Análise do processo de ressocialização, com foco à reinserção do indivíduo na sociedade

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1. RESUMO

A presente monografia procura analisar o trabalho de ressocialização realizado nos estabelecimentos prisionais, com a finalidade de reinserir o preso condenado ou provisório na sociedade, na qual ele se encontrava, para que venha a dar continuidade em sua vida, de uma forma digna, para que não tenha necessidade de voltar à criminalidade e retorne ao sistema carcerário. Visualizar quais as “peças” fundamentais para que essa ressocialização não seja realizada em vão, e no que o governo e as famílias podem auxiliar. Pois o governo não faz incentivos em alguns estabelecimentos prisionais, resultando em um trabalho de ressocialização que apenas existe na teoria, e jamais ocorrendo na prática, seja por falta de estruturas adequadas ou de profissionais que estejam dispostos a trabalhar com essas “pessoas”. O presente trabalho buscou analisar como acontece de fato o processo de ressocialização dos apenados nos estabelecimentos prisionais, buscando averiguar à reinserção do indivíduo na sociedade. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em diversas fontes, desde livros clássicos até a biblioteca virtual para tentar compreender como este trabalho poderia ser feito fora dos estabelecimentos prisionais. Deste modo, este trabalho pode contribuir tanto para orientação da população, na elucidação das principais emblemáticas acerca da dificuldade de ressocializar, bem como proporcionará aos governantes um maior entendimento da importância da aplicação da ressocialização dentro dos estabelecimentos prisionais.

Palavras-chave: Ressocialização. Apenado. Educação. Trabalho. Profissionalização.

ABSTRACT

This monograph seeks to analyze the rehabilitation work carried out in prisons, in order to reintegrate the offender into society or provisional arrest, in which he found himself, to come to continue his life in a dignified manner, so that does not need to return to crime and return to prison system. Show that the fundamental "parts" for that rehabilitation is not made in vain, and that the government and families can help. Because the government does incentives in some prisons, resulting in a work of rehabilitation that only exists in theory and in practice never occurs, either for lack of adequate facilities or professionals willing to work with these "people". The present study sought to examine how the process actually happens resocialization of convicts in prisons, seeking to ascertain the individual's reintegration into society. To this end, a literature search was conducted in various sources, from classic books to the virtual library to try to understand how this work could be done outside of prisons. Thus, this work may contribute to orientation of the population, the elucidation of the main emblematic about the difficulty of re-socialize and rulers will provide a greater understanding of the importance of the application of rehabilitation within prisons both.

Keywords: Resocialization. Convict. Education. Work. Professionalization.

2. INTRODUÇÃO

Nos primórdios o homem pode perceber que a coexistência em grupos facilitava a sobrevivência e com o crescente aumento das populações, era necessária a existência de alguma norma para garantir a esses indivíduos uma paz social, visto que para isso seria necessário a separação de deveres, direitos e obrigações comuns a cada indivíduo, para evitar o caos da sociedade.

O Direito, com o decurso dos anos, passou e continua passando por transformações nas suas diversas áreas de atuação, concomitantemente com o desenvolvimento da sociedade no seu meio natural.

Neste liame, este progresso teve um papel vital para que os indivíduos pudessem notar que seria imprescindível que as normas que estavam em vigor, precisariam de alterações para poder atender a nova demanda da sociedade, entretanto, nota-se, que o Código Penal Brasileiro que vigora hodiernamente, ainda remonta da década de 1940.

Diante deste contexto, observa-se que a evolução do direito demonstra que todo este procedimento já foi visto como um simples meio de exercício dos princípios fundamentais, e, atualmente é o meio empregado pelo Estado para entregar a tutela jurisdicional, forma de resolução de conflito obtida pela intervenção dos órgãos jurisdicionais em substituição à vontade das partes, de maneira a concretizar a prestação jurisdicional daquelas pessoas que se dizem violadas num pretenso direito.

Neste ínterim, nota-se que para a readaptação do agente infrator é necessário que ele permaneça em contato com a família e mantendo o convívio social, bem como a possibilidade e oportunidade de trabalho.

Assim, seria interessante aplicar outros tipos de pena, como destacam Oliva e Assis (2007, p. 1) que

Haja vista, os inúmeros problemas relacionados com a Execução Penal no Brasil, vislumbra-se que o melhor caminho a ser seguido não é o da reclusão e sim o da aplicação de penas alternativas, tais como, prestação de serviços à comunidade, doação de alimentos aos necessitados, enfim, penas que não retiram o condenado do meio social além de impor-lhe uma responsabilidade habitual. A execução da pena é o primeiro e o último momento em que se torna possível a ressocialização. (Grifo nosso).

Por conseguinte, o modo aplicado, hodiernamente, para ressocializar o apenado deve ser repensado, uma vez que somente a pena privativa de liberdade não o ressocializa.

O presente trabalho buscou analisar como acontece de fato o processo de ressocialização dos apenados nos estabelecimentos prisionais, buscando averiguar à reinserção do indivíduo na sociedade.

Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em diversas fontes, desde livros clássicos até a biblioteca virtual para tentar compreender como este trabalho poderia ser feito fora dos estabelecimentos prisionais.

Diante dos objetivos e finalidades deste trabalho, busca-se ainda verificar quais as dificuldades existentes e as possíveis soluções para por, efetivamente, em prática a ressocialização.

Deste modo, este trabalho pode contribuir tanto para orientação da população, na elucidação das principais emblemáticas acerca da dificuldade de ressocializar, bem como proporcionará aos governantes um maior entendimento da importância da aplicação da ressocialização dentro dos estabelecimentos prisionais.

O presente trabalho está dividido em 6 (seis) capítulos, sendo: o Histórico da pena, o Tratamento penal à luz do direito, a Divergência entre ressocializar e reintegrar, Pilares da ressocialização e A Ressocialização e a Ressocialização no Estado do Espírito Santo.

Neste diapasão, destaca-se no capítulo a seguir o histórico da pena, onde será analisado os primórdios da penalização desde a antiguidade até a idade moderna.

3. HISTÓRICO DA PENA

Estudos aprofundados sobre as antigas civilizações revelaram que a finalidade das penalidades aplicadas a alguém era a de preservar a integridade moral da tribo junto a entidades divinas. Assim, com a ocorrência de algum ato repugnado no seio do clã, se buscava encontrar o culpado para sofrer em seu nome e em nome da comunidade, os efeitos de um sacrifício oferecido às entidades divinais, para que houvesse retratação do grupo e a consequente restauração da integridade coletiva perante os Deuses.

Mirabete (2001, p. 244) aduz que a ideia de pena estava ligada à sanções, como destaca que

Nas antigas civilizações, dada a ideia de castigo que então predominava, a sanção mais frequentemente aplicada era a morte, e a repressão alcançava não só o patrimônio, como também os descendentes do infrator. [...] Por vários séculos, porém, a repressão penal continuou a ser exercida por meio da pena de morte, executada pelas formas mais cruéis, e de outras sanções cruéis e infamantes.

A expressão pena tem a sua origem no latim, poena, ou no grego poine, sendo traduzida como castigo, sofrimento, dor e nas palavras de Fragoso (1994, p. 279), a “pena é a perda de bens jurídicos que é imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime ou infração penal”, ou seja, para aquele que infringiu uma norma é imposta uma penalidade, uma sanção.

Inúmeras são as definições trazidas por eméritos juristas, das quais se pode extrair o conceito da palavra pena e, dentre muitos, pode-se citar também a definição do ilustre doutrinador Greco (2007, p. 483) que aduz que é a “[...] consequência natural imposta pelo Estado quando alguém prática uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi”.

Neste mesmo liame, Bitencourt (2004, p. 71-72) versa que “[...] a pena é concebida como um mal que deve ser imposto ao autor de um delito para que expie sua culpa. Isso não é outra coisa que a concepção retributiva da pena”, de modo que o indivíduo será penalizado pelo Estado por algo que cometeu ilegalmente.

Neste diapasão Santos (2005, p. 60) ressalta que

A pena criminal é definida como consequência jurídica do crime, e representa, pela natureza e intensidade, a medida da reprovação de sujeitos imputáveis, pela realização não justificada de um tipo de crime, em situação de consciência da antijuricidade (real ou possível) e de exigibilidade de conduta diversa, que definem o conceito de fato punível.

Por fim, a pena é o resultado finalístico do mal injusto praticado pelo indivíduo infrator, na tentativa de fazê-lo entender que o ato cometido deve ser reparado.

3.1. ANTIGUIDADE E IDADE MÉDIA

O ato de penalizar sempre esteve presente na sociedade desde os primórdios, pois data-se desde a Antiguidade a Lei de Talião, que é considerada como uma das primeiras “legislações” que propunham sobre a pena, sendo que tal lei pregava a máxima “olho por olho, dente por dente”, já que ela resguardava ao cidadão o direito de punir o próximo com as suas próprias mãos, no mesmo percentual que lhe foi feito, conforme as palavras de Mirabete (1996, p. 38) que relata que a Lei de Talião “limitava a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado”.

Deste modo, se um cidadão fosse agredido e tivesse um braço quebrado, ele tinha o direito de quebrar o braço daquele que o agrediu. As pessoas possuíam essa consciência de fazer a justiça com as próprias mãos, ou uma justiça privada, com o intuito de jamais perturbarem os deuses com questões térreas, conforme o entendimento de Shecaira e Corrêa Junior (2002, p.24) que versa que prevalecia a “lei do mais forte, livremente exercida e executada pelo próprio ofendido".

De acordo com Canto (2000, p. 12) no Antigo Oriente, do mesmo modo, a religião era confundida com o Direito, uma vez que a existência das leis era de caráter moral ou religioso. Algumas dessas legislações foram o próprio Código de Manu, que foi adotado na Babilônia, os Cinco Livros que foi adotado no Egito e na China e o Livro das Cinco Penas que foi adotado na Pérsia e Israel.

Segundo Shecaira e Corrêa Junior (2002, p. 27) no Antigo Egito existiam várias formas de punir, como a mutilação, o confisco, o banimento, os trabalhos em minas e, até mesmo, a morte.

E neste mesmo entendimento, os referidos autores mencionam ainda que as penalizações hebraicas são fundadas no princípio de talião e alusivo à pena de morte, o condenado poderia ser morto enforcado, apedrejado ou por ataque de animais ferozes, dentre outras formas, conforme as palavras de Shecaira e Corrêa Junior (2002, p.27)

[...] A pena principal era a morte, variando as formas de execução como a forca, cruz, serra, fogo, apedrejamento, espada, afogamento, roda, esquartejamento, animais ferozes, flecha, martírio com espinhos, pisoteio de quadrúpedes, queda em precipício e outras. Havia também um início de demonstração de penas alternativas da de morte, como a prisão, excomunhão, privação de sepultura, multa, composição e asilo para o homicídio culposo.

Nota-se, então, que independente de qual fosse o ato praticado pelo cidadão, a pena imposta era sempre física. E Shecaira e Corrêa Junior (2002, p.29) destacam que Roma então criou a Lei das XII Tábuas, a qual separava as questões penais das questões religiosas, contendo deste modo, somente uma atitude penal, oferecendo ao Estado o caminho para fazer justiça, estipulando a pena e fazer com que ela fosse cumprida, como ocorre até os dias de hoje, como observa-se os mencionados autores que

[...] a pena possuía também caráter sacral. Porém, a partir da famosa lei das XII Tábuas (V a.C.) tornou-se laico, ou seja, independente de religião e distinguindo os delitos públicos dos delitos privados. As penas conhecidas eram a de morte, pecuniárias, perda de direitos civis, desterro, trabalhos forçados, e permitindo-se em alguns casos, castigos corporais e prisão.

Com a queda do Império Romano, a Igreja voltou a ter grande influência sobre a legislação, pois a Igreja “liderava” o Estado através do Direito Canônico (Direito Penal da Igreja). Deste modo, a Igreja perseguia aqueles que eram considerados como hereges, blasfemos e feiticeiros, e os queimava em fogueiras ou os torturavam em porões.

Por fim, Shecaira e Corrêa Junior (2002, p. 31), nem mesmo os clérigos que cometiam alguma falta eram perdoados, pois a Igreja aplicava como penalidade a reclusão em celas ou a internação em mosteiros, aguardando o julgamento do Tribunal de Inquisição e após o Império Romano, a Europa teve grande influência do Direito Germânico que possibilitava a punição por parte do próprio ofendido ou de terceiros, pois o penalizado havia perdido a proteção social, e não havia punição para quem o agredisse ou assassinasse.

3.2. IDADE MODERNA

No século XVI, ocorreu a Queda de Constantinopla, dando início à Idade Moderna, onde houve inúmeras guerras religiosas, que levaram a Europa a uma época de miséria e pobreza, que culminaram em inúmeros crimes (SHECAIRA & CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 31).

Após a metade do século, a Europa teve a necessidade de “dosar” a aplicação de penas e construir prisões que corrigissem os pequenos infratores, após manifestações como o Iluminismo e o Renascimento, com seus pensadores, Beccaria, Montesquieu, Rousseau, Voltaire, Maquiavel, dentre outros (SHECAIRA & CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 32).

Ainda de acordo com Shecaira e Corrêa Junior (2002, p. 40), nos primórdios, os povos indígenas adotavam no Brasil, valores culturais de punição condizentes com a vingança de sangue, seguindo os ditames dos antigos povos.

No Brasil Colônia, as influências vinham de Portugal, através das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, promulgadas no ano de 1446 d.C., 1514 d.C. e 1603 d.C., respectivamente. Todas as ordenações tratavam o Direito Penal e Processual Penal de uma forma bastante cruel, pois cada uma delas possuía um livro, onde continha as previsões penais.

Nas palavras de Teles (1999, p. 59) em sua obra Direito Penal, parte geral, ele relata que

Nos primórdios da colonização o sistema penal brasileiro estava contido nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Elas consagravam a desigualdade de classes perante o crime, devendo o juiz aplicar a pena de acordo com a gravidade do caso e a qualidade d pessoa. Os nobres, em regra, eram punidos com multa; aos peões ficavam reservados os castigos mais pesados e humilhantes.

Ainda embasada na obra de Teles (1999, p. 60), pode-se observar que as Ordenações Manuelinas continha, ainda, a previsão da prisão temporária como um meio de prevenção, para que o criminoso não fugisse e aguardasse o final do seu julgamento, apesar de saber que as prisões temporárias eram de no máximo 30 (trinta) dias e descreve que

As Ordenações Manuelinas continham as disposições do Direito Medieval, elaborado pelos práticos, e confundiam religião, moral e direito. Vigoraram no Brasil entre 1521 e 1603, ou seja, somente após o início da exploração portuguesa, não chegando a ser verdadeiramente aplicadas porque a justiça era realizada pelos donatários.

Com a promulgação das Ordenações Filipinas no início do ano 1603 d.C., houve a reforma das penas previstas nas Ordenações anteriores, assim, Teles (1999, p. 59) destaca ainda que no Livro V (cinco) das Ordenações Filipinas, denominado Famigerado, o qual tratava sobre a matéria penal, e revelava-se o rigor e a crueldade, como a deserção, o degredo, as galés, a amputação de membros e até a morte, a qual era subdividida em três modalidades, quais sejam: a morte cruel que versava que enquanto o condenado implorava por sua vida, esta lhe era tirada lentamente; a morte atroz que era a morte era acompanhada de atos, como o esquartejamento e a eliminação de cadáver e, por fim, a morte simples que era a morte mais rápida, pois o condenado era morto por enforcamento ou degolação.

Teles (1999, p. 59) dispõe que nas Ordenações Filipinas as penas

[...] fundavam-se na crueldade e no terror. Distinguiam-se pela dureza das punições. A pena de morte era aplicada com frequência e sua execução realizava-se com peculiares características, como a morte pelo fogo até ser reduzido a pó e a morte cruel marcada por tormentos, mutilações, marca de fogo, açoites, penas infamantes, degredos e confiscações.

Pereira (1980, p. 14-15) também descreve sobre a aplicação das Ordenações Filipinas

[...] Na previsão de conter os maus pelo terror, a lei não media a pena pela gravidade culpa; na graduação do castigo, obedecia, só ao critério da utilidade. Assim, a pena capital era aplicada com mão larga; abundavam as penas infamantes, como o açoite, a marca do fogo, as galés. [...]. A pena de morte natural era agravada pelo modo cruel de sua inflação [...].

Apesar das tentativas de se utilizar de penas cruéis para inibir os crimes, o modo de penalização das ordenações foi arduamente criticado e com a promulgação da Constituição de 1824, observou-se a necessidade da elaboração de um código mais justo e igualitário o qual extinguiria os açoites, as marcações com ferro quente, o confisco de bens e que definisse que as penas aplicadas não passariam para a família do condenado.

No ano de 1830, foi promulgado por D. Pedro I, o Código Criminal do Império do Brasil, embora uma inovação para a época, pois diminuiu as penas de morte e extinguiu a crueldade com que as penas eram aplicadas, o código ainda previa as penas de morte, de galés, banimento, a prisão simples, prisão com trabalhos forçados e açoites em escravos (CARVALHO FILHO, 2002, p. 39).

Neste diapasão, ainda era necessária uma verdadeira mudança nas formas de penalização, e o fato que deu início a essa transformação foi à abolição da escravatura, seguida pela promulgação do Código Penal Republicano (Decreto 774 de 1890), que abolia de uma vez por todas a pena de galés e limitava a 30 (trinta) anos, o tempo máximo das penas.

No entanto, este código não agradou a maioria das pessoas, por possuir penas de prisão celular, reclusão, prisão com trabalhos obrigatórios, banimento, multa, dentre outras penas. Desta forma, em dezembro de 1940, após tentarem inovar o Direito Penal com inúmeras propostas e projetos, houve a promulgação do atual Código Penal, que passou a vigorar apenas em 1942 (CANTO, 2000, p. 16).

No que tange ao exposto, se faz necessário elucidar que a CRFB/1988 é considerada a lei máxima do Estado, possuindo todo arranjo dos subsídios eficazes para o ordenamento do país, de modo que apenas os casos mais graves que necessitam do exercício da coerção do Direito Penal, pois, fora estes casos, tem-se casos irrelevantes e que não necessitariam de tal abrangência.

O Código Penal Brasileiro adotou, para fixação das penas, o sistema trifásico de aplicação da pena, defendido por Nelson Hungria, prescrevendo um procedimento que engloba três fases, conforme versa o art. 68 do Código Penal (NUCCI, 2009, p. 486).

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se dentro dos limites típicos, ou seja, entre o máximo e o mínimo previstos como pena abstrata para determinada conduta, conforme apontam Zaffaroni e Pierangeli (2007, p. 829), que a fórmula da aplicação da pena (art. 59 c/c art. 68 do Código Penal) é bastante complexa, exigindo “[...] uma ordenação sistemática de critérios e regras, porque não se trata de uma síntese ordenada, mas de elementos um tanto dispersos, e cuja ordem hierárquica se faz necessário determinar”.

Neste mesmo sentido, Boschi (2006, p. 187) ressalta que a

[...] pena-base, enfim, é aquela que atua como ponto de partida, ou seja, como parâmetro para as operações que se seguirão. A pena-base corresponde, então, à pena inicial fixada em concreto, dentro dos limites estabelecidos a priori na lei penal, para que, sobre ela, incidam, por cascata, as diminuições e os aumentos decorrentes de agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes.

Nesse sentido, conforme prescreve o art. 68 do Código Penal Brasileiro (CPB), ela é aferida na primeira etapa do processo de dosimetria da pena, sendo, via de regra, modificada nas etapas seguintes do procedimento, quando são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento da pena.

Todos esses dispositivos estão elencados no caput do art. 59 do CPB com os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas respectivamente no art. 61 e art. 65 do mesmo código, conforme lecionam Reale Jr. et. al. (1987, p. 188) que

[...] sendo as circunstâncias legais uma especificação de algumas possíveis circunstâncias gerais, descritas de forma aberta no art. 59, deve o processo de fixação da pena ser dividido: primeiramente as circunstâncias judiciais sem se levar em conta fatos descritos nas circunstâncias legais, depois as circunstâncias legais e por fim as causas de aumento ou diminuição.

Desta forma, a fixação da pena é regulada por princípios e regras que norteiam o juiz a individualizar e proporcionar as penas suficientes para a prevenção e a reprovação daquela determinada conduta; entretanto, caso o magistrado não respeite o sistema trifásico será considerado como violação de dever constante no inciso IX do art. 93 da CRFB/1988, o que acarretará nulidade insanável da parte viciada da sentença, conforme jurisprudência majoritária (BOSCHI, 2004, p. 182).

De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal,

o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Assim, o Magistrado, no caso concreto, tendo em vista a peculiaridade das circunstâncias, pode estabelecer critérios de maior preponderância, de valoração diferenciada de uma ou outra circunstância, sempre vinculada sua opção ao dever de fundamentar. E, por fim, após ser dada a sentença, inicia-se o cumprimento de pena, a qual deverá ser cumprida dentro destes parâmetros e da melhor forma possível.

Conforme exposto, é de grande importância e interesse, tanto para o governo, quanto para os administradores de presídios e sociedade em geral, que a ressocialização do preso seja concretizada de forma plena.

Neste diapasão, mesmo tendo a ressocialização como escopo principal o ordenamento jurídico brasileiro acaba afastando o apenado da sociedade, como afirma Mirabete (2002, p. 24) que

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior [...]. A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.

É notório que somente estipular uma pena, não é o suficiente para reintegrar o indivíduo à sociedade, mas se faz necessária à participação da própria família, da mobilização dos órgãos públicos, bem como contar com a colaboração do apenado.

Foucault (1999, p. 102) assevera que a prisão não dispõe de meios para recuperar o sujeito, não havendo segurança de se alcançar os seus objetivos

[...] a ideia de uma reclusão penal é explicitamente criticada por muitos reformadores. Porque é incapaz de responder à especificidade dos crimes. Porque é desprovida de efeitos sobre o público. Porque é inútil à sociedade, até nociva e cara. Mantém os condenados na ociosidade, multiplica-lhe os vícios.

Sendo assim, o sistema prisional precisa superar o que é esperado pela sociedade em geral, posto que o encarceramento está propenso a recepcionar todo e qualquer cidadão, desde os estigmatizados até as pessoas que possuem alto grau de instrução, englobando ricos e pobres. E deste modo, Foucault (1999) propõe que a prisão não deve ser vista como uma instituição inerte, mas deve fazer a diferença, e por em prática a sua finalidade que é “corrigir o indivíduo e devolvê-lo à sociedade”.

Neste mesmo sentido, Baratta (1999, p. 71) ressalta que

[...] na atualidade, o modelo ressocializador mostrou-se ineficaz, sendo provada sua falência através de investigações empíricas que identificam as dificuldades estruturais e os escassos resultados conseguidos pelo sistema carcerário, em relação ao objetivo ressocializador.

Assim como, Marques (2008, p. 91) afirma que

Os condenados saem da prisão pervertidos desprovidos de pudor e vergonha, acreditando terem pouco ou nada a perder, razão pela qual se abandonam facilmente a outros excessos maiores, chegando, muitos deles, ao estado de incorrigíveis.

Sendo assim, pode-se inferir que é necessário que ocorra uma participação maior dos órgãos públicos para que se possa transformar essa realidade, e desenvolver uma confiança no sistema prisional, deixando de ser visto apenas como uma forma de reeducação do indivíduo infrator.

Deste modo, na reinserção social é muito importante que a família do apenado, principalmente se ele possuir filhos, não perca o contato com ele, pois isso serve como subsídio para que ele não se sinta isolado do mundo, conforme entendimento de Zaffaroni (2012, p. 461) que “nenhum preso pode suportar, tranquilamente, a falta completa de calor humano, e a ausência absoluta de um pouco de amor”.

Neste liame, seria imprescindível que as autoridades estudassem e criassem locais propícios para o cumprimento de penas e reestruturassem os ambientes já existentes para propiciar o aprendizado de que o crime não compensa, mas que existe um novo caminho para voltar a viver em sociedade.

Diante deste contexto, Shecaira e Corrêa Junior (1995, p. 44) asseveram que ressocializar é a efetiva reinserção social, a criação de mecanismos e condições para que o indivíduo retorne ao convívio social sem traumas ou sequelas, para que possa viver uma vida normal.

Por fim, ressalta-se que o receio de alguns apenados em retornar a sociedade é motivado pelo medo de ser discriminado ou até mesmo rejeitado pelas pessoas, pois como ele acabou de sair do sistema carcerário, a sociedade o considera como uma ameaça a suas vidas e suas famílias.

4. O TRATAMENTO PENAL A LUZ DO DIREITO

No século XIX, conforme Bitencourt (2003, p.46) surgiram inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma deforma sistemática, segundo determinados princípios relativo à legislação penal vigente.

Destaca-se ainda que no Brasil e, em vários outros países, o direito penal está pautado na escola clássica, que atribui ao Estado à função de resolver toda e qualquer diferença, de forma indisponível (RODRIGUES, 1996, p.33).

Para Aragão (1938, p. 263) na Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo em vista de uma falta considerada crime, que voluntária e conscientemente cometeu, tendo como objetivo o restabelecimento da ordem externa na sociedade.

Deste modo, a pena, que é uma resposta punitiva estatal de um delito, deveria ser aplicada em um grau mínimo, na proporção da extensão do dano, assim como versa o art. 5º, inciso XLVI da CRFB/1988 que ressalta que a lei irá regular a individualização da pena, apenas para “compensar” o delito que o apenado tenha praticado.

Fragoso (2003, p. 348) define a pena como “a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comete crimes”, ou seja, a pena passa a ser uma retribuição pelo ilícito efetuado.

Neste sentido, as autoridades responsáveis devem abster-se de majorar a severidade das penas, para precaver a superlotação e a ação criminológica dentro dos estabelecimentos prisionais, conforme a observação de Beccaria (2002, p.162–163)

Para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis.

Assim, a pena somente será necessária, quando servir de exemplo para que outras pessoas não pratiquem o mesmo ato ilícito, já que para corrigir uma pessoa sempre será preciso melhorá-la, pois uma pessoa não melhora quando se comete o mal com ela, ou seja, quando o apenado é tratado com respeito e tem, dentro do possível, os seus direitos respeitados ele terá mais chances de se ressocializar e não reincidirá.

Betiol (2003, p.43) argumenta que a pena não deve ser considerada como retribuição, como castigo, compensação, tendo em vista que estes termos traduzem a visão de talião, e, portanto, a ideia de vingança, barbaria e imoralidade que, se, noutros tempos, podia ser base do direito penal, hoje, como o desenvolvimento social da humanidade, deve ser completamente banida.

Existe essa preocupação, pois, durante o cumprimento da pena, os apenados sofrem agressões físicas e psicológicas, tendo os seus direitos desrespeitados, sendo que muitos desses apenados passam mais tempo na prisão do que deveriam, seja por terem acabado de cumprir a pena e ainda estarem presos ou por terem os seus processos parados e já poderiam ter progredido1 de regime prisional.

Neste liame, para evitar que fossem desrespeitados os direitos dos apenados e garantir aqueles que não foram atingidos pela sentença, foi criada a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 – LEP), a qual não pretende somente punir os apenados, mas também veio para dar conhecimento dos direitos dos apenados, dar um tratamento individualizado e buscar a ressocialização destes, recuperando-os por meio do trabalho, do estudo e de regras fundamentais de cidadania para a reintegração deste apenado na sociedade.

A LEP, em seu art. 1º, vem para demonstrar que possui dois objetivos: o primeiro é a efetivação válida do que dispõe a sentença ou a decisão criminal, quando dispõe que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal [...]” e o segundo objetivo é instrumentalizar os elementos que possam ser empregados para que os apenados venham fazer parte da integração social versando que deve-se “[...] proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

No entendimento de Mirabete (2006, p. 28), este artigo demonstra duas finalidades

A primeira é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. O dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituídos por tais decisões. A segunda é a de proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado, baseando-se por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possa participar construtivamente da comunhão social.

Assim também é o entendimento expresso no seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal

A Lei de Execução Penal – LEP é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais. (HC 99.652, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3-11-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009).

Mesmo com esse objetivo exposto em seu primeiro artigo, alguns doutrinadores afirmam que existem contradições na LEP, referente a cominação e a aplicação da pena, bem como da sua efetiva execução, posto que dos 204 (duzentos e quatro) artigos que compõem a lei, poucos são aplicados na prática jurídica, como o cumprimento das penas privativas de liberdade e as medidas alternativas.

No entanto, outros doutrinadores descrevem que a LEP trouxe um progresso na legislação, uma vez que passou a reconhecer os direitos dos apenados e deu um tratamento individualizado ao infrator, assim como ressaltou a finalidade de ressocializar, como expõe Mirabete (2006, p. 62)

A execução penal tem como principio promover a recuperação do condenado. Para tanto o tratamento deve possibilitar que o condenado tenha plena capacidade de viver em conformidade com a lei penal, procurando-se, dentro do possível, desenvolver no condenado o senso de responsabilidade individual e social, bem como o respeito à família, às pessoas, e à sociedade em geral.

Neste mesmo diapasão, Nogueira (1996, p. 35) versa que

[...] a execução penal é mista, complexa e eclética, no sentido de que certas normas da execução pertencem ao Direito Processual, como a solução de incidentes, já são observadas outras regras que regulam a execução propriamente dita, o que levam ao Direito Administrativo.

Assim, pode-se inferir que a execução penal além de punir, possui também o intuito de humanizar, tentando demonstrar ao apenado que ele pode sair da condição de “criminoso”, de quem é tido como um doente social, e que através da ressocialização (tratamento penitenciário) ele será recuperado e passará a ser considerado como um “não criminoso”, uma pessoa que se encontra livre em busca de uma segunda chance.

Mirabete (2007, p.32) afirma que “a justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas realiza-se principalmente na execução”, de modo que pode-se entender que a LEP é um instituto híbrido, o qual não há como impor limites à expansão de suas ramificações e foi criada para garantir aos apenados que os direitos que não foram abrangidos pela sentença permaneceriam garantidos, já que a não observância desses direitos constituiria a cominação de uma pena acessória.

Cabe aqui, ressaltar, os direitos dos apenados, que estão elencados no rol do art. 41 da LEP, como sendo

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

Vl – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

Vll – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

Vlll – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Xl – chamamento nominal;

Xll – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Xlll – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Com a garantia e a prestação concreta desses direitos, juntamente com o serviço assistencial, como a auxílio à saúde, jurídica, material, educacional, social e religiosa, tem-se o primeiro passo para trabalhar a ressocialização com os apenados, resgatando, principalmente, os valores humanos, de modo que Oliveira (1990, p. 16) destaca que essa lei, perfilhou todos os anseios, ensinamentos, decisões e conquistas sobre a necessidade de humanização da pena.

Ressalta-se, neste ponto, que os apenados também possuem direitos humanos e o Estado é responsável por garantir esses direitos e prestar assistência nos estabelecimentos prisionais, bem como deve garantir uma celeridade processual, para que estes apenados não fiquem reclusos por mais tempo do que deveriam.

Deve-se salientar que os direitos e assistências devem ser prestados a todos os apenados, independentemente, de sua cor, crença, nacionalidade, etc. Isso para evitar que o nosso sistema penitenciário permita que haja apenados que possuem algumas regalias, enquanto que para outros não são garantidos nem o direito ao trabalho, ao banho de sol, etc.

4.1. DIFICULDADES E DILEMAS NO SUCESSO DA PENA

Durante a execução da pena, algumas dificuldades surgem, pois o sistema penitenciário brasileiro é arcaico e fruto de um processo histórico, que ainda possui raízes escravistas do período colonial, que se agrava com a insuficiência gerencial, uma vez que envolve variados modelos de unidades prisionais (D’URSO, 1996, p. 44-45).

Neste liame, Coelho (2003, p.1) destaca que

[...] a nossa realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em jaulas) sujas, úmidas, anti-higiênicas e super lotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto outros revezam em pé.

Deste modo, embasado neste parâmetro antigo, o sistema penitenciário enfrenta diversas dificuldades, como por exemplo: a superlotação carcerária, a falta de presídios, as torturas e agressões físicas (e impunidade daqueles que praticam estas ações), a falta de atendimento médico, a ausência de local de banho de sol, a má qualidade da água e da comida que são servidas, ou seja, a falta de instalações condizentes e de gerenciamento.

Ressalta-se ainda também, o preconceito de algumas pessoas da comunidade que ainda demonstram haver uma aversão à pessoa que se encontra no sistema penitenciário, pois declaram que o apenado “deveria ficar na cadeia”, já que praticou um delito (independente do grau) e que isso sirva de lição ou castigo para que aprenda com seus erros.

Neste liame, segundo Wanderley (2001, p. 24) o preconceito alimenta-se dos estereótipos e gera os estigmas, que é definido como cicatriz que marca claramente o processo de qualificação e desqualificação do indivíduo na lógica da exclusão. E este preconceito pode ser aprofundado e ampliado pelos meios de comunicação quando deixam de enfatizar e divulgar o lado bom da ressocialização.

Ressalta-se que alguns dos estabelecimentos prisionais que deveriam fazer o trabalho de ressocialização para o retorno do apenado à sociedade, não estão conseguindo realizar esse trabalho, pois alguns apenados passam por agressões físicas e morais, já que são colocados em celas abarrotadas, onde há apenados primários e reincidentes, apenados que praticaram crimes leves com apenados perigosos, apenados doentes, etc.

Segundo Assis (2007, p. 5), a realidade dentro de alguns estabelecimentos prisionais é diferente da estabelecida em lei

Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. [...] A ocorrência de homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais "criminalizados" dentro da ambiente da prisão e que, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais presos, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela. Contribui para esse quadro o fato de não serem separados os marginais contumazes e sentenciados a longas penas dos condenados primários.

Com isso, ocorre a ineficácia do sistema, o qual não consegue executar a sua finalidade primordial, ou seja, ressocializar, recuperar e reintegrar o apenado ao convívio social, pois conforme as palavras de Thompson (1980, p. 21-22) “[...] a penitenciária é uma sociedade dentro de uma sociedade, uma vez que nela foram alteradas, drasticamente, numerosas feições da comunidade livre”.

Deste modo, a instituição que deveria ressocializar, torna-se uma espécie de “escola do crime”, onde os apenados que são considerados perigosos, tornam-se criminosos profissionais, calculistas e impossibilitados de viverem em sociedade, conforme as palavras de Denise de Roure (1998) “falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social”.

Contudo, o Estado não possui capacidade para resolver todos esses problemas, pois ele necessita do auxílio da família do apenado e principalmente da sociedade, que deve enxergar o apenado não como um criminoso, mas como uma pessoa que possui família, que tende a dar o melhor de si, conforme as palavras da psicopedagoga Valentina Luiza de Jesus (2007) “respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso”.

No entanto, quando alguns apenados conseguem voltar ao convívio em sociedade, poucos são os que conseguem ficar longe da criminalidade, já que esta é uma forma mais fácil de obter dinheiro.

5. DIVERGÊNCIA ENTRE REINTEGRAR E RESSOCIALIZAR

Para muitas pessoas – as quais não são ligadas ao âmbito jurídico – os termos Reintegrar e Ressocializar possuem o mesmo significado, por isso, destaca-se inicialmente, a distinção de cada um destes termos.

De acordo com Oliveira (1972, p. 962), o termo Reintegrar pode ser definido como o ato de restabelecer na posse, investir de novo ou estabelecer-se novamente, ou seja, fazer uma nova integração da pessoa para que ela volte a assumir os valores sociais do grupo, o qual ele pertencia e que foram abandonados.

Nas palavras de Falconi (1998, p. 122), a reinserção social é

Um instituto do Direito Penal, que se insere no espaço próprio da Política Criminal (pós-cárcere), voltada para a reintrodução do ex-convicto no contexto social, visando a criar um modus vivendi entre este e a sociedade. Não é preciso que o reinserido se curve, apenas que aceite limitações mínimas, o mesmo se cobrando da sociedade em que ele reingressa. Daí em diante, espera-se a diminuição da reincidência e do preconceito, tanto de uma parte como de outra. Reitere-se: coexistência pacífica [...].

Essa reintegração passa por um longo trabalho que aborda várias etapas, pois o apenado é um indivíduo que apesar do estado em que se encontra, ele tem potencial a ser trabalhado para superar as dificuldades que o induziu a cometer o crime.

Neste liame, pode-se definir o termo ressocialização como um modo de reformar, reeducar, reintegrar alguém que vivia em sociedade, mas que se desviou ao cometer uma ação reprovável por esta mesma sociedade.

De acordo com Dotti (1998, p. 92) a ressocialização “é modificar o comportamento do preso, para que este seja harmônico com o comportamento socialmente aceito e não nocivo à sociedade”.

Nestes termos, nota-se que o vocábulo - ressocializar - significa reformar, reeducar, reintegrar, tornar a socializar uma pessoa, colocá-la novamente ao convívio social por meio de políticas humanísticas, ou seja, tornar sociável, fazer com que o apenado aceite e se adapte aos moldes da sociedade, já que ele se desviou por meio de condutas que são reprováveis por ela (OLIVEIRA,1972, p. 964)..

Albergaria (1996, p. 139) descreve a ressocialização como “[...] um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao estado social de direito, que se empenha por assegurar o bem estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente”.

Neste ínterim, quando utiliza-se este termo, deve-se ter a ideia de uma nova socialização, uma repetição, de uma preparação para que o apenado seja reingressado na sociedade, ou seja, há a realização de algo que fora interrompido a um dado momento, sendo que o termo apropriado seria “reintegração social”.

Por fim, pode-se dizer que a principal finalidade da ressocialização é tornar mais humano o “novo ambiente” do apenado no estabelecimento prisional, já que o ambiente carcerário, de acordo com as palavras de Bitencourt (2007, p. 87), “é um meio artificial, antinatural”.

5.1. DIFICULDADES E PRECONCEITOS

Bitencourt (2001, p.1) destaca que a maior das dificuldades era de se imaginar que a prisão “poderia ser” o melhor local ou modo de se ressocializar o apenado (uma vez que o apenado nos dias atuais é considerado como aquela pessoa que não obteve uma educação e que se deixou levar pelos instintos de sobrevivência).

Quando a prisão se converteu na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente, assim, durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um instrumento idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente.

Nota-se que quando a pessoa dá entrada no sistema penitenciário, ela perde alguns de seus direitos básicos, como o direito a sua imagem, pois quando ela entra neste sistema, ela é registrada e recebe um número, deixa os seus pertences e roupas na recepção, passando a vestir um uniforme, sendo sempre subordinada e andando com as mãos para trás, jamais devendo encarar as autoridades.

Por sua vez, os direitos civis e familiares são praticamente “suspensos”, pois o apenado não poderá sair para votar (há caso de apenados que puderam sair no dia das eleições) e responsabilizar-se pelos atos de seus filhos. As suas visitas são públicas, não havendo privacidade, já que está sendo vigiado em todos os momentos.

Doravante essa entrada no sistema prisional, poderia ser dado início ao trabalho de ressocialização, entretanto, esse trabalho não é realizado “as mil maravilhas”, pois existem inúmeras dificuldades de se trabalhar a ressocialização no sistema carcerário, devido as condições materiais e humanas dos estabelecimentos prisionais que dificultam o efetivo trabalho nesse sentido.

No entanto, mesmo que ocorra esse trabalho de ressocialização com os apenados, a sociedade ainda insiste em fazer pré-julgamentos e mantêm o preconceito com o egresso penitenciário.

No que tange ao exposto, alusivo à ressocialização, Greco (2011, p. 477), destaca que

[...] devemos entender que, mais que um simples problema de Direito Penal, a ressocialização, antes de tudo, é um problema político-social do Estado. Enquanto não houver vontade política, o problema da ressocialização será insolúvel. De que adianta, por exemplo, fazer com que o detento aprenda uma profissão ou um ofício dentro da penitenciária se, ao sair, ao tentar se reintegrar na sociedade, não conseguirá trabalhar? E se tiver de voltar ao mesmo ambiente promíscuo do qual fora retirado para fazer com que cumprisse sua pena? Enfim, são problemas sociais que devem ser enfrentados paralelamente, ou mesmo antecipadamente [...].

Neste liame, um dos fatores que dificulta o trabalho de ressocialização é a falta de um ambiente apropriado, uma vez que o sistema prisional brasileiro é antigo e o empenho para a construção de novas penitenciárias com estruturas adequadas é mínimo, já que alguns presídios possuem o interesse em ressocializar, mas não há em sua infraestrutura um local apropriado que permita esse trabalho, o que infelizmente leva a reincidência.

Assim, com esta falta de ambiente adequado, é difícil alcançar um bom resultado com o trabalho de ressocialização, uma vez que todo o entorno do apenado tem influência sobre esse trabalho, principalmente, porque dentro do sistema, o apenado sofre com preconceitos e passa a ser estigmatizado, fazendo com que seja prejudicada a sua reabilitação à sociedade.

Outro fator que inúmeras vezes acarreta à interrupção do trabalho de ressocialização é a ausência de preparo dos profissionais que irão trabalhar com os apenados, posto que eles possuem o receio de trabalhar em estabelecimentos prisionais por medo de serem utilizadas como reféns ou escudos na ocorrência de uma rebelião, de serem agredidas dentro do ambiente de trabalho ou por não saberem como lidar com os apenados, pois não conseguem esboçar qual o perfil do apenado para iniciar com ele o tratamento penal que melhor se adeque ao apenado.

Baierl (2004, p. 70-71) destaca que a cultura do medo tem levado as pessoas a intensificarem suas próprias medidas visando uma suposta diminuição de vulnerabilidade, como a construção de muros e barreiras, assim como a se isolarem dentro de suas próprias casas, proporcionando uma mudança radical de comportamento, levando as pessoas a buscarem a viver em condomínios fechados, o que demonstra que a segurança atualmente é uma mercadoria vendida no mercado sob formas cada vez mais sofisticadas e variadas.

No que tange ao exposto, nota-se que o medo ainda está presente nas pessoas que lidam diretamente com os apenados e na sociedade em geral. E, neste sentido, deve-se salientar também, a importância de realizar um trabalho com os professores, para que eles tenham consciência da necessidade de formar profissionais qualificados e que estejam seguros para estarem trabalhando dentro dos estabelecimentos prisionais, transmitindo confiança e segurança tanto para os apenados, quanto para a sociedade.

Salienta-se, ainda, que a existência da superpopulação carcerária é outro fator determinante para a dificuldade de realização do trabalho de ressocialização nos presídios, uma vez que o tamanho das celas é insuficiente para a quantidade de presos, já se encontram abarrotadas de apenados e de acordo com que vão chegando, são colocados nessas celas, onde ficam “amontoados” uns sobre os outros, não importando se são reincidentes violentos ou réus primários de pequenas infrações.

Com relação à superlotação carcerária, Ferreira (1977, p. 35-36) versa que

Naturalmente que essa superlotação carcerária gera, por si, um infidável número de problemas que culmina por inviabilizar o sistema para o fim de obter os objetivos da pena. Os presos são entulhados em cubículos, onde mal podem se mover. Numa mesma cela muitas vezes se agrupam homicidas, estelionatários, estupradores, ladrões, traficantes.

Deste modo, esses apenados não possuem espaço para se movimentarem, sendo que alguns fazem rodízio para poderem dormir, pois não há como todos descansarem ao mesmo tempo, havendo então um rodízio, enquanto alguns dormem sentados, outros esperam em pé a sua vez de descansar.

Conforme demonstrado no gráfico 01, a cada ano aumenta-se a população carcerária, um exemplo é a população carcerária do Estado do Espírito Santo.

Gráfico 01 – Demonstrativo do crescimento de apenados no Estado do Espírito Santo - 2010/2012

De acordo com os dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen) do Ministério da Justiça/Departamento Penitenciário Nacional, em Dezembro de 2010, a população carcerária no Estado do Espírito Santo era de 10.803 apenados (309/100.000), havendo um aumento para 14.790 apenados (421/100.000) em Dezembro de 20122, ou seja, houve um acréscimo de aproximadamente 36% da população carcerária no Estado, em apenas 02 (dois) anos, ressaltando que todos os dias são expedidos mandados de prisão e alvarás de liberdade, os quais muitos não são cumpridos, e que poderiam “aliviar” a questão da superlotação carcerária estadual.

Neste sentido, Nogueira (1996, p.7) relata que “a pretensão de transformar a pena em oportunidade para promover a reintegração social do condenado esbarra em dificuldades inerentes ao próprio encarceramento”.

Apesar da superlotação das celas e de encontrar apenados de diferentes níveis (reincidentes, primários e provisórios), o que contrária o art. 84 da LEP, pois este descreve que os presos provisórios devem ficar em celas separadas dos apenados que já foram condenados por sentença com trânsito em julgado. Assim, como deve-se sempre resguardar o direito à integridade física e moral do apenado, conforme prescreve a CRFB/1988 em seu art. 5º, inciso XLIX, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Esse direito não é direcionado a todos os cidadãos, não apenas ao apenado, assim como também garante o art. 5º, inciso III da CRFB/1988, que diz que ninguém será torturado, nem sofrerá com algum tipo de tratamento desumano ou degradante, isso para que haja uma melhor recuperação e uma reintegração total do apenado no meio social.

Neste ínterim, observa-se que mesmo que tenha ocorrido o trabalho de ressocialização, o apenado ao sair do sistema carcerário irá ter que enfrentar o preconceito da sociedade, pois muitos não desejam ou não se sentem a vontade ou até mesmo, confiantes em empregar uma pessoa que passou pelo sistema carcerário, deste modo, o apenado por não conseguir se incluir no mercado de trabalho, passa a delinquir novamente, fazendo com que o trabalho de ressocialização tenha sido perdido.

Sendo assim, não há condições de se iniciar com uma turma um trabalho de ressocialização, pois ele poderá ser interrompido em seu andamento, seja por causa da infraestrutura do presídio, da falta de uma equipe especializada ou da predisposição dos apenados, pois eles mesmos já notam que não existe perspectiva futura.

Afinal, confiar na ressocialização é reinserir o apenado na sociedade, porém, quando não há confiança na recuperação desse apenado, é afirmar que o homem não é um ser racional, é alegar que a sociedade é incapaz de perdoar aquele apenado.

5.2. PILARES DA RESSOCIALIZAÇÃO

A Lei de Execução Penal possui o escopo de “restaurar” o apenado por meio do trabalho, dos estudos e de regras fundamentais de cidadania, preparando-os para preencher as horas ociosas dentro dos presídios e futuramente para o mercado de trabalho.

Deste modo, para que a ressocialização seja realizada com efetividade, ela deverá ser formada por três pilares fundamentais que são: a educação, a capacitação profissional e o trabalho. Esses pilares possuem como meta a ampliação do grau de escolaridade do apenado, qualificando-o profissionalmente e depois, ainda dentro do estabelecimento prisional, inseri-lo no mercado de trabalho.

No que tange ao exposto, passa-se a expor e descrever um pouco de cada um destes pilares.

A educação, por ser um direito de todos e obrigação do Estado, conforme descrito na CRFB/1988, é um direito fundamental para a concretização da liberdade e que será utilizada para o bem comum. Deste modo, os estabelecimentos prisionais buscam elevar a escolaridade dos apenados, pois uma parcela significativa possui baixa escolaridade ou nenhuma (ensino fundamental) e outros não possuem o ensino médio completo.

Para os apenados que não tenham concluído o ensino fundamental, é obrigatória a presença diária nas aulas dadas no estabelecimento prisional no horário noturno. Essa presença será contada da seguinte forma: a cada 16 (dezesseis) horas de aulas ministradas, diminui-se 01 (um) dia de sua pena.

E para que isto ocorra, o governo contrata professores para darem aulas aos apenados. Há casos de apenados que tiveram a oportunidade de sair para realizar a prova do Enem, lembrando que esta saída irá depender de sua conduta dentro do presídio.

O Estado do Espírito Santo tem buscado investir na educação como meio efetivo para a ressocialização, pois conforme dados da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS)3, enquanto que a média nacional de apenados na escola é de 10% (dez por cento), o Espírito Santo possui 25% (vinte e cinco por cento) da população carcerária em sala de aula (presos provisórios e condenados), se forem considerados apenas os condenados, esta porcentagem salta para 34% (trinta e quatro por cento), pois os presos provisórios que somam aproximadamente 7% (sete por cento), não permanecem no sistema ou são transferidos de estabelecimentos. Deste modo, o Estado do Espírito Santo, procura extinguir o analfabetismo no sistema prisional.

Neste sentido, Albergaria (1996, p. 140) expõe de forma contrária ao descrito anteriormente que “[...] a reeducação ou escolarização de delinquente é educação tardia de quem não logrou obtê-la em época própria [...]”. Deste modo, a educação é um direito amplo e não um benefício, pois o art. 41, inciso VII da LEP prevê a assistência educacional ao apenado e a própria CRFB/1988, em seu art. 205, versa que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da própria família, devendo ser promovida e estimulada com o auxílio da sociedade, buscando o desenvolvimento da pessoa, dando conhecimentos para o trabalho.

A solução para a educação no sistema prisional, não está pautada somente na criação de escolas, é necessário que se desenvolvam potencialidades e competências que favoreçam a mobilidade social dos presos e não os deixem se sentir impossibilitados de vencer os obstáculos que surgirem nas suas relações sociais. As escolas devem ter a concepção educacional que privilegie acima de tudo, à busca pela formação de um cidadão consciente de sua realidade social (JULIÃO, 2008, p. 44).

Neste mesmo sentido, Gomes (2012, p.48) destaca que a educação

[...] é fundamentalmente uma forma de poder que potencializa virtudes e pessoas. O direito à educação é muito mais do que um direito à sala de aula. É um direito proeminente à maior qualidade de vida. A singularidade do sistema prisional e a pluralidade dos sujeitos detentos reivindica uma educação prisional que deixe de ser pensada como um benefício e seja vista como a razão de ser do sistema prisional.

Deste modo, observa-se que a educação vai muito além de uma sala de aula, ou a remição de uma pena, posto que ela deve proporcionar ao apenado condições para que ele possa voltar ao convívio da sociedade e agir de maneira distinta daquela que o fez cometer um ato ilícito anteriormente.

No que tange a qualificação profissional, pode-se notar que é através dela que os apenados poderiam alcançar uma requalificação no mercado de trabalho, haja visto que quando se tornam egressos existem inúmeros obstáculos para conseguir um novo emprego, pois sem uma qualificação é praticamente impossível este retorno a um trabalho digno, sendo muito mais fácil o retorno a criminalidade.

Mirabete (2007, p.120) ressalta que “a habilitação profissional é uma das exigências das funções da pena, pois facilita a reinserção do condenado no convívio familiar e social a fim de que ela não volte a delinquir”, demonstrando assim a importância de se desenvolver este trabalho junto com os apenados.

Entretanto, nota-se também, que a maioria dos apenados, mesmo antes de entrarem no mundo da criminalidade e serem inseridos no sistema carcerário, muitos ainda não possuem definido uma profissão qualificada, desta forma, dentro deste sistema é levado ao apenado várias oportunidades, como os cursos técnicos ou profissionalizantes, os quais darão a eles capacidade de terem uma qualificação profissional que poderá ser seguida quando ele sair do sistema, podendo assim disputar vagas no mercado de trabalho.

Por fim, o trabalho também é um dos pilares fundamentais para a concretização da ressocialização, pois além de dignificar o homem, se tornou algo essencial para a subsistência da pessoa.

Com o mercado de trabalho mais competitivo e exigente, é necessário cada vez mais a qualificação do indivíduo, uma vez que os índices de desemprego são altos, e para a seleção dos funcionários, o empregador exige experiência e conhecimento na área específica do trabalho que será desenvolvido.

Exemplo dessas exigências é o jovem que sai em busca do seu primeiro emprego, onde em vários lugares exigem a necessidade de experiência em algumas funções, com isso ele acaba não sendo selecionado para a vaga do mercado de trabalho, tornando-se uma pessoa fragilizada e mais propensa ao mundo da criminalidade.

Desta forma, nota-se que o trabalho é essencial e deve ser ofertado ao apenado dentro do sistema prisional e de acordo com o art. 28, caput, da LEP “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, ou seja, os objetivos da oferta de trabalho ao apenado visa a efetividade e concretização da ressocialização.

Neste ínterim, ressalta-se que a LEP possui a finalidade de que o trabalho penitenciário deve ser organizado, contendo obrigações e direitos, bem como os direitos trabalhistas, conforme o art. 32 da lei. Assim, somente com a capacitação profissional e o trabalho realizado dentro do presídio é que haverá condições para uma harmônica integração social do apenado na sociedade, uma vez que dentro do estabelecimento prisional é difícil realizar a ressocialização, sendo fundamental a oferta de trabalho.

Como é sabido, quando o apenado está trabalhando, ele possui o benefício da redução da pena, pois assim como a frequência em aulas ministradas, o apenado a cada 03 (três) dias trabalhados, ele tem subtraído 01 (um) dia de sua pena, de modo que quando o apenado percebe que a sua pena está diminuindo e ele está tendo uma segunda chance para corrigir o seu erro, ele tende a colaborar com o trabalho da ressocialização.

Neste liame, é notório que com o desenvolvimento destes três pilares, o apenado passa a adquirir o conhecimento através dos estudos ou recebendo uma qualificação, e quando o apenado está trabalhando, ele recebe uma remuneração mensal pelo trabalho realizado dentro do estabelecimento prisional correspondente à um salário mínimo.

Salienta-se ainda que esta remuneração, a priori, é para indenizar os danos causados pelo crime, para cobrir com as despesas do apenado ou com os gastos de sua família. Assim, a parte da remuneração que cabe ao apenado será depositada em uma conta bancária e a retirada será somente feita quando ele for beneficiado com a liberdade.

O Governo Federal, através do Programa de Pagamento ao Trabalhador Preso, faz a repartição da remuneração, conforme nota-se no art. 29 da LEP, que versa que

O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Nesse sentido, observa-se que este programa tem o escopo de dar mais celeridade ao processo de pagamento dos detentos, em consequência dos serviços prestados nos estabelecimentos prisionais.

Assim, o trabalho realizado pelo apenado tem um caráter ressocializador, posto que almeja dar dignidade no exercício das atividades e concretizar de forma plena a inclusão social.

Destaca-se ainda, que no Estado do Espírito Santo são realizados encontros com representantes de empresas e do governo, onde empresas capixabas são incentivadas para que façam a contratação de mão de obra de apenados.

Algumas destas empresas para realizarem a contratação, promovem um trabalho com assistentes sociais e psicólogos, pois elas possuem receio e certa preocupação em como receber esse tipo de mão de obra; entretanto, a contratação pode acontecer e o apenado continua a trabalhar dentro do estabelecimento prisional, que ocorre quando a empresa implanta dentro do estabelecimento uma oficina de trabalho.

Ao contratarem esses apenados, essas empresas estarão realizando o seu papel social, além de estarem absorvendo uma mão de obra remanescente, auxiliando na redução da pena do apenado e estarão recebendo vários benefícios, pois esta é uma mão de obra que não está regida na CLT, deste modo, as empresas ficam isentas de pagamentos de férias, 13º salário, FGTS e multa rescisória, entre outros tributos.

As empresas que fazem a contratação além de receberem os benefícios acima, podem também receber o selo social “Ressocialização pelo Trabalho”. Este selo é concedido anualmente, e para receber e mantê-lo, a empresa tem que possuir nos últimos seis meses, no mínimo 05 (cinco) apenados que estejam no regime semiaberto ou 10 (dez) que estejam trabalhando internamente.

Portanto, com o trabalho e sua remuneração, é que as pessoas conseguem sustentar a si e a sua família, comprar bens, ou seja, “subir na vida”, buscando possuir uma relação de igualdade com a sociedade ao seu redor.

6. A RESSOCIALIZAÇÃO

A ressocialização tem a finalidade de trabalhar o detento em diversos aspectos, que possibilitem a reflexão sobre a conduta errônea que praticou.

Deste modo, Shecaira e Corrêa Junior (1995, p. 44) definem que

Ressocializar é a efetiva reinserção social, a criação de mecanismos e condições para que o indivíduo retorne ao convívio social sem traumas ou seqüelas, para que possa viver uma vida normal. Sabendo que o estado não proporciona a reinserção social de nenhum recluso, o que possibilita o retorno à criminalidade, ou a reincidência criminal.

Nesse mesmo sentido, Santos (1995, p.193) afirma que a ressocialização “[...] é a reintegração do delinquente na sociedade, presumivelmente recuperado” e Albergaria (1996, p. 139) ressalta que

[...] a ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao welfare statate (estado de direito), que [...] se emprenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajuda-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito à sua reincorporação social [...].

A ressocialização não é simplesmente trabalhar a reeducação para que o apenado tenha um comportamento de acordo com que a sociedade deseja, mas também visa realizar uma reinserção social eficaz, através de mecanismos e de condições para que este apenado venha a retornar a comunidade sem traumas.

Assim, em tese, o trabalho de ressocialização deveria ser inicializado logo após o detento dar início ao cumprimento da pena, para que se tenha um efetivo resultado até o final da execução da pena, pois a finalidade da ressocialização é resgatar a autoestima do apenado e sua dignidade, através de aconselhamento e de condições para um crescimento pessoal, assim como planejar e executar projetos que busquem um proveito profissional.

No entanto, deve-se evitar que a pessoa pratique ações delituosas desde cedo, dando-lhe uma boa educação, o corrigindo sempre que for necessário e possível, dialogando ao máximo, conforme descreve Beccaria (2007, p. 101)

É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todo os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência.

A ressocialização quando realizada com afinco, não irá trazer benefícios somente para aquele que está passando por ela, mas também para seus familiares, pois, após sair do sistema carcerário, o ressocializado irá analisar o que aconteceu com a sua vida após ter cometido o delito que o levou a prisão, desta forma, suas atitudes serão outras, e ele irá dar mais valor a sua família, de modo que o seu cotidiano será diferente, buscando ficar longe da criminalidade.

Para que se tenham bons resultados, a ressocialização deve ser visível e apresentar resultados favoráveis, pois somente assim é que a sociedade verá que aquelas pessoas que poderiam ser considerados como “desprezíveis” foram reabilitadas e que não irão cometer os erros do passado, reduzindo com isso a reincidência, já que os profissionais que trabalham com a ressocialização destes apenados acreditam em sua “reeducação”.

Baratta (1997, p. 76) defende o uso do conceito de reintegração social ao invés de ressocialização, pois para ele esse conceito representa um papel passivo por parte da pessoa em conflito com a lei e, o outro, ativo por parte das instituições, que traz restos da velha criminologia positivista, “que definia o condenado como um indivíduo anormal e inferior que deveria ser readaptado à sociedade, considerando esta como ‘boa’ e o condenado como ‘mau’[...]”.

Porém, Bittencourt (1996, p.25) salienta que

[...] a ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim, uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível. Salienta também que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinqüente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a família, a escola, a igreja, etc.

Nestes termos, nota-se que por mais que o Brasil possua uma legislação que dá ao apenado a garantia da reinserção à sociedade através da educação, a profissionalização e de um tratamento mais humano, na prática, o Estado não está conseguindo suprir essa demanda, posto que pode-se observar as condições precárias na maioria dos presídios e, em alguns, os programas de ressocialização não conseguem ser efetivados.

Deste modo, o trabalho de ressocialização se torna mais complexo, já que o sistema penitenciário possui altos custos e o Poder Público não consegue investir de forma expressiva para que as condições de permanência do detento nos estabelecimentos prisionais sejam oferecidas minimamente, resultando desta forma, na insuficiência de leitos para todos os apenados.

Portanto, para que haja uma efetiva ressocialização, o apenado ao dar entrada no sistema penitenciário, somente deve perder o direito de ir e vir, sendo assegurados os demais direitos, conforme versa a LEP em seu art. 3º:

Art. 3º - Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

O art. 10, também da LEP declara que é dever do Estado prestar assistência ao apenado e ao internado, para prevenir que ambos voltem ao mundo crime, mas que sejam direcionados ao convívio em sociedade. Assim como deve ser garantida a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, como versa o art. 11 da LEP.

O artigo citado anteriormente demonstra que a “reabilitação social” compõe uma finalidade do sistema de execução penal e que os apenados possuem o direito aos serviços indispensáveis proporcionados pelo Estado dentro das penitenciárias.

Neste ínterim, Rosa (1995, p.54) expõe que

O apenado é um sujeito que possui direitos, deveres e responsabilidades. Assim, deve contribuir com o trabalho; disciplina; obediência aos regulamentos da instituição na qual cumpre pena, bem como ter instrução através de aulas, livros, cursos, etc.; ensinamentos morais e religiosos, horas de lazer; tratamento digno e humano que possam possibilitar na sua reestruturação não só como pessoa, mas como ser humano.

Ao apenado e ao internado será também prestada a assistência à saúde de modo preventivo e curativo, sempre abrangendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Caso o estabelecimento penal não tenha condições de alocar os equipamentos necessários para a realização da assistência médica, esta assistência será prestada em outro local, desde que haja autorização da direção do responsável pelo estabelecimento prisional.

Mesmo que ao apenado sejam prestadas todas as assistências, é imprescindível o contato do apenado com a sua família, para que ele possa se sentir amado e possa ter segurança ao retornar a sociedade, entretanto, algumas famílias afastam-se do apenado como meio de puni-lo pelo ato que ele cometeu.

No entanto, a família é uma peça importante no trabalho da ressocialização, pois ela cria aspectos de uma reflexão entre o apenado e aqueles que irão conviver com ele e sobre esse contato da família com o apenado, conforme o art. 41, inciso X da LEP segue ementa descrevendo acerca da possibilidade da visitação de filho menor impúbere

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO A VISITA. FILHO MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE. - A Lei de Execuções Penais, em seu art. 41, inc. X, prevê o direito do preso de receber visitas "do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos". Previsão legal de evidente importância, considerando que a aplicação, bem como a execução da pena, têm também as finalidades de reeducação e ressocialização do apenado. Direito do pai apenado que, no caso concreto, deve ser preservado, considerando que não foi apontado qualquer risco real à integridade física ou moral do menor e que o único óbice à visitação destacado pela Magistrada foi a situação irregular na guarda do menor, cujos cuidados, ao que tudo indica, com a prisão do pai e desaparecimento (ou desinteresse) da mãe, ficou ao encargo da bisavó. Recurso provido. (Agravo Nº 70060581303, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/08/2014).

Assim como o direito a receber visitas, o inciso VI do art. 11 da LEP garante a assistência religiosa e o art. 24 também da LEP versa que a assistência religiosa será prestada aos presos e aos internados, permitida a participação nos serviços organizados nos estabelecimentos penais e a posse de livros religiosos.

Essa assistência é garantida, pois, o Brasil é um país com várias concepções religiosas, o qual é estabelecido o princípio da liberdade religiosa nos estabelecimentos prisionais, portanto, o apenado não é obrigado a assistir ou a se filiar a esta ou aquela religião. Sendo de sua vontade a filiação em qualquer religião, podendo receber visitas do pastor ou padre e participar dos eventos organizados pelos membros de sua religião.

Já o art. 11, inciso IV da LEP garante a assistência educacional, enquanto que os artigos 17 ao 21, todos da LEP, descrevem sobre esta assistência:

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Neste artigo houve uma restrição ao grau de escolaridade, pois foi descrito como obrigatório somente o ensino fundamental, o que à de se estranhar, pois não há previsão que dê acesso ao ensino médio ou superior para os apenados que cumprem pena em regime fechado.

Portanto, há neste artigo uma violação as normas constitucionais, conforme o art. 208 da CRFB/1998, que versa como dever do Estado com a educação a “progressiva universalização do ensino médio gratuito” (art. 208, inciso II) e o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (artigo 208, inciso V).

O ensino profissionalizante será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, conforme versa o art. 19 da LEP, entretanto, o parágrafo único deste artigo, faz uma ressalva para a mulher condenada, pois versa que elas terão um ensino profissionalizante conforme as suas condições.

As atividades educacionais poderão ser objetos de convênio com entidades educacionais públicas ou particulares, desde que instalem escolas ou ofereçam cursos profissionalizantes, podendo cada estabelecimento prisional adotar uma biblioteca, para uso dos apenados, a qual deverá contar com livros instrutivos, recreativos e didáticos, sempre atendendo as condições legais, consoante os artigos 20 e 21 da LEP.

Na grande maioria, os apenados não possuem uma formação profissional específica, geralmente são pessoas de classes baixas que não tiveram a oportunidade de frequentar uma escola, seja uma escola pública ou até mesmo uma privada, e com essa ausência de conhecimentos, passam a cometer crimes, não só por desconhecer o que é certo ou errado, mas também pela necessidade de sobrevivência.

Deste modo, o sistema prisional se utiliza da privação de liberdade do apenado e de seu tempo ocioso, para lhe dar uma instrução educacional ou uma formação profissional, com a finalidade de lhe mostrar que ele terá capacidade de voltar à sociedade e viver de forma digna através do conhecimento adquirido e do trabalho.

Caso o apenado já possua uma qualificação, ele poderá aperfeiçoa-la, sendo sempre respeitada a sua aptidão profissional, pois se procura preencher as horas para que o apenado não fique ocioso.

Em regra, todo o estabelecimento prisional deveria ser dotado de um ambiente para que haja o trabalho de educação, com professores, material didático e escolar, assim como dispor de uma biblioteca. Pois, os apenados analfabetos são obrigados a frequentarem as aulas, uma vez que eles são avaliados ao darem entrada no sistema prisional, para constatar qual o seu nível de escolaridade através de testes escolares.

Cabe ressaltar que os apenados somente serão dispensados das aulas, caso seja apresentado o certificado do curso a ser ministrado, o certificado de conclusão do mesmo ou o apenado será dispensado por motivo de saúde, desde que dispensado pelo médico do estabelecimento.

Vale observar que a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, criou a Lei de Criação do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), que estima pela execução de ações de trabalho e reinserção social do apenado na sociedade, através das atividades que são custeadas com recursos do FUNPEN.

A LC 79/94 através de seu art. 3º, incisos V e VII, descreve que os recursos do FUNPEN serão aplicados na implantação de ações pedagógicas pautadas no trabalho profissionalizante do apenado e do internado e na elaboração e execução de projetos envolvidos na reinserção social de apenados, internados ou egressos.

E para que essas ações sejam implantadas, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), possui em sua estrutura a Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino, a qual tem o escopo de proporcionar a integração social dos apenados, internados e egressos do sistema penitenciário, introduzindo-os em políticas públicas, sejam as federais, estaduais ou municipais, as quais são voltadas para o desenvolvimento social e humano.

Portanto, a ressocialização pode ser determinada como um trabalho de reestruturação psicossocial do apenado com a sociedade, através de ações, políticas públicas, incentivo e investimento no tratamento do apenado, para que a sociedade o receba de volta, livre de sua necessidade de reincidir no crime.

Assim como a ressocialização, outro trabalho que deve ser realizado com o apenado é a reintegração social, pois é a partir dela que o apenado irá ter uma aproximação com a sociedade, ou seja, na medida em que o cárcere se abre para a sociedade, a sociedade se abre para o cárcere, pois o apenado para a sociedade é um ser que se tornou invisível por causa dos altos muros (SÁ, 2007, p. 117).

A reintegração social pode ser conceituada como a união de intervenções técnicas, políticas e de administração, as quais devem produzir efeitos no período em que o apenado está cumprindo a sua pena ou medida de segurança e após o cumprimento, com a finalidade de produzir conexões entre o apenado, a comunidade que o receberá de volta, o Estado e as pessoas que serão beneficiadas.

Sobretudo, de acordo com o art. 10 da LEP, a assistência que é prestada ao apenado é dever do Estado, o qual deve prevenir o crime e orientar para que haja o retorno deste apenado à sociedade, ressaltando que essa assistência deve ser prestada tanto ao apenado, como ao egresso. Essas assistências estão descritas no art. 11 da LEP, que são as assistências: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Não é só dever do Estado evitar o crime e orientar o retorno do apenado a sociedade, pois o egresso ao sair do sistema, deve sempre ter em mente que a vida fácil do crime estará sempre por perto, assim como o meio em que ele convive deverá apoia-lo para evitar o mundo do crime e um possível retorno ao sistema prisional.

6.1.  ASPECTOS POSITIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO

O nosso ordenamento, além de punir a pessoa pelo delito praticado, ele descreve que esta mesma pessoa deve ser reintegrada à sociedade, de modo que esta reintegração é percebida como uma possibilidade de levar ao apenado as condições que ele retorne à sociedade, sem necessitar regressar ao mundo do crime.

A integração social do apenado é buscada pela execução penal, já que ela é fundada na teoria mista ou eclética. Esta teoria possui a natureza retributiva da pena, ou seja, não requer somente a prevenção de delitos, mas também a humanização do apenado (punir pelo delito e humanizar para não delinquir novamente).

É a partir desta ideia que percebemos que não há como separar a punição da humanização, pois estas se completam e buscam uma melhora dos apenados, pois conforme a Criminologia Crítica, uma pessoa que vive em conflito com as regras de uma sociedade capitalista não possui condições de ser ressocializada e volta a conviver em sociedade. Deve-se esta ideia, pois aquelas pessoas que vivem em conflito com a legislação são aquelas que saem, mas acabam retornando ao sistema penitenciário.

Neste sentido, deve-se destacar o trabalho do apenado, o qual o levará a busca de valores morais e bens materiais, pois o oferecimento de cursos profissionalizantes acaba com um problema cultural e outro profissional, pois temos a concepção de que a pessoa não possuía uma formação e por não haver outra saída, elas foram para a criminalidade. Deste modo, o trabalho aparece para resgatar a dignidade humana dos apenados, constituindo uma formação para o apenado, assim como para os seus familiares e para os profissionais que irão trabalhar diariamente com este apenado.

No entanto, não só o trabalho irá ajudar o apenado em sua ressocialização, mas também os estudos e uma profissionalização ou aperfeiçoamento de sua profissão, pois quando esse apenado voltar a conviver em sociedade, ele poderá dar continuidade aos seus estudos (caso não tenha concluído enquanto cumpria pena) ou poderá dar início a sua nova profissão, pois de acordo com levantamento realizado no ano de 1996 pela Pastoral Carcerária no Brasil, cerca de 87% (oitenta e sete por cento) dos apenados brasileiros, não possuíam o 1º grau completo, o que leva a sociedade a pensar que TODOS os apenados são analfabetos.

Neste sentido, é extremamente importante que a ressocialização, realizada através dos estudos, da profissionalização e do trabalho, juntamente com a assistência à saúde e a religião, obtenham êxito, pois é a partir desse trabalho de recuperação que o apenado será reintegrado a sua comunidade e terá consciência de que ele deverá se adequar as regras e obterá valores e que estará pronto para retornar à sociedade (é o que se espera).

7. A RESSOCIALIZAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

No Estado do Espírito Santo, assim como no Brasil, os estabelecimentos prisionais infelizmente não estão conseguindo realizar totalmente a ressocialização de seus apenados, pois ao se aplicar uma pena restritiva de liberdade, esses apenados estão perdendo muito mais do que apenas a sua liberdade.

Neste diapasão, nota-se que existe uma expectativa do Estado em reeducar o apenado para que tenha condições de voltar ao convívio em sociedade, entretanto, essa reeducação não é tão fácil de alcançar.

Segundo Franscowskin (2011, p. 78) no século XX, não existia no Estado, penitenciárias para custodiar os presos e, estes por sua vez, ficavam reclusos em cadeias civis, que possuíam uma estrutura mínima, e tinha a finalidade de mantê-los reclusos até o término da sua condenação.

Apesar de o Estado trabalhar para evitar a criminalidade, o Espírito Santo possuía aproximadamente em dezembro de 2012, cerca de 15.800 (quinze mil e oitocentos) internos, divididos em 35 (trinta e cinco) estabelecimentos prisionais, e de acordo com o secretário Eugênio Coutinho Ricas, da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS), mais da metade dos internos estão participando de trabalhos ou ações de ressocialização, ressaltando que depende da situação do apenado (condenado ou provisório) e em qual regime ele se encontra (fechado ou semiaberto)4.

Nota-se, portanto, que a ressocialização no Estado do Espírito Santo é baseada no tripé: educação, capacitação profissional e trabalho, e observa-se que a ressocialização desenvolvida no Estado, procura elevar o grau de escolaridade do apenado, proporcionando-lhe uma qualificação profissional ou aperfeiçoamento de seus estudos, para em seguida, tentar inseri-lo no mercado de trabalho, mesmo que ainda esteja cumprido pena.

Nos estabelecimentos prisionais existem apenados que frequentam desde a alfabetização até o Ensino Médio, no programa de Educação para Jovens e Adultos (EJA) e eles são atendidos por professores qualificados, que são contratados pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU), para trabalharem especificamente nestes estabelecimentos.

A Secretaria de Estado da Justiça destaca que o Estado do Espírito Santo possui 25% da população carcerária em sala de aula, enquanto que a média nacional de presos na escola é de apenas 10% e ressalta que

[...] em 2013 já alcançamos a marca de 4.600 vagas em cursos de qualificação profissional e a expectativa em 2014 é ofertar 6 mil vagas, em 50 diferentes cursos, que vão desde os mais simples, como panificação e jardinagem, até curso de gestão em petróleo e gás. São cursos presenciais e à distância, ofertados em parceria com a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, com o Senai e também por meio do Pronatec, do governo federal5.

No que tange ao exposto, observa-se que existe um incentivo do Governo do Estado, juntamente com a colaboração dos professores que se disponibilizam a prestar este serviço nos estabelecimentos prisionais, para, por fim, levar o conhecimento ao apenado.

Deste modo, pode-se inferir que o Estado do Espírito Santo está investindo na educação e no trabalho de ressocialização dos apenados, entretanto, deve-se salientar que este é um trabalho minucioso e que demanda de muito tempo para se notar algum resultado.

8. CONCLUSÃO

Neste trabalho monográfico podemos concluir que o trabalho de ressocialização, apesar de ser um trabalho extenso e de difícil realização em alguns estabelecimentos prisionais, ele continua sendo realizado, pois é através dele que o apenado (no caso o egresso), poderá retornar à sociedade de uma forma digna e refazer sua vida, sempre buscando não retornar ao sistema carcerário, pois quando receberem a sua liberdade, os egressos já terão passado por um trabalho de alfabetização ou qualificação profissional.

Restando à sociedade oferecer-lhe um trabalho digno (quando o apenado se encontrar desempregado), e jamais olhar para esse egresso com preconceito e ver nele uma pessoa que pode delinquir dentro do ambiente de trabalho, para que não fiquem em situação desumana e acaba, por não haver alternativa, reincidindo.

No entanto, não basta que os egressos apenas tenham passado por uma ressocialização e que a sociedade os receba “de braços abertos”, o Estado também tem que fazer a sua parte, que é incentivar e dar condições (contratar profissionais, realizar convênios com empresas de capacitação) para que a ressocialização seja realizada nos estabelecimentos prisionais, assim como construir ambientes adequados para este trabalho e dar condições para que este apenado saia do sistema e tenha a consciência de que “lá fora” ele terá outra vida.

Portanto, para se conseguir uma reintegração efetiva do apenado, as melhores peças ainda são a ressocialização, através da educação, da capacitação e do trabalho, a família e a regras. Assim como a cobrança ao poder público para que realize um aperfeiçoamento na legislação penal e sua execução penal, pois assim estaremos gerando um novo ordenamento institucional.

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ZAFFARONI, Eugenio Raul & PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 7 ed. São Paulo: RT, 2007.

1 Os requisitos para a progressão de regime são o cumprimento 1/6 (um sexto) da pena (requisito objetivo), quando réu primário* e classificação de bom comportamento (elemento subjetivo), após a avaliação da comissão técnica.

* Exceção: Crimes hediondos - a progressão se faz a partir do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e que não seja reincidente, pois neste caso, o cumprimento da pena será integralmente em regime fechado.

2 Dados obtidos no site do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen) do Ministério da Justiça.

3 Dados obtidos no site da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS).

4 Entrevista realizada por Elimar Cortes com o secretário da SEJUS. Publicada no site http://elimarcortes.blogspot.com.br.

5 Informações obtidas no site da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS) - http://www.sejus.es.gov.br/index.php/2014-03-06-19-21-24.


Publicado por: Jeferson Vieira Calmon

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