Citação Processo Civil

Nota Preliminar

Ao compulsar as páginas que seguem, perceberá o mestre que esta obra busca um entendimento amplo a respeito da "citação", procurei com isto sim, ampliar um pouco mais, mediante a inclusão de várias doutrinas, jurisprudências e várias normas na íntegra ou, simplesmente, de excertos, quando estas tivessem caráter genérico, procurei fontes diversas entre a Constituição Federal, Código Civil Brasileiro e Código Processual Civil, tentando com isso superar, portando a natureza da mera compilação de textos legais, efetuando comentários a alguns artigos que mais pareceram propícios a informação preliminar ao mestre, tentei também enriquecer o texto legal com ementas de jurisprudências atualizada dentro do meu limite.

Finalmente, houve por bem transcrever, na íntegra, alguns dispositivos legais, não só em razão de sua importância, como, também, para seguir a premissa de seu trabalho.

Com isso, resta a expectativa de que meu trabalho mereça a acolhida do distinto mestre.

J. Marques

Citação

Do latim ciere, pôr em movimento, agitar, chamar, convocar.

Ato processual em que o Poder Judiciário dá conhecimento, ao demandado, da ação sobre a qual deve se manifestar. O art. 213 do CPC a define como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender.

Jurisprudência do ARTIGO 213

AÇÃO RENOVATÓRIA – CURSO NAS FÉRIAS – CITAÇÃO SUPRIMENTO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – 1. Segundo entendimento firmado por esse Colegiado, continua em vigor o artigo 35 do Decreto 24.150/34, tendo, assim, a ação renovatória curso nas férias forenses. 2. Simples petição com pedido de vista dos autos, subscrita por advogado sem poderes especiais para receber a citação, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir o ato citatório. (STJ – REsp 23.334-7 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Bueno de Souza – DJU 07.03.94)

EMBARGOS À EXECUÇÃO – CABIMENTO – ARTS. 213, 730, 741, V, 743, III, DO CPC – 1. A citação na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é, precisamente, para opor embargos, e inicia a execução. 2. A impugnação aos cálculos não é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução. 3. É requisito de admissibilidade dos embargos a alegação de excesso de execução (art. 741, V, do CPC). (TRF 5ª R. – AC 12.330 – RN – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 07.08.92)

EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Oposição pela mulher do executado que não figura no pólo passivo da execução. Intimação desta da penhora de imóvel que não tem os efeitos da citação, não a tornando parte na ação executória. Possibilidade tão-somente de opor embargos de terceiro. Inteligência dos arts. 213, 234, 598, 669 e 1.046, § 3º do CPC. Declaração de voto. (1º TACSP – AP 413.158-4 – 8ª C. – Rel. Juiz Ferraz de Arruda – J. 22.11.89) (RT 650/107)

LITISCONSÓRCIO – Necessário. Ação anulatória de escritura de doação inoficiosa, intentada com fundamento no art. 1.132 do CC. Obrigatoriedade da citação de todos os partícipes do ato jurídico. Arts. 47, 213 e 301, I, do CPC. (TJSP – AI 126.425-1 – 6ª C. – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 09.11.89) (RJTJSP 124/338)

301725 – LITISCONSÓRCIO – Necessário. Ação anulatória de escritura de doação inoficiosa, intentada com fundamento no art. 1.132 do CC. Obrigatoriedade da citação de todos os partícipes do ato jurídico. Arts. 47, 213 e 301, I, do CPC. (TJSP – AI 126.425-1 – 6ª C. – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 09.11.89) (RJTJSP 124/338)

A citação é o fundamento do juízo (citatio est fundamentum totius judicii), de modo que, conforme adverte o art. 214 do estatuto processual civil, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, embora o compa­recimento espontâneo deste supra a falta da citação.

Jurisprudência do ARTIGO 214

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Citação por edital. Nulidade. Art. 214, § 1º, CPC, Tendo o autor conhecimento do endereço do réu, a não certificação prévia. Incide na nulidade da citação editalícia. (TJDF – AI 3226 – 1ª T. – Rel. Des. Antonio Honório Pires – DJU 05.06.91)

APELAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – CITAÇÃO SUPRIDA (CPC, ART. 214, § 1º) – VALIDADE DA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – 1. O réu, ora apelante, outorgou procuração a advogado para contestar ação de reintegração de posse, promovida pelo apelado. Pediu o recolhimento do mandado de citação e a suspensão do feito. O autor apelado concordou com a suspensão pelo prazo de 60 dias, sob pena de continuar-se com o andamento do feito. O juiz deferiu o pedido de suspensão. Passando o prazo, foi decretada a revelia do réu e julgado procedente o pedido de reintegração. Não se pode falar em falta de citação, uma vez que o réu compareceu espontaneamente in judicio (CPC, art. 214, § 1º). (TRF 1ª R. – AC 91.01.02430-2 – DF – 3ª T. – Rel. Juiz Adhemar Maciel – DJU 15.04.91) (RJ 164/70)

CITAÇÃO – Ação de execução. O ajuizamento do MS pelo executado, não supre a falta de citação na ação de execução. É indispensável a citação inicial do réu. Art. 214, e párags., do CPC. Provimento do AI. (TRF 1ª R. – AI 17239-9 – PA – 4ª T. – Rel. Juiz Leite Soares – DJU 11.06.90)

A citação válida torna provento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, sendo que a interrupção da prescrição retroaqirá à data da propositura da ação. A falta de citação ou a citação circunduta (defeituosa) acarretam a nulidade do feito.

"CITAÇÃO – NULIDADE – É nulo o processo movido contra a União Federal, quando inobservada a formalidade da citação, na forma do art. 12, I, c/c o art. 214, ambos do CPC. (TRF 1ª R. – REO 89.01.21074-6 – MG – 3ª T. – Rel. Juiz Fernando Gonçalves – DJU 18.12.89)"

Far-se-á citação pessoalmente ao réu, ao seu repre­sentante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Estando o réu ausente,a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu. Todavia, não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la, casos em que o oficial de justiça passará certidão, descrevendo, minuciosamente, a ocorrência, e o juiz nomeará um médico para examinar o citando. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará um curador ao citando, sendo a citação feita na pessoa deste. O art. 221 do CPC determina que a citação poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça ou por edital. O art. 222 do CPC, com a redação dada - L 8.710, de 24.9.1993, determina: "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré Pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspon­dência; f) O quando o autor a requerer de outra forma". Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando Cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressa­mente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285."Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73)", segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a res­posta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Far-se-á a citação por oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. Importante a advertência do art. 172 do CPCcom a redação que lhe deu a Lei 8952, de 13.12.1994: "Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas. § 1º Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos Iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. § 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local".

Jurisprudência sobre o assunto

Despejo - Citação durante as férias forenses. Relação processual inexistente. Considerando que as ações de despejo não ocorrem nas férias forenses, a citação efetivada neste período causa evidente pre­juízo ao réu, e se este comparecer ao processo tão-somente para argüir tal nulidade, não pode prosperar o ato judicial que tem por sanada a nulidade do ato citatório, à alegação de que a porte teria tempo para responder ao pedido por afrontar o disposto no § 2º do art. 214 do CPC, e por desconsiderar que o ônus da contestação ainda não se debitou ao réu, face à inexistência de relação processual válida (Ap. 32.176, 2ª Câm. Cível do TAMG, de 31.10.1986, RTJE 471115).

Citação - Nula a citação de pessoa jurídica se efetuada ao representante legal da empresa (Ap. 18.510, 2ª Turma Cível do TJDF, de 3.8.1988, DJU de 4.8.1988, p. 18608)

L.C. RENOVATÓRIA - DECADÊNCIA CITAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1165/90 - Reg. 484

Cód. 90.002.01165 QUINTA CÂMARA - Unânime

Juiz: MARCUS FAVER - Julg: 21/11/90

CITAÇÃO POR PRECATORIA Induvidosamente, o ato processual que interrompe a prescrição ou impede os efeitos da decadência é a citação valida. Para que possam ocorrer os efeitos antecipativos excepcionais, previstos na lei, é absolutamente necessário que as regras processuais tenham sido integralmente cumpridas. Citação por precatória. A expedição da carta, antes do saneador, suspende o andamento do processo até que se esgote o prazo concedido ou até o seu regresso devidamente cumprida. Inteligência dos arts 265, IV, letra b c/c art. 338 do Código de Processo Civil. Inocorrencia, na hipótese, da extinção. do direito pela suspensão do processo.

Partes : XIQUITA SERVIÇOS E PLANEJAMENTO LTDA.

MALHAS HONOLULO LTDA.

Ementário : 09/91

Num. ementa : 33620

Enunciado do TST sobre o assunto

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário (Enunciado 16/TST).

ATOS PROCESSUAIS

ó CITAÇÃO - é o chamamento do réu a juízo para que tome conhecimento da ação e procure defender-se.

ó Espécies de Citação - 1 Via postal, salvo:

A - nas ações de estado;

B - quando for ré pessoa incapaz;

C - quando for ré pessoa de direito público;

D - nos processos de execução;

E - quando o réu residir em local não atendido ela entregas de correspondência;

F - quando o réu a requerer de outra forma (alteração feita pela - Lei n. 8.710/93);

2 por mando através de oficial de justiça (arts. 224 a 226)

3 por edital (art. 231)

4 com hora certa (art. 227)

5 Por citação imprópria do interditando (art. 1.181)

Importante:

"Art. 232. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos nºs. I e II do artigo antecedente;

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925/73).

§ 1º. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo.

§ 2º. A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a partefor beneficiária da Assistência Judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Leinº 7.359/85)".

Jurisprudência do artigo 232

AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Citação de réu cujo paradeiro é desconhecido. A regra do § 2º do art. 232, CPC, beneficia quem goza de assistência judiciária, mas não o Ministério Público, que tem isenção de custas diferente daquela que resulta da Lei 1.060/50. Embora não esteja obrigado a antecipar despesas, o MPF deverá promover no sentido da publicação do edital em jornal local. (TRF 5ª R. – AI 402 – 2ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 16.09.91) (RJ 174/87)

CITAÇÃO – EDITAL – A exigência da parte final do inciso III do art. 267 do CPC pressupõe que jornal local tenha pelo menos regular circulação quinzenal. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 50.322-1 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Costa Leite – DJU 24.10.94)

CITAÇÃO – EDITAL – NULIDADE – OCORRÊNCIA – Superação do prazo de quinze dias entre a primeira e a última publicação. Art. 232, III, do CPC. Ausência de culpa do autor. Irrelevância. Nulidade que configura objetivamente, decorrendo o dano ao citando ou eventuais terceiros in re ipsa. Art. 247 do CPC. (TJSP – AI 143.492-2 – 14ª C. – Rel. Des. Mário Vitiritto – J. 25.05.89) (RJTJSP 121/162)

ó Efeitos da Citação

válida 1 prevenção

2 litispendência

3 torna a coisa litigiosa

4 constitui o devedor em mora

5 interrompe a prescrição

NOTA: Com referência à interrupção da precisão, conta-se a partir do despacho ou da entrega no protocolo da respectiva ação, pois a demora atribuída ao serviço judiciário não pode prejudicar o direito do autor.

ó Além do réu propriamente dito

devem ser citados

1 o litisconsorte necessário ( art. 47 par. único)

2 oposto ( art. 57 )

3 o denunciado à lide ( art. 71 )

4 o chamado ao processo ( art. 79 )

5 o réu no caso de indeferimento da petição inicial ( art. 296 § 1º.)

6 o réu revel, quando o autor quiser alterar o pedido ou a causa de perdir ( art. 321 ).

ó Formas especiais

de citação

1 o militar, na unidade em que serve ( art. 216, par. Único)

2 do detento ou impossibilitado de recebe-la, na pessoa do curador (art. 218)

7 do incapaz ou pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal ( art. 215 )

8 do réu ausente que tiver administrador, feitor ou gerente, na pessoa do seu preposto ( art. 215 § 1º )

ó cartas citatórias

1. carta precatória, quando o réu residir fora do juízo onde corre a causa

2. carta de ordem, quando um juiz superior envia a um inferior Para cumprir

3. carta rogatória, quando o réu estiver no estrangeiro

4. carta postal com AR, salvo exceções legais

ó intimação - é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe defazer alguma coisa (art. 234).

Em regra - competirá ao escrivão ou chefe de secretaria fazer toda as intimações;

ó forma de intimações

1. pelo correio

2. impressa oficial

3. pelo próprio escrivão em cartório

4. pelo oficial de justiça

Nota: O Ministério Público será sempre intimado pessoalmente (art. .236, e § 2º. )

Importante:

Não devemos confundir intimação que é a ordem feita a alguém, por autoridade pública, para que faça ou deixe de fazer algo, a intimação tem caráter de uma ordem para que se faça ou se deixe de fazer algo, e por isso que não devemos confundir com a citação, que representa, apenas, uma comunicação a alguém para que compareça em juízo, para responder à lide, sob pena de revelia. CPC: arts. 234 a 242.

ó Nulidade - é o vicio, falha ou defeito que afeta a validade do ato jurídico, esta por sua vez são dividida em duas espécies a saber:

ó Nulidade absoluta

1. é de interesse público

2. pode ser declarada de ofício

3. não convalesce nunca

4. deve ser argüida na contestação

5. diz respeito à matéria e à função ou hierarquia

ó Nulidade relativa

1. é de interesse privado

2. pode ser alegada no tempo oportuno

3. não alegada convalesce

4. deve ser argüida por exceção

5. não pode ser reconhecida de oficio

6. diz respeito ao valor da causa e ao território e ilegitimidade processual

Conclusão do Trabalho

"Art. 213. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender''. Como se vê, o legislador desprezou o princípio romano, segundo o qual omnis definitio in jure civile perculosa est, e cometeu, data venia um equívoco ao estabelecer o chamamento do interessado - que integra a relação processual não contraditória - para se defender quando inexiste conflito (jurisdição voluntária).No nosso sentir, a citação não é um ato de chamamento, pois o sujeito não é obrigado a se defender, tanto que há a figura da revelia. A defesa é um direito e não uma obrigação, cujo não-exercício, evidentemente, traz conseqüências processuais.

Vislumbramos a citação como uma espécie de intimação, diferenciando-se desta pela característica de ser a primeira e de levar ao conhecimento do réu a apresentação contra ele em juízo, pelo autor, de uma pretensão material, um pedido. Assim, a notificação também é uma espécie de intimação, diferenciando-se da citação pelo fato de não ser a primeira e da intimação propriamente dita - ato de comunicação pelo qual se dá ciência à parte da realização ou prática de um ato processual - por trazer em si uma sanção. Tecnicamente, a testemunha deveria ser notificada e não intimada, pois o seu não-atendimento à convocação judicial pode acarretar-lhe conseqüências, como, por exemplo, ser conduzida coercitivamente (debaixo de vara).

Bibliografia

Greco Filho, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed. Saraiva, 13ª edição

Cintra, Antonio Carlos de Araujo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido R., Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros, 14ª edição.

MORAES, EDUARDO ALBERTO DE, A Citação nas Liquidações de Sentença, RT, vol. 601, págs. 191 e segs.; CÁNDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, págs. 301 e segs., RT, 2ª ed., sustenta a desnecessidade da provocação somente nas liquidações por cálculo e por arbitramento.


Publicado por: Brasil Escola

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