Os obstáculos enfrentados pelo Processo Judicial eletrônico na Justiça Brasileira

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1. RESUMO

O presente trabalho monográfico procura mostrar os problemas técnico-jurídico encontrados na implantação do processo judicial eletrônico (PJe), também chamado de processo digital ou processo virtual, embora o método seja recepcionado pela Lei n. 11.419 de dezembro de 2006, o judiciário vem sendo informatizado utilizando-se do meio eletrônico para a prática de atos processuais desde a década de 90 com o advento da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato). No Brasil, os pioneiros na implantação do processo digital foram os Tribunais Federais, seu modelo de sistema serviu como referência para outras esferas do judiciário. As principais características dos autos virtuais são a substituição do papel celulose pelo meio digital no armazenamento dos processos, além da automatização das atividades desenvolvidas pelos operadores do direito, o que acarreta uma maior celeridade, transparência na tramitação das ações, dentre outros benefícios, todavia o método cria obstáculos a serem enfrentados por seus usuários, dentre eles estão, a vulnerabilidade do sistema, a falta de unificação, a carência de infraestrutura, acessibilidade insuficiente, o formalismo do procedimento, não facultando, quando necessário, o uso do processo convencional, o que prejudica o acesso à justiça. Esta monografia utilizou-se de bibliografias e pesquisa na web, e não tem como objetivo defender a não implantação do sistema PJe, mas evidenciar suas falhas, buscando possíveis ajustes no procedimento para que o mesmo atenda as necessidades de seus usuários.

Palavras-chaves: Processo Judicial Eletrônico. Informatização do judiciário. Obstáculos. Vulnerabilidade do sistema. Limitações dos princípios.

ABSTRACT

This monograph seeks to demonstrate the technical-legal problems encountered in the implementation of the electronic judicial proceedings (PJe), also called the digital process or virtual process, although the method is approved by Law n. 11.419 in December 2006, the judiciary has been computerized are using the electronic medium to perform procedural acts from the 90 to the enactment of Law n. 8.245/91 (Tenancy Act). In Brazil, the pioneers in implementing the digital process were the Federal Courts, their model system served as a reference to other levels of the judiciary. The main characteristics of virtual cars are replacing the paper pulp by digital media storage processes, beyond the automation of the activities carried out by operators in the law, which carries a higher speed, transparency in dealing with stocks, among other benefits , however the method creates obstacles to be faced by its users, among which are, the vulnerability of the system, lack of unity, lack of infrastructure, poor accessibility, the formalism of the procedure, not providing , when necessary, using the conventional method, the this affects access to justice. This monograph does not aim to defend the non implementation of the PJe system, but rather to highlight its flaws, looking for possible adjustments in the procedure so that it meets the needs of its users.

Key-words: Electronic Lawsuit. Computerization of the judiciary. Obstacles. System vulnerability. Limitations of the principles.

2. INTRODUÇÃO

A Lei n. 11.419 de dezembro de 2006 que disciplina o Processo Eletrônico modificou o tramite das ações em todas as instâncias do Judiciário permitindo o uso do meio eletrônico na prática de atos processuais, como por exemplo, a intimação e citação de forma eletrônica. Dentre suas características marcantes estão à transparência dos dados, a economia de recursos e a celeridade processual.

A morosidade na tramitação das ações convencionais pode ser considerada como um óbice para o ingresso na justiça, uma vez que eleva os custos para as partes, levando os litigantes a desistirem da ação, como forma de solucionar esse entrave, o instrumento do processo eletrônico possibilita que etapas burocráticas, como a autuação do processo, deixe de existir, consequentemente diminuindo o tempo de tramitação de uma demanda.

Não se quer, com o processo eletrônico, criar um novo tipo de processo judicial, mas apenas informatizar o procedimento, com a utilização de recursos da informática, todavia em alguns casos, apontados neste trabalho, a virtualização do processo resultou insuficiente.

O processo virtual modificou algumas atividades judiciárias exercidas pelos magistrados, serventuários e advogados, possibilitando a visualização das peças processuais e o peticionamento eletrônico, diariamente, durante 24horas e em qualquer lugar do mundo por meio da Internet, contudo a deficiente infraestrutura desta ferramenta, como por exemplo, a dificuldade de conexão, acarreta prejuízos ao peticionamendo online dos advogados.

Inicialmente o presente trabalho aborda a natureza do processo eletrônico, bem como sua organização, mostrando as dificuldades encontradas antes de sua implantação, quando o método utilizado era o meio físico, como a morosidade e os elevados custos e os benefícios trazidos pelo PJe, dentre eles a celeridade e economia processual.

Outrossim, o capítulo I tratou das legislações existentes desde a década de 90 que admitia a prática dos atos processuais pelo meio eletrônico, a exemplo da Lei do Inquilinato n. 8.245/91, que permitia a citação por meio do artifício fac-símile. Ainda no capítulo I, tratou-se da relevância da segurança do sistema, mediante o uso da assinatura e certificação digital, permitida pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que dão garantia de autenticidade, integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos.

Posteriormente, no capitulo II foram apresentadas as limitações que o processo digital trouxe a alguns princípios processuais civis, como o do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, devido a realidade vivenciada pela maioria da população brasileira, a exclusão digital.

Ainda no segundo capítulo examinou as consequências do formalismo no método virtual, afetando o ingresso das partes na justiça, visto que há Tribunais que não permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, rejeitando os atos que não forem praticados na forma eletrônica.

Por fim debateu-se no capitulo III sobre a implantação do PJe, e os obstáculos decorrentes desta, além de manifestar a forma como a mesma precisa ser feita para que haja um acompanhamento dos seus usuários, uma vez que o modo como o sistema é introduzido no ordenamento jurídico pode acarretar prejuízos a estes.

3. CAPÍTULO I

3.1. A natureza do Processo Judicial Eletrônico

O desenvolvimento acelerado das telecomunicações não favoreceu apenas áreas que estavam ligadas diretamente à informática, oportunizou melhorias em diversos setores da sociedade, consequentemente ocasionou inovações também no setor do judiciário. Essa introdução da informática deu origem ao surgimento do Direito da Informática e da Informática Jurídica, entretanto um não se confunde com o outro. A informática jurídica não deve ser entendida como um ramo do direito, mas como um instrumento que auxilia a aplicação deste, o direito seria apenas o objeto do sistema informático.

Menciona Alexandre Freire Pimentel:

La informática jurídica no es una rama del Derecho ; no es Derecho. Se trata de un aspecto de la Ciencia de la información; es esta ciencia abocada a un objeto particular, el fenómeno jurídico. En efecto, así como la Sociologia del Derecho a Sociologia Juridica no es una rama del Derecho , sino de la Sociología , la informática juridica es uma rama de la Ciencia de la información”. Saquel (apud PIMENTEL, 2000, p, 57, grifo do autor).

O Direito da Informática versa sobre o tratamento jurídico nos vários ramos do direito, com o emprego dos computadores, redes e o instrumento da internet.

José Carlos de Araújo Almeida Filho cita o Prof. Aldemario Araújo Castro quando define o que vem ser direito da informática:

Direito da informática disciplina que estuda as implicações e problemas jurídicos surgido com a utilização das modernas tecnologias da informação (Droit de l’Informatique, Derecho de Informática, Diritto dell’Informatica, Computer law, Cyber Law)”. Castro (apud ALMEIDA FILHO, 2010, p.46, grifo do autor).

Desta forma quem se dedica restritamente a matéria da informação jurídica (programador, criadores de sistemas, etc.) não efetuaria serviços jurídicos, entretanto aqueles que trabalham com a aplicação e criação das normas operam o direito.

A Lei do Processo Eletrônico n. 11.419/06 sancionada pelo Presidente da Republica é fruto do PL n° 5.828/2001, e teve origem no projeto de lei de iniciativa popular, devido à morosidade na tramitação dos processos judiciais a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE–, encaminhou o projeto de lei ao Congresso que, após ser aprovado na Câmara dos Deputados, o citado diploma legal foi enviado ao Senado Federal, onde recebeu a numeração PL n° 71/2002.

A Lei n. 11.280, de Fevereiro de 2006, deu uma nova redação ao artigo 154 do Código de Processo Civil que consagra os princípios da liberdade e da instrumentalidade das formas, permitindo a prática e a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, contudo a referida lei não tratou como tais atos deveriam proceder, o legislador preocupado em regulamentar a aplicação dos atos de forma eletrônica, editou a Lei n. 11.419/06 que teve sua vigência no ano de 2007.

Esta lei possui 22 artigos e está organizada em quatro capítulos. O primeiro refere-se à informatização do processo judicial, mostrando as regras básicas para a criação de um sistema de comunicação eletrônica. O segundo dispõe da comunicação eletrônica dos atos processuais. O terceiro capítulo fala sobre o processo eletrônico com a utilização de autos digitais, sem a necessidade de papel, como nos autos tradicionais. Por fim, traz as “disposições gerais e finais”, e no seu artigo 20 as modificações feitas no Código de Processo Civil.

Essa ordem legal não modificou dispositivos apenas do Código de Processo Civil, como também no Código de Processo Penal, bem como o tramite das ações Trabalhistas e de Juizados Especiais, abrangendo todas as instâncias judiciarias.

Dentre as características mais marcantes do PJe que se pode observar, está à economia de recursos, a transparência dos dados, e principalmente, a celeridade processual.

Explana Almeida Filho:

“É indiscutível a necessidade da criação de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. Em virtude desta necessidade, a idealização de um processo totalmente digitalizado se apresenta como uma forma de aceleração do Judiciário, tornando menos moroso o trâmite processual.” (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 256).

Leonardo Greco argumenta:

“Em vários países, a informática vem sendo utilizada mais intensamente na melhoria da qualidade e da celeridade dos serviços judiciários, bem como na montagem de uma infraestrutura normativa e administrativa amplamente indispensável ao desenvolvimento seguro das relações jurídicas”. (GRECO et al., 2001, p.86).

A lei que instituiu o PJe no Brasil e delineou como o mesmo deveria proceder, foi um marco da implantação dos meios tecnológicos na seara jurídica, entretanto discretas iniciativas já vinham acontecendo antes de sua implantação no poder Judiciário.

3.2. Legislações que abrangem o processo digital

A década de 90 foi produtiva em se tratando das reformas processuais, que visavam garantir um amplo acesso à justiça, com a utilização de meios eletrônicos, pretendeu-se conseguir de forma satisfatória esse acesso.

Contudo, a Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que inaugurou a utilização do meio eletrônico para a prática de atos processuais, com a citação por artifício do fac-símile, não teve seu procedimento adotado, uma vez que essa forma de comunicação só era possível se houvesse previsão contratual.

Primeiramente pode-se falar na Lei n° 9.492/97 (Lei dos Protestos), que regulamenta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, na qual previa a utilização de meios eletrônicos nas indicações dos protestos das duplicatas mercantis e das prestações de serviços, como dispõe no parágrafo único do artigo 8º:

“Poderão ser recepcionadas às indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”. (BRASIL, 1997).

Ademais apontou a denominada Lei do FAX n° 9.800/99, que passou a permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, contudo necessitava da apresentação das originais em Juízo. Dispõe seu artigo primeiro:

“É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”. (BRASIL, 1999).

Leonardo Greco reporta-se:

“Com base nessa lei, algumas varas em alguns Estados implantaram via Internet serviços de recepção eletrônica de petições [...] As petições e documentos podem ser remetidos para o e-mail da Vara, inclusive arquivos gráficos, sonoros e de vídeo”. (GRECO el al., 2001, p.85, grifo do autor).

Apesar dos e-mails proporcionarem também uma rápida ligação entre atos processuais, como mostra Greco, a jurisprudência se mostrou resistente ao uso desta ferramenta eletrônica, por entender que não era semelhante ao sistema fac-símile.

Aponta Almeida Filho:

“A jurisprudência se mostrou refratária à prática de atos processuais através de e-mail, em especial o Superior Tribunal de Justiça, por não considerá-lo similar ao fac-símile. Diversos recursos deixaram de ser conhecido por decisões que afirmavam são haver similitude entre ambos. Ocorre, contudo, que tanto o fax quanto o e-mail são formas de transmissão de dados eletrônicos, através de canais de telecomunicações”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 26, grifo do autor).

Jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 336047 MG 2013/0130972-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se admite a interposição de recurso por e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei n.º 9.800, de 1999" (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2010). "Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 275.584/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/03/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é admitida a interposição de recurso por e-mail e que esse não tem o condão de dilatar o prazo para entrega da petição original, pois não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ e STF" (STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 111.803/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 362615 MG 2013/0237522-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2013).

Posteriormente a Lei n. 10.259/01, instituiu os Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal, permitindo que as intimações das partes e o recebimento de petições fossem feito por meio eletrônico. Assim trata o artigo 8° parágrafo segundo:

“Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico”. (BRASIL, 2001).

Esse episódio tornou os Tribunais Federais pioneiros na informatização, alcançando um dos modelos mais completo de processo pro meio eletrônico, tornando-se referência para outras esferas do judiciário.

O decreto 5.450/05 regulamentado pela Lei n. 10.520/02 (instituiu o pregão como modalidade de licitação), regra o pregão feito na forma eletrônica, como mostra seu artigo segundo:

“O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet”. (BRASIL, 2005).

A Emenda Constitucional n. 45/2004, trouxe ao inciso LXXVIII do artigo 5° a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” o legislador preocupado em dar ao processo uma razoável duração, abriu portas para que novos procedimentos que pudessem diminuir esse tempo fossem implantados. Almeida Filho menciona: “O texto constitucional recém-alterado pela Emenda n. 45 visa, ainda que subjetivamente, reduzir o tempo de tramitação processual” (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 48).

O processo eletrônico está sendo um meio para que se alcance com a máxima efetividade a celeridade processual, relata Almeida Filho: “Com a ampliação dos conflitos e a necessidade de um Judiciário mais rápido e eficaz, o meio eletrônico se apresenta como adequado e eficaz para enfrentar esta situação”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 19).

3.3. As dificuldades do processo físico para o acesso à justiça

O processo convencional ­– o papel, que ainda é utilizado em várias esferas do judiciário, apresentam vários obstáculos que impedem um efetivo acesso à justiça, o processo eletrônico veio com o proposito de eliminar esses empecilhos.

O tempo prolongado na tramitação das ações tradicionais pode ser considerado um óbice para o ingresso na justiça, à morosidade na prestação jurisdicional eleva os custos para as partes, acarretando uma descrença nos litigantes, sujeitando-os a desistir do feito.

Aponta Mauro Cappelletti:

“Em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exequível. Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de “um prazo razoável” é, pra muitas pessoas, uma Justiça inacessível” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 20).

Marinoni ao tratar dos direitos fundamentais à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo ressalta:

“Importa, ainda, o direito à duração razoável do processo. O direito à tempestividade não só tem a ver com a tutela antecipatória ou com as técnicas processuais, voltadas a dar maior celeridade ao processo, mas também com a compreensão da sua duração de acordo com o uso racional do tempo pelas partes e pelo juiz”. (MARINONI, 2010, p.141).

Ainda referindo-se aos direitos fundamentais e a razoável duração do processo, Marinoni menciona: “Mas não há como esquecer, quando se pensa no direito à efetividade em sentido lato, de que a tutela jurisdicional deve ser tempestiva (direito fundamental à duração razoável processo – art. 5.°, LXXVIII, CF) [...]”. (MARINONI, 2010, p.139).

A moderada duração do processo está relacionada ao princípio da economia processual, que pode ser analisado com base em quatro vertentes: a economia de custos, economia de tempo, economia de atos e eficiência da administração judiciária. (PORTANOVA, 2005), destarte a demora na solução do conflito estaria desrespeitando tal princípio do Processo Civil.

Ainda no mesmo pensamento Portanova menciona o princípio econômico fazendo referência ao entendimento de Alvim:

“O princípio econômico significa que o procedimento – como qualquer atividade humana – “deberá ser estructurado para rendir al máximo, con la menor actividad posible, todo para mayor celeridad de la actividad judicial” Alvim (apud PORTANOVA, 2005 p.24).

Referindo-se a tal princípio e o processo eletrônico Almeida Filho aponta: “Com a adoção do processo eletrônico no Brasil, o princípio da economia processual será alargado, porque haverá menor desperdício na produção dos atos processuais”. E continua:

“Quanto à economia processual e como forma de incentivar adoção do processo eletrônico, ainda que o sentido de economia, aqui, não seja o de mensuração em termos de valor, admitimos que os Tribunais e as Cortes Superiores devam possuir uma tabela de custas minimizada”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p.95).

O processo físico além de requerer um extenso lapso temporal desfavorecendo a economia de tempo, é mais oneroso, visto que requer mais recurso financeiro afetando a economia de custos, desta forma apenas as classes mais favorecidas teriam como suportar os gastos, enquanto que a classes menos favorecidas não suportariam permanecer no feito.

Mauro Cappelletti menciona:

“Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva.” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 21).

Luiz Guilherme Marinoni ao tratar da técnica processual e procedimento adequado aponta:

“Se a Constituição Federal deve eliminar as desigualdades, não há como aceitar o procedimento que faz exatamente o contrário, isto é, potencializa a desigualdade, abrindo ao que tem posição social privilegiada à oportunidade de percorrer as vias da jurisdição por intermédio de um procedimento diferente daquele que é atribuído às posições sociais “comuns”.” (MARINONI, 2010, p. 152).

Ao falar no princípio de economia processual, não se deve observar apenas por uma perspectiva, ou só o tempo de duração do processo, ou só do custo a ser suportado, pois um está conectado ao outro. Entretanto é perceptível que quando o referido princípio é afrontado em qualquer dos seus seguimentos, o acesso à justiça é prejudicado. Sobre essa perspectiva Almeida Filho comenta: “As economias – processual e financeira – que o processo eletrônico produz devem ser pensadas sob todos os ângulos. O direito processual não se mede pelo valor da causa, porque todas têm a mesma importância, já que a lide deve ser solucionada.” (ALMEIDA FILHO, 2010, p.95).

Para Dinamarco:

“É a instrumentalidade o núcleo e a síntese dos movimentos pelo aprimoramento do sistema processual, sendo consciente ou inconsciente tomada como premissa pelos que defendem o alargamento da via de acesso ao Judiciário e eliminação das diferenças de oportunidade em função da situação econômica dos sujeitos [...]”. (DINAMARCO, 2008, p.24).

Outro entrave observado no processo físico é o gasto com papel, tendo em vista que os documentos juntados, as decisões, despachos, notificações, citações, peças processuais e etc. são redigidos utilizando o emprego do papel.

O Processo Judicial Eletrônico coordenado pelo Concelho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os Tribunais, destina-se a promover um uso inteligente da tecnologia a fim de que possa haver uma prestação jurisdicional mais célere, acessível, econômica, eficiente como também proporcionar a preservação do meio ambiente com a eliminação do papel dentre outros recursos.

Na visão de Krammes (2014) os gastos com os processos tradicionais são considerados elevados, tendo em vista que o dado mais contundente revela que: “Anualmente são iniciados 25 milhões de processos no Brasil. Estimando-se que um processo tenha a média de 30 folhas, são gastos 750 milhões de folhas por ano, sem contar os produtos químicos, água e demais insumos necessários à fabricação de papel. O custo médio da confecção de um volume com 20 folhas, computando-se papel, etiquetas, capa, tinta, grampos e clipes, fica em R$ 20 reais. Ou seja, os 25 milhões de processos anuais custam ao país, somente com insumos, R$ 500 milhões”.

3.4. A sistemática do processo eletrônico

O PJe, disciplina o uso do meio eletrônico na tramitação de peças e na prática de atos processuais, possibilitando, por exemplo, a intimação e citação de forma eletrônica. Alterando as atividades judiciárias exercidas pelos magistrados, serventuários e principalmente aos advogados, permitindo a visualização das peças processuais e a possibilitando o peticionamento em horário diferenciado e em qualquer parte do mundo por meio da Internet, sem a necessidade do advogado se locomover até o fórum, permitindo ainda o protocolo e envio por meio eletrônico de forma direta tanto ao distribuidor competente como à vara em que tramita o processo.

O artigo primeiro da lei do processo eletrônico define o que vêm a ser meio eletrônico pelo qual deve proceder os atos processuais:

“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei [...]”.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores [...]”. (BRASIL, 2006).

A Internet é a preferível forma de comunicação dos atos e envio de peças processuais, sendo necessária a utilização do certificado e assinatura digital que dão confiabilidade na tramitação.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a resolução n. 334, instituiu o e-STF, que trata do processo eletrônico do referido Tribunal, tal regulamentação refere-se ao Recurso Extraordinário Eletrônico, que permite apenas esta modalidade de recurso ser transmitida eletronicamente ao STF.

Atualmente, o Banco Central também faz uso dos meios eletrônicos para operar seu sistema, o procedimento do Bacen-Jud, permite ao judiciário, com o uso da internet, efetuar bloqueio, desbloqueio e transferência de valores em contas correntes, de poupança e demais ativos. A maior parte dessas operações é feitas por meio de liminar.

Não se quer, com o processo eletrônico, criar um novo tipo de processo judicial, mas apenas informatizá-lo e desburocratizar o trâmite processual, com a utilização de recursos da informática.

Essa forma de tramitação processual, que modifica o sistema do judiciário tornando mais simples, pode ser observada a luz da terceira onda de acesso à justiça observada por Cappelletti: “Poder-se-ia dizer que a enorme demanda latente por métodos que tornem os novos direitos efetivos forçou uma nova meditação sobre o sistema de suprimento – o sistema judiciário”. (CAPPELLETTI; GARTH,1988, p.70).

Marinoni ao tratar das técnicas processuais e tutela do direito também faz referencia aos meios de execução oferecidos pelo ordenamento jurídico:

“[...] Para a prestação de uma determinada espécie de tutela jurisdicional do direito, importam também os meios de execução que o ordenamento jurídico oferece para tanto, isso para não se falar no procedimento e na cognição. Os quais também são fundamentais para o encontro da tutela jurisdicional efetiva.” (MARINONI, 2010, p. 113).

Almeida Filho ao falar sobre o direito processual aponta que o PJe é um instrumento que possibilita uma agilidade maior na comunicação dos atos processuais e consequentemente de todo o procedimento:

“Dentro desta nova ordem processual, o processo eletrônico aparece como mais um instrumento à disposição do sistema judiciário, provocando um desafogo, diante da possibilidade de maior agilidade na comunicação dos atos processuais e de todo o procedimento.” (ALMEIDA FILHO, 2010, p.52, grifo do autor).

Os atos do procedimento eletrônico estão dentro dos assuntos apontados na reforma do novo CPC, trazidos pela PL 8.046/10, dentre elas estão, a vídeo conferência, a citação e a comunicação por meio eletrônico, audiência gravada e o documento eletrônico.

3.4.1. A relevância da segurança do sistema

Certificação e assinatura digital

A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, é de grande importância, ao instituir a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), atualmente o emprego das chaves públicas e privadas são imprescindíveis na implantação de sistemas de informática destinado os autos digitais, a referida MP passou a permitir o uso de certificado digital para dar garantia de autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos. Almeida Filho menciona: “[...] No processo eletrônico, os atos processuais deverão ser revestidos de autenticidade, integridade e segurança, uma vez que deverão ser praticados com a adoção de infraestrutura de chaves públicas” (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 135).

Ao tratar dos documentos eletrônicos Greco expõe: “o documento eletrônico oficialmente autenticado tem a eficácia de uma escritura privada, gerando presunção de certeza de providência das declarações de quem o subscreveu”. (GRECO et al., 2001, p.89).

Precisa-se, de uma Autoridade Certificadora (AC), para emissão do certificado digital que é um documento assinado digitalmente contendo várias informações do emissor e seu titular, sua principal função é de vincular a pessoa a uma chave pública.

Almeida Filho trata o que vem ser a assinatura digital:

“Através de um sistema de codificação e, posteriormente, decodificação, pelas nominadas chaves simétricas e assimétricas, se pode verificar a autenticidade da assinatura. Caso não haja a decodificação de forma correta, o sistema identifica e o documento é rejeitado. Trata-se de segurança necessária para as transações comerciais e em especial para a utilização de transmissão de atos processuais por meio eletrônico. Importante ressaltar, ainda, que todos os sujeitos do processo deverão possuir certificado de assinatura digital, a fim de garantir segurança e confidencialidade dos dados transmitidos pela Internet [...]”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 142).

Advogados, juízes e auxiliares da justiça precisam ter o certificado digital para praticar determinados atos, a informatização do judiciário obriga a aquisição do certificado digital por parte de todos. (ALMEIDA FILHO, p.137).

Segundo o relatório da Justiça em Números divulgado pelo CNJ, até o final do ano de 2013, a Ordem dos Advogados do Brasil possuía cerca de 790.000 inscritos, desses inscritos 255 mil aderiram à certificação.

Os dez estados que tiveram o maior número de inclusão dos certificados digitais emitidos para advogados, e consequentemente indica o grau de evolução do processo eletrônico nos referidos tribunais foram: MS (75,99%), Amazonas (74,93%), Paraná (73,33%), Alagoas (54,70%), Ceará (51,77%), Acre (48,42%), Rio Grande do Norte (47,29%), Santa Catarina (45,72%), Pernambuco (41,96%) e Sergipe (39%).

No Tribunal de Justiça de São Paulo, o índice de volume do processo eletrônico no total de autos judiciais ativos era de 1%, em 2011, mas com o progresso na implantação do sistema do processo eletrônico, houve um aumento no índice, pois cerca de 40% das varas, em um total de 285 varas, estavam com a tramitação dos autos judiciais fora do modelo convencional – o papel.

Em alguns Tribunais, como o TRT da 18° Região, o ingresso dos usuários no sistema pode ser feito através de login e senha, não sendo necessária a utilização do certificado digital. A nova versão do PJe-JT (1.4.7.4.R16) embora permita esse método de acesso que possibilita a visualização íntegra do processo de forma mais rápida, quando tratar-se de ações que tramitam em segredo/sigilo de justiça a consulta somente poderá ser feita com o certificado digital.

Desta forma Alvim e Cabral Júnior ao tratar da informatização do processo judicial fazem breves comentários a respeito da Lei 11.419/06 e menciona as formas de identificação do signatário:

“Estabelece o inc. III, do § 2º, do art. 1° que se considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei especifica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p.20, grifo do autor).

4. CAPÍTULO II

4.1. Os princípios processuais civis limitados com a implantação do processo eletrônico

Apesar de o PJe ter facilitado o acesso dos envolvidos na lide com a disponibilidade do processo na Internet, eliminado consideravelmente a utilização do papel permitindo uma economia aos Tribunais e contribuindo com a preservação do meio ambiente, possibilitado a eliminação das etapas burocráticas (colocar capa, numerar páginas) acarretando mais agilidade na tramitação processual.

A título de referência Batistella (2014) reporta que a maior parte da tramitação do processo é consumida pelas etapas burocráticas, revelando que segundo pesquisa apresentada pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, setenta por cento do tempo gasto na tramitação de um processo nos tribunais brasileiros correspondem à repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos.

Também recepcionou o princípio da celeridade, uma vez que seu principal alvo é impulsionar com maior rapidez o caminho a ser percorrido pela ação judicial. Menciona Almeida Filho: “A conjunção do Processo Civil com o Direito Eletrônico é importante para uma Justiça mais célere e eficiente”. (ALMEIDA FILHO, 2010). Por outro lado outros princípios sofreram limitações, como o do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da instrumentalidade.

Leonardo Greco ao discorrer sobre o processo eletrônico relatou:

“Entretanto as experiências que aqui e acolá têm sido feitas merecem uma reflexão crítica, pois, se, de um lado, revelam um potencial ilimitado no sentido de facilitação do acesso à Justiça e da libertação do processo dos entraves formais e burocráticos que consomem a maior parte do tempo e das energias nele aplicados, de outro provocam inevitável questionamento em torno do alcance ou da utilidade de vários princípios do direito processual, alguns milenares, como o contraditório [...].” (GRECO et al., 2001, p.77).

Os princípios do devido processo legal e do contraditório são afetados quando se utiliza um sistema operacional exclusivamente virtual para o trâmite dos processos, ignorando a realidade nacional de efetiva exclusão digital da maioria da população. Apesar dos sólidos investimentos do Governo Federal para inclusão digital (Decreto Lei n° 7.175/2010), seus resultados não são imediatos.

4.1.1. Dificuldade das partes em exercer o princípio do devido processo legal

O devido processo legal é visto como um supraprincípio por estruturar e nortear os demais princípios contemplados no processo, trata-se de uma garantia constitucional em que o pleito segue conforme regras previamente estabelecidas.

Tal princípio deveria ser auxiliado pelo PJe, mas este sofre limitações quando ocorre à eliminação total do papel e a forma eletrônica passa a ser obrigatória, a exemplo disto, quando as pessoas buscam a justiça e pretendem dar entrada no seu processo sem constituir advogado, necessitam do certificado digital, no entanto essas emissões são inviáveis para os órgãos competentes.

Em referência ao exposto Alexandre Freitas Câmara, ao tratar deste princípio legal e o acesso à Justiça menciona:

“Há que se explicar, porém, o que entendemos por “acesso à justiça”, para que se torne clara nossa visão do princípio do devido processo legal: Tal acesso, frise-se antes de mais nada, não pode ser tido como uma garantia formal, em que se afirmasse de forma hipócrita que todos podem propor ação, provocando a atividade do judiciário, bastando para tal que se contrate um advogado e que se adiante as custas do processo. Tal garantia seria inútil, ineficaz, e consequentemente uma falsa garantia”. (CÂMARA, 2005, p.42).

Da mesma forma o devido processo legal e consequentemente o acesso efetivo à Justiça são atentados quando a indisponibilidade e falha do sistema impedem a prática de atos processuais e quando determinados processos, devido a sua natureza, sofrem restrições, pois não comportam tramitar pelo método eletrônico e precisam seguir a forma convencional.

A título de referência o Tribunal Regional da 4° Região determinou por portaria, que a tramitação dos processos no Juizado somente seria admitida na forma eletrônica, tornando uma obrigatoriedade, a respeito disto Almeida Filho aponta:

“O Tribunal Regional Federal da 4° Região foi pioneiro na informatização judicial e determinou que todos os feitos processados nos Juizados sejam de forma eletrônica, não se admitindo outra alternativa. Foi postura ousada, porque não permite à parte o uso do processo convencional e adotada antes mesmo do advento da Lei 11.419[...]. Mas também é uma afronta ao acesso à justiça, porque na realidade o TRT da 4° Região nada mais fez do que burocratizar a informática. Um retrocesso, sem dúvida, em termos eletrônicos [...]”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p.21).

Além disso, a citação e intimação quando praticadas de forma eletrônica (e-mail), estão sujeitos a erros do sistema, e por consequência não atingirão sua finalidade, não cumprindo às etapas do devido processo legal, acarretando prejuízo às partes. A respeito das intimações no Processo eletrônico Almeida Filho aponta:

“A ficção da intimação pessoal é por demais perigosa nos autos do Processo Eletrônico. Justificamos a nossa preocupação diante da insegurança de nossos sistemas tecnológicos. O Brasil, apesar de ser um grande consumidor em termos de internet, se encontra muito atrasado em termos de tecnologia”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p.190).

Apesar da Lei do Processo Eletrônico permitir que a intimação seja realizada pelo Diário Oficial eletrônico, a norma também entendeu que esta pode ser feita, ainda que em caráter informativo, via e-mail. Almeida Filho menciona: “Ainda que haja o envio de informação em caráter meramente informativo, poderá ocorrer – como não raro ocorre – erro no sistema e, com isto, não será possível a intimação eletrônica”. (ALMEIDA FILHO, 2010).

Segue decisão de recurso que foi provido a fim de que fosse realizado novo julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia com a prévia intimação pessoal da Defensoria Publica, por entender que a intimação via e-mail não atenderia as exigências de segurança.

[...]. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NA FORMA ELETRÔNICA DEVEM OBEDECER ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI N. 11.419/2006. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.NE: Caso em que a Defensoria Pública da União foi intimada pelo envio de comunicação via e-mail em endereço eletrônico fornecido pela própria Defensoria. “[...] o envio de e-mail, nos moldes descritos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, não pode ser considerado intimação, porque não atende às exigências de segurança estabelecidas pela Lei n. 11.419/2006.”. (TSE - REspe: 826424819 RO , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2011).

Quanto à citação, o ato mais importante no processo, sua inexistência impede que se forme a relação jurídica-processual, quando praticada por meio eletrônico merece grande cautela, pois caso sua finalidade não seja atingida estará o processo impedido de prosseguir em razão da parte não ter sido chamada ao feito. Almeida Filho faz menção à citação por meio eletrônico e afirma: “Reprisamos que a citação por meio eletrônico não é forma confiável de chamamento do réu no processo. Não raros são os problemas técnicos também dos jurisdicionais”. (ALMEIDA FILHO, 2010).

Marinoni ao tratar da tutela do direito e técnica processual relata que, quando existir no processo técnicas incapazes de efetivar o direito material deverá tal método ser apontado como inadequado para amparar tal direito.

“É que o processo, diante de determinada construção legal, pode não constituir técnica capaz de efetivamente responder ao direito material. Nesse caso, como é obvio, a técnica processual deve ser considerada inidônea à tutela dos direitos”. (MARINONI, 2010, p.114).

Decisão no âmbito do Processo Penal comprova que a citação em matéria criminal não pode ser feita de forma eletrônica:

PROCESSO PENAL. ARTS. 129, 147, DO CP. CITAÇÃO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI 11.419/2006. NULIDADE. 1. O ART. 6º, DA LEI 11.419/2006, VEDA EXPRESSAMENTE A CITAÇÃO EM MATÉRIA CRIMINAL POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO FAZENDO DISTINÇÃO ENTRE A CITAÇÃO REAL E A FICTA. 2. A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU - ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES - FEITA POR MEIO DE DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, É NULA. 3. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-DF - RCL: 38438920098070000 DF 0003843-89.2009.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 21/05/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/09/2009, DJ-e Pág. 143).

A insegurança eletrônica a qual os atos de comunicação do processo estão submetidos reforça a ideia de que estes devem ser praticados na forma convencional, sem contar que o artigo 4°, § 2º da Lei 11.419/06 traz a exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, inviabilizando a forma de um processo totalmente eletrônico.

4.1.2. Prejuízos para o contraditório e da ampla

O contraditório e a ampla defesa estão inseridos no rol dos Direitos Fundamentais previsto no artigo 5° da Constituição Federal, visa impedir uma desigualdade entre os litigantes, pois sempre que houver produção de documento ou inclusão de informações no processo, e dado à outra parte o direito de se manifestar. “Não há processo justo que não se realize em contraditório”. (CÂMARA, 2005, p. 56).

Alexandre Freire Câmara ao discorrer sobre o princípio do contraditório afirmando que: “O contraditório, entendido em seus aspectos jurídicos e políticos, é essencial para que haja processo justo, sendo de extrema relevância para a efetivação prática da garantia constitucional do devido processo legal”. (CÂMARA, 2005, p.61).

No entanto tais princípios enfrentam problemas quando tratados pelo processo eletrônico, pois não é justo impor ao réu que adquira um certificado digital para exercer seu direito. “Enfrentamos o primeiro problema quando se está diante do processo eletrônico, porque não é lícito determinar ao réu que ele possua um certificado digital”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 78). E continua:

“[...] No que diz respeito ao hipossuficiente. Não é lícito impingir a alguém a contratação de um certificado digital para defender-se judicialmente. Ou o Estado garante às partes e disponibiliza nas sedes dos Tribunais um serviço de informatização capaz de possibilitar o amplo exercício ao direito de defesa, ou o processo não poderá ser eletrônico, devendo transformar a inicial em processo físico, como ocorre ordinariamente”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p.79).

Tais princípios não sofrem restrições, quando se tratar de causas em que há a necessidade do advogado em todo o curso do processo, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 133 dispõe sobre a indispensabilidade de tal profissional à administração da justiça:

“Art. 133”. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites desta lei. (BRASIL, 1988).

Entretanto para impetrar habeas corpus, nas ações de alimentos, nas ações da Justiça do Trabalho (limitando-se às Varas e aos Tribunais Regionais, de acordo com a Súmula 425 do TST), e, nas ações do Juizado Especial com valor da causa de até 20 salários mínimos não é exigível a atuação do patrono.

Verifica-se na Lei dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95) em seu artigo 9° à possibilidade das partes comparecerem pessoalmente à causa, sendo desnecessária a assistência do advogado:

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”. (BRASIL, 1995).

Diante da inviabilidade das emissões do certificado digital para as partes, impedindo-a de exercer seu direito de manifestar-se em processo próprio, nos casos em que a atuação do advogado não seja necessária, acarretando uma obrigatoriedade na contratação desses profissionais.

Diante dessa obrigatoriedade, surgem dois aspectos a serem apontados: o primeiro é a impossibilidade econômica da maioria da população. O segundo, diz respeito ao aumento considerável de processos que terá que ser suportado pelas Defensorias Públicas e consequentemente o acumulo dessas demandas, uma vez que os litigantes pobre na forma da lei que poderiam postular em suas causas, estará impedido devido a exigência do certificado digital.

A aplicação das inovações tecnológica deve ser feita sem lesar os princípios do processo, isto é, não deve ocasionar efeitos negativos de tudo que foi desenvolvido em termos de garantias processuais e, além disso, o aprimoramento dos instrumentos processuais não pode acarretar um avanço que prejudique os direitos fundamentais das pessoas.

Nesse contexto verifica-se que o processo eletrônico que a princípio deveria garantir acessibilidade e facilidades, acabou por acarretar um efeito plenamente contrário de desigualdade.

4.1.3. A instrumentalidade e sua aplicabilidade no PJe

Primeiramente, cumpre-se destacar que o princípio da instrumentalidade das formas tem previsão no diploma processual nos artigos 154, 244 e 249, §2º, do Código de Processo Civil, reproduzidos a seguir:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (BRASIL, 2002).

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (BRASIL, 2002).

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (BRASIL, 2002).

De acordo com os dispositivos, percebe-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio da liberdade das formas, entretanto há casos em que a lei não admite essa informalidade. “Há um número bem maior de atos regidos pela informalidade, em comparação com o reduzidíssimo número de atos cuja forma é expressamente prevista em lei”. (PORTANOVA, 2005, p. 186).

O professor Cândido Rangel Dinamarco, acompanhando o raciocínio de Liebman adota a teoria da deformalização, discorrendo sobre formas que acarretam a simplificação do processo e, por conseguinte colaboram para uma prestação jurisdicional mais ágil. (ALMEIDA FILHO, 2010).

Almeida Filho, ao tratar do instituto da deformalização, aponta que o principio da instrumentalidade não deve ser aplicado ao processo eletrônico:

“Apesar de manifestarmos nossa posição em favor do princípio da instrumentalidade das formas e da deformalização do processo, admitimos que, em matéria de informatização judicial, devemos ser extremamente técnicos e não transigir com as formas. Por outro lado, podemos admitir que o processo eletrônico já é uma forma de deformalização, se o compararmos com o processo físico, ou convencional. E é exatamente por esta razão que não admitimos a inserção do princípio da instrumentalidade no mesmo “. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 139, grifo do autor).

Encontra-se resistente à teoria de Dinamarco, o professor José Carlos Barbosa Moreira, ao assegurar que a técnica processual é imprescindível. Moreira (apud ALMEIDA FILHO, 2010, p.138).

As formalidades constantes no processo transmitem à sociedade um sentimento de segurança e previsibilidade dos atos processuais, e trazem às partes a dimensão de sua pretensão processual, facultando-lhes praticar ou não o ato específico, todavia tal formalismo não deve limitar o procedimento, impedindo que determinado ato processual seja praticado de forma diferente da que lhe fora conferida por lei para atingir sua finalidade.

Embora o Superior Tribunal de Justiça privilegie o instituto da deformalização do processo, por meio do princípio da instrumentalidade das formas, que beneficia todo o processo, não o aplica tal instituto ao processo eletrônico por entender que o mesmo ainda é principiante.

A respeito da instrumentalidade no processo a Ministra Fátima Nancy, aponta que tal regulamentação deve ser empregada cautelosamente, devido à possibilidade deste princípio acarretar prejuízos.

PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A CONTESTAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. – A prevalência do caráter instrumental do processo deve ser adotada de forma criteriosa, verificando-se, com acuidade, a existência de possíveis prejuízos para a parte em desfavor da qual o princípio é aplicado.– Constatando-se a existência de evidentes prejuízos para uma das partes, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Recurso provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.” (STJ - REsp: 763004 RJ 2005/0103820-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.10.2006 p. 292).

O Prof. Alexandre Freitas Câmara entende que se deve lutar por um processo efetivo, tal efetividade é entendida pela aptidão de um instrumento ser capaz de alcançar seu fim, desta forma o processo só é efetivo se dispor de meios capazes de permitir que o Estado atinja o objetivo da jurisdição. (CÂMARA, 2005).

Observa-se que apesar da legislação e alguns autores como Dinamarco recepcionarem a instrumentalidade das formas, o processo eletrônico preserva-se de modo formal.

A respeito da instrumentalidade das formas no PJe Almeida Filho reporta-se:

“[...] O ato processual desprovido de certificação digital corre o risco de ser absolutamente nulo e, por esta razão, não se pode aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, porque se trata de matéria prevista em lei e cujos efeitos não se aproveitarão em caso contrario”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 140, grifo do autor).

O Tribunal Regional Federal da 4° Região entende que a utilização do procedimento virtual é obrigatória nos Juizados Federais, não admitindo outra forma de realização dos atos processuais que não seja a eletrônica. Segue decisão que comprova tal obrigatoriedade:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (EPROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais. 2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001. 3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico. - Segurança denegada. (TRF-4 - MS: 36333 RS 2004.04.01.036333-0, Relator: JOÃO SURREAUX CHAGAS, Data de Julgamento: 29/09/2005, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 19/10/2005 Pág 830.

A imposição do processo eletrônico, não admitindo a liberdade das formas, quando este resultar-se insuficiente, acarreta uma diminuição na efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que o ato processual não será utilizado como instrumento para atingir determinada finalidade, pois sua aplicação será meramente para cumprir determinação legal. Desta forma o PJe não pode ficar refém das suas próprias limitações com a inaplicabilidade da instrumentalidade.

5. CAPÍTULO III

5.1. Os obstáculos enfrentados pelo processo eletrônico

Dentre os vários obstáculos diagnosticados, pode-se juntar a eles a insegurança do sistema quanto a sua indisponibilidade temporária, a interceptação de dados telemáticos, além disto, a legislação brasileira prevê a livre utilização de software, permitindo conflitos entre sistemas operacionais utilizados por usuários e Tribunais.

5.2. Objeções dos advogados quanto à utilização do sistema

A Ordem dos Advogados do Brasil apresenta-se favorável ao processo eletrônico, mas resistente à forma impositiva de sua implementação, por entender que o sistema exclui alguns advogados e cidadãos da Justiça.

O presidente da Comissão Especial de Direito e Tecnologia do Conselho Federal da OAB, Luiz Cláudio Allemand, criticou o CNJ, ao implantar o método virtual sem ouvir a opinião da OAB, que deixou de colaborar e participar do desenvolvimento do sistema em conjunto com o Judiciário, consequentemente erros e falhas poderia ser evitado, permitindo que o sistema fosse acertado desde a sua introdução.

Em fevereiro de 2013, a referida entidade divulgou os cinco principais problemas na utilização do PJe, quais sejam, a carência de infraestrutura da Internet; as obstáculos na acessibilidade; problemas nos sistemas de processo eletrônico; melhorias na utilização do sistema; e a ausência de unificação dos sistemas de processo eletrônico.

A infraestrutura deficiente de Internet com as dificuldades de conexão acarreta demasiados prejuízos, uma vez que, algumas regiões do país não possuem Internet banda larga e 3G eficientes e confiáveis, prejudicando o peticionamendo online dos advogados que atuam nestas localidades.

Claudio Lamachia, vice-presidente do Conselho Federal da OAB destacou que: “Não somos contrários ao PJe, mas contra a forma açodada que este vem sendo imposto à advocacia. Necessitamos de estrutura para trabalhar de forma eletrônica, sob pena de se negar o acesso à Justiça a milhares de cidadãos brasileiro”. (Disponível em:

O presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação e Processo Judicial Eletrônico da OAB-PA, Amadeu dos Anjos Junior, também relatou sobre os problemas de estrutura de telecomunicações que impede o acesso dos advogados ao sistema, e afirmou: “Conforme os dados da Anatel, 93 municípios do Pará, do total de 134, têm apenas um acesso de banda larga e este se mostra falho. Pior: quando há indisponibilidade do sistema, o advogado não tem como provar que peticionou no prazo correto”. (Disponível em:

Os advogados também estão submetidos aos roteiros ou modelos de petição instituídos pelo PJe, o que acarreta a tais profissionais o peticionamento por preenchimento de formulários, incitando os causídicos ao simplismo, o que, preocupa a defesa dos interesses da sociedade em geral e a segurança jurídica.

Hallrison Dantas, presidente da Comissão do Rio Grande do Norte, comunicou que o programa de Internet de banda larga popular criado pelo governo federal opera em apenas 31 cidades, à medida que, outras 30 cidades do Estado utiliza da Internet discada e via rádio, e estima que a universalização do PJe pode deixar no referido Estado aproximadamente um milhão de pessoas sem acesso à Justiça. (Disponível em: < http://www.orm.com.br/amazoniajornal/interna/default.asp?modulo=222&codigo=633226>. Acesso em: 23 de abril de 2014).

O site O Globo noticiou em novembro de 2013 que a Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro, teve o sistema do PJe fora do ar durante todo o mês de outubro do mesmo ano, o procedimento só funcionou por dois dias, o que acarretou de acordo com a OAB-RJ, a paralização de 130 mil processos que tramitava no Estado.

Com o intuito de minimizar os transtornos suportados pelos advogados quanto à indisponibilidade do sistema e problemas com a conexão da Internet o Fórum Permanente de Discussão do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Federal da OAB, fez reivindicações através de documento direcionado ao CNJ, dentre elas está à possibilidade de facultar aos advogados o peticionamento físico, ficando o Tribunal encarregado de digitalizar e inserir no sistema para tramitação em meio eletrônico, fazendo as intimações pelo PJe, tal solicitação encontrou fundamento na Lei do processo eletrônico.

As quedas no fornecimento de energias também geram transtornos no sistema de processo eletrônico, visto que os usuários ficam impedidos de exercer qualquer atividade, aumentando consideravelmente o tempo da tramitação da ação judicial.

Quanto à acessibilidade, as principais reivindicações são para que os Tribunais disponham de estruturas que permitam a digitalização dos processos, conforme prevê a lei do processo eletrônico:

“Art. 10. § 3° Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.” (BRASIL, 2006).

Outra queixa a respeito da acessibilidade do PJe, é a da falta de recursos dos sites para os deficientes visuais, visto que as ferramentas de navegação utilizada pelas pessoas cegas apresentaram problemas com o novo sistema, além do mesmo encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web.

Julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski em Janeiro de 2014, garantiu o exercício da advocacia aos deficientes visuais, ao deferir o pedido de liminar da advogada Deborah Prates com deficiência visual, tal decisão assegurou o direito de se apresentar petições e documentos em papel até que os sites do Judiciário estejam munidos de acessibilidade.

Na decisão o ministro destacou: “Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade”. (Disponível em:

Apesar do pedido da advogada ter sido negado anteriormente pelo presidente do CNJ o ministro Joaquim Barbosa, seu petitório baseou-se na recomendação n° 27/2009 do CNJ, onde determina a acessibilidade em todos os tribunais em estruturas físicas, arquitetônicas e de comunicação. Dispõe o texto da recomendação:

“Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência”. (Publicada no DOU, seção 1, em 25/1/10, p. 107, e no DJ-e nº 15/2010, em 25/1/10, p. 2-4).

Álvaro Sérgio Gouveia Quintão, presidente do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro, declarou que o sistema virtual vem causando transtornos para todos os que dele se utilizam, e mencionou: “Defendo o PJe e quero que ele venha para facilitar e incluir, mas sua implantação está sendo feito de forma açodada. Prova disso é que o CNJ tem determinado a implantação do PJe sem se preocupar com a exclusão de muitos profissionais, como por exemplo, os advogados cegos”. (Disponível em:

A informatização do judiciário necessita de ajustes que garantam a acessibilidade dos advogados com deficiência visual, para que esses profissionais não sejam inviabilizados de exercer seus trabalho por inobservância do PJe a Lei 10.098/2004 (Lei da Acessibilidade).

Ademais, defensores idosos encontram dificuldade para operar o sistema eletrônico, o mesmo foi implantado sem observação à regra do artigo 26 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe:

“Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”. (BRAISL, 2003).

O Conselho Nacional de Justiça negou o pedido de liminar da OAB-SP, que requisitava o adiamento do prazo que obrigava o peticionamento eletrônico na comarca de Santos, a entidade alega que naquela cidade existem aproximadamente 1,5 mil advogados idosos, e que a imposição do Tribunal impossibilita a prática das atividades desses profissionais, que não conseguiram se ambientar com o PJe no curto prazo estipulado pelo TJ-SP.

A Ordem dos Advogados do Brasil solicitou um pedido de providência, assinado por Rodrigo de Farias Julião, presidente da subseção da OAB de Santos, que apontou:

“Os estudos científicos comprovam, o idoso naturalmente tem dificuldade de inclusão digital, de maneira que a obrigatoriedade do processo eletrônico em face do advogado idoso, por ocasião do ajuizamento de novas demandas, os excluem terminantemente da condição de trabalho, violando seus Direitos Humanos de independência, realização pessoal e dignidade”. (Rover, Tadeu. CNJ nega adiamento de processo eletrônico em Santos. Disponível em:

Segundo a OAB, foram oferecidos pela entidade cursos com o objetivo de capacitar os profissionais, como também se criou um Centro de Apoio Digital, no entanto, tais medidas não se apresentaram satisfatórias, pois que não foi o bastante para que houvesse a inclusão digital de todos os advogados idosos. (Disponível em:

Outros entraves enfrentados pelos advogados está na limitação do tamanho dos arquivos para envio, a necessidade de múltiplos cadastros, e a diversidade de sistemas que até o período de agosto de 2013 a OAB apontou ser utilizado cerca de 50 versões diferentes do PJe.

Claudio Lamachia, ao defender “a unificação de um sistema que seja factível e que facilite a inclusão e não a exclusão” salientou a necessidade da unificação e padronização do processo eletrônico, facilitando seu uso pelo advogado, e afirma: “Hoje, o advogado tem que conhecer diversos sistemas de processo eletrônico judicial pelo país a fora: temos que conhecer o sistema da Justiça do Trabalho, o sistema da Justiça Federal, o sistema da Justiça Estadual, e daqui a pouco teremos de conhecer o sistema da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral”. (Disponível em:

Advogados já reivindicaram ao CNJ a possibilidade do envio de documentos sem limite de tamanho, como também a utilização de cadastro único para todas as instâncias.

Constata-se desta forma que o Pje precisa ser implantado paulatinamente para que haja um acompanhamento da classe dos advogados excepcionais, bem como assegurar a utilização do meio convencional de tramitação das ações quando tal método eletrônico resultar-se insuficiente, seja por indisponibilidade, problemas com conexão, quedas de energia dentre outros obstáculos enfrentados pelo sistema.

5.3. A resistência dos servidores do judiciário e magistrados

O sistema eletrônico implantado no judiciário encontrou rejeição por todas as partes envolvidas no processo, inclusive pelos servidores e magistrados, que clamam por ajustes no método virtual, aplicado em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, nos Tribunais de Justiça do Estado de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Maranhão, Minas Gerais e Roraima, como também no Tribunal Regional Federal da 5° Região.

A Associação dos Magistrados do Trabalho da 9° Região (Amatra IX) foi oficiada em dezembro de 2013, pelos Diretores de Secretaria das 23 Varas do Trabalho de Curitiba, em razão da insatisfação geral com relação ao sistema eletrônico implantado na Justiça do Trabalho (PJe-JT), no comunicado foi solicitado que o sistema fosse suspenso de imediato no Paraná, por não conseguir atingir o resultado desejado pela Justiça do Trabalho do estado, e não propiciar celeridade na prestação jurisdicional, bem como não reduzir os custos das demandas.

Servidores, magistrado e advogados, reuniram-se no Fórum de Discussão A Justiça do Trabalho e o PJe-JT, realizado em julho de 2013, no município de Florianópolis (SC), onde declararam ser contra a precipitada implantação do PJe-JT, por verificar que tal sistema é uma regressão comparado às tecnologias utilizadas anteriormente no TRT da 12° Região (SC), visto que a atual versão do procedimento não é segura e completa, acarretando prejuízos ao jurisdicionado e aos operadores do sistema que encontram dificuldades nos cumprimentos de prazos e tarefas.

O Fórum de Discussão reivindicou que fosse suspenso de imediato o PJe-JT implantado na Justiça do Trabalho de Santa Catarina, que a implantação sistema eletrônico (PJe-JT) só retomasse quando seu desenvolvimento fosse considerado satisfatório por seus operadores e por fim requereu a democratização do processo que decide sobre os problemas e soluções no sistema, descentralizando o procedimento, para que estes possam ser resolvidos pelos comitês regionais de negócios de cada TRT e não apenas pelos órgãos de cúpula como o CNJ, possibilitando que os usuários discutam diretamente com os responsáveis pela correção da falha, adequando a suas necessidades.

Noemia Porto, juíza Titular da Vara do Trabalho de Araguaína-TO, em nota técnica da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da justiça do Trabalho), relatou os problemas do PJe apontado pelos magistrados, e declarou que o sistema não atende a nenhuma das seis características importante para um adequado funcionamento, dentre elas a funcionalidade e eficiência, e argumentou “O que queremos é que o PJe funcione, mas a virtualização dos processos precisa ser gradual, inclusive pensando na inclusão digital”. (Disponível em:

A desembargadora federal Marisa Santos, coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expôs as dificuldades enfrentadas com o sistema, a exemplo da digitalização de documentos e sigilo das informações, uma vez que o processo eletrônico não se trata apenas da digitalização do processo, e argumenta: “O processo judicial eletrônico é aquele que tem um sistema em que todos os atos processuais são praticados dentro dele, ou seja, audiência, intimação e o peticionamento sem necessidade de digitalização”. (Disponível em:

A transferência do processo físico para o eletrônico requer um período de adaptação, devido a fatores relevantes, como a necessidade de adaptação cultural ao novo método pelos operadores da atividade administrativa do judiciário, magistrados e etc. como a necessidade da realização de treinamentos adequados para estes usuários.

O renomado Hely Lopes de Meirelles, ao tratar do principio da eficiência na atividade administrativa menciona:

"O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". (MEIRELLES, 2009, p.98).

A informatização do judiciário se tornou algo inevitável, entretanto o sistema automatizado da justiça precisa de melhorias nos ajustes para minimizar ao máximo as deficiências apresentadas, oferecendo credibilidade aos seus operadores, para que possa existir excelência na prestação do serviço.

5.4. As barreiras para a prática do jus postulandi

O jus postulandi diz respeito à capacidade de qualquer interessado postular suas pretensões perante as instâncias judiciárias independentemente de advogados, embora a Constituição Federar em seu art. 133 afirme ser indispensável à figura do patrono, há exceções como nas causas trabalhistas (Arts. 786 e 791 CLT e súmula 425 TST), e nos Juizados Especiais até o limite de 20 salários mínimos (Art. 9 da Lei n.º 9.099/1995).

O direito do individuo pleitear sem a assistência do advogado, foi afetado com a implantação do PJe, uma vez que determinados documentos no processo judicial eletrônico só podem ser acessados por advogados e magistrados, sendo necessário que as partes façam prévio cadastramento para visualização das peças processuais.

A exigência do cadastramento junto aos órgãos competentes, a necessidade das partes terem um domínio das noções de informática, e precisarem adquirir computadores modernos, dotados de recursos velozes de navegação da internet, capazes de manusear o sistema do PJe são barreiras para a prática do jus postulandi.

O juiz substituto da 33° Vara do Trabalho de Salvador, Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, entende que a ferramenta do PJe obriga a contratação de advogados por parte dos empregados e empregadores, para ele três peculiaridades tornam o advogado indispensável nas ações movidas pelo sistema, são elas o certificado digital, na qual o cidadão comum não tem obrigação de possuí-la, dependendo de um advogado para apresentar documentos e petições no processo eletrônico, além da dificuldade técnica-jurídica enfrentada pelo demandante leigo, há dificuldades de natureza informática, na ação eletrônica, também é de competência do autor lançar informações sobre o processo, que no método convencional era atribuição dos servidores da justiça.

Tudo isso, exige do advogado e da parte que postula em causa própria à realização de cursos de capacitação tecnológica para atuar junto ao sistema operacional digital, o pagamento de taxas e anuidades para a habilitação e manutenção do seu cadastro junto ao banco de dados, além dos litigantes passarem a arcar com os honorários de sucumbência, o que não acontecia quando os dois polos da demanda se utilizavam do jus postulandi.

José Carlos de Araújo Almeida Filho ao fazer considerações a cerca do Processo Eletrônico, menciona:

“Para a adoção de meios eletrônicos, é necessário que a parte se encontre adaptada à Medida Provisória n. 2.200-2/2001, ou seja, que possua uma certificação digital. Em termos de certificação digital, podemos afirmar que a mesma não é barata e os custos com o processo podem elevar. Se, de um lado, o que se pretende é a agilidade do Judiciário, por outro lado, temos a impossibilidade de obrigar uma pessoa a adquirir um certificado digital, para assinar petições etc. (art. 5°, II, da CR/88)”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p.112).

O juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, Márcio Brito, entende que a presença do advogado é indispensável à administração da Justiça, mas para o magistrado é fundamental manter a validade do jus postulandi. De acordo com o juiz que atuou seis anos na Vara do Trabalho de Dianópolis, interior do Tocantins, antes da instauração do processo judicial eletrônico (Pje-JT), cerca de 50% a 60 % das ações trabalhistas que tramitavam na vara eram ajuizadas pelos próprios trabalhadores, posteriormente com a implantação do sistema, que acarretou dificuldades na prática do jus postulandi, o número dessas ações foi reduzido.

A obrigatoriedade dos Tribunais para a utilização do PJe, não assegurando as partes a possibilidade de atuar em causa própria sem a assistência do advogado, não facultando-lhes a utilização do método convencional de peticionamento, não disponibilizando serventuários para digitalização das petições, bem como não desobrigando o cadastramento das partes para visualização das peças processuais, terminam por dificultar o acesso à justiça.

5.5. A vulnerabilidade do PJe

A informática propicia a comunicação eletrônica entre os diversos lugares do mundo por meio da ferramenta: Internet, entretanto todas as pessoas que dela se utilizam não tem sua privacidade resguardada, estando sujeito aos ataques dos “predadores do sistema”, que burlam a segurança. (MARTINS; MARTINS, 2001).

O Brasil está entre os três países com maior número de sites vulneráveis, a brecha na segurança permite que hackers roubem senhas de usuários em muitos sites da web e aplicativos móveis, tal falha já está sendo considerada uma das maiores da história da Internet.

É grande a dificuldade no controle das comunicações eletrônicas, considerando a sua abrangência nacional e internacional, em consequência disso, por mais que os sistemas tenham uma segurança considerável, não estão impossibilitados de invasão.

Ives e Rogério Martins ao tratar da privacidade na comunicação eletrônica mencionam:

“[...] Qualquer controle sobre a comunicação eletrônica propicia, também pequenos resultados, visto que dois fatores dificultam supervisão maior: a) a possibilidade de os pontos de ignição do sistema encontrarem-se fora do alcance dos países com regulação jurídica possível; b) os gênios da informática dificultarem sua localização, sobre poderem ter acesso, quebrar sistemas de segurança, invadir e destruir informações alheias, com razoável frequência e impunidade” (MARTINS, Ives Gandra; MARTINS, Rogério Vidal, 2001, p. 42).

Almeida Filho ao discorrer sobre a insegurança dos sistemas de informação em rede e as citações realizadas pelo processo eletrônico menciona:

“Os hackers, krackers e os lammers não pouparão esforços no sentido de interceptarem comunicação entre os tribunais e o citando. Isto sem considerar que a mensagem poderá não chegar ao destinatário por motivos diversos dos ataques, como a mudança de correio eletrônico ou indisponibilidade do sistema. [...] Entendemos ser de bom alvitre que as citações sejam realizadas pelos meios ordinários. Não somente em termos de problemas técnicos, mas em virtude de possibilidade de interceptação de dados de telemática”. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 208, grifo do autor).

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho enviou ofício ao CNJ em janeiro do presente ano, comunicando que fossem efetuados testes públicos de vulnerabilidade e de estabilidade no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), visando à preservação dos direitos e das garantias fundamentais, do devido processo legal e da segurança jurídica. Tal solicitação veio depois do apagão sofrido pelo PJe em 15 de janeiro do mesmo ano, que afetou o trabalho dos advogados de todo o país, o incidente ocorreu quando uma atualização do sistema operacional Java impediu encaminhamento de processos.

Marcos Vinicius ao discorrer sobre o apagão do sistema operacional do PJe mencionou: “A implantação gradual é a forma mais correta para evitar problemas, pois todo sistema está sujeito a falhas [...] Há de se levar em conta a acessibilidade e a infraestrutura tecnológica de cada região do país para que não voltemos a ver situações como esta.” (Disponível em:

Em agosto de 2013 a OAB nacional solicitou ao CNJ 63 razões de melhorias na implantação do PJe, dentre as considerações estão, a necessidade de fornecer protocolo eletrônico de recebimento, uma vez que o sistema exibe somente um documento HTML, vulnerável, podendo ser editado, insuficiente para comprovar o peticionamento feito pelo advogado, caso o Tribunal denegue o recebimento da petição.

A respeito do recibo eletrônico de protocolo, dispõe o artigo 10 da Lei n. 11.419/06:

“Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. (BRASIL, 2006).

A precariedade dos recibos fornecidos equipara-se a, em meio físico, entregar uma única via da petição ao Tribunal confiando que ela não será extraviada, exemplificadamente, é como se, ao receber a petição em papel, o funcionário do protocolo solicitasse ao advogado que anotasse o número de protocolo daquela peça no sistema, tal número seria facilmente manipulável.

Outras solicitações feita pela OAB seria a alteração do PJe para o funcionamento off-line, o que cessaria os problemas de instabilidade do sistema, em decorrência da qualidade das conexões, esse modelo de trabalho seguiria o exemplo da Receita Federal do Brasil – RFB, no qual os atos podem ser praticados sem que haja uma conexão. Requereu-se também o aumento do tamanho dos arquivos para o envio, uma vez que com apenas 1,5 Mb exige-se conhecimentos técnicos e específicos de informática.

Requisitou-se também que houvesse uma comunicação permanente com a ICP-Brasil para verificar a lista de certificados revogados (LCR), para que os advogados cadastrados no sistema que não possuam certificado digital válido sejam assegurados de receberem intimações pelas vias ordinárias até sua regularização, caso contrário o profissional estará impedido de receber suas intimações, em razão da mesma ser feita pelo método eletrônico.

Outra insegurança a ser combatida é estabelecer a necessidade de guardar documentos físicos que venham a ser inseridos no sistema pelos servidores, pois caso haja posteriormente a necessidade de realização de perícia, se o documento original for destruído não terá como distinguir, por exemplo, um documento autêntico de um onde a assinatura tenha sido digitalizada e impressa de outro documento.

A fragilidade do sistema PJe, possibilitando que atos processuais relevantes, como intimação e citação, não alcance suas finalidades por invasões no sistema, a precariedade do recibo eletrônico de protocolo, não resguardando os advogados dos seus atos praticados, dentre outras vulnerabilidades constatadas no sistema, são motivos relevantes para que utilize o método convencional de tramitação quando o eletrônico for incapaz de oferecer uma prestação jurisdicional segura e eficiente, caso contrario o acesso a justiça será prejudicado além de causar descrença aos usuários.

6. REFERÊNCIAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A Informatização Judicial no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 424 p.

ALVIM, J.e Carreira; CABRAL JUNIOR, Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico: Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008. 144 p.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. 168 p. Ellen Gracie Northfleet.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. 13. ed. [s.l]: Malheiros Editores, 2008. 400 p.

GRECO, Marco Aurelio et al. Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2001. 257 p.

MARINONI, Luiz Gruilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3. ed. [s.l]: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 512 p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo, Malheiros, 2009. 839 p.

PIMENTEL, Alexandre Freire. O Direito Cibernético: Um Enfoque Teórico e Lógico-Aplicativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 289 p.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda., 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em:

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_______. Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em:

_______. Lei n° 9.800, de 26 de maio de 1999. Disponível em:

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_______. Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em:

_______. Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em:

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_______. STJ, AgRg no AREsp: 336047 MG 2013/0130972-4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4° T. j. 03/09/2013, DJe 20/09/2013.

_______. STJ, AgRg no AREsp: 362615 MG 2013/0237522-3, Rel. Min. Assusete MagalhãeS, 15/10/2013, 6° T. j. 15/10/2013, DJe 12/11/2013.

_______. TSE, REspe: 826424819 RO , Rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Data de Julgamento: 08/09/2011. Disponível em:

_______. TJ-DF, RCL: 38438920098070000 DF 0003843-89.2009.807.0000, Rel. Arnoldo Camanho De Assis, 2ª Turma Criminal, 21/05/2009, DJe 02/09/2009, Pág. 143.

_______. STJ, REsp: 763004 RJ 2005/0103820-5, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3° T. j. 25/09/200. DJ 09/10/2006 p. 292.

_______. TRF-4, MS: 36333 RS 2004.04.01.036333-0, Rel. João Surreaux Chagas, Corte Especial, 29/09/2005, DJ 19/10/2005 Pág 830.


Publicado por: RAISSA DA ROCHA CUNHA GONÇALVES

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