Aplicabilidade Juridica Do Ensino Publico Brasileiro

APLICABILIDADE JURIDICA DO ENSINO PUBLICO BRASILEIRO


RESUMO

A educação é a base do desenvolvimento do Homem e também um direito fundamental individual. Será fornecido primeiramente pela família e posteriormente pelo Estado, a fim de garantir o desenvolvimento humano profissional e o exercício da cidadania. A falta do ensino familiar reflete prejudicialmente no ingresso na escola. Este trabalho tem como objetivo expor: a garantia assegurada por meio da Constituição Federal; o histórico educacional para compreender a evolução da rede pública de ensino; e concluir com a realidade atual constatada a partir de pesquisas obtidas de repercussão nacional publicadas semanalmente e mensalmente. Garantido o direito à todos sem discriminação, rege-se pelo princípio de igualdade e condições para o acesso e permanência na escola, sem excluir as competências dos entes determinados para fornecer este ensino gratuito, e a valorização do profissional com piso salarial regulamentado, exemplificando as legislações específicas da área do ensino público, sempre com base na Constituição da República.



ABSTRACT

The education is the base of the development of the Man and also an individual basic right. It will be supplied first by the family and later by the State, in order to guarantee the professional human development and the exercise of the citizenship. The lack of familiar education reflects harmfully in the ingression in the school. This work has as objective to display: the guarantee assured by means of the Federal Constitution; the educational description to understand the evolution of the public net of education; e to conclude with the evidenced current reality from published gotten research of national repercussion weekly and monthly. Guaranteed the right to the all without discrimination, one conducts for the principle of equality and conditions for the access and permanence in the school, without excluding the determined abilities to supply this gratuitous education, and the valuation of the professional with regulated wage floor, to exemplify the specific legislation of the area of public education, always on the basis of the Constitution of the Republic.



LISTA DE ABREVIATURAS OU SIGLAS

 



SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

11

2 histórico constitucional da educação no brasil

12

3 Educação: seguridade social

17
3.1 plano nacional de educação 19
3.1.1 Sistema Nacional de Educação – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 20
3.1.1.1 Educação profissional 21
3.1.2 Igualdade de Condições para o Acesso e Permanência na Escola 22
3.1.2.1 Sistema de cotas para as instituições públicas de ensino superior 23
3.1.2.2 Educação de jovens e adultos 24
3.1.2.3 Educação especial 25
3.1.2.4 Ensino rural 26
3.1.3 Instituições Públicas e Privadas 27
3.1.3.1 Recursos públicos 28
3.1.4 Gratuidade do Ensino Público em Estabelecimentos Oficiais 29
3.1.4.1 Organização da educação nacional 32
3.1.4.1.1 União 34
3.1.4.1.2 Estados 36
3.1.4.1.3 Municípios 37
3.1.5 Padrões Mínimos da Qualidade de Ensino 38
3.1.6 Valorização dos Profissionais da Educação Escolar 39
3.1.6.1 Gestão democrática dos estabelecimentos de ensino 41

4 Educação Básica

42
4.1 educação infantil 44
4.2 ensino fundamental 45
4.2.1 Ensino Médio 47
4.2.1.1 Ensino superior 49
4.2.1.1.1 Estágios 49
4.3 educação escolar bilingue e intercultural aos povos indígenas 49
4.4 ensino a distância 50

5 vida fora da escola reflete na sala de aula

51
5.1 Ato de indisciplina e ato infracional. 53
5.1.1 Conselho Tutelar 53
5.1.1.1 Ato de indisciplina 54
5.1.1.2 Ato infracional 56

6 CONCLUSÃO

58

1 Introdução

O ensino público brasileiro é um direito fundamental individual garantido através da Constituição da República de 1988, com metas a cumprir até 2010 da melhoria da qualidade de ensino à erradicação do analfabetismo. O seu não oferecimento gera sanção jurídica.

Ocorre que, a maior parte dos matriculados na rede pública sofrem de dificuldades financeiras, e têm como conseqüência a falta de regras e limites na educação do indivíduo que deveria ser dada no lar, indispensável base para a educação escolar.

Este presente trabalho traz, a importância da aplicabilidade jurídica do ensino público como processo de desenvolvimento humano e profissional necessário para a formação do Homem, relatando as possibilidades do ensino gratuito, sem discriminação, com valorização do profissional da educação e a competência de cada ente governamental. Traz também uma breve mostra do ensino privado visto que o interesse é no ensino público.

A escolha do tema se deu ao fato de percepções próprias da falta do ensino afetar negativamente grande parte da população, um máximo exemplo encontrado foi o fato de mais da metade da população carcerária de Londrina não ter completado o ensino fundamental. O desenvolvimento é sempre baseado na Constituição Federativa.

Nas dependências das instituições de públicas a violência aparece refletida de varias maneiras, uma das possibilidades deste aumento da violência é a falta de regras no lar.

Chega ao fim com as formas indisciplinares presente nas instituições, e a média nacional da educação comprovando a escassez do ensino público brasileiro como fonte de formação de indivíduo.



2 Histórico constitucional da educação no Brasil

A Constituição vem a ser a lei fundamental e suprema de um Estado, lá se encontra a organização e a vida política de um País. Diz-se da Constituição desatualizada aquela que estabelece um desencontro da realidade com o passar do tempo, não mais atendendo às novas necessidades. Na concepção de Thomas Jefferson:

Qualquer que seja a Constituição, deve-se tomar muito cuidado para prever uma maneira de emendar quando a experiência ou a mudança de circunstâncias tiver demonstrado que qualquer parte dela não se adapta ao bem da nação.

Outorgada pelo imperador D. Pedro I, em 25 de março de 1824, a primeira Constituição Política do Império do Brasil, que trazia a instrução primária e gratuita para todos, "Art. 179, inciso 32: A instrução primária é gratuita para todos cidadãos".

A Constituição seguinte, do ano de 1891 foi negligente no ramo da educação. Sustentada por José Cretella Júnior, como omissa.

No ano de 1932, foi lançado O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, redigido pelo educador e sociólogo Fernando de Azevedo, e assinado por 25 intelectuais da elite brasileira, em que constava a desorganização do sistema escolar, e a proposta ao Estado de uma escola única, pública, laica, obrigatória e gratuita. Tida a educação como o problema nacional de maior valor.

Em nosso regime político, o Estado não poderá, decerto, impedir que, graças à organização de escolas privadas de tipos diferentes, as classes mais privilegiadas asseguram a seus filhos uma educação de classe determinada; mas está no dever indeclinável de não admitir, dentro do sistema escolar do Estado, quaisquer classes ou escolas,a que só tenha acesso uma minoria, por um privilegio exclusivamente econômico. Afastada a idéia de monopólio da educação pelo Estado, num país em que o Estado, pela sua situação financeira, não está ainda em condições de assumir a sua responsabilidade exclusiva, e em que, portanto, se torna necessário estimular, sob sua vigilância, as instituições privadas idôneas, a 'escola única' se entenderá entre nós, não como uma conscrição precoce arrolando, da escola infantil à universidade, todos os brasileiros e submetendo-os durante o maior tempo possível a uma formação idêntica, para ramificações posteriores em vista de destinos diversos, mas antes como a escola oficial, única, em que todas as crianças, de 7 a 15 anos, todas ao menos que, nessa idade, sejam confiadas pelos pais à escola pública, tenham educação comum, igual para todos.

Posterior ao Manifesto dos Pioneiros, A Constituição da República de 1934, mantém o ensino primário gratuito com freqüência obrigatória, e extensão para os adultos, artigo 5°, XVI e 39, n°8, letra a. A proteção constitucional do ensino é de que é direito de todos, a ser administrada pela família e pelos poderes públicos, com o fim de possibilitar melhoras na vida moral e econômica da Nação, desenvolver a solidariedade humana consciente para o povo brasileiro, de redação do artigo 149. O artigo 150, alínea a, deixava a cargo da União fixar o Plano Nacional de Educação, garantido a todos o ensino primário integral gratuito e obrigatório para crianças e adultos; propensa gratuidade do ensino posterior ao primário, visando a acessibilidade; a liberdade de ensino; às instituições privadas a didática na língua pátria, podendo ser aplicada a língua estrangeira, e só receberia o reconhecimento de estabelecimento particular quando estiverem assegurados aos professores a estabilidade e remuneração condigna, artigo 39, n°8, letra a e e.

Com Getúlio Vargas no poder, foi então outorgada a Constituição de 1937, em que regia o ensino primário obrigatório e gratuito. Vindo o artigo 130 da respectiva Constituição com uma redação mais complexa da gratuidade do ensino:

Art. 130. O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.

Da Constituição Federal de 1946, trata no artigo 166, a educação como direito de todos e será dada no lar e na escola. Desde já, inspirava-se nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana. Ministrado pelos poderes públicos, livre à iniciativa privada, com ensino primário obrigatório e gratuito, o ensino ulterior será dado para aqueles que provarem falta ou ineficiência de recursos, prescrito no artigo 168, I, II e IV, da Constituição de 1946, obrigando também às empresas industriais e comerciais a ministrar em cooperação aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabeleceu, respeitando o direito dos professores.

A partir desta Constituição se originou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de número 4.024 de 1961, com vigência em 1962. Dez anos depois o Congresso Nacional sentiu a necessidade de alterações no ensino de 1° e 2° graus, vindo a Lei n°. 5.692, de 1971, com um total de 248 artigos.

Logo no Título I, descrito como Dos Fins da Educação, artigo primeiro, caput, se encontrava inspirada nos princípios da solidariedade humana. Com a finalidade disciplinada na Lei n°. 4.024/ 61, Art. 1°, alíneas seguintes:

a) A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, as famílias e os demais grupos que compõem a comunidade;

b) o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

c) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

d) o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

e) o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos; científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

f) a preservação e expansão do patrimônio cultural;

g) a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política e religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça.

A legislação assegurava a educação um direito de todos, dada no lar e na escola, assim cabendo à família escolher o gênero de educação que deve dar aos filhos (Lei de Diretrizes e Bases n°. 4.024/61, Art. 2°).

Na forma da lei, o direito à educação é assegurado pelo artigo terceiro da Lei de Diretrizes e Bases:

Art. 3°. O direito à educação é assegurado:

I – Pela obrigação é do Poder Público e pela liberdade da iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma da lei em vigor;

II – Pela obrigação do Estado de fornecer recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades para todos.

Da obrigatoriedade do ensino, Título IV, o ensino de 1° grau será obrigatório dos 7 (sete) aos 14 (catorze) anos, de competência dos municípios promover anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar, e proceder sua matricula. E à Administração de ensino fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a freqüência dos alunos. Os Municípios destinarão também 20% das transferências que lhes couberem do Fundo de Participação. (Art. 9° (Lei 5.692/ 71 Art. 20), e Art. 10 (Lei 5.692/ 71, Art. 59, caput))

Conforme Art. 11 (Lei 5.692/ 71, Art. 41):

Art. 11. A educação constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das empresas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la.

Tirava-se o direito de exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, o pai de família, ou responsável por criança em idade escolar não matriculada em alguma instituição de ensino. Fica isento se comprovado o estado de pobreza do pai ou responsável; insuficiência de escolas; matrículas encerradas; e doença ou anomalia grave da criança. (Art. 12 (Lei 4.024/ 61, Art. 30))

A União, os Estados e o Distrito Federal organizarão de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases os seus sistemas de ensino, tendo em vista as peculiaridades de cada região e grupos escolares. (Art. 34 (Lei 4.024/ 61, Art. 11))

O objetivando ensino de 1° e 2° graus vinha redação no Art. 50 (Lei 5.692/ 71, Art. 17); e Art. 49 (Lei 5.692/ 71, Art. 1°), da Lei de Diretrizes e Bases vigente na época:

Art. 50. O ensino de 1° grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos;

Art. 49. O ensino de 1° e 2° graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a forma necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.

Protegidas nesta legislação estão a educação pré-escolar, ensino supletivo, educação especial, e a formação dos professores, assim como a assistência social.

Administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação será feita e curso superiores e demais especialistas de educação será feita em curso superior de graduação, com graduação plena ou curta ou de pós-graduação. (Art. 74 (Lei 5.691/ 71, Art. 33))

Chegando ao fim, no Art. 242 (Lei 5.682/ 71, Art. 43) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sobre a aplicação de recursos financeiros:

Art. 242. Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que assegurem:

a) maior número possível de oportunidades educacionais;

b) a melhoria progressiva do ensino, o aperfeiçoamento e a assistência ao magistério e anos serviços de educação;

c) o desenvolvimento científico e tecnológico.

Os recursos públicos destinados ao ensino asseguravam mais oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o curso magistério, assim desenvolvendo o indivíduo cientificamente e tecnologicamente.



3 Educação: seguridade social

Faz-se necessário um corte didático pedagógico e científico para chegar ao foco, pois este será na regência da educação na Constituição Federal Brasileira de 1988, sem esquecer dos demais direitos assegurados constitucionalmente.

A seguridade social consta de um conjunto completo de atitudes dos poderes públicos e da sociedade, para garantir os direitos referentes à saúde, à previdência e à assistência social, rege pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público e pela solidariedade financeira, visto que é financiada pela sociedade. Garantia disciplinada no Título VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Ordem Social, com oito capítulos: Disposição Geral; seguridade social; educação cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente e idoso; índios.

Conforme Capítulo I, Disposição Geral da Ordem Social, art. 193 da Constituição Federal: "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".

A base constitucional da Ordem Social é a prioridade do trabalho, e o objetivo o bem-estar e a justiça social. Afirma Sahid Maluf :

O direito ao trabalho acompanha e completa necessariamente o direito de propriedade, tendo-se em vista que o trabalho é o meio pelo qual o homem adquire os bens indispensáveis à satisfação das necessidades suas e da comunidade familiar.

O seguinte artigo mostra a seguridade social e suas disposições gerais:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social.

O direito fundamental discutido é protegido por serem realidades sociais objetivas, e só se expandem com a proteção dos direitos individuais.

Para a União, os Estados e ao Distrito Federal, fica o dever de legislar sobre a educação: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX – educação, cultura, ensino e desporto".

A família não é uma criação jurídica da lei, mas é uma revelação do direito natural encarada pelo Estado como unidade de direito público, pois é na relação familiar onde se origina o crescimento e a continuidade da Nação.

A educação é fundamental para transmitir conhecimentos e formar personalidades, mas não exclui a intervenção do meio. Protegida pela Constituição, é um direito de todos e um dever do Estado, fazendo o dever da família, da sociedade e do Estado para com a educação da criança e do adolescente. Os artigos que serão mencionados compõem o Capítulo III, da Educação, Cultura e do Desporto, Seção I da Educação da Constituição Federal:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, se preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A escola não é a principal responsável pela educação da criança e do adolescente, mas a família tem de ter uma árdua participação impondo regras e limites para formar um ser humano ético. Segue as conclusões de Lya Luft: "Educação é algo bem mais amplo do que escola. Começa em casa, onde precisa ser dadas as primeiras informações sobre o mundo (com criança também se conversa), noções de postura e compostura, respeito, limites".

A Constituição da República estabelece objetivos na área do ensino, como desenvolvimento da pessoa humana, de suas potencialidades na forma de auto-realização, qualificação para o trabalho e a cidadania consciente.


3.1 plano nacional de educação

Passados cinqüenta anos da primeira tentativa oficial de se concretizar o Plano Nacional de Educação, ressurgiu a idéia de um plano em longo prazo, com força de lei, e obrigatoriedade prevista no artigo 214 da Constituição da República. Os motivos norteadores legais deste plano, entre elas, a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, e a Emenda Constitucional n° 14, de 1995, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com nova redação de 2007, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação, FUNDEB Lei n° 11. 494 de 2007. O Congresso Nacional decreta no art. 1°, que Plano Nacional de Educação tem duração de 10 anos, com a instituição do Sistema Nacional de Educação para acompanhar o desenvolvimento do ensino de acordo com as metas constantes no Plano.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação de duração de plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Nos objetivos visados neste plano, está a erradicação do analfabetismo, com isso a elevação global do nível de escolaridade da população; a universalização do atendimento escolar, oferecendo a garantia do ensino fundamental de nove anos à todas as crianças de seis a quatorze anos de idade, e para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ou não puderam concluir, assegurando seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino; a melhoria da qualidade de ensino, ampliando o atendimento aos demais níveis de ensino,a garantia crescente de vagas e , a educação infantil para crianças de até 6 anos de idade, ensino médio e educação superior. Direito a ampliação do ensino é assegurado para todos que completem nível anterior de ensino; faz parte da educação profissional completar à educação básica, que conduza permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia; e a promoção humanística, científica e tecnológica, visando que a expressão humanística é a posição filosófica que coloca o homem e os valores humanos acima dos demais valores.


3.1.1 Sistema Nacional de Educação – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, quando seguida mostra a possibilidade de crescimento humano e profissional. Através desta, os sistemas federais, estaduais e municipais poderão fazer o seu respectivo sistema de ensino, desde que obedeçam a normas gerais da educação nacional.

Assim como na Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases visa incentivar o jovem para o trabalho, preparando-o pelo profissional, para o convívio em um ambiente de trabalho, e oportunidades para o ingresso em instituições de ensino e pesquisa. Conscientizando os alunos dos problemas brasileiros que são inseridos no processo de formação da sociedade civil e nas manifestações culturais, incentivando sempre a permanência da criança e do adolescente a ter vontade de se aprimorar de acordo com suas condições para a sua formação profissional.

Art. 1°. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizacionais da sociedade civil e nas manifestações culturais.
A educação escolar prevalece por meio do ensino, em instituições próprias, baseada ao mundo do trabalho e a prática social, visto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: "§ 1° Esta Lei disciplina educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2° A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social."


3.1.1.1 Educação profissional

Basta o aluno estar matriculado ou egresso no ensino fundamental, médio e superior para poder ter acesso à educação profissional. Segundo o Plano Nacional de Educação, não há informações precisas sobre a oferta de formação para o trabalho no Brasil por ela ser muito heterogênea, pois constam com redes federais e estaduais de escolas técnicas, os programas do Ministério do Trabalho, das secretarias estaduais e municipais do trabalho e dos sistemas nacionais de aprendizagem, assim como certo número muito grande de cursos particulares de curta duração, inclusive educação a distância, e até mesmo cursos técnicos oferecidos aos funcionários pela empresa. A educação profissional quando vinculada á ciência, à tecnologia, e ao trabalho, tem a finalidade de conduzir o pleno desenvolvimento de aptidões para a vida:

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. (Regulamento)

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Todo conhecimento adquirido, inclusive no trabalho poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e a certificação, ou a conclusão de estudos. Os cursos de nível médio têm validade nacional quando registrados.

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento)

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Por fim, regula o artigo 42 da Lei de Diretrizes e Bases, as escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, deverão oferecer cursos especiais abertos à comunidade, e a matricula se deve à capacidade de aproveitamento, e não necessariamente ao nível de escolaridade.


3.1.2 Igualdade de Condições para o Acesso e Permanência na Escola

Do clássico artigo 5° caput, direito e garantia fundamental dos direitos e deveres individuais e coletivos, se enquadra o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Trata todos iguais perante a lei, sem diferença de qualquer natureza, e o direito à igualdade na parte final do mesmo artigo.

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Com a igualdade de todos assegurada constitucionalmente, segue os princípios em que o ensino é baseado, de início o inciso I, do artigo 206 da Constituição Federal: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;"

O direito regido no caput do artigo 5° é a base deste princípio. Há a mesma igualdade de condições para a admissão em escolas de primeiro e segundo grau; nos concursos vestibulares, para ingresso em Universidades de ensino oficial; e nos dois casos, a admissão será feita sem discriminação de raça, cor, ideologia, religião. Para ingresso em caso de concurso de provas, prevalecem as maiores classificações.

A exclusão de alunos da escola ocorrerá por motivo grave, apurado em sindicância ou processo administrativo, com ampla defesa. Não se vedará o acesso aos portadores de deficiências, nem interromperá a permanência.


3.1.2.1 Sistema de cotas para as instituições públicas de ensino superior

Após a promulgação da lei 3.708 de 2001, foi criada uma espécie de compensação que o Estado oferece à raça negra em concursos públicos para empregos, e preenchimento de cargo para estudo em universidades públicas. Esta modalidade de compensação foi criada nos Estados Unidos e durou pouco tempo devido ao aumento da discriminação racial.

Mediante o estudo da legislação educacional brasileira, e seus princípios que regulam os direitos fundamentais individuais e coletivos, assegurados na lei suprema do país, esta compensação de cotas por raça vai contra estes mesmos princípios. Afinal, não são todos os negros e pardos que sofrem dificuldade financeira e dificuldade de aprendizado, da mesma maneira, nem todos os brancos possuem condições financeiras para arcar com as despesas do ensino privado, e capacidade intelectual superior.

Mesmo com o índice de escolaridade da raça negra ser menor, não é um problema exclusivamente de negros, os negros por sua parte contam com uma maior quantidade no baixo rendimento escolar, porém não exclui os brancos de sofrer conseqüências da falta de dinheiro. Não é através da cor que se mede a capacidade intelectual de um indivíduo, e sim a qualidade do ensino oferecido a ele.

Assim selecionada, a opinião de Carlos Ignácio Pinto em relação ao que deveria ser feito:

Ao invés do ingresso de negros através da política de cotas, o fundamental seria a melhoria substancial do ensino médio no Brasil que garantiria uma equiparação de saberes para os alunos que pretendem ingressar em uma universidade através do vestibular.

A dúvida gerada pela eficácia deste sistema se dá devido ao processo de avaliação mediante declaração pessoal de ser negro ou pardo, e fotografia anexada a matricula, e a possibilidade do aumento da discriminação racial. Irmãos gêmeos idênticos de Brasília - DF causaram polêmica devido ao fato de que um foi aprovado e o outro não. Assim como já foi dito anteriormente, o Brasil possui uma grande diversidade de culturas, não sendo este o método próprio para avaliar a raça.


3.1.2.2 Educação de jovens e adultos

Determinada pela Constituição Federal no seu artigo 214, I, um dos objetivos do Plano Nacional de Educação, é a erradicação do analfabetismo. Ao longo dos anos, os déficits do atendimento no ensino fundamental, exigiram a educação de jovens e adultos, porque muitos deles estavam com a escolaridade incompleta porque não tiveram acesso ou não puderam terminar o ensino fundamental obrigatório. Trata-se de um direito público subjetivo previsto no artigo 208, § 1°/CF, por isso compete aos poderes públicos disponibilizar recursos para atender esta educação. A Lei de Diretrizes e Bases estabelece: "Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria".

O ensino gratuito com oportunidades educacionais apropriadas consideradas às características do aluno, seus interesses, condições de vida e do trabalho, através de cursos e exames, o Poder Público viabilizará e estimulará acesso e a permanência do trabalhador na escola. Segue os parágrafos do artigo citado acima:

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Os cursos e exames supletivos são habilitados ao prosseguimento de ensino regular, e com currículo nacional comum, podendo dos maiores de quinze anos ingressar no nível de conclusão do ensino fundamental e o nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 anos. Prescrito no artigo 38 e incisos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

No diagnostico apresentado no Plano Nacional de Educação, em se tratando do ensino público de jovens e adultos, assim como apresentado no artigo 214 da Constituição Federal, inciso I, visa à continuidade dos estudos a conduzir a erradicação do analfabetismo. Nas palavras constantes no Plano Nacional de Educação, trata-se de tarefa que exige uma ampla mobilização de recursos humanos e financeiros por parte do governo e da sociedade.


3.1.2.3 Educação especial

Garantia constitucional assegurada no artigo 208, III da Constituição Federal, a educação infantil inicia-se na idade de zero a seis anos de idade, com especificações na Lei de Diretrizes e Bases artigo 58 e parágrafos:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

O oferecimento da educação especial se dá de preferência na rede regular de ensino, para alunos portadores de necessidades especiais. Se necessário, haverá serviços de apoio especializado, para atender a clientela. Feito em classes, escolas ou serviços especializados quando não for possível a integração nas classes comuns do ensino regular. Finaliza o artigo 60 da Lei de Diretrizes e Bases, n° 9.394/1996, de que os órgãos normativos sistemas de ensino estabelecerão critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, para atuação exclusiva na educação especial, com fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Segue o parágrafo único do artigo 60:

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Independente do apoio das instituições de ensino previstas no artigo 60, o Poder Público estabelece prioridade na inclusão social na rede pública regular de ensino.


3.1.2.4 Ensino rural

Baseado no inciso II, do artigo 209 da Constituição Federal, em que descreve a meta da universalização do atendimento escolar, rege o artigo 28 e incisos da Lei de Diretrizes e Bases onde regula o atendimento educacional na zona rural.

Garante sistemas de ensino promovendo adaptações necessárias, às adequações da vida rural e de cada região. Abaixo, o artigo e incisos referentes:

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Os interesses dos alunos da zona rural se diferem dos demais da zona urbana, se adequando às características da vida dos educandos, como o ciclo agrícola e as condições climáticas, formando também o jovem para o trabalho, neste caso, voltado para a área rural.


3.1.3 Instituições Públicas e Privadas

Regra jurídica que na Constituição de 1934 já determinava a garantia da liberdade de cátedra, o segundo inciso constante na Constituição Federal conta com o princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Esta liberdade de aprender para com o educando, e ao professor cabe ensinar, pesquisar e divulgar o saber.

O princípio do inciso III do artigo 206 da Constituição da República é o do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. É a abertura didática da escola para discutir abertamente o melhor método de ensino. Debatem as idéias, acolhem a melhor formação e o método modelo de ensino para cada escola.

Na segunda parte do princípio do inciso III, rege o princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

Livre, referente ao artigo 209, onde a educação é livre à iniciativa privada, na concepção do texto do artigo, significa livre se seguidas as normas determinadas: "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

A iniciativa privada deverá cumprir as regras gerais do Plano de Educação Nacional, e atender à autorização e avaliação de qualidade do Poder Público. (art. 209, I, II/ CF)

Os diversos níveis de instituições de ensino classificam-se por duas categorias administrativas. As públicas, aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. E as privadas, as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, no artigo 19 e incisos da LDB.

Assim como disposto no artigo 20, I, II, III e IV, as instituições privadas de ensino, se dividem em quatro categorias. Os particulares em sentido estrito, aquelas que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características das próximas categorias. As instituições comunitárias, aquelas instituídas por grupos de pessoas físicas ou por mais pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade. Existem as confessionais, as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específica e ao disposto nas comunitárias. Por fim, as filantrópicas na forma da lei.


3.1.3.1 Recursos públicos

Os recursos públicos são destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que comprovado finalidade não-lucrativa e apliquem o valor que exceder de suas finanças em educação, e garanta a destinação do seu patrimônio á outra escola comunitária, confessional ou filantrópica. Como consta a destinação dos recursos no artigo 213, incisos I e II, da Constituição da República:

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

O parágrafo primeiro do artigo 213 da Constituição regula a forma nos quais os recursos serão apresentados para as instituições de ensino. Como bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio para os estabelecimentos que demonstrarem insuficiência de recursos, bem como a falta de vagas e de cursos regulares da rede pública nas proximidades da residência do aluno. A obrigação é do Poder Público proporcionar o ensino nas localidades, assegurado no artigo 213, parágrafo segundo, parte final.


3.1.4 Gratuidade do Ensino Público em Estabelecimentos Oficiais

O princípio constitucional previsto no inciso IV, do artigo 206 da Constituição Federal, garante a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Definir Estado varia do ponto de vista de cada doutrina e autor. Cada definição se espelha em uma doutrina. Autores norte-americanos acreditam que o Estado é uma parte especial da humanidade considerada como unidade organizada assim como cita Sahid Maluf na doutrina de R. M. Mac Iver:

O Estado é uma associação que, atuando através da lei promulgada por um governo investido, para esse fim, de poder coercitivo, mantém, dentro de uma comunidade territorialmente delimitada, as condições universais da ordem social.

A característica da escola norte-americana é a de que o Estado é a origem nacional do poder público.

Unir todas as doutrinas e as definições de Estado se tornaria complexo e contraditório, mas um conceito simples formulado por Sahid Maluf, de que este é o órgão executor da soberania nacional.

É obrigação de o Estado fornecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que por impossibilidade diversa não tiveram acesso na idade própria. O crescimento da obrigatoriedade e da gratuidade do ensino médio, uma tentativa de fazer com que mais pessoas concluam o ensino regular é um dever do Estado. Assim como, o atendimento educacional especializado para portadores necessidades especiais, de preferência na rede regular de ensino, com legislação específica na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394/ 1996, no artigo 58 ao 60; o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um, fornecendo o acesso aos níveis elevados mediante as avaliações escolares, atendendo individualmente as dificuldades; o atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; oferta de ensino noturno regular, segundo a capacidade de cada um; a oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, para garantir aos trabalhadores o acesso e permanência na escola; o atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde; o ingresso ao ensino obrigatório e gratuito protegido por se um direito público subjetivo, dando a possibilidade do indivíduo exigir o acesso; o seu não oferecimento obrigatório pelo Poder Público, ou o seu oferecimento irregular, implica responsabilidade da autoridade competente; e a competência final do Poder Público, arrolar os educandos do ensino fundamental, e fazer-lhes a chamada a zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Mediante confirmação no artigo 208 abaixo:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – a educação infantil, em creche e pré-escola, de às crianças até 06 (seis) anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, como consta no artigo 208, §1° da Constituição Federal. O Estado tem o poder e o dever de ofertar o acesso gratuito a todos. Quando a pessoa administrativa se constitui em obrigação, segundo o Direito Público, para com o particular, ou o Estado para com uma das pessoas administrativas criadas por ele, ou seja, o direito que o administrado tem, diante do Estado, de exigir prestações ativas ou negativas, é o direito público subjetivo. É a forma para que o responsável pelo menor possa ir à juízo exigir a prestação jurídica do acesso gratuito.

É dever os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, enquanto a assistência fica por parte da União: o arrolamento da população na idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, a chamada pública, e administrar diligentemente junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência do aluno à escola. (art. 5°, I, II, III)

A obrigatoriedade da matrícula no ensino fundamental dos menores é de responsabilidade dos pais ou responsáveis, a partir dos seis anos de idade (art. 6°, redação dada pela Lei 11.114, de 2005).

Já assegurado constitucionalmente pelo artigo 208 e incisos da Constituição da República. Segue o artigo 4º:

Art. 4° O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – oferta de educação regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

Com exceção do inciso IX, do artigo 4° da respectiva Lei de Diretrizes e Bases n° 9.394/96 segue abaixo, que estabelece padrões mínimos de qualidade de ensino, da mesma forma disponível no artigo 208 e parágrafos/ CF, para assegurar a formação básica comum.

3.1.4.1 Organização da educação nacional

Organizado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os sistemas de ensino vigentes, apresentam seguridade no artigo 211 e parágrafos da Constituição Federal. Redação idêntica à prevista no artigo 8º, caput da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: "Art. 8° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus respectivos sistemas de ensino."

Novamente o parágrafo primeiro do artigo 211 da Constituição se assemelha, aos parágrafos vigentes no artigo 8º na Lei de diretrizes e Bases. Analisa o parágrafo primeiro da Constituição da República:

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais, exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira dos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

O sistema federal de ensino e o dos territórios é organizado pela União, financiando as instituições de ensino públicas federais exercendo, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, para garantir a qualidade do ensino através da assistência técnica e financeira dos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

O artigo 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional mostra a competência da União em coordenar a política nacional de educação, unir dos diferentes níveis e sistemas, exercendo a função normativa, redistributiva e supletiva, em relação às outras instâncias educacionais. Prevê a liberdade de organização para os demais sistemas de ensino, assim, os parágrafos 1º e 2º, artigo 8º da Lei de Diretrizes e Bases:

§ 1° Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2° Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos da presente Lei.

Os estabelecimentos de ensino terão de respeitar as normas comuns e as do seu sistema, elaborando e executando a proposta pedagógica, além de administrar seus funcionários e seus recursos materiais e financeiros; assegurando o cumprimento do plano dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; velar pelo cumprimento do plano de cada docente; prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, e por fim notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permito em lei. Abaixo, o artigo 12 da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que traz esta matéria.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001)


3.1.4.1.1 União

Encarregada de elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a União também organiza, mantém e desenvolve os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos Territórios. Presta assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva. Segundo artigo 9º, que estabelece a obrigação da União, nos incisos, I, II e III da respectiva Lei de Diretrizes e Bases, de número 9.394/96.

No sistema de colaboração, a União estabelece competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, e encaminharão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica, coletando, analisando e propagando informações sobre a educação, incisos IV e V, de modo que para obter informações sobre a educação terá acesso a todos os dados e informações necessárias de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais, complementam o § 2º do mesmo artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases. As avaliações do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, têm a colaboração com os sistemas de ensino, definindo prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, inciso VI. O inciso VIII, do respectivo artigo assegura também o processo de avaliação nacional da rede superior, para com quem seja responsável por esta modalidade de ensino.

A avaliação nacional do rendimento escolar do ensino fundamental, médio e superior, assegurada pela União em regime de colaboração com os sistemas de ensino, para obter a base das prioridades e melhorias a serem postas em pauta para a melhoria do ensino, redação do artigo 9º, inciso VI da LDB.

A fonte de pesquisa das avaliações do Ministério da Educação, o MEC foi publicado nacionalmente na Revista Veja de 27 de junho de 2007, e seguida da norma jurídica mencionada no parágrafo anterior, para o ensino básico há quatro sistemas de avaliação de qualidade. Conforme descrita na matéria desenvolvida por Lígia Formenti, explicam-se brevemente as avaliações.

A Prova Brasil é o exame oficial que abrange alunos de 41.000 alunos da rede pública do ensino fundamental do país. O resultado dos estudantes apresentados ao final serve para classificar um ranking nacional de ensino.

O Sistema de Avaliação da Educação Básica, o SAEB é a prova aplicada para alguns estudantes definidos por sorteio, de escolas públicas e particulares. Visa mapear as deficiências gerais do ensino e as falhas específicas dos estados e municípios.

Por fim, o IDEB, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. Um novo indicador resultante do vínculo das notas obtidas na Prova Brasil e no SAEB com a taxa de aprovação dos alunos. Realizado para medir a qualidade do ensino por escola, município e estado, é o primeiro a estabelecer metas para a sua melhoria.

Aos alunos do ensino médio avalia-se através do Exame Nacional do Ensino Médio, o ENEM. Prova anual dirigida a medir o nível dos estudantes de escolas públicas e privadas ao fim do ciclo básico. Facultativo para os alunos, porém, aos que dispuseram a realizar o exame podem usar a nota adquirida para pleitear bolsas universitárias no MEC e ingressar em 23 % das universidades.

Para o ensino superior, fica então empregado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes, o ENADE, e o SINAES, o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior.

O Sistema Federal de Ensino inclui as instituições de ensino mantidas pela União; as instituições de educação superiores criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os órgãos federais de educação, estabelecido pelo artigo 16, incisos I, II, e III, da Lei de Diretrizes e Bases.


3.1.4.1.2 Estados

Seguido pela Constituição da República de 1988, artigo 211, § 3º, os Estados e o Distrito Federal atuarão com prioridade no ensino fundamental e médio. Assegura o inciso VI, do artigo 10 da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional, em que se trata da incumbência do Estado: "VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio."

O encargo do Estado é organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino. Em colaboração com os Municípios, definirá as ofertas do ensino fundamental, assegurando a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público, artigo 10, incisos I e II, da Lei de Diretrizes e Bases.

O Estado baixa as normas complementares para o sistema de ensino, conforme artigo 10, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases, e complementando com o inciso VII, incluído pela Lei n. 10.709/2003, cabe ao Estado assumir com o transporte dos alunos da rede estadual.

O ensino médio é a prioridade do Estado, que assegura o ensino fundamental, visto que com a conclusão do primeiro, se pode ingressar em curso superior.

Entende-se que os Estados e o Distrito Federal percebam as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal, as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de ensino fundamental e médias criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Artigo 17 e incisos da Lei de Diretrizes de Bases:

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III – s instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal respectivamente.

Parágrafo único: No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Conforme parágrafo único do artigo 17 citado acima, para o Distrito Federal, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, são partes integrantes do seu sistema de ensino.

O Sistema Estadual de Ensino rege pela Lei n° 4.978/64.


3.1.4.1.3 Municípios

Artigo 211 da Constituição Federal, parágrafo segundo, assegura a obrigatoriedade do Município em atuar com prioridade no ensino fundamental e na educação infantil.
A educação infantil em creches e pré-escolas, com prioridade o ensino fundamental, é cargo do Município, mediante confirmação no artigo 11 da lei de Diretrizes e Bases, inciso V, posto que a prioridade do Estado seja o ensino médio. Aos Municípios cabe organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados, artigo 11, inciso I, da Lei nº. 9.394/1996.

As instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os órgãos municipais de educação integram o sistema municipal de ensino. Previsão do artigo 18, incisos I, II e III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O parágrafo único do artigo 11, da LDB, mostra a possibilidade dos Municípios optarem por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. A Constituição Federal no artigo 211, § 5º, garante que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

3.1.5 Padrões Mínimos da Qualidade de Ensino

De maneira a assegurar a formação básica comum, respeito aos valores artísticos e culturais, nacionais e regionais, existem os conteúdos mínimos para a educação fundamental, legalizado no artigo 210, §§ 1º e 2º da Constituição da República. O ensino fundamental só pode ser ministrado na língua oficial do Brasil, salvo as comunidades indígenas que não tem o português como língua oficial. Segue artigo 210 da constituição da República:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valos culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurada às comunidades indígenas também a utilização de línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Só poderá ser ministrado na língua indígena na própria comunidade indígena, onde todos se compreendem. O ensino fundamental em todo território nacional só poderá ser ministrado na língua portuguesa, pois o aluno deve se adaptar ao sistema de ensino. Para o indígena ingressar no ensino fundamental é necessário que absorva a cultura desse meio e adaptar-se aos processos normais de ensino.

Em respeito à grande diversidade religiosa no Brasil, a matéria de ensino religioso é de matrícula facultativa, com horários normais de disciplinas nas escolas públicas de ensino fundamental, pois constitui parte integrante da formação básica do cidadão. Não admitindo qualquer forma de proselitismo. Apresentando na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 33 e parágrafos:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

O respectivo sistema de ensino regulamentará o conteúdo do ensino religioso, com a livre escolha na habilitação e admissão de professores. Deverá ser ouvida a entidade civil, que consta de diferentes crenças religiosas para escolher uma melhor forma de conteúdo religioso.


3.1.6 Valorização dos Profissionais da Educação Escolar

Princípio que rege a educação nacional, previsto no artigo 206 da Constituição Federal, inciso V, valoriza os profissionais da educação escolar garantindo ingresso exclusivo por concurso público. "V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;"

Do artigo 61 ao 67 da Lei de Diretrizes e Bases, dispõe sobre os profissionais da educação. A formação de profissionais da educação, deve atender objetivos dos diversos níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, associando as teorias e práticas, mediante capacitação em serviço e o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino, regulado através do artigo 61 da LDB.

A Lei n. 11.494 de 2007, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o FUNDEB, assegurando detalhadamente o ganho financeiro dos profissionais do ensino. É de grande valor, mas, não cabe o maior desenvolvimento deste teor.

A formação dos professores fica exposta no artigo 62 da mesma lei citada anteriormente, cuja se exige para atuar na educação básica nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em universidade e instituições superiores de ensino. No entanto, é admitida a formação mínima do magistério para atuar na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. O ensino magistério é oferecido em nível médio, na modalidade regular.

Os institutos superiores da educação oferecerão cursos e programas para a formação pedagógica para os diversos docentes.

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Manterão os cursos normais superiores para a educação básica destinados aos docentes da educação infantil e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inciso I do artigo citado acima. Os programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar a educação básica, e programas de educação continuada para os profissionais da educação de diversos níveis, redação dos incisos II e III do mesmo artigo.

A seleção de profissionais para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional serão feitos mediante cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação sob critérios da instituição de ensino, garantindo no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a base comum nacional.

O artigo 65 da LDB estabelece a carga horária mínima de 300 horas de prática de ensino para a formação do docente da educação básica. O ensino superior não faz parte desta determinação.

Para o formado no magistério obter diploma de título acadêmico, faz-se necessária em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, e somente com o reconhecimento do curso de doutorado poderá suprir a exigência do título acadêmico.

O princípio que se relaciona com o da valorização dos profissionais da educação do inciso V do artigo 206 da CF, é enumerado pelo inciso VIII do mesmo artigo: "VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".


3.1.6.1 Gestão democrática dos estabelecimentos de ensino

Princípio norteador da garantia da educação básica, a gestão democrática do ensino público, se dá no artigo 208, inciso VI da Constituição Federal.

Regulada pela Lei n. 9.394/1996, a LDB, artigo 14 e inciso I e II, estabelece que o próprio sistema de ensino defina as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, conforme princípios que a regem:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

O primeiro princípio que ministra a gestão democrática exige a participação de profissionais da educação para elaboração do projeto pedagógico da escola, e o segundo exige a participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.



4 Educação Básica

Direito fundamental do ser humano, a educação básica é assegurada pelo Estado. Dentro da educação básica, encontra a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. O ensino posterior à educação básica é o ensino superior, que só se poderá ingressar concluindo as etapas da educação básica, artigo 21, I e II. O artigo 22 das disposições gerais da educação básica define:

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Nos níveis fundamental e médio constam carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo de exames finais, artigo 24, I. O inciso II do mesmo artigo, estabelece com exceção da primeira série do ensino fundamental, a classificação em qualquer série ou etapa por promoção, com aproveitamento da fase anterior na própria escola; por transferência, para candidatos de outras escolas; e independente de escolarização anterior, faz-se uma avaliação na escola, que defina grau de desenvolvimento e permita sua inscrição em série ou etapa adequada.

Acentua Guiomar Mello:

A escolarização básica constitui instrumento indispensável à construção da sociedade democrática porque tem como função a socialização daquela parcela do saber sistematizado que conforma o indispensável à formação e ao exercício da cidadania.

Os alunos com nível de adiantamento de matéria, poderão participar de classes, turmas ou com diversos alunos de séries distintas, para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares.

A avaliação do rendimento escolar, tem previsão no inciso V alíneas a a e, do respectivo artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases:

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

A freqüência letiva para a aprovação no ano letivo, será de no mínimo setenta e cinco por cento do total das horas letivas, ficando a cargo da escola o respectivo controle, inciso VI, a do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases.

A base nacional comum os currículos do ensino fundamental e médio, abrangendo obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, prioritariamente do Brasil. O desenvolvimento cultural dos educandos se dará pelo ensino da arte como componente obrigatório. A educação física, componente obrigatório da educação básica, porém facultativa para casos específicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases, artigo 26 parágrafo 3º:

3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº. 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº. 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº. 10.793, de 1º. 12.2003).

O ensino da História do Brasil abrangerá as diversas culturas e etnias para a formação da população brasileira, especialmente as culturas indígenas, africanas e européias, previsto no artigo 26, parágrafo 4º da Lei de Diretrizes e Bases. Incluído pela Lei n. 10.639 de 2003, o artigo 26-A, com três parágrafos, torna-se obrigatório o ensino sobre Historia e a Cultura Afro-Brasileira, englobando o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, para resgatar a contribuição da população negra nas áreas sociais, econômicas e políticas da História do Brasil. Serão Ministrados nas matérias de Educação Artística e de Literatura e Histórias Brasileiras.


4.1 educação infantil

A educação da criança de até seis anos não é obrigatória, porém é um direito da criança.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece: "Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho."

Wilson Donizeti Liberati expressa a finalidade do artigo 53 do ECA:

Na verdade, quando o Estatuto assegura à criança e ao adolescente o direito à educação nada mais está fazendo do que regulamentar a necessidade de se alfabetizar de forma digna, o que os levará a ter uma convivência sadia e equilibrada na comunidade.

A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal.

A educação infantil é o início de uma etapa do desenvolvimento integral da criança, ao lado das ações da família e da comunidade.

Creches ou entidades equivalentes são voltadas para as crianças de até três anos de idade, e as pré-escolas para as crianças de quatro a seis anos. Gratuito o direito do ensino às crianças de até seis anos, na forma do artigo 4°, III, estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, contemplando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Gratuito o direito do ensino às crianças de até seis anos, na forma do artigo 4°, III. Primeira etapa do ensino básico, a educação infantil inaugura a educação da pessoa, desenvolvendo sua capacidade de aprendizagem e na elevação do nível de inteligência das pessoas, a personalidade humana, a vida emocional, e da socialização. Como o Plano Nacional de Educação cita que a educação familiar e a escolar se complementem e se enriqueçam, produzindo aprendizagens coerentes, mais amplas e profundas. A educação oferecida na escola é o complemento necessário para a educação familiar, esta, vindo em primeiro plano.

O ensino fundamental obrigatório e gratuito previsto no artigo 208 da Constituição Federal tem a duração de nove anos, gratuito para todos sem distinção nas escolas públicas, objetivando a formação básica do cidadão. Inicia-se aos seis anos de idade, com o ingresso da primeira série. O fornecimento deste ensino é a prioridade da população brasileira.

A formação escolar fundamental do cidadão implica o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo principalmente o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, e com o desenvolvimento da aprendizagem, tem-se a aquisição de conhecimentos e habilidades, tal como a formação de valores e atitudes. Prepara a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores necessários para se viver em sociedade. De alguma maneira, tentam fortalecer os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana, e de tolerância recíproca necessária para o convívio social. Assim como rege a disposição do ensino fundamental obrigatório na Lei de Diretrizes e Bases, de n. 9.394/1996:

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Percebe-se na Lei de Diretrizes e Bases, no artigo 34, § 2°, que o ensino fundamental deverá ser ministrado em tempo integral a critério dos sistemas de ensino. Devido à demanda de alunos não há a possibilidade de mesmos alunos freqüentarem uma instituição pública além do período integral. Pois a jornada escolar é de pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala e ampliado progressivamente.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Somente o pai ou responsável que não efetivar a matrícula escolar do filho em idade determinada, comete crime de abandono intelectual tipificado no artigo 246 do Código Penal: "Art. 246. Deixar sem justa causa de prover à instrução primária de filho em idade escolar; Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa".

A tipificação do crime se dá com o exercício pleno do pátrio poder, com condições físicas e mentais para exercer tal responsabilidade.


4.2.1 Ensino Médio

Etapa final da educação básica, o ensino médio ainda está longe de muitos jovens e adultos brasileiros. A dificuldade de ingressar em um curso superior desanima os estudos anteriores, da mesma maneira a repetência escolar. Tem a durabilidade se três anos se tiver o aproveitamento básico necessário para o seguimento escolar.

Estas três séries consolidam e aprofundaM os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, quando aproveitado pelo aluno, possibilitado o seguimento dos estudos. Prepara o aluno basicamente para o trabalho e à cidadania, para querer sempre continuar aprendendo, e ser capaz de se adaptar a novas condições impostas pelo meio posteriormente, dita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

Visa também a Lei de Diretrizes e Bases, aprimorar o educando como pessoa humana, com formação ética, autonomia intelectual e o pensamento crítico. Fazendo-os compreender os fundamentos científicos tecnológicos dos processos produtivos, com a prática e a teoria, no ensino em cada disciplina, completando com incisos III e IV, artigo 35 da Lei n. 9.394/1996:

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

A prioridade do currículo do ensino médio é a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e ao exercício da cidadania, devido à necessidade de uma formação que abrange todas as áreas.

A língua estrangeira é incluída obrigatoriamente nestas três últimas fases, escolhida pela comunidade escolar, ou pelas disponibilidades da instituição. Determina o artigo 36 e incisos I, II e III, da Lei de Diretrizes e Bases:

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

Seguido de maneira correta, com bom aprendizado, o aluno deverá estar apto ao término do ensino médio para ingressar em ensino superior, como mostra os parágrafos 1º ao 4º, do artigo 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento)

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

As metodologias de ensino e de avaliação deverão estimular a iniciativa dos alunos. O educando vai estar apto ao concluir o ensino médio com domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna, o conhecimento das formas modernas de linguagem, e para o exercício da cidadania o domínio de filosofia e sociologia. A partir desta conclusão, poderá preparar o educando para o exercício de profissões técnicas, e cursos superiores mediante comprovação de certificado escolar.


4.2.1.1 Ensino superior

Consta na Constituição Federal, artigo 208, V, assim como mais profundamente na Lei de Diretrizes e Bases a importância e as garantias do ensino superior gratuito, mas, não é a intenção desenvolver o conteúdo desta matéria, visto que abrirá um leque de informações a respeito. A educação superior vem precisamente expressa nos artigos 43 a 57 da LDB.


4.2.1.1.1 Estágios

O sistema de ensino estabelecerá as normas de estágios para alunos matriculados na rede regular de ensino médio, ou superior. Disposto no artigo 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Não será estabelecido vínculo empregatício com o estagiário, podendo este, vir a receber bolsas de estagio, seguro-acidente e cobertura previdenciária específica, assim completa o parágrafo único do artigo 82.

Nos seguintes artigos 83 e 84 da Lei de Diretrizes e Bases, encontra-se o ensino militar, que será regulado com lei específica. O artigo seguinte mostra que os discentes de curso superior poderão exercer a função de monitoria em tarefas de ensino e pesquisa que são oferecidos pelas próprias instituições, de acordo com o rendimento escolar e plano de estudos.


4.3 educação escolar bilingue e intercultural aos povos indígenas

A educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, vêm asseguradas no artigo 78 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecendo objetivos:

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de desenvolvimento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidade e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indias.

Esta modalidade de educação foi garantida para valorizar a língua indígena e recuperar as memórias históricas da comunidade. Oferecendo o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional, e das demais existentes.


4.4 ensino a distância

Ao final, o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional regula a educação a distancia: "Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada".

A União regulamentará os requisitos para realização de exames e registros de diplomas, e só será oferecida por instituições credenciadas pela União, parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo.



5 Vida fora da escola reflete na sala de aula

Assim, é importante ressaltar que o ensino público brasileiro precisa de melhorias para melhor atender a demanda de alunos que ingressam na escola a cada ano.

O Plano Nacional de Educação oferece o diagnóstico, as diretrizes e os objetivos e metas de cada classe de ensino.

A educação infantil destinada às crianças de zero a seis anos em estabelecimentos específicos vem crescendo no mundo inteiro de forma bastante acelerada, tendo como fonte o diagnóstico apresentado pelo Plano Nacional de Educação da educação infantil.

Dados atualizados no dia 28 de setembro de 2007, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatisticas, o IBGE (ANEXO A), revelam que no período de 1996 á 2006 o percentual subiu para 15, 5%, que antes eram de 7, 4% para as crianças de zero a três anos. E para o período mais próximo da escolaridade obrigatória, dos quatro aos seis anos de idade, foi de 53, 8% para 76, 0%. ANEXO B.

A perspectiva do Plano é que daqui a dez anos a educação infantil poderá ser atendida com qualidade, beneficiando toda criança que necessite e cuja família queira ter seus filhos freqüentando uma instituição educacional. Propõe também, a prioridade do ingresso de crianças das famílias de menor renda, com instituições nas áreas de maior necessidade e com melhores recursos técnicos e pedagógicos.

Inicia o ensino obrigatório e gratuito, garantido no artigo 208 da Constituição Federal, com o complemento do artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases, em que consta que o ensino básico, oferece o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo constituem meios para o desenvolvimento da capacidade de aprender e de se relacionar no meio social e político. ANEXO C.

A prioridade do ensino público fundamental, diagnosticado no Plano Nacional de Educação supera a casa dos 35 milhões de crianças, número superior ao de crianças de 7 a 14 anos. Informa o Plano que em 1998, havia mais de oito milhões de pessoas nesta situação.

Visto que o ensino fundamental tem a durabilidade de nove anos se seguido sem reprovação, mais uma vez o IBGE informa que para as crianças de até onze anos de idade, a média de anos de estudo é de 3, 4 anos que deveria ser de quatro anos completos. Pessoas com até 15 anos de idade deveriam ter oito anos de estudos completos, porém a média nacional é de 6, 5 anos. Finaliza com dados da faixa etária de mais de quinze anos, onde revela 7,2 anos de estudo.

Segundo as pesquisas feitas, diálogos com profissionais e o armazenamento do material para o desenvolvimento deste trabalho, percebe-se que o nível de aproveitamento de alguns alunos é baixo, porém na maioria dos casos dá-se um jeito para o aluno ir adiante aos estudos, mais conhecido como aprovação automática, para tentar reduzir a defasagem escolar. ANEXO D. As principais dificuldades são a escrita e a leitura, desencadeando uma série de problemas para a vida em classe. Assim como a repetência, que desestimula o aluno a seguir as séries, pois tem aproveitamento baixo nas series anteriores. A indisciplina, segundo reportagem, é o maior problema nas instituições. Crianças e adolescentes sem limites em casa, extrapolam na escola.

Há também a necessidade de interromper e estudos para trabalhar, sendo que o estudo também não é visto por eles como uma possibilidade da obtenção de dinheiro rápido. Para uma mãe que passa necessidades com seus filhos, mais importa um pequeno salário no fim do mês ou de cada dia, do que um boletim escolar com notas azuis. Dito isto pelo escritor e cantor MvBill ao participar da 4ª Conferência de Cultura da Cidade de Londrina, no dia 10 de setembro de 2007 na Concha Acústica da Cidade, e de entrada livre.

Percebo que este ano os casos de indisciplina aumentaram no Brasil. Na cidade de Londrina de 1° de janeiro até 15 de abril, de um total de 717 prisões efetuadas na cidade, 206 eram de adolescentes de 12 a 17 anos. A fim da demonstração na íntegra no quadro no ANEXO E.


5.1 Ato de indisciplina e ato infracional.

Tendo em base o documento apresentado pelo Promotor de Justiça Octacílio Filho, aos profissionais da educação, explicam-se os atos praticados pelos alunos menores de idade. Descreve ato de indisciplina como aquele comportamento que mesmo não constituindo "crime ou contravenção penal, compromete a convivência democrática e ordeira no ambiente escolar" , previsto no regimento interno da instituição. Já o ato infracional é aquele que dentro do ordenamento jurídico penal brasileiro configure crime ou contravenção penal.

O consumo de drogas lícitas e ilícitas nas dependências das instituições aumenta gradativamente. Segue gráfico ANEXO F.

Como já visto anteriormente, a educação dada no lar é um complemento da escolar, mas esta primeira vem sofrendo dificuldades para ser em aplicadas. Falta limites e as condições financeiras não melhoram muito a situação. VIDE ANEXO G.


5.1.1 Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar entra em cena quando praticados infrações penais dentro das instituições públicas com menores de doze anos, sendo este uma autoridade pública investida de poder de mando, e o descumprimento injustificado de uma ordem legal caracteriza infração penal nos termos do artigo, com sanção na esfera administrativa, com o objetivo de fazer valer as prerrogativas e deveres conferidos para eles pela sociedade que representa.

De acordo com a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Tutelar face ao Direito da Criança e do Adolescente é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, como determina o artigo 131 da citada lei.

O Conselho Tutelar de Londrina vigora através da Lei Municipal n. 4.742/91 implantado no ano de 2003.

A necessidade desta explicação se dá devido ao ensaio do promotor de Justiça do Paraná, Octacílio Sacerdote Filho, exemplificar ato de indisciplina e ato infracional destinado aos professores e membros dos Conselhos Tutelares que vêem encontrado dificuldade de como aplicar medidas punitivas.


5.1.1.1 Ato de indisciplina

Com relação ao ato de indisciplina, deve ser solucionado nas dependências da própria entidade educacional, de acordo com as normas do regimento interno.

Podem os professores e o diretor da escola aplicar as punições menos gravosas, e o Conselho Escolar ou Conselho Disciplinar para os casos mais graves. O órgão colegiado deve existir em todas as entidades de ensino.

As punições variam de advertência verbal à transferência de turno. A advertência verbal serve para os casos de pouca gravidade, a chamada admoestação não deve ser praticada de forma que proporcione ao aluno situação constrangedora e vexatória, prevista no artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assegura o aluno deste possível constrangimento, o artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente como crime praticado pelo profissional da educação. "Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de 6 meses a 2 anos".

O artigo 136 do Código Penal quantifica o crime de maus tratos. Assim também assegurando o aluno de possível constrangimento ou privação de cuidados indispensáveis como castigo.

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, que sujeitando-a trabalho excessivo ou inadequado, que abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1° - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2° - Se resulta morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3° - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

Para a caracterização do delito acima, precisa do vínculo de subordinação, podendo ser de várias maneiras as medidas de correção. A privação absoluta ou relativa, de alimentação; de cuidados indispensáveis; trabalho excessivo ou inadequado; abuso de meios físicos ou morais correcionais ou disciplinares.

A segunda punição ao educando é a advertência por escrito, vista no artigo 112, inciso I do ECA, cuja medida punitiva é destinada à alunos reincidentes, comunicando os pais ou responsável, que assinarão termo de compromisso de colaboração para a melhoria da conduta do filho.

O órgão colegiado pode interferir a pedido de revisão das punições pelo interessado.

Este tipo de medida punitiva proporciona uma série de debates sobre esta determinação legal da presença dos responsáveis pelo menor em casos de indisciplina.

Ao passo da suspensão da freqüência das atividades da classe está o aluno multirreincidente, ou que praticam atos mais graves. Só o órgão colegiado pode suspender as aulas do aluno.

Garantido o direito a educação na Constituição Federal artigo 205, não pode o aluno sofrer dano no aprendizado, no entanto, a suspensão faz com que o aluno ao invés de assistir aula com os demais alunos por um tempo determinado, fique na biblioteca, na sala do diretor, ou até mesmo na sala dos professores desenvolvendo atividades baseadas no conteúdo programático do docente para avaliar o rendimento escolar do aluno. Pode este educando ser avaliado nos dias em que está suspenso, privando-o do convívio com os demais colegas de classe do qual desencadeia boa parte da má conduta.

Não bastando a suspensão das aulas, o educando será transferido para turma diversa para desvincular as amizades obtidas naquela em que tornou-se multirreincidente. É a penúltima medida punitiva estabelecida.

Mudança de turno, a última medida punitiva possível para o ato indisciplinar, não prejudicando o aluno caso este tenha alguma ocupação em determinado período do dia. De competência exclusiva do colegiado.

Não é permitida a expulsão e a transferência compulsória, afinal é constitucionalmente garantido o direito a todas as crianças e adolescentes a educação, artigo 205 da Constituição da República.

A possibilidade de transferência de instituição só se dará com a concordância dos pais ou responsáveis.


5.1.1.2 Ato infracional

Os funcionários do estabelecimento de ensino, assim como o diretor e os professores não podem impor medidas sócio-educativas ao aluno de nenhuma forma no caso de ato infracional.

Previsto no artigo 101 do ECA, as medidas de proteção aplicadas ao menor infrator pelo Conselho Tutelar, salvo o inciso VIII que só poderá ser exercido pela autoridade judiciária.

I – encaminhamento da criança ou do adolescente aos seus pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientando e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta.

Tais medidas serão aplicadas ao menor que cometer ato infracional previsto em lei, e com aplicabilidade no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.

Na forma do artigo 115 da Lei n° 8.069/90, das disposições do Conselho Tutelar a advertência será feita verbalmente reduzida a termo e assinada.

Prejuízo mediante ato infracional de reflexo patrimonial, deve o aluno reparar o dano a vitima.

A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida pelos infratores em jornada de até oito horas diárias, sem prejudicar o horário de ensino.

A internação é a medida máxima prevista para o menor que pratica ato infracional, sujeita a princípios de brevidade, e respeito, prevista no artigo 121 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, estipulando a reavaliação da decisão de seis em seis meses, não podendo exceder três anos.

Estas medidas sócio educativas disciplinadas aos menores infratores são necessárias na medida em que a vida fora da sala de aula esteja relacionada com seu comportamento, ou por um outro ver, na medida em que a instituição de ensino não está preparada para atender à nova demanda de alunos, por diversos motivos.



6 CONCLUSÃO

A intenção da realização deste trabalho é de frisar a garantia constitucional à todos do direito a educação de boa qualidade. Quem usufrui deste ensino público, sofre em boa parte de problemas financeiros, visto que por ser um direito, deveria ser de boa qualidade. A carta magna assegura esta boa qualidade, porém aos jovens e adolescentes resta adaptar ao meio mudando valores, aquele professor que leciona há algum tempo na rede pública deve se atualizar, afinal, para alguns educandos o professor é sua única fonte de conhecimento, ou até mesmo a pessoa mais inteligente com quem têm contato.

A baixa remuneração dos profissionais e o sistema de ensino da educação refletem na vida em classe, alunos não conseguem aprender, pois não se podem reprovar os mesmos. Um aluno interno de uma instituição socioeducativa de Santo Antônio da Platina – PR, disse à uma educadora da instituição que estava sentindo que estava sendo empurrado para as séries seguintes na escola, pois estava na sexta série e não sabia ler e escrever. Ao professor que sofre depredações no seu patrimônio e ameaças contra sua vida e de seus familiares, não possuem nenhum tipo de seguro de vida contra estes casos. Fazendo um breve complemento de que a demissão de um funcionário público é de difícil ocorrência, prendendo muitos professores insatisfeitos e despreparados na função.

Como mencionado acima a defasagem escolar foi reduzida no ensino fundamental mediante a progressão continuada. No ensino fundamental por volta de 25, 7% dos alunos estavam defasados em relação à idade e à série correspondente. Nas últimas quatro séries do ensino fundamental, a taxa de defasagem atinge 31, 4%.

A degradação do ensino público, nada mais é do que o reflexo da vida fora da escola, tanto na vida familiar quanto na ocupação após a aula. As drogas lícitas e ilícitas são bem freqüentes no ensino médio e fundamental, mas é no ensino supletivo que esta questão permanece em maior escala. Em revista especializada da área da educação, jovens mencionam uma espécie de rebelião feita pelos alunos nas dependências do estabelecimento de ensino.

Espanta ao ver uma legislação educacional tão complexa, mas infelizmente não condiz à realidade. A gratuidade do ensino em todos os níveis ainda não alcança todos os cidadãos, o ensino privado conta com a melhor qualidade causando a segregação no ensino, que ocorre desde a década de 30. Recentemente atualizado os dados o IBGE, os estudantes brasileiros da rede superior de ensino são de 76, 4% ingressos na rede particular, e 23, 6% em estabelecimentos públicos, e destes estudantes que freqüentam a rede pública, 54, 3% pertenciam aos 20% de maior poder aquisitivo, tido o início da segregação do ensino público. Mas também oferecido pelos resultados de 2006, às pessoas de 20 a 24 anos, tem a média de 9,1 anos de estudos.

Faço a conclusão com a maior convicção, afinal estive presente na rede pública e na rede privada. Preocupa-me o fato ainda existirem 14, 4 milhões de analfabetos, isso excluindo os alfabetizados, que mal sabem assinar o nome. O futuro sem a educação é incerto, baixa remuneração, um atrativo para a delinqüência. Educadores que estão na ativa há mais de vinte anos dizem ser notório a mudança de comportamento dos alunos, precisando eles se adaptarem à muitas novas mudanças.

Confirmando as conclusões, o IDEB divulga no dia 26 de abril de 2007 a classificação do ensino brasileiro. Países desenvolvidos possuem a média 6,0. O Brasil conquistou na fase um de primeira à quarta série a nota 3,8, para a fase dois de quarta a oitava série, diminui para 3,5, e por fim o ensino médio com 3,4. De acordo com estimativas, para aumentar a média para 6,0 estima-se de 14 anos para a fase um à 21 anos para o ensino médio. Quanto ao Paraná na fase um lidera com média 5,0, mas na fase dois e no ensino médio despenca para 3,3 que segundo a capacidade de instrução brasileira está na média.

O Ministério Público de Londrina, no mês de junho de 2007 abriu inquérito civil para avaliar a qualidade do ensino, a declaração foi feita pela promotora da Vara da Infância e da Juventude, Édina Maria de Paula, que encontrava a baixa escolaridade um dos fatores atrativos da delinqüência juvenil, 60% dos infratores possuem baixo rendimento escolar, ou se quer freqüentam escolas. A confirmação da promotora se deu com a divulgação da média ruim no IDEB, principalmente da rede estadual de quinta a oitava série, que foi de 3, 8 em Londrina.

Tendo como base as metas do Plano Nacional de Educação de até 2010 adquirir melhorias na qualidade do ensino, seguido pela média nacional e a legislação de ensino, percebe-se a necessidade de uma mudança na burocracia das dependências do ensino que são reguladas pelo Plano, para não tornar incerto o futuro dos alunos.



REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007.

ANTUNES, Camila; TODESCHINI, Marcos. Educar é medir, ter metas e cobrar. Veja, 2014. ed., ano 40, n. 25, p. 82-86, 27 jun. 2007.

BELLO, José Luiz de Paiva. História da educação no brasil. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007

BENCINI, Roberta; BORDAS, Marie Ange. Uma relação de amor e ódio. Nova Escola, 200. ed., ano XXII, p. 28- 47, mar. 2007.

BIZ, Manuela. Nem ditadura nem anarquia. Nova Escola. 205. ed, ano XXII, p. 58-60, set. 2007.

BORGES, Fernanda. Ensino de londrina será avaliado pelo MP. Folha de Londrina, Londrina, 4 jun. 2007, p. 6.

BRASIL, Presidencia da Republica Federativa. Constituição da república federativa do brasil. 1988: disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007.

BRASIL, Presidência da República Federativa. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. 1994. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007.

BRASIL, Presidência da República Federativa. Estatuto da criança e do adolescente. 13 jul. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8069.htm >. Acesso em: 21 set. 2007.

CAVAZOTTI, Fábio. Promotoria vai investigar qualidade de ensino. Folha de Londrina, Londrina, 6 mai. 2007. p. 12.

CURY, Augusto. Pais brilhantes, professores fascinantes. 12. ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.

DALLA - ROSA, Luiz Vergílio. Pressupostos de uma teoria constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

DANTAS, Ivo. O valor da constituição: do controle de constitucionalidade como garantia de supralegalidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

DIDONÊ, Débora; MUTTINI, Rubia. Drogas: só a escola não quer ver. Nova Escola, 205. ed., ano XXII, p. 34- 41, set. 2007.

EDUCAÇÃO, Ministério da. Plano nacional da educação. 2000. Disponíel em: . Acesso em: 10 set. 2007.

GESTÃO, Ministério do Planejamento, Orçamento de. Instituto brasileiro de geografia e estatísticas. 28 set. 2007. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=987&id_pagina=1>. Acesso em: 28 set. 2007

FERRARI, Marcio. Violência é assunto da escola, sim! Nova Escola, ano XXI, 197, p. 26- 31, nov. 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário aurélio da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira S.A., 1986.

FILHO, Octacílio Sacerdote. Ato de indisciplina e ato infracional. (ensaio apresentado aos professores de escolas públicas e membros do Conselho Tutelar da cidade de Santo Antônio da Platina - PR). 2007, p. 1-5.

FILOSOFIA DO DIREITO. Pensando a lei. São Paulo: Bragantini, ano 10, n. 112, p. 66, abr. 2007.

FORMENTI, Lígia. Metas para a educação: índice de desenvolvimento da educação básica. O Estado de São Paulo, São Paulo, 26 abr. 2007, p. H4- H5.

HENRIQUES, Antonio; MEDEIROS, João Bosco. Monografia no curso de direito. 4. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004.

JEFFERSON, Thomas. Escritos políticos. Trad. Leônidas Gintijo de Carvalho. São Paulo, IBRASA, 1964.

JUNIOR, José Cretella. Comentários à constituição de 1988: arts. 170 a 232. 2. ed., volume VIII. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993.

LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. São Paulo: Rideel, 2006.

LONDRINA, Conselho Tutelar do Município de. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2007.

LONDRINA, Prefeitura de. 4. conferência de cultura da cidade de londrina. Londrina, 10. set. 2007.

MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MELLO, Guiomar Namo de. Educação escolar: paixão, pensamento. São Paulo: Cortez, Autores Associados, 1987. p. 148

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Jurídico Atlas S.A., 1999.

MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação no futuro. 9. ed. São Paulo: Cortez e Unesco, 2004.

NISKIER, Arnaldo. LDB A nova lei de educação. 6. ed. Rio de Janeiro: Edições Consultor, 1997.

PEREIRA, Luiz. Educação e sociologia. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1973.

PILETTI, Claudio. Organização social da política brasileira: Primeiro Grau. 25. ed. São Paulo: Ática, 1990.

PILETTI, Nelson. Sociologia da educação. São Paulo: Ática, 1985.

PINTO, Carlos Ignácio. A política de cotas nas universidades públicas brasileiras. Revista Virtual de História. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2007.

SÉGUIM, Élida. Aspectos jurídicos da criança. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

TERRA, Ernani. Curso prático de gramática. 2. ed. São Paulo: Scipione, 1996.

TÍBOLA, Ivanilde Mari. APAE Educadora: uma proposta de unificação das ações pedagógicas. Brasília, 11 ago. 2007.

ZAKABI, Rosana; CAMARGO Leoleli. Eles são gêmeos idênticos, mas segundo a UNB, este é branco e.... Veja, n. 2011, p. 82- 87, 06 jun. 2007.

ZENTI, Luciana. A criança em primeiro lugar. Nova Escola, ano XVI, n. 141, p. 13- 15, abr. 2001.

ZENTI, Luciana; GENTILE, Paola. A vida invade a escola. Nova Escola, ano XVI, n. 141, p. 18- 25, abr. de 2001.


Publicado por: Larissa Montanha Teixeira Marques

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