A medida socioeducativa de internação na unidade de Linhares/ES: a (in)eficácia de sua aplicabilidade

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1. RESUMO

O tema desta pesquisa monográfica baseia - se em analisar a eficácia da medida socioeducativa de internação no tocante a ressocialização do Adolescente em conflito com Lei no município de Linhares/ES.

A metodologia a ser utilizada será o método dialético, mediante o comparativo de vários doutrinadores sobre o assunto, tendo como técnica a pesquisa de campo, documental e bibliográfica. Abrangendo a seguinte problemática: A medida socioeducativa de internação tem sido eficiente na ressocialização de Adolescentes em conflito com a Lei no município de Linhares/ES? Esta pesquisa é de suma importância, pois pretende relatar possíveis soluções para a problemática da ressocialização do Adolescente em conflito com a Lei.

Palavras-chave: Adolescente em conflito com a Lei. Ressocialização. Medida Socioeducativa de Internação. Ato Infracional. IASES.

2. INTRODUÇÃO

A eficácia da medida socioeducativa de internação no Brasil ganha notoriedade e discussões mediante o aumento da criminalidade e de casos de grande repercussão na mídia, cujas autorias são de indivíduos com idade inferior a 18 (dezoito) anos. Vale lembrar que a aplicabilidade desta medida (socioeducativa) põe em xeque a legislação criada para a ressocialização do Adolescente em conflito com a Lei.

Diante desta discussão, que persiste no cenário acadêmico e jurídico brasileiro, surge a necessidade de se investigar a (in) eficácia da medida socioeducativa de internação no Município de Linhares/ES. Trata-se de fundamental importância verificar se tal medida atende ao anseio da sociedade, principalmente a linharense, onde está inserida uma unidade Socioeducativa.

Desta forma, o objetivo geral desta pesquisa monográfica consiste em analisar a aplicabilidade da medida socioeducativa de internação no município de Linhares/ES. E para atingir tal objetivo, propomos os seguintes objetivos específicos: discorrer sobre os direitos dos adolescentes em conflito com a Lei no Brasil; investigar o contexto histórico das legislações brasileiras que cuidam da menoridade; discutir se há eficácia ou não da medida socioeducativa de internação em Linhares/ES (como, ele usou questionários). A metodologia de abordagem será a do método dialético, que permite a discussão a respeito da problemática, através de posicionamentos argumentativos fundamentados a cerca de doutrinas, leis e estudos desse assunto, uso de questionários. Trata-se de método procedimental e comparativo que permite o confronto de teses e pensamentos. Por fim, a técnica de pesquisa a ser utilizada será bibliográfica, documental e de campo com a finalidade de verificar se de fato é eficiente à aplicação da medida socioeducativa de internação em Linhares/ES.

Este trabalho, portanto pretender responder à seguinte problemática: A medida socioeducativa de internação tem sido eficiente na ressocialização de Adolescentes em conflito com a Lei no município de Linhares/ES?

Vale ressaltar que, a relevância desta pesquisa se dá na medida em que através da discussão de um tema tão polêmico para a sociedade possibilitará encontrar possíveis soluções e diálogos com o objetivo primordial de ressocializar, reeducar, reinserir o Adolescente em conflito com a Lei no meio social.

Dessa forma, este trabalho se constitui da seguinte maneira: no capitulo 1 apresenta algumas considerações sobre o contexto histórico e os fundamentos da proteção da criança e do adolescente; no capitulo 2 será apresentado os conceitos e a natureza jurídica do ato infracional e as medidas socioeducativas: Conceitos e naturezas jurídicas; no capitulo 3 a abordagem será a respeito das medidas socioeducativas no tocante a internação e seus aspectos jurídicos; e por fim, no capitulo 4 a proposta central do tema quando é apresentado a (in)eficácia da medida socioeducativa de internação em Linhares.

3. CONTEXTO HISTÓRICO E FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

3.1. BREVE HISTÓRICO

3.1.1. Código Criminal do Império e o Código de Menores

O Código Criminal do Império, criado no século XIX, trouxe a primeira diferenciação entre adultos e menores, no que tange a responsabilidade delituosa do indivíduo. Legislando sobre a menoridade relativa à prática de condutas ilícitas, trouxe a ideia de que os menores de quatorze anos não seriam possíveis de serem julgados como criminosos.

Após a independência, o Brasil voltou-se para a reformulação da legislação penal (código criminal de 1830). Neste momento, os “menores” eram objeto de responsabilização penal. Uma inquietação fundada na crença cristã – amparar a criança órfã e desprezada – teve como retorno a fundação de instituições mantidas pela Igreja com subsídio do Estado. A legislação focou na concepção de escolas, mas vários grupos eram excluídos. O interesse crescente na criança e a influência da medicina levou o Estado a assumir um papel mais ativo no trato da infância desassistida (BRASIL, 2010).

Neste diapasão, Jesus (apud CASTRO, 2010) afirma que, aquele que tinha idade de sete a quatorze anos, havendo realizado algum delito e demonstrado discernimento no tocante a prática de seus atos, eram encaminhados às casas de correção, e aqueles que tinham quatorze anos de idade no momento da autoria delitiva, eram imputados tais responsabilidades contidas no Código Criminal do Império.

Percebe-se que nesta época, a preocupação estatal estava baseada no tocante aos cuidados dos meninos de rua, sendo que, a assistência pública estava atenta apenas ao combate à ociosidade destas crianças. Vale lembrar que, “[...] os exemplares de atendimento que prevaleceram durante a República eram conhecidos como internatos, reformatórios, escolas premonitórias e correcionais – denominação dada ao antigo asilo” (SOUZA, 2004, p. 14).

Somente em 1923 surge o primeiro Juizado de Menores no Brasil, e, posteriormente, no ano de 1926, foi instituído o Código de Menores, também conhecido como Código de Mello Mattos, consolidado no ano de 1927.

A respeito do Tribunal de Menores Dal Pos (apud BOURGUIGNON, 2006, p. 14) descreve que:

Assim, em 1923 foi criado o Tribunal de Menores no Brasil, a fim de resolver as necessidades daqueles jovens cuja satisfação de suas necessidades essenciais ainda não sido atingida, passando a doutrina a se aprofundar no lema: carência/ delinquência, ou seja, não havia distinção alguma entre criança abandonada da criança infratora.

Verifica-se que sobre a problematização dos menores de idade no tocante a sua questão social, não havia distinção entre as crianças abandonadas e aquelas infratoras, tendo a mesma doutrina punitiva.

Já a criação do Código de Menores, é importante ressaltar os dizeres de Pachi (apud BOURGUIGNON, 2006, p. 14) que elenca a respeito das primeiras legislações da menoridade e os atos infracionais:

Sem essa possível distinção foram surgindo as primeiras legislações acerca da criança e do adolescente. A primeira legislação para menores foi o denominado Código de Menores, redigido por Mello Mattos, o qual foi aprovado em 12 de outubro de 1927 após intensos debates que reunião figuras proeminentes, à época, nos meios políticos, jurídicos, legislativos e assistenciais.

Este fato foi bastante relevante, pois estes dispositivos foram adiantados para sua época, colocando a legislação sobre menores ao nível do Código Civil, Código Penal e Código Comercial. Esta legislação sobreviveu até o surgimento de um novo código, em 10 de outubro de 1979. Importante abordar que, com a vigência do Código Penal de 1940, em 1942, houve necessidade de adaptação do Código de Menores (CAVALLIERI, 1986).

Desta forma, o poder de decisão para definir a vida das crianças e adolescentes estava concentrado nas mãos dos juízes de menores, que se baseavam no discernimento destes menores no tocante ao ato delituoso praticado pelos mesmos. Havia a visão repressiva, moralista e o internamento como principais objetivos deste código, visto que, o aspecto patriarcalista imperava nesta época da sociedade brasileira.

A implantação do Serviço de Assistência ao Menor (SAM) em 1941 possuía além da prática corretiva a natureza assistencialista, na qual enfatizavam a importância dos estudos, pesquisas às crianças e aos adolescentes carentes bem como aqueles que estavam em conflito com a lei. No entanto, devido a vários fatores, tais como falta de suporte, método inadequado, em 1961 é extinto dando lugar a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM) (LIMA, 2007).

Então, no ano de 1973, há a aprovação de mais uma mudança, a criação de uma extensão da FUNABEM, ou seja, a implantação da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM) de São Paulo.

Para Castro (2010, p.15) esta implantação deu-se de “[...] forma negativa quanto ao tratamento dispensado aos adolescentes em conflito com a Lei, de sorte que ali se figuraram várias fugas, rebeliões e violências envolvendo menores”.

Dentre estas dificuldades surgem a Lei de nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, conhecida como o novo Código de Menores, que tem como objetivo cuidar dos menores de 18 anos de idade, os quais são vítimas de maus tratos bem como aqueles que tiverem desvios de condutas e autores de infrações penais.

Como denota os artigos 1º e 2º da referida Lei (BRASIL, 1979, p. 01):

Art1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular; II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

Art2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

  1. falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

  2. manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

  1. encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

  2. exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

Percebe-se que neste contexto histórico, as legislações pertinentes à menoridade eram baseadas em políticas sociais e públicas que tinham como plano de fundo a situação irregular do menor, tendo como critérios o assistencialismo. Sendo apenas dirigido aos menores que se enquadravam em situação irregular.

É importante ressaltar que o Código de Menores institui a menoridade, aqueles que tinham até 18 anos de idade (que se encontram em situação irregular) bem como os indivíduos que tinham entre 18 a 21 anos de idade. Então a menoridade no Brasil é de 21 anos incompletos. Ao realizar esta divisão, o legislador teve cuidado de elencar quais as circunstâncias de risco, que esteve descrito no artigo 2º desta lei, tais como, vítima de maus tratos, desvio de conduta, autor de infração penal, dentre outras.

Esta política do Bem Estar do Menor tinha como visão a assistência e a proteção, tendo como medidas aplicáveis pelo juiz, conforme o artigo 14 desta Lei (BRASIL, 1979, p. 01):

Art.14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:

I - advertência;

II - entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;

III - colocação em lar substituto;

IV - imposição do regime de liberdade assistida;

V - colocação em casa de semiliberdade;

VI- internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.

Entretanto, esta política que visava o bem estar do menor (que tinha como plano de fundo a situação irregular da criança e do adolescente) com o passar do tempo, principalmente a partir dos anos 80 do século XX, foi duramente criticada, visto que nela imperava a segregação, o que levou à várias denúncias de abusos e violações de direitos humanos nestas casas de abrigos institucionais.

Neste ínterim Maurício (apud CASTRO, 2010, p. 17) relata que:

Entretanto, as mudanças trazidas naquela época, não foram suficientes para suprir os interesses da sociedade, pois já no final do regime militar, veio o restabelecimento do estado de direito e com ele, o clamor da sociedade em participar das políticas sociais, sendo extinta naquela época a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, as quais tinham como principal atribuição, criar as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, com responsabilidade de observarem e executarem a Política estabelecida, sob a alegação de tal responsabilidade não competir somente ao Estado, mas também a sociedade.

No final do regime militar com o restabelecimento do estado de direito, novas propostas surgiram e o clamor da sociedade em participar das políticas sociais fez com que se extinguisse a Política do Bem-Estar do Menor, que estava a cargo das FEBEM’s. Dessa forma, a responsabilidade passa a não ser somente do Estado, mas também da família e da sociedade.

Estes preceitos vieram com a criação de nossa atual Carta Magna, que foi instituída no ano de 1988, possibilitando a criação do Estatuto da Criança e do adolescente, aprovado em 13 de julho de 1990.

3.1.2. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente

A Constituição Federal (CF) de 1988 veio para estabelecer o Estado Democrático de Direito, tendo como os direitos e garantias individuais petrificados por nossa Carta Magna, sendo divididos em direitos individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Foram várias as expressões tais como, direitos fundamentais, direitos do homem e direitos humanos.

Princípios fundamentais são as normas jurídicas informadoras do ordenamento constitucional brasileiro. Sobre essas diretrizes básicas foi elaborada a Constituição brasileira. Contêm os mais importantes valores que influenciaram a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil. Os princípios são dotados de normatividade, ou seja, possuem efeito vinculante, constituem normas jurídicas efetivas. Existe uma tendência moderna no direito constitucional denominada pós-positivismo, em que há valorização jurídica e política dos princípios constitucionais (PINHO, 2011, p. 84).

Importante destacar que estes direitos têm por finalidade a dignidade da pessoa humana, freando qualquer tipo de abuso estatal, nascendo e fundamentando-se na soberania popular. Erigidos como cláusulas pétreas não podem ser objetos de emendas, portanto, sendo protegidos pelo Poder Constituinte originário.

Esta questão situa-se no plano Constitucional, no capítulo VII, destinado à família, à criança, adolescente, jovem e idoso, constituindo uma garantia elencada na Carta Magna. Cabe ao artigo 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de zelar pela criação da criança e do adolescente.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

[...]

  • 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

  • 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

  • 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

  • 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  • 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

  • 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas (BRASIL, 1989).

Importante destacar que com a Constituição Federal de 1988 é explicitamente dever da família, da sociedade e do Estado zelar e assegurar a criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, além de colocá-los a salvo de qualquer forma de violência, negligência e discriminação.

Percebe-se que todos têm o dever de trabalhar para que isto ocorra, sendo que, tanto as famílias como o Estado e a sociedade possuem esta incumbência, não podendo se eximir de suas responsabilidades constitucionais.

Esta legislação está regulada com a criação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECRIAD), tendo como principal foco a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, tratando os mesmos como pessoas em desenvolvimento, merecedoras de proteção integral do Estado, da família e da sociedade.

Outro fator de que a Constituição Federal trata é a respeito da inimputabilidade penal, tratada em seu artigo 228.

“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (BRASIL, 1988).

Dessa maneira, o Brasil adotou o critério biológico para definir a maioridade, ignorando a questão do discernimento que já foram previstos nas legislações passadas, assim, aos menores de 18 anos de idade há uma legislação específica que cuida de suas responsabilidades, que atualmente é o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Percebe-se que são direitos adquiridos no decurso deste processo de redemocratização, no qual, a Constituição Federal passou a proteger a criança e o adolescente como indivíduos e sob condições peculiares de desenvolvimento, garantindo vários direitos inerentes a sua idade, que foram resguardados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD).

A Constituição Federal reconheceu a criança a o adolescente como sujeitos de direitos, ao adotar a Doutrina da Proteção Integral estabelecida pela ONU, que não só afirma o valor intrínseco da criança como ser humano, mas garante a ela, com absoluta prioridade, a proteção pela família, pela sociedade e pelo Estado (CARDOSO, 2006, p. 18).

Desta forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio para regular estas medidas protetivas situadas no bojo do texto constitucional, num período de abertura política, após a ditadura militar, para preconizar à criança e o adolescente como sujeito de direitos.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente é um documento fundador no Brasil de um novo olhar sobre esse grupo etário. Aprovado em 13 de julho de 1990, em meio a intensos debates sobre liberdade, democracia e Direitos Humanos, em âmbito nacional e internacional, esta lei revolucionou concepções, percepções e práticas relativas à infância e adolescência (BRASIL, 2010).

Neste momento da história, o que vigora é a democratização e valores condicionando a dignidade da pessoa humana, visto que, à criança e ao adolescente isso está preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, que revolucionou concepções e práticas relativas à infância e à adolescência, agora o que impera, é a política de proteção integral.

Movido pela Convenção, o Estatuto da Criança e do Adolescente rompeu com a Teoria da Situação Irregular, vigente no Código de Menores (1927) e em seu texto reformulado (1979), e adotou a Doutrina da Proteção Integral. Assim, o Estatuto passa a tratar a criança e o adolescente como sujeito de direitos, ou seja, como cidadãos que, além dos direitos fundamentais inerentes a qualquer ser humano, possuem alguns direitos que lhes são específicos devido a sua condição de pessoas em desenvolvimento (BRASIL, 2010).

Nesta nova concepção jurídica as crianças e os adolescentes gozam de todos os direitos inerentes a pessoa humana, tendo oportunidades e facilidades a fim de facultar o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, para que tenham condições de dignidade e liberdade, como denota o artigo 3º do ECRIAD (BRASIL, 1990).

Desta forma, Liberati (apud CARDOSO, 2006, p. 21) expõe que:

O Estatuto da Criança e do Adolescente ajudou a inaugurar, entre nós, uma nova forma de exercício de cidadania: a participação da comunidade em atos que até então eram privativos dos dirigentes políticos. Pressupondo uma consciente ruptura com a passividade e o alheamento da participação e condução da coisa pública. Essa ruptura iniciou-se com a mobilização em nível transnacional, com a intervenção dos tratados e convenções internacionais sobre o direito da criança, principalmente aqueles capitaneados pela Organização das Nações Unidas, que preconizava, há muito, a implantação de um direito especial para crianças e adolescentes.

Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui um marco divisório no que tange a legislação da infância e juventude no Brasil, havendo mudanças de regulamento em várias áreas, tanto que instituiu a proteção integral da criança e do adolescente como normativo a ser perpetuado, não preconizando a situação irregular, como meio de discriminação e separação.

3.2. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

3.2.1. Princípio da Proteção Integral

O ECRIAD renovou quando adotou o princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, no qual é assegurada a proteção plena a estes indivíduos em desenvolvimento, abrangidas todas as necessidades necessárias para o alargamento físico, moral, social e espiritual.

Salienta-se que este princípio visa à participação solidaria do Estado, da família e da sociedade, no qual, todos são responsáveis pelo pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.

Desta forma, Paula (2002, p. 83-84) afirma que, “a criança deve ser protegida integralmente, enxergada e ouvida sob a ótica dos movimentos ascendentes, atendidos seus interesses com absoluta prioridade, de modo a propiciar-lhe “desenvolvimento físico, mental, moral [...]”.

Sendo que, “a proteção integral há de ser entendida como aquela que abranja todas as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade” (ELIAS, 2010).

Percebe-se que é primordial que não apenas se garanta tais direitos relativo à proteção integral, mas que de fato se efetive no contexto social, para que possa proporcionar o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente. Preconizando o exercício pleno a todos os menores independentemente de classe social, sexo, natureza.

Esse princípio é de fato bastante relevante para a sociedade, visto que, busca orientar o melhor interesse da criança e do adolescente. Abreu (1999, p. 15-16) adverte que:

c) Princípio da Proteção: por ele o Estado é chamado a orientar a formação da criança e do adolescente, utilizando-se de programas que serão aplicadas toda vez que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, por falta, omissão ou abuso dos pais ou da criança/adolescente. Tais medidas visando a essa proteção estão consignadas no art. 101 do Estatuto, mas sem prejuízo de outras medidas que a autoridade competente (Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e Juventude) determinar (grifo do autor).

Em suma, o Principio de Proteção Integral também é exercido quando o Estado é chamado para que se exerçam os direitos reconhecidos no Estatuto, no momento em que forem ameaçados ou violados por ação ou omissão do Estado, sociedade e família. Estes direitos são primordialmente relevantes, visto que, a criança e o adolescente devem ser protegidos por todos, para que se garanta o seu pleno desenvolvimento.

3.2.2. Princípio da absoluta prioridade

“O princípio da absoluta prioridade decorrendo princípio da proteção integral, vez que estabelece que além de se garantir à criança e ao adolescente proteção legal, [...] e integral, esta deve ocorrer prioritariamente aos demais interesses” (CARDOSO, 2006, p. 24).

Desta forma, todas as ações que visam garantir os direitos da criança, também têm que decorrer do melhor interesse dos adolescentes, dando absoluta prioridade no tocante ao recebimento do socorro e proteção, seja em quaisquer circunstâncias na vida em sociedade.

a) Princípio de Garantia prioridade: no qual dá à criança e ao adolescente a prioridade de receber socorro à proteção em quaisquer circunstâncias, assim ocorrendo também quando necessita ser atendido nos serviços públicos ou de relevância pública.

Consigna também à lei a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, bem como destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Ambos são princípios que ficam totalmente a mercê de condutas políticas daqueles que detêm a chave dos cofres públicos, devendo-se criar mecanismos funcionais e práticos para que a sociedade fiscalize o cumprimento da sua “destinação privilegiada de recursos públicos”, sob pena de ficar só no papel, não tendo a aplicabilidade devida.

É notório que a criança e o adolescente devem ter prioridade absoluta nas políticas públicas e na sociedade, para que venham a garantir o direito à vida, alimentação, educação, lazer, cultura e dignidade humana. Portanto, é dever do Estado, sociedade e família a prioridade no exercício de tais direitos constitucionalistas.

Portanto, “[...] garantir a criança e ao adolescente a absoluta prioridade de seus direitos, significa mais do que reconhecê-los como sujeito de direitos, significa assegura-lhes tais direitos, respeitando, [...] o princípio, [...] dignidade humana” (CARDOSO, 2006, p. 26).

3.2.3. Princípio da Condição peculiar da pessoa em desenvolvimento

O Princípio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento aproxima-se da fase de formação na qual a criança e os adolescentes se enquadram, estas transformações são: Físicas e psicológicas que permite a formação do ser humano adulto.

Estas transformações e estas condições sociais são marcantes na vida das crianças e dos adolescentes, desta forma, é importante que o Estado, a família e a sociedade proporcionem condições para o pleno desenvolvimento destes, considerando que o artigo 6º do Estatuto da Criança e do adolescente visa aos direitos e garantias individuais da criança e do adolescente.

“Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento” (BRASIL, 1990).

Vale dizer que o Estatuto foi visionário quando abordou a respeito da condição peculiar da criança e do adolescente, no qual, em todo o texto normativo o desenvolvimento humano da criança é prioridade, tanto que, é dever de todos, zelar pelo crescimento biológico e psicológico longe de qualquer discriminação, violência, ou atos e barbáries.

Portanto, a condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente serve para que tenham a proteção integral pelo Estado, família e sociedade, trabalhando em conjunto para que haja o exercício pleno de seus direitos a valorização da sua dignidade.

4. ATO INFRACIONAL E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: CONCEITOS E NATUREZA JURÍDICA.

4.1. ATO INFRACIONAL

“Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. É a definição para ato infracional do Estatuto da Criança e do adolescente em seu artigo 103 (BRASIL, 1990, p 25).

Nota-se que o Estatuto apenas limita-se a definir ato infracional como toda conduta infracional descrita como crime ou contravenção penal, o que faz surgir inúmeras discussões sobre o conceito na doutrina. Sendo que alguns entendem ser o ato infracional sinônimo de crime (conduta típica, antijurídica e culpável). Já outros veem apenas como ato típico e antijurídico, e há aqueles que entendem apenas como um fato típico (CARDOSO, 2006).

Desse modo tais condutas são semelhantes ao crime ou contravenção penal, a única diferença consiste na idade do indivíduo no momento do fato elencado, como denota Aline (apud CASTRO, 2010, p. 20):

 

Cabe descrever o que se designa como sendo crime ou contravenção penal para situar nosso estudo. A prática do ato infracional em nada se difere da prática de crime ou de contravenção penal, a não ser no que diz a respeito ao sujeito do delito, que no caso do ato infracional é um indivíduo que conta com a idade inferior de 18 anos e por essa razão está sujeito às responsabilizações contidas no ECRIAD e não no Código Penal.

Assim, no que tange a legislação vigente é a idade do indivíduo que determina a aplicabilidade da lei, pois se for inferior a 18 anos estará sujeito às responsabilizações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) e não no Código Penal.

Desta forma, há doutrinadores que entendem como ato típico e antijurídico, pois não há o que se falar em culpabilidade, de sorte que a culpabilidade inicia-se no país a partir de 18 anos de idade. Conforme denota o art. 228 de nossa Constituição Federal e o artigo 104 do ECRIAD (1990, p. 25):

“Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.

A Lei prevê a inimputabilidade aos menores no país, garantindo as medidas protetivas para as crianças e as medidas socioeducativas no caso dos indivíduos maiores de doze anos de idade.

É importante, ressaltar que as medidas socioeducativas têm como visão ressocializar, educar e algo de cunho pedagógico, o que acontece nos programas de atendimentos juvenis, para que haja de fato um verdadeiro conhecimento da gravidade do ato praticado.

Destarte é relevante que haja compreensão da distinção de criança e adolescente, para que o tratamento seja diferenciado na legislação, levando em conta sua condição de desenvolvimento humano, sendo que, ambos gozam de direitos constitucionais inerentes a sua precocidade, tanto que, no artigo 2º do referido Estatuto, já preconiza esta diferença.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo Único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte um anos de idade (BRASIL, 2011, p. 05).

Desta forma, quando o ato infracional é praticado por uma criança, estará sujeito a aplicação de oito medidas que estão presentes no artigo 101 do ECRIAD, conhecidas como medidas protetivas. Já os adolescentes poderão sofrer medidas socioeducativas, que podem ocorrer desde uma simples advertência até mesmo a internação (artigo 112) do Estatuto.

Portanto, o adolescente infrator, conforme a legislação, estará sujeito às medidas socioeducativas, que tem como visão o contexto de proteção integral da criança e do adolescente, de cunho pedagógico, visa a prevenção das práticas delituosas.

4.2. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

4.2.1. Natureza Jurídica e Espécies de medidas socioeducativas

A doutrina adotada no Estatuto consiste na proteção integral da Criança e adolescente, em face deste preceito, a legislação vigente no tocante à prática de atos infracionais, corrobora com a adoção das medidas socioeducativas, que consiste na não valorização da conduta praticada pelos Adolescentes em conflito com a Lei, com o principal intuito de ressocialização e inserção na sociedade.

As medidas socioeducativas estão presentes no artigo 112 do ECRIAD (BRASIL, 1990, p. 73):

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

  • 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


 

Assim, quando praticados os atos infracionais, a autoridade competente deverá adotar as seguintes medidas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI deste ordenamento jurídico.

Lembrando que a imposição destas medidas sempre quando adotadas à existência concreta da autoria e materialidade da infração, jamais podem ter natureza de trabalho forçado e acima de tudo deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana destes jovens infratores.

“Assim, o objetivo das medidas socioeducativas é interferir no processo de desenvolvimento do Adolescente em conflito com a lei para conduzi-lo a uma melhor compreensão da realidade e efetivar sua integração total na sociedade” (CARDOSO, 2006, p. 43).

As medidas socioeducativas apresentam dupla função, de um lado tem um apelo coercitivo e punitivo, uma vez que apresentam de acordo com o ato infracional ações punitivas, de outro lado possuem o aspecto pedagógico e educacional no sentido de oportunizar a estes menores a ressocialização e a inserção integral na sociedade.

O Estatuto impõe sanções aos adolescentes autores de atos infracionais, e determina que a aplicação destas sanções, aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a liberdade dos jovens, há que se dar dentro do processo legal, sob princípios que são extraídos do direito penal, do garantismo jurídico, e, especialmente, da ordem constitucional, que assegura a sua socioeducatividade, que o Estado sancionador pretende lhe impor, na medida em que o Ministério Público, na representação lhe oferece, deduz à pretensão socioeducativa do Estado em face do adolescente ao qual atribui a prática de ato infracional (SARAIVA apud OLIVEIRA, 2006, p. 24).

Verifica-se que esta dupla função está no fato de que o Estatuto impõe sanções aos adolescentes autores de atos infracionais, e determina que a aplicação destas estejam aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a liberdade dos adolescentes, assegurando também a sua socioeducatividade com o intuito de ressocializar o indivíduo.

Desta forma, as medidas socioeducativas de acordo com Donizeti (CASTRO, 2010, p. 21), “[...] é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica [...] sancionatória [...] cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógico-educativa”.

A primeira medida socioeducativa é a advertência, importante ressaltar que, “[...] deve ser feita pelo Juiz para que surtam efeitos, não se podendo delegá-la a quem quer que seja. Os pais [...] devem estar presentes, revestindo-se o ato de solenidade e seriedade” (ELIAS, 2010, p. 154).

De acordo com o artigo 115 do ECRIAD (BRASIL, 1990, p. 73):

“A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. De fato, o adolescente deverá ser inteirado de que esta conduta não traz benefício para a harmonia social, e que, a prática de novos atos infracionais poderá conduzi-lo até mesmo a internação.

A obrigação de reparar o dano está presente no artigo 116 do Estatuto, o que permite em caso de dano do patrimônio pela incidência do ato infracional, sempre que possível, que o objeto da infração seja restituído. É natural que haja uma compensação em dinheiro, quando o ato infracional causa algum dano. Isso ocorrerá se o adolescente possuir bens, caso contrário, o Juiz poderá aplicar outra medida (ELIAS, 2010).

Já “a medida de serviço à comunidade impõe restrições aos direitos do infrator sancionando seu comportamento, tendo esta medida natureza sancionatória, punitiva e pedagógica” (OLIVEIRA, 2006, p. 28).

Esta medida consiste na mais adequada, com conotação pedagógica, pois seu principal intuito é de ordem moral, no qual, o adolescente que agrediu a sociedade com seus atos tem oportunidade de com seu suor e trabalho se redimir. Observe-se que as tarefas são realizadas gratuitamente (ELIAS, 2010).

Conforme o artigo 117 do ECRIAD (BRASIL, 1990, p. 74):

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Ora os serviços prestados não poderão exceder a seis meses, no qual, deverão acontecer junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros. Bem como, a jornada máxima será de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de modo que não prejudique a frequência à escola ou o trabalho do Adolescente em conflito com a Lei.

Quanto à medida de Liberdade Assistida, esta consiste num acompanhamento do adolescente durante o período estabelecido pelo Juiz, que durante os meses de sua vigência o adolescente deve ser acompanhado por profissionais e instituições competentes com o intuito de auxiliá-los na construção de novos projetos e formas de realizá-los, bem como a ressocialização (OLIVEIRA, 2006).

Normalmente se aplica esta medida a adolescentes reincidentes em infrações leves, tais como, pequenos furtos, usuários de drogas, dentre outras. Por vezes, aplica-se àqueles que cometeram infrações mais gravosas, no entanto, com base num estudo social é licito deixá-los com sua família, para a reintegração a sociedade. Já outras vezes é aplicado quando anteriormente estavam colocados em regime de semiliberdade ou internação e se percebe que já se recuperaram em parte, por não representarem mais risco a sociedade (ELIAS, 2010).

Destarte, esta medida consiste numa maior rigorosidade, no entanto, ainda mantém o adolescente no seio familiar, no qual, é o lugar natural dele, que receberá auxilio para a sua recuperação sem que seja retirado deste lar.

“O regime de semiliberdade caracteriza-se pela privação parcial da liberdade do infrator, que passou por um processo judicial, respeitado o devido processo legal, pois tal medida tem como finalidade, punir o adolescente infrator” (OLIVEIRA, 2006, p. 31).

Percebe-se que a medida socioeducativa de semiliberdade, de fato, “[...] corresponde à pena de regime semiliberdade do Direito Penal de Adultos. Para ser efetivo, ele requer um leque variado de serviços de apoio com as mesmas características dos mencionados no comentário do regime de liberdade assistida” (BRASIL, 2006, p. 73).

No tocante à medida socioeducativa de internação é perceptível que constitui na sanção mais grave e complexa de nossa legislação a Adolescente em conflito com a Lei. No entanto, deve-se atentar que consiste numa medida de brevidade e de excepcionalidade.

É o regime de atendimento de execução mais complexa, principalmente, quando se trata de internação sem possibilidade de atividade externa. Além dos princípios da brevidade e da excepcionalidade, para a explicação desta medida – a experiência o recomenda – devem-se levar em conta os princípios da incompletude institucional, ou seja, a intercomplemetaridade com outras políticas públicas e, também, com o princípio da incompletude profissional, evitando que profissionais de outras áreas permaneçam, por período indeterminado, atuando com os adolescentes em conflito com a lei (BRASIL, 2006, p. 74).

Esta medida acontece de acordo com Elias (2010, p. 165), “Quando o adolescente comete uma infração mais grave, ou é reincidente, deve ser feito um estudo pormenorizado, por equipe multiprofissional, podendo-se decidir por sua internação”.

Tal medida está descrita no artigo 121 de nosso Estatuto (BRASIL, 1990, p. 75):

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

  • 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Assim, a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeitando-se aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de desenvolvimento da pessoa. Esta medida não comportará prazo determinado, sendo que, em nenhuma hipótese, o período máximo excederá a três anos, quando atingido este limite o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida. Tendo como liberação compulsória aos vinte e um anos de idade.

Por fim, qualquer uma das medidas previstas no artigo 101, I a VI do referido Estatuto que são as medidas protetivas (BRASIL, 1990, p. 68):

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.

Neste caso, quando são verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto, que consistem na violação ou ameaça aos direitos da criança e adolescente, tanto por omissão, ação ou em razão de conduta do Estado, família ou responsáveis. Tendo a aplicabilidade destas medidas tais como orientação apoio e acompanhamento temporário, acolhimento institucional, inclusão em programa comunitário, dentre outras.

Portanto, estas são as medidas socioeducativas que estão prescritas no ECRIAD, as quais consistem em normas que cuidam da aplicabilidade da ressocialização do Adolescente em conflito com a Lei perante a sociedade. Desta forma, o dever do Estado é fazer com que se cumpra, na integralidade, o que a norma especializada institui como melhor opção para o desenvolvimento da criança e do adolescente.

4.2.2. Fase Policial (Investigatória) e Processual (Judiciária)

As Crianças e os adolescentes constitucionalmente são dotados de prioridade de atendimento, levando em conta o princípio da proteção integral e o da Absoluta prioridade. Desta forma, os adolescentes (pois conforme a legislação específica, as crianças só poderão sofrer medidas protetivas, cabendo às medidas socioeducativas aos adolescentes infratores) terão prioridade no atendimento, bem como, no processo, que tanto na fase investigatória e quanto processual sofrerão celeridade pública.

Por serem as crianças e adolescentes dotados de condição especial de desenvolvimento, as soluções dos problemas que se encontram envolvidos devem ser rápidas, pois a demora no atendimento nesses casos produz danos irreparáveis. Eles possuem um ritmo de vida mais acelerado e a sensação de impunidade pode acarretar uma sequência de atos infracionais que resultarão em sua internação (UNIPLAC apud ELIZEU, 2010, p. 30).

De acordo com o respectivo Estatuto, o adolescente infrator poderá ser apreendido mediante a ordem judicial (encaminhado à autoridade judiciária) e flagrante delito de ato infracional (encaminhado à autoridade policial e comunicado à autoridade judiciária). Em caso de Flagrante, o delegado adotará as seguintes medidas: lavrar auto de apreensão, apreender os produtos e os instrumentos da infração, requisitar os exames ou perícias necessárias para a comprovação da materialidade e autoria (BRASIL, 1990).

Nesta fase investigatória, quando o adolescente é conduzido por flagrante de ato infracional será apresentado à repartição especializada (Delegacia da Criança e do Adolescente) sendo apreendido e formulado um auto de apreensão. Caso o ato não seja de natureza grave, mediante o comparecimento dos pais ou responsáveis, o adolescente será liberado através do termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao Ministério Público. Nos casos de grave ameaça e de repercussão social será encaminhado à internação (BRASIL, 1990).

Outro fator consiste no encaminhamento dos autos ao Ministério Público, que conforme o artigo 180 do ECRIAD (BRASIL, 1990, p.86) adotará as seguintes medidas:

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.

Desta forma, o representante do Ministério Público poderá arquivar os autos caso não haja provas suficientes que liga autoria e o ato infracional, conceder a remissão, que consiste no perdão da infração, e a representação à autoridade judiciária, que dá o prosseguimento do processo de cumprimento da medida socioeducativa aplicada ao caso concreto.

Nesta fase processual, o ministério público através de uma petição oferecerá a representação à autoridade judiciária que de acordo com o artigo 184 do ECRIAD (BRASIL, 1990, p. 87) adotará as medidas:

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

  • 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

  • 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

  • 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

  • 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

De acordo com CASTRO (2010), designada a audiência de apresentação e comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade emanará à oitiva dos membros, podendo requerer apreciação de profissional qualificado, e estando presente o advogado de defesa, este mostrará defesa prévia, caso este se faça ausente ou o adolescente não o possua, será nomeado um defensor público, e designada à audiência de continuação.

“Logo, sendo constituído o advogado ou o defensor nomeado, estes terão o prazo de três dias contados da audiência de apresentação para oferecer a defesa prévia e o rol de testemunhas, caso existam, § 3°, artigo em analise”. Art. 186 (CASTRO, 2010, p. 27). Na audiência de continuação serão ouvidas testemunhas, juntado o relatório da equipe Inter profissional, dada a palavra ao MP e ao defensor (vinte minutos, prorrogável para mais minutos para cada um), para que depois o Juiz professe a sentença.

Desta maneira, o artigo 190 do ECRIAD elenca a respeito da intimação para a aplicação da sentença (BRASIL, 1990, p. 88-89):

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, aos seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

  • 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

  • 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Percebe-se que a intimação da aplicação da sentença de internação ou semiliberdade será feita ao adolescente e ao seu defensor, quando não for encontrado o adolescente, aos seus pais ou responsável, mas se for outra medida a ser aplicada, basta que seja a pessoa do defensor. É interessante informar que quando é intimado na pessoa do adolescente, neste momento deverá manifestar se deseja ou não recorrer.

Depois deste processo e não cabimento de recurso consistirá na fase de execução da medida socioeducativa, como retrata Castro (2010, p. 29):

Depois de extraída a carta de sentença e formalizado o processo de execução da medida é expedido oficio à instituição responsável pelo acompanhamento socioeducativo do adolescente, ficando o adolescente vinculado ao programa socioeducativo e a execução da medida passa a ser acompanhada judicialmente, por meio de relatórios semestrais, os quais serão encaminhados para 1ª VIJ, analisados pelo juiz, encaminhados para Promotoria e Defensoria, logo após, retorna novamente para a 1ª VIJ, o juiz confronta o relatório do MP e Defensoria com o quadro evolutivo do adolescente infrator e decide pela continuidade da medida ou pela liberação do adolescente, por conseguinte a extinção do processo de execução de Medida Socioeducativa - MSE.

Neste andamento do processo é expedido um ofício à instituição responsável pelo acompanhamento socioeducativo, no qual, a execução da referida medida passa a ser acompanhada judicialmente, por meio de relatórios semestrais, os quais serão encaminhados para a Vara da Infância e Juventude, dando o acompanhamento do quadro evolutivo do adolescente infrator.

5. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO: ASPECTOS JURÍDICOS

5.1.  NATUREZA JURÍDICA E PRINCÍPIOS NORTEADORES

A medida socioeducativa de internação é a última medida a ser adotada pela autoridade judiciária, quando as demais não forem suficientes para o enquadramento da ressocialização do Adolescente em conflito com a Lei. Tem como no texto original, sua viabilização:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

[...]

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada (BRASIL, 1990, p. 75).

Assim, somente poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido por grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente, sendo que, em nenhuma hipótese será aplicada a internação, quando houver outra medida mais adequada ao caso concreto.

Neste contexto, três são os princípios norteadores que estão presentes nesta medida socioeducativa, que é o princípio da brevidade, excepcionalidade e do respeito da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

Três são os princípios que condicionam a aplicação da medida privativa de liberdade: o princípio da brevidade enquanto limite cronológico; o princípio da excepcionalidade, enquanto limite lógico no processo decisório acerca de sua aplicação; e o princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, enquanto limite ontológico, a ser considerado na decisão e na implantação da medida (COSTA apud LIMA, 2007, p. 31).

É importante ressaltar que o princípio da brevidade baseia-se no sentido cronológico de sua readaptação, já no da excepcionalidade, tem-se a veemência de que esta medida é a última opção do jurista. Porém o respeito da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento tem que visar manter condições dignas ao adolescente infrator, respeito à educação e ao trabalho desempenhado por estes menores.

O passo seguinte nessa direção foi condicionar a aplicação dessa medida a três princípios: (i) brevidade, (ii) excepcionalidade e (iii) respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O princípio da brevidade é reconhecimento de que a subtração de um ser humano do convívio social não é a melhor maneira de educá-lo para esse convívio. O princípio da excepcionalidade traduz o reconhecimento de que, antes de aplicar essa medida, deve-se considerar seriamente a possibilidade de aplicação ao caso do elenco de medidas alternativas à sua adoção.

Quanto ao princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, devemos ter em conta o fato de que se, na idade adulta, essa medida deve ser evitada ao máximo, no período em que o ser humano está plasmando sua identidade e forjando seu projeto de vida [...] (BRASIL, 2006, p. 67-68).

Estes são, portanto, os princípios norteadores no que tange a medida socioeducativa de internação, levando a autoridade judiciária pensar seriamente se esta medida é de fato necessária e a melhor opção para a adequação do caso concreto do Adolescente em conflito com a Lei.

5.2. GARANTIAS INDIVIDUAIS E PROCESSUAIS

O Artigo 124 do referido Estatuto estabelece os direitos do adolescente privado de liberdade, que lhe são assegurados, tais como, o direito de entrevistar-se pessoalmente com o representante do ministério público, peticionar diretamente a qualquer autoridade, ser informado de sua situação processual, ser tratado com respeito e dignidade, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima de sua residência, receber visitas, habitar em alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade, receber escolarização e profissionalização, dentre outras garantias individuais (BRASIL, 1990).

Assim, estes direitos permitem ao adolescente, ao ter sua restrição de liberdade, a garantia de sua dignidade humana e a propositura de uma educação pedagógica voltada para a ressocialização do Adolescente em conflito com a Lei. Portanto, é dever do Estado de assegurar condições plenas para o seu desenvolvimento psicológico, moral e social, tendo nenhum obstáculo para o retorno de uma vida normal em sociedade.

De acordo com o artigo 125 do ECRIAD (BRASIL, 1990, p. 76), “art. 125 É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”.

“Ocorre que, no caso da internação, como o adolescente se encontra distante da família e da [...] cumprindo a medida em estabelecimentos estatais ou que tenham convênio com o Estado, a este cabe zelar por sua integridade física e mental” (ELIAS, 2010, p. 172).

Outra garantia consiste no local apropriado para o cumprimento da internação exclusiva para adolescentes, obedecendo rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, sendo que durante o período de internação são obrigatórias as atividades lúdicas e pedagógicas, como denota o artigo 123 (BRASIL, 1990).

Assim, “A obrigatoriedade das atividades pedagógicas tem a ver, de perto, com a natureza da medida, que, sendo corretiva, não pode ser confundida com pena. Em observância ao princípio da proteção integral é que será cumprida [...]” (ELIAS, 2010, p. 169).

Vale ressaltar que, durante a fase da apuração do ato infracional, não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física, emocional e mental, como está descrito no artigo 178 (BRASIL, 1990).

Também cabe ao adolescente como emana o inciso II (peticionar diretamente a qualquer autoridade); III (avistar-se reservadamente com seu defensor) e IV (ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada) conforme o artigo 124. Bem como, todas as garantias processuais condicionada em lei, tendo como principal objetivo a proteção integral do adolescente (BRASIL, 1990).

“Os direitos relativos aos incisos IV e V têm a ver com a condição especial do adolescente, que, sujeito prevalecente de direitos, deve estar a par de sua situação processual e ser tratado com toda a dignidade” (ELIAS, 2010, p. 171).

5.3. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO

“A aplicação da medida socioeducativa é, acima de tudo, uma resposta formal da sociedade a um delito pelo qual o adolescente, após submeter-se ao devido processo, com todas as garantias, foi considerado responsável” (BRASIL, 2006, p. 26).

Assim, a responsabilização pela quebra da lei penal consiste na medida socioeducativa que está sendo imposta, com o objetivo de ressocializar e mostrar ao infrator que estas condutas estão adversas aos comportamentos aceitáveis em sociedade.

Desta forma, as instituições de internação devem aplicar métodos que viabilizem o que a Lei determina, proporcionando um conjunto de métodos e técnicas a ser trabalhados com esses jovens, sendo que, “o ponto principal é sabermos que tudo que serve para trabalhar com adolescentes serve para trabalhar com adolescentes autores de ato infracional” (BRASIL, 2006).

Neste caso cabe ao Conselho Nacional dos Direitos da Infância e da Adolescência (CONANDA) definir as bases pedagógicas e organizacionais que devem nortear o atendimento destas instituições de regime de internação, para viabilize a ressocialização.

No tocante à aplicabilidade, estas entidades deverão desenvolver no socioeducando crenças, valores habilidades que lhe permitam o convívio social, incorporando em suas mentes valores humanos ao longo do itinerário formativo, mediante num trabalho em conjunto com profissionais qualificados (psicólogos, educadores, agentes socioeducativos, dentre outros).

Além disso, deve direcionar as oportunidades educativas nos campos da Educação Básica e Profissional, bem como nas atividades artísticas, esportivas e culturais, subordinando-as, sempre, ao imperativo de desenvolver, em cada socioeducando, os Quatro Pilares da Educação do Relatório Jacques Delors:

  1. Aprender a ser (competências pessoais);

  2. Aprender a conviver (competências relacionais);

  3. Aprender a fazer (competências produtivas);

  4. Aprender a conhecer (competências cognitivas) (grifo do autor) (BRASIL, 2006, p. 24).

Portanto, quando da necessidade da aplicabilidade da medida socioeducativa de internação, deve-se direcionar oportunidades educativas no campo da educação básica e profissional, bem como atividades artísticas, tendo como premissas o ato de competências pessoais, relacionais, produtivas e cognitivas.

No entanto, o que presenciamos, na prática, é de fato o que tange a aplicabilidade destas medidas? A aplicabilidade dessas medidas têm sido conforme é elencado no ordenamento jurídico? Será que há eficácia na medida de internação? Ou isso está somente restrito às teorias doutrinárias que disciplinas os dispositivos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente?

Estas são indagações, que demonstram a insatisfação da sociedade perante vários aspectos dos atos e delinquências juvenis no Brasil. O que presenciamos são vários fatores que contribuem para a situação de insegurança no que tange a criminalidade e a falta de compromisso governamental em relação ao Adolescente em conflito com a Lei no Brasil.

Assim, o próximo capítulo traz uma análise do trabalho com medidas socioeducativas e sua eficácia ou não na unidade de internação no município de Linhares/ES, tendo como objetivo principal apontar se, de fato, aquilo que a legislação pertinente determina esta sendo cumprido na integra.

6. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA UNIDADE DE LINHARES/ES: a (in)eficácia de sua aplicabilidade

6.1. LOCAL DE INTERNAÇÃO

O local de internação situa-se na Rodovia ES-440, no município de Linhares/ES. A pesquisa de campo (como exposto no início deste trabalho) utilizou-se de dados coletados em documentos e em entrevistas com profissionais que trabalham com a ressocialização de adolescentes em conflito com a lei. Contou, ainda, com informações coletadas em boletins policiais e reportagens publicadas no decurso do ano de 2013 e 2014, relacionados a acontecimentos ocorridos no Instituto (IASES) de Linhares/ES, a fim de que se adquirissem informações necessárias para a conclusão desta pesquisa monográfica.

6.2. ANÁLISE DOS DIREITOS DE INTERNAÇÃO E SUA APLICAÇÃO NO COMPLEXO DE INTERNAÇÃO

A respeito dos direitos e deveres dos socioeducandos e a medida socioeducativa aplicada a eles, no tocante a sua eficiência, eficácia e resultados inseridos no complexo do IASES (Unidade de Linhares) foram entrevistados: um psicólogo e um coordenador de segurança da unidade.

Foi uma entrevista formal, com cinco perguntas e respostas abertas colocadas por estes profissionais, e os mesmos preferiram não ser identificados por receio de possíveis represálias.

Perguntados sobre o que acham das medidas socioeducativas aplicadas na unidade e se estas são eficazes e suficientes para atender os direitos desses adolescentes, os entrevistados nos deram as seguintes respostas.

Reposta do psicólogo sugere mais cursos de profissionalização, priorizar ações de reparação de danos como forma de responsabilização pelos atos infracionais cometidos, proporcionar supervisão clínica para os técnicos do atendimento.

Outra sugestão na área da psicologia é separar a equipe do atendimento da equipe que avalia (faz o relatório), visto que é proibido no Código de Ética do Psicólogo assumir esses dois lugares simultaneamente (de clínico e perito/avaliador), pois isso o processo de avaliação inibe o andamento e evolução do atendimento psicoterápico e sobrecarrega o psicólogo. Além disso, o atendimento deve deixar a vertente assistencialista e passar a priorizar a responsabilização e reflexão dos adolescentes. Também deve haver melhora da estrutura física e das condições de trabalho nas Unidades de internação. Deve haver ainda maior integração da unidade com a rede socioassistencial externa, além de intervenção com os pais e familiares dos socioeducandos, visando mudança de postura e maior implicação na medida.

A reposta dada pelo coordenador considera que as medidas socioeducativas contidas no estatuto da criança e do adolescente são excelentes, no papel, no entanto na prática, o que vimos é outra, não há infraestrutura adequada, não há profissionais capacitados e com entendimento real da socioeducação.

Resumindo na unidade de Linhares isso somente acontece para a mídia, tudo um “faz de conta”.

Na segunda pergunta foi indagado a estes profissionais, o que poderia ser feito para melhorar o atendimento desses adolescentes que cumprem uma medida de internação.

Para o psicólogo, as medidas não são eficazes porque não há de fato a responsabilização dos adolescentes a partir da reparação do dano.

No geral o atendimento se reduz à prática assistencialista. Outro ponto é que a medida é limitada pela legislação atual (ECRIAD).

Não se pode generalizar todos os atos infracionais e todas as personalidades envolvidas no ato. O tempo de 6 meses ou no máximo 3 anos nunca será suficiente para o adolescente ressignificar sua vida e sua trajetória infracional, considerando que há adolescentes com personalidades psicopáticas de difícil recuperação. Por motivos de insegurança, muitas vezes os atores da socioeducação acabam cedendo aos caprichos e desejos dos adolescentes permitindo entrada de ilícitos como drogas ou ignorando comportamentos que precisam ser confrontados.

Para o coordenador, é preciso que haja a capacitação dos profissionais envolvidos na socioeducação, incluindo estes, na realidade, que há na unidade e no mundo de cada adolescente.

Com profissionais empenhados, motivados, com estrutura adequada de trabalho, certamente isso iria refletir diretamente na convivência desses profissionais com os socioeducandos trazendo uma melhor integração e capacidade de mediar conflitos, chegando a um menor índice de violência.

A terceira questão colocada para os profissionais foi se na visão deles o modelo pedagógico que é utilizado na Unidade de Linhares é suficiente para suprir o que o Estatuto da Criança preconiza juntamente com o SINASE.

Segundo o psicólogo, o modelo pedagógico não é aplicado na prática. Ele acredita que precisa ser revisto quanto à limitação do tempo máximo da medida (que hoje é de 3 anos).

Também deve se priorizar a reparação de danos e a corresponsabilização da família.

Já o coordenador não soube dizer se o modelo é o suficiente, acredita que sua aplicabilidade e eficácia precisam ser lapidadas de alguma forma, insistiu que essa eficácia passa pela capacitação e direcionamento de servidores de acordo com a aptidão de cada um.

A quarta pergunta direcionada para os profissionais diz respeito se há algo para melhorar hoje a socioeducação do Espirito Santo.

A resposta dada pelo psicólogo faz referência novamente à necessidade de mudança de alguns dispositivos do ECRIAD e mudanças estruturais e organizacionais no IASES.

A reposta dada pelo coordenador chama a atenção para a necessidade da valorização dos servidores, pois são eles que movem a socioeducação no estado, e um servidor desmotivado, não capacitado, não irá responder a altura pelo seu trabalho. No dia a dia de uma unidade, há que se investir em maior segurança interna e externa das unidades, pois hoje há um histórico de fugas, rebeliões, resgates e ainda nada foi feito, pois não há agentes armados para darem segurança a vida do adolescente e a sua própria vida, que fica a mercê da sorte.

A quinta pergunta colocada para os profissionais foi, o que você mudaria ou faria diferente do que está sendo realizado no IASES hoje, para a socioeducação?

O psicólogo acredita que é preciso investir na melhoria da qualidade de vida no trabalho, ampliação da equipe técnica, supervisão clínica, implantação de um programa de estímulos para avanço de fases, grupos terapêuticos, responsabilização da família, maior capacitação dos técnicos e dos agentes socioeducativos, inclusão dos agentes socioeducativos nos estudos de caso, priorização da reparação do dano em detrimento de práticas meramente assistencialistas.

O coordenador afirma que “tudo” precisa ser mudado. Segurança, gestão, proposta pedagógica, infraestrutura, concurso público. Para ele, o IASES hoje é um barril de pólvora, prestes a explodir a qualquer momento:

Nós que aqui estamos, vendo tudo de perto, sabemos o que está acontecendo, mas infelizmente muita coisa não depende somente de nós. Chegamos ao ponto de nós, funcionários, trazermos de casa, remédios. Foram comprados, cadeados, tonfas, bolas para os socioeducandos, com recursos financeiros de funcionários, isso para minimizar os problemas que temos na unidade.

6.3. A (IN) EFICÁCIA DA MEDIDA NO TOCANTE A RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

A situação atual é de que infelizmente estamos distantes do que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual, por mais que a ideia de preconizar ações pedagógicas e culturais a estes Adolescentes em conflito com a Lei na prática esta estrutura não tem sido de fato eficaz no tocante a ressocialização do Adolescente em conflito com a Lei.

Com base nos boletins de Ocorrências Policiais é possível compreender a gravidade do assunto empregado, visto que, no decurso de 2013/2014 já aconteceram fugas em massa, ações de violência contra funcionários e danos ao patrimônio público neste Instituto, especificamente em Linhares.

Os boletins Policiais ocorridos no ano de 2013 retratam vários furtos, tumultos cometidos por adolescentes, estes boletins foram frutos de pesquisa in loco e por dados obtidos junto a delegacia de policia civil de Linhares quanto a unidade de Internação de Linhares, onde infelizmente não foi possível cópias desses boletins pois os mesmos são de inteira responsabilidade destes órgãos por eles gerados.

O Boletim de número 681 (24/02/13) relata no histórico princípio de rebelião, que foi contida pela polícia militar; e de número 1128 (11/03/13) sobre a depredação de patrimônio público, com tomada de reféns, lesionando uma profissional socioeducativa, sendo três horas de negociações, além de pedaços de paus, pedras as quais foram arremessadas nos telhados pelos menores.

O documento de número 1124 (17/03/13) aborda o Motim realizado pelos socioeducandos, devido à incompreensão da transferência de um adolescente para outra ala do instituto, culminando com danos ao patrimônio público e ameaças proferidas aos agentes e policiais militares.

O Boletim de número 1275 (20/03/13) retrata uma rebelião generalizada, com danos ao patrimônio público, queima de colchões, tendo como resultados agentes feridos, inclusive um levou uma pancada do lado direito do rosto.

Outro boletim de número 1544 (05/04/13) aborda a fuga em massa de menores. Aqueles que não quiseram fugir foram ameaçados pelos demais, sendo furtado até mesmo um veículo de um funcionário, que posteriormente foi recuperado.

Já o Boletim de número 4326 (06/08/13) tem no histórico o encontro de entorpecente (maconha) no diário de um menor, que possivelmente foi adquirido durante o período de visitas. Bem como o de número 5074 (06/09/13), que retrata a fuga de dois internos, que saíram do instituto com a finalidade de trabalhar, mas durante o destino evadiram-se em sentido ignorado.

No Site de Linhares há também várias reportagens que descrevem a gravidade da situação. Uma delas tem como título:

“IASES: agente sai ferido e cinco infratores vão parar no DPJ” (www.sitedelinhares.com.br):

O final da manhã de sábado (27) foi marcado por princípio de motim no Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo – IASES – em Linhares. Informações passadas para o Site de Linhares dão conta de que cinco infratores foram levados para o Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) e que um agente teria sido levado para passar por exames no Serviço Médico Legal (SML) e também teria recebido atendimento no Hospital Geral de Linhares (HGL).

A confusão, de acordo com a fonte, foi na Unidade de Internação, onde alguns internos quebraram as lâmpadas e usaram os pedaços para ferir o agente e provocar ferimentos neles mesmos. A intenção seria prejudicar os agentes (SITE DE LINHARES, 2013, p. 01).

Outra reportagem retrata a rebelião em que até o carro do coordenador foi roubado pelos internos:

Clima tenso no IASES: até carro de coordenador foi roubado pelos internos [...]

Um Gol prata quatro portas pertencente a um coordenador da Unidade Provisória, de acordo com informações passadas por um agente que trabalha no IASES, foi roubado por um grupo de internos que participou do arrombamento da porta da frente do IASES. “Uns cinco internos fugiram com o carro em direção à Regência”, resumiu o profissional. O veículo, até o início da tarde, não havia sido recuperado.

Ainda de acordo com o agente, mais de 50 adolescentes teriam escapado e nenhum deles foi recapturado até o momento da entrevista. “Uns fugiram no carro, outros saíram a pé e se embrenharam no mato e na mata”, explicou.

O agente disse que são 15 agentes por turno e que dos mais de 150 internos, cerca de 40 preferiram não participar da rebelião e permanecer na Unidade.

A rebelião, ainda de acordo com a fonte, teria sido intencional e premeditada pelos internos de uma repartição denominada de “Provisória”, que querem matar os atendidos na repartição chamada de “Internação”. O saldo passado pela Polícia Militar, passado às 14h35, é que 54 internos fugiram; nove foram recapturados e 40 continuam foragidos.

IASES

O programa que ora é apresentado tem como alicerce os princípios e parâmetros pedagógicos definidos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e o desenvolvimento de ações socioeducativas sustentadas nos princípios dos direitos humanos e legalmente estabelecida na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (SITE DE LINHARES, 2013/www.sitedelinhares.com.br).

Internos do IASES realizam rebelião e fuga em Linhares (09/01/2014)

Vários adolescentes infratores internados na unidade do Instituto de Atendimento Socioeducativo (IASES)  em Linhares,  se rebelaram nesta quarta (08), por volta das 15h50. A informação foi confirmada hoje. Segundo a polícia, pelo menos três internos fugiram. Dois menores de 17 anos e um interno de 20 anos.

 A Polícia Militar foi chamada já que os internos iniciaram uma rebelião no local, sendo que haviam feito três agentes socioeducativos de refém, todavia, estes já haviam sidos liberados antes da chegada do GAO ao local. Utilizando técnicas CDC pela equipe operacional, o tumulto foi controlado utilizando-se de armas não letais (elastômero, granada GL300T, granada GL304), sendo reprimida a ação de vandalismo no local. Destaca-se que fugiram do IASES três adolescentes.

Segundo o diretor-técnico do órgão, Fábio Modesto existem grupos rivais que estão separados, exatamente para evitar confronto. Fábio Modesto acredita que o plano de fuga foi o que causou a rebelião. “Esse argumento de rivalidade não procede porque nós separamos os grupos", disse.

(http://www.sitedelinhares.com.br/noticias/policia/internos-do-iases-realizam-rebeliao-e-fuga-em-linhares)

Três internos do IASES iniciam fuga, mas são recapturados (26/03/2014).

Por volta das 17h30, na avenida José Armani, bairro Movelar, Linhares/ES, durante o policiamento preventivo, três internos do IASES em fuga foram recapturados. Ao avistarem a viatura policial, os fugitivos com idades de 17 e 18 anos empreenderam fuga em direção a um brejo, mas, não tiveram êxito. 

A fuga dos internos teria ocorrido durante à tarde do mesmo dia, após um treino de futebol realizado em um campo no bairro Três Barras. Segundo um dos internos recapturados, a fuga já estava sendo planejada pelo trio e que esta era a terceira vez que ele tenta fugir da instituição e que irá tentar novamente. Os fugitivos recapturados foram encaminhados à Delegacia Regional de Polícia de Linhares (DRP), para as medidas cabíveis.

(http://www.sitedelinhares.com.br/noticias/policia/dois-internos-do-iases-iniciam-fuga-mas-sao-recapturados)

Interno que teve os olhos perfurados recebe alta e retorna para o IASES (11/09/2014)

O adolescente de 15 anos que teve os olhos perfurados durante uma briga dentro da unidade do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) recebeu alta na tarde desta terça-feira (9). O jovem passou dois dias internado no Hospital Geral do município para tratar o ferimento. Segundo os pais do menor, os agressores utilizaram um cabo de vassoura para feri-lo. De acordo com o IASES, os responsáveis pela agressão foram autuados.

O diretor Técnico do IASES, Gustavo Badaró, disse que a confusão aconteceu na área de convívio da unidade. "Eles estavam fora da cela. Eles não ficam presos 24 horas por dia", disse. Gustavo também explicou que o objeto que, segundo os pais, foi utilizado na agressão estava ao alcance dos jovens, já que é utilizado nas atividades cotidianas da instituição. "A vassoura é um dos objetos utilizados para limpeza diária. Foi uma ação feita de maneira rápida. O adolescente pode pegar uma escova de dente ou uma coisa qualquer", justificou.

O diretor também desmentiu as denúncias contra o sistema utilizado na unidade, que inclui denúncias feitas pelos pais de adolescentes que são atendidos pela unidade. Gustavo disse que "não é verdade" que os agentes socioeducativos praticam torturas contra os jovens. Segundo os pais, os internos eram amarrados juntos às grades e levavam choques. Além disso, comida estragada é servida durante as refeições.

 

Gustavo Badaró também explicou que apesar de o adolescente ter sido gravemente agredido, a instituição não pode liberar a vítima. "Ele é uma pessoa que está responsabilizada pelo judiciário. Quem define a vida dele, se ele é liberado ou se ele não é, é o judiciário", finalizou.

(http://www.sitedelinhares.com.br/noticias/policia/interno-tem-os-dois-olhos-perfurados-apos-briga-dentro-do-iases)

Estes consistem apenas demonstrativos, existindo vários atos infracionais cometidos no decurso do ano de 2013 e 2014 pelos adolescentes.

“As revoltas, rebeliões, motins, levantes e os extraordinários índices de reincidência são apenas as consequências naturais desse modelo de estrutura e funcionamento. Dele não se poderia esperar outra coisa”. (BRASIL, 2006, p. 70).

Desta forma, o que se percebe que esta situação se deve ao fato de que há uma séria falta de comprometimento da sociedade, família e Estado. No tocante a sociedade, a falta de empenho no incentivo à ressocialização, já no que concerne a família, geralmente se enquadram em lares desestruturados, sem afeto e incentivo educacional, por fim, ao Estado cabe a falta de políticas públicas tanto no ato preventivo como no que tange ao aspecto ressocializador, tendo como tendência a prática de delitos mais gravosos e a continuidade de tais atos infracionais.

“A dura verdade é que as conquistas no plano jurídico e político-conceitual ainda não chegaram aos seus destinatários, que continuam em grande parte, como nos tempos da Doutrina da Situação Irregular” (BRASIL, 2006, p. 54).

Assim, há uma grande contradição entre aquilo em que se prega no Estatuto e o que tange a prática da doutrina de ressocialização do adolescente em conflito com a lei. Percebe-se que, a dura realidade se deve a falta de estrutura familiar e a ausência de políticas públicas.

É notório que alguns até tentam levar uma vida melhor, no entanto, a grande maioria “[...] acaba se envolvendo em novos ilícitos, afinal a ausência de estrutura familiar e [...] políticas públicas estatais voltadas à população juvenil contribuem para a inserção desses adolescentes no submundo” (COSTA; PALMEIRA, 2010, p. 62).

Assim, no município de Linhares/ES não é diferente do que se predomina em outras localidades brasileiras, que infelizmente se impera a sensação de insegurança no tocante aos atos infracionais cometidos por adolescentes em conflito com a lei.

7. CONCLUSÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente consiste numa legislação específica que cuida dos menores de 18 (dezoito) anos de idade. Nesta lei está à regulamentação das medidas socioeducativas e sua aplicação no ambiente social brasileiro.

O ECRIAD tem como premissa a proteção integral da criança e do adolescente, bem como, o princípio da prioridade para os menores de idade. Estabelecendo que seja obrigação solidária da família, da sociedade e do Estado zelar pelo desenvolvimento sadio dos indivíduos abrangidos pelo referido Estatuto.

No tocante, a prática infracional é obrigatório que todos em conjunto forneçam possibilidades de que o adolescente seja ressocializado e inserido a sociedade, que mediante a prática delituosa será aplicado a medida socioeducativa adequada e necessária para o fato concreto cometido.

Desta forma, a medida socioeducativa de internação consiste na última medida a ser aplicada, incidindo numa aplicação extrema, quando as demais não podem surgir efeitos condizentes com a realidade social do indivíduo. É interessante elencar que as medidas socioeducativas, principalmente a de internação tem fundamentação psicopedagógica, ou seja, o adolescente é internado a fim de que seja ressocializado e assim compreenda que determinado ato não é aceitável na sociedade da qual faz parte.

No entanto, constata-se que a medida socioeducativa de internação, assim como em várias unidades que são encarregadas de aplicarem tais procedimentos, não é eficaz no tocante a ressocialização do Adolescente em conflito com a Lei.

No Município de Linhares/ES, a instituição IASES (que atende à aplicação de tal medida), com base nos documentos de ocorrências policiais e reportagem, pode-se afirmar que já ocorreram várias rebeliões e fugas destes adolescentes, assim como, brigas e lesões corporais entre estes adolescentes.

A ineficácia dá-se na medida em que vários fatores contribuem para que a ressocialização não seja aplicada na sua amplitude. Fatores como a falta de políticas públicas governamentais, o distanciamento da sociedade e a desestrutura familiar possibilitam que cada vez mais jovens estejam longe de um desenvolvimento psicológico sadio e pleno, no intuito de ter reais condições de inserção ao ambiente social.

Portanto, há que se exigir de nossos governantes investimentos na educação, saúde, gerando empregos, para que aconteça a igualdade social, bem como cobrar dos pais ou responsáveis que participem da vida cotidiana de seus filhos. Há ainda que se cobrar a aplicação da medida socioeducativa e o fornecimento de reais condições de trabalho para os funcionários e que de fato se cumpra aquilo que a lei determina, pois o que se verifica é que a legislação existe, mas na realidade pouco se faz para que se concretize aquilo que está escrito no ordenamento jurídico relacionado à criança e ao adolescente.

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Publicado por: Gilton Araujo Pereira

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