Direito.

Os pressupostos apresentados viabilizam um melhor entendimento sobre as normas, regras e princípios norteadores do direito, fazendo menção às espécies de pronunciamentos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, destacando quais deles devem ser devidamente fundamentados quando proferidos pelo magistrado.

Vale ressaltar, ainda, que é possível também perceber que a fundamentação, constitui ferramenta fundamental para que se consiga uma decisão mais justa e coerente, observando-se que por meio de tal ferramenta será possível visualizar qual a decisão mais acertada a ser tomada.

Ademais, o Senado Federal analisa sobre a reforma do Código de Processo Civil, merecendo destaque aqui, a importante mudança em alguns dispositivos que versam sobre o dever de motivação das decisões judiciais. Tal projeto vislumbra a melhora na aplicação do princípio pelos julgadores, fortalecendo a sua adequada aplicação.

A partir de tais pressupostos vislumbra-se que o dever de motivação e fundamentação das decisões judiciais possui extrema relevância no ordenamento atual, uma vez que, além de ser uma garantia constitucional, viabiliza, também, a garantia de segurança jurídica, além de proporcionar às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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1JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

2 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

3JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

4 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

5 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

6 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

7 BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 1973, Vade Mecum 13ª ed. Ed.Saraiva, 2012.

8 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

9 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

10 ALVIM, Arruda, in Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 46, Ed. RT, 11ª ed., 2007 apud JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

11 Art. 5.. § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, (...)

12 GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 29/30.

13 AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de direito processual civil, volume 1 : teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Versão digital.

14 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo, Vol 1. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Versão digital.

15 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo, Vol 1. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Versão digital.

16 GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 20.

17 GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 11.

18 Neves, MARCELO, Teoria da inconstitucionalidade das leis, São Paulo. Ed.Saraiva, 1988, p. 63. apud Nojiri, SERGIO, O dever de fundamentar as decisões judiciais, 2.ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:RT,2000, p. 43.

19 LIRA, Gerson. A motivação na valoração dos fatos e na aplicação do direito. UFRS: Porto Alegre, 2005. Disponível em:

20 ALMEDIA, Silvana Colombo de; CASTRO, Aldo Aranha de. A motivação e fundamentação da decisão judicial com base nos princípios constitucionais. Disponível em:

21 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Rev. Jurídica. Brasília, v. 9, n. 88, dez 2007 a já 2008. Disponível em:

22 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria Geral do Processo Civil. 2ed. Niterói, RJ: Imptus, 2009, p.48.

23 GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 21.

24 GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 21.

25 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

26 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

27GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 26.

28 AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de direito processual civil, volume 1 : teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Versão digital.

29 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo, Vol 1. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Versão digital.

30 AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de direito processual civil, volume 1 : teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Versão digital.

31 AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de direito processual civil, volume 1 : teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Versão digital..

32 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

33 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

34 SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza. Princípios do Processo Civil. Disponível em:

35 ALMEIDA, Vitor Luis. A fundamentação das decisões judiciais no sistema do livre convencimento motivado. Ano 1, nº 5, 2012. Disponível em:

36 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria Geral do Processo Civil. 2ed. Niterói, RJ: Imptus, 2009, p.61.

37 HARTMANN, Érica de Oliveira. A motivação das decisões penais e a garantia do artigo 93, IX, da Constituição da República. Disponível em:

38 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p.74

39 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p.74.

40 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Rev. Jurídica. Brasília, v. 9, n. 88, dez 2007 a já 2008. Disponível em:

41 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol.2, 7ª Ed., rev. ampl. e atual., Salvador, BA: Podium, 2008, p.398..

42 BRASIL, Constituição da Republica Federativa do, publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988, Vade Mecum 13ª ed, Ed.Saraiva, 2012.

43 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Teoria geral do processo civil contemporâneo, 3.ed., ampl.rev.e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.52.

44 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Teoria geral do processo civil contemporâneo, 3.ed., ampl.rev.e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.52.

45 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Rev. Jurídica. Brasília, v. 9, n. 88, dez 2007 a já 2008. Disponível em:

46 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Rev. Jurídica. Brasília, v. 9, n. 88, dez 2007 a já 2008. Disponível em:

47 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Rev. Jurídica. Brasília, v. 9, n. 88, dez 2007 a já 2008. Disponível em:

48 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol.2, 7ª Ed., rev. ampl. e atual., Salvador, BA: Podium, 2012, p.290/291.

49 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4 ed.São Paulo: RT, 2005, p.457 apud DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol.2, 7ª Ed., rev. ampl. e atual., Salvador, BA: Podium, 2012, p.291.

50 MOREIRA, José Carlos Barbosa. “A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito”, In temas de Direito Processual – 2ª série. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, n.7, p.88-90.; NERY JR, Nelson, Princípios do processo civil na constituição Federal. 5 ed.São Paulo:RT, 1999, p.176 apud DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol.2, 7ª Ed., rev. ampl. e atual., Salvador, BA: Podium, 2012, p.291.

51 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol.2, 7ª Ed., rev. ampl. e atual., Salvador, BA: Podium, 2012, p.291-92.

52 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Rev. Jurídica. Brasília, v. 9, n. 88, dez 2007 a já 2008. Disponível em:

53 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

54 GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 42.

55 GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 46.

56 GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 48.

57 GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 51

58 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Rev. Jurídica. Brasília, v. 9, n. 88, dez 2007 a já 2008. Disponível em:

59 BRASIL, Constituição da República Federativa, de 05 de outubro de 1988, Vade Mecum, 13ª ed.2012, ed.Saraiva, p.07.

60 NERY Junior, Nelson - Princípios do processo civil na Constituição Federal / 7ª ed.rev.e atual. Com as leis 10.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002. – Coleção Estudos de direito de processos Enrico Tullio Liebman; v.21, p. 44.

61 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Teoria geral do processo civil contemporâneo, 3.ed., ampl.rev.e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.47.

62 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Teoria geral do processo civil contemporâneo, 3.ed., ampl.rev.e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.48.

63 NERY Junior, Nelson - Princípios do processo civil na Constituição Federal / 7ª ed.rev.e atual. Com as leis 10.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002. – Coleção Estudos de direito de processos Enrico Tullio Liebman; v.21, p. 44.

64 Artigo 6º, inciso VIII, Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, Vade Mecum 13ª ed., 2012, Ed.Saraiva, p. 774.

65 D’OLIVEIRA, Maria Christina Barreiros. Breve análise do princípio da isonomia. Disponível em:

66 “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

67 NERY Junior, Nelson - Princípios do processo civil na Constituição Federal/ 7ª ed.rev.e atual. Com as leis 10.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002. – Coleção Estudos de direito de processos Enrico Tullio Liebman; v.21, p. 32.

68 NERY Junior, Nelson - Princípios do processo civil na Constituição Federal/ 7ª ed.rev.e atual. Com as leis 10.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002. – Coleção Estudos de direito de processos Enrico Tullio Liebman; v.21, p. 32.

69 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p.61.

70 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p.61.

71 CINTRA ARAÚJO, Antonio Cralos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p.62.

72 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p.62.

73 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Teoria geral do processo civil contemporâneo, 3.ed., ampl.rev.e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.49.

74 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Teoria geral do processo civil contemporâneo, 3.ed., ampl.rev.e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.49.

75 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Teoria geral do processo civil contemporâneo, 3.ed., ampl.rev.e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.49.

76 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p. 80.

77 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p. 80.

78 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p. 80/1.

79 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p. 81.

80 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p. 81.

81 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p. 81.

82 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p. 81.

83 CINTRA ARAÚJO, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, ed. Malheiros – São Paulo/ SP, 26ª ed.rev.atual. p. 81

84 JÚNIOR, Ariolino Neres Sousa. O duplo grau de jurisdição no cotidiano forense. Disponível em:

85 ARRUDA ALVIM, Tereza Celina. O novo regime do agravo. 2.ed.São Paulo:RT, 1996, p.72, apud NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais / 2. Ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v.39) p.35

86 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo III: arts. 154-281. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 86, apud GONÇALVES, Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 106.

87 Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 107.

88 Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 107.

89 Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 107.

90 NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais/2. Ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v.39) p.36.

91 NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais/2. Ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v.39) p.36.

92 NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais/2. Ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v.39) p.38.

93 NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais /2. Ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v.39) p.38.

94 Tiago Figueiredo – Dissertação de Mestrado: “A Garantia Da Fundamental da Motivação Das Decisões Judiciais”, apresentada à Faculdade de Direito da PUC/ SP, São Paulo, em 2003, p. 124.

95 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

96 http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-a#acordao. Acessado em 08/10/14.

97 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol.2, 7ª Ed., rev. ampl. e atual., Salvador, BA: Podium, 2012, p.286.

98 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol.2, 7ª Ed., rev. ampl. e atual., Salvador, BA: Podium, 2012, p.286.

99 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. v.3. p. 560. apud SANTOS, Renan Segura dos, DECISÃO MONOCRÁTICA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), apresentado à Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, em 14 de novembro de 2012. Disponível em:

100 SANTOS, Renan Segura dos, DECISÃO MONOCRÁTICA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), apresentado à Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, em 14 de novembro de 2012. Disponível em:

101 SANTOS, Renan Segura dos, DECISÃO MONOCRÁTICA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), apresentado à Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, em 14 de novembro de 2012. Disponível em:

102 SANTOS, Renan Segura dos, DECISÃO MONOCRÁTICA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), apresentado à Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, em 14 de novembro de 2012. Disponível em:

103 TJ-RS - AI: 70061495404 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 08/09/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/09/2014), acesso em 01/10/2014.

104 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

105 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

106 TRF-4 - AC: 5369 RS 2007.71.12.005369-9, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 20/01/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/02/2010, acesso em: 01/10/2014.

107 TJ-MG 104520200652340011 MG 1.0452.02.006523-4/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 05/06/2008, Data de Publicação: 24/06/2008), acesso em : 01/10/2014.

108 ANJOS, Saulo Nóbrega dos. “Quais são os requisitos de uma sentença?”. encontrado no sitio da LFG (Rede de ensino Luiz Flávio Gomes), publicado em 06/05/2011. disponível em :

109 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

110 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

111 SPINOLA, Diego Araújo, and Jorge Queiroz de Almeida Neto. "A FUNDAMENTAÇÃO COMO ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA E SUA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO." Revista do Curso de Direito da UNIFACS 105.105 (2009). encontrado em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:gimzf-8wTUwJ:revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/597/431+&cd=9&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 01/10/2014.

112 Juizados Especiais, Lei 9099, de 26 de setembro de 1995(...)

Artigo 38: “A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”

113ALMEIDA, Vitor Luis. A fundamentação das decisões judiciais no sistema do livre convencimento motivado. Ano 1, nº 5, 2012. Disponível em:

114 ALMEIDA, Vitor Luis. A fundamentação das decisões judiciais no sistema do livre convencimento motivado. Ano 1, nº 5, 2012. Disponível em:

115 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

116 SPINOLA, Diego Araújo, and Jorge Queiroz de Almeida Neto. "A FUNDAMENTAÇÃO COMO ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA E SUA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO." Revista do Curso de Direito da UNIFACS 105.105 (2009). encontrado em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:gimzf-8wTUwJ:revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/597/431+&cd=9&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 01/10/2014.

117 SPINOLA, Diego Araújo, and Jorge Queiroz de Almeida Neto. "A FUNDAMENTAÇÃO COMO ELEMENTO ESSENIAL DA SENTENÇA E SUA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO." Revista do Curso de Direito da UNIFACS 105.105 (2009). encontrado em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:gimzf-8wTUwJ:revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/597/431+&cd=9&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 01/10/2014.

118 TJ-MG 100240304374790011 MG 1.0024.03.043747-9/001(1), Relator: EDGARD PENNA AMORIM, data de Julgamento: 27/09/2007, Data de Publicação: 28/02/2008), acesso em: 01/10/2014.

119 ALMEIDA, Vitor Luis. A fundamentação das decisões judiciais no sistema do livre convencimento motivado. Ano 1, nº 5, 2012. Disponível em:

120 PEREIRA, Hugo Filardi. Motivação das decisões judiciais e o Estado Constitucional: alternativa para legitimação dos provimentos decisórios através dos convencimentos os jurisdicionados. Adoção no âmbito processual da democracia participativa. São Paulo: PUC – SP, 2010. Disponível em:

121 SPINOLA, Diego Araújo, and Jorge Queiroz de Almeida Neto. "A FUNDAMENTAÇÃO COMO ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA E SUA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO." Revista do Curso de Direito da UNIFACS 105.105 (2009). encontrado em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:gimzf-8wTUwJ:revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/597/431+&cd=9&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 01/10/2014.

122 ANJOS, Saulo Nóbrega dos. “Quais são os requisitos de uma sentença?”. encontrado no sitio da LFG (Rede de ensino Luiz Flávio Gomes), publicado em 06/05/2011. disponível em :

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125PEREIRA, Hugo Filardi. Motivação das decisões judiciais e o Estado Constitucional: alternativa para legitimação dos provimentos decisórios através dos convencimentos os jurisdicionados. Adoção no âmbito processual da democracia participativa. São Paulo: PUC – SP, 2010. Disponível em:

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127 SPINOLA, Diego Araújo, and Jorge Queiroz de Almeida Neto. "A FUNDAMENTAÇÃO COMO ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA E SUA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO." Revista do Curso de Direito da UNIFACS 105.105 (2009). encontrado em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:gimzf-8wTUwJ:revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/597/431+&cd=9&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 01/10/2014.

128 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4.ed.São Paulo: Martins Fontes, 1995, p.296 apud NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais/2. Ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v.39) p.110.

129 NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais/2. Ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v.39) p.110.

130 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Rev. Jurídica. Brasília, v. 9, n. 88, dez 2007 a já 2008. Disponível em:

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132 NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais/2. Ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v.39) p.111.

133 NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais/2. Ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v.39) p.111.

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136 JORGE JÚNIOR, O princípio da motivação das decisões judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito a PUC – SP. PUC – SP: São Paulo. Disponível em:

137MOREIRA, José Carlos Barbosa. Revista eletrônica de Direito Processual. Vol III. Rio de Janeiro, Jan a Jun 2011. Disponível em:

138 DONOSO, Denis. “Motivação das decisões judiciais no projeto do novo CPC”. Publicado em 02/06/2014. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/motivacao-das-decisoes-judiciais-no-projeto-do-novo-cpc/13771. Acesso em:27/08/2014.

139 DONOSO, Denis. “Motivação das decisões judiciais no projeto do novo CPC”. Publicado em 02/06/2014. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/motivacao-das-decisoes-judiciais-no-projeto-do-novo-cpc/13771. Acesso em:27/08/2014.

140 LUCIANO, Bezerra Pablo. “A fundamentação das decisões judiciais no projeto do CPC”. Publicado em 19 de junho de 2013, 07:46. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-19/pablo-bezerra-fundamentacao-decisoes-judiciais-projeto-cpc. Acesso em 30/08/ 2014.

141 LUCIANO, Bezerra Pablo. “A fundamentação das decisões judiciais no projeto do CPC”. Publicado em 19 de junho de 2013, 07:46. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-19/pablo-bezerra-fundamentacao-decisoes-judiciais-projeto-cpc. Acesso em 30 de agosto de 2014.

142 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Revista eletrônica de Direito Processual. Vol III. Rio de Janeiro, Jan a Jun 2011. Disponível em:

143 WELSCH, Gisele. Artigo: “Dever de motivação das decisões judiciais e controle da jurisprudência no novo CPC.” De André Vasconcelos Roque. Disponível em: http://www.giselewelsch.com.br/blog/artigo-dever-de-motivacao-das-decisoes-judiciais-e-controle-da-jurisprudencia-no-novo-cpc-de-andre-vasconcelos-roque/16#_ftn1 acesso em: 07/10/2014.

144 DIDIER JR., Fredie, A teoria dos princípios e o projeto de novo CPC in DIDIER JR., Fredie et al., O projeto do novo Código de Processo Civil, Salvador, Juspodivm, 2011, p. 148 apud WELSCH, Gisele. Artigo: “Dever de motivação das decisões judiciais e controle da jurisprudência no novo CPC.” De André Vasconcelos Roque. Disponível em: http://www.giselewelsch.com.br/blog/artigo-dever-de-motivacao-das-decisoes-judiciais-e-controle-da-jurisprudencia-no-novo-cpc-de-andre-vasconcelos-roque/16#_ftn1 acesso em: 07/10/2014.

145 WELSCH, Gisele. Artigo: “Dever de motivação das decisões judiciais e controle da jurisprudência no novo CPC.” De André Vasconcelos Roque. Disponível em: http://www.giselewelsch.com.br/blog/artigo-dever-de-motivacao-das-decisoes-judiciais-e-controle-da-jurisprudencia-no-novo-cpc-de-andre-vasconcelos-roque/16#_ftn1 acesso em: 07/10/2014.

146 WELSCH, Gisele. Artigo: “Dever de motivação das decisões judiciais e controle da jurisprudência no novo CPC.” De André Vasconcelos Roque. Disponível em: http://www.giselewelsch.com.br/blog/artigo-dever-de-motivacao-das-decisoes-judiciais-e-controle-da-jurisprudencia-no-novo-cpc-de-andre-vasconcelos-roque/16#_ftn1 acesso em: 07/10/2014.


Publicado por: EDILAINE CARVALHO DE SOUSA

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