A importância dos serviços ao meio ambiente e sua legalidade

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1. RESUMO

Concebido como uma política de incentivo ao produtor rural que mantém e recuperam serviços ambientais, essenciais à qualidade de vida, como aqueles relacionados à qualidade das águas, dos solos e da biodiversidade, os mecanismos de pagamento por serviços ambientais – PSA, vem sendo implementados em todo o mundo.Tal necessidade se justifica pela forma degradante com que a natureza foi tratada durante muitos anos, fazendo com que seus serviços prestados, que não são infinitos, encontrem- se em situação cada vez mais escassa.

Nesse contexto, o PSA é visto como uma política pública com o objetivo maior de reverter o quadro atual e ir mais além, além de preservar, também recuperar. O presente trabalho buscou analisar a legalidade da aplicação do PSA, bem como analisar a sua eficácia e importância para a recuperação ambiental e destacar seus benefícios para a sociedade em geral, como forma de conscientização da situação em que os recursos ambientais encontram-se atualmente.Para tanto, buscou-se amparo na legislação ambiental e na Constituição Federal do Brasil, além de livros e artigos sobre a temática, ou seja, através de uma pesquisa bibliográfica sobre a temática. Como resultado, constatou-se que a aplicação do PSA foi legalizada através do atual Código Brasileiro Ambiental1e que sua aplicação trouxe inúmeros benefícios aos que recebem os incentivos pela prestação de serviço e também a toda a sociedade, uma vez que é a maior beneficiada pela recuperação e proteção ambiental.

Palavras-chave: Recursos Naturais. Aspectos legais. Pagamentos dos serviços ambientais.

ABSTRACT

Conceived as a political incentive to farmers to maintain and recover essential to quality of life environmental services, such as those related to water quality, soil and biodiversity, mechanisms of payment for environmental services - PSA is being implemented worldwide . This need is justified by the degrading way in which nature has been treated for many years, making his services, which are not infinite, encontrem- on increasingly scarce situation.

In this context, the PSA is seen as a public policy with the largest reverse the current and go further goal, besides preserving also recover. The present study sought to examine the legality of the application of the PSA, and analyze their effectiveness and importance to the environmental recovery and highlight its benefits to society in general as a form of situational awareness that environmental resources are present. To do so, we sought shelter in environmental legislation and the Federal Constitution of Brazil, as well as books and articles on the subject, ie, through a literature review on the topic. As a result, it was found that the application of PSA was legalized through the current Brazilian Environmental2 Code and that your application has brought many benefits to those who receive incentives for service provision and also the whole society, since it is most benefited by recovery and environmental protection.


Keywords: Natural Resources. Legal aspects.Payments for environmental services.

2. INTRODUÇÃO

Com 100% de seu território inserido no bioma Mata Atlântica, o estado do Espírito Santo possui atualmente cerca de 11% de sua área florestal, sendo a maior parte em fragmentos, o que inibi a movimentação, dispersão e o fluxo gênico das espécies, dificultando a sobrevivência e a conservação das mesmas.

A degradação irracional dos recursos naturais, principalmente das florestas, do solo e dos recursos hídricos, tem chamado a atenção de forma diferenciada nos últimos anos devido aos efeitos de grandes proporções que a sociedade vem percebendo, com destaque para o aumento na incidência de eventos extremos como chuvas de grandes intensidades que acabam provocando enxurradas, desmoronamentos, dentre outros, com prejuízos acentuados para toda a população, incluindo a perda de vidas humanas, destruição de infraestrutura como estradas e pontes. Os impactos adversos da deterioração da floresta, ou do desmatamento, na maioria das vezes não afetam diretamente os seus causadores (PAGIOLA et al, 2005).

No Brasil, fatores ambientais têm sido tratados tradicionalmente por meio de legislação, com destaque para o Código Florestal Brasileiro, apesar de ser relativamente novo, permanece ainda em constante discussão.

No entanto, assim como em outros estados e países, a implementação e aplicação dessas ambiciosas leis têm sido precárias. Neste contexto surge o conceito de serviço ambiental que, de forma resumida, significa os serviços que algum recurso natural pode prestar ao homem, com destaque para a cobertura florestal que pode prestar serviços ambientais de grande importância, como a regulação e equilíbrio das funções hídricas, a proteção dos solos e da biodiversidade, a mobilização do carbono, trazendo efeitos diretos nas concentrações de monóxido de carbono da atmosfera, contribuindo assim para o controle do efeito estufa/aquecimento global, dentre outros.

Assim, uma crescente conscientização do valor dos serviços ambientais por aqueles que se beneficiam de seus efeitos ou sofrem as consequências de sua falta, bem como do insucesso das abordagens tradicionais à sua conservação, tem levado a uma busca por novas abordagens e atitudes para a preservação.

A partir do entendimento da importância desses serviços ambientais, e, considerando que os benefícios ou serviços ambientais gerados pela floresta extrapolam os limites das propriedades rurais onde estão localizadas as florestas que prestam tais serviços, ou seja, os benefícios são percebidos por toda a sociedade, surge como estratégia de proteção e de recuperação dos serviços ambientais prestados pela floresta, o reconhecimento de quem a preserva e a protege a partir da implementação de mecanismos de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA.

O Estado do Espírito Santo foi um dos primeiros da federação a instituir lei específica criando um programa estadual de pagamento por serviços ambientais, promulgada em 2008, e, desde então, vem aperfeiçoando os mecanismos de pagamentos ao produtor rural.

A metodologia que utilizamos nessa pesquisa e de acordo com os objetivos traçados, é a abordagem qualitativa de pesquisa, visto que a mesma considera o ambiente como fonte direta dos dados e o pesquisador como instrumento chave, e sua preocupação maior é a interpretação do fenômeno pesquisado. Na pesquisa qualitativa, o pesquisador participa, compreende e interpreta.

Para Bogdan e Biklen (1994) a investigação qualitativa possui cinco características: a fonte de dados é o ambiente natural, a investigação qualitativa é descritiva, o interesse se dá mais pelo processo do que pelos resultados, a análise dos dados se dá de forma indutiva e o significado é de suma importância.

Dentro da abordagem qualitativa, utilizamos a pesquisa bibliográfica e documental, uma vez que realizamos a pesquisa em livros, legislações, artigos, documentos informativos, sites governamentais, etc.

3. ASPECTOS JURÍDICOS

Com a promulgação do PSA no novo Código Brasileiro Florestal, aumentou a esperança de que podemos recuperar progressivamente a degradação ambiental sofrida pela natureza, além de propiciar recompensa aos que terão trabalho para exercer essa árdua tarefa de preservação ambiental, uma vez que a purificação da água e do ar, a geração de nutrientes do solo para a agricultura, etc, são serviços essenciais para toda a vida humana.

Desse modo, o PSA busca solucionar os problemas referentes ao fornecimento dos serviços ambientais pela natureza, integrado a lógica do mercado. Dessa forma, a proteção ambiental abandona o paradigma de custo para fazer parte do mercado financeiro, sendo considerada como Economia Verde.

Atualmente, a tendência que se revela é a de aplicação do PSA como forma de promover proteção ambiental. Apesar de já termos uma lei em nível nacional que regulamenta a aplicação do PSA, podemos avançar mais nesse quesito, podendo formar um mercado nacional de serviços ambientais, incluindo formas contratuais padrões a serem desenvolvidas.

Ademais, já temos diversas leis estaduais e também municipais que versam a respeito dos serviços ambientais. Nesse sentido, a implementação do Pagamento por Serviços Ambientais inaugura o conceito de “poluidor/pagador”, presente na legislação brasileira desde a década de 1980, que consiste em fazer com que o poluidor arque pela degradação de um recurso natural, ou seja, seja responsabilidade pela deterioração provocada por ele ao meio ambiente.

Necessário salientar que a nível nacional, o PSA ocorre pela primeira vez a integrar uma legislação brasileira, ou seja, na ordem jurídica brasileira, o PSA é definido como um instrumento de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, mais especificamente no artigo 41 do Novo Código Florestal, Lei n. 12.651/2012 – Capítulo X. Na parte inicial deste artigo, em que é tratado o PSA, fica possibilitado o Executivo Federal a instituir programas de PSA em suas várias modalidades, com retribuição monetária ou não, conforme descrito no artigo.

Nesse sentido, no Novo Código Florestal, em seu Capítulo X, está criado um sistema geral de incentivos a proteção do meio ambiente através de instrumentos de compensação ambiental, mas a previsão detalhada a respeito de como será o funcionamento do Pagamento por Serviços Ambientais ainda não foi regulamentado. Havia um Projeto de Lei que estava tramitando no Congresso Nacional, que tratava dessa temática, era o PL n. 792/2007. Este projeto de lei foi proposto anteriormente à aprovação do novo Código Brasileiro Florestal, e tinha como finalidade regulamentar a aplicação do pagamento por serviços ambientais à todos os que se dedicam na conservação do meio ambiente e fazer com que o meio ambiente continue a produzir os benefícios gerados pelos ecossistemas.

4. A SITUAÇÃO ATUAL DO MEIO AMBIENTE

A forma degradante com que os recursos da natureza foram e continuam sendo utilizados é motivo de inquietação, uma vez que a humanidade não tem uma cultura de preservação desses bens. Por esse motivo, vários movimentos de inquietação a esse respeito foram surgindo em todo o mundo, inquietação por parte de algumas pessoas conscientes e preocupadas com a real situação dos recursos naturais, objetivando alertar toda a população para a conservação do meio ambiente e para a garantia da sobrevivência humana.

A forma como está sendo utilizado o meio ambiente deve ser repensada, uma vez que o meio ambiente conservado proporciona diversos benefícios à vida humana, benefícios estes que são indispensáveis à sobrevivência da espécie humana no planeta, que enganosamente eram tidos como infinitos e gratuitos.

A partir do século XX, a sociedade mundial começou a demonstrar sua preocupação com a causa ambiental, incentivando a todos os países a adotarem legislações mais rigorosas para a questão da preservação dos recursos naturais, face ao histórico de desgaste ambiental em que o mundo encontrava-se e encontra-se atualmente.

Desde então, ficou constatado que era necessário evitar consequências ainda maiores e para isso era imprescindível uma mudança de hábitos, estabelecendo limites. Também se acentuou que a não adesão à mudança de cultura de utilização do meio ambiente inevitavelmente levaria à redução dos recursos naturais e, em vista disso, acarretaria dificuldades para a sobrevivência humana no planeta.

Ademais, a inquietação iniciada pelos membros do Clube de Roma e seguida por outros movimentos subsequentes, a exemplo da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano – (CNUMAD), realizada em 1972, em Estocolmo, no qual surgiu a declaração sobre o Meio Ambiente, intitulada “Declaração de Estocolmo”, nos quais determinaram resultados rápidos na ordem jurídica e também constitucional de diversos países, em que começaram a enfatizar à proteção do meio ambiente e por consequência, contribuíram para a conscientização da população a respeito do prejuízo ambiental que é ocasionado pela incorreta utilização dos recursos naturais, em que cada vez mais se tornam escassos.

No Brasil, o início legal desse movimento histórico é a Lei 6.938/81, posterior a Lei 4.771/65, a qual institui a Política Nacional do Meio Ambiente, com a nítida intenção de conservação da natureza. Em conformidade e continuidade da proteção ao meio ambiente, tivemos o constituinte de 1988, que colocou no texto constitucional o dever do Poder Público e da sociedade em defender o meio ambiente para que todos possam usufruir de maneira ecologicamente equilibrada, buscando uma melhor qualidade de vida, inclusive para as futuras gerações.

O texto constitucional e a Política Nacional do Meio Ambiente não aderiram apenas mecanismos de supervisão e controle para a conservação ambiental, mas ferramentas de repressão, a exemplo da Lei 9605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, regulamentada pelo Decreto Federal 6514/2008 – Infrações Administrativas Ambientais, evidenciando que, mesmo assim, a deterioração ambiental ainda é uma realidade atual e avançando em todo o território nacional.

Nesse contexto, é necessário trilhar novas formas de refrear essa destruição do meio ambiente, empregando para isso, os meios legais existentes para articular novos artifícios de defesa dos recursos naturais, uma vez que somente o emprego das ferramentas de repressão não atingiram efeitos eficientes, o que não desvalida essas ações, pois é necessário realçar que a falta de penalidade evidencia um descontentamento dos que mantêm a preservação e a conservação dos recursos naturais sem qualquer outro incentivo, formando assim um estímulo negativo e um desânimo para prosseguir com a preservação.

É nesse contexto que o presente trabalho insere-se, analisando a recompensa financeira, considerando sua legalidade, perante o protetor ambiental, por meio da análise das ferramentas de estímulo positivo, como o Pagamento por Serviços Ambientais – (PSA), no qual manifesta um incentivo, sob a forma de recompensa, à conservação do meio ambiente, ou seja, dos recursos naturais, bem como analisar a sua eficácia e importância para a recuperação ambiental e destacar seus benefícios para a sociedade em geral, como forma de conscientização da situação em que os recursos ambientais encontram-se atualmente.

Ademais, necessário esclarecer que adotamos como conceito primordial de serviços ambientais, os serviços proporcionados gratuitamente pela natureza, serviços esses que abarcam toda a estrutura do que a natureza pode nos oferecer, desde a questão relacionada ao ciclo do carbono, recursos hidrológicos (água), árvores, flores, frutos, solo, biodiversidade, etc.

A aplicação do PSA já era utilizado em diversos países, inclusive na América Latina, o que chamou atenção do Brasil e estimulou a temática. Diversas outras práticas foram demonstradas por alguns Estados da Federação, ponderando que não existia legislação federal que tratasse do assunto, até a instituição do atual e novo Código Florestal Brasileiro, lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, portanto, uma legislação considerada historicamente recente. Nesse contexto, faz-se necessário destacar que para a legislação vigente o art. 7 define que o PSA deverá ser prioritariamente destinado aos agricultores familiares, que para a legislação é definido como “pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária” (BRASIL, Lei nº 12.651, art. 3, inciso V).

Anteriormente à Lei 12.651/2012, houve uma grande manifestação pelos que preservavam, demonstrando ao Poder Público que deveria ser tomada tal posição a respeito da temática, ou seja, a oficialização em nível nacional da aplicação do PSA, como forma de conter o aumento da degradação da natureza, sobretudo por envolver questões como excesso de poluição, desflorestamento, aquecimento global, extinção das espécies e da biodiversidade, contaminação e escassez de água doce, resíduos sólidos, entre outros, bem como recompensar os que desenvolviam esse trabalho de preservação.

5. A INTERVENÇÃO DO ESTADO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Os relatos históricos nos comprovam que o Estado sempre foi protecionista, buscando sempre atender às necessidades sociais, desde o liberalismo, passando pelo socialismo, até o neoliberalismo, como segue:

O liberalismo foi marcado pela oposição ao mercantilismo e posicionava-se na ideia de que o Estado não poderia deter todos os direitos sobre os cidadãos, partindo do princípio de que o Estado não poderia governar o rumo dos interesses individuais. O liberalismo tinha como um de seus maiores pensadores Adam Smith, onde pregava as liberdades individuais, sem nenhuma interferência estatal no setor econômico.

Para Adam Smith, a responsabilidade do Estado devia basear-se apenas em resguardar a sociedade contra a violência ou invasão de outras sociedades além de criar e conservar obras e instituições públicas que não tenham o interesse do setor privado devido não ter lucro compensatório.

A decadência do liberalismo ocorreu em virtude do resultado da interferência mínimado Estado nas atividades econômicas, que gerou monopólios industriais oprimindo as pequenas empresas e criando grandes desigualdades sociais. Mas, foi estabelecido que o Estado retornasse a ocupar sua função de organizador das atividades da sociedade, propondo uma ordem social mais justa entre todos os integrantes da cadeia de produção.

Desse modo, iniciaram-se, após protestos a partir da Revolução Francesa, movimentos pelo socialismo, sendo efetivado com a Revolução Russa, em 1917,a escola socialista, que tinha como objetivo deter o aumento indiscriminado da miséria social, estabelecendo que o Estado desempenhasse esse novo papel de garantir a igualdade das pessoas.

Nesse sentido, Ivo Dantas nos traz que:

O lema do Estado Liberal laissez-faire, laissez-passer cede lugar à presença do estado que assume o papel e a responsabilidade de oferecer ao homem um mínimo de condições para viver com dignidade. Esta presença estatal passa-nos a oferecer uma distinção que hoje assume importância capital: enquanto os ‘direitos individuais’ significam um ‘não fazer’ do Estado e dos demais agentes públicos, os ‘direitos sociais’ devem ser vistos como aqueles que têm por objeto atividades positivas do Estado, do próximo e da sociedade, para subministrar aos homens certos bens e condições (DANTAS, 2002, p.38).

Sendo assim, constata-se o papel e a obrigação do Estado em acompanhar as atividades econômicas e sociais para proteger os direitos individuais dos explorados pelo capitalismo, em que era visado somente o lucro.

Já o Socialismo buscava o equilíbrio entre a produção industrial e a justiça social, através de uma mais igualitária renda entre os trabalhadores, assegurando uma melhor qualidade de vida e a ininterrupção da oferta de trabalho da sociedade.

O socialismo foi uma resposta ao sistema liberal e foi destacado pela busca de igualdade entre os indivíduos, mas era necessário abolir a propriedade individual. O Socialismo foi ineficaz pela incapacidade do planejamento estatal, que tinha extinguido o mercado de produção por empresas privadas em detrimento a produção pelo Estado.

Nesse contexto, surgiu uma reação através de outro movimento, o neoliberalismo, que se destaca pela liberdade contratual e propriedade privada, alicerçado no Estado do bem-estar social e assegurando direito a saúde, educação, habitação, alimentação, previdência e lazer.

Sendo assim, o neoliberalismo admite uma interferência limitada do Estado nas questões jurídicas e econômicas, pois para eles o empecilho do crescimento econômico era a interferência demasiada.

O pensamento do neoliberalismo é o de que deve existir uma aberta concorrência entre a produção para devolver o crescimento do desenvolvimento econômico e definindo que o Estado somente interfira para reprimir os excessos que possam desestruturar o andamento do mercado, a exemplo do funcionamento de carteis. Porém, atualmente, existe uma desconfiança referente a essa teoria, pois apesar de iniciativas analisadas como excelente, ainda existe as consequências prejudiciais da economia, incluindo exclusão social e desemprego, impedindo o crescimento dos países.

Ao analisar rapidamente essas doutrinas consideradas como as que mais se destacaram na economia mundial, é indispensável buscar entender qual o modelo seguido pela Constituição Federal Brasileira.

Constatamos que na Constituição Federal de 1988 existem diversos preceitos diferenciados, alguns referindo à intervenção estatal, a exemplo dos art. 173 e 174, outros contemplando o capitalismo e as liberdades individuais, conforme o art. 170.

Também constatamos que as normas constitucionais assinalaram para não haver poder excessivo do Estado nas atividades, também apontou uma cooperação com a sociedade rumo a um desenvolvimento social e econômico mais justo, trazendo um bem-estar para todos, que é um alicerce do Estado Democrático de Direito.

É importante o Estado refletir sobre sua ação na sociedade e visar fortemente o desenvolvimento sustentável. Pensando em desenvolvimento não como somente os índices de riqueza, mas prioritariamente a provisão das necessidades básicas da população, abarcando uma justa distribuição de renda e o bem-estar da população.

Nesse contexto de desenvolvimento, foi criado o termo sustentabilidade, onde passou a se expandir em 1974, mostrando ao mundo que a pobreza estava aumentando nos países subdesenvolvidos, deixando a população na miséria.

Segundo Guaragni nos traz:

Em 1987 o discurso começou a ganhar corpo[...]que definiu desenvolvimento sustentável como o encontro entre as necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras em encontrar recursos para suas necessidades (GUARAGNI,2014,p.5).

Apesar de existirem estudos nacionais e também estudos internacionais a respeito da sustentabilidade, buscando alcançar a estabilidade entre o desenvolvimento econômico e a ecologia, ainda há muito que se percorrer para alcançar um estudo seguro e finalizado.

Nesse sentido, Silva nos diz que:

As diferenças entre sustentabilidade e desenvolvimento sustentável afloram não como uma questão dicotômica, mas como um processo em que o primeiro se relaciona com o fim, ou objetivo maior; e o segundo como meio. Todavia,esta distinção está imersa em uma discussão ideológica que se insere em pensar algo para o futuro ou em se preocupar com ações presentes e impactos no futuro.

O foco principal, ao se discursar e se preocupar com a sustentabilidade, está na vinculação do tema ao lugar a que se pretende chegar; enquanto, com o desenvolvimento, o foco está em como se pretende chegar.

[...]o presente para o processo do desenvolvimento e o futuro para a

sustentabilidade. São noções, na realidade, não contraditórias, mas complementares e fundamentais para proporcionar os grupos de discussão (SILVA, 2005, p.3).

Camargo (2003) introduz a ideia de que o desenvolvimento sustentável não deve ser pensado somente a partir da questão ambiental, mas também deve ser pensado através das questões cultural, social, econômica e espacial. Entendemos assim que ao tratar em desenvolvimento, devemos pensá-lo de forma mais abrangente, pois assim, poderemos assegurar melhores condições de vida.

6. O DIREITO AMBIENTAL NA HISTÓRIA

No art. 170 da Constituição Federal, é garantido a todos justiça social, através de uma existência digna, onde podemos vincular a qualidade de vida, não no sentido quantitativo de bens materiais, mas no sentido qualitativo, onde podemos aplicar a mesma definição para o direito ambiental.

Já o art. 225 da Constituição Federal preceitua que o direito ao meio ambiente saudável é direito fundamental para que todos tenham qualidade de vida, mas para que o meio ambiente fique dessa forma é necessário ser preservado, tanto pelo Estado quanto pela sociedade, em forma de parceria.

A preocupação da sociedade mundial com a questão do meio ambiente já apontava desde o descobrimento do Brasil, no ano de 1500, período em que éramos colônia de Portugal, país que tinha uma avançada legislação ambiental, na qual impedia o corte de árvores frutíferas, sendo penalizado quem o praticava. Mas, nesse mesmo período, Portugal destruía a floresta nativa brasileira com intensidade, buscando o plantio de lavoura. A legislação apesar de existir, revelou-se ineficaz para o Brasil.

Mais tarde, em 1603, quando a Espanha dominou Portugal, foi aplicado ao Brasil, por ser colônia de Portugal, as Ordenações Filipinas, que também continha legislação ambiental, também proibindo o corte de árvores frutíferas e algumas inovações, como a consideração dos danos causados pela poluição, proibindo de jogar objetos nos rios e lagoas.

Apesar de uma legislação avançada para a época, não conseguiu reprimir o aumento da degradação dos recursos naturais, e especialmente aqui no Brasil, não conteve o corte do pau-brasil, apesar de em 1605 ter surgido uma norma de proteção para as florestas brasileiras, que vedava cortes sem licença real, intitulado de “Regimento do Pau-Brasil”.

No período de 1630 a 1645, os holandeses ao tomarem posse da região nordeste brasileira, incluíram várias regras ambientais, como: impedimento do lançamento de bagaço de cana nos rios para não contaminá-los nem matar os peixes, do corte de cajueiro, etc. Mas, em 1640, Portugal recuperou a colônia e aumentou a legislação quanto a proteção dos recursos naturais com o objetivo de frear a destruição.

Com a corte portuguesa se transferindo para o Brasil, em 1808,ocorreram grandes mudanças políticas, administrativas e econômicas, apontando, inclusive a finalização da era colonial, constituindo um marco na proteção dos recursos ambientais no país, com a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (HOLANDA, 1989).

Já no ano de 1824, com a Constituição Política do Império do Brasil, apesar de não ser tratado de questões ambientais, foi acentuado regras de proteção ao ambiente. Em 1850 foi criada a Lei 601, intitulada “Lei das Terras”, que não permitia desmatamentos e incêndios, prevendo sanções graves.

Já no ano de 1916, foi editado o Código Civil, que trouxe questões referentes ao meio ambiente, apesar de trazer em forma branda, foi adaptado a legislações posteriores que tratavam da proteção ao meio ambiente.

Ademais, diversas leis apresentaram importantes benefícios para a proteção dos recursos naturais e meio ambiente, tratando a propriedade rural como promotora da função social, além de limitarem o uso e preservação das florestas e disciplinar os crimes de caça e comércio de animais silvestres. A legislação estabeleceu também o Estudo de Impacto Ambiental –(EIA), quando se tratar de atividades que possam gerar danos ao meio ambiente, possibilitando a propositura de Ação Civil Pública para apurar danos ao meio ambiente (BRASIL, Lei 4504/64).

Porém, foi a Constituição Federal de 1988 que fez a temática do meio ambiente demonstrar grande destaque, em especial aliada a Lei 6938/81, onde padrões foram estabelecidos aos homens e sugerindo ferramentas de responsabilizações quanto a não observância das normas. A lei 6938/81 instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – (SISNAMA) e também o Conselho Nacional do Meio Ambiente – (CONAMA), em que as tarefas estão vinculadas a proteger o meio ambiente, agindo de forma cujas tarefas estão atreladas à organização e ao planejamento das atividades para proteção do meio ambiente, com poder de fiscalizar.

Sendo assim, incontestavelmente, a Constituição Federal de 1988 foi a referência na questão da proteção ambiental, uma vez que dedicou um capítulo somente para o meio ambiente, com destaque para o fato de ter avaliado o bem ambiental como um direito fundamental da população, para uma melhor qualidade de vida.

Para melhor entendermos a importância dessa legislação para o meio ambiente, nos apropriamos da fala de Silva, onde nos diz que:

As Constituições Brasileiras anteriores à de1988 nada traziam especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural. Das mais recentes, desde 1946, apenas se extraía orientação protecionista do preceito sobre a proteção da saúde e sobre a competência da União para legislar sobre água, florestas, caça e pesca, que possibilitavam a elaboração de leis protetoras como o Código Florestal e os Códigos de Saúde Pública, de Água e de Pesca.

A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da

questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII). Mas a questão permeia todo seu texto, correlaciona com os temas fundamentais da ordem constitucional (SILVA, 2010, p.46).

Para validar cada vez mais os princípios constitucionais a respeito do meio ambiente, diversas outras leis foram criadas com o intuito de preservar e também de recuperar os recursos advindos do meio ambiente.

Importante ressaltar que apesar de existir legislações que tratam a respeito da temática ambiental, o que constatamos no cotidiano, é um atraso na proteção ambiental, fator que pode ocorrer por diversos motivos, o que nos faz sugerir que seja fortemente executado o que está contido no inciso VI, do art. 225, da Constituição Federal: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”

Além disso, é necessário relembrar que muitos setores da sociedade não pensam no meio ambiente em detrimento ao lucro financeiro, o que faz com que não respeitem o meio ambiente, o que de fato é dever de todos, conforme esclarece Milaré:

De outra parte, deixa o cidadão de ser mero titular (passivo) de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,mas passa também a ter a titularidade de um dever, o ‘de defendê-lo e preservá-lo’. Estabelece,esse ponto, claramente uma relação jurídica do tipo denominado em doutrina de função (MILARÉ, 2000, p.215).

Nessa contextualização, constatamos que grande é a legislação em defesa do meio ambiente, dando poderes ao Poder Público para agir contra os que desmatam e a favor dos que protegem, buscando sempre a renovação no ambiente.

Ademais, traremos alguns princípios que fazem parte do direito ambiental, porém também os encontramos pertencentes ao direito econômico, o que confirma que o direito ambiental e o econômico buscam resultado tanto para o desenvolvimento econômico quanto para a proteção do meio ambiente.

O princípio do desenvolvimento sustentável traduz as necessidades da humanidade, uma vez que a humanidade depende da natureza, depende do que a natureza nos oferece como forma de sobrevivência, por essa razão necessita ser protegida como forma de garantir a continuidade dos recursos para a continuidade da vida humana.

Mas, em virtude de muitos somente pensarem no desenvolvimento econômico, buscando o lucro em detrimento dos recursos naturais, a natureza fica ameaçada, como Silva nos fala:

[...] numa sociedade que considera o dinheiro um de seus maiores valores,já que tem poder maior que qualquer outra mercadoria, quem tem mais pode ter melhores condições de conforto.’ Mas o conforto que o dinheiro compra não constitui todo o conteúdo de uma boa qualidade de vida. A experiência dos povos ricos o demonstra, tanto que também eles buscam uma melhor qualidade de vida. Porém, essa cultura ocidental, que hoje busca uma melhor qualidade de vida, é a mesma que destruiu e ainda destrói o principal modo de obtê-la: a Natureza, patrimônio da Humanidade, e tudo o que pode ser obtido a partir dela, sem que seja degradada (SILVA, 2010,p. 23).

A natureza sempre foi utilizada pela atividade econômica como se fosse infinita, o que se agravou com o desenvolvimento da indústria gerando uma instabilidade na oferta dos recursos naturais, em virtude do uso indiscriminado da natureza.

Desse modo, vemos a importância do desenvolvimento sustentável, que almeja alcançar estabilidade entre a atividade econômica e a preservação da natureza, em virtude do direito ao meio ambiente harmonioso para essa e para as futuras gerações, nesse sentido encontramos a temática sustentabilidade.

O desenvolvimento sustentável tem como finalidade demonstrar que devemos utilizar conscientemente os recursos naturais e que se assim o fizermos, melhorará nossa qualidade de vida, tornando-se uma esperança de um futuro melhor.

Ademais, o equilíbrio que deve existir entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente é imprescindível para o desenvolvimento sustentável, que para Derani é:

[...] um conjunto de instrumentos ‘preventivos’, ferramentas de que se deve lançar mão para conformar, constituir, estruturar políticas, que teriam como cerne práticas econômicas, científicas, educacionais, conservacionistas,voltadas à realização do bem-estar generalizado de toda uma sociedade (DERANI, 2008, p.155).

Essa é a grande questão do desenvolvimento sustentável, de estar vinculado e favorável ao desenvolvimento econômico e a necessidade de preservação ambiental, uma vez que ambos são importantes para garantir melhor qualidade de vida, conforme Derani nos diz: “as atividades que visam a uma vida melhor no presente não podem ser custeadas pela escassez a ser vivida no futuro” (2008, p.112).

Sendo assim, a solução para atingir a harmonia almejada pelo desenvolvimento sustentável, ou seja, a harmonia entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental, definidos pela Constituição Federal como importante para a qualidade de vida, perpassa pela interferência do Estado, por meio de incentivos que estimulem a proteção e a preservação ambiental.

Nesse raciocínio, trazemos como política pública do Estado com o objetivo de estimular a preservação do meio ambiente o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, através do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, em que será disponibilizado pagamento ou incentivos como forma de proteção ambiental.

Destacamos a esse respeito a fala de Toledo (2005, p.11):

[...] todo bem e/ou mercadoria que tem utilidade e é escasso (a quantidade demandada supera a quantidade disponível) passa a ter valor de mercado, e desta maneira passa a ser observado como um ativo pelo sistema econômico,como um fator de produção com custo marginal diferente de zero. [...] Os argumentos técnicos já foram exaustivamente expostos de maneira que parece bastante razoável que se a sociedade necessita de um serviço adicional para preservar e recompor seu estoque de recurso natural, em um regime econômico capitalista, que o estado intermedeie uma negociação entre produtor e usuário, provedor e beneficiário. Acredita-se que, uma vez que o bem se torna escasso, e seja passível de ser produzido, certamente deve surgir o produto, desde que sua produção seja devidamente compensada.

O PSA tem demonstrado ser o grande aliado para o desenvolvimento sustentável, uma vez que por meio dele, conseguimos a equação entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, buscando a harmonia entre ambos.

Ao tratarmos do PSA, temos que pensar sempre a questão da prevenção e precaução, em que norteiam a preservação ambiental, atitude a ser tomada por toda a sociedade, onde o princípio da prevenção objetiva impedir danos ao meio ambiente e o princípio da precaução trata de proposições ou não de possíveis danos ambientais.

De modo geral, corriqueiramente, há semelhanças entre prevenção e precaução, mas ao analisarmos profundamente, perceberemos a diferença existente, uma vez que prevenção define-se como prevenção de algo comprovadamente que afeta o meio ambiente, por esse motivo é necessário medidas preventivas como um estudo de impacto ambiental, licenciamento ambiental, ou seja, esse princípio trata de impedir determinados danos ambientais por meio de pesquisas científicas referentes a temática, em que o impacto da ação a ser desempenhada no meio ambiente poderá ser previamente conhecido, o que torna previsível e conhecido o impacto que determinada ação poderá causar ao meio ambiente e as medidas cautelares que serão tomadas para evitar danos ao meio ambiente. Diante disso, a prevenção refere-se a uma previsão de possível degradação do meio ambiente.

Diante desse princípio percebemos que o Estado tem o dever de realizar estudos preventivos para disseminar os resultados para toda a sociedade, aplicando multas e ou outros estímulos para evitar a degradação ambiental, como o PSA, uma vez que a degradação ao meio ambiente são atitudes irrecuperáveis e o Estado disseminado os estudos realizados gera uma consciência ecológica ou educação ambiental.

Também é importante salientar que esses princípios foram bastante debatidos na ECO/92, Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, em que pese a decisão de cautela por parte do poder público quanto a emissão de alvarás de funcionamento em atividades duvidosas quanto ao impacto ao meio ambiente, duvidosas ou que falte estudos que comprove os impactos causados.

Nesse sentido, apontamos que o Estado cada vez mais deva estimular os princípios da prevenção e da precaução, incentivando condutas que visem esses princípios, que estão presentes em algumas legislações, a exemplo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, da Lei dos Crimes Ambientais,Lei 9605/98, em seu art. 54 e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6938/81, em seu art. 4.

É também importante destacar a respeito do poluidor-pagador, conhecido também como o princípio da responsabilização, que equivocadamente denomina-se que qualquer atividade que polua o meio ambiente pode ser permitida, desde que quem a cause, pague por ela, o que está incorreto, uma vez que confere a quem polui as devidas responsabilidades ambientais, sociais e até criminais. Nesse sentido, entendemos que esse princípio atribui ao poluidor o dever de recompor os recursos ambientais degradados, além de reparar financeiramente.

Importante salientar que a arrecadação financeira somente deve ser imposta caso a recuperação ambiental causada pelo poluidor e restaurada pelo próprio poluidor, não seja possível, pois no direito ambiental prevalece o interesse coletivo da sociedade, que é uma vida saudável e a recuperação ambiental.

Deve ser adotada atitudes ambientalmente corretas com o objetivo de proteção ao meio ambiente e responsabilizando os causadores dos danos. O que é dever do Estado verificar as atividades poluidoras do meio ambiente e fazendo com que o poluidor arque com todos os danos causados e adotando medidas preventivas e evitando que pessoas não responsáveis pelos danos sejam obrigadas a reparar o dano causado por terceiro.

Percebemos que as leis protecionistas do meio ambiente devem ser aplicadas, porque o objetivo do direito ambiental é responsabilizar os causadores dos danos ambientais e cobrar reparação ao dano causado, uma vez que não adianta apenas prevenir, devem-se responsabilizar os infratores em todas as esferas do ordenamento jurídico, conforme Mirra nos traz:

[...]sem negligenciar a extraordinária relevância da prevenção das degradações, é preciso admitir que um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente supõe necessariamente a responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível [...] (MIRRA, 2002, p.82).

Concordamos que a responsabilização aos causadores dos danos também tem o caráter educativo, uma vez que refreará atitudes degenerativas ao meio ambiente, pois será um sinal de alerta aos que lucram em prejuízo ao meio ambiente e a qualidade de vida da população.

Essa responsabilização, considerando o que prevê a constituição, especificamente sobre o direito ambiental, é apontada como responsabilidade objetiva, onde uma vez constatada sua existência, obriga a reparação, conforme art. 225, parágrafos 2º e 3º, e também na Lei 6938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1º).

Aliadas a legislação nacional, temos apoio na legislação internacional, onde também verificamos a questão da responsabilização, na Declaração de Estocolmo – 1972, no princípio 12, e na Declaração do Rio – Eco/92, no princípio 2, em que verificamos a indicação para que o estado crie uma legislação que imponha responsabilização aos que degradam o meio ambiente, conforme consta no princípio 13, da ECO/92, realizada no Rio de Janeiro.

Nesse sentido, a criação das políticas públicas de incentivos para a proteção do meio ambiente, como o PSA, tem se validado enquanto política que tem se acentuado na questão ambiental.

Qualquer situação que possa por em risco, mesmo que insignificante, a questão ambiental, deve ser descartada antes do início, valorizando assim o meio ambiente.

7. A SOCIEDADE NO CONTEXTO DO DIREITO AMBIENTAL

A insegurança com que a sociedade vive e a constante ameaça a continuidade da vida no planeta em virtude do mau uso dos recursos naturais, faz com que a sociedade viva momentos preocupantes.

Presenciamos e temos presenciado há anos prejuízos irreparáveis a natureza, e grande parte disso se deve ao enorme aumento da produção, desencadeado pelo desenvolvimento econômico. Esse processo é conhecido atualmente como sociedade industrial ou sociedade de risco, que trouxe resultados desastrosos para a natureza, uma vez que tem causado prejuízos ao meio ambiente.

A sociedade do consumo foi um efeito ao desenvolvimento econômico, impulsionando a população a mudanças de hábitos, almejando melhores condições de vida e gerando uma grande mudança demográfica.

Faz-se necessário avaliar que toda a modernização propiciada pelo desenvolvimento econômico gerou uma melhor qualidade de vida para toda a sociedade, porém, também gerou grande degradação ambiental, fato que evoluiu silenciosamente durante muitos anos, ofuscado pela busca econômica em detrimento e em sacrifício ao primordial na vida humana, os recursos naturais.

Importante ressaltar que os problemas advindos do desenvolvimento econômico atingem primeiramente os menos favorecidos economicamente, uma vez que os mais ricos dispõem de mais recursos para se protegerem, uma vez que a ação do desenvolvimento econômico altera o meio ambiente e acaba colocando-o em risco.

Muito se utilizou produtos químicos nas lavouras, o que gerou contaminação no solo e consequentemente no meio ambiente. Grandes são os exemplos de vazamentos de óleos nos mares. Ações inconsequentes que deterioram o meio ambiente e colocam em risco o ambiente.

Concordamos que o desenvolvimento econômico e tecnológico são benéficos para a sociedade como um todo, porém não podemos permitir que o custo desse desenvolvimento seja a degradação ambiental, colocando em risco a qualidade de vida do planeta. É essencial que o desenvolvimento econômico esteja consonante com um meio ambiente equilibrado, pois é impossível a vida humana no planeta sem os recursos naturais.

Mas é importante destacar que os recursos naturais, tão essenciais a sobrevivência humana no planeta encontram-se degradados em virtude do mal uso da própria espécie humana.

Castoriadis nos diz que:

Natureza habita o homem, assim como ele a habita, o que é comprovado pela sua nova patologia somática e psíquica, individual e coletiva. (...) E passa a ser banal remarcar que o poder técnico exercido sobre as coisas, se chegou a degradarem grande escala e talvez irreversivelmente o meio natural, não diminuiu em nada a impotência dos homens face aos problemas de sua organização coletiva, o esfacelamento da sociedade nacional e mundial, a miséria física dos dois terços da humanidade e psíquica do terço restante (CASTORIADIS, 2008, p.126).

Devemos utilizar os recursos naturais de forma mais consciente, evitando consumo desnecessário e isso será possível através de uma consciência coletiva, que pode ser trabalhada desde as séries iniciais escolares, como forma de propagação da política ambiental, incluindo também fiscalização e responsabilização de utilização incorreta dos recursos.

Partimos do princípio de que a conscientização e uma cultura social ecologicamente correta pode favorecer o uso indiscriminado da natureza, tornando toda a sociedade consciente da escassez dos recursos.

Contudo, somente um intenso trabalho de conscientização ambiental não asseguraria uma correta proteção ambiental, para isso, o direito se torna um grande aliado, especificamente nesse caso o direito ambiental, que busca refrear essa cultura de destruição ambiental, preservando a vida humana e impondo limites quanto à utilização dos recursos ambientais, sem, contudo, impedir o crescimento econômico e mantendo uma harmonia entre todas as relações existentes entre o homem e a natureza.

Figueiredo nos ensina que:

A expressão Direito Ambiental traz à mente a idéia (sic) de disciplina

jurídica do meio ambiente. Essa afirmação, porém, não nos leva longe pois,se é comum pensarmos no Direito Ambiental como um conjunto de normas e princípios voltados à proteção jurídica da fauna e da flora, também invocamos o Direito Ambiental para tratar, por exemplo, da poluição sonora, da implantação de sistema de rodízio de automóveis nas cidades, da proibição da prática da ‘farra do boi’ ou da preservação de um prédio com características histórico-culturais relevantes (FIGUEIREDO, 2005, p.18).

Para Piva, o Direito Ambiental é: “[...] o ramo do direito positivo difuso que tutela a vida humana com qualidade através de normas jurídicas protetoras do direito à qualidade do meio ambiente e dos recursos ambientais necessários ao seu equilíbrio ecológico” (2000, p.47)

Entendemos que o direito ambiental e o direito econômico convergem para um único objetivo, que é o bem estar de toda uma sociedade, atrelada a uma vida saudável e buscando sempre a preservação ambiental, como forma de sobrevivência humana.

Preocupados com a questão ambiental, foi necessário que os países dedicassem esforços para buscar solução eficaz, e para isso, lançou-se mão de legislações, em âmbito nacional, que resguardasse o meio ambiente de uma utilização degradante, preocupando-se sempre com a continuidade da vida no planeta.

Em nosso país, a preocupação com o meio ambiente se destacou na Constituição Federal de 1988, bem como, no novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ambas leis preocupadas na proteção ao meio ambiente, fator preponderante para a vida humana.

A promulgação dessas leis foi e é importante para cada vez mais a população se conscientizarem da importância e da gravidade com que o meio ambiente se encontra atualmente, conforme Benjamim nos traz:

Firma-se também uma nova postura (= nova ética), através da qual a fria avaliação econômica dos recursos ambientais perde sua primazia exclusiva, individualista, uma vez que precisa ser, sempre, contrabalançada com a saúde dos cidadãos, as expectativas das futuras gerações, a manutenção das funções ecológicas, os efeitos em longo prazo da exploração. Muitos países, entre eles o Brasil, já ambientalizaram suas constituições. A nossa constituição, em matéria de meio ambiente, situa-se em posição pioneira, dotada que está de um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo (BENJAMIM, 2002, p.61).

Como já trouxemos anteriormente, encontramos no art. 225 da Constituição Federal a ideia de o meio ambiente saudável, como um direito fundamental, pertencente a toda a sociedade, por ter sua utilização de forma coletiva e de forma que perdure para toda a sociedade do futuro, devendo nós preservamos para a geração futura, que também tem direito a vida saudável.

Para isso, a sociedade deve participar ativamente nas questões ambientais, conforme Souza relata:

Para tornar efetivo esse direito, do exercício pleno da cidadania, é fundamental um sério, forte e adequado programa de educação ambiental.

Educação ambiental a ser ministrada não apenas nas escolas, em todos os níveis, como determinam a Constituição Federal e a Lei 6938/81, mas educação da população para poder exercitar os seus direitos. O Estado moderno, o Estado de Justiça Social, precisa financiar a sua própria crítica, facultando e estimulando a sociedade a organizar-se em instituições capazes de acompanhar a ação administrativa e política do estado para fazer valer direitos fundamentais que, caso contrário, permanecerão letra morta em nosso Direito, como ocorre em tantos outros casos (SOUZA, 2007, p.153).

É de responsabilidade do Estado, participado pela sociedade, a preservação do meio ambiente e sua utilização de forma equilibrada, para que não acabe e destrua a vida no planeta. A população cabe não desmatar e utilizar de forma racional o meio ambiente e cabe ao estado garantir a proteção ao meio ambiente, utilizando para isso da legislação vigente.

A esse respeito, Derani, nos diz que:

A partir dessa norma, obriga-se o Poder Público a incluir nas suas atividades a defesa e preservação do meio ambiente, não apenas para resultados imediatos, mas também para vincular-se este dever do Estado às gerações futuras, impondo-se a ele um exercício de planejamento de suas atividades, a fim de garantir um ambiente equilibrado também para as futuras gerações (DERANI, 2008, p. 253).

A proteção ambiental deve ser sempre assunto prioritário para o Estado e o Poder Público, e para isso o Estado deve fazer garantir esse direito previsto constitucionalmente, fazendo interferências no modo de utilização desses recursos.

Sendo assim, cabe ao Estado criar políticas e parâmetros que garantam o desenvolvimento sustentável.

8. O QUE SÃO SERVIÇOS AMBIENTAIS?

A realidade ambiental atual indica um desgaste dos recursos naturais, bem como um comprometimento de sua sobrevivência, diante disso, é necessário repensar a forma de utilização e a questão da preservação, uma vez que a sobrevivência humana depende exclusivamente dos recursos naturais, gerados e produzidos pela natureza.

Nessa discussão, pauta-se a questão dos serviços ambientais, como forma de manutenção da vida humana na terra, uma vez que a crescente busca por produção de bens gera desgaste ambiental, e que para toda essa produção existir, depende da natureza para sua produção, natureza essa, que não é infinita em seus recursos naturais.

A intervenção humana e do Estado é necessário para a questão da preservação ambiental como forma de impor limites quanto a utilização desses recursos, uma vez que se tornou tradição o uso indiscriminado dos bens naturais, o que ocasionou a situação atual dos recursos, ou seja, após muito desmatamento e outras atitudes inadequadas quanto ao meio ambiente gerou a degradação do meio ambiente, necessitando de atitudes urgentes de proteção ambiental, como forma de buscar a continuidade desses recursos.

Um importante indicador da vida saudável do meio ambiente em determinado local é observar a biodiversidade existente, uma vez que quanto mais diversificada a fauna e a flora, mais saudável encontra-se o meio ambiente.

As estatísticas nos indicam que o desmatamento e as queimadas das florestas ocorrem diariamente e com muita rapidez, com altos índices de florestas sendo eliminadas, fator muito prejudicial à qualidade de vida.

A destruição da natureza já fez diversos estragos e comprometeu a renovação dos serviços ambientais essenciais a qualidade de vida humana. Necessário destacar que a destruição ambiental aumentou devido ao crescimento populacional e ao aumento da produção industrial e de bens de consumo.

Partes do desmatamento e do desfloramento ocorridas no Brasil tiveram como causas a colonização do solo brasileiro, os quais utilizavam a terra como forma de sobrevivência humana, onde plantavam lavouras em locais que eram florestas virgens, fato que ainda encontramos atualmente, onde florestas são desmatadas para plantação de lavoura ou criação de gado. Fato que acabou diminuindo a oferta dos serviços ambientais.

Serviços esses tão essenciais para a vida humana e que depende de nós a sua preservação, como os mares, oceanos, florestas, solo, ar, etc.

Para esclarecer, os apropriamos em Bensusan, quando nos diz que:

[...]observando à nossa volta, é fácil perceber que muitas coisas que desfrutamos provêm da natureza: a madeira da mesa onde estamos trabalhando; o papel onde escrevemos; o alimento que comemos; a roupa que vestimos; a recreação nos parques, cachoeiras, praias e muitas outras. Se observarmos, porém, com mais atenção, percebemos um outro tipo de fatos essenciais para nossa sobrevivência e que nos são proporcionados pela natureza: regulação da composição atmosférica, ciclagem de nutrientes,conservação dos solos, qualidade da água, fotossíntese, decomposição de lixo, etc. Esse segundo tipo refere-se a processos de transferência da natureza para um processamento humano posterior da matéria, energia e informação, que proporcionam condições para a manutenção de nossa espécie e são conhecidos como serviços ambientais ou ecológicos. Esses serviços não possuem etiqueta de preço, mas são extremamente valiosos e caros (BENSUSAN, 2002, p.2).

O homem ainda não tem a capacidade de produzir os bens naturais que a natureza nos oferece e será muito difícil conseguir atingir esse estágio algum dia. Desse modo, a única opção que o ser humano possui é a de preservar os bens que a natureza nos oferece.

Para a vida humana é essencial dispor de todos os recursos que a natureza nos oferece, portanto, a sua preservação torna-se imprescindível e absolutamente necessária, desse modo, é dever do Estado articular formas que garantam a preservação, a exemplo da questão da falta de água, uma realidade em vários estados brasileiros e que compromete a questão básica de sobrevivência, bem como o aquecimento global, que se encontra bastante avançado.

Muitos rios estão assoreados, muitos solos degradados, muitos desastres naturais têm ocorrido, o que tem afetado a sobrevivência do ecossistema.

Dessa forma, em virtude da situação atual dos recursos naturais e considerando a necessidade urgente de preservação dos mesmos é que conjuntamente o poder público e a sociedade devem agir em consonância para reverter essa situação e atingir o objetivo maior que é preservar os recursos naturais e manter os serviços ambientais.

Necessário destacar que para reverter um desgaste ambiental é preciso diversos cuidados e muito tempo para obtenção de resultados, mas, em contrapartida, a destruição ocorre de forma muito veloz. Diante dessa constatação, importante ressaltar o perigo eminente de escassez definitiva dos serviços ambientais.

Nesse contexto, trazemos uma fala importante, retirada do livro Panorama da biodiversidade global, do Ministério do Meio Ambiente, do secretário da convenção sobre a diversidade biológica, Ahmed Djoghlaf:

O nosso conhecimento crescente deve a partir de agora incitar a fazer esforços para preservar as riquezas que ainda nos restam na natureza. A convenção é o alicerce sobre o qual este trabalho tem urgentemente de ser construído. A Convenção tem sido, desde o seu começo, um instrumento radical de mudança, baseada na crença que a biodiversidade é essencial ao desenvolvimento, e que todos os povos têm o mesmo direito de se beneficiar da sua conservação e do seu uso sustentável. As ferramentas necessárias para alcançar os objetivos da Convenção são bem desenvolvidas e incluem os programas de trabalho voltado a cada bioma e as diretrizes de ações práticas.

O desafio agora é colocar essas ferramentas em prática em todos os setores econômicos– desde a pesca à silvicultura, da agricultura à indústria, do planejamento ao comércio. Chegou a hora de cooperar e colaborar. A convenção tem uma gama de ferramentas para enfrentar uma variedade de assuntos globalmente relevantes e a Meta de 2010 para guiar estratégias e alcançar resultados concretos. Cabe as Partes da Convenção decretar mecanismos nacionais para o desenvolvimento sustentável que atendam aos três objetivos da Convenção[...].

[...] Os cidadãos do mundo estão cada vez mais atentos às alterações climáticas e preocupados com tudo aquilo que podem perder. Juntos,temos de agir imediata e efetivamente. Por que razão terão as boas idéias e os esforços de mais de uma década de reuniões no âmbito da Convenção de permanecer somente no papel? Por que haveremos de nos restringir ao diálogo, apenas no seio da comunidade ambientalista, quando todos os setores econômicos têm interesse em parar a perda da biodiversidade? Chegou a hora de traduzir as nossas esperanças e energias em ação para o bem de toda a vida na terra.

É neste espírito que eu o convido a ler o programa da Biodiversidade Global, um indicador do ponto em que chegamos e como devemos agir para alcançar os nossos objetivos (DJOGHLAF, 2009, p.41-42).

Percebemos que essas conferências foram muito importantes para a socialização da real situação, fazendo com que a temática se expandisse por diversos países e chamando todos à responsabilidade social, implantando a ideia de que todas as atividades econômicas devem ser desenvolvidas de forma sustentável.

É necessário pensarmos no desenvolvimento sustentável ecologicamente correto, mas para isso, é necessário a vinculação da participação popular, de todas as pessoas agindo em conjunto com o Poder Público, formando uma teia quanto as ações de proteção ambiental.

O passo inicial é que todos se conscientizem da importância dos recursos e que disso depende a existência de vida humana no planeta. Cada vez mais, pesquisas são realizadas com o objetivo de buscar melhores e mais eficazes formas de utilização dos recursos naturais. Essas atitudes são necessárias devido ao dinâmico movimento da tecnologia que incide sobre as atividades econômicas. O equilíbrio da degradação ambiental somente será alcançado se todos adotarem estilo de vida que não degrade o meio ambiente.

Para que essa mudança de hábito ocorra, foi necessário incluir no atual Código Florestal Brasileiro compensações por serviços ambientais. Ideia que já vinha sendo adotada por diversos países e alguns estados brasileiros, antes mesmo da promulgação do novo Código Florestal Brasileiro.

Essa temática foi discutida por diversos autores e Born nos diz que:

Mecanismos de compensações e prêmios pela conservação e restauração de serviços ambientais podem ser importantes instrumentos para promoção da sustentabilidade social, ambiental e econômica, sobretudo de populações rurais que habitam áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade, para a produção de águas e proteção de mananciais, para a produção de alimentos saudáveis e até para o exercício de atividades recreativas, religiosas e turísticas (BORN, 2002, p.49).

O pagamento por serviços ambientais (PSA) antes de ser implementado oficialmente no Brasil, já havia sido implementado por diversos outros países.

A implementação dos pagamentos por serviços ambientais foi uma tática para reverter a atual situação em que se encontram os recursos naturais no Brasil atualmente. Além de envolver a população como participante efetiva nesse processo de recuperação e de utilização consciente dos recursos. A participação é incentivada em virtude dos incentivos recebidos pelos serviços prestados.

Com a população envolvida diretamente e recebendo em troca da preservação, incentivos, os resultados estão sendo satisfatórios, uma vez que ao receber a recompensa pela proteção ambiental, o interesse em preservar aumenta e alcançamos melhores resultados.

Os resultados colhidos nos demonstram que a efetivação do PSA está sendo muito produtivo e benéfico para o ecossistema e para os recursos naturais como um todo.

Importante destacar que o PSA também é desenvolvido na conservação de áreas Preservação Permanentes –APPs, uma vez que o atual Código Florestal Brasileiro também nos trouxe o PSA em APPs, uma vez que o intuito maior é a preservação e conservação.

Essa forma de proteção ambiental despertou uma nova forma de consciência da população, sendo extremamente importante para a continuidade da oferta dos serviços ambientais de que tanto necessitamos para a continuidade de vida humana no planeta.

Como relatado anteriormente, antes da oficialização dos PSA no Código Florestal Brasileiro, essa forma de incentivo já era utilizada em alguns estados brasileiros, e esses projetos tiveram êxito em todos os resultados previstos e alcançados, o que demonstrou a necessidade de oficializar essa forma de incentivo e também demonstrou a necessidade de continuação do projeto, bem como cada vez mais, conscientizar a população que acima de tudo, a preservação e proteção ambiental deve ser realizada, pois trata-se de uma necessidade primordial e urgente para todos.

Importante ressaltar que os resultados positivos do PSA, podem ocorrer devido ao fato de que as pessoas tendem a adotar medidas que lhes causam algum favorecimento pessoal, como no caso do PSA, uma vez que quem presta serviço ao meio ambiente ou o protege é recompensado.

Importante ressaltar que os benefícios oriundos da prestação de serviços ambientais são usufruídas por toda a sociedade, porém o esforço e o custo para essa etapa de preservação é destinada somente ao dono da terra, desse modo, torna-se justificável que ele receba pela prestação do serviço prestado a toda sociedade, uma vez que é a partir dessa oferta de serviços ambientais que propicia ao desenvolvimento econômico prosperar em suas atividades em consenso com a preservação ambiental, o que se efetiva como o caminho viável e produtivo para o desenvolvimento sustentável.

Necessário destacarmos que muitas conferências mundiais foram realizadas abordando a temática do desenvolvimento sustentável. Antigamente, a questão ambiental não era uma temática que despertava o interesse e a preocupação da sociedade, porém atualmente, é uma questão importante e necessária ser discutida, uma vez que os recursos ambientais são finitos e já está em fase de degradação.

Como exemplo da preocupação da sociedade com os problemas ambientais, temos o relatório da Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, relatório este que dizia que o objetivo era buscar o desenvolvimento sustentável e fazer com que a sociedade se comprometa com esse ideal, além de firmar cooperação para proporcionar auxílio dos países ricos aos países em desenvolvimento.

Já a conferência ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, formulada na Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, reafirmou a necessidade de cooperação entre os países, planejando o desenvolvimento sustentável e em consequência a preservação ambiental.

A preservação ambiental deve ser trabalhada sob vários aspectos, pensando globalmente, como exemplo temos o programa criado pela Lei 10.438/2002 que tinha o objetivo de reduzir o efeito estufa (acumulo de diversos gases na atmosfera), acentuando a ação governamental no que se refere ao aquecimento global.

Nesse sentido, antes de discorrermos mais profundamente sobre o PSA, vimos debater sobre os serviços ambientais.

O capitalismo fez com que os produtores rurais, que retiram de suas terras a sobrevivência de sua família, tendem a entender que as áreas de suas terras que são ocupadas por florestas ou áreas nativas, representam perda financeira, uma vez que essas áreas não podem ser exploradas e não sendo exploradas não geram o lucro financeiro almejado.

Porém, esse pensamento acaba gerando um dano muito maior para a natureza e ao meio ambiente e em consequência, para toda a sociedade, uma vez que muitas dessas áreas não foram respeitas em decorrência de uma visão capitalista do dono da terra.

Quando trazemos a ideia de recursos naturais, o fazemos de forma ampla, considerando todos os serviços ambientais prestados pela natureza, como exemplo a qualidade da água, do ar, do solo, a fotossíntese, a qualidade do clima e diversos outros igualmente importantes à vida humana no planeta.

A propagação do Pagamento por Serviço Ambiental (PSA) surgiu como alternativa à degradação ambiental, pois, essa oferta faz com que determinadas condutas sejam adequadas à preservação ambiental, gerando probabilidade de condutas adequadas ao meio ambiente.

Dentre os serviços ambientais, destacamos alguns com extrema importância para a qualidade de vida: chuva: possui extrema importância para o equilíbrio do clima, além de proporcionar o desenvolvimento das plantas e do solo; clima; florestas; solo; ar; oceanos; fertilização (interação simbiótica do solo e a planta, o que dá condições de vida às plantas); polinização (um serviço ambiental muito importante para todos, pois atua no sistema reprodutivo das plantas); plantas: proporciona alimentos aos seres humanos, dentre outros.

A continuidade do fornecimento dos serviços ambientais pela natureza, depende unicamente da preservação ambiental e das ações de cada cidadão para que a busca pelo capitalismo não destruam as condições de vida, fazendo assim com que os serviços ambientais permaneçam em atividade, uma vez que é incontável os benefícios dos serviços ambientais oferecidos pela natureza à humanidade.

Tanto a educação ambiental quanto o pagamento por serviços ambientais são ações de conservação ambiental essenciais para a proteção ambiental, fazendo com que as pessoas percebam a importância da natureza para a perpetuação da espécie humana.

Importante esclarecer que a natureza é a única responsável pela continuidade da oferta dos serviços ambientais, desse modo, em virtude dos PSA, poderá ser aumentado a oferta dos serviços ambientais, possibilitado pela ação consciente dos que utilizam esse serviço.

Avaliando todo o histórico ambiental, consideramos que a forma mais enérgica de preservação ambiental é a aplicação do PSA aos que protegem a natureza, fornecedora dos serviços ambientais.

9. SOBRE O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS NO BRASIL: O QUE É E SEUS ASPECTOS LEGAIS

É necessária a tomada de medidas urgentes quanto a proteção ambiental, uma vez que nós dependemos dos serviços ambientais e naturais produzidos pela natureza, para nossa sobrevivência, produtos esses que são limitadas e estão cada vez mais escassos.

Nesse contexto de degradação ambiental, o Direito Ambiental Brasileiro se tornou um grande aliado à causa, uma vez que tem progredido quanto sua legislação na intenção de contenção e recuperação do sistema ambiental, que está cada vez destruído.

Sendo assim, temos como objetivo de estudo, analisar a legalidade da aplicação do PSA, bem como analisar a sua eficácia e importância para a recuperação ambiental e destacar seus benefícios para a sociedade em geral, como forma de conscientização da situação em que os recursos ambientais encontram-se atualmente.

Antigamente, o meio ambiente era tido como ilimitado e infinito, fato que colaborou pela falta de legislação mais severa quanto a temática, mas atualmente, o que percebemos é exatamente o inverso, o que ensejou mudanças urgentes, desde a legislação até a forma de tratamento dada por cada cidadão à natureza e aos serviços por ela prestados.

Além de uma legislação preocupada com o meio ambiente, o poder público também deve pensar em políticas públicas capazes de minimizar o quadro atual. Fato que podemos observar quanto a instituição do PSA, o que se tornou através do atual código florestal brasileiro, em que une ações de preservação ambiental, mas também de recompensa aos que colaboram com a preservação ambiental.

É tradição no direito apenas sancionar condutas que não estão de acordo com as legislações vigentes, porém, esse método não estava sendo satisfatório o suficiente para garantir a proteção ambiental que a natureza carece, sendo assim, o direito ambiental aderiu a movimentos já existentes de outras formas de proteção ambiental, através da sanção dos PSA, como forma de garantir sobrevida aos bens naturais existentes e já escassos.

Nesse pensamento, concordamos com Altmann, quando nos diz que:

Benthan já no século XIX acenava para as sanções premiais como um instrumento jurídico que poderia ser de grande valia já para a sociedade moderna. No entanto, o estado liberal era o estado mínimo, que se limitava a punir as condutas indesejadas, furtando-se de intervir em relação às condutas desejadas (ALTMANN, 2008, p. 60).

Devemos ressaltar que em se tratando da causa urgente em que vivemos atualmente no Direito Ambiental, urge a necessidade constante de ação preventiva, mais do que as normas jurídicas tem tendência de ação, uma vez que no direito, primeiro acontece a falha para depois a punição, o que não cabe mais na situação atual, devendo ser a prevenção a forma de trabalho. Prevenção esta, acompanhada de recompensa, em que o Estado não somente pune, mas incentiva condutas que valorizem a toda uma sociedade.

Nesse contexto, nos apropriamos das palavras de um grande jurista, para ratificar tal pensamento:

Trata-se de um tema cuja apreensão e discussão considero fundamentais para adequara teoria geral do direito às transformações da sociedade

contemporânea e ao crescimento do Estado social, ou administrativo, ou de

bem-estar, ou de justiça, ou de capitalismo monopolista, como se queira, de

modo mais ou menos benevolente, denominar, segundo os diferentes pontos de vista. Essa adequação se tornou necessária a quem deseja compreender e descrever com exatidão a passagem do Estado ‘garantista’ para o Estado ‘dirigista’ e, consequentemente, a metamorfose do direito como instrumento de ‘controle social’ no sentido estrito da palavra, em instrumento de ‘direção social’ em suma, para suplantar a disparidade entre a teoria geral do direito, tal qual é e a mesma teoria tal qual deveria ser, em um universo social em constante movimento.

[...] Entendo por ‘função promocional’ a ação que o direito desenvolve pelo instrumento das ‘sanções positivas’, isto é, por mecanismos genericamente compreendidos pelo nome de ‘incentivos’, os quais visam não a impedir atos socialmente indesejáveis, fim precípuo das penas, multas, indenizações, reparações, restituições, ressarcimentos, etc., mas, sim, a ‘promover’ a realização de atos socialmente desejáveis. Essa função não é nova. Mas é nova a extensão que ela teve e continua a ter no Estado contemporâneo: uma extensão em contínua ampliação, a ponto de fazer parecer completamente inadequada, e, de qualquer modo, lacunosa, uma teoria do direito que continue a considerar o ordenamento jurídico do ponto de vista de sua função tradicional puramente protetora (dos interesses considerados essenciais por aqueles que fazem as leis) e repressiva (das ações que a eles se opõem) (BOBBIO, 2008. Prefácio, p.52 e p.11).

Necessário destacar que o direito ambiental se abriu para ações e condutas de incentivos positivos para conter a degradação ambiental, e para isso, utiliza medidas protetoras e que preservem o meio ambiente, uma vez que não estava sendo satisfatória a ação do direito somente com penalidades, necessitando assim, novos métodos e ações protetivas ao meio ambiente, como forma de encorajamento às condutas favoráveis à preservação ambiental, conforme Bobbio nos traz:

Para aprofundar a distinção entre medidas de desencorajamento e medidas de encorajamento, pode ser útil, enfim, considerá-las quer do ponto de vista da sua respectiva estrutura, quer do ponto de vista de sua respectiva função.

O momento inicial de uma medida de desencorajamento é uma ameaça: já o deu ma medida de encorajamento, uma promessa. Enquanto a ameaça da autoridade legítima faz surgir, para o destinatário, a obrigação de comportar-se de um certo modo, a promessa implica, por parte do promitente, a obrigação de mantê-la. Todavia,enquanto a prática de um comportamento desencorajado por uma ameaça faz surgir, para aquele que ameaça o direto de executá-la, a realização de um comportamento encorajado por uma promessa faz surgir, para aquele que o realiza, o direito que a promessa seja cumprida. [...] Desejando expressar a situação do destinatário em ambos os casos, mediante a fórmula da norma condicionada [...] no primeiro caso, a fórmula é: ‘Se fazes A, deves B’, ou seja, tens a obrigação de submeter-se ao mal da pena; no segundo, é: ‘Se fazes A, podes B’, isto é, tens o direito de obter o bem do prêmio (BOBBIO, 2008, Prefácio, p.18).

 

Necessário destacar,

[...] a diferenciação entre normas positivas e normas negativas com as sanções positivas e as sanções negativas [...] aquelas são os comandos e proibições,e essas últimas, os prêmios e os castigos. As normas negativas se apresentam, em geral, reforçadas por sanções negativas, e as normas positivas dotadas de sanções positivas.

Podemos encontrar, não obstante, normas positivas reforçadas por sanções negativas, assim como normas negativas e sanções positivas. Pode-se tanto desencorajar a fazer quanto encorajar a não fazer. Afirma ainda o autor italiano que podem ocorrer quatro situações:

a) comandos reforçados por prêmios;

b)comandos reforçados por castigos;

c)proibições reforçadas por prêmios; e

d)proibições reforçadas por castigos.

É mais fácil premiar ou punir uma ação do que uma omissão (BOBBIO, 2008, Prefácio, p.6).

E continua:

[...] como saber se uma sanção positiva é ou não jurídica?

[...]são jurídicas as sanções positivas que suscitam para o destinatário do prêmio uma pretensão ao cumprimento, também, protegida mediante o recurso à força organizada dos poderes públicos. Tal como uma sanção negativa, uma sanção positiva se resolve na superveniência de uma obrigação secundária – lá, no caso de violação, aqui, no caso de super cumprimento de uma obrigação primária. Isso significa que podemos falar de sanção jurídica positiva quando a obrigação secundária, que é a sua prestação, é uma obrigação jurídica, isto é, uma obrigação para cujo cumprimento existe, por parte do interessado, uma pretensão à execução, mediante coação” (BOBBIO, 2008, p.29).

Dessa forma, observamos que o Direito Ambiental de forma compensatória é muito importante, não como forma de suprimir o direito positivista repressivo, mas como forma de proteção ambiental, visando recuperar e proteger o meio ambiente das devastações causadas pelo próprio homem.

Outro autor que corrobora com esse pensamento é Altmann, quando ele nos traz que:

[...] o conceito de direito permanece aberto– e é importante que assim seja.

Não podemos mais conceber um direito exclusivamente repressor ou

protetor: a função do direito é maior e mais complexa. As demandas da sociedade contemporânea – para os quais o direito deve fornecer respostas –assim o evidenciam. E esta complexidade da função do direito se acentua na exata medida da complexidade das demandas que dele exigem respostas. A questão ambiental é um dos expoentes destas demandas em nossos dias. Para dar respostas satisfatórias às demandas ambientais e alcançar a desejada preservação do meio ambiente, necessário se faz perceber essa dimensão ampliada do direito, ultrapassar uma visão estreita e fechada. Nesse sentido, a função promocional do direito desponta como uma alternativa viável para fazer frente às complexas demandas da sociedade atual (ALTMANN, 2008, p.63).

A instituição dos incentivos como o PSA, conforme consta no Código Brasileiro Florestal:

CAPÍTULO X

DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

b) a conservação da beleza cênica natural;

c) a conservação da biodiversidade;

d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

e) a regulação do clima;

f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

g) a conservação e o melhoramento do solo;

h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; (BRASIL, 2012) (grifo nosso).

Nesse sentido, o PSA é o acordo contratual em que um pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais, repassa a um provedor desses serviços, recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

A instituição do PSA, já era utilizada em muitos estados brasileiros, antes mesmo da promulgação do atual código brasileiro florestal, sendo sua inserção em todo o território brasileiro um grande avanço e sinal de preocupação com a questão ambiental.

Com a instauração do PSA, fica delineado e preenchido os objetivos do art. 225 da nossa Constituição Federal, pois nos dá subsidio de atuação preventiva e protetora do meio ambiente, em consonância com os princípios do direito ambiental.

Importante destacar que com a aplicação do PSA evitamos maiores destruições do nosso sistema ambiental e reconhecendo-o como indispensável para a sobrevivência humana.

O PSA também é importante, pois ressalta a ineficiência de todos os métodos utilizados até hoje, de proteção do meio ambiente, uma vez que não foram capazes de maiores benefícios ambientais.

Brose define PSA como:

Os pagamentos por serviços ambientais são mecanismos regulatórios que remuneram ou recompensam quem protege a natureza e mantém os serviços ambientais funcionando para o bem comum. Constitui uma forma de precificar os produtos e serviços da natureza, atribuindo-lhes valor e constituindo assim um mercado que deve proteger as fontes dos serviços naturais, pois elas são finitas e sensíveis (BROSE, 2009, p.29).

Ao adotarmos essa forma de preservação ambiental, estamos contribuindo e ressarcindo os que protegem e preservam o meio ambiente, são os chamados provedores-recebedores.

Essa sistemática de prevenção, ou seja, de pagamento por serviços ambientais, é menos oneroso do que recuperar áreas degradadas ou recuperar áreas ambientais que não fornecem mais serviços ambientais. Além de também propiciar a continuidade dos serviços ambientais.

Nesse sentido, é importante, necessário e justificável a ocorrência de incentivo ou contribuição para contrabalançar o trabalho dos que conservam o meio ambiente, propiciando assim, a continuidade dos serviços ambientais necessários a sobrevivência humana.

Para a implantação do PSA é necessário contrato de prestação de serviço ambiental e com segurança do resultado que se propôs a realizar. Também é necessário que no instrumento de contrato, estejam todos os detalhes da prestação do serviço, estabelecendo normas.

Caso a contratação do PSA envolva bem imóvel, o art. 108 do Código Civil obriga a feitura de escritura pública.

O PSA consolidou o Direito Ambiental Brasileiro, no que se refere à proteção ambiental pela própria sociedade e contribuindo com a diminuição dos danos ambientais e com a conscientização da população envolvida quanto a mais apropriada forma de preservação ambiental. O PSA fortificou a legislação ambiental brasileira.

Antes da promulgação do atual Código Florestal Brasileiro, em que prevê o PSA, autoridades já vinham se movimentando e demonstrando preocupação e interesse nessa forma de preservação, uma vez que foi enviado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei, PL nº 5487/2009, que constituía a Política Nacional dos Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, no qual instituía mecanismos de funcionamento do programa.

Mas, também anteriormente ao novo código, tanto em âmbito estadual ou municipal já existiam leis especificas de contribuição ao meio ambiente e que previam a aplicação do PSA.

A constituição Federal deu bastante relevância a questão ambiental, tornando-se mais que um direito, tornando-se dever mecanismos diferenciados para a questão ambiental, conforme o art. 170 inciso VI, quando fala da “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e preservação” (BRASIL, 1988).

Ademais, não podemos nos refutar do que consta no art. 225, no “caput”, § 1º e incisos I e VI, do art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo

ao poder público e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe ao Poder Público:

I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VI-promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (BRASIL, 1988).

Como descrito na lei, o Poder Público tem o dever de proteger o meio ambiente, juntamente com toda a sociedade, tornando-se imperativo o que determina a constituição, como também nos traz Milaré:

[...] cria-se para o Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, isto é, de zelar pela defesa (defender)e preservação (preservar) do meio ambiente. Não mais, tem o Poder Público uma mera faculdade na matéria, mas está atado por verdadeiro dever. Quanto à possibilidade de ação positiva de defesa e preservação, sua atuação se transforma de discricionária em vinculada. Saída esfera da conveniência e oportunidade para ingressar num campo estritamente delimitado, o da imposição, onde só cabe um único e nada mais que único comportamento: defender e proteger o meio ambiente. Não cabe, pois, à Administração deixar de proteger o meio ambiente a pretexto de que tal não se encontre entre suas prioridades públicas. Repita-se, a matéria não mais se insere no campo da discricionariedade administrativa. O Poder Público, a partir da Constituição de 1988, não atua porque quer, mas porque assim lhe é determinado pelo legislador maior (MILARÉ, 2009, p.156).

Dessa forma, cabe ao Poder Público, formas que garantam um meio ambiente sadio e preservado, utilizando para isso, diversos artifícios, desde educação ambiental, PSA, etc.

Importante destacar que leis anteriores ao Código Brasileiro Florestal, já ensaiavam, autorizavam ou indicavam a aplicação do PSA como forma de política pública para a questão ambiental, a exemplo das leis:

  • Lei 6.938/81, em seu inciso V, do art. 9º, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente;

  • Lei 9.984/2000, que instituiu a ANA– Agência Nacional de Águas e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

  • Lei 11.428/2006,Lei da Mata Atlântica;

  • Projeto de Lei 792/2007, que dispõe sobre a definição dos serviços ambientais e institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, o Programa Federal de PSA, o Fundo Federal de PSA e o Cadastro Nacional de PSA.Nesse PL também encontramos detalhes do contrato e a legalidade do contrato de PSA, conforme seu art.5º, em que descreve qual o serviço ambiental será contratado e em que área será o contrato, indicando também indicadores de qualidade dos serviços ambientais prestados e prazos do contrato. Cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, em que o ProPSA tem como objetivo efetivar a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, no que tange ao pagamento desses serviços por parte da União. O PL também prevê a criação de um Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (FunPSA), de natureza contábil, com o objetivo de financiar as ações do ProPSA e indicando os recursos financeiros;

  • Lei 12.305/2010, que estabelece a Política Nacional dos Resíduos Sólidos;

  • Projeto de Lei 740/2011, acrescenta as ferramentas econômicas como a concessão florestal, seguro ambiental e o pagamento por serviços ambientais. Sendo assim, instaura uma mudança estrutural no sistema normativo de proteção do meio ambiente, de modo que os mecanismos de compensação ambiental passam a ter previsão geral de integrá-lo.

  • Projeto de Lei 5487/2009, que estabelece a Política Nacional dos Serviços Ambientais– PNSA.

Este último foi considerado muito relevante, uma vez que estabelecia detalhadamente a instituição do PSA.

Em questão ambiental, consideramos que o Brasil dispõe de importante legislação sobre a temática, nesse sentido, concordamos com Vaz quando nos traz que:

[...] não é por falta de leis que o Brasil permite agressões ao seu meio ambiente. Tem-se um aparato normativo que se pode considerar o mais avançado do mundo em termos de proteção ao meio ambiente

consubstanciando um avanço no campo dogmático e no sentido de uma racionalidade substancial ou material, todavia, precisa avançar no campo da racionalidade técnica e instrumental (VAZ, 2009, p.131).

Sobre os aspectos legais referente à legislação ambiental, é importante salientar o que nos traz o art. 23 da Constituição Federal Brasileira:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI-proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora (BRASIL, 1988).

Também necessário destacar o sucesso que o PSA alcançou mundialmente, nos países que já o desenvolviam, a exemplo:

  • EUA (mais especificamente em Nova York, com a proteção dos mananciais de água potável);

  • África do Sul, com o programa: Trabalhando pela água;

  • França, com programa de água mineral;

  • Costa Rica, com plantações de árvores nativas e programa sobre o carbono;

  • Nicarágua, com plantações de árvores nativas;

  • Colômbia, com plantações de árvores nativas;

  • México com o programa para preservar os recursos hidrológicos.

Ademais, necessário destacar que, conforme o art. 23, a Constituição Federal prevê responsabilidades da Federação, dos Estados e dos Municípios para a preservação ambiental e antes mesmo de o Código Brasileiro Florestal ser promulgado e trazer a implantação do PSA em âmbito federal, muitos estados e municípios já haviam instituído leis que previam a utilização do PSA como forma de preservação ambiental. A exemplo temos:

  • Programa da ANA– Agência Nacional de Águas, que trabalha com o projeto Produtor de Águas, por meio de incentivos financeiros aos que preservam os serviços ambientais. O objetivo maior era preservar as nascentes para possibilitar maior saída de água das bacias hidrográficas e impedindo o assoreamento;

  • Outro programa de defesa de águas é o programa do município de Extrema, no estado de Minas Gerais, o programa Conservador das Águas;

  • Programa Produtor de Água na bacia hidrográfica dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ);

  • Programa de Desenvolvimento Socioambiental da Produção Familiar Rural (Proambiente), projeto desenvolvido na Amazônia em que recompensava por serviços ambientais ocorridos na região;

  • ICMS Ecológico, ocorre em vários estados brasileiros, em que recursos dos impostos oriundos do ICMS são destinados a preservação ambiental;

  • Projeto Oásis, que ocorre nos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Minas Gerais, em que consiste em pagamento por preservação e manutenção da qualidade da água;

  • Programa ProdutorES3 de Água, no Espírito Santo, em que veremos um pouco mais abaixo;

  • Diversos outros programas nos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Amazonas, Minas Gerais e Paraná.

Analisando todo o histórico do PSA, até mesmo antes de sua aplicação, fica demonstrada que o investimento em políticas públicas de proteção ambiental é a melhor solução para os problemas ambientais, uma vez que preservar os recursos ambientais é a única forma de proporcionar a continuidade dos serviços ambientais e para isso, é justo compensar os que têm o trabalho de preservar.

10. MAIS SOBRE O PSANO ESPÍRITO SANTO

Concordamos que deve haver diversas modalidades e formas de aplicação do PSA, dependendo do contexto existente, a exemplo temos a questão da água, da degradação ambiental, do clima, etc.

Desse modo, para cada realidade existente se faz necessário um programa particular de aplicação do PSA.

No caso da Agência Nacional de Águas (ANA), através do programa “ProdutorES de Água” (produtorES em referência ao estado do Espírito Santo) trabalha, através da utilização do PSA, para diminuir os problemas nas bacias hidrográficas e potencializar melhorias para a qualidade das águas, criando mecanismos para estender a quantidade de água ofertada aos usuários. Esse programa tem seu pagamento considerado proporcionalmente a diminuição da erosão dos solos.

Ademais, o projeto conta com a parceria de diversas prefeituras, pois valoriza os proprietários de terras enquanto realizadores da preservação ambiental através do PSA.

O marco legal para o projeto era a Lei Estadual nº 5.818/98, no qual estabelecia a Política Estadual de Recursos Hídricos, que em seu artigo 31 trazia a estruturação da forma de compensação aos que prestavam o serviço ambiental para a melhoria de qualidade e incremento da disponibilidade das águas aos Proprietários Rurais ou Posseiros que comprovadamente destinem parte de áreas de sua propriedade à conservação dos Recursos Hídricos.

A aplicação do PSA também tem o objetivo de premiar o produtor rural que já atuava na proteção e conservação ambiental. Um marco e um avanço para o Estado foi a promulgação da Lei nº. 8 960, que criou o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo –FUNDÁGUA, destinado à captação e à aplicação de recursos, como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação desta, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

Posteriormente, a Lei Estadual nº 9.886 de 2012, aperfeiçoou o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo (FUNDÁGUA), no qual, terá recursos dos royalties de petróleo. Com esse aperfeiçoamento, abriu novos caminhos de aumento da remuneração dos produtores rurais, em virtude de novas formas de recuperação ambiental. A destinação dos recursos ficou dividido em 60% para pagamento do PSA e 40% para fortalecimento dos comitês de recursos hídricos.

Também temos o Programa Reflorestar, lançado em 2011, com o objetivo de recuperar e preservar áreas da Mata Atlântica, além de conservar o solo e a biodiversidade ali existente e também gerar rendas ao produtor rural que preservar e conservar.
Importante ressaltar que o Governo do Espírito Santo, visando ampliar as florestas, redefiniu normas para o PSA, organizado pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA). A lei que trata desse assunto é a Lei 9.864 de 2012, aumentando as possibilidades de recompensa e remuneração aos produtores rurais que preservarem e recuperarem as florestas, conforme Programa Reflorestar, inclusive determinando valores para pagamento.

Essa Lei, nº 9.864, revogou a lei anterior que instituía o programa de PSA, Lei nº 8.995 de 2008, e dispôs sobre a reformulação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA no Estado e direciona ao “proprietário de área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos e que atender às exigências desta Lei”.

No Espírito Santo também temos instituições governamentais em apoio a questão ambiental, a exemplo do IDAF e INCAPER.

O IDAF – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, órgão do governo do Estado do Espírito Santo, conforme consta em seu site, teve seu surgimento em:

A partir da década de 40, o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Agricultura, SEAG, passou a desenvolver de forma mais efetiva o trabalho de defesa agropecuária. Neste período, em 1948, foi criado o Instituto Biológico do Estado do Espírito Santo, IBEES.

Durante as décadas de 50 e 60 alguns programas de sanidade animal e vegetal foram implantados e desenvolvidos no Estado. Mas, somente a partir de 1971, com a criação do Grupo Executivo de Combate à Febre Aftosa – GECOFA - é que se montou uma estrutura para o desenvolvimento dos trabalhos.No ano seguinte (1974) o GECOFA foi extinto mas, devido à necessidade de dar continuidade ao serviço, sua estrutura permaneceu. Com isso, surgiu a primeira organização do sistema agrícola do Estado o que gerou a criação de sete instituições: EMCAPA, EMATER, EMESPE, CIDA, CASES, CEASA e ITC.A EMESPE substituiu o GECOFA e ampliou suas atividades no setor da pecuária. As demais instituições surgiram com suas ações específicas.Em 1996, o sistema da SEAG foi reestruturado e reduziu de sete para quatro instituições. Da fusão das atividades da EMESPE e ITCF, surgiu o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

O IDAF foi criado através da Lei Complementar Nº 081, de 29 de fevereiro de 1996 e publicado no Diário Oficial de 1º de Março de 1996, regulamentado pelo Decreto Nº 4.006, de 17 de julho de 1996 e publicado no Diário Oficial de 18 de julho de 1996 (ESPÍRITO SANTO).

 

E se caracteriza como:

Art.3º - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, é a entidade responsável pela execução da política agrária do Estado no que se refere às terras públicas, pela execução da política cartográfica e pela execução da política de defesa sanitária das atividades agropecuárias, florestais, pesqueiras, dos recursos hídricos e solos bem como pela administração dos remanescentes florestais da mata atlântica, demais formas de vegetação existentes e da fauna no território do Estado do Espírito Santo (ESPÍRITO SANTO).

O IDAF possui uma organização que permite trabalhar e atender vários ramos distintos, como: Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal; Departamento de Recursos Naturais Renováveis e o Departamento de Terras e Cartografia.

Já o Incaper, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural:

O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) é o principal órgão capixaba de pesquisa aplicada, assistência técnica e extensão rural, responsável pela elaboração e execução de programas e projetos que proporcionam o desenvolvimento rural sustentável no Espírito Santo. É uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Seag).

São objetivos estratégicos do Instituto a garantia de geração de renda, a inclusão social e a transferência de informações, conhecimentos e tecnologias para melhorar a qualidade de vida da população. Além disso, proporciona o atendimento, a orientação e o apoio aos agricultores, especialmente os de base familiar, que ocupam 84,4% dos estabelecimentos rurais no Espírito Santo.

O Incaper coordena programas para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, com destaque para o de cafeicultura, fruticultura, aquicultura e pesca, silvicultura, meio ambiente, atividades rurais não-agrícolas, olericultura e floricultura, agroecologia e agricultura orgânica, agricultura familiar, pecuária de leite e comercialização da agricultura familiar.

O Instituto também conta com um Sistema de Informações Meteorológicas, que fornece a previsão do tempo para todas as regiões capixabas, de forma gratuita, duas vezes ao dia. Por meio desse serviço os agricultores podem planejar suas atividades e o uso racional de insumos e, os gestores de recursos hídricos, o uso racional e eficiente da água. Outro serviço relevante cuja gestão é feita pelo Incaper é o Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo (Geobases), responsável por viabilizar o acesso a informações geoespaciais no Espírito Santo.

O sucesso obtido pelo Incaper na implementação de suas ações ao longo dos anos se deve à integração e mobilização junto a instituições governamentais e não governamentais. As parcerias vão desde as associações de produtores das diversas comunidades rurais capixabas, passando pelas Prefeituras Municipais, instituições de fomento, Secretarias de Estado e instituições de âmbito nacional e internacional.

O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural foi constituído com o objetivo de otimizar e racionalizar os serviços prestados às famílias rurais do Estado do Espírito Santo.
Considerando o histórico das instituições que deram origem o Incaper, como agentes de transformação agrícola, é natural que esta empresa se credencia a participar do processo de desenvolvimento rural. Dada a natureza abrangente da proposta, o papel de agente de desenvolvimento será desempenhado em parceria com outras instituições públicas, privadas, cooperativas e não governamentais, cada uma atuando na sua área de competência. Assim, a proposta implica em continuar fazendo pesquisa e extensão rural, mas de forma e enfoque diferentes, em face da dinâmica do ambiente em que estamos inseridos (ESPÍRITO SANTO).

Tem como campo de atuação o desenvolvimento sustentável, a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural, em que o desenvolvimento sustentável:

De acordo com a definição da Comissão Mundial sobre Meio ambiente e Desenvolvimento, desenvolvimento sustentável "é aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras alcançarem sua próprias necessidades". Logo, o desenvolvimento sustentável pressupõe continuidade e permanência da qualidade de vida e das oportunidades no tempo, incorporando uma perspectiva de longo prazo, na medida em que uma natureza finita não poderia suportar um processo infinito de expansão da população e da economia.
O desenvolvimento sustentável pode ser conceituado, de forma mais operacional, como o "processo de mudança social e elevação das oportunidades da sociedade, compatibilizando no espaço e no tempo o crescimento e a eficiência econômica, a conservação ambiental, a qualidade de vida e a equidade social, partindo de um claro compromisso com o futuro e a solidariedade entre gerações".

Assim:
A elevação da qualidade de vida e equidade social constituem objetivos centrais do modelo. É preciso salientar que a qualidade de vida não se restringe ao acesso a bens e serviços, mas compreende o exercício pleno da cidadania. Por isso, democracia e participação representam objetivos adicionais a serem buscados.

A eficiência econômica e o crescimento econômico constituem pré-requisitos fundamentais, sem os quais não é possível a qualidade de vida com equidade. Desta forma, representam condições necessárias, embora não suficientes, do desenvolvimento sustentável. Entende-se que eficiência econômica representa a capacidade de produzir mais e melhor com economia de recursos, capital e trabalho.

A conservação ambiental é uma condicionante decisiva da sustentabilidade do desenvolvimento e da manutenção a longo prazo. Sem ela não é possível assegurar qualidade de vida para as gerações futuras e equidade social sustentável e contínua, no tempo e no espaço. A conservação ambiental implica em poupar recursos naturais e administrá-los com a preocupação de garantir a continuidade e a regularidade da atividade econômica e qualidade do ambiente (ESPÍRITO SANTO).

Ambos são importantes órgãos na militância sobre a questão ambiental. Esclarecemos que entramos em contato com esses órgãos para que nos repassassem os nomes de produtores que recebem o PSA, com o objetivo de realizarmos entrevistas com os mesmos, porém, por questão de sigilo das informações, os órgãos não nos repassaram tais informações.

Ressaltamos que o Espírito Santo, apesar de não ter sido o primeiro estado da a criar uma lei sobre o PSA, foi o primeiro a regulamentar o programa e implementá-lo, conforme as pesquisas indicaram.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O serviço dispensado a todos nós pelo serviço ambiental é imensurável para nossa qualidade de vida e vida saudável, o que não podemos perder em virtude de ações que prejudiquem o meio ambiente em detrimento de outros benefícios.

Após muitos anos de degradação e constatação da real situação ambiental planetária, como forma de suprimir o avanço da degradação ambiental, foi adotado formas de incentivo aos que preservam, cuidam e recuperam o meio ambiente, como forma de valorização desses serviços ambientais e reconhecimento da importância desses serviços.

Desse modo, os incentivos, a exemplo do PSA, tem contribuído de forma satisfatória para a contenção da degradação ambiental e mais do que isso, medidas de preservação ambiental.

Através das experiências já realizadas sobre o PSA, no Brasil e no mundo, ficou constatado e comprovado a eficácia dessa forma de recompensa. Esse fator tem feito com os que governantes adotem cada vez mais o PSA como forma de proteção ambiental.

Concordamos que para o PSA se efetivar como política pública, há muito caminho a ser percorrido, principalmente quanto a sua forma de aplicação, controle e fiscalização.

Importante destacar que é muito importante o estabelecimento de prioridades a serem cumpridas, ou seja, estabelecer metas a serem atingidas em referência à quais áreas com prioridade de atendimento.

No decorrer do presente trabalho, constatamos que o PSA se destaca como uma nova ferramenta em favor do sistema ambiental que tem proporcionado muitas melhorias ambientais e de forma justa, ou seja, recompensa os que estão tendo o trabalho de cuidar e de preservar os serviços ambientais que serão utilizados por todos, pois os serviços ambientais serão utilizados por todos, independente de quem teve o trabalho de preservar ou não.

Outro ponto importante a ser destacado é a conscientização da população, uma vez que a consciência de que os recursos naturais não são infinitos e devem ser preservados, deve ser atingida.

Os problemas ambientais demandam esforços para serem resolvidos, uma vez que muitos interesses estão envolvidos, de um lado estão os interesses econômicos e pessoais de cada produtor ou proprietário de terra e de outro está o interesse maior que é a preservação de um meio ambiente que necessita urgentemente ser recuperado, por isso, a implantação do PSA torna-se mais justificada e válida, por recompensar quem protege e que faz esforços e abdicam até de outras atividades remunerativas em detrimento de vinculação ao programa de PSA, que trará resultados para toda a população.

Dessa forma, considero justa a retribuição monetária aos que estão oferecendo serviços a toda sociedade.

Ademais, importante ressaltar que o PSA não pode ser encarado como atividade de comércio, uma vez que o interesse maior é da própria população, incluindo o prestador do serviço, sendo vinculado como serviço público, porém diferentemente de serviços públicos de forma licitatória, mas sim, trata-se apenas de uma recompensa pelo trabalho da conservação e preservação.

Dessa forma, o PSA agregou bastante às políticas públicas ambientais, uma vez que seu benefício é imensurável, pois até hoje, não somos capazes de produzir os mesmos bens que a natureza, gratuitamente, nos fornece, sendo mais vantajoso preservar do que pensar em outras formas de substituição a esses bens.

Como abordado, a constituição federal designa como incumbência do Estado e também da sociedade, a proteção e preservação ambiental, desse modo, para além do PSA, a sociedade deve assumir seu papel na questão ambiental, tomando atitudes e ações de economia dos serviços ambientais, além de preservá-lo e trabalhar para sua recuperação.

Apesar do sucesso demonstrado na aplicação do PSA, como verificado em vários casos por todo o Brasil e também no Espírito Santo, temos que trabalhar para que a degradação ambiental seja contida de forma ampla e para isso, toda a sociedade deve aderir a essa questão.

Desse modo, a atuação do Estado com políticas públicas de preservação ambiental se faz necessária, inclusive conscientizando o povo dos sérios riscos que a humanidade corre, uma vez que não sobrevivemos sem os serviços prestados pela natureza.

Importante destacar a superioridade que o PSA vem demonstrando em relação a algumas outras ações de preservação ambiental, uma vez que une preservação ambiental à ação humana.

Face ao exposto, após a realização da pesquisa em diversas fontes documentais, tais como: livros, artigos, periódicos, projetos de lei, constatamos que, por intermédio da reformulação do código florestal ocorrido em maio de 2012, constatamos a legalidade e a eficácia da aplicação do PSA.

Desse modo, ressalta-se a importância e a necessidade de aplicarmos e conscientizarmos a população da importância do sistema ambiental para nossa sobrevivência e utilizando a aplicação do PSA como fonte de recuperação e prevenção de maiores danos ao meio ambiente.

Ademais, devemos iniciar a cultura da preservação ambiental de forma imediata, uma vez que muitos recursos naturais já foram degradados pela raça humana, tornando-nos cada vez mais, nós mesmos responsáveis pela sua recuperação e devemos mediar estratégias não só de preservação, mais do que somente preservar, devemos recuperar o que já foi degradado, contando para isso com a aplicação do PSA.

Por fim, a legalidade do PSA promulgada através do Novo Código Florestal reforça sua importância.

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http://www.incaper.es.gov.br/

www.meioambiente.es.gov.br

1A Lei nº 12.651 de 2012 é conhecida popularmente como Novo (ou atual) Código Brasileiro Ambiental ou Florestal. Isso ocorre, pois essa lei revogou a lei anterior a ela,Lei nº 4.771 de 1965, que era um Código Florestal, fato que fez a atual legislação ambiental ser conhecida popularmente como Código também.

2Law No. 12,651 of 2012 is popularly known as the New (or current) Brazilian Environmental Code or Forestry. This is because this law repealed the law before it, Law 4771 of 1965, which was a Forest Code, a fact that made the current environmental legislation is also known as Code.

3 Em referência ao Estado do Espírito Santo.


Publicado por: LEANDRO DA SILVA SOUZA

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