Limites subjetivos da coisa julgada na ação civil pública

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1. RESUMO

A Monografia em tela tem por objetivo explanar, em síntese, a forma como a coisa julgada, instituto oriundo do processo civil individual, reflete seus efeitos subjetivos perante um grupo cujos direitos – sejam estes coletivos, difusos ou individuais homogêneos, chamados “direitos metaindividuais” – encontram-se respaldados pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, instrumento de tutela coletiva. Portanto, tal pesquisa revela-se pertinente, principalmente, pela novidade que a Ação Civil Pública representa para o meio jurídico e para a sociedade, bem como pelas dificuldades ainda encontradas para subsumir os efeitos subjetivos do fenômeno da coisa julgada à tutela dos direitos metaindividuais.

Para alcançar este objetivo, o presente estudo será dividido em três grandes capítulos. Primeiramente, far-se-á uma análise histórica da tutela coletiva e da Ação Civil Pública, para melhor compreender os caminhos que a proteção dos direitos coletivos percorreu ao longo da história, a nível mundial e no ordenamento jurídico brasileiro, até atingir a contemporaneidade.

Após, o segundo capítulo tratará, de forma sucinta, dos aspectos processuais gerais da Ação Civil Pública como instrumento de tutela de direitos, abordando pontos como: objeto, legitimidade ativa, princípios e competência. Por fim, no último capítulo, será realizado o confronto entre a coisa julgada no processo individual e no processo coletivo.

A metodologia utilizada nesta monografia foi o fichamento, fruto de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, cujos trechos foram colacionados a fim de melhor elucidar e fortalecer o entendimento do tema.

Palavras-chave: tutela coletiva. Ação civil pública. Coisa julgada. Limites subjetivos.

ABSTRACT

The Monograph on screen aims at explaining, in brief, how the res judicata arising from the individual civil institute proceedings, reflects its subjective effects before a group whose rights - these are collective, individual or diffuse homogeneous, called "metaindividual rights" - are supported by the filing of the Public Civil Action, instrument of collective protection. Therefore, this research proves to be relevant mainly by news that the Public Civil Action is for the legal community and society, as well as by the difficulties still found to subsume the subjective effects of the phenomenon of res judicata to the protection of rights metaindividual.

To achieve this goal, this study will be divided into three main chapters. First, a historical analysis of collective protection and of the Public Civil Action, to better understand the ways that the protection of collective rights come throughout history, worldwide and in Brazilian law, until contemporary times.

After the second chapter this research will succinctly, explore the general procedural aspects of the Public Civil Action as a tool in the protection of rights, addressing aspects such as object, active legitimacy, principles and competence. Finally, the confrontation between the judged thing in the individual process and in the collective process will be addressed in the last chapter.

The methodology used in this monograph was the book report, the result of doctrinal and jurisprudential research, whose excerpts were collated in order to better clarify and strengthen the understanding of the topic.

Keyowrds: collective protection. Public Civil Action. Res judicata. Subjective limits.

2. INTRODUÇÃO

A sociedade, de maneira cada vez mais constante, com o transcurso do tempo, desenvolveu uma “revolução”, na qual ocorreu a conscientização da existência dos direitos coletivos e, desse modo, passou a clamar mais veementemente por instrumentos aptos a tutelar os referidos direitos.

Dentre estes instrumentos, tem-se a Ação Civil Pública, a qual já foi inserida e recentemente instituída no ordenamento jurídico brasileiro. Assim o é, pois ela foi instituída pela Lei 7.347/85, sendo posteriormente consagrada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, com a finalidade de promover a defesa de interesses metaindividuais (ou transindividuais), cuja legitimidade cabe a diversos sujeitos ativos, dentre eles o Ministério Público e, até mesmo, associações privadas.

Não se pode deixar de mencionar que, considerando o advento da Ação Civil Pública na esfera dos instrumentos de tutela coletiva, foi necessário que diversos institutos do processo civil individual passassem por uma “migração” para o processo coletivo, a fim de regulamentar o procedimento de defesa dos direitos transindividuais. Feitas essas considerações, parte-se para o objeto de estudo da Monografia em tela, qual seja, em síntese, a dificuldade ainda existente em adaptar a coisa julgada, fenômeno processual de cunho individualista, e seus efeitos subjetivos (inerente às partes da demanda) ao processo coletivo, especificamente no que se refere à Ação Civil Pública.

Tal análise revela-se pertinente, pois, por se tratar a coisa julgada de instituto que confere à sentença judicial caráter imutável e indiscutível, é de extrema importância saber de que modo os efeitos dessa situação jurídica afetarão a gama de indivíduos cujos direitos encontram-se tutelados pela Ação Civil Pública.

Desse modo, após um breve introito histórico da tutela coletiva e da exposição dos principais elementos da Ação Civil Pública, chegar-se-á ao cerne deste estudo, porquanto serão trabalhados conceitos como: a) o da coisa julgada “secundum eventum probationis” e o da coisa julgada “secundum eventum litis”; b) do fenômeno do transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva para a esfera individual; c) da utilização do Código de Defesa do Consumidor pátrio como regramento geral da aplicação dos efeitos subjetivos da coisa julgada nas demandas coletivas.

Cumpre acrescentar, por fim, que a metodologia aplicada na presente Monografia consiste em uso de: a) fichamento (de livros, artigos científicos e, quando estritamente necessário, artigos da Internet); b) jurisprudências de tribunais superiores, a fim de ilustrar de forma mais abrangente a aplicação dos conceitos estudados no trabalho em tela, com auxílio do método comparativo.

3. BREVE SÍNTESE HISTÓRICA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

3.1. CONCEITO DE TUTELA COLETIVA

Conforme as modalidades de governo por parte do Estado foram evoluindo ao longo da história – das Antigas Civilizações, passando pelo Estado Feudal, Absolutista, Liberal e por fim, Social – a sociedade governada, aos poucos, conquistou o reconhecimento de seus direitos (como a liberdade, a vida), porquanto se tornou cada vez mais premente a necessidade de se resguardá-los.

Contudo, os instrumentos disponíveis para a defesa desses direitos não mais eram suficientes, devido a sua natureza individualista. Revelou-se imprescindível, portanto, a criação e a regulamentação de institutos capazes de proteger a gama de direitos de toda uma coletividade.

Nesse sentido, assim assevera DINAMARCO (2001, p. 10/11)1:

Nessa nova realidade, além de surgirem novos problemas antes inexistentes, “a informação e o apelo ao consumo infiltram-se democraticamente nas casas ricas e pobres, o homem médio passa a ter plena consciência de seu direito ao trabalho (em condições adequadas e com justa remuneração), ao lazer, à saúde, à educação, à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural.” Esse maior número de informações instigou o desejo humano de ver satisfeitos seus novos e antigos interesses. Tal situação fática, difusa do mundo real, gerou anseios coletivos e conflitos em massa. Essa nova realidade impunha a criação de novos mecanismos de proteção, tanto no plano do direito material como no lado processual.

É neste contexto que surge o conceito de tutela coletiva, a seguir delineado por DINAMARCO (2001, p. 14)2: “Tutela significa proteção. Em síntese, tutela coletiva diz respeito aos meios e ao resultado de proteção de direitos pertencentes a um grupo, determinável ou não, socialmente relevante”.

Com efeito, a gama de direitos acima mencionada tornou-se o objeto de proteção da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que nada mais é que um desdobramento da tutela coletiva (MAZZILLI, 2005, p. 70)3.

Destarte, conclui DINAMARCO (2001, p. 16)4 que a Ação Civil Pública:

(...) pode ser entendida como um novo mecanismo processual que pode ser acionado pelas pessoas e entes expressamente elencados pela Lei 7.347/85, de 24 de julho de 1985, visando à proteção de interesses grupais (ou seja, difusos, coletivos e individuais homogêneos), seja porque a tutela jurisdicional individual seria (quase) impossível, seja porque ela seria antieconômica e menos eficaz.

Feitas essas considerações iniciais, possível é avançar no presente estudo, a fim de conhecer as principais fontes da tutela coletiva de direitos, mediante uma breve análise histórica.

4. PRINCIPAIS FONTES DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS

Quando se trata das fontes/origens da tutela coletiva de direitos, essa busca revela-se ainda mais fundamental, pois é no direito inglês e no norte-americano, berços das class actions, que se encontra a base dos instrumentos de defesa dos direitos metaindividuais presentes no ordenamento jurídico pátrio, como a Ação Civil Pública.

4.1. Origem no Direito Romano

A percepção da “coisa pública” (rei publicae) desenvolvida pela democracia grega desempenhou importante papel para contribuir com o surgimento das primeiras raízes da tutela coletiva na história.

Na Roma antiga, influenciada pela cultura grega, existia a premissa de que a República pertencia ao cidadão, portanto cabia a este promover sua defesa. Desse modo, caso o cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pressentisse que a rei publicae encontrava-se ameaçada, deveria agir de acordo com o seu sentimento para protegê-la.

Daí a primeira noção que se teve da atual “ação popular” (art. 5º, LXXIII, CF/88 e Lei 4.717/65), conforme bem observam FREDIE DIDIER JUNIOR e HERMES ZANETTI JUNIOR. 5

4.2. Origem na common law

Criada no século XII, consiste na primeira parte do direito inglês, que também é composto pelo Equity (“tribunal da equidade” - século XV) e o Statute Law (século XVIII). Esse sistema de direito é utilizado em praticamente todos os países de língua inglesa, expandindo sua influência até mesmo para países de outros continentes, que não o europeu.

Modalidade não codificada e não seguidora do direito erudito, a common law era jurisprudencial, isto é, baseada em reiteradas decisões proferidas anteriormente, cujo descumprimento equivalia ao desrespeito em relação à pessoa do próprio Rei. Preconizava que todos eram detentores do acesso à justiça, e é nesta premissa onde se encontram inseridas as class actions e as representative actions, ambas criadas pelo Bill of Peace, do século XVII.

De acordo com o apregoado na época, justificava-se o emprego das representative actions quando: a) a quantidade de pessoas envolvidas na demanda era demasiado insuficiente para a prática de um simples litisconsórcio ativo; b) o objeto da lide deveria consistir em interesse comum a todos aqueles participantes do polo ativo; c) os interesses das partes ausentes estivessem representados adequadamente pelos envolvidos.

Neste ponto, conforme bem salienta DINAMARCO6, com a chegada do século XV, ocorreu a fusão da common law com o Equity, e a importância das representative actions cresceu de forma considerável; menciona-se, inclusive, a “modernização” deste instituto, ao passo que foi reconhecida por todas as cortes inglesas e passou a ser utilizada com frequência, porquanto trouxe mais economia processual e cumpria o principal objetivo de facilitar o acesso à justiça.

4.3. As class actions norte-americanas

Os Estados Unidos da América, na condição de colônia inglesa, adotaram para si o mesmo modelo jurídico desenvolvido na Inglaterra, baseando-se no Equity. Contudo, com a independência das 13 colônias, em 1776, surgiu o sistema federal pátrio.

Assim, criadas em 1912, por meio da Federal Equity Rule 38, as class actions norte-americanas surgiram pela primeira vez no ordenamento jurídico do referido país. Todavia, a Suprema Corte adotou a regra das class actions apenas em 1938, quando ocorreu a edição do Federal Rules of Civil Procedure, ocasião em que a importância de tal modelo foi finalmente reconhecida.

Acerca deste sistema jurídico, assim lecionam DIDIER JUNIOR e ZANETTI JUNIOR (2007, p. 56)7:

A motivação da tutela coletiva neste modelo está presente na necessidade de proteger os indivíduos ou grupo de indivíduos de lesões de massa, que ficariam sem proteção, ou por falta de interesse individual ou por ausência de benefício claro diante de uma tutela muito custosa, complicada ou onerosa. Faz-se necessário identificar, também, uma “comunhão de questões”, uma “identidade fática ou de direito” que uma os direitos do grupo ou classe. Aqui, o direito percebe a necessidade de tutelar os direitos coletivos latu sensu e tutelá-los de forma integral.

Tem-se que, na época, a doutrina e a jurisprudência reconheciam três espécies do gênero de class actions, conforme o tipo de direito a ser tutelado e dos efeitos do julgamento. Eram elas: a verdadeira class action; a class action híbrida, e; finalmente, a class action não autêntica, às quais DINAMARCO (2001, p. 26)8 trata pelo título original, em inglês - true class action, hybrid class action e spurious class action, respectivamente.

Assim, na chamada verdadeira class action, o direito era totalmente comum a todos da classe, pelo que seria escolhido um legitimado para representar o grupo. Na class action híbrida, o direito era comum em virtude de diversas demandas acerca da mesma matéria. Por último, na class action não autêntica, uma questão comum de fato ou de direito afetava diferentes direitos de várias pessoas que se reuniam para compor a demanda9.

Fazendo alusão ao tema central do presente estudo, importante acrescentar que a sentença exarada em tal tipo de ação fazia coisa julgada somente para os membros da classe demandante, quer fosse na ação verdadeira ou na híbrida. No tocante à demanda não autêntica, a sentença apenas teria efeitos para as partes intervenientes.

Quanto aos requisitos das class actions, estes apresentavam identidade em relação àqueles elencados para as representative actions inglesas, valendo lembrar: a) a impossibilidade de litisconsórcio ativo, em face da grande quantidade de pessoas envolvidas na demanda; b) existirem questões de fato ou de direito comuns a todos os membros da classe representada; c) a devida representação dos interesses das partes ausentes pelo grupo demandante.

Todavia, apesar da economia processual e da melhora do acesso à justiça trazidos pelas class actions, em meados da década de 60, PEDRO DINAMARCO assevera que ocorreu “uma profunda reforma na lei federal (...)” (2001, p.26)10, em virtude da edição da Rule 23, responsável por trazer à baila no ordenamento jurídico norte-americano ações coletivas com pretensões indenizatórias, o que gerou extrema euforia na sociedade.

Com a chegada da década de 70, o número de ações coletivas ajuizadas era tão exorbitante que praticamente não mais se observavam os critérios para a interposição das class actions. Via de consequência, várias ações passaram a ser extintas sem o julgamento do mérito. Em verdade, uma quantidade quase mínima chegava à resolução do mérito pelos magistrados da época. Assim, as class actions adentraram a década de 80 desacreditadas pela população norte-americana.

Vale mencionar, ainda, a interessante distinção elaborada por DIDIER JUNIOR e ZANETTI JUNIOR (2007, p. 56/57)11 entre as class actions, na época de seu advento e massiva utilização, com o processo civil individual da ocasião. Segundo os autores, a tutela coletiva busca a proteção integral do direito, preocupando-se mais com aquilo que se deseja do processo coletivo do que com a formalidade do processo individual.

Ademais, destacam a questão da legitimidade: na época, falava-se em “adequada representação” para a classe a ser beneficiada com a interposição da class action, enquanto no processo individual é legítimo para propor demanda, via de regra, o detentor do direito a ser pleiteado.

Ainda, os autores fazem alusão à coisa julgada, que vinculava toda a classe nos casos de improcedência da ação, fosse a decisão benéfica ou não. Esclarecem que tais efeitos prejudicavam apenas o ajuizamento de novas ações coletivas, malgrado não impedissem que o particular, se entendesse ser mais vantajoso para obtenção de seu direito, ajuizasse ação individual.

Por fim, ressaltam que, no processo coletivo da época, o magistrado possuía amplos poderes, em detrimento do que ocorria no processo individual, posto que o juiz estava atrelado à imparcialidade e à atividade das partes.

4.4. Origem na civil law

4.4.1. Europa Continental

A civil law, cujas origens remotas encontram-se na obra Corpus Juris Civilis (publicada entre os anos de 529 e 534, d. C.), do Imperador Bizantino Justiniano I, na Roma Antiga, consiste no sistema que regulamenta os direitos e obrigações da ordem privada relativos às pessoas, aos bens e ao liame entre eles. Em outras palavras, define-se como o conjunto de princípios sob o qual está alicerçado o direito civil. 

Na restante da Europa, o que ocorreu foi que, mesmo que com o transcurso do tempo tenha surgido harmonia no direito material para a defesa de interesses coletivos, há uma desconcentração para cada estado-membro regulamentar de maneira própria a aplicação do processo coletivo. Desse modo, constata-se que, diferente de tudo o que foi explanado até o momento em relação à origem da tutela coletiva pela common law, nos países europeus seguidores da civil law a demanda grupal é consideravelmente recente, ao passo que muitas nações do referido continente sequer possuem em sua tradição a notícia de tal instituto.

Segundo DINAMARCO (2001, p. 29)12, na Europa, “(...) não há qualquer norma processual de proteção aos interesses coletivos em termos comunitários, ainda que no tocante a apenas alguns aspectos, de aplicação simultânea em mais de um país”.

4.4.2. América Latina

Na América Latina, diferente do que ocorreu no continente Europeu, a tutela coletiva encontra-se melhor regulamentada, em virtude, dentre outros fatores, da existência do Código-Tipo de Processo Civil.

Elaborado pelo Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e aprovado definitivamente nas XII Jornadas da Espanha, em Mérida, no ano de 1990, o Código Tipo consiste em um conjunto de sugestões e propostas, configurando um “modelo de código”, no intuito de tentar tornar harmônicos os diferentes ordenamentos jurídicos. Desse modo, não se verifica nele a característica de norma impositiva (DINAMARCO, 2001, p. 35)13.

Antes de adentrar na evolução histórica da tutela coletiva de direitos no Brasil, é possível citar como exemplos de instrumentos de proteção de direitos coletivos na América Latina a existência do “processo de amparo” no Uruguai, advindo do direito mexicano, utilizado especialmente para a defesa dos interesses metaindividuais. Na Argentina, por sua vez, há o Estatuto do Consumidor, e, a título de curiosidade, no Mercosul sequer existem meios de resolução de conflitos entre particulares, independentemente da natureza do litígio.

5. ORIGEM E DESENVOLVIMENTO NO BRASIL

Nos exatos termos de FREDIE DIDIER JUNIOR e HERMES ZANETTI JUNIOR (2007, p. 57)14, a universalização do modelo das class actions trata-se de uma “tendência mundial”, por constituir “o mais bem sucedido e difundido entre os ordenamentos jurídicos do common law e do civil law”.

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro, ao “herdar” características do modelo americano, iniciou o desenvolvimento, por si só, de conceitos muito relevantes para o processo coletivo, que passaram a influenciar outras legislações, inclusive daqueles oriundos do civil law. Dentre esses conceitos, é possível destacar o de direitos coletivos latu sensu, legitimação por substituição processual e, inclusive, a extensão da coisa julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis.

Consequentemente, surgiu uma gama de legislações pátrias cujo principal objetivo é a tutela de direitos coletivos. Contudo, nas palavras de DINAMARCO (2001, p. 37)15, o “maior impacto veio com a Lei da Ação Civil Pública (...)”, qual seja, a Lei nº 7.347/85, que “Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências”16.

Na sequência, a Constituição Federal de 1988 recepcionou em seu texto o instituto da Ação Civil Pública (art. 129, III, CF). Sobre o assunto, DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR (2007, p. 58)17 asseveram que:

O processo constitucional, com ações como a de mandado de segurança e a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade, bem como a configuração do Poder Judiciário como revisor dos atos dos demais poderes (judicial review) são a prolífica herança da Constituição de 1891 e de Rui Barbosa, inspiradas na Constituição Norte-Americana.

Ademais, outras legislações extravagantes passaram a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio, no sentido de colaborarem, de forma cada vez mais veemente, com a tutela dos direitos metaindividuais, sendo possível destacar: Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei Antitruste (Lei 8.884/94); Lei 9.494/97, conhecida como uma das mais polêmicas alterações da Lei da Ação Civil Pública, por estabelecer uma limitação territorial ao âmbito da coisa julgada ao território do Juízo prolator da sentença, além de restringir a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública; medida provisória nº 2.102-29/2001, que alterou a redação do art. 1º, inciso V, da Lei da Ação Civil Pública.

6. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO

Antes de adentrar na síntese dos aspectos processuais da Ação Civil Pública, e, após, alcançar o cerne da presente monografia, importante tecer algumas considerações acerca do contexto em que estão inseridas as normas do processo coletivo, e de que forma sua aplicação ocorre no ordenamento jurídico brasileiro.

Em regra, essas normas são regidas por princípios próprios, específicos para tutelar os direitos coletivos, visando garantir um resultado mais eficaz. Assim, no Brasil, tem-se as normas do processo coletivo devem ser aplicadas em consonância com o Título III do Código de Defesa do Consumidor – que trata “Da Defesa do Consumidor em Juízo – e da Lei da Ação Civil Pública.

Isso ocorre porque o CDC provocou uma alteração no artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública, no sentido de criar um “microssistema” que serve de referência para a tutela coletiva no direito brasileiro.

Além disso, esse microssistema reúne outras normas de processo coletivo que, devido à existência do chamado “diálogo das fontes”18, faz-se admitir sua aplicação para a tutela de determinado direito coletivo caso seja mais adequada àquele caso concreto.

Nas palavras de DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR19, significa dizer que:

Quando não houver no diploma específico norma que contradiga essa solução, ou mesmo havendo, essa norma seja mais estreita na aplicação, deverá prevalecer a interpretação sistemática, decorrente das regras do CDC e da LACP. Aliás, não só estas, mas também, se necessário, uma leitura intercomunicante de vários diplomas, já que esse microssistema é formado de “normas múltiplas de comunicação e influência subsidiárias”, como as normas processuais da Ação Popular, do Estatuto do Idoso, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Improbidade Administrativa, etc.

Inclusive, questões processuais complexas, como competência, despesas processuais e a coisa julgada (objeto deste estudo) tem regulamentação nesses diplomas legais coletivos, sendo o Código de Processo Civil, portanto, utilizado de forma residual.

6.1. SÍNTESE DOS ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO PARA A TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS

Antes de adentrar na explanação dos aspectos que intitulam este capítulo, necessário destacar interessante entendimento que o professor PEDRO DINAMARCO20 faz acerca da essência da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985), no sentido de representar um conjunto de disposições legais cujo objetivo é orientar a resolução de conflitos que abranjam os direitos transindividuais.

A Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não visa à criação de regras de comportamento para as pessoas, na vida em sociedade. Ela contém apenas regras procedimentais a serem seguidas pelo juiz e pelas partes sempre que surgir um conflito de interesses envolvendo direitos e interesses metaindividuais que tenham sido lá especificados. Trata do foro, rito, legitimidade, atuação do Ministério Público, sentença, coisa julgada, execução, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, etc.

Feitas essas considerações, parte-se para a análise dos aspectos processuais da Ação Civil Pública como instrumento na tutela coletiva de direitos.

6.1.1. OBJETO DA LEI 7.347/85.

O artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985)21 prescreve que podem ser objeto de tutela da referida legislação, por meio de ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, os seguintes interesses transindividuais: a) meio ambiente; b) consumidor; c) patrimônio cultural (bens e valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos); d) ordem econômica; e) ordem urbanística; f) qualquer outro interesse difuso ou coletivo; g) à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos22.

Não obstante, MAZZILLI23 acrescenta a esse rol a defesa coletiva de pessoas idosas (Lei 10.741/03), das pessoas portadoras de deficiência (Lei 7.853/89), das crianças e adolescentes (Lei 8.069/90), dos investidores do mercado de valores mobiliários (Lei 7.913/89), dentre outros.

Neste ponto, importante trazer à baila outra ressalva proposta por MAZZILLI24, no sentido de que:

Ao contrário do CDC, a LACP só faz menção direta à defesa de interesses difusos e coletivos; nada diz sobre a defesa de interesses individuais homogêneos. Por isso, em interpretação menos avisada, têm alguns procurado sustentar que a defesa de interesses individuais homogêneos por meio de Ação Civil Pública só poderia ser feita em favor de grupos de consumidores, pois que o CDC, sim, alude à defesa coletiva de consumidores. Esse entendimento é de todo equivocado, pois que, como a LACP e o CDC se integram no tocante à defesa coletiva de interesses transindividuais, também os interesses individuais homogêneos estão alcançados pela proteção da Ação Civil Pública da Lei 7.347/85, estejam ou não relacionados com a defesa de grupos de consumidores.

Assim, pode-se concluir que, em que pese o disposto pelo inciso IV do artigo sob comento, é majoritário na doutrina que os interesses individuais homogêneos, assim como quaisquer outros de caráter transindividual, podem ser objeto de tutela por meio da Ação Civil Pública.

Outro ponto questionado pelo aludido autor é o texto do parágrafo único do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública – acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 – o qual preconiza que: “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.25

Ora, considerando-se o disposto pelo artigo 5º, inciso XXXV26, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, certo é que, conforme ensina DE MORAES27, uma vez configurada a ameaça ao direito, desde que plausível e que haja uma ação correlativa, deverá o Poder Judiciário realizar a prestação jurisdicional requerida pela parte.

Visto isso, é possível inferir a inconstitucionalidade da Medida Provisória que introduziu o referido parágrafo único ao artigo 1º da Lei 7.347/85, posto que ela tenta impedir, de forma gritante, o acesso coletivo à jurisdição.

Após estes esclarecimentos iniciais, introduz-se, a seguir, o estudo e a caracterização de cada um dos chamados interesses transindividuais que, conforme exaustivamente acima mencionado, constituem o objeto da Ação Civil Pública.

6.1.2. Os interesses transindividuais

Conforme explicado no Capítulo 1 desta Monografia, o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito desencadeou a preocupação com a coletividade, ao passo que a sociedade passou a clamar de forma mais veemente por seus direitos. Consequentemente, as legislações de diversos países passou a se adequar aos anseios da população, a fim de criar mecanismos que pudessem tutelar, por exemplo, direitos como os do consumidor, do patrimônio histórico e artístico da humanidade e do meio ambiente, dentre outros.

Neste diapasão, passou-se a reconhecer os chamados interesses transindividuais (ou metaindividuais), isto é, os direitos inerentes não apenas a um único indivíduo, mas a uma coletividade.

Tem-se que, no ordenamento jurídico brasileiro existem duas espécies de direitos coletivos – ou, ainda, direitos coletivos latu sensu – quais sejam os direitos coletivos stricto sensu e os direitos difusos. No que tange aos direitos individuais homogêneos, estes possuem certas particularidades que os distinguem dos interesses individuais, mas que, por outro lado, também os excluem da classificação de interesses essencialmente coletivos. Mesmo assim, conforme explicado no tópico anterior, existem autores, como Hugo Nigro Mazzilli, que os incluem na categoria de interesses transindividuais.

Cada um deles será analisado individualmente a seguir.

De plano, DINAMARCO28 explana a denotação do vocábulo “difuso”, conceituando-o como “disperso”, “fragmentado”, “espalhado”, no intuito de destacar a indeterminação dos sujeitos titulares do direito e a indivisibilidade do objeto da tutela, as quais representam as características mais marcantes dos direitos difusos.

Nesse sentido, DIDIER JUNIOR e ZANETTI JUNIOR29 ressaltam a inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 81, parágrafo único, reuniu as categorias dos direitos coletivos latu sensu, pelo que os interesses difusos encontram-se prescritos no inciso I do aludido dispositivo30. Para efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, o Código definiu os interesses difusos como sendo “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

Não obstante o explanado até o momento, MAZZILLI31 observa que:

(...) embora o CDC se refira a ser uma situação fática, o elo comum entre os lesados que compartilhem o mesmo interesse difuso, é evidente que essa relação fática também se subordina a uma relação jurídica (como, de resto, ocorre com quaisquer relações fáticas e jurídicas); entretanto, no caso dos interesses difusos, a lesão ao grupo não decorrerá diretamente da relação jurídica em si, mas sim da situação fática resultante. Assim, por exemplo, um dano ambiental que ocorra numa região envolve tanto uma situação fática comum como uma relação jurídica incidente sobre a hipótese; mas o grupo lesado compreende apenas os moradores da região atingida – e, no caso, este será o elo fático que caracterizará o interesse difuso do grupo.

Ainda a título de exemplo, o autor menciona a propaganda enganosa de televisão que, em que pese sua relação com questões fáticas e jurídicas, o que reúne a coletividade visando à tutela difusa é o acesso efetivo – ou potencial – à veiculação televisiva fraudulenta.

Por sua vez, definem-se os interesses coletivos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor32 (artigo 81, parágrafo único, inciso II), como direitos de natureza indivisível, pertencentes a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base. A qualidade de indivisíveis decorre do fato de que todos os titulares do direito podem ser beneficiados ou prejudicados, ainda que somente um indivíduo ingresse com a demanda em juízo.

Acerca desse assunto, DIDIER JUNIOR e ZANETTI JUNIOR33 lecionam que:

(...) essa relação jurídica base pode dar-se entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a parte contrária. No primeiro caso, temos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (ou qualquer associação de profissionais); no segundo, os contribuintes de determinado imposto. Os primeiros ligados ao órgão de classe, configurando-se como “classe de pessoas” (advogados); os segundos ligados ao ente estatal responsável pela tributação, configurando-se como grupo de pessoas (contribuintes).

Ademais, tem-se que eventual confusão pode ocorrer entre o conceito de direitos difusos e coletivos stricto sensu. Visto isso, ainda de acordo com DIDIER JUNIOR e ZANETTI JUNIOR34, a diferença reside na “(...) determinabilidade e decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos”.

Originariamente, os interesses individuais homogêneos são extremamente semelhantes às class actions do direito norte-americano, outrora estudadas.

Assim o é, pois, nesse sistema, a numerosa quantidade de interessados na tutela de seus direitos não poderia integrar a lide em sua totalidade, ao passo que um legitimado era escolhido para representar aquela coletividade em juízo. Desse modo, no Brasil, a tutela de interesses individuais homogêneos representou a incorporação das referidas class actions  no ordenamento jurídico do país.

Utilizando-se do conceito trazido por GRANTHAM 35, os interesses individuais homogêneos são aqueles que, embora se apresentem uniformizados pela origem comum, permanecem individuais em sua essência”.

Em outras palavras, o Código de Defesa do Consumidor36, no artigo 81, parágrafo único, inciso III, conceitua os direitos individuais homogêneos como aqueles de “origem comum”, o que DIDDIER JÚNIO e ZANETTI JÚNIOR37 esclarecem como sendo:

(...) os direitos nascidos em consequência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Não é necessário, contudo, que o fato se dê em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais.

Conforme outrora explanado, MAZZILLI38 defende a tese de que os interesses individuais homogêneos, latu sensu, não deixam de ser também interesses coletivos, considerando-se que os interesses individuais homogêneos, assim como os difusos, provêm de circunstâncias de fato comuns. Por outro lado, o que ocorre é que os titulares dos primeiros são determinados ou determináveis, enquanto os titulares dos demais são indeterminados.

Relevante acrescentar, neste momento, teoria oposta à anterior, defendida por TEORI ALBINO ZAVASCKI. Segundo o autor39, direito coletivo equivale a direito transindividual e indivisível, uma vez que não possui titular determinado. Ainda, pode ser difuso ou coletivo, stricto sensu. Já os direitos individuais homogêneos seriam definidos simplesmente como direitos subjetivos individuais, ao passo que a qualificação de homogêneos não altera essa natureza; ao contrário, apenas os relaciona a outros direitos individuais assemelhados, permitindo a defesa coletiva de todos eles.

Contudo, em que pese a possibilidade de defesa dos interesses individuais pelo próprio titular, considerando que o objeto da ação é divisível – fator essencial que os diferencia dos direitos coletivos - pode-se afirmar que a origem comum desses direitos recomenda que sua tutela seja realizada na forma coletiva.

7. CONDIÇÕES DA AÇÃO

O Processo Civil pátrio tradicional, embasado na teoria eclética fomentada por LIEBMAN40, preceitua que, para o ajuizamento de qualquer demanda, seja ela individual ou coletiva, deve ser observado a configuração do trinômio das condições da ação, qual seja: a) legitimidade ad causam, b) interesse de agir; e c) possibilidade jurídica do pedido. Trata-se de requisitos essenciais para que ocorra a análise de mérito de determinado litígio apresentado perante o Poder Judiciário para a solução cabível na espécie.

Como bem destaca DINAMARCO41, eventual carência de ação poderá ser conhecida de ofício pelo magistrado no momento em que este despachar a petição inicial, na decisão saneadora, ou, ainda, em qualquer tempo e grau de jurisdição, considerando a natureza de matéria de ordem pública das condições da ação.

No mesmo sentido, VALCANOVER42 acrescenta que:

O Código de Processo Civil não destoa de tais requisitos essenciais previstos doutrinariamente para o conhecimento de mérito de determinada ação, quando indica em seu artigo 3º que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.” Igualmente em tal diploma processual tem-se, nos termos do art. 267, que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de partes e o interesse processual”.

Assim, é possível inferir que o juízo de admissibilidade de análise das condições da ação em uma demanda de cunho individual devem ser estendidas às de caráter coletivo, pelo que caberá ao julgador avaliar a existência de um interesse em obter determinada tutela, a possibilidade de sua obtenção – observando as normas jurídicas em que se insere a pretensão – e, ainda, a existência de uma pessoa legitimada ativamente no sistema para pleitear em Juízo.

Adentra-se, pois, ao estudo de cada uma das referidas condições da ação sob a ótica processual da Ação Civil Pública.

7.1. Legitimidade ativa

Para LIEBMAN43, a legitimidade de agir compreende a “pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em Juízo”.

Quando se trata de legitimação ativa nas tutelas coletivas, em especial na Ação Civil Pública, é possível deparar-se com um amplo rol trazido pela Lei 7.347/85, em seu artigo 5o 44, o qual se colaciona a seguir:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

Destaque-se que este vasto rol de legitimados ativos se revela necessário para conferir de forma eficaz a efetividade na prestação jurisdicional por tal meio da tutela processual coletiva.

Necessário mencionar observação que, de plano, fazem DIDIER JUNIOR e ZANETTI JUNIOR45. Como bem lembram esses autores, de acordo com o artigo 6º, do Código de Processo Civil pátrio, tem-se que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei46.

MAZZILLI (2005, p. 269-270)47 realiza interessante colocação, no sentido de que tanto a lei quanto a jurisprudência vem ampliando o supracitado rol de legitimados quando, por exemplo, permitem ações que tutelam os interesses transindividuais sejam ajuizadas por condomínio de edifícios e apartamentos48, ou até mesmo pelo síndico da massa falida.

Após essas observações introdutórias, passa-se à análise individual do rol de legitimados trazido pela Lei da Ação Civil Pública.

7.2. Ministério Público.

É certo que o Ministério Público é legitimado para propor a Ação Civil Pública, nos termos do inciso I, do artigo 5o, da Lei 7.347/85. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, ao determinar, em seu artigo 12749, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, conferiu à referida instituição os poderes necessários para tanto.

Ademais, o artigo 129, da Carta Magna, o qual cuida das funções do Ministério Público, prescreve, em seu inciso III50, que deverá tal instituição “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Assim, nota-se que a legitimidade do MP para propor a ACP também é albergada pela Constituição Federal.

Tanto DINAMARCO (2001, p. 210) 51, quanto MAZZILLI (2005, p. 291) 52destacam que, em que pese a presunção do interesse de agir que recai sobre o Ministério Público quando a lei confere a este legitimidade para ajuizar ações de tutelas coletivas, a instituição não se encontra obrigada a fazê-lo, pois, além de não ser o único legitimado para tanto, possui liberdade para deliberar acerca da existência do interesse público e, só então, legitimar sua atuação.

VALCANOVER53 finaliza:

Neste rumo, a legitimação ativa do Ministério Público está fundada no interesse social que exerce no desempenho de suas atribuições, tratando-se de um legitimado extraordinário no exercício de uma função pública. Desnecessário apontar a importância do Parquet no desempenho da titularidade da tutela coletiva, o que está devidamente demonstrado no texto constitucional.

7.3. Defensoria Pública.

O artigo 5o, da Lei 7.347/85, inciso II, por sua vez, legitima a Defensoria Pública para propor a Ação Civil Pública. Assim como o Ministério Público, a legitimação ativa da Defensoria Pública para propor tutelas coletivas encontra respaldo no texto constitucional pátrio, mais especificamente no artigo 134 da Constituição Federal de 1988.

Interessante destacar, por fim, as seguintes observações de VALCANOVER54:

Portanto, assentada a viabilidade da utilização da Ação Civil Pública pelas Defensorias Públicas, a tutela coletiva a ser perseguida deve se restrita, em matéria de Defensoria Pública da União, àqueles cidadãos que comprovem renda familiar inferior ao limite de isenção do imposto de renda para fazerem jus aos eventuais efeitos que o provimento jurisdicional perseguido (de cognição provisória ou exauriente) venha a produzir, como modo de dar vazão aos próprios limites de sua atuação, devidamente fixados pela Constituição Federal, Lei Complementar nº 80/94 e demais atos normativos internos daqueles órgãos jurídicos a nível federal. Já em relação às Defensorias Públicas nos Estados, afora tais normativos superiores, cumpre aferir qual o papel por elas desempenhado para proteção dos desassistidos, nos termos da legislação estadual pertinente, para fins de dar solução acerca de sua legitimidade na obtenção da tutela coletiva reclamada em cada caso concreto em que necessária tal discussão.

7.4. Entes públicos em geral.

Os entes públicos em geral legitimados para propor uma Ação Civil Pública só aqueles compreendidos nos incisos III e IV, do artigo 5º, da Lei que regulamenta a aludida ação.

Sobre o assunto, TEORI ALBINO ZAVASKI55 defende ser necessário que a tutela dos direitos transindividuais se relacione com os interesses da pessoa que propõe a ACP, seja em relação aos entes federativos (inciso III), seja em relação aos demais legitimados previstos no inciso IV.

Nesse sentido, segue entendimento do aludido autor:

É que a legitimação ativa deve ser associada, necessariamente, ao interesse de agir. “Para propor ou contestar ação”, diz o art. 3º do CPC, “é necessário ter interesse e legitimidade”. (...) É diferente, entretanto, com os demais legitimados, cujas funções primordiais são outras e para as quais a atuação em defesa de direitos transindividuais constitui atividade acessória e eventual. Embora sem alusão expressa no texto normativo, há, em relação a eles, uma condição de legitimação implícita: não é qualquer ação civil pública que pode ser promovida por tais entes, mas apenas as que visem tutelar direitos transindividuais que, de alguma forma, estejam relacionados com interesses da demanda. Seja em razão de suas atividades, ou das suas competências, ou de seu patrimônio, ou de seus serviços, seja por qualquer outra razão, é indispensável que se possa identificar uma relação de pertinência entre o pedido formulado pela entidade autora da ação civil pública e seus próprios interesses e objetivos como instituição. (...)

O autor finaliza afirmando que essa mesma relação de interesse jurídico deve se configurar quando a demanda for promovida pelos demais legitimados do art. 5º da Lei 7.347/85, isto é, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.

7.5. Entidades associativas.

Por fim, as entidades associativas são legitimadas para proporem Ação Civil Pública por força do que dispõe o artigo 5, da Lei 7.347/85, em seu inciso V56, se não vejamos:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

(...)

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

Da leitura do dispositivo acima colacionado, nota-se que existem dois requisitos, contidos nas alíneas “a” e “b”, do supramencionado inciso, que condicionam a legitimidade das entidades associativas.

Conforme salienta VALCANOVER57, isso ocorre porque, dependendo da dimensão de uma entidade associativa, sua utilização pode ultrapassar os limites que, a princípio, foram criados para a proteção dos interesses de seus associados, o que evidencia que a restrição descrita na alínea “a” legal é de todo cabível e torna o microssistema da tutela coletiva, inclusive, conferindo maior segurança jurídica na obtenção de um resultado final útil e satisfatório.

Ainda segundo o autor, o requisito da alínea “b” consiste em uma exigência cujo objetivo é conferir resistência à entidade que pode propor a demanda para a defesa dos interesses transindividuais, trazendo, ainda, razoabilidade ao pleito de determinada entidade associativa, mesmo que formada recentemente.

7.6. Legitimidade passiva.

No que tange à legitimidade passiva, por sua vez, é possível afirmar, em um primeiro momento e, ao menos em tese, que qualquer pessoa (física ou jurídica) pode figurar no pólo passivo de uma demanda, quando responsável por um ato comissivo ou omissivo passível de correção.

Adentrando-se, pois, à legitimidade ativa das ações coletivas, VALCANOVER58 bem observa que:

(...) a doutrina é unânime em conferir este alargamento em matéria de legitimação passiva, que possui o mesmo intento da ampla abrangência da legitimação ativa. Isso porque não haveria sentido em apontar de forma pormenorizada em lei aqueles que podem responder por determinados atos comissivos ou omissivos que sequer possuem uma delimitação efetiva e acabada. Tal análise merece ser realizada no seio dos casos concretos que surgirem a respeito da tutela coletiva, o que justifica tal entendimento.

Importante mencionar que, o que tem ocorrido, é um corriqueiro questionamento acerca da possibilidade de apontar os entes públicos co-legitimados para pólo ativo das demandas coletivas (incisos III e IV, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85) como legitimados passivos.

Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento de MAZZILLI (2005, p. 256)59, o qual preconiza que União, Estados, Municípios ou Distrito Federal podem ser legitimados passivos para a ação civil pública, desde que parta deles o ato lesivo, ou, ainda, para ele concorram quando licenciam ou permitem a atividade nociva, ou então quando obrigados a contê-la, não o fazem.

7.7. Interesse de agir

Na teoria geral do processo, o interesse de agir, por sua vez, pode ser definido, nas palavras de LIEBMAN60, como a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. Em outras palavras, o interesse de agir está consubstanciando em um binômio, formado pelo elemento da necessidade – que demonstra, no caso concreto, a utilidade das vias processuais para alcançar aquilo que se pleiteia em juízo, o que não ocorreria caso fossem utilizado métodos extrajudiciais – e a adequação – que, por sua vez, revela a utilidade específica de determinada medida judicial cabível para aquele caso, em detrimento de outras ações.

Visto isso, no que concerne à Ação Civil Pública, tem-se que o interesse de agir, em especial em relação à adequação, só ocorrerá nas hipóteses previstas pelo artigo 1º, da Lei 7.347/85, ou em outro conjunto normativo que faça referência expressa à ACP. Via de consequência, segundo destaca DINAMARCO (2001, p. 275)61, se não ficar comprovada a configuração de qualquer direito transindividual, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, posto que presente a carência de ação, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil pátrio62.

7.8. Possibilidade Jurídica

No processo civil tradicional, tem-se que a possibilidade jurídica consiste na inexistência de vedação legal acerca da essência da matéria pleiteada em juízo, englobando todos os elementos da demanda. Em outras palavras, inexistindo vedação abstrata expressa que prejudique a configuração de partes, pedido e causa de pedir, bem como observando-se as demais condições da ação, a demanda será admissível.

A possibilidade jurídica na Ação Civil Pública não possui muitas peculiaridades, posto que sua análise está atrelada, essencialmente, às normais materiais de teoria geral do processo. Contudo, DINAMARCO63 faz uma importante ressalva:

(...) não se admite que se peça ao Judiciário, a pretexto de tutelar uma coletividade, provimento para criar normas de direito material, diante de eventual omissão legislativa. Há menção na jurisprudência a ação civil pública ajuizada para regular a relação das instituições financeiras com os respectivos correntistas, no uso de cheque especial. No julgamento pelo Supremo Tribunal Federal foi dito que a lei não confere ao juiz “o poder de criar o direito material, dizendo qual é a atividade devida ou qual é a atividade nociva. Obviamente, há de chegar à conclusão a respeito do que é devido e do que é nocivo, em face do direito material preexistente à decisão ou julgamento” (RTJ, 130/485).

Desse modo, conclui-se que, assim como nas demandas individuais, a possibilidade jurídica encontra limites legais, cabendo ao magistrado reconhecê-los, de plano, e, quando for o caso, declará-los como impeditivos à configuração da referida condição da ação, o que acarretará na extinção do feito sem resolução de mérito.

8. CAUSA DE PEDIR E NATUREZA DO PEDIDO

Além das partes, outros elementos que desencadeiam uma demanda judicial são a causa de pedir e o pedido, tanto no processo individual, quanto no processo coletivo.

A causa de pedir consiste nos fundamentos de fato e de direito em que a ação encontra-se baseada, enquanto o pedido é o objeto da ação, isto é, é o “bem da vida” pleiteado pelo autor, pelo que, via de regra, deve ser certo e determinado (ou, no mínimo, determinável), admitindo-se, contudo, que seja genérico, desde que especificadas as razões e que seja autorizado por lei.

Em relação a toda essa explanação, MAZZILLI64 faz observações sobre esses elementos na Ação Civil Pública, e acrescenta o seguinte:

A Ação Civil Pública e a ação coletiva estão sujeitas à observância do princípio da congruência, ou da correlação, ou seja, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites do pedido. Assim, se o autor do processo coletivo quer que a sentença também forme título executivo em favor de lesados individuais homogêneos, deverá formular pedido correspondente, sob pena de não se poder aproveitar o decisum nas ações individuais.

Finalizando, o autor exemplifica, afirmando que em uma Ação Civil Pública que visa a proteção do meio ambiente em face de eventual exploração irregular, o que não pode ocorrer é a condenação do réu a restaurar o meio ambiente lesado e, além disso, a arcar integralmente os custos do projeto de recuperação, posto que isso estaria abrigado pela primeira sanção.

9. COMPETÊNCIA.

Conforme apregoado pelo artigo 1º do Código de Processo Civil Pátrio65, “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”. Acerca do exercício dessa jurisdição, no âmbito das tutelas coletivas, assim se manifesta ALBUQUERQUE66:

Na jurisdição coletiva identifica-se uma atuação maior, ou preponderante, do direito objetivo, preexistente ou criado pelo magistrado para proporcionar a solução concreta e efetiva frente a um ilícito ocorrido à ordem jurídica e/ou em face de muitos, de modo indeterminado (interesses difusos) ou determinado (interesses coletivos strictu senso ou mesmo individuais homogêneos). É a ordem jurídica que está posta em evidência nos processos onde se busca a tutela de direitos coletivos ou a tutela coletiva de direitos.

Feitas essas considerações, tem-se que distribuição da aludida jurisdição entre os vários órgãos capazes de exercê-la dá origem à chamada competência. Nas palavras de DIDIER JUNIOR E ZANETTI JUNIOR67, a competência é a “medida da jurisdição”, e LIEBMAN68 complementa esse pensamento, ao afirmar que a competência cuida-se da “quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão (ou grupo de órgãos)”.

Novamente de acordo com ALBUQUERQUE69, A distribuição de competências é método posto à disposição da jurisdição para facilitar sua atuação e otimizar a sua efetividade, não para embaraçá-la nem para perenizar os conflitos”.

Assim, uma vez conceituada a competência sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio – que que abriga as normas de determinação da competência – adentra-se a um estudo desta sob a ótica da Ação Civil Pública. Saliente-se que eventuais questões nevrálgicas acerca desta matéria não serão abordadas a fundo, no intuito de se ater ao objeto do trabalho em tela e não retardar a apresentação do cerne da monografia, qual seja, os efeitos subjetivos da coisa julga na Ação Civil Pública.

Analisando o artigo 2º da Lei 7.347/8570, é possível se deparar com a seguinte redação: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. De acordo com a interpretação de MAZZILLI71, o qual é acompanhado por DIDIER JUNIOR e ZANETTI JUNIOR72, a regra de competência contida nesse dispositivo, antes de ser funcional, é absoluta – e não territorial ou relativa – o que acarreta, via de consequência, inderrogabilidade e improrrogabilidade por vontade das partes.

Importante frisar, porém, que essa determinação se estende apenas aos direitos difusos e coletivos. No que se refere aos direitos individuais homogêneos, estes possuem regras próprias de competência, previstas no artigo 93, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo assim, conforme salienta o próprio MAZZILLI73, as regras do referido artigo são aplicáveis não apenas à tutela coletiva de consumidores, mas também quaisquer outros interesses individuais homogêneos, “(...) seja para a propositura de outras ações civis públicas ou coletivas, ou até ações populares, na hipótese de danos efetivos ou potenciais, de caráter regional ou nacional”.

10. A COISA JULGADA E A EXTENSÃO DE SEUS LIMITES SIBJETIVOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

10.1. DEFINIÇÃO DE COISA JULGADA

Conforme preconizam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR74: “Considera-se a coisa julgada como a situação jurídica que torna indiscutível o conteúdo de determinadas decisões jurisdicionais”. Em outras palavras, significa dizer que o instituto sob análise atribui à sentença a qualidade de imutável.

Tal imutabilidade, de acordo com a legislação pátria e a doutrina consagrada de Liebman, possui duas variáveis, quais sejam a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A primeira recai sobre a sentença da qual não cabe mais recurso, isto é, ocorreu a preclusão temporal para impugnar a decisão. Assim, a matéria abordada naquela relação jurídica não poderá ser discutida novamente no bojo do mesmo processo. Geralmente, configura-se a coisa julgada formal nas ações extintas sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, do Código de Processo Civil pátrio.

Por sua vez, a coisa julgada material é aquela que recai sobre as sentenças que apreciaram o mérito da lide, gerando a impossibilidade de modificação da decisão tanto naquele processo, quanto em qualquer outro. É o que se observa, a título de exemplo, das hipóteses previstas pelo artigo 269, do Código de Processo Civil, que elenca as possibilidades de extinção da ação com resolução do mérito. No mesmo sentido, o artigo 467 do aludido Códex apregoa que Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” 75.

Ainda de acordo com a doutrina dos autores supracitados, o regime jurídico da coisa julgada é constituído por três pilares básicos, quais sejam seus limites subjetivos, limites objetivos e o modo de produção, os quais serão sucintamente explanados a seguir até se alcançar o cerne da presente Monografia.

10.2. MODOS DE PRODUÇÃO DA COISA JULGADA

10.2.1. Secundum eventus litis

A coisa julgada quanto ao modo de produção secundum eventus litis ocorre em apenas um sentido, variando de acordo com o resultado da lide. Desse modo, se a sentença da demanda for favorável ao grupo tutelado, fará coisa julgada material. Se for desfavorável, a coisa julgada material não se configurará, podendo a ação ser reproposta.

Essa situação viola o princípio da Isonomia, e é por esse motivo que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, visto que trata as partes de forma desigual e coloca o réu em desvantagem, conforme bem salientam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR76.

10.2.2. Secundum eventus probationis

Conforme destacam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR77, o modo de produção secundum eventus probationis é aquele em que a decisão judicial só formará a coisa julgada em caso de exaurimento de todos os meios de prova, seja a ação julgada procedente ou improcedente.

Destaque-se que, neste último caso, se o julgamento ocorrer por ausência de provas suficientes para a análise do mérito, não se produzirá a coisa julgada material, mas sim a formal.

Essa é a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para o processo coletivo, e está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, a partir do artigo 103.

10.2.3. Pro et contra

A regra do processo civil individual é que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes daquela relação processual decidida, consoante o disposto pelo artigo 472, do Código de Processo Civil Brasileiro. Assim, nas palavras de DIDER JUNIOR e ZANETI JUNIOR78, tem-se que:

A coisa julgada individual caracteriza-se por ser inter partes e pro et contra. Inter partes, pois vincula apenas os sujeitos do processo, limitando as consequências da imutabilidade da decisão (art. 472, do CPC). Pro et contra, porque ocorre tanto para o benefício do autor, com a procedência da demanda que confirma sua pretensão, como sem seu prejuízo, como declaração negativa de seu direito.

Significa dizer que, por meio deste modo de produção, a coisa julgada sempre se formará, independentemente do resultado do processo.

Quando foi conceituado o modo de produção secundum eventus probationis, denota-se, também, a ocorrência do pro et contra caso a demanda seja julgada improcedente por insuficiência de provas, posto que a decisão fará coisa julgada, sendo, para tanto, irrelevante, o resultado do processo, contudo a ação poderá ser reproposta, caso surjam novas provas.

10.3. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

De acordo com a doutrina de DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR79, os limites objetivos da coisa julgada são aqueles inerentes ao conteúdo (eficácia) da norma jurídica contida no dispositivo da decisão e que julga o pedido, estando esta atrelada à coisa julgada material.

Nesse sentido, conforme ressalta THEODORO JUNIOR80, “(...) a sentença faz coisa julgada sobre o pedido e só circunscreve aos limites da lide da questão decidida”, nos moldes do artigo 468, do CPC.

Ainda, o artigo 469 do referido diploma legal elenca os elementos da decisão sobre os quais não recaem a coisa julgada material, mas sim a formal, quais sejam: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

10.4. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

Com base na doutrina de DIDER JUNIOR e ZANETI JUNIOR81, quando se trata dos limites subjetivos da coisa julgada, leva-se em consideração os sujeitos atingidos pela imutabilidade da decisão judicial. Assim, sob essa ótica, a coisa julgada pode ser inter partes, ultra partes ou erga omnes.

A primeira é a regra do processo individual, e define-se como aquela em que apenas os que figuram no processo como partes serão atingidos pela imutabilidade da decisão judicial.

A coisa julgada ultra partes, por sua vez, conceitua-se como aquela que, além de atingir as partes, expande seus efeitos para alguns terceiros, que não participaram do processo, mas que, mesmo assim, “(...) terão sua esfera de direitos alcançada pela coisa julgada82”. É o que ocorre, por exemplo, no caso dos substitutos processuais.

Por último, a coisa julgada erga omnes pode ser definida como aquela que se formará para e “contra” todos, independentemente de terem figurado como parte no processo ou não.

Feitas essas considerações, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor, além de conceituar interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, também dispõe acerca da coisa julgada nas demandas consumeristas, regulamentando, deste modo, a forma como a autoridade da coisa julgada processa-se em relação aos direitos transindividuais, ocasião em surge no artigo 103 do referido código as expressões em latim acima conceituadas.

Salienta GRANTHAM83 que:

“(...) segundo o art. 103 do CDC, na hipótese de interesses difusos, pela própria natureza de tais direitos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, o que também ocorrerá quanto aos interesses individuais homogêneos, mas apenas em caso de procedência da ação, a fim de beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Por fim, quando a ação coletiva versar sobre direito coletivo, a autoridade da coisa julgada processar-se-á ultrapartes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe.

Vale ressaltar, contudo, que o artigo 103 do CDC, malgrado tenha sido taxativo quanto às eficácias da coisa julgada nas ações coletivas, gerou vários questionamentos, os quais vêm sendo debatidos no mundo jurídico contemporâneo, motivo pelo qual se adentra, neste momento, ao estudo do supracitado tema.

Primeiramente, depara-se com os incisos I e II do art. 103, que fazem menção aos direitos difusos e coletivos. No bojo de seu texto, apresentam uma exceção à existência da coisa julgada, que é a improcedência da ação por falta de provas. Isso significa que, neste caso, assim que surgirem novas provas sobre o direito pleiteado na demanda, será possível aos autores ingressar com uma nova ação.

Neste contexto, surge a dúvida acerca daquilo que poderia ser considerado “nova prova”. Sobre isso, GRANTHAM84 preceitua que: “(...) só podemos considerar prova nova aquela que não foi produzida na demanda anterior por manifesta impossibilidade. Nos demais casos, haverá coisa julgada, não podendo as partes negar a sua existência no sentido de intentar nova demanda após o trânsito em julgado na primeira ação”.

O que ocorre é que, independentemente de estar-se diante de uma ação coletiva que defenda interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é importante saber que todos aqueles que foram atingidos pelo evento danoso estarão sob a autoridade da coisa julgada.

Ademais, avançando-se no estudo do artigo 103, do CDC, tem-se que em uma ação em defesa de interesses difusos ou coletivos, podem surgir três casos distintos em relação à coisa julgada. Em primeiro lugar, se a demanda for acolhida integralmente, a sentença prevalecerá a todos os substituídos. Em segundo lugar, se o pedido for rejeitado no mérito, não poderá ser intentada nova ação coletiva, mas são admitidas ações individuais. E, finalmente, caso a sentença seja julgada improcedente por falta de provas, não haverá coisa julgada, podendo nova ação ser ajuizada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos probatórios.

Ainda em relação ao §1º do art. 103, importante ressaltar que a referida regra somente se estende aos direitos difusos e coletivos, já que os direitos individuais homogêneos possuem dispositivo específico - §2º do art. 103 - o qual disciplina de modo distinto a matéria.

Segundo o referido parágrafo, só poderão propor ação de indenização a título individual aqueles que não intervieram no processo como litisconsortes e apenas em caso de improcedência da ação.

Acerca do aludido dispositivo, ressalta GRANTHAM85:

A fim de entendermos corretamente o dispositivo acima mencionado, contudo, é mister conjugá-lo como o inciso III do artigo em comento. Segundo a regra inserta nesse inciso, nas ações destinadas à defesa de interesses individuais homogêneos somente haverá coisa julgada em caso de procedência da ação.

Desse modo, se o §2º sustenta que em caso de improcedência da ação, apenas quem não atuou como litisconsorte poderá propor ação individual, o que ocorre com aqueles que encabeçaram o pólo ativo da demanda coletiva e cujo pleito foi julgado improcedente? A solução para este paradigma está nos ensinamentos de ANTÔNIO GIDI86:

O inciso III do CDC prevê que a sentença fará coisa julgada somente no caso de procedência do pedido. Surge, então, a perplexidade de se saber o que aconteceria no caso de improcedência. Não haveria formação de coisa julgada material nesse caso? A coisa julgada seria apenas inter partes? Resolve-se o problema com uma interpretação conjugada com o § 2º do mesmo artigo. Se esse dispositivo ressalva aos ‘aos interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes’, a possibilidade de propor a sua ação individual é porque, contrario sensu, aqueles interessados que intervieram, aceitando a convocação do edital a que se refere o art. 94, são atingidos pela coisa julgada inter partes.

Portanto, quem ingressou na ação coletiva, como litisconsorte, em caso de improcedência da ação, é atingido pela autoridade da coisa julgada inter partes.

Com efeito, é o artigo 94 do CDC, que permite o tratamento diferenciado às ações em defesa de direitos individuais homogêneos, na medida em que determina que os interessados intervenham como litisconsortes ativos nessas ações, tornando-se partes.

Litisconsórcio é a possibilidade que existe de mais de um litigante figurar no(s) pólo(s) da relação processual. O listiconsórcio classifica-se em inicial ou ulterior, quanto ao momento de sua formação; necessário ou facultativo; quanto à obrigatoriedade de sua formação; ativo, passivo ou misto quanto ao pólo ativo da relação processual; e unitário ou simples quanto ao destino dos litisconsortes no plano do direito material.

No caso do artigo 94 do CDC, trata-se de litisconsórcio unitário necessário, regulamentado pelo artigo 47 do Código Processual Civil pátrio. Desse modo, todos aqueles que se habilitarem na ação coletiva para defesa de direito individual homogêneo, atuarão como listisconsortes, ou seja, partes, da relação. Logo, não haverá, na espécie, legitimação extraordinária para causa, explicando-se, assim, porque a sentença, nesse caso, faz coisa julgada inter partes e não erga omnes.

O apregoado pelo artigo 103 do CDC, em seus incisos I e II, expressamente excepciona a regra geral do caput do mencionado dispositivo, estabelecendo que se a demanda que busca a tutela de direitos difusos e coletivos stricto sensu for julgada improcedente por insuficiência de provas, a coisa julgada não se formará. Em outras palavras, se a prova for insuficiente, a cognição não se desenvolve na forma necessária em virtude da gravidade do resultado coletivo da decisão e, portanto, diz-se já decidida a ação de direito material tal como trazida a juízo, mas não definitivamente, caracterizando a configuração da coisa julgada formal. A solução é a mesma adotada pelo art. 16 da Lei n° 7.347/85 e art. 18 da Lei n° 4.717/75.

Sustenta FRONER87 que:

(...) a autoridade de coisa julgada (indiscutibilidade) pode ou não ser oposta segundo esta contingência cognitiva. Nos casos negativos, será viável a qualquer legitimado (art. 103, I e II, do CDC) propor nova ação, fundada em novas provas, mesmo quando a anterior sentença não tenha expressamente afirmado que julgara a lide com provas insuficientes. Nos casos positivos, isto é, quando procedente a demanda ou improcedente por razão outra que não a insuficiência de provas, atualiza-se a coisa julgada. Em nenhum caso, por evidente, prejudicam-se ações individuais, porque demandas diversas.

Dito isso, colaciona-se entendimento de ZAVASCKI88, ao tratar dos limites da coisa julgada na Ação Civil Pública:

O conceito de coisa julgada, como previsto no art. 467 do CPC, é universal para todas as sentenças de mérito. [...]. O que distingue essas das demais sentenças são (a) os pressupostos para adquirir a imutabilidade e (b) os limites de sua eficácia. [...]. No que se refere ao âmbito de eficácia, a imutabilidade da sentença na ação civil pública, segundo o art. 16 da Lei 7.347/85, é “erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. A extensão subjetiva universal é consequência natural da transindividualidade e da indivisibilidade do direito tutelado na demanda. [...]. Ou ela é imutável, e, portanto, o será para todos, ou ela não é imutável, e, portanto, não faz coisa julgada.

No sistema do CDC que, como já mencionado, comunica-se com o da Lei da ACP, não existe diferença ao citado acima. De fato, é a natureza do direito posto em causa que determina os limites subjetivos da indiscutibilidade. Considerando que os direitos coletivos lato sensu são indivisíveis, a imutabilidade deverá se destinar à coletividade que é titular do direito levado a juízo, bem como aos legitimados à propositura de demandas com esta finalidade. É o que se denota do art. 103, inc. I e II, do CDC. 

DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR89 sabiamente sintetizam:

A extensão subjetiva do julgado em ações coletivas ocorrerá em direta relação com a amplitude do direito posto em casa. Se difuso, a extensão será erga omnes para atingir a massa indeterminada de sujeitos daquele direito. Se coletivo stricto sensu, a extensão será ultra partes, atingindo a todos os membros da categoria, classe ou grupo “perfeitamente identificáveis” (mas não necessariamente identificados), em razão da ocorrência de relação jurídica base entre si ou com a contraparte anterior à lesão. Se individuais homogêneos, a extensão será erga omnes, atingindo a todos aqueles que comprovarem a lesão (origem comum) do direito debatido em juízo. Nesses casos, note-se que a sentença terá eficácia erga omnes justamente porque não se revela necessária, sendo até mesmo difícil, a individualização dos lesados na inicial. A sentença será ilíquida, não só em relação ao quantum devido, mas também em relação à identificação dos credores.

Por último, ANTONIO GIDI90 sabiamente apregoa que a coisa julgada nas ações coletivas, sob a ótica da legislação brasileira, não é secundum eventus litis, visto que “(...) a coisa julgada sempre se formará, independentemente de o resultado da demanda ser pela procedência ou pela improcedência. A coisa julgada nas ações coletivas se forma pro et contra. O que diferirá com o evento da lide não é a formação ou não da coisa julgada, mas o rol de pessoas por ela atingidas.”

Em outras palavras, utilizando-se dos conceitos outrora expostos, o autor quis dizer o que é secundum eventus litis não é o modo de produção da coisa julgada, mas sim a sua extensão erga omnes ou ultra partes à esfera individual do terceiro prejudicado pela conduta rechaçada pela ação coletiva, pelo que o que prevalece no ordenamento jurídico brasileiro é o modo de produção secundum eventus probationis.

10.4.1. Fenômeno do transporte in utilibus – repercussão da coisa julgada coletiva na esfera individual.

O parágrafo 3º, do artigo 103, do CDC, dispõe que91:

 

Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n. 7347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder a liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100.

Desta feita, conclui-se que o transporte da coisa julgada, em decorrência de sentença prolatada no bojo da Ação Civil Pública, para as demandas individuais por danos pessoalmente sofridos, ocorre secundum enventum litis, isto é, apenas nas hipóteses em que a decisão for de procedência.

É possível depreender, como bem salienta GRANTHAM92, que “os princípios da coisa julgada secundum eventum litis e in utilibus estão diretamente vinculados, na medida em que os limites subjetivos da sentença trânsita em julgada só irão estender-se aos substituídos (secundum eventum litis), se vierem em seu benefício (in utilibus)”.

Nesse sentido, DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR93 sustentam que o que autoriza o referido transporte “(...) segundo a lição de Ada Pellegrini Grinover, é a ampliação, por obra da lei, do objeto do processo e a inclusão, na coisa julgada coletiva, do dever de indenizar”.

Em outras palavras, uma vez procedente a ação civil pública, o Código de Defesa do Consumidor, com respaldo na economia processual, autoriza a extensão dos limites da coisa julgada a todas as vítimas e seus sucessores, sem que haja a necessidade de nova sentença.

Com efeito, cumpre acrescentar que a coisa julgada in utilibus também está presente no inciso III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prescreve que os limites subjetivos da sentença, após o trânsito em julgado, somente atingirão a todos os interessados em caso de procedência do pedido.

10.5. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85

O artigo 16 da Lei Federal 7.347/85, modificado pela Lei 9.494/97 (antiga MP 1.570/97, traz em sua redação uma modificação legislativa em relação ao texto anterior, no sentido de estabelecer limites territoriais à eficácia da coisa julgada na ação coletiva.

Pela nova regra, a sentença prolatada em Ação Civil Pública fazia coisa julgada erga omnes, salvo se o pedido fosse indeferido por insuficiência de provas, ocasião em que qualquer legitimado poderia propor outra demanda, com os mesmos fundamentos da anterior, utilizando-se de nova prova. O objetivo era restringir a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão que proferiu a decisão, mantendo-se, assim, praticamente idêntica a redação original do art. 16 da referida Lei.

Ocorre que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram tal alteração um retrocesso, por se revelar inválida, ineficaz e inconstitucional. Nesse sentido, salientam DIDER JUNIOR e ZANETI JUNIOR94:

Os dispositivos são irrazoáveis, pois impõem exigências absurdas, bem como permitem o ajuizamento simultâneo de tantas ações civis públicas quantas sejam as unidades territoriais em que se divida a respectiva justiça, mesmo que sejam demandas iguais, envolvendo sujeitos em iguais condições, com a possibilidade teórica de decisões diferentes e até conflitantes em cada uma delas.

A  ineficácia pode ser observada no fato de que o legislador não alterou a regra contida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – explicada anteriormente – e, portanto, conservada a ausência de limites territoriais no texto deste diploma legal no tocante à coisa julgada erga omnes, a inovação revela-se ineficaz, em virtude da remissão ao próprio CDC contida no artigo 21 da LACP.

No plano constitucional, por sua vez, identifica-se a inconstitucionalidade formal  na ausência dos requisitos de urgência e relevância necessários para validar a edição da MP 1.570/97. Não haveria motivos para modificar a sistemática inerente aos efeitos das sentenças da Ação Civil Pública, já que em vigor há pelo menos desde a suposta revogação da redação original do art. 16, em virtude da mencionada remissão implantada no art. 21 da LACP, em 1990. Ademais, quanto aos argumentos acerca da inconstitucionalidade material da modificação legislativa, estes se configuram na evidente redução indevida de acesso às vias judiciais.

Importante frisar que, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF)95 tenham decidido, outrora, pela aplicabilidade e constitucionalidade do dispositivo acima mencionado, o entendimento jurisprudencial recentemente sofreu significativas modificações.

É o que se depreende, por exemplo, da análise do seguinte trecho extraído do Recurso Especial nº 411.529 – SP96, interposto perante o STJ:

A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogênios surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses.

DIDER JUNIOR e ZANETI JUNIOR97, ainda, ressaltam que a tutela dos direitos transindividuais tem caráter unitário e que, por isso, o seu reconhecimento é indivisível em todo o território nacional , fato que reforça a inaplicabilidade da delimitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP.

11. CONCLUSÃO

Com a concretização do presente estudo, buscou-se narrar a evolução histórica das tutelas coletivas, em especial no que se refere à Ação Civil Pública. Demonstrou-se que a principal vantagem deste instrumento em relação ao processo individual revela-se em sua própria natureza. Ora, tratando-se de tutela coletiva, representa um caminho à Justiça para que inúmeros prejudicados encontrem solução para suas lesões, dispensando a contratação individual de advogado para provocar a jurisdição, evitando, desse modo, a ocorrência de possíveis julgamentos contraditórios, uma vez que a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com significativa economia processual.

Fez- se, ainda, uma distinção entre os chamados interesses transindividuais, objetos das ações coletivas – como a Ação Civil Pública – considerados uma categoria intermediária entre interesses públicos e privados e apresentam uma estrutura tripartite, dividindo-se em: interesses individuais homogêneos, interesses coletivos e interesses difusos.

Por toda análise construída neste trabalho – desde a análise dos limites subjetivos da coisa julgada em cada um dos direitos transindividuais até a limitação territorial contida no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública –, é possível extrair o entendimento de que a questão da coisa julgada nas tutelas coletivas precisa ser trabalhada de modo que preserve os princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, sem afrontar os direitos de terceiros.

Desse modo, o estudo em tela não objetivou exaurir a matéria acerca dos limites subjetivos da coisa julgada em demandas destinadas à proteção de direitos transindividuais, mas apenas colaborar com uma visão contemporânea acerca da coisa julgada na tutela de direitos coletivos, bem como expandir alguns pontos, como o estudo do fenômeno da coisa julgada no processo civil tradicional, o que se pode considerar essencial para a compreensão do tema proposto.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBUQUERQUE, Leonidas Cabral.  Sobre o procedimento das Ações Coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 2, 01 abr. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/1212-sobre-o-procedimento-das-acoes-coletivas -Acesso em: 04 de maio de 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial [da União]. Brasília, DF, 05 out.1988, p. 000001.

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da União]. Brasília, DF, 17 jan.1973, n. 012, p. 000003.

BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 25 jul.1985, p. 010649.

BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1991. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 12 set.1991, suplemento ao n. 176.

BRASIL. Medida Provisória n. 2180-35, de 24 de agosto de 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.074, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei 5.452, de 1 de maior de 1943, das Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 27 agos.2001, p. 000044.

DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil.  3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001.

FRÖNER, Felipe. Coisa julgada coletiva: questões conexas, problemas teóricos e regime jurídico. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 1, 01 jan. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/revista-eletronica/43-volume-4-numero-1-trimestre-01-01-2013-a-31-03-2013/1187-coisa-julgada-coletiva-questoes-conexas-problemas-teoricos-e-regime-juridico - Acesso em: 10-Aug-2014.

GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.

GRANTHAM, Silvia Resmini. Os limites subjetivos da coisa julgada nas demandas coletivas. Publicado em 06/2003. Elaborado em 04/2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4186/os-limites-subjetivos-da-coisa-julgada-nas-demandas-coletivas - Acesso em 02 de março de 2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução de Candido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.1, n. 74.

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN. Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1994.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses. 18. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Aspectos polêmicos da Ação Civil Pública. 2005 (Publicado em várias revistas jurídicas).

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SIMÕES, Bruna. A class action americana. Influência exercida no ordenamento brasileiro. Comparação entre os dois sistemas. Publicado na Revista Online Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9405. Acesso em 02 de março de 2014.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

VALCANOVER, Fabiano Haselof. Legitimidade ativa e passiva em matéria de Ação Civil Pública e Ações Coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 2, 01 abr. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/1210-legitimidade-ativa-e-passiva-em-materia-de-acao-civil-publica-e-acoes-coletivas - Acesso em: 04 de maio de 2013.

ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos. REVISTA JURIS SÍNTESE, n. 212, p. 16, jun/1995.

ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direito. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2012.

1 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 10/11, apud MARCATO, Antônio Carlos. O processo monitório brasileiro, n. 1, p. 14).

2 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 14.

3 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses – 18. Ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 70.

4 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 16.

5 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo – Volume 4 – Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 23/24.

6 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 23.

7 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo – Volume 4 – Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 56.

8 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 26.

9 SIMÕES, Bruna. A class action americana. Influência exercida no ordenamento brasileiro. Comparação entre os dois sistemas. Publicado na Revista Online Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9405. Acesso em 02 de março de 2014.

10 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 26.

11 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo – Volume 4 – Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 56/57.

12 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 29.

13 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 35.

14 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo – Volume 4 – Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 57.

15 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 37.

16 Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública

17 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo – Volume 4 – Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 58.

18 MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN. Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1994, p. 28.

19 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 123-124.

20 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 47.

21 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 25 jul.1985, p. 010649.

22 Incluído pela Lei 12.966, de 24 de abril de 2014.

23 MAZZILLI, Hugo Nigro. Aspectos polêmicos da Ação Civil Pública. 2005 (Publicado em várias revistas jurídicas).

24 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses. 18. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116-117.

25 BRASIL. Medida Provisória n. 2180-35, de 24 de agosto de 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.074, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei 5.452, de 1 de maior de 1943, das Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 27 agos.2001, p. 000044.

26 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

27 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 83-84.

28 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 51-52.

29 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 74.

30 BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1991. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 12 set.1991, suplemento ao n. 176.

31 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses. 18. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 51.

32 BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1991. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 12 set.1991, suplemento ao n. 176.

33 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 74.

34 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 75.

35 GRANTHAM, Silvia Resmini. Os limites subjetivos da coisa julgada nas demandas coletivas. Publicado em 06/2003. Elaborado em 04/2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4186/os-limites-subjetivos-da-coisa-julgada-nas-demandas-coletivas - Acesso em 02 de março de 2014.

36 BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1991. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 12 set.1991, suplemento ao n. 176.

37 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 76.

38 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses. 18. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116-117.

39 ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos. REVISTA JURIS SÍNTESE, n. 212, p. 16, jun/1995.

40 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução de Candido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.1, n. 74, p. 153-154

41 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 179.

42 VALCANOVER, Fabiano Haselof. Legitimidade ativa e passiva em matéria de Ação Civil Pública e Ações Coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 2, 01 abr. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/1210-legitimidade-ativa-e-passiva-em-materia-de-acao-civil-publica-e-acoes-coletivas - Acesso em: 04 de maio de 2013.

43 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução de Candido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.1, n. 74, p 159.

44 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 25 jul.1985, p. 010649.

45 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007.

46 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da União]. Brasília, DF, 17 jan.1973, n. 012, p. 000003.

47 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses. 18. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 269-270.

48 REsp n. 10.417-SP, 3 T. STJ, j. 17-12-91, v.u., rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ, 29:262.

49 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial [da União]. Brasília, DF, 05 out.1988, p. 000001.

50 BRASIL. Constituição (...)

51 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 210.

52 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses. 18. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 291.

53 VALCANOVER, Fabiano Haselof. Legitimidade ativa e passiva em matéria de Ação Civil Pública e Ações Coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 2, 01 abr. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/1210-legitimidade-ativa-e-passiva-em-materia-de-acao-civil-publica-e-acoes-coletivas - Acesso em: 04 de maio de 2013.

54 VALCANOVER, Fabiano Haselof. Legitimidade ativa e passiva em matéria de Ação Civil Pública e Ações Coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 2, 01 abr. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/1210-legitimidade-ativa-e-passiva-em-materia-de-acao-civil-publica-e-acoes-coletivas - Acesso em: 04 de maio de 2013.

55 ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direito. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2012, p. 62/63

56 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 25 jul.1985, p. 010649.

57 VALCANOVER, Fabiano Haselof. Legitimidade ativa e passiva em matéria de Ação Civil Pública e Ações Coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 2, 01 abr. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/1210-legitimidade-ativa-e-passiva-em-materia-de-acao-civil-publica-e-acoes-coletivas - Acesso em: 04 de maio de 2013.

58 VALCANOVER, Fabiano HaselofLegitimidade ativa e passiva em matéria de Ação Civil Pública e Ações Coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 2, 01 abr. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/1210-legitimidade-ativa-e-passiva-em-materia-de-acao-civil-publica-e-acoes-coletivas - Acesso em: 04 de maio de 2013.

59 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses. 18. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 256.

60 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução de Candido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.1, n. 74, p.156.

61 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 275.

62 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da União]. Brasília, DF, 17 jan.1973, n. 012, p. 000003.

63 DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 189.

64 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses. 18. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 124.

65 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da União]. Brasília, DF, 17 jan.1973, n. 012, p. 000003.

66 ALBUQUERQUE, Leonidas Cabral.  Sobre o procedimento das Ações Coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 2, 01 abr. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/1212-sobre-o-procedimento-das-acoes-coletivas -Acesso em: 04 de maio de 2013.

67 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 131.

68 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução de Candido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.1, n. 74, p. 55.

69 ALBUQUERQUE, Leonidas Cabral.  Sobre o procedimento das Ações Coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 2, 01 abr. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/1212-sobre-o-procedimento-das-acoes-coletivas -Acesso em: 04 de maio de 2013.

70 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 25 jul.1985, p. 010649.

71 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, patrimônio público e outros interesses. 18. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 242.

72 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 138.

73 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa (...) – p. 243.

74 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 337.

75 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da União]. Brasília, DF, 17 jan.1973, n. 012, p. 000003.

76 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 354-355.

77 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 355.

78 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 337.

79 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 354.

80 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 546.

81 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 353-354.

82 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 354

83 GRANTHAM, Silvia Resmini. Os limites subjetivos da coisa julgada nas demandas coletivas. Publicado em 06/2003. Elaborado em 04/2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4186/os-limites-subjetivos-da-coisa-julgada-nas-demandas-coletivas - Acesso em 02 de março de 2014.

84 GRANTHAM, Silvia Resmini. Os limites subjetivos da coisa julgada nas demandas coletivas. Publicado em 06/2003. Elaborado em 04/2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4186/os-limites-subjetivos-da-coisa-julgada-nas-demandas-coletivas - Acesso em 02 de março de 2014.

85 GRANTHAM, Silvia Resmini. Os limites subjetivos da coisa julgada nas demandas coletivas. Publicado em 06/2003. Elaborado em 04/2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4186/os-limites-subjetivos-da-coisa-julgada-nas-demandas-coletivas - Acesso em 02 de março de 2014.

86 GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.

87 FRÖNER, Felipe. Coisa julgada coletiva: questões conexas, problemas teóricos e regime jurídico. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 4, n. 1, 01 jan. 2013. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/revista-eletronica/43-volume-4-numero-1-trimestre-01-01-2013-a-31-03-2013/1187-coisa-julgada-coletiva-questoes-conexas-problemas-teoricos-e-regime-juridico - Acesso em: 10-Aug-2014.

88 ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos. REVISTA JURIS SÍNTESE, n. 212, p. 16, jun/1995.

89 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 342.

90 GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 73-74.

91 BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1991. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, DF, 12 set.1991, suplemento ao n. 176.

92 GRANTHAM, Silvia Resmini. Os limites subjetivos da coisa julgada nas demandas coletivas. Publicado em 06/2003. Elaborado em 04/2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4186/os-limites-subjetivos-da-coisa-julgada-nas-demandas-coletivas - Acesso em 02 de março de 2014.

93 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 342.

94 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 142.

95 RESP Nº 665.947, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 02.12.2004, pub. no DJ 12.12.2005 e ADInMC 1.576/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em  16/04/1997, pub. no DJU de 06/06/2003, p. 29, respectivamente.

96 RESP Nº 411.529, rel. Min. NANCY ADRIGHI, j. 04.10.2007.

97 DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. Bahia: JusPODIVM, 2007, p. 147.


Publicado por: DÉBORA BOSI RIBEIRO

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