Biografias não autorizadas: um delicado conflito entre privacidade e liberdade de expressão no estado democrático de direito

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1. RESUMO

A presente monografia tem por objetivo principal traçar uma análise sucinta da emblemática discussão acerca das biografias não autorizadas. Para tanto, importante se faz adentrar na história, principalmente nos abalos do período ditatorial, a fim de ressaltar a marcha dos direitos fundamentais. O tema em questão está sendo objeto de diversos entraves entre biógrafos e biografados, bem como toda a sociedade que busca a efetivação de seu direito a informação. Diante disso, é de extrema relevância que os tribunais superiores direcionem uma atenção especial para que se chegue a um consenso em relação aos possíveis conflitos que podem gerar danos, principalmente de ordem moral. Será a monografia dividida inicialmente em três grandes capítulos. O primeiro direciona-se a um panorama da liberdade de expressão no Brasil, destacando-se a ditadura militar e suas censuras. O segundo passa-se aos direitos fundamentais, evidenciando-se as liberdades e os direitos da personalidade assegurados a cada individuo pela Lei Maior. No terceiro capítulo evidencia-se a visão crítica aos art. 20 e 21 do Código Civil, analisando alguns casos entre importantes personalidades e os biógrafos, tornando-se válido ressaltar a ação de inconstitucionalidade proposta apontando as visões entre o biógrafo e o biografado e o interesse público em torno das biografias, sejam elas autorizadas ou não, e conclusões ao caso na qual ainda se encontra pendente de julgamento. O método de estudo utilizado foi o fichamento e pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais, históricas e culturais.

Palavras-chave: direito civil. Direitos da Personalidade. Liberdade de informação. Biografias não autorizadas.

 

2. INTRODUÇÃO

A preocupação com os infortúnios da vida tem sido uma constante da humanidade. Desde os tempos mais remotos, o homem tem se adaptado, no sentido de reduzir os efeitos das adversidades da vida como fome, doença e velhice, bem como lutar por suas liberdades e seus direitos individuais, como integrante de um corpo, cujo coração é a Constituição Federal.

Grande relevo tem ostentado o tema, que enseja muita discussão, acerca dos direitos da personalidade e do direito à liberdade de expressão. Em tempos de globalização, a difusão da notícia é imediata, integrando povos e países, alimentando ainda mais o apetite por informações que tocam a vida privada das pessoas.

Neste escólio, a relevância do tema está no fato de se colocar “no ringue” dois direitos fundamentais igualmente assegurados no Estado Democrático de Direito. Muito tem se falado nos últimos meses acerca das biografias não autorizadas, destacando os entraves entre biógrafos e biografados e além disso, o interesse cultural do conhecimento histórico em torno dessas ditas pessoas públicas, cuja maioria é parte crucial na história do país.

Alguns tribunais já decidiram no sentido de simplesmente proibir a circulação ou recolher alguns livros de biografias das prateleiras das livrarias1, ferindo assim alguns direitos fundamentais. No entanto ainda há enormes divergências sobre o caso. A análise do tema nos leva a crer que é necessário um estudo mais aprofundado para que se entre em consenso doutrinário e jurisprudencial, na medida em que não extrapole no tocante à vida privada e nem censure previamente a liberdade de expressão e informação de forma arbitrária e contrária aos preceitos constitucionais.

É evidente o importante papel da atividade de informar em que se coloca a liberdade de imprensa. A função jornalística vai além de somente informar, forja valores culturais e sociais, divulgando e estimulando a produção artística, literária, econômica, fomentando a relação entre os povos e países. Desloca-se, pois, o problema do direito de informar para um contexto mais amplo, no sentido de garantia dos direitos individuais e constitucionais, e o pleno exercício da liberdade de imprensa, alicerçando assim um regime que se pretenda democrático. Desta forma, é imprescindível estudar os direitos da personalidade principalmente os direitos aqui em enfoque – direito à liberdade de expressão e informação e o direito à vida privada – igualmente assegurados.

É neste contexto que se apresenta a emblemática discussão acerca das biografias não autorizadas, destacando a liberdade de expressão face à privacidade individual no Estado Democrático de Direito, que há muito vem desafiando a doutrina e a jurisprudência sem que se obtenha uma orientação uníssona e justa como solução. Em suma, o método utilizado para elaborar a presente monografia foi o do fichamento, bem como das pesquisas doutrinárias, dando preferência a títulos impressos e em alguns casos pesquisas na internet, não deixando de recorrer também a referenciais culturais e sociológicos.

3. PANORAMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL: O FIM DA CENSURA

3.1. A DITADURA MILITAR E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CENSURA

É mister ainda que breve a incursão pela Ditadura Militar no Brasil (1964-1985), marco fundamental na luta pelas liberdades democráticas. Faz-se necessário, portanto, iniciarmos uma pequena digressão nas complexidades e as circunstâncias desse movimento político, marcado na história do país por um cenário de crimes, torturas, censuras, perseguições, repressão política, cerceamento de liberdades democráticas e as (enfim) manifestações liberais.

Contudo, o país já se encontrava sob o impacto das ideologias que se propagavam no mundo pós guerra2. A ditadura militar manchou a história do nosso país por período complexo e tumultuado que se estendeu por longos 21 anos de enfrentamentos políticos e sociais.

Com o apoio financeiro e militar das autoridades dos Estados Unidos, os articuladores do golpe que depôs o então presidente João Goulart romperam com os partidos democráticos e promoveram o fechamento do regime político vigente. Introduziu-se assim, outra fase no sistema representativo brasileiro, presidido pelo militarismo e governado sob um regime severo e autoritário baseado no argumento de defesa contra o perigo comunista3. Paulo Bonavides muito bem destaca:

A ascensão do elemento militar ao poder colocou a farda na crista dos acontecimentos e do regime por um período de mais de 20 anos, em rigor até 5 de outubro de 1988, data em que o governo de transição do presidente Sarney, viu promulgada no país a Constituição vigente.4

Importa destacar principalmente, a influência, que estes duros “anos de chumbo” tiveram no tocante ao cerceamento da liberdade de expressão e os abusos cometidos contra o meio artístico. Os famosos Atos Institucionais formulados pelo governo militarista suspendiam por tempo supostamente determinado as garantias constitucionais5. Desta forma, a ditadura militar, como forma de se legitimar diante da população, criou a sua própria jurisprudência a partir dos Atos Institucionais, permitindo dizer que começou com o AI-1 e coroou-se com o AI-5.6

O AI-5 fechou o Congresso Nacional por tempo indeterminado; cassou mandatos de deputados, senadores, prefeitos e governadores; decretou o estado de sítio; suspendeu o habeas corpus para crimes políticos; cassou direitos políticos dos opositores do regime; proibiu a realização de qualquer tipo de reunião; criou a censura prévia.7

Ao longo deste primeiro ano de ditadura, ocorreram várias mortes e torturas. A imprensa, por sua vez, publicava cotidianamente críticas ao governo com o objetivo de desmascará-lo. Entretanto, como fito de controlar a sociedade, a ditadura se apoiou em um sistema de repressão gigantesco, na qual tudo era acompanhado pelo governo militarista através de seus conselhos, serviços e departamentos, tanto em esfera federal quanto estadual.

Dos diversos segmentos daquela sociedade que sofreram com a ditadura, o que mais merece enfoque para a presente monografia é a produção cultural. O meio artístico não era o principal alvo neste primeiro momento, no entanto, como resposta às denúncias, o governo passou a impulsionar suas energias políticas às críticas e não contra aos crimes que aconteciam. Através dos instrumentos da ditadura jornalistas e artistas foram perseguidos, torturados ou até mesmo exilados 8, acirrando ainda mais a censura.

O governo passou a controlar principalmente os canais de informação. Com o advento do decreto-lei n° 1.077 em 26 de janeiro de 19709, tudo o que era produzido para ser publicado nos jornais, revistas e livros ou veiculado na televisão e no rádio devia passar pelo crivo dos censores. Desta forma, o artigo 1º do referido decreto-lei nº 1.077/70 vigente à época:

Art. 1º Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação.

Art. 2º Caberá ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal verificar, quando julgar necessário, antes da divulgação de livros e periódicos, a existência de matéria infringente da proibição enunciada no artigo anterior.10

O objetivo central era manipular a população mostrando que o país se encontrava na mais perfeita ordem. Para tanto, em 9 de fevereiro de 1967 foi assinada pelo general Humberto de Alencar Castello Branco, então presidente da República, a Lei de Imprensa sob o nº 5.250, na qual regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, com o objetivo de restringir as atividades da imprensa e punir jornalistas e veículos de comunicação que se opusessem ao regime militar11.

Os jornais foram calados, obrigados a publicarem poesias e receitas no lugar das verdadeiras atrocidades pelas quais o país passava12. A música popular brasileira, por exemplo, era considerada um ser nocivo pelo governo, sendo ofensivas às leis, à moral e aos costumes por causa de sua capacidade de entrar no inconsciente das pessoas. Todavia, mesmo com a violência repressiva desses atos não anulou a capacidade de resistência da sociedade brasileira, ao contrário, a repressão impulsionou ainda mais a produção durante o regime militar como forma de resistência, era a chamada “imprensa alternativa ou nanica”13.

[...] Utilizava-se de recursos de duplo sentido para propagar suas ideias e conseguir driblar os censores que só se davam conta do verdadeiro significado depois do sucesso da música. Em contrapartida, vários deles acabaram aprisionados, expatriados ou muitas vezes exilados, tendo seus discos vetados ou recolhidos. Nos anos 60, consolidavam-se como grandes referências musicais na luta contra a ditadura: Geraldo Vandré, Nara Leão, Edu Lobo e Chico Buarque de Hollanda.14

No Rio de Janeiro e em São Paulo, os oficiais e delegados eram remetidos às redações dos jornais e carregavam consigo pequenos manuais de serviço que continham o que o regime queria da imprensa. O manual carioca, assinado pelo general Cesar Montagna de Souza, da 1ª Região Militar, informava que o objetivo da censura era “obter da imprensa falada, escrita e televisada o total respeito à Revolução de Março de 1964, que é irreversível e visa a consolidação da democracia”15. Um trecho do manual paulista assim ordenava:

[...] as notícias devem ser precisas, versando apenas sobre fatos consumados [...]. Não publicar notícias sobre atos terroristas, explosão de bombas, assaltos a bancos, roubos de dinamite, roubos de armas, existência, formação ou preparação de guerrilhas em qualquer ponto do território nacional, ou sobre movimentos subversivos, mesmo quando se trate de fato consumado e provado. 16

O órgão responsável pela censura durante o regime era a Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP). Para aprovar a letra de uma música, por exemplo, era necessário enviá-la para o DCDP e se ela não fosse liberada pelo órgão, a gravadora poderia abrir um recurso a ser julgado por censores que ficavam em Brasília. Eles analisavam como eram tratados os bons costumes e a crítica política contra o regime militar. 17 Contudo observa-se que a censura não tinha nenhum critério, era imposta a qualquer coisa que pudesse ameaçar o regime.

O enfraquecimento do regime ditatorial vem com a eleição indireta de Tancredo Neves e José Sarney, quando finalmente nasceram novos partidos políticos e finalmente as eleições presidenciais diretas. Diversos setores daquela sociedade se unificaram na luta pelas liberdades democráticas. 18 Gaspari ainda elucida que “passada a blitz do AI-5, os censores foram dispensados, e a tesoura foi instrumentalizada através de sucessivos encontros de autoridades com proprietários de empresas jornalísticas”.19 Iniciava-se um lento processo de redemocratização que só iria se concluir com a campanha “Diretas Já”. Em 1988 é aprovada uma nova Constituição para o Brasil, que apagou os rastros da ditadura militar e estabeleceu princípios democráticos no país.

Durante os vinte e um anos do regime de exceção, a lei sacrificou as liberdades em geral, dentre elas a de expressão. A Constituição de 1988 representa um marco fundamental na defesa desses direitos individuais. Vivemos hoje sob a égide desta Constituição, que vai de encontro a qualquer tipo de cerceamento prévio das liberdades que assegura. Porém, é importante frisar que esta conquista da democracia permitiu um menor controle sobre a mídia, devido aos mecanismos legais que protegem a liberdade de imprensa.

A imprensa – de um modo geral abarcando jornalistas, escritores, biógrafos e etc. – é livre para pesquisar e veicular informações que se revelam de interesse público. Todavia, o conflito que ora se expõe das biografias não autorizadas concentra a discussão na necessidade de consentimento prévio da pessoa retratada para que seja publicada sua biografia através de terceiro.

Se analisarmos o regime ditatorial e o vigente, percebemos que esse condicionamento, aplicado de maneira restrita, pode estar caracterizando censura prévia permitindo assim uma ideia de retrocesso histórico à época do enfrentamento militar. 20 Mostrando-se, portanto, incompatível com a democracia.

4. LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU PRIVACIDADE?

Tendo em vista os duros anos de censura, percebemos hoje, na era da comunicação, um conflito de direitos fundamentais inexorável. O caso das biografias não autorizadas põe em rota de colisão a liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito à informação (art. 5º, IV, IX e XIV da CF/1988) de um lado, e direito à privacidade de indivíduos (art. 5º, X da CF/1988)21 de outro, ambos efetivamente protegidos como fundamentais.

A questão não é simples, visto que, o exercício da liberdade de expressão e o acesso à informação constituem direitos essenciais à "saúde de um regime democrático”. No entanto, isso não implica uma prevalência abstrata sobre o direito à privacidade igualmente essencial. A Carta Magna ainda dispõe em seu art. 220, §2º, a vedação de “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, torna-se oportuno destacar as lições da juíza aposentada Maria Lúcia Karam,

A democracia só se realiza se os indivíduos forem livres para transmitir e divulgar seus pensamentos, ideias e opiniões, [...]. O ataque à liberdade de expressão com a proibição de divulgação de determinadas manifestações do pensamento, através da censura, é uma marca dos Estados totalitários de todos os tempos e de todos os matizes.22

Desta forma, este delicado conflito não pode ser solucionado de forma simplória, como qualquer demanda, visto que, tanto a liberdade de imprensa quanto os direitos da personalidade (a honra, a imagem e a privacidade) são basilares no ordenamento jurídico pátrio. Este capítulo se estreita a uma breve análise dos direitos fundamentais transportados do Estado Democrático de Direito por nossa Carta Magna de 1988, considerando tais direitos como pertencentes a todos os brasileiros e estrangeiros residentes em solo pátrio, com ênfase nas biografias não autorizadas, compreendendo assim esta colição entre direitos fundamentais aqui em destaque.

4.1. DIREITOS FUNDAMENTAIS: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

4.1.1. Breve Histórico Evolucional

Se regressarmos brevemente a linha evolutiva da sociedade podemos observar que ao longo do século XX o Estado percorreu uma trajetória pendular. Para tanto, o professor Luiz Roberto Barroso muito bem destaca:

Começou liberal, com funções mínimas, em uma era de afirmação dos direitos políticos e individuais. Tornou-se social após o primeiro quarto, assumindo encargos na superação das desigualdades e na promoção dos direitos sociais. Na virada do século estava neoliberal, concentrando-se na atividade de regulação, abdicando da intervenção econômica direta, em um movimento de desjuridicização de determinadas conquistas sociais. E assim chegou ao novo século e ao novo milênio. 23

Com o pós-positivismo, a Constituição passa a ser o centro do sistema jurídico, transformando-se, portanto, em um “filtro”24 através do qual se deve ler todo o direito. Neste sentido, grande parte da doutrina considera-os como “núcleo essencial da democracia constitucional” 25, uma vez que passa a ser considerada como uma norma jurídica suprema principalmente a partir das revoluções ocorridas nos Estados Unidos, França e Inglaterra (as chamadas revoluções liberais, que objetivavam instaurar um Estado de Direito em substituição ao Estado Absolutista)26. Desta forma, Alexandre Sturion de Paula sintetiza que:

os direitos fundamentais consistem em direitos nacionais e direitos humanos que foram positivados no texto constitucional, como sendo os essenciais, fundamentais a serem observados em toda Republica Federativa do Brasil no atual Estado Democrático de Direito Social. Representam, pois, tanto o fundamento quanto o objetivo da República, razão pela qual foram positivados na Constituição e inspiram o próprio ordenamento jurídico não podendo ser obstaculizado os direitos fundamentais por omissões do legislador infraconstitucional, visto que sua força e importância não se limitam aos textos legais, mas alcançam varias dimensões chegando ate mesmo à democracia. É nesta senda que verificamos que a vigente Constituição é paradigmática justamente por apresentar grande numero de direitos e garantias fundamentais, e mais, possibilitando que outros nela não previstos sejam recepcionados com status constitucional, conforme se verifica pelo disposto no artigo 5º, §2º, da referida Lei Fundamental, vigente mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004.27

Outrossim, os direitos fundamentais cumprem no dizer de Canotilho:

A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, um plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implica, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).28

É certo que, as Declarações Universais de Direitos do Homem foram uma base sólida para as Constituições escritas. João Trindade destaca dois princípios jurídicos básicos que justificam a existência dos direitos fundamentais: o Estado de Direito e a dignidade humana. Para ele o primeiro pode ser entendido “como o Estado de poderes limitados, por oposição ao chamado Estado Absoluto (em que o poder do soberano era ilimitado)” e o segundo trata-se de reconhecer a todo ser humano, pelo simples fato de serem humanos, alguns direitos básicos, ou seja, fundamentais. 29

Em verdade, a Constituição Brasileira afirmou o Estado Democrático de Direito em nossa sociedade30. Traçou como objetivos primordiais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em seu Prêambulo, o constituinte teve como objetivo “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança”.31

Com base nisso, podemos definir os direitos fundamentais como os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de quaisquer condições. “São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica”. 32 Nas lições de José Afonso da Silva, a expressão “direitos fundamentais do homem” indica:

Situações jurídicas sem os quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevivem; são fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.33

Assim, com base no art. 5º, § 1º as normas definidoras de direitos fundamentais são em regra de eficácia e aplicabilidade imediata, ressalvando-se os que necessitam de regulamentação em lei específica. Ou seja, “as obrigações decorrentes das normas constitucionais definidoras dos direitos básicos têm por sujeito passivo o Estado (eficácia vertical) e os particulares, nas relações entre si (eficácia horizontal direta ou imediata)”. 34

4.1.2. Classificação e Características dos Direitos Fundamentais

No tocante à classificação, a doutrina tem como base as gerações histórico cronológicas em que os direitos fundamentais passaram a ser constitucionalmente reconhecidos. Essas gerações buscaram consagrar basicamente a solidariedade, consolidando assim os ideais da Revolução Francesa: liberdade (primeira geração), igualdade (segunda geração) e fraternidade (terceira geração). Assim, Alexandre de Morais ao citar Celso Mello, expõe que

[...] enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou 4concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.35

Trata-se portanto, de uma classificação na medida em que os direitos fundamentais foram palatinamente conquistados pela sociedade. Grande parte da doutrina utiliza a denominação “dimensões” ao invés de “gerações” uma vez que uma geração completa a outra.36

Em suas características podemos destacar principalmente a historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.

São históricos na medida em que caminham com a humanidade e a civilização. Outra característica dos direitos fundamentais consiste na sua inalienabilidade, na qual Dirley da Cunha Junior enfatiza que “os direitos fundamentais são intransferíveis e inegociáveis, já que não se encontram à disposição de seu titular”.37 A imprescritibilidade também é importante característica dos direitos fundamentais, significando dizer que não podem em regra ser perdidos pela passagem do tempo. Jose Afonso da Silva nos ensina que tais direitos não prescrevem, ou seja:

Nunca deixam de ser exigíveis. Pois prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição. 38

Os direitos fundamentais possuem uma eficácia objetiva, isto é, são direitos que não pertencem ao indivíduo, mas sim a toda civilização. 39 Assim, outra característica dos direitos fundamentais é a irrenunciabilidade, segundo qual não se pode dispor deles a seu bel-prazer, salvo exceções nos casos da intimidade e a privacidade.40

Convém salientar ainda que, tais direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente fundamentais. Para alguns autores, como Alexandre de Moraes, nenhum direito fundamental é absoluto. Podem ser relativizados quando houver um conflito entre si.

A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1848, expressamente, em seu art. 29 afirma que:

Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem publica e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes a supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados nessa Declaração.41

Neste sentido, Norberto Bobbio destaca que “por mais fundamentais que sejam os direitos não dispostos dentro de uma escala gradativa de importância absoluta”, sendo esse fundamento de absoluto “uma ilusão” 42. Visto que, a própria Constituição consagra direitos individuais e sociais ao individuo de forma plena. Conforme já visto, o rol dos direitos fundamentais ao longo da história é variável.

O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder dos meios disponíveis para realização dos mesmos, das transformações técnicas etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações.43

4.1.3. Limites dos Direitos Fundamentais

A respeito dos limites razoáveis que devem ser impostos (neste estudo) à liberdade de informação e à preservação da intimidade (incisos IX e X do art. 5º da CF), convém analisar também o que dispõe o art. 220, §1º também da Constituição, na qual contém expressa autorização de intervenção legislativa com a intenção de proteger os valores garantidos no art. 5º, X, uma vez que são direitos históricos e circunstanciais44 da própria existência humana.

Como já dito, os direitos fundamentais são relativos, uma vez que podem entrar em conflito uns com os outros (conflitos aparentes)45, determinando assim que se imponha limitações recíprocas.

Existe uma ampla gama de hipóteses que acabam por restringir o alcance absoluto dos direitos fundamentais. Assim, tem-se de considerar que os direitos humanos consagrados e assegurados: 1º) não podem servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas; 2º) não servem para respaldar irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual direito das demais pessoas, devendo ser aplicados harmonicamente no âmbito material. Aplica-se, aqui, a máxima da cedência recíproca ou da relatividade, também chamada ‘princípio da convivência das liberdades’, quando aplicada a máxima ao campo dos direitos fundamentais. 46

Todavia, essa restrição só é admitida quando compatível com os ditames constitucionais e quando respeitados, à luz do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por meio desses princípios, João Trindade assevera que é possível verificar se respeitam a justa medida, a proporção entre causa e efeito, entre meio e fim, vedando atos que, apesar de se utilizarem dos meios corretos, abusam na quantificação destes. É também chamado de "princípio da proibição do excesso". 47

Nesse contexto, a restrição a um direito deve ser proporcional, isto é: a) o direito restringido só deve sê-lo se isso servir a alcançar o bem que se quer atingir (adequação); b) o direito restringido deve ser limitado com o meio menos gravoso possível (necessidade); c) o direito restringido deve ser limitado apenas na medida em que isso for exigido para garantir o direito que é assegurado (ponderação, proporcionalidade em sentido estrito).48

Nesse caso, não se pode estabelecer a priori qual direito deve prevalecer tendo em vista o caso concreto. Deve-se interpretá-los de forma a coordenar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro, sempre em busca do verdadeiro significado e harmonia do texto constitucional.

4.2. DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

4.2.1. Origem e Evolução

Embora desde a antiguidade já houvesse preocupação com o respeito aos direitos humanos, o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é recente. 49 Caio Mario da Silva Pereira acrescenta que:

É certo que em todos os tempos e em todas as fases da civilização romano-cristã, a proteção dos “direitos da personalidade” nunca em verdade faltou. Conceitos, normativos como teóricos, asseguraram sempre condições mínimas de respeito ao individuo, como ser, como pessoa, como integrante da sociedade. Todos os sistemas jurídicos, em maior e menor escala, punem os atentados contra a vida, à integridade tanto física quanto moral.50

Neste sentido, importante fazer referência à duas espécies de ação judicial na Grécia e em Roma: a ação de hybris e a actio iniuriarum, as quais podem ser consideradas a origem remota da teoria dos direitos da personalidade. Para os gregos a hybris era considerada uma ofensa aos deuses através de atos, palavras ou pensamentos pelo homem, gerando portanto, uma reparação através de uma punição divina. Os romanos por sua vez, utilizavam da actio iniuriarum para proteger o indivíduo contra toda ofensa à sua honra, a liberdade, ao nome e nas relações familiares. 51

No entanto, somente no período romano clássico, com a atuação dos pretores, é que surgem as primeiras leis a tutelar: a privacidade do individuo através da proteção de seu domicílio (Lex Cornelia), a proteção à integridade física (Lex Aquilia), ou a proteção da liberdade individual (Lex Fabia).52

De fato, o surgimento dos direitos da personalidade, como categoria autônoma, desapegada dos modelos dos direitos subjetivos patrimoniais, se deu somente no fim do século XX, quando tais direitos passaram a ser inseridos nos códigos dos Estados Democráticos. Sua disciplina no Brasil foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que expressamente a eles se refere no art. 5º inc. X, assegurando que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, cuja lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais53.

O Código Civil elaborado em 1º de janeiro de 1916, por sua vez, não tratou expressamente dos direitos da personalidade como um instituto jurídico autônomo. Somente com o advento do Código Civil de 2002 dedicou-se o capítulo II do Livro I da Parte Geral a tratar dos direitos da personalidade, previsto entre os arts. 11 a 21.

Canotilho ainda destaca que, o principio da dignidade humana que enfeixa os direitos da personalidade e os direitos fundamentais do individuo é garantia do desenvolvimento de sua personalidade e a defesa de sua autonomia individual e coletiva frente às arbitrariedades do Estado, bem como nas relações entre particulares. 54 De sorte, como acentua Jorge Miranda55, a dignidade acaba sendo, de forma direta e evidente, a fonte ética dos direitos da personalidade.

4.2.2. Conceito e Características

A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. Todavia, Caio Mário muito bem assevera que a personalidade “não é, ela própria, um direito”56. Assim, a professora Maria Helena Diniz, ao citar Godofredo da Silva Telles, destaca que a personalidade:

É que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.57

Flavio Tartuce ensina que os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles “direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade”. Para ele a concepção desses direitos é demonstrada através de cinco “expressões-chave: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade”.58

Por sua vez Maria Helena Diniz, com apoio nas lições de Limongi França, destaca ainda que são “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria cientifica, artística e literária); e sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)”59

Em linhas gerais, os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, á proteção da intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, às obras de criação do indivíduo e tudo mais que seja digno de proteção, amparo e defesa, na ordem social constitucional, penal, administrativa, processual e civil.60

Neste átimo, podemos afirmar que a doutrina tem apresentado diferentes conceitos em torno dos direitos da personalidade. Todavia, o autor italiano Adriano De Cupis 61, em sua visão positivista, ainda os considera como direitos essenciais, “uma ossatura destinada a ser revestida de direitos”, de maneira que todos os direitos assegurados ao homem se apoiam na personalidade, ou seja, tem como base a proteção de suas primeiras emanações como a vida, a liberdade, a honra, a privacidade, e imagem da pessoa, entre outras, é que se dá o nome de direitos da personalidade.

Quanto às suas características, dispõe o art. 11 do CC/02 que, com “exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária”. Todavia, uma vez que destinados à proteção da pessoa humana em todos os seus atributos e assegurar sua dignidade como valor fundamental, constituem, segundo Maria Helena Diniz, “os direitos absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis”. Absolutos por serem oponíveis “erga omnes” perante todos, inclusive o Estado. São intransmissíveis uma vez que deles resulta da infungibilidade da própria pessoa e irradiação de seus efeitos próprios, ressalvado os casos em que a pretensão de exigir sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se a seus sucessores, nos termos do art. 943 do CC/2002.62 São em regra indisponíveis, ou seja, insuscetíveis de disposição, no entanto, poder-se-á admitir sua disponibilidade em prol do interesse social, como em relação ao direito de imagem por exemplo. São irrenunciáveis, uma vez que não poderão ultrapassar a esfera de seu titular. São impenhoráveis e imprescritíveis, nãos se extinguindo nem pelo seu uso nem pela inércia na pretensão de defendê-los e são insuscetíveis de penhora.63

A autora destaca ainda que são necessários, inexpropriáveis e ilimitados. Sendo direitos inatos (adquirido no momento da concepção), não podem ser retirados da pessoa enquanto ela viver, daí serem vitalícios pois via de regra terminam com o óbito de seu titular. Ilimitados, pois o código não arrolou dos direitos da personalidade de maneira taxativa, de modo que, ao passo que a sociedade se desenvolve, surge a necessidade de adequação aos direitos da personalidade.

Em suma, temos que os direitos da personalidade constituem uma categoria autônoma de direito subjetivo. Conforme esposto e defendido por De Cupis, esta autonomia deriva do caráter essencial e da vinculação com a dignidade da pessoa humana. Não é possível falar em direitos personalísticos sem falar em dignidade da pessoa humana, pois este é o princípio direcionador da norma constitucional.

4.3. HONRA, IMAGEM, PRIVACIDADE: DIREITOS CONEXOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Partindo-se do pressuposto de que a pessoa se constrói na interação com a sociedade em que vive, e assim desenvolve sua personalidade, consoante destaca Pedro Frederico Caldas,64 alguns atributos da personalidade “só fazem sentido no relacionamento social do individuo, pois a liberdade, a honra, a intimidade, a identidade só fazem sentido como fenômenos emergentes da vida em sociedade, de relações intersubjetivas”. Válidas são, portanto as lições da juíza Maria Lucia Karam

Sempre vale lembrar que a dignidade de cada indivíduo o faz respeitável pelo simples fato de existir e o faz livre para escolher entre um comportamento e outro, para pensar da forma que convier, para acreditar naquilo que achar melhor, para ser e agir da maneira que quiser, sendo essa sua liberdade absoluta enquanto não atingir ou ameaçar concretamente direito de terceiros.65

Neste trilhar, atentando-se aos fins que se destinam a presente monografia, desenvolve-se, a seguir, pequenas considerações acerca de alguns direitos da personalidade, em especial os que o legislador expressamente protegeu como invioláveis: a honra, a imagem e a privacidade (art. 5º, X da CF), por serem pertinentes ao relacionamento do homem perante o mundo, conexos com a liberdade de imprensa.

4.3.1.  Direito à Honra

A Constituição emprega muita importância à moral como valor ético da pessoa e da família perante os meios de comunicação. Segundo José Afonso da Silva, “a moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial”. 66

O direito à honra traz, em sua própria literalidade, uma ideia de respeitabilidade. Para tanto, Adriano De Cuspis assegura que a honra significa

tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal. Quando entendida unicamente no primeiro sentido, a honra está subtraída às ofensas de outrem e é alheia, por consequência, à tutela jurídica; entendida no segundo e no terceiro significado, está, pelo contrário, exposta às referidas ofensas. A opinião pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal; assim também o sentimento da própria dignidade é diminuído, ferido pelos atos referidos.67

Em outras palavras, a doutrina dividiu o conceito de honra em duas vertentes: interna (honra subjetiva) e externa (honra objetiva). A primeira engloba os valores intrínsecos do homem, ou seja, a consciência do seu próprio valor moral e social no seio da sociedade. A segunda diz respeito ao indivíduo perante a sociedade, o respeito, a fama e a reputação que ostenta.68

Tratando-se de direito absoluto, o direito à honra vem sendo tutelado desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem69, e contemporaneamente na Constituição de 1988 (art. 5º, inciso X, da CF/1988) bem como na esfera cível (art. 953 e 1.547 do Código Civil) e penal (art. 138-140 do Código Penal).

Porém, a tutela do direito da personalidade se dá também de forma específica do exercício (muitas vezes indevido) da atividade de imprensa. A Lei nº 5.250/67, revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, previa em seus artigos 20 a 22 os delitos de calúnia, injúria e difamação. O novo Projeto de Lei Complementar nº 3.232/9270 contempla a nova Lei de Imprensa, na qual seu art.5º que estatui que constitui delito, no exercício da liberdade de pensamento e informação, “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” (inciso I), “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à reputação” (inciso II) e “injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (inciso III).71

Valido destacar ainda, que é certo, que conforme expresso no art. 6º do Código Civil, a personalidade humana cessa com a morte. No entanto, o mesmo texto legal em seu art. 12 §1º ressalva que em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a cessação da ameaça ou lesão aos direitos da personalidade, bem como reclamar perdas e danos “cônjuge sobrevivente ou qualquer parente da linha reta, ou da colateral até quarto grau”. Desta forma, não é correto falar em transmissão dos direitos da personalidade, mas sim do exercício da ação que lhe é inerente como forma de proteção da dignidade da pessoa humana.72

Isto posto temos que, que a proteção dada à honra dos indivíduos através da Carta Magna é fruto de uma conquista da sociedade, que vivenciou anos antes de sua promulgação em 1988, a ditadura militar no Brasil, cujos valores da dignidade da pessoa humana não tinham nenhum tipo de consideração.73 A honra é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como um dos bens jurídicos que se reconhece à pessoa.74 Desta forma, não há dúvidas quanto a honra ser um dos bens da personalidade mais apreciado do homem, pois na vida em sociedade há sempre a busca por boa reputação, o bom nome e o respeito dos cidadãos como forma de relacionamento social.

4.3.2. Direito à Imagem

A inviolabilidade da imagem da pessoa, nos dizeres de José Afonso da Silva, consiste na tutela do aspecto físico de sua honra, configurando assim um bem jurídico pessoal, que deve permanecer sob domínio do indivíduo 75. De toda sorte, é conquista do direito moderno, tendo em vista as conquistas da vida em sociedade, os avanços tecnológicos na forma de captação, gravação e divulgação de imagens.

Maria Helena Diniz expõe que:

A imagem- atributo é um conjunto de caracteres ou qualidades cultivados pela pessoa, e reconhecidos socialmente (CF, art. 5º, V), como habilidade, competência, lealdade, pontualidade etc. [...] O direito a imagem é o de ninguém ver o seu retrato exposto em público ou mercantilizado sem o seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação.76

Ou seja, desloca-se o direito de imagem a uma visão mais abrangente, compreendendo os componentes morais da imagem da pessoa. Godoy ao citar Vidal Serrano assevera que:

A imagem, assim, deixa de ser o retrato, a exteriorização da figura para, em outro campo, pretender ser o ‘retrato moral’ do individuo, da empresa, do produto, seu caráter. [...] Cuida-se, então, da projeção física e plástica do indivíduo, de seus atributos pessoais.77

E acrescenta ainda:

É exatamente esta representação identificativa da pessoa ou este sinal de distinção consubstanciado pela imagem que lhe dá a condição de atributo direito da personalidade, ensejando direito, que deve ser considerado como um dos direitos da personalidade. E, mais, cuja preservação, na lição de Perlingeri, serve mesmo ao livre desenvolvimento do indivíduo, garantindo sua autodeterminação, aí, no exato conceito unitário, já visto, do direito geral da personalidade. Tem-se, enfim, autônomo e independente direito da personalidade, cuja tutela, por conseguinte, se faz igualmente de forma autônoma e independente. 78

Desta forma, toda pessoa tem a faculdade de preservar a sua imagem e impedir a sua divulgação, quando importe lesão à honra, à reputação, ao decoro, à intimidade e aos valores não patrimoniais da pessoa.79 Adriano De Cupis considera tal direito uma das manifestações importantes do “direito de resguardo”. Para ele, “com a violação do direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem alteração; mas verifica-se relativamente à pessoa uma mudança da discrição de que ela estava possuída, e também uma modificação de caráter moral”.80

De fato, a captação da imagem humana pode se dar tanto por meios fotográficos, de pinturas ou esculturas, como também por meio de livro, filme ou novela da vida de pessoa notória. O lesado pode pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial provocado pela violação de sua imagem (ou imagem-atributo) e pela divulgação não autorizada de seus escritos. Se o titular vier a falecer, são partes legítimas para requerer a tutela do direito de imagem, na qualidade de lesados indiretos o cônjuge, ascendente ou descendente na forma do parágrafo único do art. 20 do CC.

Cabe anotar, que a tutela dada no referido artigo ao direito à imagem da pessoa, está condicionada ao assentimento do titular, ressalvada a necessidade da administração da justiça e da manutenção da ordem pública. No tocante a estas ressalvas, Caio Mário da Silva Pereira nos ensina que:

Em tais situações, pode esboçar-se um conflito entre o interesse individual e o coletivo, que a lei resolve dando predominância a este ultimo. A imagem, como as criações do espírito, pertencem ao individuo, e sua preservação é garantida até o momento em que se divorcia das necessidades e conveniências sociais. O direito a privacidade subsiste enquanto não embaraçar o andamento da justiça ou atentar contra a ordem pública. 81

É certo que o disposto no art. 20 do CC é objeto de diversas críticas. Com efeito, o uso da imagem de uma pessoa pode ser cedido, para fins econômicos comum em meios publicitários. Importante ressaltar que não se trata de uma renúncia, por exemplo, a própria imagem, mas sim uma negociação dos efeitos dela decorrentes.

Neste sentido, Maria Helena Diniz destaca que se dispensa a anuência da divulgação da imagem da pessoa quando

se tratar de pessoa notória, mas isso não constitui uma permissão para devassar sua privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. A pessoa se torna de interesse público pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou política não poderá alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte e à política. Isto é assim porque a difusão da sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito a informação. 82

Em síntese, trata-se de um direito autônomo do indivíduo que tem o livre arbítrio de determinar quem pode gravar, utilizar, ou divulgar sua imagem. Sendo assim, a divulgação arbitrária configura como manifestações danosas que atentam contra a dignidade e autonomia da pessoa.

4.3.3. Direito à Privacidade

A Constituição em seu art. 5º inciso X declarou inviolável “a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas”. O direito intimidade é quase sempre considerado como sinônimo de direito à privacidade. Entretanto, José Afonso da Silva, a fim de esclarecer, adota a expressão direito à privacidade em sentido amplo, abarcando todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade das pessoas. Para o autor, a privacidade pode ser entendida como:

O conjunto de informação a cerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito. A esfera da inviolabilidade, assim, é ampla, abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiar e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. 83

Assim, a intimidade se direciona as relações íntimas do indivíduo, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, como comerciais, de estudos e outros. 84 Assim dispõe o art. 21 do Código Civil: “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

Tal artigo em consonância com o referido dispositivo constitucional supramencionado abrange todos os aspectos ligados ao controle das informações que dizem respeito ao indivíduo, podendo o prejudicado pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal, bem como a indenização caso o dano material ou moral já tenha ocorrido.

A principal característica dessa tutela, segundo Carlos Roberto Gonçalves:

É resguardar o direito das pessoas de intromissões indevidas em seu lar, em sua família, em sua correspondência, em sua economia etc. o direito de estar só, de se isolar, de exercer as suas idiossincrasias se vê hoje, muitas vezes, ameaçado pelo avanço tecnológico, pelas fotografias obtidas com teleobjetivas de longo alcance, pelas minicâmeras, pelos grampeamentos telefônicos, pelos abusos cometidos na Internet e por outros expedientes que se prestam a esse fim. 85

Cumpre assinalar ser esse o espaço que o direito à privacidade deve tutelar, preservando do conhecimento público informações que não ostentam qualquer interesse ao bem comum, visto que nascem e se desenvolvem na esfera privada de cada ser humano não se justificando a sua publicação, devendo ser preservado o sigilo. 86

Nesse ponto, destaca-se que o direito à privacidade constitui um importante limite à atividade jornalística e de comunicação em geral. No que se refere às pessoas famosas, há que se destacar que elas, em comparação com as comuns, possuem menor proteção em relação a aspectos da sua privacidade. Todavia isso não significa que essa dimensão pública lhe retira o direito à privacidade, ocorre apenas uma limitação, continuando a valer-se dos instrumentos legais próprios para fazer cessar qualquer agressão. Neste trilhar, o que mais importa observar em relação às pessoas públicas e às comuns é a relevância da informação, visto que o direito a informação é impulsionado pelo interesse público. 87

4.4. DIREITO À INFORMAÇÃO, DIREITO DE INFORMAR E LIBERDADE DE IMPRENSA

A princípio, importante são as lições de José Afonso da Silva ao citar Pimenta Bueno:

O homem porem não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas ideias e opiniões com os outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade. 88

A Constituição Federal assegura também de forma plena em seu artigo 5º IV, IX, XIV a liberdade de pensamento, expressão, informação e imprensa. Não bastasse, também no art. 220 e seus parágrafos, assegura de maneira ampla e reiterada, que tais “liberdades não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, bem como vedando a qualquer lei constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV, vendado assim toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”.89

4.4.1. Liberdade de Expressão, Liberdade de Informação e Direito de ser informado

Destaca-se a priori que a doutrina considera a livre manifestação do pensamento como uma liberdade primária e um ponto de partida para todas as outras, ou seja, inserem-se nela o exercício das liberdades de comunicação, de religião, de expressão intelectual, artística, científica e cultural e de transmissão e recepção do conhecimento. 90

Jean Rivero acentua a liberdade de escolher a própria verdade e de se determinar de acordo com ela:

pudesse se isolar no segredo da vida interior, seu reconhecimento nenhum problema jurídico criaria. Mas a opinião, em todos os domínios, quer se exteriorizar: o direito se ocupa dela no momento em que suas manifestações elementares – a palavra, o comportamento – lhe dão uma realidade social e permitem que se a constate.91

Assim, o individuo é livre para pensar e acreditar da forma que quiser, bem como exteriorizar seus pensamentos, ideias e opiniões garantindo assim a expansão do conhecimento sendo vedada toda e qualquer forma de censura. Todavia para que isso se concretize o individuo precisa ter acesso a todo e qualquer tipo de informação para que assim possa instituir seu próprio conhecimento, sua própria convicção sobre determinado assunto.

Desta forma, o direito à informação e a ser informado constitui um direito pessoal, enquanto a liberdade de informação em geral é um direito coletivo. 92 Para Jose Afonso da Silva, com fonte nas lições de Albino Greco:

Por informação se entende o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de informar e a do direito de ser informado. [...] A primeira, observa Albino Greco, coincide co a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que tanto os indivíduos como a comunidade estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas. 93

Salienta-se ainda que, dentre as garantias do direito a privacidade face a liberdade de manifestação do pensamento, está o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem assegurados no art. 5º, V da Constituição Federal:

De fato, os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem possuem proteção positiva, enquanto direitos em si mesmos (CF, art. 5º, X), bem como proteção negativa, tendo em vista a ressalva constante do art. 220, § 1º, CF, ao determinar ‘nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV’. 94

Neste sentido, Alexandre de Morais assevera que:

A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo censura prévia. [...] os abusos por ventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passiveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga.95

A censura prévia implica no controle de caráter preventivo, impondo restrições à livre manifestação do pensamento, afirmando assim sua finalidade antidemocrática.96 O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Entretanto, liberdade de expressão em seu sentido geral não é absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites dos demais direitos fundamentais igualmente assegurados.

4.4.2. Liberdade de Imprensa

Historicamente, no Brasil, até a chegada da família real em 1808, a coroa proibia a existência da imprensa. No entanto, com a vinda do rei Dom João VI incentivou o estabelecimento da imprensa régia, que por isso, imprimiu o Jornal Gazeta do Rio o primeiro impresso do Brasil. Porém a liberdade de imprensa só veio a ser conhecida em Portugal com a Revolução do Porto em 1820, fortemente influenciada pela Revolução Francesa, e depois, no Brasil, por força do decreto de 2 de março de 1821 de Dom João VI, que regulou a liberdade de imprensa e aboliu a cesura.97

Posteriormente, desde a Constituição do Imperial de 1824 até a Constituição atual, observa-se que a cesura ora foi abolida, ora foi restabelecida. Segundo Alexandre de Morais, a liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, alem do efetivo direito de resposta. 98

Nesse contexto de garantia da liberdade de informação, do direito de informar e de ser informado é que se coloca a liberdade de imprensa que constitui a veiculação das informações pelos órgãos de imprensa. 99

É fundamental desta forma observar que, a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e da comunicação, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 100 Como qualquer outra prerrogativa jurídica experimenta limitações no seu exercício não significando que exista censura e nem tampouco que exista qualquer ameaça à democracia nessa regulamentação legal.

5. CRÍTICA AOS ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E AS BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS

Assim que ficou claro que esta questão acerca das biografias de pessoas notórias afetaria toda a sociedade as discussões se acirraram ainda mais. Os artistas, fazendo valer seu direito à privacidade, não querem modificação da lei vigente. Já os biógrafos e editores citam a liberdade de expressão para comparar esta atitude com a censura que se fazia nos tempos da ditadura. 101

Atualmente a utilização de imagem alheia, em princípio, necessita de autorização. A regra do art. 20 do CC 102 afirma que a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, exposição ou utilização para fins comerciais da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento em duas hipóteses: a) quando lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade; ou b) se forem destinadas a fins comerciais. Apenas nesses casos a publicação poderia ser proibidas, exceto se: a) o titular expressamente consentisse; b) por razões de interesse público da Justiça; ou c) a manutenção da ordem publica.

Desta forma, se não configurarem as hipóteses mencionadas, poderão ser utilizadas por terceiros. Nota-se, todavia que, tais restrições ferem a característica personalíssima e inalienável dos direitos da personalidade,103 uma vez que como se apontou inicialmente, os direitos da personalidade não tem valor pecuniário.

Em outro aspecto, o mencionado artigo merece ser excepcionado por razões de interesse público, como o conhecimento da história, para alcançar biografias e obras que cuidem de pessoas notórias cuja trajetória de vida seja relevante para esse conhecimento, no que se relacione a fatos, passagens e episódios, afastando a mera curiosidade por detalhes da vida privada, intimidade o ou segredo que não tenham pertinência com os dados importantes da história.104

Este fundamento encontra proteção também na Constituição (art. 5º, IX e art. 220 CF), na qual consagra a liberdade de expressão como direito fundamental da mesma forma que o direito à privacidade, o segredo, à honra e à imagem. A discussão se apoia na necessidade de autorização prévia para publicação de biografias de pessoas públicas.

Semelhante elaboração teórica influenciou a malsinada redação da parte final do caput do art. 20 do Código Civil, cuja dicção textual coíbe a finalidade comercial do uso da imagem, daí se extraindo imediatamente a violação a personalidade. Preocupa-se, assim, o dispositivo, aos moldes das relações patrimoniais, não com a qualidade dos dados divulgados e sua função, mas em afastar pura e simplesmente o aproveitamento econômico de bem alheio.105

Como se sabe não se é fácil resolver um embate entre dois direitos consagrados como fundamentais na vida em sociedade. Em se tratando dessa natureza de direitos, a colisão deve ser sopesada mediante o princípio da proporcionalidade. Merece prestigio no mais das vezes o interesse público, todavia, não deve ser confundido como mera curiosidade nem sua prevalência ser de modo abstrato e arbitrário, uma vez que o direito à expressão e à informação como direitos fundamentais não são absolutos, podendo ser relativizado106.

Neste sentido, merecidas são as lições do enunciado nº 279 da IV Jornadas de Direito Civil do CEJ da Justiça Federal a respeito do emblemático art. 20 do CC:

279 — Art. 20: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. 107

Assim, as ingerências nas relações particulares deve ser ponderada em cada situação, mediante um balanço de interesses envolvidos. 108 Diversas são as iniciativas a fim de rever o disposto nos referidos artigos. No âmbito legislativo podemos destacar os Projetos de Lei sujeitos à apreciação pelo plenário PLC nº 393/2011 do Deputado Newton Lima e o PLC nº 395/2011 apresentado pela Deputada Manuela D’Ávila. Ambos objetivam alterar a literalidade do artigo 20 do Código Civil, com vistas a deixar claro que a ausência de autorização não impede a divulgação de imagem, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade109.

É neste embate que, no âmbito judicial, os biografados e herdeiros se apegam buscando medidas judiciais a fim de proibir a circulação das biografias que, sendo elas não autorizadas previamente, a seu modo de ver não se coadunam com a trajetória vivenciada pelo biografado, cujo interesse é de toda a coletividade.

O tema começou a ganhar ainda mais destaque quando o cantor Roberto Carlos conseguiu proibir em 2007 a comercialização de sua biografia - não autorizada - escrita por Paulo César de Araújo. No ano passado, o assunto voltou a chamar atenção quando o grupo "Procure Saber", formado por artistas como Caetano Veloso, Chico Buarque, Djavan, Milton Nascimento, Paula Lavigne e o próprio Roberto Carlos, defendeu a possibilidade de proibir as biografias não autorizadas.110

6. ANÁLISE DE ALGUNS CASOS CONCRETOS E REPERCUSSÃO NACIONAL

São vários os exemplos dos imbróglios envolvendo biógrafos, biografados, editoras e herdeiros. Entre os mais conhecidos podemos destacar a emblemática biografia do cantor Roberto Carlos, escrita por Paulo Cesar de Araújo, o caso envolvendo a minissérie de televisão “Dalva e Herivelto” e por fim a publicação de obras de caráter biográfico sobre “O Lampião” de Guimarães Rosa. Destaca-se que em duas decisões judiciais destes casos prevaleceram os direitos da personalidade de pessoa viva ou morta, em confronto com a liberdade de expressão.

6.0.3. Roberto Carlos

O rumoroso caso envolvendo a biografia do cantor Roberto Carlos escrita por Paulo Cesar de Araújo tramitou em segredo de justiça. A princípio, o cantor apresentou ação penal no Juizado Especial Criminal de São Paulo contra o escritor, no entanto o processo acabou em uma transação penal. O biógrafo por sua vez buscou na justiça indenização e autorização para publicação e comercialização da obra “Roberto Carlos em detalhes” lançada em 2006 pela editora Planeta.

Em maio de 2007, decisão da Justiça determinou o recolhimento de cerca de 11 (onze) mil exemplares que estavam à venda, em atendimento ao acordo estabelecido entre as partes. O autor do livro entrou com recurso, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve proibida a publicação e a venda da biografia em decisão de março de 2009, homologando a desistência do recurso tendo em vista o acordo celebrado (TJRJ nº 2007.002.06253, 18º Câmara Cível, cujo relator é o Desembargador Pedro Raguenet)111.

É de se questionar, portanto, se a obra retratada violava, de fato, direitos de personalidade do artista, e se a medida de proibição da circulação do livro estaria aberta a uma ponderação dos valores conflitantes. 112 Assim, tendo em vista que o processo correu em segredo de justiça, há que se apenas especular que não foi levado em consideração observado o justo equilíbrio entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade do artista. Uma vez que a pesquisa realizada pelo biógrafo, salvo exceções pode não ter sido pautada em sensacionalismo nem mesmo feriu honra e a boa fama do artista. Destaca-se que não necessitaria de ter sido retirada das livrarias mas apenas sofrer cortes das passagens que o retratado entendeu que tolheu a sua intimidade. 113

6.0.4. “Dalva e Herivelto”

Os descendentes de Manuel Nuno Carpinteiro, último marido de Dalva, ajuizaram ação indenizatória alegando uso não autorizado e ainda pejorativo da imagem de seu pai na minissérie “Dalva e Herivelto”. Os herdeiros, através da apelação cível no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nº 0118642-75.2010.8.19.0001, buscaram impedir a comercialização da obra e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que o relacionamento do pai com a cantora não teria sido retratado de forma fiel e deixando de abordar certos aspectos envolvendo o acidente com a cantora.

O Tribunal entendeu que não havia qualquer dano, eis que a minissérie era fictícia e evitou apresentar semelhanças entre a personagem e a pessoa real de modo que seu nome e sua identidade foram preservados. É o que se extrai do voto do desembargador Pedro Raguenet:

Conclui-se então que a imagem e identidade do pai dos autores restaram preservadas do ponto de vista físico e moral, afigurando-se lícita a conduta da ré ao transmudar o fato real para o fato artístico, sem compromisso com a verossimilhança do momento histórico, a rechaçar a alegada violação aos direitos do finado. 114

Veja-se que foram sopesados os direitos em questão de forma que da análise do caso em concreto não foi configurado o abuso de direito nem ameaça a honra e a imagem dos retratados afim de ensejar indenização ou proibição da publicação .

6.0.5. “O Lampião” e Outros

Expedita Ferreira Nunes, filha única de Virgulino Ferreira, O Lampião, e Maria Bonita, ingressou com uma ação de obrigação de não fazer a fim de proibir que o requerido publique e exponha, venda do livro intitulado “Lampião, o mata sete”, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).A obra tornou-se motivo de polêmica ao retratar Lampião como homossexual, apontando um triângulo amoroso entre o popular cangaceiro, Maria Bonita e Luiz Pedro, também cangaceiro. Ao que se lê da decisão que concedeu a medida liminar em novembro de 2011 (mantida em abril de 2012), o livro parecia dedicar especial atenção aos aspectos sexuais da vida de Lampião.

O julgador baseando-se no que chamou de conhecida virilidade de Lampião, considerou esse aspecto de tal maneira ofensivo à honra e a intimidade da própria Expedita e também dos falecidos, que proibiu a circulação do livro:

[...] entre evitar eventual prejuízo financeiro do requerido, com a proibição da publicação do seu livro e evitar ofensa à honra da requerente e de seus pais, deve o judiciário, por óbvio, ficar com a segunda opção e proteger a honra e a intimidade da requerente e seus genitores. [...] Em relação à proteção da intimidade e da honra da requerente, busco amparo e fundamento nas próprias palavras do requerido constantes da entrevista concedida ao Jornal Cinform, pois o mesmo afirma categoricamente, em várias passagens, que o pai da requerente, conhecido como ‘Lampião’, era boiola, gay, entre outros adjetivos direcionados a imputar ao mesmo a condição de homossexual. [...] Assim, fica fácil perceber, que efetivamente, o texto e o conteúdo do livro a ser publicado pelo requerido, agride de forma frontal e violenta de forma objetiva e contundente todo o orgulho da requerente em relação à conduta e comportamento de seus genitores, como também dela própria. [...] Não é de ninguém novidade, a característica de virilidade que sempre se tentou passar da história da vida de Lampião, pai da requerente, tanto é assim que o lote do livro a ser publicado pelo requerido trata exclusivamente desta questão relativa à opção sexual do mesmo. [...]. 115

Cumpre anotar que, no caso em testilha, deu-se maior atenção à tutela do direito à imagem em si, do que a de um interesse essencialmente patrimonial. Com o fito de harmonizar os princípios aparentemente conflitantes foi utilizado o método da ponderação para resolução da lide.

Como se vê, por vezes a ponderação entre os interesses em conflito pode conduzir a resultados distintos. Ora revelando-se mais importante a proteção à privacidade da pessoa - mesmo que tendo essa como consequência a retirada dos livros das prateleiras das livrarias - ora apresentando como solução a prevalência da liberdade de expressão e informação. Assim, destacar alguns critérios que podem orientar essa ponderação entre o interesse público e a personalidade humana.

Os critérios básicos de ponderação são: a) notoriedade da pessoa e do fato; b) forma de obtenção das informações; c) local do fato; d) veracidade do fato. 116

  1. Notoriedade: de acordo com esse critério os tribunais partem do pressuposto de que sendo a pessoa notória, não haveria problema em publicar fatos a ela pertinentes ao menos que fossem ofensivos a sua honra. No entanto, as pessoas públicas também possuem vida privada. Esta noção deve ser tomada com cautela observando as proposições de cada caso concreto;

  2. Formas de obtenção das informações: deve se levar em contra através desse critério se as informações conquistadas pelo biógrafo estão disponíveis em arquivos e registros públicos ou se foram obtidas por meios ilícitos ou de maneir abusiva;

  3. Local do fato e a expectativa de privacidade: importa verificar se o local em que aquele acontecimento foi considerado como de interesse público havia uma certa expectativa de privacidade;

  4. Veracidade do fato: ou seja, certificar-se de sua exatidão sendo a biografia uma narrativa literária fictícia ou não.117

Assim sendo, a superação de antagonismos existentes entre direitos fundamentais resolve-se, em cada situação pelo método da ponderação concreta de interesses, cabendo ao Poder Judiciário, mediante prudente avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de expressão, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir a prevalência em cada situação e não de forma abstrata e restrita.

4.2 ADI nº 4.815

Em reação a essas decisões judiciais que ameaçam deixar todas as biografias brasileiras restritas à anuência dos biografados, a Associação Nacional de Editores de Livros (Anel) propôs, em junho de 2012, ao Supremo Tribunal Federal a adoção da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 118, objetivando a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 20 e 21 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), nos quais se conteria disposição que proíbe biografias não autorizadas pelos biografados.

Com pedido de liminar de suspensão da eficácia da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil até julgamento final da presente ação direta, a ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e ainda se encontra pendente de julgamento, inclusive liminarmente. De acordo com o que se depreende da petição inicial os dispositivos legais:

Em sua amplitude semântica, não se coadunam com a sistemática constitucional da liberdade de expressão e do direito à informação. Com efeito, a dicção que lhes foi conferida acaba dando ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição, por via judicial, das biografias não autorizadas.119

 

Afirma também que:

[...] Por evidente, as pessoas cuja trajetória pessoal, profissional, artística, esportiva ou política, haja tomado dimensão pública, gozam de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita. Sua história de vida passa a confundir-se com a história coletiva, na medida da sua inserção em eventos de interesse público. Daí que exigir a prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, em caso de pessoa falecida) importa consagrar uma verdadeira censura privada à liberdade de expressão dos autores, historiadores e artistas em geral, e ao direito à informação de todos os cidadãos.120

Neste sentido, necessário se faz designar sucintamente o termo “biografia”. Em audiência pública realizada pela Ministra da ADI 4.815 Carmem Lucia, uma das primeiras expositoras, Ana Maria Machado representando a Academia Brasileira de Letras, define biografia como “um gênero literário e uma fonte histórica”. E ainda complementa:

[...] uma cultura não pode prescindir delas, nem aceitar que se transformem em meros sucedâneos de material de divulgação publicitária, por definição gerados a partir de interesses particulares e mediante pagamento, e em troca da difusão de uma marca ou produto de modo a gerar lucro futuro. Muito pelo contrario, a continuidade da civilização se fez em cima da lenta acumulação de obras históricas e literárias, que oferecem as futuras gerações uma variada galeria de modelos, exemplos e analises criticas de vidas pregressas, que podem ser admiradas ou execradas, mas devem ser conhecidas. Suas leituras nos permitem conhecer as sociedades e a ação humana através dos tempos. Conhecer a vida dos antepassados em todas as sociedades, constitui uma ferramenta fundamental para a construção do futuro e para elaboração da identidade cultural. Herdamos dos clássicos universais textos biográficos, que se tornaram imprescindíveis, para que possamos conhecer e compreender a trajetória cultural da espécie. É impossível calcular as perdas causadas a cultura se não tivéssemos tido acesso [...] entre nós, as biografias de Machado de Assis e Vinconde de Mauá, de Pedro II e Catro Alves [...] e tantas outras que enriquecem a cultura brasileira e contribui para a formação da consciência de quem somos e como nos construímos ao longo da história [...] (informação verbal). 121

No parecer do professor Gustavo Tepedino na ADI 4815:

Biografias, com efeito, revelam narrativas históricas descritas a partir de referências subjetivas, isto é, do ponto de vista dos protagonistas dos fatos que integram a história. Tais fatos, só por serem considerados históricos, já revelam seu interesse público, em favor da liberdade de informar e de ser informado, da memória e da identidade cultural da sociedade.122

 

Em síntese, biografia não é história de uma vida, mas se trata de obras biográficas que demandam do biógrafo pesquisas e análises mais minuciosas sobre toda a vida do biografado com acesso a arquivos e registros históricos e entrevistas.

O fato é que biografias vêm sendo proibidas em nome da proteção da vida privada e em função da ausência do consentimento das personalidades retratadas. A ministra ainda destaca que “a matéria versada na ação ultrapassa os limites de interesses específicos da entidade autora ou mesmo apenas de pessoas que poderiam figurar como biografados, repercutindo em valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade brasileira”. 123 Para tanto é que realizou em 21 e 22 de novembro de 2013 a audiência pública com o fito de ouvir os expositores interessados em solucionar o caso.

A Procuradoria da República, em parecer, manifestou-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade, considerando que a exigência constante no art. 20, mesmo se motivada pelo propósito da proteção dos direitos da personalidade das pessoas, “configura restrição legal manifestamente desproporcional aos direitos fundamentais à liberdade de expressão e ao acesso à informação, consagrados pela Constituição da República (artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, artigos 220, parágrafos 1º e 2º)”. De acordo com o parecer, com fundamento nos preceitos legais impugnados, a publicação de diversas biografias de personalidades públicas teria sido impedida pelo Poder Judiciário, como ocorreu com obras sobre Guimarães Rosa e Roberto Carlos: “Tal sistemática viola não apenas o direito dos autores e editores das obras proibidas, como também o de toda a sociedade, que se vê privada do acesso à informação relevante e à cultura”.

É de inegável repercussão para os direitos fundamentais individuais e sociais a questão jurídica discutida,

A discussão tomou proporção quando alguns artistas como Caetano Veloso , Chico Buarque e Gilberto Gil , se uniram a fim de criar a associação “Procure Saber” e protestar contra a publicação de biografias não autorizadas. A associação, presidida pela empresária Paula Lavigne , ex-mulher de Caetano, se trata de “um grupo de autores, artistas e pessoas ligadas à música dedicado a estudar e informar os interessados e à população em geral sobre regras, leis e funcionamento da indústria no Brasil”.

Todavia, observa-se que artistas tomaram posições divergentes quando as biografias não autorizadas. Gilberto Gil e Chico Buarque por exemplo, se mostram a favor da proibição das biografias não autorizadas. Vejamos:

Gilberto Gil:

Independentemente do que venha a decidir o STF em relação à questão, nós da associação Procure Saber, no âmbito do nosso pequeno foro e em que pesem as tantas dúvidas e posições entre nós, resolvemos exercer o nosso direito democrático de associação, de opinião e de manifestação, levando a público o nosso propósito de defender o direito à privacidade como elo importante da cadeia da cidadania soberana (...) É o princípio da soberania decisória sobre a vida privada que deve prevalecer" - em artigo publicado pelo jornal "O Globo" Marília Pêra, atriz "O biografado, o dono da vida, pode sofrer muito com as verdades narradas, mesmo que os excelentes biógrafos e as pessoas que opinam sejam sinceros e competentes. Considero golpe baixíssimo xingar de reacionário aquele que necessita preservar seus sentimentos, seus familiares, a vida privada. A pessoa pública reservada deve pagar, além dos impostos, outro preço pelo sucesso e simular prazer com a invasão de sua privacidade? Se o biografado está vivo, ou seus descendentes, um acordo financeiro que remunere aquela exposição deve ser tratado antes. Assim não haverá perdedor. 124

Chico Buarque:

Pensei que o Roberto Carlos tivesse o direito de preservar sua vida pessoal. Parece que não. Também me disseram que sua biografia é a sincera homenagem de um fã. Lamento pelo autor, que diz ter empenhado 15 anos de sua vida em pesquisas e entrevistas com não sei quantas pessoas, inclusive eu. Só que ele nunca me entrevistou. (o site ainda destaca que após o vídeo da entrevista ser divulgado, o artista pediu desculpas pelo erro). 125

 

A ainda quem se manifesta a favor da publicação das biografias não autorizadas:

 

Alceu Valença, cantor:

 

Fala-se muito em biografias oportunistas, difamatórias, mas acredito que a grande maioria dos nossos autores estão bem distantes desse tipo de comportamento. Arrisco em dizer que cerceá-los seria uma equivocada tentativa de tapar, calar, esconder e camuflar a história no nosso tempo e espaço. Imaginem a necessidade de uma nova Comissão da Verdade daqui a uns 20 anos [...]. 126

 

Mário Magalhães, jornalista e biógrafo de Carlos Mariguella:

 

Concordo: é inaceitável a impunidade de biógrafo leviano ou criminoso que difunda informação “infamante ou mentirosa”. Mas a decisão tem de ser da Justiça, e não de censura prévia [..]. O conhecimento da história consagra-se como direito humano. Roberto Carlos é, sim, dono da vida dele. Mas não é dono da história. Biografias são reportagens, que constituem gênero do jornalismo. Pagar royalties a personagens descaracteriza biografias não autorizadas — você propõe mesmo dar uns caraminguás aos netos do Médici?127

 

Inclusive o ex presidente do STJ Joaquim Barbosa assim já se manifestou :

 

a principio a pessoa a livre para escrever qualquer assunto, mas ao mesmo tempo a Constituição protege o direito a privacidade a intimidade a vida pessoal, reputação. Qualquer conflito constitucional pode ser resolvido no caso concreto, para isso existe uma técnica chamada de ponderação de valores, no momento em que dois direitos igualmente protegidos pela cf se acham em conflito, o juiz naquele caso concreto, sem dizer de maneira geral qual direito é superior a outro, vai dizer que neste caso concreto deve preponderar este direito. O ideal seria liberdade total de publicação, mas cada um assume os riscos gerados, se violou o direito de alguém vai ter que responder financeiramente por aquilo. Com isso se criaria uma responsabilidade por parte daquele que escreve. (informação verbal) - na Conferência Global de Jornalismo Investigativo na PUC-RJ. 128

 

Assim a discussão ganhou destaque nos últimos meses. Curiosamente artistas que sempre lutaram para defender a proibição da cesura, principalmente no período militar, defendem agora posições contrarias. Nota-se que neste cenário de indefinições e incertezas acaba por formar um efeito paralisante. Ou seja, muitas vezes por parte dos biógrafos opta-se por não publicar nada ao invés de suportar os percalços econômicos que normalmente o litígio pode causar.129

7. CONCLUSÃO

Por tudo o que foi exposto, apresentam-se, como considerações finais, algumas observações que se pôde alcançar a respeito da emblemática discussão acerca das biografias não autorizadas sob a ótica dos direitos fundamentais.

Em primeiro lugar, observou-se que tanto as lutas pelos direitos da personalidade, quanto as liberdades democráticas, são conquistas gradativas da civilização. Nessa construção histórica, deve-se destacar a dignidade da pessoa humana, que teve importantíssimo papel como principio constitucional, refletindo seus fundamentos na valorização do ser humano, especialmente no mundo pós guerra.

Pôde-se concluir que, não há hierarquia entre liberdade de expressão e direito a vida privada mesmo quando se tratarem de pessoas notórias, ambos são igualmente assegurados pela Lei Maior. Desta forma, imperioso se faz observar em cada caso concreto os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre distinguindo o interesse público em torno da biografia ou se é mera curiosidade sobre fatos da vida de terminada pessoa notória.

Diante deste delicado conflito entre privacidade e liberdade de expressão, revela-se importante lembrar que a mera falta de autorização da pessoa retratada eu de seus herdeiros não é impeditivo da publicação das biografias. Há que ser ressalvada a responsabilidade civil por eventuais danos materiais e morais em cada caso em testilha, uma vez que, salvo no caso de concordância expressa do biografado, a responsabilização existirá sempre, em tese, com ou sem o consentimento do biografado por força dos arts. 186 e 187 do Código Civil.

Neste sentido, Silmara Juny de Abreu Chienellato apresenta uma nova redação para o art. 20 do mesmo diploma legal:

A mera ausência de autorização não impede a divulgação de imagens escritos e informações com finalidade biografia de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública eu esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade, ressalvada, quando couber, a responsabilidade civil nos termos do art. 187. 130

Algumas das informações decisivas da história são conhecidas por causa de biografias. Muitos desses fatos talvez não viriam a público se dependessem da autorização dos familiares do biografado. A censura prévia por sua vez, pode ser pior do que eventuais desrespeitos à privacidade. Tais fatos, só por serem considerados históricos, já revelam seu interesse público, em favor da liberdade de informar e de ser informado, essencial não somente como garantia individual, mas como preservação da memória e da identidade cultural da sociedade.

Reservar às biografias a possibilidade de publicação independente de prévio consentimento permite construir uma disciplina jurídica desse tipo de obra coerente com nosso passado e com nossa cultura. Uma das frases mais famosas do século passado proferida por Getúlio Vargas no limiar da vida: “saio da vida para entrar na História”. E a sociedade tem mesmo o direito a que todas as histórias sejam contadas.

8. REFERÊNCIAS

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TJ/RJ - 7/10/2014 22:42 - Segunda Instância - Autuado em 12/3/2007. Processo nº: 0028223-17.2007.8.19.0000 (2007.002.06253). Agravo de Instrumento. 18º Câmara Cível. Relator: des. Pedro Freire Raguenet. Agravante: Editora Planeta do Brasil Ltda e agravado: Roberto Carlos Braga. Interiro teor do acórdão. Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000383134AAC2DEDC4B971A4D26D3C7AF45C5101C4020834> Acesso em 01 de outubro de 2014, às 21:54.

TJ/RJ - 7/10/2014 22:54 - Segunda Instância - Autuado em 6/9/2011. Processo nº: 0118642-75.2010.8.19.0001. Apelação Cível. 6º Câmara Cível. Relator: des. Pedro Freire Raguenet. Revisor: des. Teresa De Andrade Castro Neves. Apelante: Maximiliano Fereira Carpinteiro e outro e apelado: GLOBO Comunicação e Participações S/A. Inteiro teor do acórdão disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0003DC38F8E4B6564045AC1A172B4B5E99E2B4C4031F4247. Acesso em: 07 out 2014, às 23h 37min.

TJ/SE, Processo 201110701579. 7ª Vara Cível de Aracaju. Relator Des. Cezário Siqueira Neto. Agravante: Pedro de Morais Silva e agravado Expedita Ferreira Nunes. Inteiro teor do acórdão disponível em: < http://www.tjse.jus.br/pgrau/anexos/anexosConsulta.wsp?tmp_numProcesso=201100221327&tmp_sequencia=1&tmp_codMovimento=342&tmp_seqMovimento=1&tmp_dtMovimento=2011-12-02&tmp_operacao=DOWNLOAD&tmp_extensaoAnexo=PDF> Acesso em: 08 out 2014, às 00h 14min.

Veja o que personalidades disseram para defender sua posição a favor ou contra a necessidade de consentimento prévio do biografado antes de a obra ser publicada. Publicada em 21/10/2013 17:07, disponível em:

 

1 ‘Roberto Carlos em detalhes’ - escrita pelo historiador e jornalista Paulo Cesar de Araujo, que ademais será devidamente analisada.

2 Remete-se aqui à Primeira Guerra Mundial (1914 – 1918), que consumiu pouco mais de 4 anos e três meses da história do planeta. Quase 10 milhões de vidas foram perdidas na carnificina mundial e mais de 20 milhões de militares foram feridos. Como se não bastasse, seguiu-se a Segunda Guerra Mundial (1939 -1945), na qual muitos militares e soldados foram recrutados. Veja – nov. 1918. Disponível em:

3 O “perigo comunista” aqui utilizado, se dá pelo fato de o general Eurico Dutra e o ministro da Justiça Francisco Campos serem defensores da ditadura como regime político apropriado para as sociedades de massa e considerarem a ameaça comunista uma justificativa para a instauração da ditadura do Estado Novo. GABRECHT, Ana; PEREIRA, Valter Pires; OLIVEIRA, Ueber José de. Ditaduras não são eternas: memórias da resistência ao golpe de 1964, no Espírito Santo. Vitória: Gráfica Aquarius : Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, 2005. p. 34.

4 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 361-370.

5 A Constituição de 1967 foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs), que serviram de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, dando a eles poderes extra-constitucionais. De 1964 a 1969, foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares. Senado Federal – Constituições Brasileiras. Disponível em

6 GABRECHT, Ana..., p. 55.

7 ARAUJO, Maria Paula; SILVA, Izabel Pimentel da; SANTOS, Desirre dos Reis. Ditadura militar e democracia no Brasil : história, imagem e testemunho. 1. ed. - Rio de Janeiro : Ponteio, 2013. p. 19. Disponível em < https://www.marxists.org/portugues/tematica/livros/diversos/ditadura_militar_demo.pdf>. Acesso: 28 jun2014, às 23h54min

8 Podemos destacar principalmente Geral do Vandré exilado no Chile, Caetano Veloso e Gilberto Gil em Londres e por fim Chico Buarque de Hollanda em Roma. GASPARI, Elio. A Ditadura Envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p. 225. Disponível em: . Acesso em: 04 out 2014, às 11h 52min.

9 Dispunha sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, complementando-se a Lei de Segurança Nacional. Instaurou-se definitivamente a censura prévia naquele contexto histórico. GASPARI, Elio ..., p. 127.

10 Disponível em:

11 PONTUAL, Helena Daltro. Lei de Imprensa – Senado Federal. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/lei-de-imprensa>. Acesso em: 04 out 2014, às 15h 45min.

12 SANTANA, Miriam Ilza. Censura no período da Ditadura. Disponível em:

13 GASPARI, Elio ..., p. 223.

14 ARAUJO, Maria Paula ..., p. 36.

15 GASPARI, Elio ..., p. 128.

16 GASPARI, Elio ..., p. 129.

17 GABRECHT, Ana ..., p. 222

18 ARAUJO, Maria Paula ..., p. 21.

19 GASPARI, Elio ..., p. 129, apud, GABRECHT, Ana ..., p. 222.

20 LUPPI , Carlos. Biografias – “Qualquer tipo de censura é retrocesso histórico”. Nov. 2013. Editora JC. Disponível em: < http://www.editorajc.com.br/2013/11/biografias-censura-retrocesso-historico/>. Acesso em: 08 out 2014, às 07h 44min.

21 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...)IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...]. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

22 KARAM, Maria Lucia. Escritos Sobre a Liberdade: Liberdade, intimidade, informação e expressão. Vol. 4. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 03-06 p.

23 ARAGÃO, Alexandre Santos de; et al. Interesse Público Versus Interesse Privado: desconstruindo o Principio de Supremacia do Interesse Publico. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2005, p. ix.

24 Ibid., p. xii.

25 PAULA, Alexandre Sturrion de, et al. Ensaios Constitucionais de Direitos Fundamentais. Campinas, SP: Servanda Editora, 2006. p. 32. apud CUNHA JR., D. Controle Judicial das Omissões do Poder Público: em Busca de uma Dogmática Constitucional Transformadora à Luz do Direito Fundamental à Efetivação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 142.

26 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Teoria geral dos Direitos Fundamentais. Disponível em:

27 PAULA, Alexandre Sturrion de, et al..., p. 33

28 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 30. apud CANOTILHO, Jose Joaquim G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. São Paulo, 2003. p. 541.

29 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. ..., p. 04.

30 Alexandre de Morais ainda o considera como Estado Constitucional, na qual, “é mais do que Estado de Direito, é também o Estado Democrático, introduzido no constitucionalismo como garantia da legitimação e limitação do poder”. MORAES, Alexandre de. ..., p. 6.

31 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

32 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. ..., p. 06.

33 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 178.

34 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. ..., p. 10 apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 530.

35 MORAES, Alexandre de..., p. 33 apud STF – Pleno – MS nº 22.164/SP – rel. Min. Celso Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 39.206.

36 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. ..., p. 10

37 PAULA, Alexandre Sturrion de. et al..., p. 36. apud CUNHA JR., D. Controle judicial das omissões do poder público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental á efetivação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 233.

38 SILVA, José Afonso da..., p. 185.

39 SILVA, José Afonso da..., p. 186.

40 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. ..., p. 08.

41 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 33.

42 BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 1909 – tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 2007 reimpressão. p. 14. Disponível em

43 BOBBIO, Norberto... p. 15.

44 BOBBIO, Norberto... p. 17.

45 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. ..., p. 21

46 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. ..., p. 21 apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 528.

47 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. ..., p. 26


 

48 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. ..., p. 27

49 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 183.

50 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Introduções ao Direito Civil. vol. 1. Editora Forense, 2009. p. 203.

51 KLEVENHUSEN, Renata Braga (coord). Direito Público e Evolução Social. 2º série. Editora Lumem Juris, 2008. p. 78.

52 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Liberdade de Expressão e os Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 8.

53 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; [...]. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

54 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. ..., p. 13, apud CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1997. p. 363.

55 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. ..., p. 14, apud MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. v. 4, p. 167.

56 PEREIRA, Caio Mário da Silva. ..., p. 205.

57 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. vol 1. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 119.

58 Direitos da personalidade no novo Código Civil – disponível em: < https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CCkQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.flaviotartuce.adv.br%2Fartigos%2FTartuce_personalidade.doc&ei=ILsDVNLEK8esyASxj4GwBg&usg=AFQjCNEt12J8zGKy14k9nTfi9iwB6_0nDA&sig2=u1CF5N27BApQwSDsqubUEQ>

59 DINIZ, Maria Helena..., p. 135.

60 PEREIRA, Caio Mário da Silva..., p. 206.

61 DE CUPIS, Adriano. Os Direitos da Personalidade. Trad. Afonso Celso Rezende – Campinas: Romana, 2004. p. 24

62 Neste sentido o STJ já decidiu assegurando que “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima” (RSTJ, 71/183). GONÇALVES, Carlos Roberto ..., p. 187.

63 DINIZ, Maria Helena..., p. 120.

64 DE CUPIS, Adriano..., p. 26. apud CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 21.

65 KARAM, Maria Lúcia..., p. 31.

66 SILVA, José Afonso da. ...., p. 201.

67 DE CUPIS, Adriano ..., p. 121.

68 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. ..., p. 28

69 Declaração Universal dos Direitos do Homem – “Artigo. 12. Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei”.

70 Importante lembra que o referido Projeto de Lei Complementar ainda se encontra em pauta para julgamento na Câmara dos Deputados, cujo autor é o Senado Josaphat Marinho do PMDB/BA e o objetivo é revogar a Lei nº 5.250/67 e dispor sobre a liberdade de imprensa, de opinião e de informação, disciplina a responsabilidade dos meios de comunicação. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=19319> . Acesso em: 06 out 2014, às 11h 18min.

71 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. ..., p. 29

72 DE CUPIS, Adriano. ..., p. 31. Apud JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento Direito à Vida Privada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 302-304.

73 < http://jus.com.br/artigos/31284/o-direito-a-honra-do-individuo-na-perspectiva-dos-danos-moral-e-material#ixzz3DtJXklVq >

74 MATOS, José Francisco. Proteção à privacidade e a Liberdade de Imprensa. Dissertação de Mestrado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo: 2010, p. 25. Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp139238.pdf> . Acesso em: 06 out 2014, às 12:17.

75 SILVA, José Afonso da..., p. 209

76 DINIZ, Maria Helena..., p. 126

77 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. ..., p. 35 apud SERRANO, Vidal. A Proteção Constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo: FTD, 1997. p. 97.

78 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. ..., p. 36 apud PERLINGIERI, Pietro. La personalitá umana nell’ordinamento giuridico. 2. ed. Nápoles: ESI, 1982. p. 297-298 e 301-303.

79 PEREIRA, Caio Mário da Silva. ..., p. 219

80 DE CUPIS, Adriano. ..., p. 140

81 PEREIRA, Caio Mario da Silva, ... p. 220

82 DINIZ, Maria Helena..., p. 128.

83 SILVA, Jose Afonso da. ..., p . 206.

84 MORAIS, Alexandre de. ..., p. 52.

85 GONÇALVES, Carlos Roberto ..., p. 204.

86 MATOS, José Francisco..., p. 41.

87 MATOS, José Francisco..., p. 42.

88 SILVA, Jose Afonso da, ... p. 241 cit

89 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 220, § 1º e 2º.

90 SILVA, Jose Afonso da, .... p. 241

91 GODOY, Claudio Luiz Bueno de..., p. 46-47 apud RIVERO, Jean. Les Libertés Publiques: le regime des principales libertes. Paris: Presses Universitaires de France, 1977. p. 152, Thémis Droit Privé.

92 MATOS, José Francisco ..., p. 54.

93 SILVA, Jose Afonso da ... p. 245 apud RIVERO, Jean..., p. 28.

94 MATOS, José Francisco..., p. 56.

95 MORAIS, Alexandre de ..., p. 44-45.

96 MORAIS, Alexandre de..., p. 52.

97 MATOS, José Francisco..., p. 52.

98 MORAIS, Alexandre de ..., p. 52

99 GODOY, Claudio Luiz Bueno de..., p. 51.

100 BOULOS, Daniel M. Legislação brasileira limita a liberdade de imprensa – Consultor Jurídico. 31 de marco de 2014. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/daniel-boulos-legislacao-brasileira-limita-liberdade-imprensa#author > Acesso em: 06 out 2014, às 14h 26min.

101 Debate sobre a proibição de biografias não autorizadas realizado pela TV Estadão em 16/10/2013. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=ZlM4pGYTyng>. Acesso em: 06 out 2014, ás 16h 32min.

102 Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro

103 CHIENELLATO, Silmara Juny de Abreu. 10 Anos de Vigência do Código Civil Brasileiro de 2002 - Direitos da Personalidade: o art. 20 do Código Civil e a biografia de pessoas notórias. Editora Saraiva, 2013, p. 132.

104 CHIENELLATO, Silmara Juny de Abreu..., p. 132

105 Parecer de Gustavo Tepedino – autos virtuais ..., p. 14

106 MORAES, Alexandre de. ..., p. 35.

107 Jornada de Direito Civil / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, 2007, p. 36. Disponível em: < http://columbo2.cjf.jus.br/portal/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2016> . Acesso em: 07 out 2014, às 22h 01min.

108 CHIENELLATO, Silmara Juny de Abreu...., p. 134.

109 NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade (coord). Revista de direito privado. Ano 13. Vol 52. Out – dez./ 2012, p. 46. Os projetos de lei complementar estão disponíveis nos sítios: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491955> e < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491957> respectivamente.

110 Disponivel em:

111 TJ/RJ - 7/10/2014 22:42 - Segunda Instância - Autuado em 12/3/2007. Processo nº: 0028223-17.2007.8.19.0000 (2007.002.06253). Agravo de Instrumento. 18º Câmara Cível. Relator: des. Pedro Freire Raguenet. Agravante: Editora Planeta do Brasil Ltda e agravado: Roberto Carlos Braga. Interiro teor do acórdão. Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000383134AAC2DEDC4B971A4D26D3C7AF45C5101C4020834> Acesso em 01 de outubro de 2014, às 21:54.

112 NELSON, Nery Jr. ... p. 50

113 CHIENELLATO, Silmara Juny de Abreu...., p. 135.

114 TJ/RJ - 7/10/2014 22:54 - Segunda Instância - Autuado em 6/9/2011. Processo nº: 0118642-75.2010.8.19.0001. Apelação Cível. 6º Câmara Cível. Relator: des. Pedro Freire Raguenet. Revisor: des. Teresa De Andrade Castro Neves. Apelante: Maximiliano Fereira Carpinteiro e outro e apelado: GLOBO Comunicação e Participações S/A. Inteiro teor do acórdão disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0003DC38F8E4B6564045AC1A172B4B5E99E2B4C4031F4247. Acesso em: 07 out 2014, às 23h 37min.

115 TJSE, Processo 201110701579. 7ª Vara Cível de Aracaju. Relator Des. Cezário Siqueira Neto. Agravante: Pedro de Morais Silva e agravado Expedita Ferreira Nunes. Inteiro teor do acórdão disponível em: < http://www.tjse.jus.br/pgrau/anexos/anexosConsulta.wsp?tmp_numProcesso=201100221327&tmp_sequencia=1&tmp_codMovimento=342&tmp_seqMovimento=1&tmp_dtMovimento=2011-12-02&tmp_operacao=DOWNLOAD&tmp_extensaoAnexo=PDF> Acesso em: 08 out 2014, às 00h 14min.

116 NERY JR, Nelson. ..., p. 54.

117 NERY JR, Nelson. ..., p. 54 – 58.

118 STF - Ação Direta De Inconstitucionalidade 4815/ADI. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4271057. Acesso em: 08 out 2014, às 09h 56min.

119 Petição Inicial apresentada na ADI 4.815/2012..., p. 2.

120 Petição Inicial apresentada na ADI 4.815/2012..., p. 3.

121 MACHADO, Ana Maria, representante da Academia Brasileira de Letras - Audiência Pública da ADI 4.815. Disponível em

122 Documento de nº 12 dos autos virtuais da ADI 4815 disponível em < http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4271057> acesso em 23.09.2014 às 11:07

123 Documento de nº 43 dos autos virtuais da ADI 4815

124 Em artigo publicado pelo jornal "Folha de S.Paulo - Veja o que personalidades disseram para defender sua posição a favor ou contra a necessidade de consentimento prévio do biografado antes de a obra ser publicada. Publicada em 21/10/2013 17:07, disponível em:

125 em artigo publicado pelo jornal "O Globo" - Veja o que personalidades disseram para defender sua posição a favor ou contra a necessidade de consentimento prévio do biografado antes de a obra ser publicada. Publicada em 21/10/2013 17:07, disponível em:

126 em entrevista ao jornal "Folha de S.Paulo" - Veja o que personalidades .... Publicada em 21/10/2013 17:07

127 em carta a Chico Buarque, publicada pelo jornal "O Globo"- Veja o que personalidades .... Publicada em 21/10/2013 17:07

128 Disponível em:

129 NELSON, Nery ..., p. 43.

130 CHIENELLATO, Silmara Juny de Abreu..., p.150.


Publicado por: Débora Perin Mariani

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