Internação compulsória dos usuários de crack: proteção do direito à vida ou violação do direito à liberdade

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1. RESUMO

O uso de drogas faz parte da sociedade desde os tempos mais remotos da civilização, mas o crack é uma droga nova, porém com alto poder de viciar e alto poder destrutivo. O seu uso traz consequências tanto ao próprio usuário, quanto para a sociedade e também para a família desses dependentes. Com o desvinculo familiar, os usuários tendem a se aglomerar nas chamadas “cracolândias”. Esse problema é muito mais sério do que pode-se imaginar, pois junto com o uso do crack vem a prostituição, assaltos,doenças infecto contagiosas e homicídios. Na tentativa de exterminar esse problema, e protegendo a vida desses usuários, foi instituído em nosso ordenamento jurídico, a internação compulsória, onde o dependente é levado sem o seu consentimento a um tratamento na expectativa de tirá-lo dessa situação. Contudo defensores dos direitos humanos não são a favor dessa ação, pois para eles os usuários são tratados como doentes mentais e privados de sua liberdade.

Palavras-chave: drogas; usuários; vida; compulsória; liberdade.

ABSTRACT

Drug use is part of society since the earliest days of civilization, but the crack is a new drug, but with high power addict and high destructive power. Its use has consequences both to the user, and to society and also to the family of those dependents. With the familiar want´s to, users tend to agglomerate in calls " crackland " . This problem is much more serious than one can imagine, because along with the use of crack has prostitution, assaults, homicides and infectious diseases. In an attempt to exacerbate this problem, and protecting the lives of these users, was established in our legal system, compulsory hospitalization, where the dependent is taken without their consent to treatment about to strip him of the situation. But human rights are not in favor of such action, because for them the users are treated as private patients and mental freedom.

Keywords: drugs; users; life; compulsory; freedom.

2. INTRODUÇÃO

A presente monografia contempla a Internação Compulsória de Usuários de crack. Este assunto é de grande relevância, visto ser o “crack”, um dos maiores problemas enfrentados na sociedade atual, uma vez que há uma grande dificuldade de fazer com que os usuários de crack passem por um tratamento adequado. O crack vem sendo chamado como mal do sec.XXI, é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, com alto grau de dependência, sendo seu uso associado a outros problemas como de ordem física, psicológica e social.

A disseminação da droga acaba fazendo com que esses usuários se desvinculem do âmbito familiar, e passem a se aglomerar em locais isolados em vários pontos das cidades, formando o que chamamos de “cracolândia”. E é nesse aspecto que nasce a Internação Compulsória, como medida de trazer de volta ao mundo social esses usuários de crack. Neste contexto, a questão problema que orienta a pesquisa é a seguinte: a internação compulsória de usuários de crack se caracteriza na proteção do direito à vida ou é uma violação do direito à liberdade?

O estudo trabalha com a hipótese de que o crack é uma droga barata, acessível ao bolso de seus usuários, por isso, vemos que a cada dia cresce mais ainda o número de pessoas viciadas nesse entorpecente. A grande dificuldade desse problema é fazer com que esses usuários passem por um tratamento adequado e se libertem desse mal, que devasta a saúde, e trazem consequências sociais desastrosas. Junto com o uso do crack, vem o aumento da criminalidade, da prostituição, dos desvínculos familiares e insegurança para os demais cidadãos.

Há grande debate acerca dos direitos humanos, adotando a internação compulsória como uma privação de liberdade e de escolha dos internados. A família tem papel primordial no tratamento e na prevenção ao uso do crack, e na maioria das vezes o vínculo com parentes ou amigos é extinto por esse mal. Na tentativa de proteger esses usuários, o governo tem como medida de proteção a internação compulsória, que leva esses usuários a um tratamento eficiente, os trazendo de volta ao mundo social, protegendo a vida dessas pessoas.

Sendo assim, o objetivo geral deste trabalho é verificar se a internação compulsória de usuários de crack se caracteriza pela proteção do direito á vida ou é uma violação do direito à liberdade.

De forma mais específica, pretende-se fazer um breve relato histórico das drogas. Descrever o conceito de droga e de crack. Identificar os efeitos do crack e suas consequências na sociedade. Fazer um relato histórico dos direitos humanos. Descrever os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, da liberdade e do direito à igualdade. Identificar os tipos de internação. Compreender a eficácia da internação compulsória.Descrever as políticas publicas de combate ao uso do crack.

Este tema é relevante porque o uso dos tóxicos no Brasil vem sendo um dos mais debatidos assuntos nos últimos tempos, por se tratar de um problema que cresce aceleradamente fugindo da ordem de controle do Estado. As consequências geradas deturpam a ordem social e foge do controle da Saúde Pública a tentativa de amenizar ou até mesmo de dilacerar esses problemas. Dentre as consequências podemos enumerar várias, como assaltos, prostituição, roubos, perturbação do silêncio, deterioração de residências ou pontos comerciais e até homicídios.

A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica através de fontes indiretas, tais como: pesquisas via internet, pesquisas bibliográficas e documentais, revistas jurídicas, e de fontes diretas como dados coletados de programas municipais.

O texto está divido em seis partes, além desta introdução. O capítulo dois faz um breve relato histórico das drogas, alem de descrever o conceito de crack e de drogas. O terceiro capítulo identifica os efeitos do crack e suas consequências. O quarto capítulo mostra a evolução histórica dos direitos humanos, bem como descreve os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, da liberdade, e do direito à igualdade. O quinto capítulo identifica os tipos de internação, quais sejam voluntária, involuntária e compulsória, e ainda descreve a eficácia da internação compulsória e as políticas públicas de combate ao uso do crack. Finalmente as conclusões serão feitas no capítulo seis.

3. BREVE RELATO HISTÓRICO

Falar que o uso de drogas é um ato praticado somente na sociedade recente, é um erro, pois a sua presença vem fazendo parte da sociedade, desde os tempos mais remotos da civilização, sendo usadas não somente como remédios ou alucinógenos, mas na religiosidade, na cultura, e em magias negras.

Para Aquino dos Santos (2011, p. 10),

O uso de drogas na civilização ocidental é algo que ocorre há muitos anos. Inicialmente, as substâncias psicoativas eram usadas para fins terapêuticos e até mesmo recreativos, em alguns casos o uso dessas substâncias estava relacionado à religiosidade.

Estudos mostram que na Europa e Ásia Menor, o ópio é originário, sendo seu uso associado à medicina, pois tem as mesmas características inerentes à analgésicos e sedativos, de onde nasce a morfina e heroína.

Contudo, essas substâncias psicoativas eram usadas também como remédios ou alucinógenos. Relatos apontam que mesmo antes de Cristo, já havia o consumo de álcool, e isso é demonstrado na Bíblia, no livro de Genesis quando Deus ira-se com Noé por causa de suas bebedeiras.

Na Grécia Antiga, faziam-se cultos aos Deuses, embebedando-se de vinhos. Contudo, vale ressaltar, que cada época tem a droga que é a mais usada, mas o crescimento ao seu uso teve o ápice a partir da Segunda Guerra Mundial.

De acordo com Rocha (2010, p. 02),

É histórico o envolvimento da espécie humana com os estupefacientes. No intuito de celebrar, confraternizar, adquirir prazer, coragem ou como mecanismo de escape, o ser humano sempre buscou nas drogas um aliado para seus momentos de tensão, positivos ou negativos.

No Brasil, a maconha começou a se expandir com a chegada dos escravos que eram trazidos da África, e ao longo do tempo expandiu-se por todo território nacional.

Tempos atrás, a maconha era tida como um mal, que trazia prejuízos aos seus usuários, porém não imaginava a sociedade, que com a chegada da modernidade, nasceria outro tipo de droga, com alto potencial destrutivo e avassalador, que é o crack.

Como nos fala Rocha (2010, p. 04),

Durante muitos anos o consumo da maconha foi considerado como o primeiro estágio da dependência química. Depois de fumar cigarros preparados com a erva, a pessoa passaria a usar drogas cada vez mais pesadas e em maior quantidade.

O crack é derivado da cocaína, que foi também muito usada como medicamento como nos ensina Nonticure, 2010 (apud Aquino dos Santos, 2011, p. 13),

Durante muitos anos, a cocaína foi utiliza como medicamento, anestésico e ate mesmo na Coca- Cola, porém foi retirada de sua formulação devido ao apelo popular e notícias sobre os riscos em seu consumo. Porem apenas no século XX que houve inicio do uso indiscriminado de drogas na sociedade.

Nesse mesmo sentido vale ressaltar que

A cocaína é uma droga obtida a partir de uma planta originária da América do Sul. É sabido que a utilização das folhas de coca data de três mil anos atrás, consumida principalmente sob a forma de chá, só que, nesse caso, a absorção do principio ativo da planta é muito baixa. (Conselho Nacional dos Municípios – CNM, 2012, p. 10)

O crack, como nos mostram vários estudos, nasceu nos Estados Unidos, por volta de 1980, principalmente nos bairros mais pobres de Nova Iorque, como também em Miami e Los Angeles. E isso se deve ao baixo preço e a facilidade de fabricação caseira, atraindo consumidores de baixa renda, sem condições de comprar a cocaína, que é mais cara e de difícil acesso.

Assim, de acordo com o Conselho Nacional dos Municípios – CNM (2011, p. 10),

A partir da década de 1970, começaram a misturar a cocaína com outros produtos e foi assim que surgiu o crack, nome este que faz referencia ao barulho que a droga emite quando é consumida. Quebrado em pedras ou pedaços pequenos, pode ser reproduzido e vendido em quantidades menores, com lucro maior. Inicialmente usado pela população em situação de rua e pela camada mais pobre da sociedade, o crack tem se difundido por todas as classes sociais e se dissemina entre os Municípios brasileiros rapidamente.

Outro fator que contribuiu para o crescimento do uso do crack, foi o grande número de pessoas contaminadas pelo vírus da Aids, com o uso de drogas injetáveis. Aqui no Brasil, a droga começou a surgir no inicio da década de 1990, mais precisamente na cidade de São Paulo e ultrapassando fronteiras ao longo do tempo.

Hoje, o número de viciados no crack é alarmante, e ganhou proporções alarmantes, sendo chamado por estudiosos como o mal do sec.XXI, e

Ao contrário da maioria das drogas, o crack não tem sua origem ligada a fins medicinais, ele já nasceu como uma droga para alterar o estado mental do usuário. O crack surgiu da cocaína, feito por traficantes no submundo das favelas e guetos das grandes cidades, sendo, portanto, difícil precisar quando e onde realmente ele apareceu pela primeira vez. O nome “crack” vem do barulho que ele faz quando esta sendo queimado para o seu consume. (NET SABER DROGAS 2014, p.01)

A cada dia, mais e mais pessoas, se entregam ao submundo do crack, não somente jovens, mas crianças, adolescentes e adultos, seja de classe alta, média ou baixa. O crack não causa danos somente aos dependentes dele, mas prejudica toda a sociedade.

3.1. DEFINIÇÃO DE DROGAS

O uso de drogas cresce aceleradamente em todo o mundo, elas alteram o funcionamento cerebral, causando modificações no estado mental de seus usuários.

De acordo com o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID (BRASIL, 2014, p. 01),

O termo droga tem origem na palavra drogg, proveniente do holandês antigo e cujo significado é folha seca. Esta denominação é devido ao fato de antigamente, quase todos os medicamentos utilizarem vegetais em sua composição. Atualmente, porém, o termo droga, segundo a definição de organização mundial de Saúde- OMS abrange qualquer substancia não produzida pelo organismo que tem a propriedade de autuar sobre um ou mais de seus sistemas produzindo alterações em seu funcionamento.

As drogas que causam distúrbios mentais são as chamadas drogas psicotrópicas, sendo essas divididas em depressoras, estimulantes e perturbadoras. As drogas depressoras diminuem o funcionamento do cérebro, reduzindo a sua atividade motora, e por consequência reduzem também a ansiedade, a atenção, a concentração, a boa memória, fazendo com que o intelecto se torne prejudicado. Isso se dá ao uso de inalantes, opiáceos e até mesmo o álcool.

Já as drogas estimulantes, fazem com que o usuário se sinta com os neurônios acelerados, trazendo insônia, aceleração do psiquismo, como se a pessoa estivesse acesa, ou no linguajar de gírias “ligado”. Essas transformações são fruto do uso de tabaco, cocaína e anfetaminas.

Por fim as drogas perturbadoras do sistema nervoso central produzem distúrbios no cérebro, entre delírios, falta de percepção e alucinações. Essas drogas são chamadas também de alucinógenos, onde se englobam a maconha, LSD e êxtase. Vale lembrar que nem todas as substâncias psicoativas provocam a dependência química, muitas são usadas na medicina como forma de tratamento de doenças.

3.2. DEFINIÇÃO DE CRACK

A constante evolução do mundo traz além de pontos positivos, muitos e devastadores negativos aspectos que assustam e deturpam a ordem social. Um desses pontos positivos é a modernidade, que atinge todas as áreas da vida humana. Mas essa modernidade vem acompanhada de outro crescimento que podemos exemplificar como ponto negativo, e que atinge índices elevadíssimos, fugindo de um controle mais efetivo por parte do Estado, que é o uso de uma droga barata e de fácil acesso: “o crack”.

De acordo com Santos (2011, p. 13),

O crack é uma substancia extraída do princípio ativo da cocaína, retirada da planta “Ertytronxylon”, ou seja, a coca. Que é uma mistura do cloridrato de cocaína com o bicarbonato de sódio, água destilada ou amônia. Depois dessa etapa, a mistura é fervida, separando as partes sólidas, e depois cortada em pequenos pedaços, tornando-se ai as chamadas “pedras”.

Nesse mesmo sentido também nos ensina Aquino dos Santos (2011, p. 12), que

A cocaína pode ser encontrada também na forma de base. É o que conhecemos como crack, que possui pouca solubilidade em água e é consumida através da queima da droga pelo fumo, uma vez que é facilmente volatizado.

O crack , tem alto poder de viciar, bastando uma só vez de uso para que o usuário, se encontre preso nesse mal. E o psicólogo Araújo (2013, p. 01) é claro ao dizer que “o crack na própria definição de alguns usuários, é a raspa mais profunda de um lixo produzido pelo capeta.”

De acordo com o Conselho Nacional dos Municípios – CNM (2011, p. 08),

O crack é uma forma impura da cocaína, devido à quantidade de insumos agregados à pasta-base da cocaína. Embora seja uma droga mais barata que a cocaína, o uso do crack acaba sendo dispendioso: o efeito da pedra de crack é mais intenso, mas passa mais depressa, o que leva ao uso compulsivo de várias pedras por dia.

O crescimento do uso do crack se deve na facilidade de sua comercialização. Por ser uma droga mais barata do que a cocaína, ele é vendido em grande quantidade. As chamadas “bocas de fumo” ganham mais e mais adeptos nessa prática de usar crack.

O crack é usado através de um instrumento chamado de cachimbo, após sua queima, sua fumaça é liberada, levando apenas cerca de 10 segundos para chegar às vias pulmonares, causando euforia e alucinações. Mas, seu efeito dura pouco tempo, por isso tem alto poder viciante.

Nesse mesmo sentido o Conselho Nacional dos Municípios – CNM (2011, p. 01) aduz sobre o crack nos dizendo que

É uma substância psicoativa euforizante (estimulante), preparada, à base da mistura da pasta de cocaína com bicarbonato de sódio. Para obtenção das pedras de crack também são misturadas á cocaína diversas substâncias tóxicas como gasolina, querosene e ate água de bateria. A pedra de crack não é solúvel em água e não pode ser injetada. Ela é fumada em cachimbo, tubo de PVC ou aquecida numa lata. Após ser aquecida em temperatura média de 95 ° C, passa do estado sólido ao de vapor. Quando queima, produz o ruído que lhe deu o nome. Pode ser misturada com maconha e fumada com ela.

Para Nonticuri, 2010 (apud Aquino dos Santos, 2011, p.14,) “devido à curta duração de seus efeitos, o usuário sente necessidade de usar o entorpecente com frequência, o que gera uma dependência rápida”.

Com o frequente uso do crack, começam a aparecer as consequências, que são absolutamente agressivas e destruidoras, podendo levar o individuo ate à morte

Para Rocha (2010, p. 08),

O crack é uma mistura de cocaína em forma de pasta não refinada com bicarbonato de sódio. Esta droga se apresenta na forma de pequenas pedras e pode ser até cinco vezes mais potentes do que a cocaína em pó. O efeito do crack dura, em média, dez minutos. Sua principal forma de consumo é a inalação da fumaça produzida pela queima da pedra. É necessário o auxílio de algum objeto como um cachimbo (“marica”) para consumir a droga, muitos desses feitos artesanalmente com auxílio de latas, pequenas garrafas plásticas e canudos ou canetas. Os pulmões conseguem absorver quase 100% do crack inalado.

O crack deve ser relacionado a uma forma de diversão para os menos favorecidos, mas esse problema não deve ser esquecido pelas autoridades, visto estar acompanhado de um misto de consequências.

4. OS EFEITOS DO CRACK E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA SOCIEDADE

O crack é um mal que assola a vida da sociedade atual, e tem sido chamado nos últimos tempos como “mal do século XXI.”, justamente por ter se disseminado tão rapidamente, chegando a altos níveis de incidência. É um problema que traz consequências não somente internas a seus usuários, mas também a todos que fazem parte da vida dessas pessoas, como para toda a sociedade.

O crack tem alto poder de viciar, bastando uma só vez de uso para que a pessoa se sinta dependente dessa droga. O seu efeito psicoativo atua diretamente no sistema nervoso central, fazendo com que o usuário tenha comportamentos estranhos, como alucinações, paranóias de perseguição, e após passar o efeito tem depressão, o que leva o usuário a querer usar novamente a droga. Depois de inalada, sua fumaça chega com cerca de 10 segundos às vias pulmonares provocando os efeitos descritos, por isso o alto poder de dependência.

É o que nos fala Borges (2014, p. 01), que assim

Como a cocaína, o crack é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, que causa uma elevação nos níveis de dopamina, um neurotransmissor associado com uma região conhecida como centro de recompensa. Normalmente a dopamina é liberada por neurônios em resposta a sensações prazerosas (como o cheiro de comida de nossas mães) é reciclada quase imediatamente. O crack e a cocaína impedem a reciclagem de dopamina que assim, tem seus efeitos amplificados. O que causa uma sensação de grande prazer e euforia.

O crack transforma o psicológico de seus usuários, fazendo com que reajam ou façam coisas de maneira adversa do que em seu estado normal.

Nesse sentido nos relata Araújo (2013, p. 01),

Mas a droga rapidamente revela sua outra faceta de crueldade, egoísmo e pouca relevância com o sofrimento dos familiares e amigos. O estado de drogadicção faz com que toda agressividade latente venha à tona. Em quase todos os usuários a agressividade e revolta latente sempre foram a Tônica de seu psiquismo.

O usuário com o passar do tempo, se torna agressivo, a tal ponto de se desvincular do âmbito familiar, e passam a se aglomerar em locais isolados em vários pontos das cidades, formando o que chamamos de “cracolândia”.

Especialistas mostram que o uso do crack, traz vários problemas, tanto para o usuário quanto para seus familiares. Este entorpecente, realmente é muito destrutivo.

Como nos fala Santos (2011, p. 17),

Este entorpecente tem efeito destrutivo mais rápido que as outras drogas associadas, o organismo e sistema cardíaco do usuário que faz uso dessa droga degeneram-se rapidamente vindo a causar morte prematura dos dependentes químicos. O organismo absorve a droga que tem ação imediata. Essa substancia tóxica é potencialmente fatal, pois segundo estudos, acelera o ritmo cardíaco e a pressão arterial, levando a graves consequências entre as quais muitas vezes fatais.

O crack tira a fome dos usuários, e por isso eles perdem peso rápido, ficam frágeis, com imunidade baixa, restando para essas pessoas pouco tempo de vida. O crack produz seus efeitos rapidamente, e são visíveis as reações de quem é usuário desse entorpecente. Em primeira vista, o usuário se sente energizado, eufórico, com estímulos na visão, na audição e no tato. As pupilas tendem-se a dilatar-se, e o ritmo cardíaco sofre alteração, bem como a temperatura corporal e a pressão arterial. Mas a reação que mais prevalece é a agressividade, que leva os usuários a tomarem atitudes fora da normalidade.

É comum vê-se que eles não conseguem ficar parados, gritam e andam de forma contínua, na verdade até a forma de andar é diferente, eles jogam muito os braços, e tem passos largos. Porém esses efeitos duram pouco tempo no organismo, e isso faz com que esses usuários sintam a necessidade de voltar a consumir a droga o mais rápido possível, para sentir-se bem novamente e sair do estado de depressão.

Com o passar do tempo, e com o alto consumo de crak, é visível o cansaço e a desnutrição. Outros sintomas vivenciados são a depressão e o desinteresse sexual, tudo gira em torno do crack. Este entorpecente é tão agressivo que causa problemas sérios no sistema respiratório e no coração, podendo levar a ataques cardíacos fulminantes e convulsões também podem fazer parte de certos usuários, podendo os levar à morte.

No âmbito familiar, a vida em comum se torna impossível, pois esses usuários passam a agredir todos ao redor. Começam também a roubar objetos dentro de casa para trocarem por pedras de crack. A violência doméstica nesse caso é realmente presente em lares com usuários de crack. E com o passar do tempo eles tendem a deixar o lar e vão morar nas ruas, onde consumir o crack passa a ser mais fácil em decorrência do encontro com outros usuários e da facilidade de compra da droga.

O crack faz também com que esses usuários não tenham nenhum convívio social, seja em trabalho, igrejas, escolas e etc, tudo vai girar em função do vício destrutivo. Com o desvínculo da família, esses usuários vão fazer morada nas ruas, criando as cracolândias.

Com o aumento do número dessas pessoas perambulando pelas ruas, começa a surgir um misto de problemas na sociedade, como prostituição, assaltos, mendicância, doenças contagiosas, e o aumento da criminalidade.

Esse problema é mais complexo do que nos parece,

Mas, esperem! A cracolândia não é apenas um problema de drogas. É um problema social e urbano. Os indivíduos que habitem estes espaços são os mesmos que já foram expulsos de outros espaços sociais, são os mesmos que não receberam atendimento de saúde mental quando precisarem, são os mesmos que foram expulsos da escola, são os mesmos que frequentam as filas do desemprego e do assistencialismo. São os mesmos que passaram pelo caminho terrível da mendicância. E por que não são os mesmos que se confundem com o crime e a contravenção. O espaço urbano que eles frequentam não é um lugar qualquer. Ele é um espaço limítrofe. Muito perto, muito central. (SOUZA, 2014, p. 01).

De acordo com pesquisa realizada pelo Conselho Nacional dos Municípios – CNM, o consumo do crack é um problema citado por 90,7% dos Municípios pesquisados, e as outras drogas por 92,5%, em níveis diferentes. O que indica quanto essa droga está presente em nossa sociedade. Ainda nessa pesquisa ficou demonstrado que em relação ao nível do consumo do crack, ele é baixo em 1.135 cidades (28,1%); médio em 1,809 cidades (44,7%); e alto em 1,078 cidades (26,7%), concluindo que o crack está gerando sérios problemas nos Municípios brasileiros.

O crescimento do uso do crack, além de ter outros fatores relacionados, se deve ao preço baixo com que essa droga é vendida pelos traficantes. A rede de narcotráfico é um problema que deve ter prioridade nas ações governistas, pois a violência urbana deturpa a ordem social.

De acordo com Rocha (2010, p. 12),

É inquestionável a associação das drogas com a violência urbana. Por trata-se de substancia de comercialização e uso ilícito, é objeto de trafico e mercancia clandestina, a exemplo de situações semelhantes envolvendo outros produtos igualmente proibidos, como o trafico de armas de fogo [...].

Nesse mesmo sentido Sapori (2010, p. 12) nos diz que

O processo de endividamento gerado pelo crack desemboca em outro tipo de conflito interno à comunidade e/ou seu entorno, o roubo. Esse tipo de delito torna-se prática comum na medida em que as bocas atuam muito por escambo. O trabalho de grande parte das conexões internas à rede é mão de obra remunerada por produto. Nesse sentido, tanto o dinheiro quanto algum tipo de bem atua como meio de troca para o produto. Esse fato valida o roubo como prática própria do comercio do crack.

Com essa situação aumenta significativamente o número de grupos criminosos organizados, principalmente em bairros da periferia, onde não há um controle mais coercitivo por parte da policia, eles fazem ali valer sua lei, suas determinações, e colocando em risco a vida dos moradores.

E esses traficantes jamais perdoam os usuários que os devem valores referentes a compra de drogas, por isso o grande número de assassinatos nos grandes centros urbanos.

Aumenta-se também o número de assaltos nas grandes cidades, pois os usuários precisam de uma forma ou de outra manter o vício, e como não têm de onde tirar o dinheiro, começam a se entregar no submundo do crime.

A rede criminosa que comercializa o crack, são as bocas que são reconhecidas como firmas, e pertencem a um patrão. Essa centralização indica domínio sobre um território socioeconomicamente frágil, com imposição de poder local, gerando nepotismo, com regras privadas de controle e resolução de conflitos, restrição de ir e vir, porte de armas para constrangimento, dentre outras formas de poder (SAPORI 2010).

O crescimento acelerado do uso do crack é um problema que deve ter atenção por parte de nossos dirigentes, com políticas públicas que combatam em especial o grande número de traficantes, dificultando o acesso dos usuários nas chamadas bocas de fumo.

5. DOS DIREITOS HUMANOS

5.1. RELATO HISTÓRICO

Falar em Direitos Humanos abrange conceitos principalmente relacionados à dignidade da pessoa humana, como direito à vida, liberdade, integridade, enfim direitos básicos capazes de garantir a todo ser humano uma melhor qualidade de vida. Para Barreto (2013 p. 25) “é possível definir direitos humanos como um conjunto de direitos que materializam a dignidade da pessoa humana, direitos básicos imprescindíveis para a concretização da dignidade da pessoa humana”.

Também nesse liame, Comparato (2008, p. 58) diz que “os direitos Humanos trata-se de algo que é inerente à própria condição humana, sem ligação com particularidades determinadas de indivíduos ou grupos”.

Os direitos humanos são fruto de uma evolução histórica, que vem ao longo dos anos passando por mudanças e por que não da violação desses direitos. Os direitos humanos não surgiram do nada, ou da invenção de algum governante ou ser divino, mas de lutas da humanidade que muitas vezes foram de encontro à vontade dos governantes. Isso que dizer que os direitos humanos não surgiram todos ao mesmo tempo, mas gradativamente em determinados pontos da história vieram surgindo diferentes direitos (BARRETO, 2013).

O homem passa a alterar o meio ambiente e, ao final com a descoberta das leis da genética, adquire os instrumentos hábeis a interferir no processo generativo, e da sobrevivência de todas as espécies vivas, inclusive a sua própria. Na atual etapa da evolução, como todos reconhecem, o componente cultural é mais acentuado que o componente natural (COMPARATO, 2008).

Os primeiros direitos humanos tiveram o ápice com a luta contra a opressão e a tirania impostas ao povo pelos governos de orientação absolutista. A partir da revolução francesa passaram a integrar as constituições republicanas e monarquistas, através de catálogos de garantias individuais, as chamadas liberdades públicas e os direitos políticos (SARMENTO, 2014).

Para Castilho (2011, p.11),

A concepção contemporânea de direitos humanos é recente, foi internacionalmente estabelecida pela Declaração dos Direitos Humanos em 1948, poucos dias depois da Segunda Guerra Mundial, quando o homem horrorizou-se com as crueldades cometidas pelos partidários do Nazismo. Os três primeiros artigos da Declaração sintetizam o que se considera fundamental para a humanidade, que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direito, são dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas com as outras com espírito de fraternidade; que toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas na Declaração [...].

Mas foi no período axial que os grandes princípios obtiveram força e concretizou-se as diretrizes fundamentais de vida, que ate hoje perdura. O homem começa a tornar-se mais racional com religiões mais éticas do que virtuais ou fantásticas. Ainda de acordo com Comparato (2008, p. 11),

Foi a partir do período axial que pela primeira vez na história, o ser humano passa a ser considerado em sua igualdade social, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançavam-se assim os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais porque a ela inerentes.

Já nas gerações futuras, a religiosidade dessas leis não escritas foi sendo amortizadas sendo chamadas de leis comuns a todos os povos. Para Comparato (2008, p. 20):

Foi de qualquer forma, sobre a concepção medieval de pessoas que se iniciou a elaboração do principio da igualdade essencial de todo ser humano, não obstante a ocorrência de todas as diferenças individuais ou grupais, de ordem biológica ou cultural. E é essa igualdade de essência da pessoa que forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos. A expressão não é pleonástica, pois que se trata de direitos comuns a toda espécie humana, a todo homem enquanto homem,os quais, portanto, resultam da sua própria natureza, não sendo meras criações políticas.

Com o fim da 1ª Guerra Mundial, o liberalismo clássico entra em crise por causa do crescimento das desigualdades sociais, que veio de um capitalismo, que só os detentores do capital levavam vantagem em cima da classe trabalhadora. Logo em seguida, veio os anos 60 marcado pela luta contra crimes ambientais, o preconceito e as intolerâncias. Concretizaram-se também movimentos sociais organizados com reivindicações específicas, com participação de ambientalistas, mulheres, homens, minorias étnicas religiosas e sexuais (SARMENTO, 2014).

O que se vê, portanto, é que os direitos fundamentais inerentes ao homem crescem a partir do aumento das necessidades humanas vindas em meio ao tempo. Essa evolução é inerente à chamada “Gerações de Direitos ” que busca no contexto histórico , todos os tipos de direitos humanos. Essa teoria das gerações se baseia na evolução histórica dos direitos humanos, tanto na ordem jurídica quanto nas Constituições dos Estados contemporâneos, instituindo que o processo de criação dos direitos humanos é contínuo e inesgotável (SARMENTO, 2014).

5.1.1. Direitos Humanos de 1ª geração

A primeira geração de direitos humanos teve como pontos principais as liberdades públicas e direitos políticos. O marco histórico dessa geração foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em 1789. As liberdades públicas denominadas também de direitos civis ou direitos individuais, que protegem a integridade física ,psíquica e moral, do abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal, protegendo a autonomia da pessoa humana (SARMENTO, 2014).

Ainda segundo Sarmento (2014, p. 03),

São, portanto, faculdades de agir que implicam o dever de abstenção, sobretudo do Estado. Entre os direitos dessa categoria estão a liberdade de expressão, a presunção de inocência, a inviolabilidade de domicílio, a proteção à vida privada, a liberdade de locomoção, os direitos da pessoa privada de liberdade, o devido processo legal etc. Todos possuem um ponto de confluência: a tutela da pessoa humana em sua dimensão individual.

Já os direitos políticos colocam o cidadão na participação direta da administração pública. A pessoa pode votar exercendo assim o seu direito à cidadania, ocupando cargos públicos. Pode também controlar diretamente os atos administrativos através da ação popular e da filiação partidária. Na verdade é o cidadão quem escolhe os seus representantes políticos nas assembleias de um modo geral.

Aduz Sarmento (2014, p. 03) que

Os direitos humanos tutelam todas as pessoas físicas independentemente da nacionalidade, etnia, idade, religião ou condição financeira. Os direitos políticos restringem-se ao exercício da cidadania. São direitos de participação. Enquanto os primeiros asseguram a dignidade ao homem, os segundos, restringem-se aos eleitores, garantindo-lhes a prerrogativa de participar da vida política institucional de seu país.

De acordo com Castilho (2011), a primeira geração é aquela em que há grandes tentativas de limitação do poder do Estado, onde o mesmo Estado deverá se excluir da interferência em determinados aspectos da vida individual e social.

5.1.2. Direitos Humanos de 2ª Geração

Os Direitos Humanos da 2ª geração, começou a surgir após a 1ª Guerra Mundial, exigindo garantias a todos, dentre elas igualdade de oportunidades, vindos nas constituições como direitos sociais, econômicos e culturais.

De acordo com Sarmento (2014, p. 05),

A 2ª Geração produziu direitos que dirigem a intervenção do poder público para assegurar condições básicas de saúde, educação, habitação, transporte, trabalho, lazer etc. através de políticas públicas e ações afirmativas eficientes e exclusivas. Do ponto de vista semântico, as liberdades se inserem na categoria “direitos de...”, representada por prerrogativas individuais, enquanto a segunda geração é composta por “ direitos à...”, pois implicam o poder de exigir do Estado o cumprimento de prestações positivas que garantam a todos o acesso aos bens da vida imprescindíveis a uma vida digna.

Nessa 2ª geração os textos que repercutiram os direitos sociais, culturais e econômicos, foram muitos, dentre eles, a Constituição Francesa de 1948, a Declaração Russa dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, a Constituição mexicana de 1917, o Tratado de Versalles de 1919, porém a que teve grande influência sobre os países democráticos foi a Constituição Alemã de 1919.

A 2ª Geração de Direitos Humanos, impõe ao estado obrigações de fazer, dando ao ser humano, condições básicas de sobrevivência, como moradia, lazer , escolas, creches, hospitais públicos, medicamentos e etc. São então, direitos a ações positivas, pois obrigam o estado a promover um conjunto de medidas administrativas e legislativas que assegurem as condições básicas para uma vida digna, onde o individuo possa se desenvolver de acordo com seus talentos e aspirações (SARMENTO, 2014).

Os direitos de 2ª Geração são, portanto, direitos fundamentais de prestação do Estado, impondo ao mesmo obrigações que se concretizam através de políticas publicas, programas sociais e ações afirmativas.

O marco para o reconhecimento dos direitos humanos da segunda geração foi a Revolução Industrial, nesse momento o mundo ocidental colhia métodos e procedimentos baseados na mecânica e na produção em série. Logo, a nova classe de trabalhadores passou a exigir direitos sociais que consolidaram o respeito à dignidade (CASTILHO, 2011).

5.1.3. Direitos Humanos de 3ª Geração

Os direitos Humanos de 3ª Geração foram denominados como direitos de fraternidade ou solidariedade, ganhando força em textos constitucionais a partir da década de 60. Esses direitos se basearam em proteção de grupos sociais mais vulneráveis e a preservação do meio ambiente.

A grande defesa desses direitos ganha força com a ação popular exercida por aqueles que se veem prejudicados, bem como na força de atuação do Ministério público ou de qualquer representante da sociedade.

Sarmento (2014, p.10) ilustra brilhantemente que

Os direitos de 3ª Geração tem a função de tutelar os interesses públicos primários, que nada mais são que as legítimas expectativas em relação a determinado bem da vida. Esses interesses nem sempre coincidem com as pretensões da administração pública. Muitas vezes são divergentes e incompatíveis.

Essa tutela dos direitos de solidariedade é uma das dimensões mais importantes da cidadania contemporânea, na medida em que promove a melhoria de qualidade de vida da população, assegurando-lhe meio ambiente equilibrado, serviços públicos eficientes, respeito à diversidade e proteção aos hipossuficientes (SARMENTO, 2014).

Nesse sentido Luiz Al Berto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior, 2009 (apud Castilho, 2011, p.21), nos ensina que os direitos humanos de terceira geração

Constituem-se basicamente de direitos difusos e coletivos. Em regra revelam preocupações com temas como meio ambiente, defesa do consumidor, proteção da infância e da juventude e outras questões surgidas a partir do desenvolvimento industrial e tecnológico, como autodeterminação informativa e direitos relacionados à informática.

5.1.4. Direitos humanos de 4ª Geração

Essa geração, segundo estudiosos, ainda não se concretizou completamente, pois ainda se desenvolve em meio a direitos de bioética e de informática. Com a evolução do mundo, o homem se vê na necessidade de novas descobertas, e muitas vezes extrapolam os limites legais de efetivação dos Direitos Humanos.

Em discursos jurídicos foram incorporados temas como o suicídio, a eutanásia, o aborto, o transexualismo, o comercio de órgãos humanos, a procriação artificial, a manipulação do código genético e a clonagem de seres humanos (SARMENTO, 2014).

Os direitos da bioética na maioria das vezes violam os Direitos Humanos, prevalecentes no direito à vida, e ao instinto natural do ser humano, contrapondo-se ao que se espera das leis naturais. Sarmento (2014) esclarece que o direito da informática crescer em forma de expressão comunicativa, nascidas de atividades relacionadas á informática telemática e telecomunicações, bem como a transmissão de dados através de meios eletrônicos e interativos. O grande desafio dessa guerra é a solução de litígios que envolvam o comércio virtual, a invasão, à privacidade, direitos autorais, etc.

5.2. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO DIREITO À VIDA, DA LIBERDADE, E DO DIREITO À IGUALDADE

Para se falar em princípios, devemos primeiramente tentar formalizar o que vem a significar tais princípios. Princípio, portanto, seria a base fundamental de demonstração de uma afirmação cientifica jurídica ou não. A etimologia da palavra significa origem, base, início, fundamento (CASTILHO,2011).

Nessa mesma linha de raciocínio Castilho (2011, p. 139) enfatiza que

Os princípios são considerados autônomos e valorativos. Autônomos porque têm vida própria e, como fundamentos, não dependem de outras ideias. Valorativos porque contêm ideais de valor significativo e universal. Na definição jurídica, princípio é toda norma jurídica considerada determinante, à qual outras normas estão subordinadas e não podem contradizê-lo. Os princípios proporcionam equilíbrio ao sistema jurídico.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, consagra como um dos fundamentos primordiais do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, que engloba vários princípios, tais como direito à vida, à liberdade, à igualdade, dentre outros.

Mais especificamente a dignidade da pessoa humana, é garantia do Estado dada a todo cidadão, de coisas básicas para sua sobrevivência, como saúde, alimentação, moradia, lazer, vestuário, e etc. Engloba também valores inerentes ao ser humano dotados de direitos e obrigações. Pode-se porque não falar que esse é o principal princípio elencado na nossa Constituição Federal de 1988. Dando uma garantia mais ampla de dignidade simples de soberania ao cidadão.

Pelo simples fato de ser humano, a pessoa merece o respeito à dignidade, independente de raça, cor, condição sexual, idade, credo religioso, etc.

Para Castilho (2011, p. 136),

Dignidade vem do latim dignitas, que quer dizer honra, virtude. A dignidade da pessoa humana está fundada no conjunto de direitos inerentes à personalidade da pessoa ( liberdade e igualdade) e também no conjunto de direitos estabelecidos para a coletividade( sociais, econômicos e culturais). Por isso mesmo a dignidade da pessoa não admite discriminação, seja de nascimento, sexo, idade, opiniões ou crenças, classe social e outras. A dignidade não pode ser definida como a superioridade de um homem sobre o outro, mas sim como a superioridade das pessoas sobre outros seres que não são dotados de razão.

Ainda de acordo com Castilho (2011, p. 137),

A dignidade é um valor em si mesma. E é dever do Estado garantir as condições mínimas de existência propiciando aos indivíduos uma vida digna. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º,III reconhece o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um Principio Fundamental da República Federativa do Brasil. Esse princípio constitucional é importante dentro do ordenamento jurídico porque serve de fundamento para muitas decisões.

O princípio da dignidade da pessoa pode ser aplicado tanto em relações de particulares com particulares, quanto entre particulares e o Estado, abrangendo as mais diversas formas de proteção.

Em seu artigo 5º, a Constituição Federal assegura que todo cidadão tem direito à vida, sendo um dos direitos fundamentais mais importantes, pois sem ela todos os demais direitos não teriam sentido. A vida, portanto deverá ser digna, que tem início na sua concepção e terminando com a morte.

Para Ribeiro (2009), a proteção à vida pode ser intra-uterina e extra-uterina, podendo também ser dividida quanto à existência , relacionado à proteção da vida, enquanto da existência do ser humano, vida digna, sendo esta a razão da existência do próprio direito, englobando também a integridade física, moral e a proibição da pena de morte. O aborto é proibido, existindo casos de aborto legal ou necessário, protegendo a vida do feto já concebido.

A Constituição Federal protege a vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência (MORAES, 2004).

O direito de proteção à vida abrange mais do que o nascimento, mas o Estado tem o dever de garantir uma vida digna, e proporcionar a todo cidadão formas de proteção à sua vida. O direito à saúde, por exemplo, é uma forma de proteção à vida, oferecendo tratamentos adequados quando necessário for.

Outra forma de proteção à vida é dar ao cidadão o direito á liberdade, instituído na artigo 5º, incisos XV e LIV da CF/88. Sendo esse direito encontrado num contexto muito amplo, incluindo, por exemplo, liberdade de pensamento, liberdade de locomoção, de voto, de consciência e de crença, de criação intelectual, artística, científica e comunicação, informação e de associação (RIBEIRO, 2009).

Dessa forma, o direito de liberdade é aquele que faz com que o cidadão possa ir e vir, ou ainda ter a faculdade de permanecer onde está. Esse direito é regra, e sua restrição é exceção. Logo o indivíduo se torna livre, desde que não atinja a liberdade alheia, e nem viole seus direitos fundamentais.

Assim Bueno (1958, p. 388 apud Moraes, 2004, p. 142) salienta que

Posto que o homem seja membro de uma nacionalidade, ele não renuncia por isso suas condições de liberdade, nem os meios racionais de satisfazer a suas necessidades ou gozos. Não se obriga ou reduz à vida vegetativa, não tem raízes, nem se prende à terra como escravo do solo. A faculdade de levar consigo seus bens é um respeito devido ao direito de propriedade.

A liberdade de deslocação interna e de residência e a liberdade de deslocação transfronteiras constituem, simples corolários do direito á liberdade (CANOTILHO e MOREIRA, 1993 apud MORAES, 2004), abrangendo esse direito tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros.

Essa norma constitucional tem eficácia contida, podendo lei ordinária posterior delimitá-la, estabelecendo restrições. O próprio texto constitucional, limita o direito de locomoção, ao prever no art. 139, a possibilidade de na vigência do estado de sítio decretado, ser fixada obrigação de as pessoas permanecerem em localidade determinada (MORAES, 2004).

O caput do artigo 5º da Constituição Federal prevê que

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] (BRASIL, 2013, p. 08)

Nesses termos a constituição garante o direito à igualdade, com tratamento igualitário à todos. Porém, a igualdade absoluta não existe, o que deve existir é um tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, de forma que exista uma proteção ao mais frágil, formando um nivelamento em todos os direitos (RIBEIRO, 2009).

Nesse pensamento, Moraes (2004, p. 66), nos ensina que

[...] todos cidadãos tem o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam é exigência tradicional do próprio conceito de justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente tendo por lesado o principio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo Direito [...]

Realmente o direito à igualdade deverá ter eficácia suprema, pois ao contrário entrara em desacordo com a própria norma que o instituiu. Assim Moraes (2004), preconiza que o princípio da igualdade opera em dois planos distintos. Frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição de leis, atos normativos, e medidas provisórias, impedindo que se criem tratamentos diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas.

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Logo, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade proporcional ao fim visado.

Também não poderá a autoridade pública aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias (MORAES, 2004).

Nesse aspecto é imprescindível que o particular não tenha condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de ser responsabilizado civil ou criminalmente com base nas leis concretas.

Sendo assim San Tiago Dantas (1948, p. 357-367 apud Moraes, 2004, p. 67), enfatiza que

Quanto mais progridem e se organizam as coletividades, maior é o grau de diferenciação a que atinge o seu sistema legislativo. A lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre atende a diferenças de sexo, de atividade, de situação econômica, de posição jurídica, de direito anterior raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens, quase sempre se distingue conforme a natureza, a utilidade, a raridade, a intensidade de valia que ofereceu a todos, raramente qualifica de um modo único as múltiplas ocorrências de um mesmo fato, quase sempre os distingue conforme as circunstâncias em que as produzem ou conforme a repercussão que têm no interesse geral. Todas essas situações,inspiradas n agrupamento natural e racional dos indivíduos e dos fatos, são essenciais ao processo legislativo, e não ferem a principio da igualdade. Servem , porém para indicar a necessidade de uma construção teórica, que permita distinguir as leis arbitrárias das leis conforme o direito, e leve até esta alta triagem a tarefa de órgão do Poder Judiciário.

6. TIPOS DE INTERNAÇÃO

6.1. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA

Com um crescimento acelerado e constante na sociedade de usuários de crack, as cracolândias tornam-se um misto de problemas, e a segurança pública é um deles. Tudo gira em torno da droga, furto, roubo, prostituição, mendicância.

A Lei 11343/06 que trata dos crimes relacionados a drogas, não prevê internação de usuários de drogas, apenas penas de advertência, prestação de serviço à comunidade e comparecimento a curso educativo.

O seu artigo 28 vem claramente expressando que

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa. (BRASIL, 2013.p. 1785)

As internações voluntária, involuntária e compulsória, não têm regulamentação específica para dependentes químicos, mas são usadas analogicamente á Lei da Reforma Psiquiátrica 10216/01, mais precisamente em seu art.6º, parágrafo único, que redige as três formas de internação

São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

(BRASIL, 2001, p. 01)

A internação voluntária é aquela que a própria pessoa, ou seja, o dependente químico solicita voluntariamente a sua internação. Nesse caso, o próprio paciente pode se desinternar, assinando um termo com pedido de desinternação. Essa internação pode também se tornar involuntária, caso o médico responsável veja a necessidade de o paciente ficar internado por mais um período, até conseguir de fato se afastar do vício.

O art. 7º da lei 10216/2001, determina que a pessoa, que solicita voluntariamente sua internação ou que a consente, deve assinar no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. (BRASIL, 2014). Sendo assim, se o dependente não se dispõe a passar por um tratamento adequado a se livrar do vício, ele pode ser internado involuntariamente, que é a chamada internação involuntária, onde é feita a pedido de terceiros, geralmente familiares, mas sem o consentimento do paciente.

O pedido deve ser feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra, devendo o mesmo, de acordo com art. 8º, § 1º da Lei 10216/2001, enviar ao Ministério Público no prazo de 72 horas a comunicação de tal internação. Também devera enviar no caso de desinternação. Esse procedimento se dá para que não caracterize o crime de cárcere privado.

Logo, com uma enorme dificuldade de fazer com que esses usuários passem por um tratamento especializado, foi aprovado o Projeto de lei 111/2010, que permite a internação compulsória e o tratamento especializado de usuários de droga, mediante determinação judicial, instituído como medida de saúde pública. E atualmente houve a aprovação do texto base dessa lei que permite a internação compulsória onde os usuários poderão ser internados em centros de reabilitação com recomendação médica e a pedido de familiares ou agentes públicos caso não tenham familiares.

Alguns Estados da Federação já se adaptaram a essa medida da internação compulsória. Estados como São Paulo e Rio de Janeiro onde há grande número de viciados em crack, nas chamadas “cracolândias”, efetivaram muitas internações compulsórias na iminência de tirar das ruas esses viciados.

A partir do nascimento da internação compulsória, começa a surgir na sociedade um debate acerca das medidas tomadas para efetivação da lei. O dialogo é se a internação compulsória protege a vida, ou restringe o direito à liberdade.

Os usuários de crack, por si só não mostram vontade e interesse de passar por um tratamento adequado, logo, o Estado deverá entrar em combate a esse mal com meios coercitivos. E é nesse aspecto que seguidores dos Direitos Humanos questionam a forma “forçada” de levarem esses usuários a um tratamento especializado.

Em nosso ordenamento jurídico vários órgãos colegiados já se manifestaram a respeito da internação compulsória. Em suma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a procedência da Internação Compulsória:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERNAÇÃO COMPULSÒRIA. DEPENDENTE QUÍMICO.

Comprovada a necessidade de internação por dependência química, é ser determinada a medida, a fim de garantir a segurança do usuário e de seus familiares.Dou provimento ao recurso.

Recurso provido- Agravo de Instrumento nº 70058049784. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Orgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Data do Julgamento:20/12/2013. Data da Publicação: 20/01/2014. (PORTO ALEGRE, 2013, p. 01).

Dráuzio Varella concorda a esse respeito, “Sou a favor da internação compulsória dos usuários de crack, que perambulam pelas ruas feito zumbis. Por defender a adoção dessa medida extrema para casos graves já fui chamado de autoritário e fascista, mas não me importo”. (BRASIL, 2014, p. 01).

Para Costa (2012, p. 15),

Mães e pais desesperados batem à porta de instituições ou do poder público, relatando que já perderam tudo:a paz, o sono, a saúde, o patrimônio. Agora, estão prestes a perder a esperança e a vida, levadas de roldão pelo comportamento suicida de um filho ou familiar que se atirou no poço profundo do vício, de onde não tem forças para sair.

O tratamento para esses usuários deve ser multidiciplinado e feito por profissionais especializados, dando tanto para os pacientes quanto aos familiares, atenção psicológica conforme artigo 22, da Lei 11343/06:

As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais especificas. (BRASIL, 2013, p. 1785).

A nossa Constituição Federal em seu artigo 5º caput, preleciona que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]” (BRASIL, 2013, p. 08), sendo assegurados esses direitos como direitos fundamentais devendo ser garantidos. Da mesma forma o art.3º da declaração dos direitos Humanos promulgada em assembléia geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 estabelece que “Todo ser Humano tem direito à vida, à liberdade, e à segurança pessoal.” (BRASIL, 1948, p. 01).

O dependente químico pode ser levado à internação, contra sua vontade, mas não pode ser tratado como um prisioneiro ou marginal. E também, seu tratamento não pode ser o mesmo de um doente mental comum.

A esse respeito, relevante é salientar sobre o Princípio da Igualdade como nos ensina Moraes (2004, p. 67),

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação á finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

Existem de acordo com estudos três tipos de pacientes usuários de crack. O paciente psicótico, que é aquele que apresenta um quadro de psicose, e que faz uso do crack. O marginal travestido de paciente, que é aquele que se diz craqueiro, ele faz de conta que está em um quadro de fissura para forçar uma internação, tentando fugir de traficantes, ou das pressões familiares. Existe ainda o usuário compulsivo, neurótico, que é aquele que faz uso descontrolado de crack e apresenta quadro de fissura (SAPORI, 2010). Para Sapori (2010, p.15),

É um equívoco tratar o usuário de crack de forma homogênea e absoluta. É necessário medidas de intervenção e de cuidado para os tipos diferenciados de usuários. Para tal são necessários critérios para definição dos casos e impressões diagnósticas (se não for possível um diagnóstico diferencial claro) para encaminhamentos adequados para cada tipo de paciente. Esses dispositivos podem ser; na área da saúde para os pacientes neuróticos e psicóticos e medidas de segurança pública para os “trasvestidos de pacientes”.

Logo, vê-se a dificuldade do Estado em estabelecer tratamento adequado para esses usuários, surgindo então a necessidade de medidas mais preventivas do que de enfrentamento. Existe por parte do Poder Público uma inércia em definir estratégias para um estudo e uma atenção especial para o paciente de crack.

Com isso cresce a reincidência dos pacientes aos serviços de atendimento ao crack, bem como os riscos sociais e físicos que os pacientes correm, com uma baixa qualidade de vida, má compreensão por parte da sociedade e do Estado (SAPORI,2010).

6.2. A EFICÁCIA DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Com o crescimento acelerado de usuários de crack , nos centros urbanos, a proliferação de problemas ligados ao vício aumenta cada vez mais. O viciado se desvincula do âmbito familiar e se aglomera junto a outros usuários nos mais variados pontos da cidade, e formam o que chamamos de “cracolândia”.

As cracolândias são acompanhadas de um misto de problemas como assaltos, roubos, prostituição e doenças infecto contagiosas. Outro problema também que aumenta a cada dia é o número de homicídios ligados ao submundo do crack. Os traficantes, proprietários das bocas de fumo, não admitem inadimplentes, e os exterminam.

Mas, o maior de todos os problemas desse circulo é o tratamento adequado desses usuários. Com isso, na tentativa de fazer com que esses usuários voltem a ter uma vida normal, foi implantada a Internação Compulsória, onde os pacientes são levados compulsoriamente a uma internação para tratamento do vício.

O estado de degeneração os afeta rapidamente, pois a droga tem alto poder de viciar. E se ver livre desse vicio não é fácil. Realmente a vida pede socorro.

Porém, a maioria desses viciados não quer ou não sente a necessidade de passar por um tratamento adequado. O Estado tem o dever de cuidar de seus cidadãos, protegendo a vida das mais diversas formas, e essa proteção está inserida nos textos da nossa Carta Magna.

Esse dever de proteção inclui direito à vida, à liberdade, alimentação, tratamento médico especializado, dentre outros.

Nesse sentido Izídio da Costa (2014, p. 01) aduz que

O ser humano é a única razão do Estado! O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo.

A Constituição Federal em seu artigo 196 garante o direito à saúde a todos, sendo esse um dever do Estado garanti-lo, em qualquer situação que encontre o cidadão.

Sendo assim é direito dos viciados em crack passar por um tratamento especializado, fazendo com que o mesmo se reabilite e seja reinserido na sociedade.

O que se debate em referência à eficácia da internação compulsória, é a forma de tratamento usado nesses pacientes, pois são privados de sua liberdade. Não há uma regulamentação específica ao tratamento de usuários de crack.

A internação compulsória tem como base os preceitos da Lei10216/2001, que é uma lei voltada aos doentes mentais.

De acordo com seu artigo 4º, a internação será indicada quando esgotados todos os recursos extra hospitalares e quando forem os mesmo ineficazes.

Devendo também o tratamento ter finalidade de reinserir o paciente na sociedade, em seu estado natural, oferecendo toda assistência necessária incluindo serviços médicos, assistência social, psicológicos, lazer, dentre outros (COSTA, 2014).

Dessa forma, a Lei 10216/01, exige estabelecimentos com características hospitalares, preservando a dignidade da pessoa humana, garantindo ao paciente segurança e humanização no seu atendimento. Devendo ser o cuidado redobrado, aos pacientes usuários de crack.

O viciado em crack encontra-se com seu estado emocional abalado, pois na maioria das vezes não tem o apoio familiar, da sociedade, e muito menos do Estado (COSTA, 2014).

De acordo com Izídio da Costa (2014, p. 03),

Para que haja a reinserção, segundo a própria lei, “o tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.” A lei proíbe textualmente asilar o dependente. A internação é o meio e não o fim em si , o que não comporta, portanto, somente uma medida de força legal. Se o governo simplesmente internar e esquecer o dependente, ou internar sem prover a estrutura de tratamento necessária, ele estará descumprindo a lei, e a internação será necessariamente ilegal.

De acordo com especialistas, as chances de recuperação dessa doença chamada de doença adquirida, são das mais baixas que se conhece dentre todas as dependências de drogas. O paciente muito dificilmente se submeterá voluntariamente ao tratamento, pois a fissura, ou seja, a vontade de voltar a usar a droga é muito grande, e não vai ser o isolamento que vai garantir sua recuperação, nem mesmo sua ressocialização (COSTA, 2014).

Profissionais da saúde mental e da assistência social garantem que a internação compulsória é de modo geral negativa. Apenas 5% dos casos, têm solução positiva. E mais difícil ainda é o tratamento dos usuários de crack. O tratamento quando é voluntario tem mais eficácia (COSTA, 2014).

Para Costa (2014, p. 04),

Embora estudos sobre o tema sejam controversos, os estudos e relatos de tratamento têm demonstrado que a taxa de recuperação dos dependentes é maior em um contexto ambulatorial do que no de uma internação. É relativamente fácil alguém ficar longe da droga quando está internado, isolado, em condições ideais. O difícil é se manter longe da droga quando você volta para o convívio com a família, com o emprego, com todos os problemas que estes dois institutos sociais detém.

Essa ação envolve mais que a vontade do Poder Judiciário, ou da própria família, envolve reflexões sobre Direitos Humanos, saúde publica e segurança para toda a sociedade. A internação compulsória dos usuários de crack não poderá ser a regra, mas a exceção (COSTA, 2014).

Outro problema que envolve o tratamento com a internação compulsória é a volta desse usuário para a sociedade. Logo, não seria viável prevalecer um tratamento de privação extrema, sem, contudo, conseguir no futuro reinserir o paciente na sociedade.

A família é base para que o tratamento seja eficaz, e muitas vezes os próprios familiares discriminam os dependentes, assim como toda a sociedade. O preconceito social é muito grande, o que só agrava mais ainda a continuidade do tratamento (COSTA, 2014).

As ações seriam, portanto mais eficazes, se fossem mais preventivas do que as de enfrentamento, com medidas voltadas para programas educacionais, levando o jovem cidadão à prática de esportes e aos estudos.

Para Santos (2011, p. 31),

Faz-se necessário repensar qual está sendo o papel desempenhado pelos políticos e funcionários do município, estado e nação e porque não falar também na contribuição de cada cidadão referente à temática. O governo precisa efetuar mudanças imediatas, ações governamentais rigorosas e eficientes ao combate ao crack. Investir mais nos setores que combatam ao crime organizado, pois ai está a raiz profunda da problemática. Precisam ser criadas leis mais rígidas e menos burocráticas para excluir e punir em curto prazo de tempo o policial protetor de drogas e a famosa “milícia”. Além de investir no policial, pagando-lhe salário digno para incentivá-lo no combate dos tóxicos e entorpecentes.

Alem disso é muito importante que haja formação sobre o assunto para educadores e profissionais da saúde, garantindo uma melhor informação sobre as drogas para a população.

As ações que revitalizam as chamadas cracolândias, também são necessárias, tanto para dar tratamento aos usuários, quanto para combater os traficantes dessas regiões (SANTOS 2011).

6.3. AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO CRACK

Uma das primeiras criações com o intuito de prevenir e de ir ao encontro do combate às drogas foi em 1988 através da Política Nacional Antidroga, com medidas de prevenção e o combate ao uso de entorpecentes.

Mas o aumento do uso de drogas e principalmente do crack, leva os governantes a uma preocupação maior com esse problema.

Mais recentemente no ano de 2010, também em âmbito nacional, tivemos o Decreto nº 7179, que instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao crack e outras drogas como tema: “Drogas é possível Vencer”.

Com a tentativa de prevenir o uso de crack na sociedade e diminuir os índices alarmantes de usuários de crack o eixo “Autoridade” prevê ações para diminuição da presença do crack na sociedade. A idéia é buscar a desconstrução da rede de narcotráfico, com atuação integrada das polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil e Militar (BRASIL, 2014, p. 07).

O Governo Federal com extrema preocupação nesse problema que assola todos os níveis da sociedade alarga a possibilidade no tratamento desses dependentes.

No ano de 2013 o Ministério da Justiça ofertou 10 mil vagas para o tratamento de usuários de drogas, dentro desse programa. E foram também assinados contratos com 183 clínicas especializadas, totalizando 4071 vagas em todo o país. No total já foram investidos mais de R$ 51 milhões destinados ao tratamento desses usuários.

Esse programa teve aderência de quase todos os Estados do Brasil, inclusive o de Minas Gerais, que junto com a Assembleia Legislativa faz desde 2012 a “Marcha contra o Crack”, percorrendo várias ruas da capital mineira, com o apoio da população, escolas, e entidades privadas, na expectativa de prevenção ao uso do crack.

Em nosso município foi implantado no ano de 2013 o programa “Valadares Contra o Crack”, que é vinculado ao programa do Governo Federal “Drogas é possível Vencer”. Atualmente há um grande número de usuários de crack, especialmente na área do mercado municipal da cidade, na praça da estação, no viaduto e em outros pontos da cidade.

Dentro desse programa do Governo Federal, existe também o CAPS- AD (centro de atenção psicossocial álcool e outras drogas), que trabalha com tratamento ambulatorial não intensivo, semi-intensivo e integral.

O não intensivo é aquele feito com paciente de 2ª a 6ª feira das 8:00 as 17:00 horas, o semi-intensivo é feito em dias alternados, e por fim o integral onde o paciente fica internado por 30 dias, podendo esse prazo ser prorrogado, para desintoxicação total. O tratamento é feito por médicos, terapeutas, psicólogos, oficinas e medicação.

De acordo com a assistente social responsável no CAPS, já foi realizada uma internação compulsória ordenada pelo Judiciário da nossa cidade. Nesse caso o paciente ficou internado por 30 dias, e depois foi acompanhado ambulatorialmente, e obteve resultado positivo.

O CAPS-AD, vive de recursos vindos do Governo Federal em parceria com a prefeitura municipal, mas a maior parte dos recursos vem do programa do governo. O critério de avaliação para atendimento dos pacientes é o simples fato da pessoa usar álcool ou drogas. Não tem critério de condição social, e atende cerca de 20 municípios da microrregião de Governador Valadares.

Também aqui em nosso município temos um programa de prevenção e de combate ao crack que foi intitulado “Todos contra o crack”, que tem como coordenador o apresentador de TV e Rádio e presidente da Associação dos moradores do bairro Vila Mariana, Hercules Dias. Esse programa trabalha com o apoio de várias denominações da Igreja Evangélica e Católica, bem como de toda a sociedade, inclusive recebe apoio das Polícias Militar e Civil.

De acordo com Dias (2014), o projeto nasceu , quando o mesmo percebeu o crescimento do número de usuários de crack nas imediações do mercado municipal, formando a chamada cracolândia. Isso se deu em meados de 2012, e de lá pra cá mais de 160 usuários, foram internados na esperança de libertação do crack. Essas internações são feitas em clínicas conveniadas gratuitas, instituições que vivem de doações, geralmente de alguma denominação cristã. Porém, o número de internados que conseguem se livrar do vicio é muito baixo.

O trabalho de prevenção é feito com palestras em escolas, orfanatos e em igrejas. Já a parte de combate é feito nas ruas, buscando atender os usuários que vivem nas cracolândias. Os agentes tentam fazer com que o usuário se interesse em passar por um tratamento adequado. A internação só é feita voluntariamente. Mas de acordo com Dias (2014), existem casos mais graves, em que é feito pedido ao Judiciário de Internação Compulsória, como é o caso de uma adolescente de 14 anos, que há anos vive no vicio do crack.

Para Dias (2014), esse problema é mais grave e complexo do que nos parece, pois existem aqueles usuários que não permanecem nas ruas, eles têm moradia, família, e apenas se juntam a esses grupos de usuários para o consumo da droga. Nesse caso, é primordial o apoio da família, na tentativa de ajudar o usuário a se livrar do vicio.

Temos também a clinica de reabilitação “Missão Vida”, projeto filantrópico que nasceu em Goiás, com terreno cedido pela Igreja Batista. Lá eles acolhem somente moradores de rua, que são viciados em drogas, inclusive o crack. Eles vivem de doações de toda a sociedade, e não recebem recursos públicos.

Tem capacidade para 60 internados, mas hoje vivem lá 45 internos. O trabalho inclui oficinas terapêuticas, e trabalho espiritual. O objetivo é reinserir o usuário na sociedade.

7. CONCLUSÃO

De acordo com a pesquisa realizada e com os dados obtidos no presente trabalho, conclui-se que as drogas fazem parte da vida das pessoas há muito tempo, mas teve uma intensificação de seu consumo a partir dos anos noventa, e proliferando nas mais diversas cidades brasileiras. O que ficou evidenciado, também, é que o crack é uma droga altamente destrutiva, com absorção rápida pelo organismo do usuário, ficando o mesmo dependente com apenas uma vez de uso. Ela atinge o sistema nervoso central dilacerando a saúde desses dependentes. O uso dessa droga, além de destruir a vida de seus usuários, traz outras consequências, seja na própria família seja também para a sociedade.

Outro ponto que ficou claro é que falta por parte do poder público mais políticas como forma de prevenção ao uso do crack. Medidas baseadas na informação dada na área da saúde, escolar e segurança pública. Deve-se também encontrar forma de acabar com o narcotráfico e as redes de bocas de fumo.

Conclui-se também que a internação compulsória dos usuários de crack, pouco tempo sendo usada em nosso meio, ainda não tem bases sólidas de serem concretizadas. Faltam ações governamentais especificas para o tratamento dos usuários de crack. Hoje eles são tratados como doentes mentais. Embora o tratamento proteja em curto prazo a vida desses pacientes, mas não consegue por muito tempo mantê-los fora do vício. Falta estrutura na continuidade do tratamento.

Por fim, ficou também comprovado que mesmo não tendo a internação compulsória eficácia absoluta, o Estado usa a medida para proteger a vida desses usuários que perambulam pelas ruas e formam as chamadas “cracolândias”, pois quando chegam a esse ponto , já perderam a dignidade de um ser humano e não possuem mais expectativa de uma vida melhor, um futuro sem o vício do crack. Existem programas em âmbito nacional, estadual e municipal, para prevenção e combate a ao crack, mas ainda há muito o que ser feito na tentativa de dilacerar esse problema que aumenta mais e mais.

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Publicado por: mariana elida nalon melo

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