A possibilidade de extensão dos limites objetivos da coisa julgada no código do processo civil brasileiro

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1. RESUMO

Analisa a possibilidade de extensão dos limites objetos da coisa julgada no sistema processual brasileiro, sendo discutida uma proposta de ampliação desses limites aos motivos e às questões prejudiciais, não devendo atingir somente o dispositivo considerado o “protegido” pela coisa julgada conforme considera a maioria da doutrina. Apresenta considerações gerais no que tange o instituto, bem como, delimita as teorias existentes que formam o seu contexto histórico, ponto este, de importante relevância para a formação e compreensão do tema, abrangendo desde o período romano passando pela influência de outros institutos como a Common Law , aplicando também as considerações e pensamentos doutrinários dos atuais estudos direcionados a discussão do tema que não é pacífico na doutrina.Pontua o problemática de estender a coisa julgada partindo do pensamento de que é possível pois trata-se de uma questão de política legislativa, propondo assim que se faça uma alteração no artigo 469 do Código de Processo Civil, com o intuito de promover a extensão dos limites objetivos da coisa julgada. Ainda analisa quais os benefícios dessa extensão e sua aplicação para o campo jurídico com devido respeito aos princípios constitucionais.

Palavras- chave: Coisa Julgada. Limites Objetivos. Possibilidade de extensão.

2. INTRODUÇÃO

Não caracteriza um poema. Não obstante, de modo poético é digno dizer, a respeito da coisa julgada, conforme destacou Fredie Didier Jr. citou uma passagem de Eduardo Couture :

Propalavam os glosadores, com certa dose de exagero, o dístico de Scassia: “A coisa julgada faz do branco preto; origina e cria as coisas; transforma o quadrado em redondo; altera os laços de sangue e transforma o falso em verdadeiro.”1

Considerando que o ordenamento jurídico foi e sempre será atingido por sucessivas transformações sociais, tomemos como núcleo a questão da segurança jurídica que desde tempos remotos vem sendo relacionado e questionado no âmbito do instituto da coisa julgada, o que por sua vez, opera-se em todo o sistema jurídico, com o fito de proporcionar segurança jurídica, evitando assim, indesejáveis conflitos.

Vale ressaltar que o instituto da coisa julgada apresenta fascinantes discussões, sendo imperioso discorrer sobre a possibilidade de uma possível discussão da extensão dos limites objetivos da coisa julgada como será tratado posteriormente. Nesse momento, é imprescindível iniciar um estudo histórico sobre a coisa julgada.

Iniciando a compreensão do assunto, aponta Fredie Didier Jr. mencionou Celso Neves

Estudar a coisa julgada é examinar sua história, fixar ­- através de dados que ela forneça – o seu conceito, distinguir, neste, o essencial do acidental, apontar os seus lindes, para definição do conteúdo que lhe é específico, preordenando, assim, os efeitos que lhe são próprios. A contraprova da exatidão com que se procede, essa só a vida poderá dar, quando não reaja à normatividade decorrente dos resultados a que se tenha chegado.2

O instituto da coisa julgada tem conforme os questionamentos doutrinários caracterizado como um dos temas centrais de maior importância para os estudos e pesquisas acadêmicas, uma vez que, é possível encontrar diversificadas críticas, principalmente no que remete aos limites objetivos da coisa julgada, ponto que não navega em águas pacíficas.

Assim, registra-se que o tema tem despertado ainda mais o interesse acadêmico, pois é polêmico, instigante, desperta interesse em estar analisando desde o período dos romanos que contribuíram com diversas teorias para delimitar a coisa julgada.

Nesse particular, o trabalho foi dividido em seis capítulos que tem por finalidade apresentar com dedicação toda a pesquisa desenvolvida. Em princípio, no primeiro capítulo é feito um estudo histórico a respeito da coisa julgada compreendendo desde o período romano e sua aplicação no instituto da Common Law, bem como, nesse período as teorias desenvolvidas.

No segundo capítulo é apresentado a coisa julgada no direito processual brasileiro, aplicando a legislação vigente e o conceito legal de coisa julgada sendo tratada como uma cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1988.

No terceiro capítulo são apontados e discutidos a definição dos limites objetivos da coisa julgada e a influência sofrida pelo antigo Código de Processo Civil.

No quarto capítulo, considerado um dos mais importantes, pois tece a forma com que é limitada a coisa julgada ao dispositivo, conforme o entendimento majoritário, sendo exceção os que defendem uma possível ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Aqui, também são apontadas quais questões são discutidas como objeto principal do processo.

No quinto capítulo, encontra-se o coração deste trabalho, pois está concentrado os pontos centrais de suma importância para compreensão da possibilidade de estender a coisa julgada provando que não acarreta nenhum prejuízo, como também, não ofende os princípios constitucionais se estivesse sendo aplicada no campo processual.

E por fim, no sexto capítulo caracteriza o encerramento do trabalho em que foram elencadas sem delongas as contribuições, ou seja, os benefícios que podem ser alcançados com a aplicação da extensão dos limites objetivos da coisa julgada.

Por derradeiro, insta destacar que para a confecção deste trabalho adotou-se como forma principal e exclusivamente a pesquisa bibliográfica que remete a pesquisa desenvolvida utilizando as informações provenientes de livros e artigos científicos.

3. FUNDAMENTOS HISTÓRICOS SOBRE A “RES IUDICATA”

3.1. CONTRIBUIÇÕES DO DIREITO ROMANO

Para melhor compreensão do instituto da coisa julgada, requer a necessidade de refletir sobre seu trajeto histórico, ou seja, analisar seus marcantes momentos que colaboraram para as possíveis discussões que atualmente existem sobre o tema.

Assim, iniciando o raciocínio, segundo a explicação de Rosemiro Pereira Leal, Savigny foi o responsável pela sistematização da existência da coisa julgada, sendo aplicada no Direito Romano, o que por sua vez, contribuiu na elaboração de seu conteúdo.3

Nesse sentido, entendeu José Ignácio de Botelho Mesquita destacando o pensamento de Savigny:

[...] no antigo Direito Romano, o objetivo de impedir a reprodução das ações era alcançado através da consumação decorrente da litiscontentatio, qualquer que fosse o conteúdo do julgamento que pusesse fim ao processo. Esta consumação verifica-se-ia algumas vezes ipso jure, mas, mais frequentemente por meio da exceptio rei judicante, caracterizando-se fundamentalmente – esta exceptio por: a) fundar-se na exigência de um julgamento e não no seu conteúdo e b) ter um resultado puramente negativo, qual o de impedir uma nova ação e não de estatuir sobre um direito.4

A coisa julgada com o passar do tempo foi alcançando relevância no processo romano, conforme apresenta Rosemiro Pereira Leal citou Vicente Greco Filho ao sustentar que: “veio da tradição romana a ideia de que a sentença era a própria coisa julgada ou a coisa julgada o próprio objeto litigioso definitivamente decidido.5

Nesse mesmo procedimento, Rosemiro Pereira Leal apud Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, a respeito do processo civil romano:

[...] res judicata dicitur que finen controversiarum pronuntiatione judicis accipit, quod vel condemnationem, vel absolutionem contingit, isto é, coisa julgada é a decisão da autoridade judiciária pondo fim ao litígio com a condenação do réu.6

Ainda, manifestou-se Rosemiro Pereira Leal citado por Chiovenda:

Os romanos - segundo Chiovenda - a justificaram com razões inteiramente práticas, de utilidade social. Para que a vida social se desenvolva o mais possível segura e pacífica, é necessário imprimir certeza ao gozo dos bens da vida, e garantir o resultado do processo: ne aliter modus litium multiplicatus suman atque inexplicabilem faciat difficultatem, máxime si diversa pronunciarentur.7

Assim, nos próximos tópicos serão apresentadas as teorias que com maior profundidade empenharam-se em desenvolver a respeito do instituto da coisa julgada.

3.2. A TEORIA DA PRESUNÇÃO DA VERDADE

Prosseguindo na história, é fundamental abordar o período da Idade Média, na qual, a res iudicata manteve seu ensaio, utilizando-se de influências do Direito Romano. Segundo como ressalta nesse período Rosemiro Pereira Leal a coisa julgada tinha o status de uma presunção de verdade contida na sentença, objetivando dessa forma, ao finalizar um processo buscar a verdade. Desse modo, concluiu:

destarte, como dizer que a sentença seja a verdade, sendo então, o conceito adotado tão-somente como a presunção de verdade, ou seja, presume-se que a sentença tenha chegado à verdade, que contenha a verdade.8

Compreendendo o assunto, explana Sérgio Gilberto Porto:

Dessa forma, por exemplo, fundados em textos de Ulpiano, juristas da Idade Média identificavam a autoridade da coisa julgada na presunção de verdade contida na sentença. Com efeito, para eles, a finalidade do processo era a busca da verdade; contudo, tinham ciência de que nem sempre a sentença reproduzia a verdade esperada. Porém, não seria por essa circunstância que a sentença- embora injusta, eis que em desacordo com a verdade real- deixaria de adquirir autoridade de coisa julgada. Assim, diante da impossibilidade de afirmar que a sentença sempre representava a verdade material, encontravam na ideia de presunção de verdade (res iudicata pro veritate habetur) o fundamento jurídico para a autoridade de coisa julgada.9

No entanto, cabe nesse aspecto mencionar que embora essa teoria defenda a presunção de verdade, nem sempre a sentença se manifestará como verdade. Assim, conforme o entendimento dos juristas vale dizer que embora essas sentenças tidas como injustas fizessem coisa julgada não significaria que a sentença possuía um caráter verdadeiro. Nesse mérito, assim discorreu Rosemiro Pereira Leal apud Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda que: o Estado prometeu a tutela jurídica. Diante do exercício da pretensão à tutela jurídica prestou o que prometera, porém não foi ao excesso de dizer que nunca erraria.10

3.3. A TEORIA DA FICÇÃO DA VERDADE

Segundo a colocação de Rosemiro Pereira Leal, sua elaboração ocorreu pelo doutrinador Savigny, com o fito de, resolver a questão das sentenças caracterizadas como injustas, decorrentes de erros de fato e de direito. Assim, nesse caso, as sentenças fazem coisa julgada, pelo fato da ficção servir como álibi, impedindo possíveis reformas.

Conforme a defesa de que a sentença injusta faz coisa julgada, ocorre uma ficção da verdade, como preleciona Rosemiro Pereira Leal:

Produzindo, portanto, a sentença, um verdade artificial, visto que ficção é a aparência havida como verdade, mesmo quando não seja verdade. A autoridade da coisa julgada está nessa verdade artificial, na ficção de verdade existente na sentença.11

Entretanto, em discrepância com o pensamento de Savigny, Rosemiro Pereira Leal apud José Ignácio Botelho de Mesquita criticou a impossibilidade do direito romano aplicar a teoria da coisa julgada numa ficção de verdade, destacando que:

... mais do que para quaisquer outros, seria errôneo falar a respeito da coisa julgada numa ficção ou presunção de verdade, visto que era ela o que de mais concreto e real se podia dar, enquanto a sentença não declarava a existência ou inexistência de um direito, mas criava antes um direito novo.12

Adepto ao pensamento de que não seria possível aceitar a colocação defendida por Savigny, atento aponta Rosemiro Pereira Leal apud Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho:

Realmente, como observa Ugo Rocco, o erro mais grave de Savigny foi o de considerar como escopo do processo civil a obtenção da verdade objetiva, concluindo daí que, quando a sentença não atingir este objetivo, deve ainda assim reputar-se como ficção dessa verdade, isto é, como verdade ao menos para os efeitos de Direito. Ora, a finalidade do processo civil não é alcançar a verdade objetiva ou real, pois é suficiente a verdade formal.13

Nesse raciocínio, percebe-se que essa teoria não garantia uma segurança jurídica, o que por sua vez, desencadearia sérios transtornos sociais, pois nessa situação a sentença proferida com força legal poderia ser justa ou injusta.

3.4. A TEORIA DA FORÇA LEGAL, SUBSTANCIAL DA SENTENÇA

Foi pensada pelo doutrinador Pangenstecher, que defendia que uma sentença sendo declaratória, origina um direito, sendo assim, constitutiva de direito.

De acordo com esclarecimento de Rosemiro Pereira Leal, a coisa julgada encontra-se presente no direito novo, ou seja, com a ocorrência do trânsito em julgado possibilita ao direito novo, considerado como direito substancial por meio de força de lei.14

Nesse raciocínio, assevera Rosemiro Pereira Leal apud Gabriel José Rodrigues Rezende Filho:

o que transforma uma simples declaração numa declaração com força de lei não é o elemento constitutivo, mas esta circunstância, que Pagenstecher despreza, de provir a sentença de uma autoridade do Estado, constituindo assim, uma expressão da soberania do Estado.15

Contudo, merece destacar que nessa teoria a coisa julgada tem por finalidade criar um direito, pois atribui uma função de que essas sentenças criam direito ainda que sejam declaratórias.

3.5. A TEORIA DA EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO

Seu conceito foi elaborado pelo doutrinador Hellwig, que defendia a autoridade da coisa julgada na eficácia da declaração de uma certeza contida na sentença. O conceito é esclarecido nas palavras de Rosemiro Pereira Leal apud Moacir Amaral dos Santos lecionando que:

as sentenças constituem atos declaratórios de direito (sentenças declaratórias) ou atos de formação de direito (sentenças constitutivas). Mesmo a sentença condenatória tem natureza constitutiva, porque além da declaração de certeza, que nela se contém, acrescenta uma ordem de prestação de dar, fazer, ou não fazer. Portanto, à declaração de certeza se junta esta coisa nova, que não é um direito preexistente, mas um direito novo. Por outras palavras, à declaração se junta a ordem de prestação, que corresponde à atribuição, ao vencedor, do direito à execução forçada do vencido.16

Esclarecendo o assunto também se manifesta Rosemiro Pereira Leal reconhecendo que:

A autoridade da coisa julgada, assim, se fundamenta na eficácia da declaração, e, pois corresponde ao fenômeno processual pelo qual a sentença se torna indiscutível, incontestável, não só para as partes como para todos os juízes.17

Considerando a teoria de Hellwig, é necessário destacar, o pensamento crítico desenvolvido por Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho citado por Rosemiro Pereira Leal complementando que:

a verdade é que não se deve esquecer que a coisa julgada também tem eficácia quanto a relação jurídica decidida no processo. Obriga os juízes a respeitarem o que foi resolvido na demanda, produzindo, ao mesmo tempo, efeitos sobre o direito material declarado na sentença.18

Assim, é atribuído a essa teoria que desenvolvida por Hellwig sustentava que toda a sentença terá um conteúdo declaratório, caracterizando assim, a autoridade de coisa julgada.

3.6. A TEORIA DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO JURISDICIONAL

Conforme a colocação de Rosemiro Pereira Leal foi Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho o responsável pelo conceito, atribuindo a coisa julgada como um fenômeno processual, pelo fato de estar vinculadas aos conceitos de jurisdição, ação e sentença.19

Nesse raciocínio, esclarece de forma brilhante Rosemiro Pereira Leal apud Moacyr Amaral dos Santos:

Satisfeita a obrigação jurisdicional do Estado, extingue-se o direito de ação, que lhe é correlato. A sentença pressupõe, portanto, extinção da jurisdição e do direito de ação na espécie. Extintos o direito de ação e a obrigação jurisdicional, a relação de direito material decidida não pode mais ser novamente discutida e decidida. Não pode ser discutida porque o interessado não tem mais direito de provocar a jurisdição; não pode ser novamente decidida porque, para o caso, a jurisdição está extinta. Resulta daí que a sentença se torna estável, imutável, produz coisa julgada. Conclui a teoria, assim, que o fundamento da coisa julgada resulta da extinção da obrigação jurisdicional, o que importa, também, na extinção do direito de ação.20

Assim é coerente atribuir ao Estado a função de aplicação das leis, de dizer o direito em cada caso concreto, o que se entende por jurisdição. Enquanto que a ação se resume num inconformismo pessoal, ou seja, o direito subjetivo de cada indivíduo solicitar ao Estado- juiz, movido por sua imparcialidade a solucionar o conflito. E quanto a sentença, que significa o sentimento do juiz, consiste num ato jurisdicional que possibilita o término de uma lide.


A TEORIA DA VONTADE DO ESTADO

Como expôs Rosemiro Pereira Leal, foi Chiovenda que sustentou a aplicação dessa teoria que teve grande repercussão na Alemanha, sustentando que a vontade do Estado seria o fundamento da coisa julgada.21

Ocorre que o Estado interfere nas decisões emitidas pelo juiz, sendo considerado um comando de força obrigatória, ou seja, a sentença por conter força obrigatória reflete a vontade do Estado. Nesse âmbito, Rosemiro Pereira Leal utilizou-se do pensamento de Chiovenda ressaltando que “Sentença, na conceituação de Chiovenda, consiste na afirmação ou negação da vontade do Estado, que garante a alguém um bem da vida”.22

Também destacou em seu ensaio, Sérgio Gilberto Porto nesse contexto:

Realmente, Chiovenda entendia que era na vontade do Estado onde efetivamente se encontrava o fundamento da coisa julgada, e que ele consistia na simples circunstância do atuar da lei no caso concreto, na medida em que isso representa o desejo do Estado.23

Sendo nesse caso a coisa julgada tratada como uma vontade do Estado de força obrigatória, Rosemiro Pereira Leal aduz:

Não só a força obrigatória da sentença provém do Estado. Também a sua imutabilidade, indiscutibilidade. O Estado determina que, com a preclusão dos prazos para os recursos, a sentença se faz imutável (coisa julgada formal) e, em decorrência. Indiscutível, incontestável, obrigatória não só as partes como em relação a todos os juízes (coisa julgada material)24

Portanto, nessa teoria Chiovenda ensinava que a sentença na verdade consistia numa afirmação, numa garantia do Estado, observando apenas a garantir um bem da vida.

4. A COISA JULGADA NO INSTITUTO DA COMMON LAW

4.1. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INGLÊS

O instituto da Res Iudicata, também apresentou relevante repercussão no sistema inglês, da qual temos a família do Common Law. Decorridos estudos aproximaram as famílias, com o objetivo de promover um diálogo entre a família do Common Law e a família Romano-Germânica, conhecidas atualmente pela expressão “commonlawlização”.25

A influência das famílias, segundo como discorre Sérgio Gilberto Porto deu-se pelo fato de que no direito inglês, em que vigora o sistema da Common Law é regido pelo forte emprego de jurisprudências, consideradas como as primeiras fontes do direito. Observa-se que nessa cultura, o que é decidido pelas cortes torna-se vinculante na aplicação do caso concreto estabelecendo um “status” de estarem acima das leis, bem como, de qualquer outra fonte.26

Ainda, com fulcro na pesquisa realizada por Sérgio Gilberto Porto, vale esclarecer que o sistema da Common Law é conhecido como o direito inglês ou direito anglo saxão. Insta destacar que a formação desse sistema ocorreu pela divisão do povo anglo e dinamarqueses, que ficaram submetidos a obedecer um único soberano que aplicava o direito da localidade.27

Com o fim desse sistema adotado, o direito inglês avançou com a existência dos Tribunais Reais de Westminster, na qual imperava forte formalismo, pois o processo era trabalhado conforme a condução da ação. Ainda, o avanço do direito inglês foi brilhante no século XIII, com o surgimento de um novo sistema denominado Equity, consistindo ser mais eficaz as injustiças resultadas do Common Law. Nesse novo sistema, o que possibilitou recorrer da decisão emitida pelos Tribunais de Westminster foi a criação da função do Chanceler (Conselheiro do Rei) que tinha a competência para apreciar o recurso.28

5. A APLICAÇÃO DA COISA JULGADA NO COMMON LAW

Preleciona Sérgio Gilberto Porto a respeito da aplicação da coisa julgada no sistema da Common Law, possui uma distinção, uma vez que, no sistema da Common Law as decisões emitidas pelas Cortes Superiores são utilizadas em futuras decisões, ou seja, faz lei entre as parte daquele processo além de vincular as soluções de lides que venham a existir. Nesse sentido, assegura Sérgio Gilberto Porto:

Reside, outrossim, nas fontes de Direito de cada sistema a diferença, na medida em que no common law a jurisprudência é fonte primeira do direito, enquanto que no civil law- família romano-germânica- a jurisprudência encontra-se abaixo da lei, esta sim primeira fonte de direito.29

Ainda, completando o raciocínio contempla:

A coisa julgada, portanto, nos países do common law significa, sob uma perspectiva mais ampla e menos aprofundada, os efeitos de uma decisão judicial sobre todos os litígios subsequentes, não apenas como referência, mas com força de fonte do direito.30

Dessa forma, enquanto que o sistema Romano-germânico, na qual a doutrina brasileira faz parte as decisões fazem leis somente entre as partes daquele litígio, não sendo vinculado a um conflito posterior, salvo nos litígios coletivos em que a coisa julgada poderá produzir efeitos ultra partes e erga omnes.31 

6. A COISA JULGADA NO DIREITO BRASILEIRO

6.1. A COISA JULGADA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Considerando que no campo do direito processual civil, a segurança jurídica tornou-se uma cláusula pétrea, ou seja, um núcleo que se relaciona promovendo estudos a respeito do direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada, tema esse que vem sendo discutido desde os períodos do direito romano, sistema do common law e também no decorrer da formação do direito brasileiro.

Inicialmente, é fundamental refletir sobre a evolução da coisa julgada no direito brasileiro. Assim, de acordo como apresenta Rosemiro Pereira Leal, no que tange a aplicação do instituto nas constituições remotas como a Constituição do Brasil Imperial de 1824 e a Constituição da República de 1891 não trataram sobre a coisa julgada.32

No entanto, graças ao advento da Constituição Brasileira de 1934 que o termo “coisa julgada” foi abordado de forma primogênita, conforme encontrado no capítulo dedicado aos direitos e garantias individuais no aspecto constitucional. Enquanto que na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 foi abolida a retroatividade das leis da constituição, embora vigorava a Lei de Introdução ao Código Civil, lei nº 3.071 de 01 de janeiro de 1916, que consagrava em seu artigo terceiro a irretroatividade da lei em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.33

Posteriormente, ocorreu a revogação dessa lei pela existência do Decreto- Lei nº 4.657/42, assegurando apenas a permanência do princípio da irretroatividade da lei nova, não adotando assim, o instituto da coisa julgada.34

Somente com a promulgação da Constituição de 1946, em seu artigo 141, § 3º, ocorreu a possibilidade de restabelecer os direitos adquiridos ressaltando a coisa julgada, bem como, conforme a Lei nº 3.328 de 1957 que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 4.657/42 destacando em seu artigo 6º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil que “chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso”.35

Esclarecendo a discussão, Rosemiro Pereira Leal destaca a anotação feita por Pontes de Miranda:

Na introdução ao Código Civil (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916), art. 3º, § 3º, veio a definição ‘Chama-se coisa julgada ao caso julgado, a decisão judicial de que já não cabe recurso’. (...) No Código de 1939, art. 288, infelizmente se disse: ‘Não terão efeito de coisa julgada os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntárias e graciosa, preventivos e preparatórios e de desquite por mútuo consentimento’. Hoje, o Código de 1973, art. 469, usou outra frase: em vez de ‘não terão efeito de coisa julgada’, diz ‘não fazem coisa julgada’. E riscou as menções inadequadas. Coisa Julgada (formal) não é efeito: é sentença, é vera sententia. Pôs-se fim ao processo, à relação jurídica processual, o Estado prestou o que prometeu; e, se não prestou tudo, o mal proveio do petitum.36

Quanto as constituições posteriores de 1967, a Emenda Constitucional de 1969 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 permaneceram com a regra da irretroatividade da lei, destacando o no Título de Direitos e garantias fundamentais conforme reza o artigo 5º, inciso XXXVI que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.37

Percebe-se que no decorrer da análise das Constituições que vigoraram durante todo o período histórico brasileiro a coisa julgada embora não tenha acolhida em todos os textos constitucionais, atualmente possui status de um direito-garantia constitucional.

Nesse âmbito, cautelosamente aduz Rosemiro Pereira Leal:

A coisa julgada, com a vigência da Constituição Brasileira de 1988, assumiu os contornos teóricos de instituto jurídico autônomo, perdendo a inerência significativa de mero tributo, qualidade (como quis Liebman e atualmente Dinamarco) de efeito da sentença de mérito com autoridade de suscitar ainda, em preliminar, exceção substancial (art. 301, VI, CPC) extintiva do procedimento instaurado. Daí impõe-se a distinção entre a sentença transitada em julgado como ato jurisdicional afetado pela preclusão máxima e a coisa julgada, esta agora como garantia constitucional de existência, exigibilidade e eficácia de provimentos meritais pelo atendimento fundamental do devido processo.38

E acrescenta:

A coisa julgada é direito-garantia constitucionalizado. Por isso, é instituto jurídico autônomo que assegura a todos indistintivamente um julgamento judicial da res (coisa), como situação jurídica corpórea ou incorpórea, pelo devido processo legal condutor da judicação judicial por uma sentença (decisão) última alcançada pela preclusão máxima. A coisa julgada, como se reafirmou, é obstativa de atos administrativos ou decisões terminativas (conclusivas-definitivas) plenárias sem passagem pelo devido processo.39 

6.2. CONCEITO DE COISA JULGADA

O Estado Social e Democrático de Direito contemplou o instituto da coisa julgada, objetivando alcançar o que chamamos de “segurança jurídica” proporcionando dessa forma, certa tranquilidade para a sociedade, conforme preleciona o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ou seja, observa-se que o Poder Judiciário garante que a decisão não seja rediscutida, uma vez que, se fosse alterada acarretaria um “caos social”.

Nesse raciocínio, assegura de forma espetacular Teresa Arruda Alvim Wambier que:

“(...) trata-se de um princípio agregado ao Estado Democrático de Direito, porquanto para que se possa dizer efetivamente esteja este plenamente configurado é imprescindível à garantia de estabilidade jurídica de segurança e orientação e realização do Direito. Assim, considerado o princípio, nota-se que é irrelevante a menção expressa na Constituição Federal, acerca da coisa julgada muito embora a Constituição Federal Brasileira o faça no art. 5º, inciso XXXVI, no sentido de não se permitir à lei retroagir para atingir a coisa julgada porquanto é umbilicalmente ligada ao Estado Democrático de Direito”.40

Tendo como ensaio de que a coisa julgada remete a um estado de estabilidade das relações jurídicas, é imprescindível atribuí-la como uma garantia constitucional-processual, uma vez que, conforme desenvolve Sérgio Gilberto Porto:

Assim, pois, percebe-se que o instituto da coisa julgada, a exemplo de outros tantos, encontra – antes de tudo- assento constitucional e possui a hierarquia de garantia oferecida pelo Estado à parte que litigou e teve proferida decisão de mérito, tornando, assim, estável a relação jurídica normada pelo pronunciamento judicial. Portanto, o desrespeito à coisa julgada mais do que uma simples violação de índole processual, representa verdadeira afronta a uma garantia constitucional e, por decorrência, passível de impugnação tal qual a desconsideração de qualquer das garantias fundamentais asseguradas pela Carta Magna, quer expressas, quer implícitas.41

Acompanha o mesmo raciocínio o pensamento de Paulo Roberto de Oliveira Lima descrevendo que:

embora resistindo à ideia de que o instituto da coisa julgada se constitua numa verdadeira garantia de hierarquia preferencialmente constitucional, admite, com clareza, que a lei não pode alterar o conteúdo de uma decisão jurisdicional, após a formação da coisa julgada.42

Antes de estabelecer um conceito dentro de inúmeros pensados de forma diferente sobre a coisa julgada, merece como consideração preliminar que trata-se de um instituto de natureza política e também jurídica. Conforme pontua Sérgio Gilberto Porto a respeito da distinção, que a natureza política mesmo tendo um caráter justo ou injusto a sentença se torna indiscutível, implica dizer que favorece uma estabilidade, enquanto que na natureza jurídica fica sob competência do juiz decidir.43

Nas palavras de Alex Antonio Mascaro “a segurança jurídica é considerada um princípio do Estado de Direito.” 44

Nesse mérito, dispõe Alex Antonio Mascaro destacando conforme elabora Edmar Oliveira Andrade Filho:

Em resumo, o Estado de Direito é aquele no qual existe segurança jurídica, vale dizer, as pessoas contam com regras relativamente claras acerca do que é permitido, proibido e obrigatório, tendo condições de saber, com relativa antecedência, quais as possíveis sanções para adesão ou não aos comandos normativos. No Estado de Direito, a produção de normas jurídicas gerais e abstratas é levada a efeito segundo regras de conteúdo material e formal, enquanto os juízes e tribunais decidem sem constrangimento sobre o direito aplicável, estas condições são firmes de modo a permitir que as pessoas confiem no Direito e saibam que podem contar com ele para solução de eventuais conflitos de interesses.45

Verifica-se que a doutrina, vem proporcionando variadas formas de conceituar o instituto. Assim, para a conceituar a coisa julgada com fulcro na colocação de Sérgio Gilberto Porto, vale dizer, que a expressão “res iudicata”, res significa coisa, que por sua vez, significa objeto, ou seja, uma noção de valor que pode ser objeto ou noção de bem, enquanto que a palavra julgada corresponde o que foi objeto de apreciação judicial.46

Nesse momento, caracteriza o conceito Sérgio Gilberto Porto dizendo que:

Como se vê, a definição de coisa julgada envolve algo mais que a simples soma de seus termos, pois representa um conceito jurídico que qualifica uma decisão judicial, atribuindo-lhe autoridade e eficácia. Trata-se, em suma, daquilo que, para os alemães, é expresso por rechtskraft, ou seja, direito e força, força legal, força dada pela lei.47

Sérgio Gilberto Porto também menciona a oportunidade de Celso Neves conceituar a coisa julgada como:

coisa julgada é o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final a controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial.48

Não poderia faltar o ensinamento do ilustre processualista Barbosa Moreira definindo que:

Quando a sentença de mérito transita em julgado, isto é, quando já não se pode impugná-la mediante recurso, nem está sujeita a revisão ex vi legis, torna-se imutável a norma jurídica concreta nela contida, enquanto norma reguladora da situação apreciada.49

Nessa diapasão, Alex Antonio Mascaro menciona a defesa de Liebman que sustenta não atribuir um efeito de sentença a coisa julgada, mas uma qualidade o que possibilita a a imutabilidade tanto do conteúdo quanto dos efeitos.50

Ocorre que existe um choque entre o pensamento de Liebman e o pensamento de Carnelutti a respeito da coisa julgada assim discutem:

Começou com o livro ‘Efficacia ed autorità dela sentenza’, no qual Liebman colocou o problema da coisa julgada de forma muito pouco ortodoxa em face da doutrina tradicional e lançando as bases de um sistema rico de consequências teóricas e práticas ao pensamento então sedimentado. Ele colocou em dois planos distintos a ‘eficácia natural da sentença’ como aptidão a produzir efeitos , mais a sua efetiva produção destes; e a ‘autoridade da coisa julgada’ que é a imutabilidade da sentença, ou uma especial qualidade dos efeitos que cada sentença tem – e não , como se costumava pensar, um ulterior efeito desta. Ancorado nesta distinção básica, disse que, se a autoridade da coisa julgada vincula exclusivamente as partes, e eficácia da sentença a todos se impõe e impõe-se imediatamente, independente da verificação de sua validade, pois é a vocação de todos os atos soberanos do Estado, que emanem do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. Carnelutti, ao contrário, ‘insistiu na tese de que a sentença se insere no iter de formação do direito do caso concreto e principiou por reprovar a Liebman a terminologia usada: ‘eficácia’, para Carnelutti é o efeito criativo do direito concreto e ‘imutabilidade’ é a estabilidade da sentença já não sujeita a recurso (Carnelutti define a primeira como coisa material e a segunda, coisa julgada formal). Continuando, defende ardorosamente a teoria dos efeitos ‘reflexos da sentença’ e diz que a coisa julgada material (eficácia da sentença) não atinge só as partes no processo, mas também aqueles que forem titulares de lides conexas.51

7. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

7.1. EXPOSIÇÃO PRELIMINAR

Prevalece na doutrina um encadeamento lógico que existe entre o objeto do processo, objeto da sentença e os limites objetivos da coisa julgada. Sabe-se que o objeto do processo é determinado pela demanda do autor que será solucionada através de um julgamento, formando-se assim, o objeto da sentença. Ocorre que a conclusão desse encadeamento lógico resulta na função da coisa julgada, uma vez que, impede a realização de um novo julgamento de uma causa já decidida considerando os limites objetivos da coisa julgada quanto ao objeto da sentença.52

Para a definição do objeto do processo é aplicada a teoria dos três eadem, que tem por fim delimitar na demanda as partes, a causa de pedir e o pedido. Já ao conteúdo da sentença e dos limites da coisa julgada é delimitado ao pedido e a causa de pedir.53

Assim, considerando a imensa complexidade do tema plano discussões por variados doutrinadores, será desenvolvido nas próximas páginas a defesa da tese de uma possível ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, com o intuito de que a ocorra sua extensão a todas as causas de pedir passíveis de serem alegadas pela parte, ainda que não proposta ou que tenha sido manifestada no processo.

7.2. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Vale ressaltar nesse contexto, que o objeto do processo será delimitado pela demanda, acarretando desse modo na definição dos limites objetivos da coisa julgada. Insta nesse momento mencionar que a existência desse encadeamento lógico, ou seja, o vínculo entre o objeto do processo e o objeto da sentença podem ser separados nas situações em que a decisão judicial for além da demanda.54

Nesse sentido, pondera com firmeza ainda o autor:

Superadas as oportunidades de impugnação e formada a coisa julgada, o objeto da sentença incluirá matérias que não integravam o objeto do processo ou deixará de abranger parte de seu conteúdo. Em tais hipóteses, os limites objetivos da coisa julgada serão definidos pelo efetivo conteúdo da sentença, não pelo conteúdo que estava projetado na demanda. Haverá a imunização da decisão extra ou ultra petita e não se formará coisa julgada em relação a matéria não apreciada.55

Ocorre que nos países abrangidos pela tradição romano-canônica foram aplicadas as legislações contemporâneas à coisa julgada, referindo-se ao objeto da sentença. Por isso, pouco importa se é atribuído a coisa julgada um efeito de sentença, à sua eficácia, ao seu conteúdo, pois sua definição está concentrada no objeto da sentença. Partindo dessa premissa, a doutrina elaborou seus conceitos promovendo a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, que tradicionalmente é estendida ao objeto do processo, bem como, do objeto da sentença, com o fito de manter o encadeamento lógico da coisa julgada.56

Nestes lindes, é considerável aqui destacar que a ideia de extensão da coisa julgada referente as questões decididas na motivação da sentença teve seu marco entre o século XIX e o início do século XX, sendo defendida pelo doutrinador Savigny na Alemanha. A intenção não era solucionar de forma abrangente o conflito de interesses, mas verificar o alcance da coisa julgada, com o objetivo de impedir que a decisão fosse questionada posteriormente.57

Em discrepância a Savigny, na Itália foi desenvolvida outra tese pensada por Mortara que sustentou que a coisa julgada não ficaria limitada à demanda do autor, porém abrangeria toda a matéria que fosse discutida no processo que poderia ser acolhida ou rejeitada. Nessa época a defesa de uma tese ampliativa não logrou êxito, permanecendo o entendimento de que a coisa julgada apenas abrangeria o que estiver decidido no dispositivo da sentença.58

Nesse raciocínio, manifestou-se Carmem Azambuja demonstrando que:

O reflexo no processo é claro. Temos um processo civil formal, acreditando que as partes são iguais perante as formalidades das normas processuais garantindo um extrínseco processo regular com a conclusão da sentença, e não a sua razão de decidir como importante, decorrendo disso tudo a coisa julgada como imutabilidade apenas do dispositivo, e não dos fatos e dos motivos da decisão.59

Percebe-se que embora tenha sido iniciado teses na defesa da ampliação dos limites da coisa julgada referente à decisão e ao pedido não apresentaram no plano processual um caráter satisfatório. Em meio a esse embate doutrinário, o legislador brasileiro procurou abranger os limites objetivos da coisa julgada nos dispositivos dos artigos 468 e 469 do Código de Processo Civil.

7.3. INFLUÊNCIA DO CÓDIGO DE 1939 NO SENTIDO DO ARTIGO 468 DO CPC.

Conforme análise proposta, começaremos para desenvolver o assunto, observando o que aduz o atual artigo Código de Processo Civil que diz: Art. 468. “A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.

Conforme a leitura do artigo, segundo o que preleciona o doutrinador Ovídio A. Baptista da Silva ocorreu uma modificação de forma avançada referente ao antigo artigo 287 do Código de Processo Civil de 1939, visto que, não estabelecia na oração principal a palavra lide.60

Desse modo, o artigo 287 do Código revogado baseou-se no artigo 290 do Projeto de Código de Processo Civil que foi presidido por Ludovico Mortara no ano de 1926 na Itália, que sofrendo a tradução para o português retirou a palavra lide. Assim, o antigo artigo 287 ficou com a seguinte redação cabendo aqui mencionar: A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas, ou seja, não nos limites da lide e das questões decididas.61

Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo único do artigo 287 desapareceu inaugurando dois novos dispositivos, o artigo 469 e 474 como segue respectivamente abaixo:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

  1. os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

  2. a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

  3. a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

7.4. O TERMO QUESTÕES DECIDIDAS E O CONCEITO DE LIDE

Examinando o artigo 468 do Código de Processo Civil, conforme a doutrina do mestre italiano Carnelutti, verifica-se em princípio a presença de três problemas: o conceito de lide; o sentido de decisão parcial da lide e o sentido do termo questão.62

Sabe-se que o artigo 468 herdou uma redação quase idêntica do artigo 287 do Código de 1939, no entanto, devemos verificar até que parte o artigo atual está atingido pelos dispositivos 469 e 474. Lembrando que o acréscimo da palavra lide está no artigo 468, pois era incompleto na lei revogada.63

Nesse ponto, manifestou-se Alfredo Buzaid dissertando que:

Era de opinião que a redação do indicado art. 287 era obscura “porque, excluindo a palavra lide, faz supor que a coisa julgada recaia unicamente sobre as questões decididas”, impondo-se, então, segundo o eminente autor do projeto de nosso atual Código de Processo Civil, uma construção legal dessa norma, de modo a restabelecer o sentido original que ela continha no Projeto Italiano.64

Observando a discussão de ambos os artigos, vale destacar que mesmo havendo o emprego da palavra lide no novo dispositivo, o legislador omitiu o parágrafo único do artigo 287 quando inseriu os dois artigos 469 e 474. Cabe nesse aspecto, esclarecer que como a lei consideraria decidida todas as questões que fossem premissas necessárias da conclusão, no que tange aos limites objetivos da coisa julgada, o que vinculava o julgamento além da parte dispositiva da sentença seriam as premissas necessárias, conhecidas como questões prejudiciais.65

Com excelência, pondera nesse momento Ovídio A. Baptista que:

O raciocínio poderia ser construído assim: dispondo o original italiano que a sentença teria força de lei, “nos limites da lide” e nos “limites das questões decididas” e havendo o legislador brasileiro suprimido a locução nos limites da lide, então é porque lhe pareceu melhor permitir que a sentença extravasasse os limites da respectiva lide posta pelo demandante, para atingir as premissas necessárias, ou as questões prejudiciais. Interpretando, pois, com maior precisão o pensamento de Buzaid, quando ele escreve que a redação do art. 287 “faz supor que a coisa julgada recaia unicamente sobre as questões decididas”, devemos entender que a redação do art. 287, segundo a doutrina que sobre ele se formou, no Brasil, sugeria que a sentença abrangesse não unicamente as questões decididas, mas todas “as questões decididas” fossem elas pertinentes a lide, ou não fossem, desde que significassem premissas necessárias da decisão. Estariam, pois abertas as portas para a expansão da eficácia da sentença até as questões relativas à lide prejudicial.66

8. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA

Diante da discussão já comentada a respeito do artigo 287 do Código de Processo Civil de 1939, acarretou uma batalha na doutrina, uma vez que, o dispositivo desencadeou dúvidas na definição dos limites objetivos da coisa julgada. Entre os juristas brasileiros foi adotada a obra de Savigny aplicando a interpretação de que os limites objetivos da coisa julgada atingiam os fundamentos da sentença quando “premissa necessária da conclusão”. A tese de limitação da coisa julgada ao dispositivo também foi restrita aos juristas da Escola Processual de São Paulo, na qual seguiam os ensinamentos de Chiovenda e Liebman.67

Nota-se que o atual Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 não adotou uma tese ampliativa dos limites objetivos da coisa julgada, permanecendo fiel ao dispositivo da sentença. Nesse raciocínio, disserta Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes explicando que:

No atual Código, o art.468 dispõe que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. A lide é delimitada pela demanda e o art. 128 restringe a decisão judicial aos “limites em que a lide foi proposta”, dispondo portanto de forma direta que somente a decisão sobre a demanda fica abrangida pela coisa julgada. Em complemento, o art. 469 determina que “não fazem coisa julgada: I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III- a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo”. A exclusão dos motivos seria suficiente ao objetivo de restringir a coisa julgada ao dispositivo da sentença, mas, para extirpar qualquer dúvida hermenêutica, a lei faz explícita menção à verdade dos fatos e as questões prejudiciais.68

Nesse contexto, vale ressaltar que não ocorre de forma pacífica na doutrina o entendimento de que os motivos da sentença deveriam ser abrangidos pela coisa julgada, pois, não fugindo a regra os motivos da sentença não são abrangidos pela coisa julgada. Desse modo, sob as lições de Chiovenda e Liebman sobre os limites objetivos da coisa julgada são estudados na doutrina, bem como, na jurisprudência brasileira prevalecendo o entendimento de que somente o dispositivo da sentença será atingido pela coisa julgada.69

8.1. A INFLUÊNCIA DO “COLLATERAL ESTOPPEL

Também conhecido como Issue Preclusion, o Collateral Estoppel é aplicado no ordenamento jurídico norte-americano, promovendo que a imutabilidade de questões que mesmo não sendo o objeto do processo possam ser apreciadas no decorrer dele ou na motivação da sentença. Cabe nesse aspecto, destacar que a imutabilidade ocorre quando se tratar de uma “question of fact” ou de uma “question of law”. Porém, não é aplicado nos casos em que os fatos forem históricos diversos e independentes.70

Apesar do instituto ter seu surgimento desde o período de 1876, vale esclarecer que nem todas as questões apreciadas são abrangidas pelo Collateral Estoppel, devendo assim, serem preenchidos alguns requisitos para sua aplicação.71 Nesses lindes, adverte o doutrinador que:

A questão a ser decidida deve ser idêntica àquela apresentada no primeiro processo. A apuração dessa identidade é realizada de forma essencialmente pragmática, mediante a ponderação dos seguintes critérios: a) a coincidência entre as provas apresentadas em ambos os processos para a elucidação da questão; b) a coincidência dos argumentos jurídicos apresentados pelas partes; c) a possibilidade de a questão sugerida no segundo processo ser decidida mediante a aplicação das mesmas normas jurídicas invocadas na decisão do primeiro; d) o grau de afinidade existente entre os dois processos; e) se diante do estreito liame existente entre as situações jurídicas postas como objeto de cada um dos processos, seria razoável supor que as alegações referentes à questão apresentada no segundo processo poderiam ter sido apresentadas no primeiro.72

Observando os requisitos, o Collateral Estoppel tem o objetivo de alcançar principalmente as questões no sentido técnico, ou seja, aquelas em que formarem uma discrepância sobre algum ponto tratado pelas partes, não aplicando-se às questões dedutíveis que não tenham sido suscitadas e as questões que não tenham sido analisadas por meio de um debate exauriente.73

O direito brasileiro nos anos de 1970 tinha como parâmetro o direito francês, alemão e italiano em que a tese adotada era a restrição dos limites objetivos da coisa julgada ao dispositivo da decisão, sem extensão aos motivos.74

No direito francês é predominante o entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os limites objetivos da coisa julgada abrangem as decisões sobre questões que se tratam le soutien nécessarie do dispositivo. Enquanto que na doutrina italiana com base no pensamento chiovendiana sustenta a doutrina majoritária que a coisa julgada está restringida ao dispositivo, devendo ser feita a propositura de uma ação declaratória incidental para que exista uma decisão sobre a questão prejudicial.75

A interpretação da doutrina italiana sofreu críticas de alguns doutrinadores, uma vez que, para que a questão prejudicial fosse atingida pela coisa julgada seria necessário observar alguns detalhes como a competência do juiz para apreciar a questão prejudicial, as partes devem ser legítimas para discutir a questão prejudicial e que a questão seja enfrentada na sentença.76

Nesse aspecto, atendidos os requisitos aduz a doutrina que:

Respeitados tais requisitos, a expansão da coisa julgada aos motivos não ofenderia o devido processo legal, pois somente haveria coisa julgada na hipótese de ser decidida uma verdadeira questão, em sentido técnico, com a formação de controvérsia quanto ao ponto que se coloque como premissa necessária do julgamento e o consequente respeito ao contraditório e aos demais princípios constitucionais do processo. Quanto ao princípio dispositivo, sua adequada conformação deixaria ao arbítrio do interessado a instauração do processo, mas não lhe atribuiria o poder absoluto de delimitar a abrangência da coisa julgada.77

Assim, na doutrina italiana prevalece o entendimento de que os fundamentos necessários à decisão são abrangidos pela coisa julgada. Por fim, manifesta o direito alemão entendendo não haver possibilidade da coisa julgada ser estendida as questões prejudiciais.78

8.2. QUESTÕES A SEREM DISCUTIDAS COMO OBJETO PRINCIPAL DO PROCESSO

Há uma teoria que sustenta a expansão da coisa julgada quanto aos motivos da sentença, afirmando que existem questões que somente poderão ser discutidas como objeto principal do processo. Dessa maneira, conforme consagra a doutrina italiana em seu artigo 34 do c.p.c admitindo a extensão da coisa julgada no que tange as questões prejudiciais objeto de ação declaratória incidental ou por força de lei.79

Desse modo, manifesta a doutrina italiana que:

No entanto, parte da doutrina italiana interpreta que a referência à lei no art. 34 abrange os princípios extraídos do sistema. A partir dessa premissa, afirma-se que do interesse publico e do caráter absoluto e individual das questões relativas ao status da pessoa decorre a necessidade de tais questões serem decididas necessariamente com força de coisa julgada, ainda que surjam no processo como questões prejudiciais.80

Quando nos referimos aos limites objetivos da coisa julgada também é imprescindível nesse caso, analisar sobre a causa petendi, ou seja, a causa de pedir, visto que, assume um caráter fundamental por ser um dos elementos que identifica a demanda. Nesse instante, observando a aplicação no direito brasileiro ocorre que:

A existência de um concurso de causas de pedir relativas à mesma pretensão dá ensejo à propositura de tantas demandas quantas forem as causas de pedir, pois a coisa julgada abarcará exclusivamente a causa petendi efetivamente invocada. Em realidade, ficarão abrangidas pelos limites objetivos da coisa julgada as causas de pedir que forem efetivamente apreciadas na sentença.81

De acordo com o entendimento doutrinário brasileiro, para a delimitação da causa petendi foi adotada a teoria da substanciação adversa da teoria da individuação, embora as duas são acolhidas pelo sistema.82 Nesse momento, é digno diferenciá-las da seguinte forma:

Na teoria da individuação, a causa petendi é delimitada pelo direito invocado pelo demandante. Os fatos alegados têm relevância restrita à prova do direito e não servem à identificação da causa de pedir. Em contraposição, na teoria da substanciação a causa de pedir é definida justamente pelas alegações de fato, com a abrangência de todos os fundamentos jurídicos que possam servir de amparo ao pedido, ainda que não alegados.83

Na defesa da teoria da substanciação, acrescenta Carmem Azambuja que:

Somente a abrangência do dispositivo pela autoridade da coisa julgada, bem como a presunção de que foram deduzidas todas as possíveis causas de pedir e as respostas no feito, mesmo que não levadas pelas partes, caracteriza a teoria germânica, recepcionada pelo nosso sistema legal-processual. Esse raciocínio jurídico, restrito aos limites objetivos da coisa julgada, abrange apenas as questões que foram decididas, impedindo a repristinação da mesma matéria, visto que não poderia ser usado novo motivo ou causa de pedir para afastá-la, devido à presunção da sua amplitude dentro do decidido de todo e qualquer fundamento que pudesse ter servido de razão de decidir. Resulta, disso tudo a aplicação do princípio da substanciação da coisa julgada.84

Ocorre que, a distinção entre duas teorias persiste no sentido de que na teoria da individuação embora ocorra um vínculo do fundamento jurídico pelo demandado, o julgador terá uma liberdade quando for aplicar as normas jurídicas. Diferente da teoria da substanciação que não se verifica nenhum vínculo entre os fundamentos jurídicos.85

Procede que na teoria da individuação a coisa julgada alcançará todos os fatos que possam ser elencados como fundamento da pretensão, mesmo que não alegados pelo demandante, porém, estará limitado ao fundamento jurídico invocado. Enquanto que pela teoria da substanciação haverá restrição da coisa julgada aos fatos que fundamentarem a demanda.86

8.3. OS LIMITES DA COISA JULGADA E O PEDIDO

Considerando que o último elemento dos limites objetivos da coisa julgada refere-se ao pedido, já que, uma demanda possui uma pretensão bifronte, ou seja, entre o bem da vida e o provimento jurisdicional qualquer alteração do bem da vida provoca uma mudança do pedido, que por sua vez, ataca os limites objetivos da coisa julgada.87

Cabe nesse ponto mencionar que:

Não haverá impedimento para a propositura de demanda com pedido diverso daquele apreciado por sentença transitada em julgado, ainda que os demais elementos identificadores da demanda sejam idênticos. Tal como ocorre com a causa de pedir, o impedimento é definido pelo efetivo conteúdo da sentença.88

Um exemplo clássico utilizado para fins de ilustração é o caso do comprador de coisa que exista um vício redibitório, sendo pleiteado a resolução do contrato ou a redução do preço. Nesse caso, é pacífico mesmo sendo julgado improcedente não impede que seja feita a propositura de uma nova demanda.89

Devido o exemplo acima, parte da doutrina se manifesta no sentido de que a teoria dos três eadem não solucionou o problema, devendo aplicar a teoria da identidade da relação jurídica, pois a coisa julgada a um dos direitos alternativos impediria que fosse proposta nova demanda pelo fato da questão já ter sido decidida.90

8.4. CRÍTICA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Percebe-se pela leitura da doutrina que o ordenamento jurídico brasileiro abraça o entendimento de que a coisa julgada deve estar restrita ao dispositivo da sentença, em razão do princípio da demanda, que tem por fito, a delimitação do objeto do processo, bem como, definir os limites objetivos da coisa julgada.91

Prosseguindo, cabe ressaltar a colocação de Barbosa Moreira sustentando que:

A parte pode entender inconveniente a apreciação em definitivo de certa questão por não ter sido possível colher todas as provas que entende necessárias, e optar por propor demanda em que a referida questão será analisada na motivação, dada a existência de outros motivos que autonomamente conduziriam ao julgamento de procedência. Na mesma hipótese de ainda não terem sido colhidas todas as provas que a parte entende necessárias, em um negócio que envolva duas prestações, uma de valor diminuto e outra de valor expressivo, a parte pode optar por cobrar a primeira delas, sem arriscar que uma eventual declaração de nulidade do contrato realizada incidenter tantum impeça no futuro a cobrança da segunda. Como não havia qualquer razão de interesse público para o pronunciamento judicial extravasar os lindes do pedido, seria politicamente inconveniente a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada para que também alcancem questões decididas na motivação.92

Conforme a explanação do doutrinador carioca é nítida a expressão que a extensão da coisa julgada aos motivos da sentença não são possíveis. Entretanto, é possível defender a extensão da coisa julgada no que tange aos fundamentos da decisão.

Na defesa dessa tese ampliativa, que a possibilidade encontra esperança no princípio da economia processual, também tratado como princípio formativo do processo que constitucionalmente é entendido como um princípio político conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.93

O raciocínio é o seguinte: que no processo seja atribuído o caráter de coisa julgada a todas as decisões ou partes da decisão que respeitassem dois requisitos, sendo estes, a existência de cognição prévia e exauriente e de contraditório, o que de certa forma os pontos que não foram manifestados pelos litigantes poderão ser apreciados ex officio pelo juiz.94

Como também é imprescindível defender que a extensão da coisa julgada é possível aos fundamentos da decisão, pelo fato de cumprir com o princípio da segurança jurídica prevista no artigo 1º e artigo 5º, caput da Carta Magna.95

Faz nesse sentido jus sublinhar que:

No momento em que se estender a coisa julgada aos fundamentos necessários da decisão o conflito que qualquer decisão ulterior vier a estabelecer com tais fundamentos passará a ser um conflito prático e essa maior extensão do conflito prático contribuirá para a mais ampla harmonia das decisões judiciais.96

Outro ponto a ser considerado, consiste em destacar que restringir a coisa julgada ao dispositivo originaria ocasiões de insegurança. Aplica-se aqui o exemplo dos contratos signalagmáticos, em que o primeiro processo o pedido é acolhido sendo procedente a validade do contrato, bem como, o seu cumprimento. Posteriormente, é proposta uma demanda pela pessoa que atuou como réu no processo anterior com o pedido de cumprimento. Repare nessa situação existe segurança jurídica com a existência de um conflito?97

No mesmo raciocínio, aplica-se outro exemplo em que numa demanda condenatória o réu alega compensação, alegação que gera certa improcedência. Como a coisa julgada está limitada ao dispositivo, poderá ocorrer a propositura de demanda pelo réu com a cobrança do valor oposto em compensação. Dessa forma, merece refletir a doutrina em aceitar que um ordenamento jurídico admita uma dupla satisfação, já que, aproveita de um mesmo direito?98

Como partida nessa insegurança gerada, vale destacar que é merecido a doutrina brasileira aplicar a ampliação da coisa julgada aos motivos da decisão em algumas situações. Por esse motivo é considerável abordar que:

Ainda com referência à segurança jurídica, muitas das transformações implementadas nas últimas duas décadas no direito processual civil brasileiro tiveram o nítido objetivo de proporcionar maior harmonia entre os julgados, ao conferirem cada vez mais prestígio aos precedentes judiciais. A conformação da coisa julgada não pode permanecer insensível a essa tendência e um modo bastante eficaz de promover a harmonia das decisões é justamente ampliar os limites objetivos da coisa julgada.99

Outro ponto que tem suscitado ampla discussão refere a restrição da coisa julgada ao dispositivo da sentença, que por acatamento ao princípio da demanda tem por escopo assegurar a liberdade individual, bem como, garantir o exercício imparcial do poder jurisdicional. Nesse caso, o magistrado atuando ex officio em situações da vida ao decidir aplicaria de forma antecipada juízo de valor ao caso concreto. Dessa forma, é respeitável o entendimento de que deve haver a provocação da parte e a decisão proferida não pode ser diversa do que for pedida no processo.100

Entretanto, contestando o raciocínio apresentado acima, é digno defender que a possibilidade de extensão da coisa julgada quanto aos fundamentos da decisão não modifica, bem como, não oferece prejuízo ao princípio da demanda, já que, o próprio indivíduo tem ampla liberdade de recorrer ao Poder Judiciário quando necessitar, assim como, delimitar na sua demanda a causa de pedir e o pedido garantindo a imparcialidade do magistrado e sua restrição quanto aos pedidos da demanda.101

Nesse liame, é imprescindível destacar que:

Estender a coisa julgada à motivação proporcionará simplesmente maior aproveitamento do conteúdo da decisão, sem modificar a essência da atividade jurisdicional a ser desenvolvida. Os limites objetivos da coisa julgada serão mais amplos se comparados ao objeto do processo e ao objeto da decisão, mas não há empecilho para tal ruptura se a solução que ela trouxe for a que melhor atenda ao due process of law.102

Também é necessário abordar que restringir a coisa julgada ao dispositivo no intuito de atender a vontade das partes, configuraria uma conduta individualista em confronto com o conceito de natureza pública do processo. Nesse momento, sem exagero, é válido ponderar que embora respeitando a vontade das partes primeiramente deve ser atendido sempre o interesse público, sendo resguardado em torno de dois princípios essenciais: da economia processual e da segurança jurídica.103

Nesse enfoque, a possibilidade de extensão da coisa julgada aos fundamentos deve ser aceita, pois mesmo se um pedido não seja feito no processo inicialmente poderá ser observado sem colidir com os princípios constitucionais.104

Contudo, diante dos argumentos expostos é nítido compreender que a extensão da coisa julgada é possível em razão de não transgredir com o interesse dos princípios constitucionais, contribuindo na resolução de conflitos atendendo a realidade com mais agilidade, dignidade e eficiência no campo processual.

9. EXTENSÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

O que seria o Direito? E o que significa aplicá-lo de forma justa? Essas são perguntas que norteiam a maioria dos leigos nesse imenso sistema jurídico, que muitos conceituariam como um conjunto de normas com o intuito de estabilizar o convívio social, alcançando assim, a paz social caminhando para o conceito de ser justo.

Não obstante, as injustiças aparecem, pois os conflitos existem originados muitas vezes por inadequação do Poder Judiciário, que tem que apresentar uma resposta ao acúmulo de demandas. Nesse raciocínio, iniciaremos alguns apontamentos possibilitando a compreensão de que é possível a extensão dos limites objetivos da coisa julgada.

Nesse sentido, pondera Carlos Ismar Baraldi:

Se não houver a ideia de que o Direito deve ser dinâmico, moderno e prático, o Direito do Processo será pequeno também o Judiciário. Não há possibilidade de se desvincular a pequenez do Processo Civil brasileiro com a do Judiciário. Sabemos que o problema do Judiciário não é dos magistrados, mas do Direito Processual. Na sua grande maioria, essa é a verdade. O Judiciário só será grande quando puder servir a todos. A vala social de injustiça que essas demandas repetidas provoca humilha-nos. A simples possibilidade de sentenças contraditórias coloca o Poder Judiciário em xeque. O trabalho do Judiciário, hoje com essas demandas repetidas, é inútil e esgotante, pois quando pensa que se extinguiu um processo, tem de recomeçá-lo naquele mesmo trabalho. Se alargássemos os limites da coisa julgada, as decisões seriam valorizadas.105

Cabe destacar que é nítida a insuficiência para decidir do Poder Judiciário. Assim, como forma de amenizar a situação são oferecidas algumas alternativas com o objetivo de compensar como: a redução do número de feitos, o aumento dos órgãos do judiciário ou o aperfeiçoamento do processo.106

9.1. PROBLEMA DE TÉCNICA LEGISLATIVA OU DE POLÍTICA LEGISLATIVA?

É portanto, utilizando-se do aperfeiçoamento do processo que pode ser a chave para abrir a porta e conseguir a extensão dos limites objetivos da coisa julgada. Nesse ponto, há que se registrar o seguinte questionamento: A definição dos limites objetivos da coisa julgada trata-se de um problema de técnica legislativa ou de política legislativa?107

Apresentando resposta ao questionamento, como é cediço, não há uma solução imposta, cabendo nesse particular, de cada sistema a preocupação em definir esses limites que pode ser de forma ampla, média e mínima.108

Nesse ponto, assevera Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:

A proposta é apresentada de lege ferenda, pois não há como sustentar a extensão da coisa julgada aos fundamentos necessários da decisão sem que haja mudança do direito vigente. A restrição da coisa julgada ao dispositivo da sentença decorre de uma opção política do legislador brasileiro, e ainda que ela não seja a mais acertada, enquanto não sobrevier mudança legislativa é necessário respeitá-la. Construção doutrinária que contrarie a literalidade da lei, a interpretação praticamente unânime que a doutrina e jurisprudência lhe conferem, e atribua força de coisa julgada aos fundamentos necessários da decisão com amparo nos princípios da economia processual e da segurança jurídica trará, em realidade uma afronta a esses princípios. Seriam estimuladas intermináveis discussões perante o Poder Judiciário sobre os méritos da teoria, sua aplicabilidade ao direito brasileiro, os critérios para a identificação dos fundamentos necessários dentre outros pontos, e as partes não teriam uma segurança mínima quanto ao alcance da coisa julgada.109

A propósito, o atual Código de Processo Civil não assegura a extensão dos limites objetivos da coisa julgada, conforme verifica-se o texto do artigo 469. O artigo mencionado está sob observação, já que, a definição dos limites é decidida pelo legislador. Desse modo, se ocorrer uma modificação desses limites não prejudicará o sistema jurídico, assim como, não acarretará nenhum prejuízo ao instituto da coisa julgada.110

Ademais, é imprescindível destacar que por ser infraconstitucional, ou seja, se ocorrer alteração dos limites previstos no Código de Processo Civil não afetará em nada a Constituição Federal de 1988. Desse modo, por haver restrição dos limites da coisa julgada caracteriza alguns embaraços.111

Nessa diapasão, promovendo um esclarecimento do problema, é digno utilizar como exemplo do Ministro Humberto Gomes de Barros quando mencionou de forma amiúde sobre as batidas de automóvel. Aqui merece apontar que se acontece um abalroamento e em decorrência da batida um dos proprietários aciona em juízo o outro proprietário do veículo, pleiteando uma indenização pelos danos causados ao veículo. O juiz, cautelosamente, fará a análise de qual proprietário deu causa, bem como, terá que verificar quem deve indenizar, quais os danos e fixará o valor da indenização.112

Utilizando o mesmo exemplo, porém agora considere nessa hipótese que o abalroamento acarretou danos morais ao condutor, caso novamente acione em juízo o outro proprietário, a jurisdição acontecerá sobre todos os pontos que já foram examinados e julgados no processo anteriormente. No entanto, aqui merece sublinhar, que nesse caso o juiz pode decidir de forma adversa da primeira vez, visto que, adota o conceito restrito de coisa julgada, ou seja, é apenas o dispositivo da sentença que transita em julgado para que ocorra a condenação de uma das partes ressarcir a outra.113

Percebe-se, desse modo, que os dois processos podem resultar em condenações diferentes, ou seja, os entendimentos são diversos. Nesse contexto, cabe alertar que os atuais limites objetivos da coisa julgada garantem que as questões já decididas anteriormente ocorram novamente, não garantindo que sejam as mesmas decisões.114

Nessa oportunidade, ressalta Paulo Roberto de Oliveira Lima:

A realidade de agora, como se vê, é muito distante daquela que o legislador de 1973 tinha diante de si quando elegeu o desenho atual dos limites objetivos da coisa julgada. Temos de adequar a legislação à nova realidade. (...) Não há como se opor à alteração dos atuais limites objetivos da coisa julgada. (...) Perdoem-me os que pensam de modo diferente, mas entendo que o vício, em alguns casos, é do próprio Judiciário quando teima em restringir o alcance da coisa julgada.115

Nesse âmbito, o legislador desejou elaborar a redação do artigo 469 do Código de Processo Civil, estabelecendo que não fazem coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença e a apreciação das questões prejudiciais incidentes no processo. Certamente muitos problemas oriundos dessa discussão poderiam ser solucionados se o sistema processual adotasse de forma pacífica o entendimento do aspecto objetivo a ampliação dos limites para a coisa julgada.

9.2. UMA POSSÍVEL PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

No decorrer dos estudos realizados percebe-se que o sistema processual brasileiro é dirigido sob o enfoque legislativo, estrutural e cultural, uma vez que, as transformações sociais são corriqueiras, o que por sua vez, demonstra a preocupação da ciência jurídica fazer o seu controle por meio de normas para estar caminhando com as constantes mudanças sociais.

Uma transformação marcante foi a elaboração de um novo Código de Processo Civil, que encontra-se ainda em debate pela comunidade jurídica. Cabe nesse aspecto aproveitar a oportunidade em destacar que um dos temas interessantes que atraem os doutrinadores, mais uma vez diz respeito à ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.116

Nesse instante, é devido destacar que o Projeto de Novo Código de Processo Civil denominado Projeto Lei do Senado n. 166 de 2010, aprovado em 15 de dezembro de 2010 e atualmente está em tramitação na Câmara dos Deputados adotou a possibilidade de estender a coisa julgada no que tange às questões prejudiciais decididas na motivação da sentença.117

O novo Código de Processo Civil assegura ao processo que seja estendido a coisa julgada às questões prejudiciais, mas nem todas as questões prejudiciais serão abrangidas pela coisa julgada. Nesse pensamento, observa Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:

Em reparo à disciplina traçada no Projeto, deve ser mais uma vez ressaltado que nem todas as questões prejudiciais decididas na motivação da sentença são passíveis de ficarem imunizadas pela coisa julgada material. Para que a novidade seja legítima e haja respeito ao due process of law, a coisa julgada deverá ficar restrita às questões prejudiciais que figurem como fundamentos necessários da decisão, não sendo aplicável, portanto, à fundamentação das decisões submetidas ao regime de cognição sumária e definitiva, (b) às questões decididas desfavoravelmente ao vencedor, (c) aos motivos da sentença que contiver fundamentos alternativos e (d) aos fundamentos das decisões meramente homologatórias.118

Com o projeto do Novo Código de Processo Civil, alguns dispositivos não sofreram alteração quanto ao seu conteúdo, apenas houve a alteração na numeração. Assim, para facilitar o entendimento, segue abaixo respectivamente conforme a redação dos artigos do código atual e do novo código:

Código de Processo Civil:

Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.119

Novo Código de Processo Civil:

Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.120

Código de Processo Civil:

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.121

Novo Código de Processo Civil:

Art. 490. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas.122

Código de Processo Civil:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:123

I-os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III- a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo

Novo Código de Processo Civil:

Art. 491. Não fazem coisa julgada:124

I-os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Observando a comparação entre o atual código de processo civil e os novo código, merece sublinhar que este extinguiu com a ação declaratória incidental, inovando quanto a coisa julgada que abrangerá a questão prejudicial, lembrando que o magistrado decide sobre a questão prejudicial sem solicitação das partes.125

Desse modo, verifica-se que ocorreu a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. No código de processo civil atual, vale esclarecer que somente o dispositivo é atingido pela coisa julgada, enquanto que no novo código de processo civil além do dispositivo também é abrangida a questão prejudicial.126

Ademais, estabelecendo as comparações entre os códigos (atual e novo), devemos nos atentar à questão prejudicial que configura como os argumentos elencado pelas partes. A título de exemplo, utilizaremos uma demanda envolvendo um contrato em que a discussão de nulidade de cláusula, nulidade de contrato, objeto ilícito, questões relacionadas às partes serão apreciadas pelo juiz, mesmo que brevemente.127

Nesse exemplo, explana com clareza Luiz Dellore:

Mas, pelo CPC, acaso não haja a propositura de declaratória incidental por qualquer das partes, apenas o pedido é que será coberto pela coisa julgada. Assim, ambas as partes estão plenamente cientes a respeito de qual parte da decisão será coberta pela coisa julgada. Contudo, pela proposta de redação do NCPC, se quaisquer dessas questões forem brevemente mencionadas, seja na inicial seja na contestação, e forem apreciadas pela sentença, poderão ser cobertas pela coisa julgada, ainda que não haja maior discussão no bojo do processo.128

Portanto, nesse mesmo exemplo do contrato, caso o pedido for o cumprimento de uma determinada cláusula e se o contrato for celebrado por quem não tinha poderes pode ocorrer da sentença declarar como coisa julgada sem ter as partes mencionado.129

Verifica-se que o raciocínio que o Novo Código de Processo Civil utiliza é que apenas será imunizado pela coisa julgada as questões prejudiciais expressamente decididas, não fazendo menção a observância do contraditório, o que pode criar uma situação de insegurança jurídica. Ainda nessa questão, o que de fato se entende por questões expressamente decididas?130

Dessa forma, respondendo o questionamento destaca Luiz Dellore:

E ainda há mais. O juiz poderá decidir uma questão prejudicial apenas na fundamentação da sentença e nos termos do NCPC, ainda assim será coberta pela coisa julgada, desde que expressamente decidida. Destarte, para verificar o que será coberto pela coisa julgada, também haverá a necessidade de se analisar a fundamentação e não só o dispositivo.131

Ainda nesse contexto, permite refletir a respeito da modificação dos limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil sendo aplicado a expressão latina “quieta non movere”, que significa não mexa com quem está quieto.132 Assim, Luiz Dellore em seu artigo cita uma passagem de Calmon de Passos, sustentando que a questão prejudicial e a coisa julgada não se encontram e expõe:

Questão é toda controvérsia que se constitui no bojo de um processo. Controvérsia a respeito de fato (questão de fato) ou relativa a direito (questão de direito). A questão pode ser objeto de um pedido e se assim o for, será decidida pelo juiz com força de coisa julgada. Aquelas, entretanto, que não constituírem objeto de pedido, o juiz as apreciará incidentemente, com vistas a decidir o que foi objeto do pedido. Muitas delas integram a motivação de sua decisão de mérito (...) Algumas dessas questões de direito são chamadas de questões prévias, por sua vez, ou são preliminares ou são prejudiciais (...) Já a prejudicial, acolhida ou não, impõe prossiga o juiz a sua tarefa de julgar, porque do que tenha concluído quanto a essa questão prévia dependerá o seu julgamento da questão prejudicada. A decisão da prejudicial (...) influi, dá sentido e dá conteúdo a decisão da chamada questão prejudicada. Essa questão prejudicial diz o CPC (art. 469, III) será decidida incidentemente e sem força de coisa julgada.133

Insta salientar que quando uma questão prejudicial se apreciada pelo juiz estará contida na sentença, no entanto, nem toda motivação se configura como questão prejudicial.134 Como argumentos sólidos Luiz Dellore utiliza nesse aspecto uma lição de Barbosa Moreira:

No sistema do Código (arts. 468 e 469) só o pronunciamento judicial sobre o pedido é idôneo para adquirir a autoridade da coisa julgada. Esta não abrange a fundamentação da sentença, na qual se compreende a solução das questões atinentes às relações prejudiciais, assim denominadas aquelas de cuja existência ou inexistência logicamente depende da relação jurídica deduzida em juízo pelo autor, por meio da demanda que deu origem ao processo.135

É portanto, válido considerar que se a questão prejudicial for decidida na fundamentação, não há problema se não estiver no dispositivo, uma vez que, o juiz poderá decidir uma questão com força de coisa julgada.136

Quanto a possibilidade de extensão dos limites objetivos da coisa julgada à questão prejudicial é necessário que a parte faça seu pedido expresso.137

Por fim, merece ressaltar, que diante dos problemas que dificultam o entendimento de estender a coisa julgada, a proposta para que se mantenha em relação a ampliação é que seja mantido o sistema atual, entretanto uma atenção especial para a questão principal que seria englobada pela coisa julgada, descartando a questão prejudicial.138

10. CONCLUSÕES

Embora a maioria da doutrina estabeleça que apenas o dispositivo esteja protegido pela coisa julgada, se o sistema processual adotasse a ampliação dos limites objetivos pela coisa julgada o Poder Judiciário seria contemplado com muitos benefícios, que abaixo seguem ressaltando a importância de sustentar a possibilidade de extensão.

Nesses lindes, com a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, primeiramente, é imperioso destacar que não haveria desperdício nas tarefas do Judiciário, uma vez que, todas as decisões estariam abrangidas pela imutabilidade da coisa julgada, assegurando que não ocorra mais questionamentos em repetir provas, exames, julgados, pois não haveria necessidade de examinar matérias já decididas.

O segundo benefício seria a eliminação de decisões conflitantes, evitando decisões contrárias e diminuindo as desconfianças com o próprio Poder Judiciário. Como terceiro ponto, também não haveria uma segunda ação a ser proposta, uma vez que, quando a parte fica ciente de que não pode discutir temas já analisados e resolvidos na primeira demanda, evita dessa forma, a formação desnecessária de um segundo processo.

Como quarto benefício, insta ressaltar que o Direito é muito mais prático do que teórico, logo, o intuito é de estender o útil, ou seja, as matérias já discutidas e resolvidas não serão mais apreciadas em processos futuros.

Verifica-se que os benefícios somam-se cada vez mais positivos, uma vez que, a ampliação dos limites objetivos seria a eliminação da ação declaratória incidental, pois a sua existência é maléfica a ação ordinária. Assim, adotando a amplitude desses limites não existiria mais a ação declaratória incidental, já que, a coisa julgada abrangeria todas as questões incidentais a serem observadas pelo juiz.

Nesse raciocínio, é satisfatório os benefícios apresentados com a hipótese de ampliação, não existe desvantagem. Então, porque a insistência do sistema processual brasileiro continuar sendo restritivo? A realidade é bem diferente, o que justifica não existir razões para não ser acolhido o pensamento de extensão dos limites objetivos da coisa julgada.

Por fim indaga-se: como alterar o artigo 469 do CPC de modo que assegure a ampliação? Ora, nesse sentido, cabe o interesse do legislador analisar texto do artigo e fazer a seguinte alteração no lugar de não fazem coisa julgada retirar a palavra não, é apenas uma palavra a ser retirada para somar em aperfeiçoamento, produtividade de todo o Judiciário.

11. REFERÊNCIAS

ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

AZAMBUJA, Carmem Luiza Dias de. Rumo a uma nova coisa julgada. Porto Alegre: livraria do advogado, 1994.

BARALDI, Carlos Ismar. Alargamento da extensão da coisa julgada – alcance objetivo e subjetivo. Revista Centro de Estudos Judiciários, Brasília, n.13, p.78-79, jan./abr.2001.

CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites objetivos da coisa julgada. 2 ed. Rio de Janeiro: Aide 1988.

CURIA, Luiz Roberto;CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum Saraiva. 17 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.

DELLORE, Luiz. Da ampliação dos limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil, Brasília, n.190, p.36, abr./jun.2011.

DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos efeitos da tutela. Vol.II. 8ª Ed. Bahia: juspodivm, 2013.

LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada: de Chiovenda a Fazzalari. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento da extensão da coisa julgada – alcance objetivo e subjetivo. Revista Centro de Estudos Judiciários, Brasília, n.13, p.74, jan./abr.2001.

LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012.

MASCARO, Alex Antonio. Segurança Jurídica e Coisa Julgada: Sobre cidadania e processo. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil. 4ª Ed. rev, atual. E ampl. com notas do Projeto de Lei do Novo CPC. São Paulo: RT, 2011.

SILVA, Ovídio A. baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres. Ed.rev. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização. Editora RT, 2003.

 

1 COUTURE, Eduardo (apud DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. Vol. II, 8. ed. Bahia: Juspodivm, 2013, p 468).

2 NEVES, Celso (apud LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada: de Chiovenda a Fazzalari. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p 181).

3 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada: de Chiovenda a Fazzalari. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 182.

4 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 182.

5 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 246.

6 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 246.

7 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 246.

8 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 251.

9 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil.4ª edição, revista atualizada e ampliada com notas do Projeto de Lei do Novo CPC. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 53.

10 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 251.

11 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 253.

12 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 183.

13 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 253.

14 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 254.

15 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 254.

16 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 255.

17 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 256.

18 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 256.

19 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 256.

20 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., pp. 257-258.

21 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 258.

22 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 258.

23 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada..., p. 55.

24 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 259.

25 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil..., p. 44.

26 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil..., p. 44.

27 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil ..., pp. 45-46.

28 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil..., pp. 45-46.

29 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil..., p. 48.

30 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil..., p. 48.

31 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil..., pp. 47-48.

32 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 184.

33 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 185.

34 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 185.

35 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 186.

36 MIRANDA, Pontes (apud LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada: de Chiovenda a Fazzalari. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pp. 266-267).

37 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 187.

38 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 187.

39 LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada..., p. 268.

40 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Dogma da Coisa Julgada. São Paulo: RT, 2003, p. 22.)

41 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada..., pp. 63-64.

42 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira.(apud PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil.4ª edição, revista atualizada e ampliada com notas do Projeto de Lei do Novo CPC. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 64).

43 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil..., p. 60.

44 MASCARO, Alex Antônio. Segurança Jurídica e Coisa Julgada: Sobre Cidadania e Processo, São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 88.

45 FILHO, Edmar Oliveira Andrade. (apud MASCARO, Alex Antônio. Segurança Jurídica e Coisa Julgada: Sobre Cidadania e Processo, São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 148).

46 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada..., p. 56.

47 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada..., p. 56.

48 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada..., p. 57.

49MOREIRA, Barbosa. (apud MASCARO, Alex Antônio. Segurança Jurídica e Coisa Julgada: Sobre Cidadania e Processo, São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 93).

50 MASCARO, Alex Antônio. Segurança Jurídica e Coisa Julgada..., p. 93.

51 MASCARO, Alex Antônio. Segurança Jurídica e Coisa Julgada..., p. 96.

52 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 13.

53 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limite..., p. 14.

54 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., pp. 17-18.

55 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 18.

56 LOPES, Bruno Vascocelos Carrilho. Limites..., p. 20.

57 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 21.

58 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 21.

59 AZAMBUJA, Carmem Luiza Dias de. Rumo a uma nova coisa julgada. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1994, p. 53.

60 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres. 4ª Ed. rev. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105.

61 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença..., p. 105.

62 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença..., p. 106.

63 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença..., p. 108.

64 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença..., p. 108.

65 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença..., p. 109.

66 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença..., p. 109.

67 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 29.

68 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 30

69 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 30.

70 LOPES, Bruno Vasconcelos Carilho. Limites..., pp. 36-37.

71 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 37.

72 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 37.

73 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 37.

74 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 38.

75 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 39.

76 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 40.

77 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 40.

78 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 40.

79 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 49.

80 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 49.

81 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 50.

82 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 51.

83 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 51.

84 AZAMBUJA, Carmem Luiza Dias de. Rumo..., p. 58.

85 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 52.

86 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 55.

87 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 62.

88 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 63.

89 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 63.

90 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 63.

91 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 66.

92 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 66.

93 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 67.

94 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 68.

95 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 74.

96 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 75.

97 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 75.

98 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 75.

99 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 76.

100 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 78.

101 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 78.

102 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 78.

103 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 79.

104 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 80.

105 BARALDI, Carlos Ismar. Alargamento da extensão da coisa julgada – alcance objetivo e subjetivo. Revista Centro de Estudos Judiciários, Brasília, n.13, p.78-79, jan./abr, 2001.

106 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento da extensão da coisa julgada – alcance objetivo e subjetivo. Revista Centro de Estudos Judiciários, Brasília, n.13, p.74, jan./abr, 2001.

107 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento..., p. 74.

108 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento..., p. 74.

109 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 80.

110 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento..., p. 74.

111 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento..., p. 74.

112 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento..., p. 75.

113 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento..., p. 75.

114 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento..., p. 75.

115 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Alargamento..., p. 75.

116 DELLORE, Luiz. Da ampliação dos limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil, Brasília, n.190, p.36, abr./jun, 2011.

117 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 80.

118 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites..., p. 81.

119 CURIA, Luiz Roberto;CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum Saraiva. 17 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014,p. 369.

120 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 37.

121 CURIA, Luiz Roberto;CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum Saraiva..., p. 403.

122 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 37.

123 CURIA, Luiz Roberto;CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum Saraiva..., p. 403.

124 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 37.

125 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 37.

126 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 37.

127 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 37.

128 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 38.

129 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 38.

130 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 38.

131 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 38.

132 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 38.

133 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 39.

134 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 40.

135 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 40.

136 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 40.

137 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 41.

138 DELLORE, Luiz. Da ampliação..., p. 41.


Publicado por: Thaís Pancieri

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